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Manifestação dos Peritos Judiciais sobre Parecer Técnico Contábil Divergente, Notas de estudo de Materiais

Documento que apresenta as considerações dos peritos judiciais sobre o parecer técnico contábil divergente apresentado pelo assistente técnico da requerida em um processo judicial. O documento detalha as inconsistências encontradas no laudo pericial inicial e as correções feitas pelos peritos judiciais, além de destacar a importância dos documentos acostados ao parecer divergente para a clarificação das questões em discussão.

O que você vai aprender

  • Quais erros foram encontrados no Laudo Pericial inicial?
  • Quais inconsistências foram encontradas no Parecer Técnico Contábil Inicial?
  • Como os Peritos Judiciais corrigiram as inconsistências no Parecer Técnico Contábil Inicial?
  • Quais documentos foram importantes para a clarificação das questões no Parecer Técnico Contábil Divergente?
  • Quais empresas estavam em questão no Parecer Técnico Contábil Divergente?

Tipologia: Notas de estudo

2022

Compartilhado em 07/11/2022

Lula_85
Lula_85 🇧🇷

4.5

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Não perca as partes importantes!

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Excelentíssimo Senhor Doutor Corregedor Eleitoral, Eminente Ministro
Herman Benjamin, do E. Tribunal Superior Eleitoral
Ação de Investigação Judicial Eleitoral
nº 194358.2014.600.0000
DILMA VANA ROUSSEFF e COLIGAÇÃO COM A FORÇA DO
POVO, nos autos do processo em epígrafe, vem perante V. Exa., por seus
procuradores, tempestivamente, apresentar suas considerações sobre a
manifestação efetuada pelo Colegiado de Peritos do Juízo, acerca do Parecer
Técnico Contábil DIVERGENTE, protocolado por seu Assistente Técnico em 09
de Setembro de 2016. Também, da mesma forma, são efetuadas considerações em
2 paginas sobre o relatório e anexos da força tarefa, referenciadas pelo Colegiado de
Peritos.
I. PRELIMINARMENTE – QUESTÕES PROCESSUAIS
A) ATUAL MOMENTO PROCESSUAL DA PROVA PERICIAL
A presente ação e as demais a ela conexas encontram-se em fase de
instrução probatória, com as seguintes etapas:
a)
Prova testemunhal já ouvidas todas as testemunhas de
acusação, de defesa e do próprio juízo
b)
Prova documental ainda em andamento, com a juntada de
documentos pertinentes que as partes tenham acesso
c)
Prova pericial contábil – elaborado o laudo inicial, impugnado
pela defesa, constituição de força tarefa para auxiliar a
complementar o laudo inicial que era inconclusivo. Nesta fase,
também pode-se juntar documentos e colher oitiva de testemunhas
relacionados com a prova pericial.
Pois bem.
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Baixe Manifestação dos Peritos Judiciais sobre Parecer Técnico Contábil Divergente e outras Notas de estudo em PDF para Materiais, somente na Docsity!

Excelentíssimo Senhor Doutor Corregedor Eleitoral, Eminente Ministro Herman Benjamin, do E. Tribunal Superior Eleitoral

Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 194358.2014.600.

DILMA VANA ROUSSEFF e COLIGAÇÃO COM A FORÇA DO POVO , nos autos do processo em epígrafe, vem perante V. Exa., por seus procuradores, tempestivamente, apresentar suas considerações sobre a manifestação efetuada pelo Colegiado de Peritos do Juízo, acerca do Parecer Técnico Contábil DIVERGENTE , protocolado por seu Assistente Técnico em 09 de Setembro de 2016. Também, da mesma forma, são efetuadas considerações em 2 paginas sobre o relatório e anexos da força tarefa, referenciadas pelo Colegiado de Peritos.

I. PRELIMINARMENTE – QUESTÕES PROCESSUAIS

A) ATUAL MOMENTO PROCESSUAL DA PROVA PERICIAL

A presente ação e as demais a ela conexas encontram-se em fase de instrução probatória, com as seguintes etapas:

a) Prova testemunhal – já ouvidas todas as testemunhas de acusação, de defesa e do próprio juízo b) Prova documental – ainda em andamento, com a juntada de documentos pertinentes que as partes tenham acesso c) Prova pericial contábil – elaborado o laudo inicial, impugnado pela defesa, constituição de força tarefa para auxiliar a complementar o laudo inicial que era inconclusivo. Nesta fase, também pode-se juntar documentos e colher oitiva de testemunhas relacionados com a prova pericial.

Pois bem.

Diante da falta de conclusão do Laudo Pericial Contábil elaborado pelos Srs. Peritos Judiciais, Vossa Excelência deferiu requerimento formulado pelo Ministério Público para que fosse levantado sigilo bancário das empresas periciadas e constituída Força Tarefa para auxiliar na complementação da prova pericial. Eis a decisão:

Vistos.

Por força da decisão de quebra do sigilo bancário das empresas periciadas FOCAL, REDESEG e VTPB, e considerando o volume de trabalho exigido pelos órgãos técnicos deste Tribunal Superior Eleitoral, determino a constituição de FORÇA TAREFA envolvendo órgãos e agentes técnicos da Polícia Federal, Receita Federal e COAF, de natureza temporária e com o objetivo específico de colaboração na avaliação das movimentações financeiras das empresas periciadas, disponibilizadas pelo Banco Central do Brasil, elaborando parecer conclusivo nos presentes autos.

A Força Tarefa deverá atuar em conjunto e em regime de colaboração com os peritos judiciais nomeados na presente AIJE.

Comunique-se à E. Presidência deste Tribunal Superior Eleitoral a presente ordem, solicitando apoio nas relações institucionais, e providencie a Secretaria desta COGE os contatos necessários com os órgãos supra mencionados para a identificação e nomeação dos membros componentes da Força Tarefa. Brasília, 19 de outubro de 2016. MINISTRO HERMAN BENJAMIN

Iniciados os trabalhos da Força Tarefa, a partir da juntada aos autos dos documentos oriundos da decisão de quebra de sigilo bancário, a defesa de Dilma Rousseff requereu o acesso aos mesmos, bem como o acompanhamento da produção do exame pericial, por entender ali se desenvolverem atos de pericia contábil.

Em decisão fundamentada, Vossa Excelência esclareceu que ainda não se tratava de produção de prova pericial, in verbis :

Vistos.

Em petição de 11/11/2016 (protocolo 13.488/2016), a representada Dilma Vana Rousseff requer: (i) a identificação

nos autos do nome e qualificação dos integrantes da Força Tarefa; (ii) a definição do objeto dos trabalhos periciais

elucidação do objeto litigioso.

A perícia complementar, por sua vez, ocorrerá em um segundo momento, exatamente quando já disponibilizadas as

informações resultantes dos trabalhos da Força Tarefa. Em tal ocasião, evidentemente, a legislação processual acerca da

prova pericial será rigorosamente observada, oportunizando-se às partes o pleno acompanhamento de eventuais diligências

e, também, o oferecimento de quesitos adicionais e pedidos de esclarecimento.

Destaco, ainda, que todos os dados utilizados pela Força Tarefa em sua análise (o nominado "material bruto")

estarão disponibilizados às partes quando concluídos os trabalhos daquela e iniciados os trabalhos periciais propriamente

ditos. O que não se sustenta, contudo, é a exigência de que os assistentes técnicos tenham acesso a sistemas e recursos

operacionais de órgãos públicos, como o Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), sob a frágil alegação

de que a ampla defesa e o contraditório estariam prejudicados. Ora, se admitido tal argumento, também seria tarefa do Juízo

fornecer prévio treinamento e recursos operacionais compatíveis para os assistentes técnicos antes de deferir qualquer pedido

de quebra de sigilo bancário. Não há, obviamente, amparo jurídico a tal pretensão.

Quanto à identificação dos membros da Força Tarefa, por não assumirem o encargo de "perito judicial", não há

qualquer obrigação legal em tal sentido. Trata-se, essencialmente, de uma cooperação entre órgãos técnicos, inexistindo a

pessoalidade estabelecida no artigo 465 do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, considerando a valiosa contribuição das

instituições envolvidas - Polícia Federal, COAF e Receita Federal -, no sentido de destacar agentes para atuação junto ao

corpo técnico deste Tribunal Superior Eleitoral, nomeio como

objeto litigioso.

A perícia complementar, por sua vez, ocorrerá em um segundo momento, exatamente quando já disponibilizadas as informações resultantes dos trabalhos da Força Tarefa. Em tal ocasião, evidentemente, a legislação processual acerca da prova pericial será rigorosamente observada, oportunizando-se às partes o pleno acompanhamento de eventuais diligências e, também, o oferecimento de quesitos adicionais e pedidos de esclarecimento.

Destaco, ainda, que todos os dados utilizados pela Força Tarefa em sua análise (o nominado "material bruto") estarão disponibilizados às partes quando concluídos os trabalhos daquela e iniciados os trabalhos periciais propriamente ditos. O que não se sustenta, contudo, é a exigência de que os assistentes técnicos tenham acesso a sistemas e recursos operacionais de órgãos públicos, como o Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), sob a frágil alegação de que a ampla defesa e o contraditório estariam prejudicados. Ora, se admitido tal argumento, também seria tarefa do Juízo fornecer prévio treinamento e recursos operacionais compatíveis para os assistentes técnicos antes de deferir qualquer pedido de quebra de sigilo bancário. Não há, obviamente, amparo jurídico a tal pretensão.

Não se tratando, portanto, de acesso a documentos juntados aos autos e à míngua de novos elementos, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.

Juntada a petição, intimem-se as partes e o Ministério Público Eleitoral.

Brasília, 23 de novembro de 2016.

Ministro HERMAN BENJAMIN

Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral

Portanto, a partir de 2 (duas) decisões proferidas por Vossa Excelência, restou esclarecido que:

a) Caberia a Força Tarefa a análise do material em “estado bruto” obtido através de informações de quebra de sigilo bancário; b) A pericia complementar ocorreria em segundo momento, somente após a analise feita pela Força Tarefa; c) Na pericia complementar, por evidente, seriam observadas rigorosamente as normas processuais, para que as partes

acompanhassem diligências e formulassem quesitos adicionais e pedidos de esclarecimento e d) Todas as informações e dados analisados pela Força Tarefa estariam a disposição das partes, assim que iniciados os trabalhos periciais “propriamente ditos”.

Esta última decisão é de 23 de novembro de 2016, momento em que informações e dados haviam sido juntados aos autos e se iniciava a análise pela Força Tarefa composta por integrantes da Policia Federal, Receita Federal e COAF e coordenadas pelos Peritos do TSE.

Em 16 de dezembro de 2016, foi juntada aos autos Manifestação dos Srs. Peritos Judicias sobre o Parecer Contábil Divergente apresentado pela defesa de Dilma Rousseff, bem como sobre apenas parte do trabalho feito pela Força Tarefa.

E exarado o seguinte despacho de Vossa Excelência:

Despacho em 14/12/2016 - AIJE Nº 194358 MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Publicação na sexta dia 16 – início do prazo no dia 19 (segunda e ultimo dia do ano do judiciário)

Manifestem-se as partes e o Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos resultados da análise da quebra de dados bancários das empresas periciadas e dos respectivos sócios, bem como sobre o parecer complementar dos peritos judiciais, requerendo o que for de direito, especialmente diligências adicionais que entendam necessárias.

Brasília, 14 de dezembro de 2016.

Ministro HERMAN BENJAMIN

Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral

Para que não pairem quaisquer dúvidas sobre o atual momento processual, é preciso esclarecer que:

1º) não há nos autos parecer complementar dos peritos, pois, como bem decidiu Vossa Excelência, a pericia complementar seria feita a partir do termino da analise dos dados pela Força Tarefa e seriam rigorosamente observadas as normas processuais do CPC sobre a produção de prova pericial.

Estabelece o Código de Processo Civil, em seu artigo 373, I:

“Art.373.O ônus da prova incumbe: I-ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.”

Também prevê o CPC algumas hipóteses de inversão do ônus da prova, que não são aplicáveis às presentes ações reunidas.

Nas presentes ações eleitorais figuram como autores tanto o PSDB, como a Coligação Muda Brasil.

Portanto, incumbem a eles o ônus de provarem o que alegam.

Importante frisar que não há que se cogitar da desincumbência do ônus probatório dos Autores quando as provas forem requeridas pelo Ministério Público.

Isto porque o Ministério Público Eleitoral atua como fiscal da lei e não como Autor destas ações eleitorais.

Por esta razão, confia a defesa de Dilma Rousseff na estrita observância das regras processuais do ônus da prova em relação aos Autores.

II – RAZÕES DA PRESENTE MANIFESTAÇÃO DE DEFESA

Ressalta-se de início, que o Laudo Pericial Contábil inicialmente apresentado pelo Colegiado de Peritos do Juízo, foi considerado insuficiente pela defesa de Dilma Rousseff e, nesse sentido, foi amplamente demonstrado e corroborado através de farta documentação pelo Parecer Técnico Contábil Divergente elaborado pelo seu Assistente Técnico.

Na ocasião, o Assistente Técnico destacou na conclusão de seu Parecer Técnico Contábil Divergente, dentre outras, que: “Ficou patente através das observações e constatações divergentes efetuadas no presente Parecer Técnico Contábil, amparadas em farta documentação comprobatória – até em exagero, mas necessárias ao caso – que as verificações realizadas pelos Peritos Judiciais são limitadas e incompletas; os exames omitem e/ou mal interpretam as ocorrências e, ainda, apresentam erros no Laudo Pericial que alcançam o número de quase meio bilhão de unidades, narradas indevidamente como não entregues à campanha.

Entretanto, as manifestações trazidas aos autos em 15 de Dezembro próximo passado pelo Colegiado de Peritos do Juízo, em relação ao Parecer Técnico Contábil Divergente apresentado pelo Assistente Técnico, embora apresente sistemática de apuração e demonstração diferenciada daquela utilizada pelo Assistente, corrige e complementa o Laudo Pericial inicial e, principalmente, converge para a mesma conclusão do Assistente Técnico em relação as empresas periciadas, ou seja, “que :

(i) as empresas sob perícia existem de fato e de direito, portanto não são de fachada;

(ii) as empresas produziram, seja em estabelecimento próprio ou de terceiros, os materiais contratados pela campanha eleitoral Dilma/Temer e;

(iii) existem evidencias suficientes que comprovam que os materiais contratados foram efetivamente entregues à campanha eleitoral Dilma/Temer.”

Na sequência, serão efetuados os devidos e necessários esclarecimentos sobre os itens levantados pelo Colegiado de Peritos na manifestação em questão, assim como serão explicitadas as conclusões convergentes trazidas agora pelos Srs. Peritos na manifestação, através de ajustes e exames complementares por eles apresentados, após a análise do Parecer Técnico Contábil Divergente preparado pelo Assistente Técnico da Requerida.

Importante ressaltar ainda que, visando evitar maiores delongas no processo, nossos comentários são dirigidos apenas e tão somente àqueles itens destacados pelos senhores Peritos Judiciais que efetivamente contribuem para o deslinde do processo.

Vejamos:

1. VTPB – SERVIÇOS GRÁFICOS E MÍDIA EXTERIOR LTDA. (“VTPB”)

a) Importante iniciar as considerações pela empresa periciada em epígrafe, tendo em vista que foi em relação a ela que o Laudo Pericial inicial trouxe a maior inconsistência numérica, com influência direta nas conclusões ofertadas pelos Peritos do Juízo. Refere-se a inconsistência apontada pelo Assistente da Requerida, em seu Parecer Técnico Contábil Divergente, que origina uma divergência indevida de quase meio bilhão de unidades produzidas (423.994.076)!

Finalmente, a inconsistência agora foi devidamente corrigida pelo Colegiado de Peritos do Juízo.

Insista-se: concluíram os Peritos que a diferença caiu que quase meio bilhão de impressos ( 423.994.076) para pouco mais de dois milhões de impressos (2.364.000)!!

Ou seja, reconheceram a grave inconsistência contida no Laudo Pericial inicial.

Na mesma manifestação do Colegiado de Peritos Judiciais, na página 31, os mesmos apresentam diferenças de quantidades entre produtos, indicando que foram entregues maior quantidade de uma especificação, compensada pela entrega de menor quantidade de outra especificação, o que não interfere para a conclusão do objeto da presente ação, uma vez que a diferença final apurada, representaria apenas o valor de R$ 109.355,80.

Ainda, em relação a diferença errada, agora retificada de forma eficiente pelo Colegiado de Peritos Judiciais , é importante destacar que o ajuste foi propiciado pelos documentos acostados aos autos pelo Assistente Técnico de Requerida, que anexou todos os conhecimentos de transporte e notas de venda e remessa ao seu Parecer Técnico Divergente, conforme observa-se no destaque feito pelo Colegiado de Peritos Judiciais, a folha 24 da manifestação:

“No Parecer Divergente foram juntados Documentos Auxiliares de Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE emitidos pela empresa Realiza Express Cargas Aéreas Ltda., CNPJ no 02.911.210/0001-67 e respectivas notas fiscais eletrônicas de remessa que não haviam sido apresentadas pela VTPB”.

O destaque é necessário para ratificar a importância de toda a documentação apresentada no Parecer Divergente preparado pelo Assistente Técnico da Requerida.

A titulo de esclarecimento, convém informar que tais documentos foram obtidos pelo Assistente Técnico da Requerida junto a prestação de contas da Chapa Dilma/Temer, entregue ao Tribunal Superior Eleitoral, e revisada pelos próprios Peritos Judiciais, na qualidade de funcionários da ASEPA - Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias.

b) Também, em relação a empresa VTPB, o Colegiado de Peritos Judiciais, à página 31 da manifestação, destaca que as amostras de materiais anexadas pelo Assistente Técnico da Requerida ao Parecer Técnico Divergente, não podem ser consideradas para atestar parte ou totalidade das notas fiscais emitidas pela empresa contratada, conforme reproduzimos a seguir:

“Outro ponto abordado no Parecer Divergente a respeito da VTPB, refere-se à existência de modelos do material gráfico discriminado nas notas fiscais de venda, cujas cópias são parte integrante do referido Parecer e, constam às fls. 4.502 – 4.557.

Entretanto, não há nenhuma vinculação às respectivas notas fiscais de venda nem manifestação a respeito dos produtos supostamente comprovados por esses modelos/amostras, razão pela qual tal tipo de comprovação não pode ser considerada para atestar parte ou a totalidade das notas fiscais emitidas pela empresa contratada”.

Em relação as considerações destacadas, é inevitável ressaltar que os Peritos Judiciais limitaram suas análises quando da elaboração do Laudo Pericial e, agora, na manifestação, estão novamente limitados aos documentos acostados pelo Assistente Técnico da Requerida, pois:

I- O que está anexado no Parecer Divergente, de folhas 4.502 a 4.557, como bem destacado na folha 4.502, refere-se a “Amostras dos Materiais produzidos pela VTPB (recebido durante as diligências)”.

O Assistente Técnico da Requerida, embora tenha elaborado um extenso e completo Parecer Divergente, com 8.293 folhas, o mesmo, evidentemente, não contempla a totalidade dos documentos entregues pelas empresas periciadas nas diligências, bem como aqueles possíveis de obtenção em fontes externas públicas.

Ou seja: Competia aos Peritos Judiciais, também, analisar os documentos recebidos em sua totalidade e opinar sobre os mesmos, o que propiciaria a conclusão mais adequada e precisa, necessária ao julgamento da causa.

II- Embora os Peritos Judicias já retificaram o Laudo Pericial inicialmente apresentado, através da manifestação em questão, na qual atestam a entrega de 1.041.552.000 unidades, das 1.043.916.000 contratadas pela Chapa Dilma/Temer junto a VTPB, e, consequentemente, atestam a produção, independentemente de onde tenham sido produzidos os materiais , importante ressaltar que os modelos não analisados pelos Peritos do Juízo e colocadas apenas amostras no Parecer Divergente, foram apresentados de forma ordenada e vinculados as notas fiscais de venda, pela própria empresa VTPB.

Tais documentos podem ser perfeitamente identificados no arquivo denominado pelos Peritos Judiciais como “Protocolo no^ 6.093/2016” , nos seguintes folhas e anexos: Anexo 1 – de folhas 193 a 275; Anexo 2 – de folhas 002 a 300; Anexo 3 – de folhas 002 a 300. Tais documentos (modelos dos materiais), embora recepcionados pelos Peritos do Juízo, curiosamente não foram numerados no Protocolo no^ 6.093/2016.

Ainda, se houvesse necessidade de aprofundar os exames e ou complementá-los, seria possível visualizar a matriz de todo o material produzido em

INFORMAÇÕES REFERENTE A NOTA FISCAL DE VENDA

NÚMERO 687

Protocolo no^ 6.093/2016, Anexo 2, folha 109

Protocolo no^ 6.093/2016, Anexo 2, folha Após folha 115

Protocolo no^ 6.093/2016, Anexo 2, Após folha 115

Caso os modelos produzidos, apresentados em conjunto com as notas fiscais pela empresa periciada ao Colegiado de Peritos tivesse sido julgado insuficiente, incompleto ou ilegível, informamos que de forma um pouco mais trabalhosa, poder-se-ia localizar os mesmos, alternativamente, na prestação de contas entregue ao TSE e, ainda, nos próprios documentos entregues pela empresa periciada sob “item 31” , que são as matrizes coloridas do que foi produzido e apresentado pelo VTPB à Perícia.

Para ilustrar, reproduzimos a seguir os mesmos exemplos antes destacados, porém, obtidos de outra fonte disponível aos Peritos do Juízo (arquivo sob o nome “item 31” ):

Página 9:

Página 10:

Página 11:

Portanto, confirmada a informação pela Força Tarefa de que as empresas, inicialmente trazidas aos autos através do Parecer Divergente, possuem “vínculo direto” através dos irmãos ZANARDO, não é equivocada a informação do Assistente da Requerida e deve ser considerada.

Além disso, em relação a produção compartilhada , a mesma pode ser perfeitamente “inferida” através da análise da documentação existente na prestação de contas apresentada ao TSE pela Chapa Dilma/Temer, na qual constam vários comprovantes de retiradas/entregas de mercadorias “da REDE SEG”, as quais identifica-se que efetivamente ocorreram na GRAFTEC. Na ocasião da perícia, o Colegiado de Peritos Judiciais não observou este fato e, portanto, também não aprofundou os exames, trazendo aos autos conclusões equivocadas e baseadas em exames incompletos, as quais necessitam ser retificadas.

Portanto, neste momento, já é possível a conclusão de que realmente foi efetuada produção de material na GRAFTEC e entregues a Campanha em nome da REDE SEG , através do relatório da Força Tarefa (Polícia Federal) e, também, das seguintes novas evidencias:

  • O Sr. Edielson José Rocha, sócio proprietário da empresa prestadora de serviços de transportes para a campanha – REALIZA EXPRESS – em depoimento prestado nos autos do processo, confirma o vínculo entre as empresas, conforme destaque das folhas 5.509 e 5.514 a seguir:

Folha 5.509:

Folha 5.514:

(ii) Em relação as reiteradas observações efetuadas pelo Colegiado de Peritos Judiciais, assim como pela Força Tarefa no relatório apresentado, relacionadas a não apresentação de registro de funcionários pelas empresas GRAFTEC e REDE SEG nas RAIS de 2013 e 2014, assim como pela falta de evidências de acordo comercial entre as empresas, merece destaque o seguinte:

  • Assim como na “VTPB” foi possível comprovar a efetiva entrega dos materiais para a Campanha, também é possível fazer a mesma comprovação em relação aos materiais contratados junto a “REDE SEG” , conforme será apresentado mais adiante. O fato de ter ou não ter funcionários registrados nas empresas, embora seja um dos “meios” para a obtenção da prova, está sendo considerado como o “fim” , deixando-se, inclusive, o objeto principal da perícia a margem das discussões, que entendemos ser: - comprovação de que as empresas não são de fachada; - que todo o material contratado pela Chapa Dilma/Temer foi efetivamente entregue e, ainda, que os preços praticados são os normais de mercado.

Com efeito, para o deslinde da causa não há relevância a comprovação ou não da existência de funcionários registrados nas empresas. Uma vez já comprovado que o material foi efetivamente entregue, não há o porquê duvidar se o mesmo foi ou não produzido.

É uma discussão absolutamente inócua em sede de ações eleitorais!

Está mais do que evidente que o material foi produzido por terceiros e, as condições comerciais, trabalhistas, previdenciárias e tributárias entre as empresas, não são objeto destas ações eleitorais.