Docsity
Docsity

Prepare-se para as provas
Prepare-se para as provas

Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity


Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos para baixar

Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium


Guias e Dicas
Guias e Dicas

Mudanças do código penal pela lei n. 12015/2009, Trabalhos de Direito Penal

Uma análise das mudanças do código penal

Tipologia: Trabalhos

2012

Compartilhado em 25/10/2012

natalia-magalhaes-8
natalia-magalhaes-8 🇧🇷

1 documento

1 / 18

Toggle sidebar

Esta página não é visível na pré-visualização

Não perca as partes importantes!

bg1
CENTRO UNIVERSITÁRIO DA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE
GUAXUPÉ (UNIFEG)
DIREITO
NATÁLIA CRISTINA MAGALHÃES
MODIFICAÇÕES TRAZIDAS AO CÓDIGO PENAL
BRASILEIRO PELA LEI 12015/2009.
GUAXUPÉ 2012
INTRODUÇÃO:
O presente trabalho aborda as profundas alterações no Código Penal proporcionadas
pela Lei Federal Brasileira 12015 de 2009 no que diz respeito aos crimes sexuais -
anteriormente denominados crimes contra os costumes - agora punidos com maior vigor
agentes de crimes contra a liberdade sexual, principalmente quando o envolvimento de
menores de idade.
pf3
pf4
pf5
pf8
pf9
pfa
pfd
pfe
pff
pf12

Pré-visualização parcial do texto

Baixe Mudanças do código penal pela lei n. 12015/2009 e outras Trabalhos em PDF para Direito Penal, somente na Docsity!

CENTRO UNIVERSITÁRIO DA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE

GUAXUPÉ (UNIFEG)

DIREITO

NATÁLIA CRISTINA MAGALHÃES

MODIFICAÇÕES TRAZIDAS AO CÓDIGO PENAL

BRASILEIRO PELA LEI 12015/2009.

GUAXUPÉ 2012

INTRODUÇÃO:

O presente trabalho aborda as profundas alterações no Código Penal proporcionadas

pela Lei Federal Brasileira 12015 de 2009 no que diz respeito aos crimes sexuais -

anteriormente denominados crimes contra os costumes - agora punidos com maior vigor

agentes de crimes contra a liberdade sexual, principalmente quando há o envolvimento de

menores de idade.

FUSÃO DO ART 213 COM O ART 214.

Antes da Lei 12015 de 2009, estava tipificado no artigo 213 o crime de Estupro e no

artigo 214 o crime de Atentado violento ao pudor, com a nova lei houve a fusão dos dois

artigos dando nova redação ao artigo 213, mas, ficando com o mesmo nomem juris de

Estupro que deriva de stuprum do direito romano que abrangia todas as relações carnais.

Como era e como ficou a redação do Código Penal Brasileiro: extraído de http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ Decreto-Lei/Del2848.htm

TÍTULO VI DOS CRIMES CONTRA OS COSTUMES CAPÍTULO I DOS CRIMES

CONTRA A LIBERDADE SEXUAL

TÍTULO VI DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL (Redação dada pela

Lei nº 12.015, de 2009)

CAPÍTULO I DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL (Redação dada pela

Lei nº 12.015, de 2009)

Estupro Art. 213 - Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça: Parágrafo único. Se a ofendida é menor de catorze anos: (Incluído pela Lei nº 8.069, de

  1. Pena - reclusão de quatro a dez anos. (Redação dada pela Lei nº 8.069, de 1990) (Revogado pela Lei n.º 9.281, de 4.6.1996) Pena - reclusão, de três a oito anos. Pena - reclusão, de seis a dez anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 1o^ Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 2 o^ Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Atentado violento ao pudor (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)

Art. 214 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal: Vide Lei nº 8.072, de 25.7. (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)

(Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009) (Revogado pela Lei n.º 9.281, de 4.6.

(Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)

Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

ARTIGO 216: ASSÉDIO SEXUAL.

Passa a ter a pena aumentada caso seja cometido contra menor de 18 (dezoito) anos.

Assediar significa “perseguir com propostas; sugerir com insistência; ser inoportuno

ao tentar obter algo; molestar” (dicionário Houaiss da língua portuguesa).

O sujeito ativo somente pode ser pessoa superior ou com ascendência laborativa

sobre sujeito passivo.

Como era e como ficou a redação: extraído de http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848.htm

Atentado ao pudor mediante fraude (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)

Art. 216. Induzir alguém, mediante fraude, a praticar ou submeter-se à prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal: (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005) (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de um a dois anos. (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009) (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)(Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009) Parágrafo único. Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (quatorze) anos: (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005) (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005) (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)

Assédio sexual (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função." (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

Parágrafo único. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001) § 2o^ A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

ARTIGO 217-A: ESTUPRO DE VULNERÁVEL.

A figura da vítima de estupro mediante violência presumida deixa de existir. De hoje

em diante, intitula-se “estupro de vulnerável”. De acordo com a redação, ocorre o estupro de

vulnerável na hipótese da prática de conjunção carnal ou ato libidinoso diverso contra

menores de 14 (catorze) anos.

Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas acima contra alguém que,

por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do

ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

Como era e como ficou a redação: extraído de http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848.htm

CAPÍTULO II DA SEDUÇÃO E DA CORRUPÇÃO DE MENORES

CAPÍTULO II DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL (Redação dada

pela Lei nº 12.015, de 2009)

(Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005) (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005) (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 1o^ Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 2 o^ (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 3o^ Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: (Incluído pela Lei nº 12.015, de

Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 4 o^ Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

ARTIGO 218: CORRUPÇÃO DE MENORES.

Ocorre, somente, quando a vítima for menor de 14 (catorze) anos. O agente poderá

induzir (sugerir, persuadir), satisfazer (saciar, realizar) sua lascívia (prazer sexual).

Com a nova Lei, a exploração da prostituição de vulnerável está expressamente

descrita no Código Penal. Também comete o mesmo crime aquele que o pratica contra menor

de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze).

Como era e como ficou a redação: extraído de http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848.htm

Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 1 o^ Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 2 o^ Incorre nas mesmas penas: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 12.015, de

II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 3o^ Na hipótese do inciso II do § 2o^ , constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

ARTIGOS: 219, 220, 221, 222, 223 e 224. (Revogados pela Lei nº 11.106, de 2005)

ARTIGO 225: AÇÃO PENAL.

Os crimes contra a liberdade sexual deixam de ser ajuizados mediante queixa. Após

a reforma, a regra será a ação penal pública condicionada – mediante representação - salvo

quando a vítima for menor de 18 (dezoito) anos, ou vulnerável. Nessas hipóteses, serão

objetos de ação penal pública incondicionada.

Como era e como ficou a redação: extraído de http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848.htm

Ação penal

Art. 225 - Nos crimes definidos nos capítulos anteriores, somente se procede mediante queixa. § 1º - Procede-se, entretanto, mediante ação pública: I - se a vítima ou seus pais não podem prover às despesas do processo, sem privar-se de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família; II - se o crime é cometido com abuso do pátrio poder, ou da qualidade de padrasto, tutor ou curador. § 2º - No caso do nº I do parágrafo anterior, a ação do Ministério Público depende de representação.

Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

ARTIGO 226: AUMENTO DE PENA.

Obriga-se o magistrado a elevar a pena em um quarto, na hipótese descrita no inciso

I deste artigo, bem como em metade, ocorrendo a situação descrita no inciso II, podendo, se

for o caso, romper o teto fixado pelo tipo penal sancionador.

Como era e como ficou a redação: extraído de http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848.htm

Aumento de pena

Art. 226. A pena é aumentada:(Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005) I - de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela;(Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

III - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

ARTIGO 227: MEDIAÇÃO PARA SERVIR A LASCÍVIA DE OUTREM.

Guarda relação com a satisfação da lascívia de outrem, que significa saciar o prazer

sexual ou a sensualidade de outra pessoa, homem ou mulher, de qualquer maneira.

Como era e como ficou a redação: extraído de http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848.htm

CAPÍTULO V DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE PESSOAS (Redação dada pela

Lei nº 11.106, de 2005)

§ 1o^ Se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 2º - Se o crime, é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, além da pena correspondente à violência. § 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa

ARTIGO 229: CASA DE PROSTITUIÇÃO.

O artigo faz, novamente, menção à exploração sexual.

Como era: Manter, por conta própria ou de terceiro, casa de prostituição ou lugar

destinado a encontros para fim libidinoso, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do

proprietário ou gerente.

Como ficou: Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que

ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou

gerente.

Como era e como ficou a redação: extraído de http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848.htm

Casa de prostituição Art. 229 - Manter, por conta própria ou de terceiro, casa de prostituição ou lugar destinado a encontros para fim libidinoso, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente:

Art. 229. Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

ARTIGO 230: RUFIANISMO.

Também tem como causa de aumento de pena o fato de o agente ser ascendente,

padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou

empregador da vítima, ou por quem assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado,

proteção ou vigilância da vítima.

Ademais, o legislador incluiu a fraude como causa de aumento.

Como era e como ficou a redação: extraído de http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848.htm

Rufianismo Art. 230 - Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º - Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1º do art. 227: Pena - reclusão, de três a seis anos, além da multa. § 2º - Se há emprego de violência ou grave ameaça: Pena - reclusão, de dois a oito anos, além da multa e sem prejuízo da pena correspondente à violência.

§ 1 o^ Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos ou se o crime é cometido por ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou

de cuidado, proteção ou vigilância: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de

§ 2 o^ Se o crime é cometido mediante violência, grave ameaça, fraude ou outro meio que

impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, sem prejuízo da pena correspondente à

violência.(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

ARTIGO 231: TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOA PARA FIM DE

EXPLORAÇÃO SEXUAL.

A Lei 12.015/2009 passa a punir quem agencia, alicia, vende ou compra a pessoa

traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, a transporta, a transfere ou a

aloja.

Além disso, também há aumento de pena caso o agente seja ascendente, padrasto,

madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador

da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância.

Como era e como ficou a redação: extraído de http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848.htm

Tráfico internacional de pessoas (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005) Art. 231. Promover, intermediar ou facilitar a entrada, no território nacional, de pessoa que venha exercer a prostituição ou a saída de pessoa para exercê-la no estrangeiro: (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005) Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005) § 1º - Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1º do art. 227: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005) § 2 o^ Se há

emprego de violência, grave ameaça ou fraude, a pena é de reclusão, de 5 (cinco) a 12 (doze) anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005) (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005) Tráfico interno de pessoas (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)

Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 2 o^ A pena é aumentada da metade se: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos; (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

II - a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato; (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

III - se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

IV - há emprego de violência, grave ameaça ou fraude. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 3o^ Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Art. 232 - Nos crimes de que trata este Capítulo, é aplicável o disposto nos arts. 223 e 224. (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)

Como era e como ficou a redação: extraído de http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848.htm

CAPÍTULO VI DO ULTRAJE PÚBLICO AO PUDOR

Ato obsceno Art. 233 - Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa. Escrito ou objeto obsceno

Art. 234 - Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio, de distribuição ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem:

I - vende, distribui ou expõe à venda ou ao público qualquer dos objetos referidos neste artigo; II - realiza, em lugar público ou acessível ao público, representação teatral, ou exibição cinematográfica de caráter obsceno, ou qualquer outro espetáculo, que tenha o mesmo caráter;

III - realiza, em lugar público ou acessível ao público, ou pelo rádio, audição ou recitação de caráter obsceno.

ARTIGO 234: CAUSAS DE AUMENTO DE PENA.

Nos crimes contra a liberdade sexual, caso o agente engravide a vítima, ou

transmita-lhe doença sexualmente transmissível que sabe ou deveria saber ser portador, a sua

pena será aumentada.

Como era e como ficou a redação: extraído de http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848.htm

CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES GERAIS (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Aumento de pena (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Art. 234-A. Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada: (Incluído pela Lei nº 12.015, de

I – (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

II – (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

III - de metade, se do crime resultar gravidez; e (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

IV - de um sexto até a metade, se o agente transmite à vitima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Art. 234-B. Os processos em que se apuram crimes definidos neste Título correrão em segredo de justiça.(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Art. 234-C. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

CONCLUSÃO:

Esta lei é um estímulo para a diminuição de crimes sexuais contra os cidadãos,

necessária e oportuna no combate à prostituição e à exploração sexual de crianças e adolescentes. A lei

12015 de 2009 igualou o homem e a mulher, desprezando qualquer qualidade especial que

possam ter. Aliás, o mínimo que se espera de uma lei justa.

REFERÊNCIAS:

NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado 10/2010.Editora RT, 2010.

NUCCI, Guilherme de Souza. Crimes contra a dignidade sexual – Comentários à lei12.015/2009. Editora RT,

BRASIL. Código (1940). Código Penal. Brasília: Decreto-Lei, 1940.

Acessado aos 24 de setembro de 2012http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/

Del2848.htm