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O plano diretor participativo do município de ponta grossa, com foco no zoneamento de uso e ocupação do solo. Aborda as diretrizes para o uso adequado do solo urbano, controle de densidades, harmonização de usos e atividades, e garantia de padrões de qualidade ambiental. Define as diferentes zonas, seus usos permitidos e parâmetros urbanísticos, além de apresentar definições importantes para a interpretação da legislação.
Tipologia: Exercícios
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Atualiza a legislação que dispõe sobre o zoneamento de uso e ocupação do solo do Município de Ponta Grossa em consonância com as novas diretrizes da Revisão do Plano Diretor.
A Câmara Municipal de Ponta Grossa, Estado do Paraná, decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:
Art. 1º O zoneamento de uso e ocupação do solo do Município de Ponta Grossa será regido pelos dispositivos desta lei e de seus anexos integrantes.
Parágrafo único São partes integrantes desta lei os seguintes anexos:
I. Anexo 01 – Mapa de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano; II. Anexo 02 – Mapa de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Rural; III. Anexo 03 – Tabelas de Usos das zonas urbanas; IV. Anexo 04 – Tabelas de Índices Urbanísticos das zonas urbanas; V. Anexo 05 – Tabela de parâmetros de uso e ocupação do solo da zona rural;
Art. 2° Esta lei tem por objetivos:
I. estimular o uso adequado do solo urbano, tendo em vista a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
II. controlar as densidades de uso e ocupação do solo urbano para assegurar melhor gestão dos serviços e equipamentos públicos; III. harmonizar o convívio de usos e atividades diferenciados mas complementares no espaço urbano, minimizando os conflitos; IV. garantir padrões mínimos de qualidade ambiental nas áreas urbanas do município.
Art. 3° As edificações, obras e serviços públicos ou particulares de iniciativa ou acargo de quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ouprivado, ficam sujeitos às diretrizes e critérios estabelecidos nesta lei.
Parágrafo único. Todas as construções e localizações dependerão de prévia licença da Administração Municipal.
Art. 4° Para os efeitos de interpretação e aplicação desta lei são adotadas as seguintes definições:
I. Afastamento: é a menor distância entre duas edificações, ou entre uma edificação e as linhas divisórias do lote onde ela se situa; II. Base: é o pavimento térreo das edificações de múltiplos pavimentos, podendo conter, no caso de edificações de uso comercial ou misto, um pavimento térreo e uma sobreloja; III. Coeficiente de aproveitamento: é o índice pelo qual se correlacionam todas as áreas construídas no lote a área total do lote; IV. Comércio e serviços compatíveis: são atividades que, pelo nível de ruído e de tráfego gerados e pelas características dos produtos ou serviços ofertados, são perfeitamente compatíveis com usos residenciais contíguos e podem estar localizadas em meio a qualquer zona residencial; V. Comércio e serviços especiais: são atividades que, pelo ruído ou tráfego gerado, pelos efeitos e características de seu funcionamento ou pelo tipo de produto ou serviço ofertado são incompatíveis com usos residenciais contíguos e devem ser confinadas em áreas específicas; VI. Comércio e serviços incômodos: são atividades que, pelo ruído ou tráfego gerado, ou pelas características de seu funcionamento ou dos produtos e serviços ofertados, embora não sejam nocivas ou perigosas, conflitam com usos residenciais contíguos e devem localizar-se em áreas predominantemente comerciais; VII. Comércio e serviços toleráveis: são atividades que, pelo ruído ou tráfego gerado, ou por características de seu funcionamento, podem causar
XXII. Taxa de permeabilidade: é a relação entre a área do lote cujo solo é permeável e a área total do lote; XXIII. Torre: são os pavimentos situados acima do térreo em uma edificação vertical, geralmente composto por pavimentos semelhantes ou idênticos; XXIV. Uso adequado: é o uso mais compatível com a conceituação da zona, devendo ser estimulado na mesma; XXV. Uso permissível: é o uso que pode eventualmente ser permitido em uma zona, dependendo de análise específica pelo órgão competente; XXVI. Uso proibido: é o uso incompatível com a conceituação da zona que não pode nela ser aceito; XXVII. Zona: é uma área delimitada por lei e configurada em planta do município, onde são especificados determinados usos e regimes urbanísticos.
Art. 5° A área do perímetro urbano das sedes político-administrativas do Município de Ponta Grossa fica subdividida nas seguintes zonas, conforme anexo 01 integrante desta lei:
I. Zona Central ( ZC ); II. Zona Centro de Bairro ( ZCB ); III. Zona Especial Campos Gerais ( ZECG ); IV. Zona Comercial ( ZCOM ); V. Zona Corredor Comercial (ZCC ); VI. Zona de Serviços (ZS); VII. Zona Industrial ( ZI ); VIII. Zona Residencial 1, 2, 3 e 4 ( ZR1, ZR2, ZR 3, ZR4); IX. Zona Verde Especial I (ZVE I); X. Zona Verde Especial II (ZVE II): XI. Zona Eixo Tecnológico (ZET).
§ 1° As Zonas são delimitadas por vias, prolongamento de vias, cursos d’água e divisas de lotes, de acordo com os mapas anexos a esta lei.
§ 2° O regime urbanístico para os lotes de ambos os lados das vias que limitam zonas diferentes será aquele com os parâmetros urbanísticos menos restritivos, vigendo para os lotes que tenham testadas para a via limítrofe.
Art. 6° São zonas predominantemente comerciais as seguintes:
I. Zona Central; II. Zona Centro de Bairro; III. Zona Especial Campos Gerais; IV. Zona Comercial; V. Zona Corredor Comercial.
Art. 7º Considera-se Zona Central (ZC) a área que corresponde ao centro tradicional de Ponta Grossa, em que se permite diversidade de usos de altas densidades, de forma a reforçar o seu papel como núcleo da cidade.
Parágrafo único. Considera-se enquadradas na Zona Central ( ZC ), do Mapa de Zoneamento de Uso do Solo, a área definido pelo perímetro das seguintes vias públicas, nos trechos indicados:
a) Rua Visconde de Nacar, da Avenida Vicente Machado até a Rua Estanislau Piekarski; b) Rua Estanislau Piekarski, da Rua Visconde de Nacar até a Rua Paula Xavier; c) Rua Paula Xavier, da Rua Estanislau Piekarski até a Rua General Osório; d) Rua General Osório, da Rua Paula Xavier até a Rua Benjamin Constant; e) Rua Benjamin Constant, da Rua General Osório até a Rua Barão do Cerro Azul; f) Rua Barão do Cerro Azul, da Rua Benjamin Constant até a Rua Sete de Setembro; g) Rua Sete de Setembro, da Rua Barão do Cerro Azul até a Rua Penteado de Almeida; h) Rua Penteado de Almeida, da Rua Sete de Setembro até a Rua Carlos Gomes; i) Rua Carlos Gomes, da Rua Penteado de Almeida até a Avenida Ernesto Vilela; j) Avenida Ernesto Vilela, da Rua Carlos Gomes até a Rua Ayrton Plaisant; k) Rua Ayrton Plaisant, da Avenida Ernesto Vilela até a Rua do Rosário; l) Praça do Expedicionário, da Rua Ayrton Plaisant até a Avenida Vicente Machado;
m) Avenida Vicente Machado, da Praça do Expedicionário até a Rua Visconde de Nacar.
Art. 8° Considera-se Zona Centro de Bairro (ZCB) os núcleos comerciais existentes ou propostos de Uvaranas, Oficinas e Nova Rússia, que pretende dinamizar como alternativas de oferta de bens e serviços, em locais identificados como estratégicos da cidade.
Art. 11 Considera-se Zona Corredor Comercial (ZCC) as quadras intermediárias entre o uso preponderante comercial e o uso residencial de alta densidade. Seus usos são definidos na Tabela de Usos das Zona Urbanas, no Anexo 03.
Parágrafo único. Considera-se enquadrada na Zona Corredor Comercial as áreas representadas no Mapa de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano, Anexo 01, e que serão descritas em Lei Complementar no prazo de 180 dias, a contar da aprovação desta Lei.
Art. 12 São zonas reservadas para atividades de grande porte, atividades incômodas ou atividades com características especiais, as seguintes:
I. Zona de Serviço; II. Zona Industrial; III. Zona Eixo Tecnológico.
Art. 13 Considera-se Zona de Serviços (ZS), as quadras onde são permitidos usos comerciais de grande porte, aqueles que exigem local específico independentemente de porte e pequenas indústrias não poluentes, que são definidos na Tabela de Usos das Zona Urbanas, no Anexo 03.
Parágrafo único. Considera-se enquadrada na Zona de Serviços as áreas representadas no Mapa de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano, Anexo 01, e que serão descritas em Lei Complementar no prazo de 180 dias, a contar da aprovação desta Lei.
Art. 14 Considera-se Zona Industrial (ZI) as áreas destinadas a implantação preferencialmente de indústrias de grande porte e atividades que operam com produtos de risco ambiental, nocivos ou perigosos, que são definidos na Tabela de Usos das Zona Urbanas, no Anexo 03.
Parágrafo único. Considera-se enquadrada na Zona Industrial as áreas representadas no Mapa de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano, Anexo 01, e que serão descritas em Lei Complementar no prazo de 180 dias, a contar da aprovação desta Lei.
Art. 15 Considera-se Zona Eixo Tecnológico (ZET) as áreas onde pretende-se a implantação de comércios e serviços com plataforma de desenvolvimento em tecnologias, com índices urbanísticos idênticos a Zona de Serviços porém com os usos a serem definidos em Lei Complementar.
Parágrafo único. Considera-se enquadradas na Zona Eixo Tecnológico do Mapa de Zoneamento de Uso do Solo, a área definido pelos segmentos ora indicados:
a) Projeto Via Perimetral Leste, partindo da Rua Rio Cavernoso (Loteamento Conjunto Habitacional Rio Pitangui) até o trevo Rodovia Ponta Grossa – Castro confluência com a Avenida Antonio Saad, (acesso UFTPR) numa faixa de 120 metros para cada lado do eixo da mesma; b) o terreno urbano caracterizado na Lei n. 7.946 de 30 de novembro de 2004 destinado a Incubadoras de Empresas Tecnológicas.
Art. 16 São zonas predominantemente residenciais as seguintes:
Art. 17 Considera-se Zona Residencial 1 (ZR 1) as áreas residenciais de baixa densidade e ocupação, destinada exclusivamente para habitações unifamiliares, que são definidos na Tabela de Usos das Zona Urbanas, no Anexo 03.
Parágrafo único. Considera-se enquadrada na Zona Residencial 1 as áreas representadas no Mapa de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano, Anexo 01, e que serão descritas em Lei Complementar no prazo de 180 dias, a contar da aprovação desta Lei.
Art. 18 Considera-se Zona Residencial 2 (ZR 2) as áreas residenciais de baixa densidade de ocupação, com alguma diversidade de usos e que constituem a maior parte da malha urbana, que são definidos na Tabela de Usos das Zona Urbanas, no Anexo 03.
Parágrafo único. Considera-se enquadrada na Zona Residencial 2 as áreas representadas no Mapa de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano, Anexo 01, e que serão descritas em Lei Complementar no prazo de 180 dias, a contar da aprovação desta Lei.
Art. 19 Considera-se Zona Residencial 3 (ZR 3) as áreas residenciais de média densidade de ocupação, que constituem área de expansão urbana entre os rios Cará-Cará e Olaria; aí se permitem agrupamentos habitacionais de maior densidade, com maior número de pavimentos
§ 4° Integram-se à Zona Verde Especial II, as áreas contidas nos limites dos loteamentos “Vila Ernestina” e “Jardim São Jorge”, entre outras que forem definidas como áreas de proteção ambiental.
§ 5° Os índices urbanísticos e usos de solo adequados à Zona Verde Especial II, são os fixados para a Zona Verde Especial I, se limitações maiores não forem fixadas pelo Poder Executivo, respeitada a legislação federal e estadual pertinente.
Art. 22 Áreas urbanas não ocupadas quaisquer poderão incorporar-se à Zona Verde Especial, utilizando-se dos índices urbanísticos e usos previstos para essa zona, desde que manifestado o interesse do proprietário e ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.
Parágrafo único O Poder Executivo regulamentará as condições gerais e os procedimentos para essa incorporação, bem como as obrigações das partes envolvidas.
Art. 23 Área Rural é aquela correspondente a toda área externa ao perímetro urbano, e divide-se em zonas estabelecidas da seguinte forma (anexo 02):
I. Centro Urbano de Caráter Distrital – Caracterizadas como centros urbanos das localidades do município de Ponta Grossa;
a) Centro Urbano da localidade de Guaragi; b) Centro Urbano da localidade de Uvaia; c) os centros urbanos das localidades de Itaiacoca e de Piriquitos deverão ser delimitados no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar da aprovação desta Lei, desta forma até que seja realizado este levantamento, serão toleradas as atividades existentes, não devendo ser aprovados novos parcelamentos e edificações. II. Setores Especiais de Ocupação Controlada – correspondem a áreas urbanizadas não integrantes dos centros urbanos de caráter regional e distrital localizadas na área rural do município de Ponta Grossa, que deverão ser delimitadas no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar da aprovação desta Lei, tendo os usos atuais tolerados e não devendo ser aprovados novos parcelamentos do solo. III. Zonas de uso agrossilvipastoril, sendo propostas: a) Zona de uso agrossilvipastoril I – áreas rurais da localidade de Itaiacoca, que não foram contempladas pelos demais Zoneamentos, destinadas à exploração agropecuária, atividades de silvicultura, turismo e indústrias de pequeno porte
destinadas a manufatura e atividades similares, conforme Tabela de Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo da Zona Rural (Anexo 5). b) Zona de uso agrossilvipastoril II – áreas rurais da localidade de Itaiacoca, entre o perímetro urbano da cidade e a área de Proteção ambiental da Escarpa Devoniana e as áreas rurais das localidades de Guaragi, Uvaia e Piriquitos que não foram contempladas pelos demais zoneamentos destinadas à exploração agropecuária, atividades de silvicultura, turismo e indústrias de pequeno e médio porte destinadas a manufatura e atividades similares, conforme Tabela de Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo da Zona Rural (Anexo 5). IV. Zona Especial de Proteção Integral – áreas inseridas em Unidades de Conservação de Proteção Integral. Além das existentes, estarão incluídas nesse inciso todas as unidades de conservação de proteção integral criadas no município, quer seja no âmbito federal, estadual e municipal, a partir da publicação desta lei; V. Zona Especial de Uso Sustentável – áreas inseridas em Unidades de Conservação de Uso Sustentável. Além das existentes, estarão incluídas nesse inciso todas as unidades de conservação de uso sustentável criadas no município, quer seja no âmbito federal, estadual e municipal, a partir da publicação desta lei; VI. Zona Especial de Proteção dos Mananciais – áreas de importância para preservação dos mananciais de abastecimento público do município de Ponta Grossa, tem por objetivo manter a qualidade da água através da manutenção da qualidade ambiental das bacias de contribuição.
Art. 24 Para efeito desta lei, os usos do solo urbano, no Município de Ponta Grossa, são classificados de acordo com sua capacidade de harmonizar- se ou causar conflitos com os demais usos, especialmente os usos habitacionais em:
I. Usos Habitacionais:
a) Habitação Unifamiliar (HUF); b) Habitação Coletiva Horizontal (HCH); c) Habitação Coletiva Vertical (HCV);
II. Usos Comerciais e de Serviços:
§ 5° Recuos frontais das edificações, diferenciadas para base e torre, quando houver possibilidade de verticalização da edificação. a) o recuo frontal da torre, qualquer que seja a natureza do uso projetado para a base, será em valor, igual ao afastamento lateral mínimo, contado da alinhamento predial b) nos lotes onde houver mais de uma testada, o recuo frontal da testada principal definida em Matricula do Registro Imobiliário seguirá a Tabela acima; para as demais testadas, os critérios serão os especificados abaixo: b.1) onde o recuo for 5 (cinco) metros, será adotado 3 (três) metros; b.2) onde o recuo for 10 (dez) metros, será adotado 7 (sete) metros; b.3) onde o recuo for 15 (quinze) metros será adotado 10(dez) metros. c) para lotes com profundidade reduzida, o Departamento de Urbanisno poderá, de oficio, diminuir as proporções dos recuos frontais, considerando que a profundidade do lote será a medida perpendicular ao alinhamento predial a partir do ponto médio da testada de frente, para: c.1) 4 (quatro) metros – em lotes com profundidade entre 14,01m a 25,00 m; c.2) 3 (três) metros – em lotes com profundidade igual ou inferior a 14,00m. d) para os lotes situados em ruas com projeto de alargamento, devidamente aprovado pelo órgão competente, será exigido recuo de 03 (três) metros em relação ao novo alinhamento ou de 5,00 (cinco)m em relação ao alinhamento antigo, prevalecendo o mais restritivo, exceto nas Zonas que tiver recuo frontal maior que 05 (cinco) metros.
§ 6° Afastamento das edificações das divisas do lote, diferenciadas para base e torre, quando houver possibilidade de verticalização da edificação. a) isento até a altura de 6,5 (seis e meio) metros em relação ao terreno natural do confrontante b) obedecerá aos critérios definidos no Art. 27°, inciso I, desta Lei; c) obedecerá aos critérios definidos no Art. 27°, inciso II, desta Lei.
§ 7° Taxas de permeabilidade. a) caso seja executado acima de 75% da taxa de ocupação, será exigido dentro do lote,, dispositivo de reservatório destinado a captação de águas pluviais para equilíbrio da permeabilidade.
§ 8° Os índices urbanísticos para cada zona são aqueles expressos na Tabela de Índices Urbanísticos das Zonas Urbanas do anexo 04, parte integrante desta lei.
Art. 27 Quanto aos afastamentos laterais mínimos para todas as divisas do lote serão isentos até a altura de 6,50 metros em relação ao terreno natural do confrontante, aplicável para todos os Zoneamentos com exceção da Zona de Serviços, Zona Industrial e Zona Eixo Tecnológico.
I. Para edificações com até 6 (seis) pavimentos, após a altura de 6,5 metros o calculo dos afastamentos mínimos obedecera a seguinte formula:
A = 1,50 + 0,25 (N-2), onde:
A = afastamento da edificação de cada divisa do lote, em metros N = número total de pavimentos da edificação.
II. Para edificações com mais de 6 (seis) pavimentos, a contar da soleira do hall principal de entrada da edificação, o cálculo dos afastamentos mínimos obedecerá a seguinte fórmula:
A = 2,50 + 0,35 (N-6), onde:
A = afastamento da edificação de cada divisa do lote, em metros; N = número total de pavimentos da edificação;
Observando-se que se a soleira do hall principal de entrada da edificação estiver a mais de 1,00 metro do nível da rua este pavimento já será considerado como sendo o 2° piso.
Art. 28 Para lotes aprovados até a data de entrada de vigência desta lei, com dimensões de testada ou área inferiores às previstas para cada zona, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano estabelecerá os recuos e afastamentos devidos em cada caso.
Parágrafo único Nas zonas mencionadas neste artigo não poderá haver subsolo edificado sob a área do recuo frontal mínimo obrigatório.
Art. 29 Quando uma área for atingida por mais de uma zona, os usos e os parâmetros de ocupação serão considerados separadamente em cada parcela do terreno, de acordo com as respectivas zonas.
Art. 30 Os parâmetros de uso e ocupação do solo rural são definidos na Tabela de Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo da Zona Rural do anexo 05.
a menos de 100,00m de distância de escolas, hospitais, igrejas e capelas mortuárias.
Art.36 Constituem Comércio e Serviços Compatíveis aos Núcleos Habitacionais de Interesse Social, as atividades de utilização imediata e cotidiana, tais como: mercearias, açougues, quitandas, padarias, farmácias, e outros similares).
Parágrafo único Os alvarás de localização serão expedidos para o exercício das atividades referidas neste artigo aos mutuários ou proprietários, respeitados os índices urbanísticos pertinentes.
Art. 37 Nenhuma edificação localizada na Zona Central poderá ser demolida ou reformada sem prévio parecer da Coordenação Estadual do Patrimônio Histórico, até que o Poder Executivo promova o levantamento e mapeamento, bem como a regulamentação do Plano de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Paisagístico Municipal nos termos do parágrafo único do artigo 25 da Lei de Revisão do Plano Diretor.
Art. 38 Qualquer alteração no sistema viário ou construção de obras a serem realizadas por concessionárias ou permissionárias no leito, ou às margens das rodovias que usam ou ocupam o solo no perímetro urbano de Ponta Grossa, deverá ser apresentado o respectivo projeto ao poder executivo municipal que ouvirá o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, e realizará Audiência Publica sobre a conveniência e a oportunidade da proposta como condição para sua aprovação
Art. 39 Nenhum projeto de edificação será aprovado sem serem verificados os parâmetros do zoneamento bem como os parâmetros definidos pelo Plano Básico de Proteção de Aeródromos, e Plano Básico de Zoneamento de Ruídos, nos termos do parágrafo único do artigo 23, § 3° da Lei de Revisão do Plano Diretor.
Art. 40 No caso de projetos já licenciados ou em tramitação protocolados nos órgãos competentes anteriormente à data de vigência desta lei, os parâmetros de uso e ocupação do solo da Lei Municipal nº 4.856/92, terão o prazo de validade de 1 (um) ano, contado a partir da data de vigência desta Lei, renovável uma única vez, por igual período.
§1º As informações constantes nas consultas de construção e parcelamento do solo expedidas anteriormente à data de vigência desta lei terão validade de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua expedição.
§2º. Os projetos licenciados perderão sua validade se as obras não forem iniciadas no prazo de 01 (um) ano, contado a partir da data de licenciamento.
§3º O caput deste artigo não se aplica as atividades incômodas, nocivas ou perigosas, que terão prazo máximo improrrogável de 12 (doze) meses, contado da data da aprovação desta Lei, para se adequarem aos dispositivos expressos nesta Lei e em seus regulamentos.
§4º Será admitida a transferência ou substituição de alvará de funcionamento de estabelecimentos legalmente autorizados, desde que a nova localização ou atividade atenda aos dispositivos expressos nesta Lei e em seus regulamentos.
Art. 41 Será mantido o uso das edificações existentes, desde que devidamente licenciadas pelo Município até a data de vigência desta lei, proibidas as ampliações e alterações que contrariem as disposições ora estatuídas.
§ 1º Encerrada a atividade licenciada, somente será concedido novo alvará para usos que não contrariem as disposições desta lei.
§ 2° Será admitida a transferência ou substituição de alvará de funcionamento de estabelecimento legalmente autorizado, desde que a nova localização ou atividade atenda aos dispositivos expressos nesta lei e em seus regulamentos.
Art. 42 O Poder Executivo regulamentará, por decreto, o detalhamento das disposições contidas nesta lei, mediante os conceitos expressos.
Art. 43 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 44 Fica revogada a Lei 6.329 de 16/12/1999, Lei n. 6.750 de 20/08/2001, Lei n. 6.855 de 27/12/2001, Lei n. 6.978 de 14/11/02, Lei n. 6.979 de 16/09/2002, Lei n. 7.177 de 07/05/2003, Lei n. 7.286 de 13/10/2003, Lei n. 7.317 de 17/09/2003, Lei n. 7.452 de 12/01/2004, Lei n. 7.471 de 15/01/2004, Lei n. 7.514 de 02/04/2004, Lei n. 7.649 de 29/06/2004, Lei n. 7.750 de 12/06/2004, Lei n. 7.865 de 06/10/2004, Lei n. 7.867 de 06/10/2004, Lei n. 7.869 de 06/10/2004, Lei n. 7.888 de 15/10/2004, Lei n. 7.908 de 27/10/2004, Lei n. 7.909 de 17/11/2004, Lei n. 7.955 de 21/12/2004, Lei n. 8.038 de 27/12/2004,