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Análise do Instituto do Protesto na Execução Alimentícia: Viabilidade e Efeitos, Notas de estudo de Direito

Uma análise acerca do instituto do protesto na execução alimentícia, previsto na lei nº 13.105/15. O texto discute as inovações introduzidas na lei em relação à execução de alimentos, analisa o protesto de títulos e sua viabilidade na execução alimentícia, e explora os efeitos gerados pelo protesto. O documento também aborda as diferenças entre embargos à execução e embargos de segunda fase, e os requisitos e procedimentos para realizar o protesto.

O que você vai aprender

  • Quais são os requisitos para realizar o protesto de títulos?
  • Quais são os efeitos gerados pelo protesto de títulos?
  • Quais são as diferenças entre embargos à execução e embargos de segunda fase?
  • Quais são as principais inovações da Lei 13.105/15 em relação à execução de alimentos?
  • Qual é a finalidade do protesto na execução alimentícia?

Tipologia: Notas de estudo

2022

Compartilhado em 07/11/2022

Gustavo_G
Gustavo_G 🇧🇷

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INSTITUTO BRASILIENSE DE DIREITO PÚBLICO IDP
ESCOLA DE DIREITO DE BRASÍLIA EDB
CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO
Carolina Corrêa Vidal
A EXECUÇÃO DE ALIMENTOS COM A POSSIBILIDADE DE
PROTESTO
ANÁLISE ACERCA DAS PREVISÕES CONTIDAS NA LEI Nº 13.105/15
Brasília
2016
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INSTITUTO BRASILIENSE DE DIREITO PÚBLICO – IDP

ESCOLA DE DIREITO DE BRASÍLIA – EDB

CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO

Carolina Corrêa Vidal

A EXECUÇÃO DE ALIMENTOS COM A POSSIBILIDADE DE

PROTESTO

ANÁLISE ACERCA DAS PREVISÕES CONTIDAS NA LEI Nº 13.105/

Brasília 2016

Carolina Corrêa Vidal

A EXECUÇÃO DE ALIMENTOS COM A POSSIBILIDADE DE

PROTESTO

ANÁLISE ACERCA DAS PREVISÕES CONTIDAS NA LEI Nº 13.105/

Trabalho de Dissertação apresentado ao Curso de Pós-Graduação em Direito como requisito parcial para a obtenção do título de Mestre em Direito na linha de pesquisa de Direito Processual Civil. Orientador: Prof.º Arnoldo Camanho de Assis

Brasília 2016

VIDAL, Carolina Corrêa.

A execução de alimentos com a possibilidade de protesto: análise acerca das previsões contidas na Lei nº 13.105/15. Brasília: Escola de Direito de Brasília

  • EDB/IDP, 2016.

55 fls.

Monografia apresentada como requisito para conclusão do curso de Pós- Graduação na Escola de Direito de Brasília – EDB/IDP.

Orientador: Prof.º Arnoldo Camanho de Assis.

RESUMO

A execução de alimentos tem por objetivo garantir que a prestação alimentar seja cumprida de forma a permitir a subsistência do alimentando. Uma vez fixados os alimentos, seja pela via judicial ou extrajudicial, estes podem ser objeto de execução, quando a obrigação não é adimplida. A fim de assegurar que os alimentos executados vão ser pagos, existem os meios coercitivos, dentre eles a prisão e a novidade da Lei nº 13.105/15, que é o protesto. Com a prisão, há uma coerção ao adimplemento da obrigação, porém não tem tido mais a eficácia de antes. Acredita-se que com o implemento do instituto do protesto como meio de coerção ao pagamento da pensão alimentícia, a quantidade de execuções diminua. O objetivo do protesto é de inscrever o nome do devedor de alimentos nos cadastros de inadimplentes, restringindo-lhe o crédito no comércio, o que lhe impede de atos corriqueiros da vida mercantil.

Palavras-chave: execução de alimentos; protesto; Lei nº 13.105/15; pensão alimentícia.

Sumário

  • INTRODUÇÃO
  • CAPÍTULO I – DA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
    • I.I – DOS PRINCÍPIOS
      • I.I.I – PRINCÍPIO DA AUTONOMIA
      • I.I.II – PRINCÍPIO DA PATRIMONIALIDADE
      • I.I.III – PRINCÍPIO DO NULLA EXECUTIO SINE TITULO
      • I.I.IV – PRINCÍPIO DO EXATO ADIMPLEMENTO
      • I.I.V – PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE
      • I.I.VI – PRINCÍPIO DA UTILIDADE
      • I.I.VII – PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE
      • I.I.VIII – PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
      • I.I.IX – PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR
    • I.II – DAS PARTES
    • I.III – DA COMPETÊNCIA
    • I.IV – DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL
    • I.V – DO TÍTULO EXECUTIVO
    • I.VI – DEFESAS DO EXECUTADO
      • I.VI.I – DA OBJEÇÃO E EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
      • I.VI.II – DOS EMBARGOS E DOS EMBARGOS DE SEGUNDA FASE
      • I.VI.III – DA IMPUGNAÇÃO
  • CAPÍTULO II – DO PROTESTO
    • I.I – PRINCÍPIOS
      • I.I.I - OFICIALIDADE
      • I.I.II - INSUBSTITUTIVIDADE
      • I.I.III - UNITARIEDADE
      • I.I.IV - ROGAÇÃO
      • I.I.V - CELERIDADE
      • I.I.VI – FORMALIDADE SIMPLIFICADA
    • I.II – PARTES E COMPETÊNCIA
    • I.III – TIPOS DE PROTESTO
    • I.IV – EFEITOS GERADOS PELO PROTESTO
  • CONFORME A LEI Nº 13.105/15 CAPÍTULO III – DA PREVISÃO DO PROTESTO NA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS,
    • I.I – COMPETÊNCIA
    • I.II – CABIMENTO
    • I.III – LEGITIMIDADE
    • I.IV – PROCEDIMENTO A SER SEGUIDO
    • I.V – POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTRAS MEDIDAS COERCITIVAS
    • I.VI – OS MEIOS EXECUTÓRIOS DA PENSÃO ALIMENTÍCIA EM OUTROS PAÍSES
  • CONCLUSÃO
  • BIBLIOGRAFIA

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A execução de alimentos tem algumas opções para que se possa exigir o pagamento das parcelas em atraso, dentre elas o rito da prisão, que está prevista no atual Código de Processo Civil.

Ocorre que com o passar do tempo, a sociedade como um todo vai mudando e as medidas coercitivas de antes, já não são mais eficazes o suficiente, então é quando entram novas medidas coercitivas afim de garantir o resultado útil da execução de alimentos, qual seja, que o alimentando recebe os alimentos.

Assim, a lei nº 13.105/2015, traz inovações com relação a execução de alimentos, trazendo à baila do direito a possibilidade de aplicação do instituto de protesto na referida execução.

A ideia para tal possibilidade surgiu da necessidade de maior efetividade do meio coercitivo, posto que levando em consideração que muitas pessoas necessitam de crédito para realizar as suas atividades diárias, o protesto vem para impedir este crédito, fazendo com que exista uma maior necessidade de quitação do débito alimentar para que volte o crédito.

Desta forma, o protesto apresenta um poder coercitivo diferente dos já existentes, onde não há privação de liberdade, há privação de crédito, o que para o mundo moderno e cheio de atribulações diárias se torna um grande empecilho de manutenção da situação como está.

Assim, o presente trabalho busca em doutrina e jurisprudência as respostas para os questionamentos feitos acerca da possibilidade do protesto na execução de alimentos.

Não será deixado de analisar o texto da Lei nº 13.105/15, já que é a grande inovação em termos legislativos.

Inicialmente destacam-se os princípios basilares da execução de alimentos, tanto com relação ao Código de Processo Civil atual, quando ao novo, Lei nº 13.105/15.

Em seguida pretende-se fazer uma análise do instituto do protesto, a fim de demonstrar a sua viabilidade em relação à execução alimentar.

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Por fim, chega-se a análise específica do texto da Lei nº 13.105/15, na qual serão observadas as suas principais inovações com relação à execução de alimentos, verificando a possibilidade de protesto.

Desta forma, será possível concluir este trabalho trazendo o resultado das pesquisas realizadas em buscas pela doutrina, jurisprudência e legislação sobre o instituto do protesto e da execução de alimentos.

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I.I.III – PRINCÍPIO DO NULLA EXECUTIO SINE TITULO

Com relação ao título executivo que será objeto da execução, existe o princípio do nulla executio sine titulo , que significa que não pode existir uma execução sem um título que garanta o crédito. Além do mais, o significado deste princípio determina que o título que será executado, deve estar previsto em lei, constituindo, assim, numerus clausus , garantindo, uma menor possibilidade de criação de títulos^5. Porém, existe uma exceção a está regra, onde é possível que uma decisão interlocutória, que decide, por exemplo, alimentos provisionais, seja executada de imediato, antes de esperar a formação do efetivo título executivo^6. Mas, isto também não é uma regra fixa, que permite que uma decisão interlocutória seja executada de imediato. São casos específicos em que o magistrado tem o condão de analisar a situação fática para verificar a possibilidade daquela exceção. Situação que tem ocorrido muito na prática, conhecida como uma concreção da norma por parte do magistrado^7.

I.I.IV – PRINCÍPIO DO EXATO ADIMPLEMENTO

Outro princípio importante, é o do exato adimplemento, que garante que a execução recairá somente sobre a quantidade de patrimônio necessário para suprir a obrigação^8. O artigo 659 do Código de Processo Civil, preceitua: “A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios”. Este artigo demonstra de forma simples e objetiva o fato de que somente o patrimônio necessário para adimplir a obrigação que deve ser efetivamente executado.

(^5) NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 2 ed. São Paulo: Método,

  1. 6 MONTANS DE SÁ, Renato; FREIRE, Rodrigo da Cunha Lima. Processo civil IV: execução. Coleção Saberes do Direito. São Paulo: Saraiva, 2012. 7 8 Ibidem. GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Direito processual civil esquematizado. 4 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2014.

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Existem exceções a este princípio, que permitem que a obrigação específica seja substituída por reparação de danos, que é, ou quando o credor assim preferir, ou quando for impossível cumprir a obrigação específica^9.

I.I.V – PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE

Uma vez iniciado um processo, pode a parte autora desistir da demanda, mas tudo depende do momento e do tipo de processo em questão. No processo de execução, a parte credora que ingressou com a execução, pode desistir em qualquer momento, salvo em duas situações bem específicas, que são: quando houver a oposição de embargos pelo executado ou, quando os embargos que foram opostos tratarem sobre questões de direito processual^10. Existem ainda, outras exceções, que é a indisponibilidade do Ministério Público, vez que este, tutela interesse público em juízo, o que pelos seus próprios princípios, lhe impede de dispor de um direito que não lhe pertence. Outra exceção é no caso de ato jurídico perfeito, pois a obrigação já foi adimplida por um terceiro^11. Vale destacar que, ocorrendo essa desistência, caberá ao credor pagar as custas processuais e os honorários advocatícios^12. Sendo este o princípio conhecido como disponibilidade do processo pelo credor. O artigo 569 do Código de Processo Civil elenca duas possibilidades de desistência, parcial ou total: “O credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas”. Tal desistência parcial, pode ser, por exemplo, desistir de uma multa fixada pelo magistrado, ou uma busca e apreensão, sendo possível optar por outra medida coercitiva^13.

(^9) GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Direito processual civil esquematizado. 4 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2014. 10 11 Ibidem. MONTANS DE SÁ, Renato; FREIRE, Rodrigo da Cunha Lima. Processo civil IV: execução. Coleção Saberes do Direito. São Paulo: Saraiva, 2012. 12 GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Direito processual civil esquematizado. 4 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2014. 13 MONTANS DE SÁ, Renato; FREIRE, Rodrigo da Cunha Lima. Processo civil IV: execução. Coleção Saberes do Direito. São Paulo: Saraiva, 2012.

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os descentes podem arrematar o bem e é possível alienar somente parte de um imóvel, desde que seja suficiente para satisfazer a execução^17.

I.I.VIII – PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO

Apesar de muitos doutrinadores entenderem que no processo de execução não existe contraditório, em razão de não existir juízo de mérito, o que acaba por não ter fundamento para a aplicação do princípio do contraditório na execução, existe sim^18. O primeiro fator que prepondera para verificarmos que existe o princípio do contraditório no processo de execução, está na Constituição Federal, onde está previsto, no artigo 5º, LV, que: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. Atualmente já está totalmente superado esse dissídio doutrinário acerca da existência ou não de mérito e de contraditório no processo de execução^19. O processo de execução pode não resolver o mérito da questão, porém existem diversas questões incidentais e procedimentos a serem seguidos pelo juiz da causa, que necessitam que exista o contraditório para garantir a lealdade e boa-fé processual^20.

I.I.IX – PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR

Por fim, tendo em vista que o processo de execução não teria sido iniciado se não fosse a inércia do devedor, cabe a este pagar as despesas processuais, custas e honorários advocatícios, sendo possível que o credor necessite

(^17) MONTANS DE SÁ, Renato; FREIRE, Rodrigo da Cunha Lima. Processo civil IV: execução. Coleção Saberes do Direito. São Paulo: Saraiva, 2012. 18 GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Processo de execução e cautelar. 15 ed. São Paulo: Saraiva,

  1. 19 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 2 ed. São Paulo: Método,
  2. 20 Ibidem.

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custear tais verbas para dar prosseguimento ao processo, mas haverá o seu ressarcimento ao final, junto ao montante devido^21.

I.II – DAS PARTES

Na execução, as partes são decorrentes ou da demanda judicial originária, ou da relação jurídica que estabeleceram quando da realização do título executivo extrajudicial. É certo que a parte ativa no processo de execução que tem por objeto um título judicial, é quem restou vencedor da demanda originária. Enquanto que no processo de execução que tem como objeto um título extrajudicial, é a pessoa a favor de quem a obrigação foi contraída^22. O artigo 566, II do Código de Processo Civil preceitua:

Art. 566. Podem promover a execução forçada: [...] II – o Ministério Público, nos casos prescritos em lei.

O artigo supra demonstra o caso em que há a legitimação ativa extraordinária, onde é autorizado pela lei que uma pessoa pleiteie em nome próprio algo que é direito alheio, como é o caso do Ministério Público quando promove a Ação Civil Pública^23. Existe, ainda, um outro tipo de legitimação ativa, que é a sucessiva, onde é possível que diante de uma sucessão causa mortis ou inter vivos , uma outra pessoa, que não o credor, tenha direito de promover a execução ou nela prosseguir em face do devedor, conforme o artigo 567, do Código de Processo Civil:

Art. 567. Podem também promover a execução, ou nela prosseguir: I – o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo;

(^21) GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Processo de execução e cautelar. 15 ed. São Paulo: Saraiva,

  1. 22 NUNES, Elpídio Donizetti. Curso didático de direito processual civil. 6 ed. Belo Horizonte: Del Rey,
  2. 23 Ibidem.

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I.III – DA COMPETÊNCIA

No que tange a questão relacionada a competência para a promoção da execução de um modo geral, pode-se verificar que há a existência da forma prevista no atual Código de Processo Civil, no artigo 575, incisos I, II e IV.

Art. 575. A execução, fundada em título judicial, processar-se-á perante: I – os tribunais superiores, nas causas de sua competência originária; II – o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; IV – o juízo cível competente, quando o título executivo for sentença penal condenatória ou sentença arbitral.

Ocorre que nem sempre a execução será proveniente de um título executivo judicial, há também a possibilidade de um título executivo extrajudicial ser executado. Assim sendo, neste caso, a competência será estabelecida pelas normas que iriam reger o processo de conhecimento, como preceitua o artigo 576 do Código de Processo Civil: “A execução, fundada em título extrajudicial, será processada perante o juízo competente, na conformidade do disposto no Livro I, Título IV, Capítulos II e III”. A jurisprudência, em contra partida fixou uma ordem para determinar este foro de competência, que é: a)foro de eleição; b)lugar do pagamento; e c)domicílio do réu^30.

I.IV – DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL

A conceituação da responsabilidade patrimonial que gira em torno da execução, é bem definida por Elpídio Donizetti, da seguinte forma: “a responsabilidade patrimonial consiste no vínculo de natureza processual que sujeita os bens de uma pessoa, devedora ou não, à execução”^31.

(^30) NUNES, Elpídio Donizetti. Curso didático de direito processual civil. 6 ed. Belo Horizonte: Del Rey,

  1. 31 Ibidem.

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Importante ressaltar que ao contrário do que acontece no direito penal, na execução civil, a responsabilização recai somente sobre os bens do devedor, ou seja, é uma responsabilização patrimonial, não sendo possível que o devedor pague com o seu encarceramento, como é o caso do direito penal. Existem alguns casos específicos em que é possível que apesar de contraída uma dívida, está não seja paga, como é o caso, no Brasil, de dívida de jogo, posto que este tipo de dívida não é reconhecida pela legislação brasileira como legítima^32. Referente à questão da pessoa que será responsabilizada patrimonialmente pela dívida, há, entretanto, a possibilidade de um terceiro vir a ser responsável pela dívida de outrem, caso em que, não será possível a oposição de embargos de terceiro. São os casos elencados pelo artigo 592 do Código de Processo Civil: Art. 592. Ficam sujeitos à execução os bens: I – do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória; II – do sócio, nos termos da lei; III – do devedor, quando em poder de terceiros; IV – do cônjuge, nos casos em que os seus bens próprios, reservados ou de sua meação respondem pela dívida; V – alienados ou gravados com ônus real em fraude de execução.

Ao tratar sobre a responsabilidade patrimonial, não há como deixar de lado a questão sobre a fraude à execução. Diferentemente da fraude contra credores do Direito Civil, na fraude à execução, é possível existir a venda de um bem que esteja sendo objeto de litígio, ocorre que, o adquirente se tornará proprietário de um bem que é objeto de uma execução^33. É certo que para a caracterização da fraude à execução, é necessária a existência de um processo judicial, o qual tenha por objetivo discutir uma dívida ou obrigação. Assim é necessário determinar qual o ponto que define que a alienação de bens é configurada como uma fraude à execução. O entendimento

(^32) GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Processo de execução e cautelar. 15 ed. São Paulo: Saraiva,

  1. 33 NUNES, Elpídio Donizetti. Curso didático de direito processual civil. 6 ed. Belo Horizonte: Del Rey,