Docsity
Docsity

Prepare-se para as provas
Prepare-se para as provas

Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity


Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos para baixar

Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium


Guias e Dicas
Guias e Dicas

Regulamentação de Modificações na Composição de Alimentos no Brasil, Slides de Comércio

A rdc n. 3/2013 do anvisa estabelece os requisitos para modificações na composição de alimentos padronizados para uso de informação nutricional complementar (inc), garantindo a oferta de alimentos seguros e com informações adequadas. A norma é mais detalhada do que a portaria svs/ms n. 27/1998 e não se aplica a modificações para fins especiais ou adição de vitaminas e minerais. Modificações devem manter ao menos uma finalidade ou forma de uso do alimento padronizado e estar limitadas às necessárias para atender aos critérios da inc.

O que você vai aprender

  • A RDC n. 3/2013 se aplica a todas as modificações na composição de alimentos?
  • Por que a RDC n. 3/2013 não se aplica às modificações na composição de alimentos para fins especiais?
  • Por que a RDC n. 3/2013 é mais detalhada do que a Portaria SVS/MS n. 27/1998?
  • Por que as modificações na composição de alimentos padronizados para uso de INC não foram harmonizadas no MERCOSUL?

Tipologia: Slides

2022

Compartilhado em 07/11/2022

Pamela87
Pamela87 🇧🇷

4.5

(98)

226 documentos

1 / 14

Toggle sidebar

Esta página não é visível na pré-visualização

Não perca as partes importantes!

bg1
ANVISA
Agência Nacional de Vigilância Sanitária
Perguntas e Respostas sobre Modificações na
Composição de Alimentos Padronizados para
uso de Informação Nutricional Complementar
Gerência de Produtos Especiais
Gerência Geral de Alimentos
Brasília/DF
Fevereiro de 2013
www.anvisa.gov.br
pf3
pf4
pf5
pf8
pf9
pfa
pfd
pfe

Pré-visualização parcial do texto

Baixe Regulamentação de Modificações na Composição de Alimentos no Brasil e outras Slides em PDF para Comércio, somente na Docsity!

ANVISA

Agência Nacional de Vigilância Sanitária

Perguntas e Respostas sobre Modificações na

Composição de Alimentos Padronizados para

uso de Informação Nutricional Complementar

Gerência de Produtos Especiais

Gerência Geral de Alimentos

Brasília/DF

Fevereiro de 201 3

www.anvisa.gov.br

ELABORAÇÃO

Gerente Geral de Alimentos (GGALI) Denise de Oliveira Resende

Gerente de Produtos Especiais (GPESP) Antonia Maria de Aquino

Equipe Técnica Aline Cristino Figueiredo Ana Claudia Marquim Firmo de Araujo Ana Paula Rezende Peretti Fatima Machado Braga Fernanda Lopes Brito Garcia Gustavo Tayar Peres Laila Sofia Mouawad Liliane Alves Fernandes Renata de Araujo Ferreira Rodrigo Martins de Vargas

O presente documento tem como objetivo fornecer orientações sobre a Resolução RDC n. 3, de 4 de fevereiro de 2013, que dispõe sobre modificações na composição de alimentos padronizados para uso de informação nutricional complementar. Espera-se que esse trabalho possa auxiliar as empresas de alimentos e os órgãos que compõem o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária na aplicação e interpretação da legislação sanitária. As orientações são apresentadas no formato de perguntas e respostas. Essa é a primeira versão elaborada.

Sumário.

  1. Por que a ANVISA publicou a RDC n. 3/2013? ............................................................................ 1
  2. Por que a RDC n. 54/2012 não incorporou a permissão de modificações na composição de alimentos padronizados para fins de INC prevista na Portaria SVS/MS n. 27/1998? .................... 1
  3. Por que as modificações na composição de alimentos padronizados para uso de INC não foram harmonizadas no MERCOSUL? ............................................................................................. 2
  4. Por que a RDC n. 3/2013 é mais detalhada do que a frase da Portaria SVS/MS n. 27/1998 que permitia modificações na composição de alimentos padronizados para fins de INC? .................. 2
  5. Quais foram as referências utilizadas na elaboração da RDC n. 3/2013? .................................. 3
  6. Como foi o processo de elaboração da RDC n. 3/2013? Por que essa resolução não foi colocada em consulta pública? ....................................................................................................... 3
  7. A RDC n. 3/2013 se aplica a todas as modificações na composição de alimentos? ................... 4
  8. Por que a RDC n. 3/2013 não se aplica às modificações na composição de alimentos para fins especiais? ........................................................................................................................................ 4
  9. Por que a RDC n. 3/2013 não se aplica às modificações realizadas para adição de vitaminas e minerais aos alimentos?.................................................................................................................. 5
  10. Por que a RDC n. 3/2013 não se aplica às modificações na composição de bebidas não alcoólicas de origem vegetal sob competência do MAPA? ............................................................ 5
  11. Por que a RDC n. 3/2013 não se aplica às modificações na composição de águas minerais e demais águas envasadas, de bebidas alcoólicas e do sal de mesa? ............................................... 6
  12. O que são alimentos padronizados para efeitos da RDC n. 3/2013?........................................ 6
  13. O que são alimentos nutricionalmente modificados para efeitos da RDC n. 3/2013? ............. 6
  14. Como deve ser designado um alimento nutricionalmente modificado? ................................. 6
  15. Pretendo realizar modificações na composição de um alimento padronizado para fins de INC, mas não atenderei a todos os critérios da RDC n. 3/2013. Posso realizar essa modificação? Nesse caso, como devo designar esse alimento? ........................................................................... 7
  16. Ao modificar a composição de um alimento padronizado para utilizar uma INC, posso adicionar um ingrediente ou composto sem histórico de uso em alimento? ................................ 7
  17. Ao modificar a composição de um alimento padronizado para utilizar uma INC, posso adicionar um ingrediente que esteja proibido no alimento padronizado, mas que possua histórico de uso em alimento? ........................................................................................................ 8
  1. Ao modificar a composição de um alimento padronizado para utilizar uma INC, posso alterar sua finalidade de uso? ..................................................................................................................... 8
  2. Ao modificar a composição de um alimento padronizado para utilizar uma INC posso aproveitar para realizar outras modificações que não sejam aquelas necessárias para atendimento dos critérios estabelecidos na RDC n. 54/2012? ....................................................... 8
  3. Preciso realizar alguma declaração específica no rótulo de alimentos nutricionalmente modificados? ................................................................................................................................... 9
  4. Qual o prazo para adequação dos alimentos à RDC n. 3/2013? ............................................... 9

2

Porém, as demais delegações manifestaram que a regulamentação de modificações na composição de alimentos estava fora do escopo da regulamentação da INC, pois esta trata de rotulagem de alimentos e não dos seus parâmetros de identidade e qualidade.

Assim, o tema foi excluído da discussão sob a ressalva de que cada país deveria realizar o gerenciamento interno das questões necessárias para garantir a adequada implantação do regulamento sobre INC.

3. Por que as modificações na composição de alimentos padronizados para uso de INC não foram harmonizadas no MERCOSUL? Resposta ANVISA:

Após concordar com as observações realizadas pelas demais delegações do MERCOSUL de que a regulamentação de modificações na composição de alimentos estava fora do escopo de uma regulamentação sobre rotulagem de alimentos, a delegação brasileira propôs a harmonização de um RT sobre modificações na composição de alimentos padronizados para fins de INC.

No entanto, as discussões não avançaram, pois as demais delegações já tinham legislações que tratavam do tema e manifestaram que a proposta brasileira traria incompatibilidades internas.

4. Por que a RDC n. 3/2013 é mais detalhada do que a frase da Portaria SVS/MS n. 27/ que permitia modificações na composição de alimentos padronizados para fins de INC? Resposta ANVISA:

A experiência adquirida durante a vigência da Portaria SVS/MS n. 27/1998 e a participação da ANVISA em discussões sobre o tema em fóruns internacionais, demonstraram que a regulamentação das modificações na composição de alimentos padronizados para fins de realização de uma INC é um assunto complexo que necessita ser abordado com cautela a fim de evitar consequências negativas para os consumidores e para o comércio de alimentos.

Embora a permissão de alterações nos parâmetros de composição e qualidade de certos alimentos padronizados para fins de INC represente a possibilidade de inovação e melhoria nutricional desses alimentos, era necessário definir com clareza quais são os requisitos mínimos necessários para garantir a segurança e qualidade desses produtos. Além disso, o consumidor requer informações precisas para realizar suas escolhas de forma consciente.

3

5. Quais foram as referências utilizadas na elaboração da RDC n. 3/2013? Resposta ANVISA:

Muitos dos critérios empregados pela ANVISA para a elaboração dessa resolução foram baseados nas discussões realizadas no Comitê do Codex Alimentarius de Rotulagem de Alimentos sobre modificações nutricionais em alimentos padronizados.

Esse tema foi debatido durante muitos anos no CCFL a partir de uma proposta de discussão elaborada pelo Canadá que tinha como objetivo atender às recomendações da Estratégia Global sobre Alimentação, Atividade Física e Saúde da OMS de que os padrões de alimentos não deveriam ser barreiras ao desenvolvimento de alimentos inovadores e mais saudáveis.

Embora o tema não tenha avançado devido à ausência de consenso, muitos dos aspectos técnicos levantados se demonstraram valiosos e compatíveis com as necessidades brasileiras.

6. Como foi o processo de elaboração da RDC n. 3/2013? Por que essa resolução não foi colocada em consulta pública? Resposta ANVISA:

Após a decisão do MERCOSUL de não incluir a possibilidade de modificações na composição de alimentos padronizados para fins de INC no escopo do regulamento sobre INC, a ANVISA estava ciente que seria necessário publicar um RT sobre o tema quando o RT de INC fosse internalizado pelo Brasil.

Apesar de uma proposta de RT sobre modificações na composição de alimentos padronizados para fins de INC ter sido discutida internamente pelo Brasil durante as discussões no MERCOSUL sobre INC e ter sido, inclusive, apresentada às demais delegações, a ANVISA sabia que existiam alguns pontos que necessitavam de mais debates, principalmente porque as regras afetam muitos alimentos regulamentados pelo MAPA.

Assim, após a publicação da RDC n. 54/2012, a ANVISA iniciou discussões com o MAPA para alinhar uma proposta de resolução que, posteriormente, foi discutida com diversos setores envolvidos em reunião realizada na ANVISA no dia 10/12/2012.

Na referida reunião, os representantes do governo e do setor produtivo atingiram um consenso sobre a proposta apresentada e sobre a necessidade de sua publicação urgente a fim de minimizar os impactos negativos que estavam sendo verificados.

5

Além disso, as modificações realizadas nos alimentos para fins especiais não tem como objetivo permitir que o alimento atenda aos critérios da RDC n. 54/2012 para uso de INC. As modificações realizadas nesses alimentos visam torná-los adequados às necessidades de pessoas em condições metabólicas e fisiológicas específicas.

Cabe ressaltar, ainda, que de acordo com a RDC n. 54/2012, os alimentos para fins especiais somente poderão utilizar INC quando o RT específico não proibir.

9. Por que a RDC n. 3/2013 não se aplica às modificações realizadas para adição de vitaminas e minerais aos alimentos? Resposta ANVISA:

A adição de vitaminas e minerais em alimentos é regulamentada pela Portaria SVS/MS n. 31/1998, que estabelece os princípios básicos para que essa adição seja realizada. Portanto, as modificações realizadas para adição de vitaminas e minerais já estão cobertas por RT específico.

Além disso, a adição de vitaminas e minerais em alimentos não tem como objetivo permitir que o alimento atenda aos critérios da RDC n. 54/2012 para uso de INC. Essa adição deve ser realizada com o intuito de reforçar o valor nutricional do alimento de forma a garantir que o nutriente adicionado não esteja presente em concentrações que impliquem em ingestão excessiva ou insignificante, considerando as quantidades derivadas de outros alimentos da dieta e as necessidades do consumidor a que se destina.

10. Por que a RDC n. 3/2013 não se aplica às modificações na composição de bebidas não alcoólicas de origem vegetal sob competência do MAPA? Resposta ANVISA:

Durante a reunião realizada no dia 10/12/2012 (vide resposta da pergunta 6), o DIPOV/MAPA solicitou a exclusão das bebidas não alcoólicas regulamentadas pelo MAPA do âmbito de aplicação da proposta. Tal sugestão foi realizada em função da preocupação do DIPOV/MAPA de que se permitisse que os parâmetros mínimos de ingredientes caracterizadores das bebidas não alcoólicas (ex. conteúdo de suco de frutas em um néctar) não fossem atendidos em função da realização de uma INC.

Dúvidas sobre esse assunto podem ser esclarecidas junto ao DIPOV/MAPA.

6

11. Por que a RDC n. 3/2013 não se aplica às modificações na composição de águas minerais e demais águas envasadas, de bebidas alcoólicas e do sal de mesa? Resposta ANVISA:

A RDC n. 3/2013 não se aplica a esses produtos simplesmente porque os mesmos não podem conter INC. Para maiores informações sobre os motivos que proibiram o uso de INC nesses alimentos, favor consultar o documento de perguntas e respostas sobre INC.

12. O que são alimentos padronizados para efeitos da RDC n. 3/2013? Resposta ANVISA:

Alimento padronizado é o alimento que possui um padrão de identidade e qualidade estabelecido por um RT específico.

13. O que são alimentos nutricionalmente modificados para efeitos da RDC n. 3/2013? Resposta ANVISA:

Alimento nutricionalmente modificado é o alimento padronizado cuja composição foi modificada exclusivamente para atender aos critérios estabelecidos para uso de INC e que por esse motivo não atenda requisitos de composição estabelecidos pelo seu padrão de identidade e qualidade.

14. Como deve ser designado um alimento nutricionalmente modificado? Resposta ANVISA:

O alimento nutricionalmente modificado deve ser designado pelo nome do alimento padronizado seguido da respectiva INC. Por exemplo, uma manteiga que sofreu modificações para poder ter a INC reduzida em gordura total veiculada no seu rótulo deve ser designada de manteiga reduzida em gordura total.

No entanto, essa designação só deve ser utilizada quando todos os requisitos estabelecidos na RDC n. 3/2013 forem atendidos. Caso contrário, o alimento não será considerado um alimento nutricionalmente modificado e sua elaboração, caso seja legalmente possível, não pode conter o nome do alimento padronizado.

8

17. Ao modificar a composição de um alimento padronizado para utilizar uma INC, posso adicionar um ingrediente que esteja proibido no alimento padronizado, mas que possua histórico de uso em alimento? Resposta ANVISA:

Não. Independente de um ingrediente ter histórico de uso em alimentos, ele não poderá ser usado na modificação da composição de um alimento padronizado para fins de INC se o RT do alimento padronizado proibir explicitamente sua adição.

18. Ao modificar a composição de um alimento padronizado para utilizar uma INC, posso alterar sua finalidade de uso? Resposta ANVISA:

Tal alteração pode ser realizada desde que o alimento nutricionalmente modificado mantenha ao menos uma das finalidades ou formas de uso do alimento padronizado.

19. Ao modificar a composição de um alimento padronizado para utilizar uma INC posso aproveitar para realizar outras modificações que não sejam aquelas necessárias para atendimento dos critérios estabelecidos na RDC n. 54/2012? Resposta ANVISA:

As modificações realizadas no alimento nutricionalmente modificado devem estar limitadas àquelas necessárias para atender aos critérios estabelecidos para o uso da INC. Isso não significa, no entanto, que outras modificações permitidas pela legislação não possam ser realizadas no alimento nutricionalmente modificado.

Por exemplo, se o alimento nutricionalmente modificado for um queijo reduzido em gordura a adição de vitaminas ou minerais pode ser realizada desde que sejam cumpridos os requisitos da Portaria SVS/MS n. 31/1998. Caso as quantidades de vitaminas e minerais permitam a realização de uma INC sobre esses nutrientes, a empresa pode utilizar tal informação.

Quando as modificações adicionais não tenham amparo na legislação ou estejam explicitamente proibidas pelo RT específico do alimento padronizado não podem ser realizadas.

9

20. Preciso realizar alguma declaração específica no rótulo de alimentos nutricionalmente modificados? Resposta ANVISA:

Quando houver diferenças na forma de uso e na conservação do alimento nutricionalmente modificado em relação ao alimento padronizado, estas devem ser informadas no rótulo.

21. Qual o prazo para adequação dos alimentos à RDC n. 3/2013? Resposta ANVISA:

As empresas abrangidas pela RDC n. 3/2013 terão até 1º de janeiro de 2014 para promover as adequações necessárias nos produtos em atendimento a este regulamento técnico.