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Modelo Peça Pratica Tributária, Exercícios de Direito Tributário

Modelo Peça Pratica Tributária

Tipologia: Exercícios

2022

À venda por 07/12/2022

marco-antonio-bello
marco-antonio-bello 🇧🇷

3 documentos

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Ao Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Foz do Iguaçu/PR.
(obs: poderia ser uma impugnação se tivesse dentro do prazo de 30 dias)
CONSTRUTORA LTDA, pessoa jurídica de direito
privado, com sede e estabelecimento empresarial neste município, na
Av. ......................, centro, CEP: ....................., e-mail .......................
inscrita no CNPJ ....................................., representada pelo
Sr. .........................., conforme contrato social (doc. 1 e 2), vem, à presença
de V. Exa, por seu procurador signatário, com procuração em anexo (doc.
3), com base no artigo 38 da Lei 6.830/80, propor
AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL
com pedido de tutela antecipada
em face do Município de Foz do Iguacu/Fazenda Pública, pessoa jurídica
de direito público interno, com sede na Praça Getúlio Vargas, n 280,
centro, CEP: 85.851-340 nesta cidade, e-mail ................incrito no CNPJ
76.206.606/0001-40, pelos fatos e fundamentos que passa a expor.
DOS FATOS.
A autora é empresa recentemente constituída para o fim de
incorporação e construção civil no Município de Foz do Iguaçu e na
realização de seus objetivos, adquiriu o terreno situado a Rua ...................
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Ao Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Foz do Iguaçu/PR. (obs: poderia ser uma impugnação se tivesse dentro do prazo de 30 dias) CONSTRUTORA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com sede e estabelecimento empresarial neste município, na Av. ......................, centro, CEP: ....................., e-mail ....................... inscrita no CNPJ nº ....................................., representada pelo Sr. .........................., conforme contrato social (doc. 1 e 2), vem, à presença de V. Exa, por seu procurador signatário, com procuração em anexo (doc. 3), com base no artigo 38 da Lei 6.830/80, propor AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL com pedido de tutela antecipada em face do Município de Foz do Iguacu/Fazenda Pública, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Praça Getúlio Vargas, n 280, centro, CEP: 85.851-340 nesta cidade, e-mail ................incrito no CNPJ 76.206.606/0001-40, pelos fatos e fundamentos que passa a expor. DOS FATOS. A autora é empresa recentemente constituída para o fim de incorporação e construção civil no Município de Foz do Iguaçu e na realização de seus objetivos, adquiriu o terreno situado a Rua ...................

N ...................., para construção de edifício residencial .................. com 10 andares e 40 apartamentos, conforme matrícula anexa (doc. 4). Pela fato de se tratar de construtora, o municipio réu está lhe cobrando ISSQN indevidamente sobre o valor dos apartamentos (R$ 10.000.000,00), pois entende que prestará serviço de construção civil, quando ao certo apenas construirá apartamentos em terreno próprio para venda futura, não sendo o caso de fato gerador do mencionado tributo. O ISSQN tem como fato gerador a prestação de serviço de construção civil para terceiro, o que não é o caso, pois, frisa-se, construiu em terreno próprio e para venda futura. Não ocorrendo o fato gerador, não pode ser constituído crédito tributário, sob pena de nulidade. Só para enfatizar o absurdo da exigência, imagine o município cobrando do borracheiro, ISSQN, por arrumar o pneu do seu próprio carro. Sendo assim, o crédito tributário que está lhe sendo exigido no valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) e passível de inscrição na dívida ativa municipal é inconstitucional e precisa ser anulado, sob pena de trazer prejuízos a autora (doc. 6). DO DIREITO. A Constituição Federal, no seu artigo 156, inciso III, prevê a competência do município para instituir o imposto sobre serviços de qualquer natureza.

remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, ...”. Ademais, como preve o art. 110 do CTN, “ a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal , pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias”. Neste sentido, o STJ passou a afastar a incidência do ISS quando o incorporador constrói em terreno próprio, modalidade batizada de incorporação "por contratação direta" Aqui, dois argumentos serviram de base: ausência de previsão dessa modalidade no subitem 7.02 da Lista de Serviços anexa à LC 116/2003, e que o incorporador construía para si mesmo, inexistindo, pois uma "prestação de serviço", na medida em que ninguém presta serviço para si mesmo. Cabe enfatizar que, em votação realizada em 12/04/2011, a 2ª Turma do STJ, por UNANIMIDADE, no RESP nº 1.212.888/RN, relator Ministro Herman de Vasconcelos Benjamin, afastou de vez a incidência do ISS sobre a atividade do incorporador DIRETO , como se pode perceber (doc. 7). **RECURSO ESPECIAL Nº 1.212.888 - RN (2010/0169305-

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN** RECORRENTE : PAIVA GOMES E COMPANHIA LTDA ADVOGADO : IGOR MEDEIROS DE MELO E OUTRO(S)

RECORRIDO : MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM ADVOGADO : FABÍOLA DE ANDRADE BEZERRA EMENTA: TRIBUTÁRIO. ISS SOBRE CONSTRUÇÃO. INCORPORADORA IMOBILIÁRIA. INEXIGIBILIDADE.

  1. Conforme decidido no REsp 1166039/RN, a incorporação poderá adotar um dos seguintes regimes de construção: a) por empreitada, a preço fixo, ou reajustável por índices previamente determinados (Lei 4.591/64, art. 55); b) por administração ou "a preço de custo" (Lei 4.591/64, art. 58); ou c) por contratação direta entre os adquirentes e o construtor (Lei 4.591/64, art. 41).
  2. Nas duas primeiras hipóteses, o serviço é prestado por terceira empresa, contratada pela incorporadora ou pelos adquirentes, que se organizam em regime de condomínio. Contribuinte do ISS sobre o serviço de construção, naturalmente, será a respectiva prestadora, e não o tomador.
  3. Se houver contratação direta, a construção feita pela incorporadora em terreno próprio constitui "simples meio para atingir-se o objetivo final da incorporação; o incorporador não presta serviço de 'construção civil' ao adquirente, mas para si próprio".
  4. Conclui-se que a incorporadora imobiliária não assume a condição de contribuinte da exação.
  5. Recurso Especial provido. Portanto, não se fala mais em contrato misto, mas sim um único contrato de venda de imóvel para entrega futura. Saindo de cena o ISS, e entrando apenas o ITBI, que passa a incidir sozinho sobre o valor total da venda do imóvel e não mais apenas sobre o terreno. Caso se entenda que a autora prestou serviço para o comprador, deste não se pode exigir o ITBI com base no valor do apartamento, mas sim, apenas com base no valor da sua cota parte no terreno não edificado. O incorporador, no máximo, pode ser eleito como responsável tributário do ISS, relativamente aos serviços tomados e isso se tomar serviço de outrem (e calculado sobre o preço do serviço do terceiro). No mesmo sentido o REsp 1.166.039 colacionado abaixo:

terceiros como fim ou objeto; tributa-se o serviço-fim, nunca o serviço-meio, realizado para alcançar determinada finalidade. As etapas intermediárias são realizadas em benefício do próprio prestador, para que atinja o objetivo final, não podendo, assim, serem tidas como fatos geradores da exação.

  1. Recurso especial não provido. Seguindo o mesmo entendimento, o acórdão do EREsp 922.956/RN da 1 Turma do STJ, pondo fim a discussão (doc. 8). Assim, não é possível a cobrança do Imposto sobre a Prestação de Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) na atividade de incorporação imobiliária, quando a construção é feita pelo incorporador em terreno próprio, por sua conta e risco. A empresa que pratica a incorporação imobiliária a preço global, edificando em terreno próprio, com recursos próprios, negociando as unidades através de contrato de promessa de compra e venda, para entrega futura, não é devedora do ISSQN, pois este imposto para incidir exigi a prestação de serviço para terceiro. Em seu voto, o relator, ministro Castro Meira, destacou que, na incorporação direta, que é o caso, o incorporador constrói em terreno próprio, por sua conta e risco, realizando a venda das unidades autônomas por "preço global", compreensivo da cota de terreno e construção. Como a sua finalidade é a venda de unidades imobiliárias futuras, concluídas, conforme previamente acertado no contrato de promessa de compra e venda, a construção é simples meio para atingir-se o

objetivo final da incorporação direta; o incorporador não presta serviço de construção civil ao adquirente, mas para si próprio. Logo, concluiu o ministro Castro Meira, não cabe a incidência de ISS na incorporação direta, já que o alvo desse imposto é atividade humana prestada em favor de terceiros como fim ou objeto; tributa-se o serviço-fim, nunca o serviço-meio, realizado para alcançar determinada finalidade. Como afirmado pelo Relator: "As etapas intermediárias são realizadas em benefício do próprio prestador, para que atinja o objetivo final, não podendo, assim, serem tidas como fatos geradores da exação". DA TUTELA ANTECIPADA Segundo o art. 273, do CPC, são pressupostos autorizadores da tutela antecipatória: a verossimilhança da alegação, em face da prova inequívoca da alegação e o fundado receio de dano irreparável. Como demonstrado acima, a jurisprudência do STJ mais atual está de acordo com pedido, representando uma prova inequívoca da verossimilhança do pedido da Autora. A concessão da tutela antecipada justifica-se, pois a inscrição em dívida ativa do referido crédito impedirá a autora de conseguir a Certidão Negativa de Débito tão necessária para o exercício de suas atividades empresarias, o que demonstra o fundado receio de dano irreparável.

3- julgue procedente a ação com a consequente anulação do crédito fiscal referente ao ISSQN cobrado da autora pela construção, em terreno próprio. 4- condene o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência não inferiores a 20% do valor da causa. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito. Dá-se a causa o valor de R$ 600.000,00 (quinhentos mil reais). Termos em que, Pede deferimento. Foz do Iguaçu, .............. de ................. de 2022. P.p. __________________________________________ Advogado OAB PR ................ DOCUMENTOS: 1 - contrato social e alteração; 2 – RG e CNH do representante; 3 – procuração; 4 – matrícula do 1 Registro de Imóveis de Foz do Iguaçu; 5 - alvará de construção com data posterior a transferência do imóvel à autora; 6 – extrato de dívida pendente e certidão positiva; 7 - REsp 1.212.888/RN da 2 Turma;

8 - REsp 922.956/RN da 1 Turma do STJ;