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História do Monitoramento Eletrônico no Sistema Penitenciário de MS, Notas de estudo de Direito

Uma análise sobre a história do sistema penitenciário brasileiro, enfatizando a falta de estabelecimentos adequados para a execução penal em regime fechado em vários estados, incluindo mato grosso do sul. O texto discute a importância do direito penal em proteger princípios essenciais à estabilidade social e a importância de estabelecimentos penais adequados. Além disso, o documento aborda a utilização do monitoramento eletrônico de presos como uma alternativa viável para individualizar penas e reinsertar indivíduos à sociedade. O texto também discute a origem do monitoramento eletrônico e as suas controvérsias.

Tipologia: Notas de estudo

2013

Compartilhado em 18/12/2013

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A DIGNIDADE DO SER HUMANO ENCARCERADO FRENTE
AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA, A
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E O MONITORAMENTO
ELETRÔNICO DE PRESOS.
Cíntia Aparecida Proença
________________________________________________________________
RESUMO
O presente artigo fará uma breve análise sobre o sistema carcerário nacional e estadual,
analisará o monitoramento eletrônico de presos sob a ótica do princípio da humanização das
penas. Visto que historicamente o sistema prisional brasileiro tem se mostrado falho em punir
e vigiar, escarnecendo da regra constitucional de dignidade da pessoa humana, portanto,
frustrando o escopo para qual foi criado. O objetivo deste trabalho é analisar se o
monitoramento eletrônico de presos antecipa o retorno ao convívio familiar e social e
consequentemente humanizando a pena ou se configura violação de direitos fundamentais
estigmatizando o condenado e onerando a execução penal, pouco contribuindo para
equilíbrio das superlotadas penitenciárias brasileiras.
Palavras- chave: carcerário; dignidade; monitoramento; superlotadas; penitenciárias.
__________________________________________________________________________
INTRODUÇÃO
O preso tem a violação temporária de seu direito fundamental de liberdade de
locomoção, o Estado toma para si, a responsabilidade de ser o guardião dos demais direitos
fundamentais dos presos que não são suspensos com o cárcere, entretanto costumeiramente,
em todo território nacional verifica-se a existência de presídios superlotados que põem em
risco a integridade física e moral dos segregados, atravancando a finalidade essencial da pena
que é a recuperação do ser humano infrator.
Diante dessa realidade, o legislador busca medidas alternativas à privação de
liberdade, tais como: medida cautelar diversa de prisão e o monitoramento eletrônico, este
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A DIGNIDADE DO SER HUMANO ENCARCERADO FRENTE

AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA, A

INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E O MONITORAMENTO

ELETRÔNICO DE PRESOS.

Cíntia Aparecida Proença

________________________________________________________________

RESUMO

O presente artigo fará uma breve análise sobre o sistema carcerário nacional e estadual, analisará o monitoramento eletrônico de presos sob a ótica do princípio da humanização das penas. Visto que historicamente o sistema prisional brasileiro tem se mostrado falho em punir e vigiar, escarnecendo da regra constitucional de dignidade da pessoa humana, portanto, frustrando o escopo para qual foi criado. O objetivo deste trabalho é analisar se o monitoramento eletrônico de presos antecipa o retorno ao convívio familiar e social e consequentemente humanizando a pena ou se configura violação de direitos fundamentais estigmatizando o condenado e onerando a execução penal, pouco contribuindo para equilíbrio das superlotadas penitenciárias brasileiras. Palavras- chave: carcerário; dignidade; monitoramento; superlotadas; penitenciárias.


INTRODUÇÃO

O preso tem a violação temporária de seu direito fundamental de liberdade de locomoção, o Estado toma para si, a responsabilidade de ser o guardião dos demais direitos fundamentais dos presos que não são suspensos com o cárcere, entretanto costumeiramente, em todo território nacional verifica-se a existência de presídios superlotados que põem em risco a integridade física e moral dos segregados, atravancando a finalidade essencial da pena que é a recuperação do ser humano infrator. Diante dessa realidade, o legislador busca medidas alternativas à privação de liberdade, tais como: medida cautelar diversa de prisão e o monitoramento eletrônico, este

último mediante a utilização de um dispositivo eletrônico torna-se possível saber todo descolamento, em tempo real, do preso que é vigiado extramuros. O presente trabalho irá abordar a Lei 12.258 de 15 de junho de 2010 que autorizou a utilização de equipamento de vigilância indireta pelo condenado, em casos de saídas temporárias no regime semiaberto e prisão domiciliar. Neste estudo veremos se a aplicação desta lei concorrerá para amenizar a lotação das carceragens, e se interfere de maneira a coibir a reincidência penal. O presente artigo demonstra sua relevância na divergência entre opositores e defensores da ideia da utilização da tornozeleira monitorada, por quanto os opositores da ideia apresentam argumentos tais como: que há uma afronta à dignidade da pessoa humana, e que estende a vigilância do Estado, e onera a execução penal. Os que apoiam a utilização da tornozeleira alegam que existe a possibilidade de reduzir a população carcerária, e abreviar o retorno do preso ao convívio social. Utilizaremos a metodologia da pesquisa bibliográfica, pois exploraremos o tema em livros, monografias e artigos publicados sobre a matéria, e o processo digital do projeto piloto em trâmite na 2ª Vara de Execução Penal de Campo Grande/MS. Quanto a método será utilizado o método dedutivo para demonstrar que, se a lei permite que o sentenciado já com direito de estar desencarcerado utilize a tornozeleira eletrônica não se visualiza grande serventia do ponto de vista populacional das prisões.

1. INTERPRETAÇÃO DA LEI PENAL

Oportuno fazermos um breve estudo sobre interpretação da norma de conteúdo penal, com o objetivo de analisarmos se os preceitos constitucionais relacionados aos presos do Brasil são respeitados pelos órgãos responsáveis. Para a construção de um conceito sobre os ditames legais, deve ser extraído da norma penal o exato alcance e verdadeiro significado, das escritas legais. O Direito Penal é uma ciência que busca estabelecer qual é a razão a abrangência das normas jurídicas (CAPEZ, 2007). Desta forma, o mesmo autor explica que, existe a interpretação extensiva e a interpretação analógica, sendo que na primeira existe uma norma que regula o caso estudado e não se aplica a norma em caso semelhante, e deve o intérprete ampliar o significado daquilo que está escrito; já na interpretação analógica após uma sequência de situações

Cabe ressaltar que atualmente as normas infraconstitucionais são firmadas em conformidades com os valores moralmente aceitos pela sociedade, conforme ensina Barroso (1996) ( apud Marmelstein 2011, p.11/12) “a lei cede espaço aos valores e aos princípios, que se convertem “em pedestal normativo sobre o qual assenta todo o edifício jurídico dos novos sistemas constitucionais”” No entendimento de GRECCO (2011a, p. 38): A maioria dos países prevê, tanto em suas Constituições como em suas legislações infraconstitucionais, um elenco enorme de direitos do homem, já consolidados universalmente. Todavia, mesmo com tais previsões, muitos deles, na prática, são desrespeitados, a exemplo do que ocorre com a dignidade da pessoa humana, com o direito de não ser torturado etc. Ainda no entendimento do mesmo autor, o fato de estar encarcerado não retira do ser humano seus direitos constitucionais, que devem ser exigidos. Conforme ensina: “Embora, condenado, tendo seu direito de liberdade limitado, não perdeu seus demais direitos (não atingidos pela sentença), por exemplo, o de ser tratado de forma digna.” (GRECCO, 2011b). A superlotação carcerária nacional expõe vidas a tratamento degradante, e total desrespeito aos ditames constitucionais, ao invés de ocorrer o que ensina Miranda (1981), ( apud Franco 2011, p. 130/131): “(...) a Constituição existe para ser interpretada, aplicada, cumprida, desenvolvida, posta em vigor.”

2. SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO

Faz-se apropriado uma breve análise sobre a história do sistema penitenciário brasileiro, porquanto a falta de estabelecimentos penais apropriados para a execução penal em regime fechado é notória em praticamente todos os Estados da Federação. (FRANCO, 2011). No entendimento de Grecco, (2011): “Percebe-se sem muito esforço, que o sistema prisional está em crise. Os mesmos comportamentos desumanos praticados pelo Estado no período anterior ao Iluminismo repetem-se agora.” Para FRANCO, (2011, p. 779): (...) a questão carcerária é de equacionamento complexo; exige um planejamento apropriado; envolve um alto custo, não apenas no que se refere à construção de equipamentos penitenciários, mas também no que

tange – o que é mais sério – à respectiva manutenção e não produz nenhuma rentabilidade eleitoral. Bem por isso, o problema prisional é relegado à posição de última prioridade estatal. Capez (2007) nos esclarece que o Direito Penal tem a incumbência ético-social de amparar os princípios essenciais à estabilidade da sociedade, inibindo a coletividade e amedrontando os prováveis criminosos acerca dos perigos de sofrer a sanção penal de tal maneira que a pessoa se comporta conforme as regras impostas pelo Estado simplesmente por medo da morosidade e da injustiça processual.

2.1 Departamento Penitenciário Nacional A Lei nº 7.210 de 11de julho de 1984, dispõe sobre a matéria de execução penal traz no capítulo VI o tema Dos Departamentos Penitenciários, e no artigo 71 dessa lei temos então o Departamento Penitenciário Nacional: Art.71 O Departamento Penitenciário Nacional, subordinado ao Ministério da Justiça, é o órgão executivo da Política Penitenciária Nacional e de apoio administrativo e financeiro do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária. Extrai-se do artigo supramencionado que o Departamento Penitenciário Nacional possui a atribuição de fiscalizar e coordenar financeira e administrativamente o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária. Com a estrutura definida pelo Decreto 6. de 15 de março de 2007, as atribuições do DEPEN incluem controlar as inspeções dos estabelecimentos penais brasileiro, estaduais e federais.

2.2 Departamento Penitenciário Federal Subordinado ao DEPEN o Sistema Penitenciário Federal é formado pelos estabelecimentos penais federais que são compostos por penitenciárias de segurança máxima, cujos condenados que ali estão são considerados os mais perigosos do território nacional. Foi criado nacionalmente em 2006, o padrão desses estabelecimentos penais é fundamentado nas penitenciárias de segurança máxima norte americanas. Ministério da Justiça (2013) Nos ensinamentos de Franco (2011, p 779) os presídios federais foram criados a fim de resolver a problemática criada pela Lei de Crimes Hediondos em seu texto primitivo: A Lei de Crimes Hediondos, na sua primitiva redação, conduziu a crise penitenciária a seu ápice e a falta de rotatividade nos estabelecimentos penitenciários provocou uma fatal asfixia do sistema prisional. Para

Conforme pesquisa no sítio eletrônico da rede mundial de computadores, na página da AGEPEN, a notícia intitulada: “Confecção dá oportunidade de trabalho e capacitação a internos da Penitenciária de Dourados”, por Keila Terezinha Rodrigues de Oliveira em 29/7/2013: Capacitação e trabalho remunerado nas áreas de costura industrial e de serigrafia são oferecidos a reeducandos da Penitenciária Harry Amorim Costa (Phac), em Dourados, graças a uma parceria estabelecida entre a Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário (Agepen) e a Ong Associação do Aprendizado, Ressocialização e Trabalho do Apenado no Estado (Artaban ago. 2013). Em 2005 a ONG Artabam - Associação do Aprendizado, Ressocialização e Trabalho do Apenado no Estado, instalou algumas máquinas dentro da Penitenciária de Segurança Máxima de Campo Grande, e no ano de 2006 obteve a permissão para operar no Instituto Penal de Campo Grande, outro estabelecimento de regime fechado da Capital. (Artaban ago. 2013).

Durante o período de 1/1/2013 à 30/6/2013, realizaram-se pesquisas junto à AGEPEN/MS a fim de levantar dados acerca do quantitativo da lotação dos estabelecimentos penais estaduais do Mato Grosso do Sul. O quantitativo de capacidade, lotação, déficit e superávit dos estabelecimentos penais da capital e do interior, dos regimes fechado, semiaberto e aberto, masculino e feminino, encontram-se na tabela 1.

Tabela 1: Classificação e lotação das unidades penais no âmbito estadual do MS CAPITAL – Capacidade e Lotação Masculina Regime Fechado Capacidade 1166 Lotação 3815

Déficit -2. CAPITAL – Capacidade e Lotação Masculina Regime Semiaberto e Aberto Capacidade 1300 Lotação 984 Superávit 316 CAPITAL - Capacidade e Lotação Feminina Regime Fechado Capacidade 231 Lotação 408 Déficit

CAPITAL – Capacidade e Lotação Feminina Regime Semiaberto e Aberto Capacidade 130 Lotação 96 Superávit 34 INTERIOR - Capacidade e Lotação Masculina Regime Fechado Capacidade 2229 Lotação 4898 Déficit

INTERIOR - Capacidade e Lotação Masculina Regime Semiaberto e Aberto

Capacidade 847 Lotação 1104 Déficit

INTERIOR - Capacidade e Lotação Feminina Regime Fechado Capacidade 353 Lotação 541 Déficit

INTERIOR - Capacidade e Lotação Feminina Regime Semiaberto e Aberto Capacidade 140 Lotação 126 Superávit 14 TOTAL GERAL NO PERÍODO Capacidade

Lotação

Déficit -5. Fonte: pesquisa junto à AGEPEN período de 1/1/2013 a 30/6/ Pela pesquisa realizada é possível afirmar que atualmente os estabelecimentos penais do Estado do Mato Grosso do Sul possuem a capacidade para abrigar 3.979 presos em regime fechado, somados masculino e feminino da Capital e do interior, entretanto sufocam uma realidade de abrigar 9.662 presos e finalizou o primeiro semestre de 2013 com o déficit de -5.683 vagas. Em contraponto, a realidade dos estabelecimentos penais de regime semiaberto e aberto do Estado do Mato Grosso do Sul possuem a capacidade para abrigar 2.417 presos em regime semiaberto e aberto, somados masculinos e femininos da Capital e do interior, e abrigam 2.310 presos, finalizou o primeiro semestre de 2013 com superávit de 364 vagas.

3. BREVE ABORDAGEM À LEI 12.258 DE 15 DE JUNHO DE 2010

A Lei 12.258 de 15 de junho de 2010 que autorizou a utilização de equipamento de vigilância indireta pelo condenado, conforme ensina Grecco, (2011b, p. 389): No Brasil, as hipóteses previstas pela Lei n. 12.258 de 15 de junho de 2010, inseridas no art. 146-B da Lei de Execução Penal, que possibilitam a fiscalização por meio da monitoração eletrônica são: saída temporária no regime semiaberto (inciso I); prisão domiciliar (inciso IV). A lei examinada alhures, autorizou a utilização de equipamento de vigilância indireta pelo condenado, entretanto para casos em que o preso já iria sair temporariamente do cárcere, porquanto prevê a utilização em casos de saídas temporárias no regime semiaberto e prisão domiciliar, neste sentido expõem Valois, Rosa, Prudente (2012, p.129): Em poucas palavras o que pretendeu o legislador ao introduzir este novo mecanismo no arsenal punitivo foi alongar os braços do cárcere. Ao prever o instrumento eletrônico como monitorador das saídas temporárias dos

Após a mudança do período da escancarada retaliação religiosa e particular para a fase indulgente, as punições que somente causavam dores físicas ao delinquente, foram vagarosamente trocas pela segregação do indivíduo, retirando sua liberdade de locomoção, essa mudança deixou em evidência o Direito Penal. Entretanto essa nova fase da penalidade desde o início mostrou-se falha e precária, porquanto outros direitos fundamentais passaram a sofrer violação, frustrando a finalidade da prisão, que deveria ser recuperar o indivíduo. (FABRIS, 2010). Na lição de Grecco, (2011, p.38b): A maioria dos países prevê em suas Constituições como em suas legislações infraconstitucionais, um elenco enorme de direitos do homem, já consolidados universalmente. (...) muitos deles, na prática são desrespeitados. (...) Veja-se o que ocorre, por exemplo, com os direitos do preso.(...) Embora condenado, tendo seu direito de liberdade limitado, não perdeu seus demais direitos (não atingidos pela sentença), por exemplo, o de ser tratado de forma digna. Não poderá o Estado, sob o argumento de que alguém praticou uma infração penal, tratá-lo de forma cruel, desumana. Segundo Sarlet (2002) ( apud Marmeltein 2011, p. 18/19) onde o poder estatal não é controlado, restringem-se as dimensões da dignidade da pessoa humana, mediante constantes desrespeitos à vida, à moral e a integridade física do ser humano. Ao iniciar a execução da pena imposta pelo Estado, o preso não perde sua característica de ser possuir de obrigações, mas também devem ser resguardados seus direitos, conforme ensina Marcão (2007, p. 9): “Dentre outros, são assegurados aos executados os seguintes direitos: inviolabilidade do direito à vida, à liberdade , à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos da Constituição Federal (art. 5º, caput , da CF) (...)”. Trago a baila o Princípio Constitucional da Isonomia, conforme ensina FERREIRA FILHO (2012, p. 19): Enfim, é elemento essencial da Declaração a igualdade perante a lei, a isonomia. É expresso o art. 6º “Ela (a lei) deve ser a mesma para todos, seja quando protege, seja quando pune”. Isso faz eco ao art. 1º, onde se afirma: “Os homens nascem e permanecem livres e iguais em direitos”.

Razão pela qual devem ser “observados os limites jurídicos e constitucionais da pena e da medida de segurança, todos os direitos são atingidos pela sentença criminal permanecem a salvo.” (MARCAO, 2007). Neste sentido ensina MELLO, (1993, p.10): A Lei mão deve ser fonte de privilégios ou perseguições, mas instrumento regulador da vida social que necessita tratar equitativamente todos os cidadãos. Este é o conteúdo político-ideológico absorvido pelo princípio da isonomia e juridicizado pelos textos constitucionais em geral, ou de todo modo assimilado pelos sistemas normativos vigentes.

5. MONITORAMENTO ELETRÔNICO

A superlotação dos estabelecimentos penais inviabiliza que o sistema carcerário cumpra os objetivos da execução penal, e o monitoramento eletrônico de presos se apresenta como uma alternativa viável para a individualização da pena e a reinserção do indivíduo ao meio social, familiar e laboral. (FONSECA, 2012). Assevera Lopes Junior, (2011): “(...) o sistema carcerário brasileiro está em colapso, e no ano de 2011 superamos a marca dos 500 mil presos, sendo que, destes quase 200 mil são presos cautelares.” Neste sentido expõe ROSA, (2012, p.1): (...)Prender e manter gente segregada passou a ser, a partir da lógica dos custos estatais, algo que não pode ser mais tolerado economicamente. Precisou-se articular, assim, novas modalidades de controle social, dentre elas o monitoramento eletrônico. As novas modalidades precisam ser “economicamente eficientes”, a saber, não podem gerar um custo excessivo à manutenção do Estado. “ Dentre as novas tecnologias utilizadas como alternativas ao cumprimento de uma pena de privação de liberdade podemos destacar o chamado monitoramento eletrônico.” (GRECCO, 2011b, p. 383). Sobre o tema ensina FONSECA, (2012, p. 57): Havendo a necessidade de serem tomadas medidas que visem minimizar os efeitos nocivos do cárcere, deve ser analisada a situação da sociedade contemporânea no contexto da nova ordem mundial globalizada e suas conseqüências no direito penal, notadamente no que concerne ao

5.2. Previsão Legal Inicialmente o monitoramento eletrônico estreou no Brasil com a Lei nº 12. de 15 de junho de 2010 que autorizou sua utilização na Lei de Execução Penal art.146 B, II e IV. (FONSECA, 2012). Na sequência a Lei 12.403 de 4 de maio de 2011 alterou o Código Penal e previu no art. 319, IX a utilização da monitoração eletrônica como medida cautelar diversa de prisão, desta forma o monitoramento eletrônico “cumpre assim, diferentes dimensões de tutela cautelar.” (LOPES JUNIOR, 2012).

5.3 Entendimento Favorável ao Monitoramento Eletrônico Não é obrigatoriamente necessário que uma pessoa seja recolhida no sistema prisional, e como consequência exponha sua dignidade, para que a pena cumpra sua função. (GRECCO, 2011b). O monitoramento eletrônico deve ser analisado sob a ótica da humanização, da pena, ressocialização do preso, o incremento tecnológico e a globalização fortalecem sua implementação. (FONSECA, 2012). A fim de evitar uma ruptura brusca do ser humano infrator com a sociedade em que vive, o monitoramento eletrônico foi criado. (GRECCO, 2011b). O monitoramento eletrônico permite amenizar os traumas do cárcere, FONSECA, (2012, p. 57): Havendo a necessidade de serem tomadas medidas que visem minimizar os efeitos nocivos do cárcere, deve ser analisada a situação da sociedade contemporânea no contexto da nova ordem mundial globalizada e suas consequências no direito penal, notadamente no que concerne ao desenvolvimento tecnológico que contribui para a implementação do monitoramento eletrônico. Ainda que haja entendimentos contrários, a utilização do dispositivo eletrônico pode trazer vários benefícios, GRECCO, (2011b, p390): Com todo o respeito que merecem os opositores do monitoramento eletrônico, não se pode negar que os benefícios de um cumprimento de pena monitorada fora do cárcere são infinitamente superiores aos prejuízos causados ao agente que se vê obrigado a cumprir sua pena intramuros.

Na mesma linha de raciocínio, em sua conclusão sobre o tema, ensina MARIATH (2009, p.7): O monitoramento eletrônico é uma medida que possibilita uma alternativa ao cárcere provisório proporcionado por prisões cautelares (não raras vezes, advindas de decisões teratológicas), bem como a oportunidade de antecipar o fim da segregação do condenado, permitindo de plano a manutenção (ou o retorno) do (ao) convívio familiar e o acesso a programas de tratamento disponibilizados pelo Estado.

5.4 Entendimento Contra o Monitoramento Eletrônico “(...) o ordenamento jurídico inchou, encareceu e se tornou mais incompreensível” (VELOIS, ROSA, PRUDENTE, 2012, p. 129). Preleciona Grecco, (2011b, p. 390): Ademais, dizem os opositores do monitoramento eletrônico, não há estudos suficientemente amplos e rigorosos que tenham por finalidade apontar se, existe uma eficácia preventivo-especial da sanção daqueles que foram submetidos ao citado monitoramento, em comparação aos condenados que cumprem suas penas inseridos no sistema prisional. Os opositores da utilização do monitoramento eletrônico apresentam vários argumentos, conforme demonstra Prudente, Rosa, (2012, p. 154):

De um lado, várias são as desvantagens apontadas pelos opositores do ME, quais sejam: i) o estigma e constrangimento ao portador, diante de colegas de trabalho, da família e da sociedade, ii) intromissão na esfera privada do infrator e de seus familiares (castigo indireto), iii) violação de determinados direitos fundamentais, tais como o direito à privacidade, à intimidade à inviolabilidade de domicílio, a igualdade perante a lei, a presunção de inocência e à liberdade de locomoção; iv) violação a dignidade da pessoa humana (integridade física e moral), v) ampliação do controle social ( net- widening-effect); vi) não impedimento de prática de crimes, vii) atividade altamente rentável para os fabricantes e comerciantes dos dispositivos. A Lei nº 12.258 de 15 de junho de 2010, foi a lei que alterou a Lei de Execução Penal para que passasse a prever a utilização do monitoramento eletrônico e a sanção para o uso indevido ou descumprimento das determinações para o correto uso do dispositivo, não foi aprovada em seu texto original, e foi vetada parcialmente, VALOIS, ROSA (2012, p. 129): Note-se que a Lei 12.258/10, que concebeu o monitoramento eletrônico, reformando a LEP, foi parcialmente vetada. O

O segundo relatório datado de 8 de abril de 2011, narra que o monitoramento prosseguiu os testes com dois presos sendo um do regime semiaberto e outro do regime aberto, os equipamentos usados foram de dois modelos distintos, embora o equipamento utilizado nos condenados foi a tornozeleira eletrônica TrackerPAL II, a diferença é que o utilizado nesse período demonstra ser mais resistente, que o anterior. O terceiro relatório datado de 12 de janeiro de 2012, narra que o monitoramento foi realizado no período compreendido de 30 de novembro de 2011 a 18 de dezembro de 2011, que os testes foram realizados derradeiramente como 10 (dez) internos do regime semiaberto, a empresa Spacecom forneceu dois tipos de equipamentos eletrônicos de monitoração, tipo: Unidade Portátil de Rastreamento (UPR) e Dispositivo de Tornozeleira. Esses dois últimos modelos testados apresentaram inconsistências de informações, perda de comunicação, e um preso que estava em teste rompeu o dispositivo, que não consta com cabo de aço na estrutura da tornozeleira e pode ser facilmente rompida pelo usuário. A Gerência de Inteligência do Sistema Penitenciário da Agencia Estadual de Administração do Sistema Penitenciário finaliza o último relatório esclarecendo que com os testes realizados foi possível aferir que a duração da bateria dura em média 20 (vinte) horas, e que nos aparelhos testados a duração média foi de 15 (quinze) horas, foram identificados 7 (sete) casos em que a bateria acabou e o interno ficou sem comunicação, durante o período que estava fora na unidade penal. E a vida útil da bateria é de 12 (doze) meses, dependendo das condições de uso. Relatou que o dispositivo não distingue quando o apenado monitorado manuseia a tornozeleira e quando a rompe, e que a poeira que adentra a tornozeleira dificulta a leitura da fibra ótica e essas ações disparam um alarme na central de monitoramento. O último relatório conclui que a tornozeleira testada por último é indicada para os internos que não tenham risco de evasão, porque o modelo não dispunha de cabo de aço e suas travas são de plásticos, ademais, não é indicada para apenado que labutam com cimento, areia e afins. Para a 50ª Promotoria de Justiça de Campo Grande/MS o monitoramento eletrônico contribui no controle dos presos que saem da unidade penal nos moldes do disposto no artigo 146-B da Lei 7.210 de 11 de julho de 1984. A Ordem dos Advogados do Brasil Seção de Mato Grosso do Sul, emitiu parecer datado de 20 de outubro de 2011, no processo nº 129/2010, sobre a utilização experimental

do monitoramento eletrônico na Capital do Mato Grosso do Sul, nos presos do regime semiaberto e aberto, para a OAB/MS: Não há que se falar em restrição ao princípio da dignidade humana tendo em vista que o preso que cumpre os regimes supracitados, também devem se adequar a determinadas exigências, o que nesse caso, seria um passo largo no sentido de acompanhar e monitorar os destinos deste, primando pela segurança da sociedade. A OAB/MS encerra o parecer declinando concordância com os testes realizados e declinando entender que o monitoramento eletrônico não ofende os direitos individuais dos presos e fomenta opções ao sistema prisional do Mato Grosso do Sul. Para o Juiz de Direito da Justiça Estadual Alexandre Antunes da Silva em decisão proferida no dia 19/8/2010 nos autos de Pedido de Providência nº 0500428-63.2010.8.12. em trâmite na 2ª Vara de Execução Penal de Campo Grande/MS, quando o Conselho Nacional de Justiça-CNJ aprovou o Plano de Gestão para o Funcionamento de Varas Criminais e de Execução Penal, o fez com o objetivo de modernizar o sistema penal brasileiro e para tanto autorizou o uso de tornozeleira eletrônica.

CONCLUSÃO

Nesta pesquisa analisou-se o quantitativo de presos dos estabelecimentos penais estaduais de Mato Grosso do Sul, no período de 1/1/2013 à 30/6/2013, junto à AGEPEN/MS possibilitando o conhecimento acerca do quantitativo da lotação dos estabelecimentos penais estaduais do Mato Grosso do Sul nesse período, visualizando a capacidade, lotação, déficit e superávit dos estabelecimentos penais da capital e do interior, dos regimes fechado, semiaberto e aberto, masculino e feminino. Por ser uma pesquisa bibliográfica, foi possível analisar de maneira breve o sistema carcerário nacional e estadual, e o sistema de monitoramento eletrônico de condenados sua viabilidade sob a ótica do princípio da humanização das penas, e a possibilidade de antecipar o retorno do condenado ao convívio familiar e social respeitando os direitos fundamentais sem estigmatizar o infrator. Através da análise dos resultados obtidos nos autos de Pedido de Providência nº 0500428-63.2010.8.12.001 em trâmite na 2ª Vara de Execução Penal de Campo Grande/MS,

BRASIL. Decreto nº. 6.061, de 15 de março de 2007. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Justiça, e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF 16 mar. 2007, p. 2. BRASIL. Lei nº. 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF 13 jul. 1984, p.

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CURRICULUM VITAE

  • Bacharelado em Direito pelo Centro Educacional Unaes Anhanguera de Campo Grande/MS, em 2011

-Pós-Graduanda em Direito Penal e Processual Penal pelo Complexo Educacional Damásio de Jesus unidade Campo Grande/MS

-Analista Judiciário do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul desde 2004

-Assistente de Gabinete do juiz da 1ª Vara de Execução Penal e Corregedor dos Presídios estaduais de Campo Grande/MS, em 2011

-Membro da Comissão de Correição Judicial do Tribunal de Justiça do MS, desde 2012

-Professora Voluntária da disciplina de Introdução ao Estudo do Direito na Faculdade de Direito da Universidade Federal do Mato Grosso do Sul, em 2013.