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Guias e Dicas
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Morte inventada e síndrome da alienação parental, Resumos de Direito de Família

Diego Ragner Santos Dantas.pdf

Tipologia: Resumos

2019

Compartilhado em 04/09/2019

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UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAÍBA
CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS
CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO
DIEGO RAGNER SANTOS DANTAS
MORTE INVENTADA E SÍNDROME DE ALIENAÇÃO
PARENTAL
Campina Grande PB
2013
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UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAÍBA

CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS

CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO

DIEGO RAGNER SANTOS DANTAS

MORTE INVENTADA E SÍNDROME DE ALIENAÇÃO

PARENTAL

Campina Grande – PB

DIEGO RAGNER SANTOS DANTAS

MORTE INVENTADA E SÍNDROME DE ALIENAÇÃO

PARENTAL

Artigo Científico apresentado ao Curso de Graduação em Direito da Universidade Estadual da Paraíba, em cumprimento à exigência para obtenção do grau de Bacharel em Direito.

Orientadora: M.e Maria do Socorro Bezerra Agra.

Campina Grande – PB

DIEGO RAGNER SANTOS DANTAS

MORTE INVENTADA E SÍNDROME DE ALIENAÇÃO

PARENTAL

Artigo Científico apresentado ao Curso de Graduação em Direito da Universidade Estadual da Paraíba, em cumprimento à exigência para obtenção do grau de Bacharel em Direito.

Aprovado em //2013.

________________________________

Profª M.e Maria do Socorro Bezerra Agra / UEPB Orientadora

________________________________

Prof. M.e Amilton de França / UEPB Examinador

________________________________

Prof. Esp. Ednaldo da Costa Agra / UEPB Examinador

Morte Inventada e Síndrome de Alienação Parental

DANTAS, Diego Ragner Santos

RESUMO

O presente trabalho busca fazer uma reflexão sobre a aplicação da Lei nº 12.318/ 2010(Dispõe sobre alienação parental e altera o art. 236 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990) nas relações familiares, após o fim do casamento ou da união estável, muito embora se saiba que a filiação/paternidade não decorre apenas da formação de família nem se limita à constituição das duas citadas modalidades, podendo a guarda do menor ser exercida por qualquer dos pais, independentemente da origem da filiação, desde que dentro das normas que regulam a matéria. A importância do tema gravita em torno da proteção da criança e do adolescente, que muitas vezes são vítimas de um dos pais, porque utilizadas como instrumento de vingança praticada pelo alienador [ex-cônjuge, ex-companheiro(a) ou ex-parceiro(a)] contra o alienado [igualmente ex-cônjuge, ex-companheiro(a) ou ex-parceiro(a)]. Várias são as consequências psicológicas e sociais provocadas por tal comportamento abominável do pai ou da mãe na formação da criança e do adolescente, refletindo-se até em sua vida adulta, como, por exemplo, serem induzidos, em alguns casos, a acreditarem na morte do pai ou da mãe, inventada pelo genitor(a) alienador(a). Também serão abordadas as punições aplicáveis pela nova lei ao infrator, quer dizer, as consequências jurídicas advindas da prática da Alienação Parental, mas, sobretudo, se a Síndrome da Alienação Parental (SAP) pode gerar ou não a ideia de morte inventada, na instância psicossocial da criança e do adolescente, dano esse realmente inquietante.

PALAVRAS-CHAVE: A morte inventada. Alienação Parental. Direito de Família. Direito da Criança e do Adolescente.

Graduando em Direito pela Universidade Estadual da Paraíba (UEPB), Campus I, e-mail: diegorsdantas@gmail.com.

INTRODUÇÃO

A expressão "síndrome da alienação parental" (SAP) foi utilizada, pela primeira vez, pelo psiquiatra americano Richard Alan Gardner, professor do Departamento de Psiquiatria Infantil da Faculdade de Medicina e Cirurgia da Universidade de Columbia, New York, EUA, um dos fundadores da Organização Nacional de Vitimização Sexual. Gardner, então já conhecido por seu trabalho de pesquisa e clínica na área de abuso sexual contra menores e sua repercussão na vida adulta da vítima, tornou-se mais conhecido pelo seu trabalho voltado para a SAP, haja vista que se difundiu para outros países. Ele introduziu a denominação "alienação parental" em um documento de 1985, para descrever um conjunto de sintomas que tinha observado no início de 1980 e que caracterizava o que se convencionou nominar de SAP: uma distorção da realidade, definida, hoje, como uma patologia jurídica que se manifesta pelo exercício abusivo do direito de guarda. No Brasil, o tema vem motivando muitos debates e opiniões doutrinárias, com a discussão do assunto mediante denúncias de casos concretos e até mesmo em congressos promovidos pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), muito antes do advento da Lei nº 12.318/2010, a qual, diga-se, foi elaborada por equipe interdisciplinar, destacando-se, assim, sua importância. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, conhecido como instância jurisdicional de vanguarda, foi pioneiro ao tratar do problema em 2006. Segundo se constata nas pesquisas realizadas, cita-se muito que a Síndrome da Alienação Parental ainda não é reconhecida como uma desordem mental pelas comunidades médica e jurídica, daí por que a teoria de Gardner, assim como pesquisas relacionadas a ela, têm sido amplamente criticadas por estudiosos de saúde mental e de direito, que alegam falta de validade científica e confiabilidade, muito embora se constate em muitas famílias o fenômeno de estranhamento de uma criança por um dos pais, durante o exercício da guarda exercida, geralmente, na modalidade unipessoal, isto é, somente por um dos genitores, após a separação do casal. Mencionando a Wikipédia, enciclopédia livre, o juiz de direito Luiz Guilherme Marques e a psicóloga Marisa Machado Alves dos Santos^1 , assim como outros que abordam o mesmo assunto, transcrevem que:

(^1) Alienação Parental (Uma visão jurídico-filosófico-psicológica). Disponível em:http://www.sandravilela.adv.br/?gclid=CK6GpomUjbsCFcQDOgodrRQAtg. Acesso em: 30 nov. 2013.

A admissibilidade da SAP foi rejeitada por um painel de peritos e o Tribunal de Apelação da Inglaterra e País de Gales, no Reino Unido, e o Departamento de Justiça do Canadá desaconselham seu uso. Entretanto, a admissibilidade ocorreu em algumas Varas de Família nos Estados Unidos.^9 10 Gardner retratou a SAP como bem aceita pelo judiciário, havendo estabelecido uma série de precedentes, mas a análise jurídica dos verdadeiros casos indicam que sua alegação estava incorreta.^6

A Wikipédia, enciclopédia livre, acrescenta na mesma página que o Brasil é o único país que reconhece e condena a SAP nos tribunais. A despeito da controvérsia, robustecida com o fato de a alienação parental também ter sido rejeitada como síndrome pela Organização Mundial de Saúde e pela Associação Americana de Psicologia, 2 razão de não estar mencionada no Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais, 4ª edição (DSM-IV), atualmente, há inúmeros trabalhos publicados sobre o assunto, bem como muitos especialistas nas áreas da psicologia e da psiquiatria já defendem a sua inclusão nas publicações de tais entidades. O direito que reprime a prática da alienação Parental surgiu para coibir a tendência vingativa, gerada pela ruptura litigiosa do relacionamento entre o casal, ruptura essa que instiga um dos genitores a se utilizar de filho menor como instrumento de vingança conjugal, obviamente em consequência de falha na personalidade de quem assim age. Em situação tal, a pessoa alienadora demonstra não saber administrar o fim da parceria, então volta suas mágoas e a falta de afeto não só na direção do ex-parceiro, senão também na dos filhos Uma vez que a alienação parental surge em um contexto de separação de fato ou de divórcio litigioso, a parte que não aceita o fim do relacionamento, muitas vezes, por não aceitar os contornos e os efeitos da extinção do status de casal, acaba por transmitir a sua não afetividade, misturada com agressividade pelo(a) ex-companheiro(a) sem se importar que essa atitude respingue negativamente nos filhos sob guarda. Trata-se de comportamento típico de quem não distingue ou confunde o fim da conjugalidade com o fim da parentalidade. Por óbvio, o divórcio ou a separação tem força para pôr termo ao relacionamento entre um casal, mas não para extinguir a família ou o parentesco natural. Toda criança e adolescente têm direito a uma infância e adolescência saudáveis, em que recebam afeto, assistência moral, material e educacional, para que cresçam de forma equilibrada e sociável, conforme expressa o art. 277 da Constituição Federal, direitos esses reafirmados no art. 3° do Estatuto da Criança e Adolescente (ECA). In verbis :

(^2) Se fosse aceita pelas mencionadas instituições, estaria incluída no CID-10 da OMS e no DSM-IV publicado pela Associação Psiquiátrica Americana, a qual se recusou a acrescentar a SAP na atualização do referido DSM, conforme consta na Wikipédia. Disponível em: < www.wikipedia.org >. Acesso em 29 nov. 2013.

importância da doutrina, da jurisprudência, da Constituição Federal e da Lei n°12.318/2010 no combate às ações dos agentes causadores de tão censurável prática. Quanto à metodologia, utilizou-se a pesquisa qualitativa e descritiva, mediante levantamento de dados bibliográficos e documentais feito em doutrina, legislação e jurisprudência voltadas para o problema da alienação parental, seguindo-se o raciocínio dedutivo e comparativo.

1 MORTE INVENTADA E SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL

As expressões A Morte Inventada, Síndrome da Alienação Parental e Implantação de Falsas Memórias são denotativas da prática de manipulação da criança ou do adolescente por um dos genitores, com a finalidade de se vingar do outro genitor após a ruptura conjugal, de modo que o menor começa a acreditar nas falsas memórias imputadas pelo alienante, passando a sentir ódio, raiva, indignação contra o outro genitor, acarretando numa quebra de laços afetivos, tornando-se órfão de pai ou mãe vivo. A criança ou o adolescente é levado a acreditar que o genitor alienado não faz mais parte de sua vida, não quer mais saber dela ou dele, não a(o) procura mais, é um monstro que não faz mais parte do circulo familiar, por isso é levado a acreditar numa morte emocional inventada (pela pessoa que aliena), como se fosse uma verdade real. A Síndrome da Alienação Parental (SAP) é denominação que foi proposta por Richard Gardner, desde os anos 80, porém veio ter repercussão mais forte aqui no Brasil recentemente, com a Lei n° 12.318/2010. Definição de SAP por Richard Gardner:

Um distúrbio da infância que aparece quase exclusivamente no contexto de disputas de custódia de crianças. Sua manifestação preliminar é a campanha denegritória contra um dos genitores, uma campanha feita pela própria criança e que não tenha nenhuma justificação. Resulta da combinação de instruções de um genitor ( o que faz a ´´lavagem cerebral, programação, doutrinação``) e contribuições da própria criança para caluniar o genitor – alvo. Quando o abuso e/ou negligencia parentais verdadeiros estão presentes. A animosidade da criança pode ser justificada, e assim a explicação de Síndrome de Alienação Parental para a hostilidade da criança não é aplicável ( GARDNER, 1985).^5

No mesmo sentido Maria Berenice Dias descreve a sigla SAP:

Uma lavagem cerebral feita pelo guardião, de modo a comprometer a imagem do outro genitor, narrando maliciosamente fatos que não ocorreram ou não aconteceram conforme a descrição pelo alienador. Assim, o infamante passa aos poucos a se convencer da versão que lhe foi implantada, gerando a nítida sensação de que essas lembranças de fato ocorreram. Isso gera contradição de sentimentos e destruição do vínculo entre o genitor e o filho. Restando órfão do genitor alienado, acaba o filho se

(^5) ZAMATARO, Yves A. R. A alienação parental no Direito brasileiro.Disponível em: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI178383,21048A+alienacao+parental+no+Direito+brasileiro. Acesso em: 18 mai.2013.

no art. 2º da nº 12.318/2010. Contudo, é inegável que ocorre, em regra, após a separação do casal, onde o cônjuge detentor da guarda passa a manipular o filho para odiar o ex-parceiro visando romper os vínculos parentais existentes entre ambos. Como se viu nos conceitos dos autores citados, esta síndrome se manifesta num processo que consiste em programar uma criança para que odeie ou recuse um de seus genitores sem justificativa. Diz Gardner que, quando a Síndrome está presente, a criança dá sua própria contribuição na campanha para desmoralizar o genitor alienado (GARDNER2 e GARDNER3, §1). Por isso, o que a Lei nº 12.318/2010 visa é inibir a instalação da síndrome e, sendo assim, o art. 6º dispõe: "Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor". O rigor da norma deve ser utilizado, inibindo todo e qualquer comportamento que planeje afastar a criança da convivência sadia com os seus genitores. Os casos mais frequentes e comuns da SAP são os de mães que fazem um drama na frente da criança ou do adolescente, chorando, discutindo, fazendo acusações gravíssimas contra seu ex-marido ou companheiro. Em algumas situações, ainda mais graves, a mãe chega a acusar seu ex – marido de abusar sexualmente do(a) próprio(a) filho(a), alega que sofreu agressão na frente do filho, ou que a criança foi agredida fisicamente ou psicologicamente pelo genitor, tendo como principal objetivo afastar o pai do convívio com o filho, gerando uma desafeição do filho para com o pai e passando este a acreditar que tudo que acontece de ruim na sua vida, e na de sua mãe também, é por culpa exclusiva do pai. A mãe procura de todas as formas prejudicar o convívio do pai com o filho, desestimulando a criança a querer ir para a casa do pai, marcando atividades interessantes para que o filho, nos horários e dias em que o pai teria direito de vê-lo, não sinta interesse em estar com ele. Neste mesmo sentido a mãe mente para o filho, dizendo-lhe que o pai ficou de vir visitá-lo em tal dia e hora, sem que o pai saiba, para que a criança se decepcione ao esperá-lo e não vê-lo aparecer. Ela deixa de dar recados, entregar presentes que o genitor havia enviado para o filho. Convence o filho a acreditar em falsas memórias, afirmando que o pai não presta, que tem que se manter longe dele, que o pai nem sequer se lembra de que ele existe, que o pai o abandonou, o ignora, não gosta dele etc. Outras vezes, ela mente para o pai, dizendo-lhe que o filho não pode atendê-lo ao telefone porque está rouco, com febre. Se, por exemplo, o pai avisa que vai pegar o filho no final de semana, como está determinado na sentença judicial do divórcio do ex-casal, ela retruca que não vai ser possível, porque o filho estará em viagem com a turma, programada pelo colégio.

O fato é que a criança acaba criando uma imagem do genitor alienado, na sua construção emocional e psicológica, marcada pela raiva, repulsa, angustia, mágoa, tristeza, decepção, ódio. O filho aos poucos perde o respeito e o amor que sentia pelo pai, rejeitando-o e dele querendo distância. O problema pode chegar ao extremo em que a própria mãe não sabe distinguir o que é verdade do que é mentira. A mãe cria seu próprio mundo, não se importando com os métodos e meios que irá utilizar para conseguir afastar o pai do convívio com o filho. O importante é alcançar seus objetivos: fazer com que o filho não conviva mais com o pai, para atingir a este, fazê-lo sofrer. Ela não se detém para perceber que o filho sofre e sofre muito, uma vez que, no contexto, enxerga o menor apenas como instrumento de revide contra aquele que a preteriu no relacionamento. É um verdadeiro teatro da vida real, onde o filho é utilizado como uma espécie de marionete, após a ruptura do casal, passando ou sendo levado a acreditar em histórias fantasiosas, em mentiras cheias de ódio materno, tornando-se órfão de pai vivo, acreditando numa Morte Inventada, onde mentiras são tidas como verdades absolutas. Em suma, a Morte Inventada nada mais é do que uma sequela de anos, provocada por uma mente doentia, por um alienador, sem escrúpulos, que faz uma verdadeira lavagem cerebral na criança ou no adolescente, procurando de todas as formas e meios possíveis denegrir a imagem do outro genitor (alienado). Com o passar dos anos, as “falsas memórias” vão se tornando verdades absolutas para o (a) filho (a). O alienador faz com que a criança ou o adolescente acredite em fatos ou acontecimentos que jamais ocorreram, ou que o outro genitor (alienado) jamais imaginou, ou jamais tenha cometido tal ato, fato. A criança ou o adolescente é manipulado, chegando a acreditar, em casos mais graves da prática da Alienação Parental, como o de ser pretensa vítima de abuso sexual, por parte do genitor (alienado). O menor não sabe mais distinguir o que é verdade, do que é mentira. Passa a acreditar nas “falsas memórias” implantadas no seu dia-a-dia pelo alienador, passando a crer que seu genitor (alienado) não quer saber mais dele (criança ou adolescente), daí por que desenvolve, por indução, sentimentos negativos como ódio, rancor, angústia. Para a criança ou o adolescente é como se o alienado não existisse mais, que a partir de agora só tem um genitor, que os laços que o ligavam como o outro genitor (alienado) se romperam para sempre. O menor se acha órfão de pai ou mãe vivo.

Segundo pesquisa realizada pela American Bar Associaton de Chicago, 80% dos filhos de casais divorciados já sofreram algum tipo de Alienação Parental. Estima-se que 20 milhões de crianças são vitimadas pela SAP. Pais covardes (alienadores) em vez de lutarem para que seus filhos sofram menos com o divórcio do casal, acabam utilizando-se deles como meio de vingança, sem nenhum pejo, protagonizando uma verdadeira guerra psicológica em que o maior prejudicado é o próprio filho, vítima de um circulo de mentiras, de uma tragédia da vida real, passando a acreditar numa morte inventada.

3 CAUSAS DA ALIENAÇÃO PARENTAL

O principal elemento causador da Alienação Parental está na mente doentia do alienador: é o desejo insaciável de vingança contra seu ex-cônjuge. O alienador tem características comuns à pessoa com mente doentia, é dominador (a), é manipulador (a), tem baixa autoestima, nunca aceita que precisa ser tratado por médico especialista. O filho é o meio encontrado pelo alienador para se vingar do ex-parceiro (cônjuge, companheiro ou outro), já que não consegue superar o fim do relacionamento. O alienador tenta de todas as formas e meios possíveis afastar, destruir os laços de afeto entre pai (mãe) e filho (a). Sua sede de vingança pode ir mais longe, quando proíbe que o filho conviva com os parentes pelo lado paterno ou materno (avós, tios, primos), a depender de quem seja o alienador. Ele passa a ter uma obsessão: querer que o filho seja só seu, pois acha que se o pai (mãe) não foi um bom companheiro (a), também não servirá como um bom pai (mãe). Corroborando o que foi dito antes, por não aceitar o fim do relacionamento e procurar esquecer as causas que o provocaram (adultério, problemas financeiros, falta de confiança e afeto, dentre outros), o alienador implanta, aos poucos, ódio, repulsa, falsas memórias, mentiras, na construção psicossocial da criança e do adolescente, gerando um sentimento de rancor contra o genitor alienado.

4 EFEITOS E CONSEQUÊNCIAS COMUNS NA SAP

Os efeitos prejudiciais provocados pelo alienador no filho (a) são devastadores, variando de acordo com a personalidade, idade, temperamento, maturidade, influência emocional, capacidade de convencimento, dentre outros motivos, dependendo também de quanto o alienado soube cativar o filho antes da separação. Segundo Gardner, existem três estágios da Síndrome:

  1. Estágio leve – quando há dificuldades nas visitas, no momento de troca do genitor.
  2. Estágio moderado – quando o alienador usa vários artifícios, mecanismos para afastar a criança ou o adolescente do outro genitor.
  3. Estágio agudo – quando a criança ou o adolescente já se encontra manipulado pelo alienador, chegando a ficar em pânico quando se depara com o outro genitor alienado. Sem o devido acompanhamento médico especializado, as consequências da Síndrome da Alienação Parental geram problemas psíquicos, psicológicos, emocionais para toda a fase da infância e adolescência (a depender de quando ela se instaura) do menor , que passa a ficar amargurado, cheio de ódio, angustiado, podendo projetar-se até em sua vida adulta. Fora isso, várias enfermidades podem ter por causa a SAP: medo, isolamento, fugas e rebeldias, regressões, indiferença, angústia, ansiedade, insegurança, agressividade, frustração, baixa autoestima, irritabilidade, baixo desempenho escolar, timidez, dificuldade de socialização, culpa, dupla personalidade, depressão, tendência suicida, inclinação ao álcool e às drogas. Neste mesmo sentido, Marco Antônio Garcia de Pinho 11 relata uma série de consequências e efeitos, baseando-se em estatísticas do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM):
  4. 72% de adolescentes que cometem crimes graves e homicídios vivem em lares de pais separados;
  5. 70% dos delinquentes e pré-adolescentes cresceram distantes de um genitor;
  6. A taxa de suicídio ou tentativa na faixa etária entre 16 e 19 anos triplicou nos últimos 5 anos, sendo que em cada quatro suicídios ou tentativas de autoextermínio, três ocorrem em lares onde o pai é ausente. Dizem os especialistas que o ato insano é cometido pelos adolescentes para chamar a atenção ou suprir a carência paternal, numa tentativa extrema de reaproximarem os pais ou simplesmente vê-los ‘fora dos dias de visitação’ e se sentirem verdadeiramente amados;

(^11) PINHO, Marco Antônio Garcia de. Alienação Parental. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n.2221, 31 jul 2009.Disponível em <http: // jus.com.br/revista/texto/13252>.Acesso em: 4 de set. de 2013

5 ABUSO SEXUAL X FALSAS DENÚNCIAS

A prática de abuso sexual ocorre com frequência em alguns lares brasileiros. Crianças e adolescentes, diariamente, são vítimas de quem deveria protegê-los. É com propriedade que Maria Berenice Dias descreve, na publicação de sua autoria “Incesto e Alienação Parental”, a capacidade da criança vítima da relação abusiva: A criança não tem capacidade de consentir na relação abusiva, porque o elemento etário desempenha papel importante na capacidade de compreensão e de discernimento dos atos humanos (DIAS, 2010).^12 Portanto, sendo constatado um caso de abuso sexual, após denúncia, deve-se de forma imediata procurar proteger o menor, afastando-o do criminoso, para que a investigação não receba interferência e para que a criança ou o adolescente não seja vítima de mais ameaças ou se sinta ainda mais intimidado pelo agressor. Também para que, no final, o criminoso responda perante o Judiciário pelo tipo penal de abuso sexual. Hoje, o Judiciário brasileiro vem tomando mais precauções com relação às medidas aplicadas de imediato, após as denúncias, já que alguns genitores estão sendo vítimas de acusações falsas, provocadas pela mente doentia do genitor alienador, que acusa caluniosamente o ex – companheiro de ter praticado abuso sexual contra seu próprio filho (a), procurando, assim, afastá-lo do convívio familiar, por não aceitar o fim do relacionamento do casal. Essa falsa denúncia gera várias consequências e sequelas na vida da criança e do adolescente, como também na vida do outro genitor (alienado). Dentre essas consequências, apontam-se as seguintes: confusão psicológica irreversível na criança ou no adolescente, como também um risco iminente para um genitor ter de responder por um crime que não cometeu, gerando uma ruptura irreparável da relação entre genitor e filho. O alienador, num estágio mais grave, chega a convencer o filho a acreditar que ele, o filho, foi vítima de abuso sexual por parte do outro genitor. A manipulação é tão forte que o

(^12) DIAS, Maria Berenice. Incesto e Alienação Parental. Editora Revista dos Tribunais, 2010.

menor acredita na falsa memória e chega a acusar, seja de forma direta ou indireta, seu outro genitor (alienado) de ter praticado o crime de abuso sexual. É neste sentido que Evandro Luiz Silva em sua publicação Síndrome da Alienação Parental e a Tirania do Guardião demonstra como uma criança é sugestionável a ser usada pelo alienador, para se criar uma situação que produza a ideia de que foi vítima de abuso sexual. Quando papai me dá banho, ele lava a minha perereca e fica esfregando bastante para limpar bem [...] (SILVA).^13 Se, por um lado, for verificado que se trata de uma falsa denúncia de abuso sexual, estar- se-á diante de outro caso de abuso: psicológico grave e de difícil reversão, já que o menor acredita, como verdade, nos fatos narrados pelo alienador. A criança e o adolescente, na hipótese, terá a necessidade de um acompanhamento de vários profissionais, como psiquiatra, psicólogo, assistente social e do judiciário, para que, aos poucos, descubra que tudo o que o alienador lhe falava, contra o outro genitor (alienado), era uma mentira, e assim deixe de acreditar nas falsas memórias, passando a enxergar a realidade dos fatos.

6 COMENTÁRIOS SOBRE A LEI Nº 12.318/

Como foi dito anteriormente, a Síndrome da Alienação Parental veio ganhando mais repercussão, aqui no Brasil, a partir de 2010, com a promulgação da Lei n° 12.318/2010. No artigo 2°, da referida lei, é muito claro e evidente o significado do ato de alienação parental: Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou o adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ou estabelecimento ou à manutenção de vínculo com este.^14

(^13) SILVA, Evandro Luiz, et al., Síndrome de Alienação Parental e a Tirania do Guardião: Aspectos Psicológicos, Sociais e Jurídicos. São Paulo: Editora Equilíbrio.2010. 14 _____. Lei n°12.318 de 26 de agosto de 2010. Dispõe sobre a Alienação Parental. D.O.U 27.08.2010.