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Síndrome da Alienação Parental: Causas, Consequências e Repercussão na Justiça Brasileira, Resumos de Direito

Este documento aborda as causas, consequências e repercussão da falsa denúncia de abuso sexual na síndrome da alienação parental, incluindo os efeitos sobre o infante e a justiça brasileira. O texto explica o que é a síndrome da alienação parental, diferenciando-a da alienação parental propriamente dita, e os graus de alienação parental, com ênfase no caso de falsa denúncia de abuso sexual. O documento também discute as medidas que devem ser tomadas rapidamente pelo estado para prevenir a perda irreparável da relação familiar e os danos causados à criança.

O que você vai aprender

  • Como a Síndrome da Alienação Parental afeta o infante?
  • Qual é a importância da prevenção da perda irreparável da relação familiar?
  • Que é a Síndrome da Alienação Parental?
  • Quais são as causas e consequências da Falsa Denúncia de abuso sexual na Síndrome da Alienação Parental?
  • Quais são as medidas que devem ser tomadas pelo Estado em casos de Alienação Parental?

Tipologia: Resumos

2022

Compartilhado em 07/11/2022

Salamaleque
Salamaleque 🇧🇷

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CURSO DE DIREITO
BARBARA MILHOMEM PEREIRA
SíNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL
FALSA DENÚNCIA DE ABUSO SEXUAL NA SíNDROME DA ALIENAÇÃO
PARENTAL
Brasília, 28 junho de 2013.
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CURSO DE DIREITO

BARBARA MILHOMEM PEREIRA

SíNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL

FALSA DENÚNCIA DE ABUSO SEXUAL NA SíNDROME DA ALIENAÇÃO

PARENTAL

Brasília, 28 junho de 2013.

BARBARA MILHOMEM PEREIRA

SíNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL

FALSA DENÚNCIA DE ABUSO SEXUAL NA SíNDROME DA ALIENAÇÃO

PARENTAL

Artigo apresentado no âmbito das atividades de TCC como condição para a conclusão do Curso de Bacharelado em Direito das Faculdades Integradas Promove de Brasília.

Orientador: Samuel Barbosa dos Santos

Brasília, 28 junho de 2013.

SUMÁRIO

  • Introdução..................................................................................
    1. Evolução Histórica............................................................ Dos Pressupostos
    1. Conceito de Alienação Parental.......................................
    1. Síndrome da Alienação Parental......................................
    1. Tipicidade Penal..............................................................
    1. Considerações finais.......................................................
    1. Referências bibliográficas...............................................

INTRODUÇÃO

Trata-se, no presente trabalho, da Síndrome da Alienação Parental, fato, inclusive, tipificado na Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010, com agasalho na Constituição Federal de 1988, como se vê do artigo 1º, III (dignidade da pessoa humana). As disposições listadas são abrangentes, pois tratam de relacionar todos os direitos e princípios que não alcançam apenas os limites do Estado. Não se pode olvidar de que a felicidade, enquanto conceito e bem jurídico é acessível a todos os humanos. Por óbvio se trata, aqui, de felicidade enquanto bem jurídico tutelável e não do sentimento felicidade. A vida feliz, em termos jurídicos, vincula-se, não ao sentimento individual, mas em garantias protetivas que emergem das funções precípuas do Estado Moderno. Neste sentido Pontes de Miranda¹, explicita:

Ainda que tenha o Estado o dever de regular as relações das pessoas, não pode deixar de respeitar o direito a liberdade e garantir o direito à vida, não só vida como mero substantivo, mas vida de forma adjetivada: vida digna, vida feliz.

Os direitos fundamentais, previstos – principalmente - no art. 5º constitucional, estão vinculados ao direito à vida digna da pessoa humana, sendo esta – a dignidade - a base para os reconhecerem. Assim alicerçam a concepção de existência de diferentes, sucessivas e completivas “gerações” de direitos fundamentais: os de 1ª geração, como a vida, a liberdade, a igualdade e a propriedade; os de 2º geração, como a saúde, a educação e o trabalho; e os de 3ª geração, como a paz, a segurança e o meio ambiente. Ademais, na Constituição, no art. 227, caput , consta que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade , o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Ressai do art. 229 da Lei Maior, o dever dos pais de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade e, da Emenda Constitucional 45/2004 - justiça célere e eficiente decorrendo, daí, o dever de o juiz analisar, não apenas a parte técnico-jurídica, mas também a tecitura sociológica e psicológica. Já no Estatuto da Criança e do Adolescente - no art. 129, VIII^1 – consta, dentre as medidas aplicáveis aos pais ou responsável, a perda da guarda, na

(^1) Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:

I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família; II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico; IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação; V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua frequência e aproveitamento escolar; VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;

A alienação parental é identificada em três níveis: leve, moderado e grave, sendo a falsa memória, porque mais deletéria situada no patamar mais gravoso. O artigo 2º^4 da Lei da Alienação Parental (Lei Federal 12.318, de 26.8.2010) define alienação parental, como sendo:

Art. 2º: Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

Segundo Trindade^5 , a Síndrome de Alienação Parental é um transtorno psicológico que se caracteriza por um conjunto de sintomas pelos quais um genitor, denominado alienador, transforma, mediante indução, a consciência da prole, de diferentes formas e estratégias de atuação, com objetivo de impedir, obstaculizar ou destruir seus vínculos com o outro genitor, denominado alienado, sem que existam motivos reais que justifiquem essa condição. Para Maria Berenice Dias, a alienação parental nada mais é do que “uma lavagem cerebral feita pelo guardião, de modo a comprometer a imagem do outro genitor, narrando maliciosamente fatos que não ocorreram ou não aconteceram conforme a descrição feita pelo alienador”. Assim, o infante - aos poucos - se convence da versão que lhe foi imposta, gerando a nítida sensação de que essas lembranças de fato ocorreram. Isso acarreta uma contradição de sentimentos e destruição do vínculo entre o genitor e o filho, resultando em sentimento de orfandade em relação ao genitor alienado e, por outro lado, o filho se identifica com o genitor patológico, acatando, como verdadeiro, tudo o que lhe é informado. A Síndrome de Alienação Parental é um distúrbio da Infância que aparece quase exclusivamente no contexto de disputa de custódia de crianças. Manifesta-se de forma depreciativa de um dos genitores, feita pela própria criança e sem nenhuma justificação, resultado da combinação das instruções de um genitor (o que faz a "lavagem cerebral, programação, doutrinação") e contribuições da própria criança para caluniar o alvo genitor. (GARDNER. 2002. p.2) Distingue-se, a Síndrome, da Alienação Parental propriamente dita, pois, no último caso, embora a criança já nutra sentimento de repulsa ao genitor alienado e o mesmo contribui difamando-o, ainda não existe a irreversibilidade ou a sedimentação das conclusões resultante da conduta alienante, a alienação parental é o processo, ou seja, reside no genitor alienante; já a Síndrome da Alienação Parental é o resultado da Alienação Parental severa, sendo considerada um subtipo de alienação parental. Assim, a síndrome refere-se à conduta do filho, enquanto a alienação parental relaciona-se com o processo desencadeado pelo progenitor. Ou seja, a Síndrome é o resultado e a Alienação Parental é o processo.

(^4) www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/.../Lei/L12318.htm

(^5) TRINDADE, Jorge. Incesto e alienação parental: realidades que a justiça insiste em não ver. São Paulo: Revista

dos Tribunais, 2007, p.113-114.

Essa conduta alienante, quando ainda não deu lugar à instalação da síndrome, é reversível e permite – com o concurso de terapia e auxílio do Poder Judiciário – a restauração das relações com o genitor preterido. Já a síndrome, segundo as estatísticas divulgadas por Darnall, somente cede, durante a infância, em 5% (cinco por cento) dos casos^6. Em razão dos diversos graus de Alienação Parental, tem-se o mais grave de todos que é a falsa denúncia de abuso sexual, por se tratar de uma acusação de grave proporção (incesto), assim como as suas consequências são de extrema importância e de difícil prova. E mais, diante destas acusações o juiz suspende imediatamente o contato do genitor alienado com a criança ou o adolescente, determinando, assim, a avaliação médica e psicológica e todo este processo poderá demorar anos, impedindo o convívio entre os filhos e o genitor alienado, na maioria dos casos o pai. Esta situação deveria ser analisada rapidamente pelo Estado (Ministério Público, Juiz, peritos, médicos, psicólogos – atuação de equipe interdisciplinar) para que o laço familiar não se perca de forma irreparável, assim como os resultados que este ato causará a criança, pois o alienador se aproveita da morosidade da Justiça para incutir suas ideias no menor sob sua guarda, valendo-se da criança, como forma eficiente de coerção. O objetivo do genitor alienador é banir o outro (alienado) de participar e intervir na educação do infante ou do adolescente. A falsa denúncia de abuso sexual pelo genitor se virtualiza e essa ficção é o suficiente para que a sociedade repila o alienado e para a criança; o alienador repete diversas vezes a mesma história para convencer o infante de que o abuso efetivamente ocorreu, surgindo assim o imediato rompimento e, portanto, não há como provar que nada se cometeu ante a impossibilidade ontológica de se provar o nada, ou seja, o denunciado terá que esperar que o Estado não comprove a ocorrência do abuso e, mesmo depois, sempre paira dúvidas acerca da inocorrência, afastando, de modo reflexo, o infante da convivência parental. Desta forma, a razão da escolha deste tema se dá pela gravidade do problema e a repercussão, quase eterna, na vida das pessoas que sofrem e também nas que fazem sofrer (alienador e os alienados), nada obstante que a novel Lei trate deste assunto tão corriqueiro e grave, principalmente por se tratar de um Direito de Família incluindo o Estatuto da criança e do Adolescente e por se configurar crime quando se trata da falsa denúncia de abuso sexual.

DOS PRESSUPOSTOS

1. EVOLUÇÃO HISTORICA

A palavra família deriva do latim famulus , que significa “escravo doméstico”. Este termo utilizado na Roma antiga designou um novo organismo social no qual o chefe mantinha sob seu poder a mulher, os filhos e certo número de escravos, com o pátrio poder romano e o direito de vida e morte sobre todos eles^7.

(^6) Priscila Maria Pereira Corrêa da Fonseca; Pediatria (São Paulo) 2006; 28(3)162- 8 – Síndrome da Alienação Parental.

(^7) ALVES, José Carlos Moreira. Direito romano. Rio de Janeiro: Forense, v. 2, n. 282, 1977.

A alienação parental suceder-se-á quando houver a ruptura da vida conjugal (geralmente em casos litigiosos de guarda e divórcio), e um dos cônjuges não discerne a vida conjugal da parental, utilizando a criança como instrumento persuasivo, pois a Alienação será o meio pelo qual o alienante obterá a vingança. Haverá desta forma, a destruição da figura de um dos genitores, onde se coloca o próprio filho como a válvula de ataque, treinando e estimulando-o a ter sentimentos de medo e desgosto, pois haverá uma desmoralização intencional do alienador em face do cônjuge alienado, nascendo assim barreiras ilusórias geradas por um sentimento de desconfiança do infante em relação ao pai. O objetivo da Alienação Parental, como já se disse alhures, é o banimento do outro genitor da vida da criança, em determinadas situações esta alienação representa o desejo do alienador de deter o amor, a atenção e o convívio parental exclusivamente para si, julgando o cônjuge alienado como indigno de receber tal afeto. O alienador normalmente possui um relacionamento intenso com o infante, por ser superprotetora, de modo que este se sinta protegido e afagado, age, portanto na ingenuidade do petiz (que não consegue discernir que tudo que está sendo criado pelo alienador não passa de mero devaneio). A psicóloga Andréia Calçada constatou que, com frequência, as mães (geralmente são as alienadoras), que “programam” a Alienação em seu filho são superprotetoras. A exclusão que fazem do pai da vida das crianças atinge níveis muito altos e as medidas de exclusão do pai antecedem a separação e podem não só retroagir ao início da vida das crianças, mas por vezes alcança a própria gravidez. Essas mães, na ânsia de excluírem o pai, imputam a ele falsas acusações de abuso, denigrem sua imagem diante dos filhos, inventam que ele tenha dito ou feito coisas que jamais os tenha pensado em fazer. Nesse momento, percebe-se a tênue diferença entre o genitor alienado e alienante^13. Ao decorrer do processo de Alienação feita pelo genitor alienador, a criança se sente culpada pelo divorcio e pelo sofrimento causado por este, inicia- se assim um ciclo interminável de medo e magoa, pois este trabalha no sentimento mais doloroso e sofrido do infante e assim torna-se fácil implantar uma falsa memória. O petiz acredita que o fato da mãe ter sido abandonada pelo pai, faz com que este também a abandone, pois ambos estão intimamente ligados. Devido à vida privada familiar sofrer poucas intervenções do Estado, tem- se um grande número de crianças que sofrem da alienação parental e que algumas jamais saberão que sofreram por se afastarem definitivamente da presença do genitor alienado. Pesquisas apontam as mães como as maiores alienadoras, uma vez que grande parte dos julgamentos ainda as define como detentoras da guarda dos filhos.^14 “O mito do amor materno” – obra de Elisabeth Badinter – faz uma critica ao feminismo e como as próprias mães se supervalorizam criando um nível de

(^13) CALÇADA, ANDREIA, Implantação de falsas memórias, editora equilíbrio, 2008. (^14) VIDAS EM PRETO E BRANCO, Berenice Dias, Porto Alegre, abril de 2012.

amor entre pai e mãe^15. Como nossa sociedade é matriarcal, responsável por 92% das guardas dos filhos serem das mães, pressupõe-se assim uma qualidade da mulher superior ao do homem perante a família. Não há uma causa especifica que leve o genitor alienador a cometer a Alienação, mas na maioria das vezes justifica-se por determinada frustração sofrida no relacionamento, o não aceitamento do divorcio ou ate mesmo por ciúmes do ex-cônjuge. A Alienação Parental é a forma cruel e ardil que o alienador usa para romper drasticamente com o convívio familiar, pois se sente traído, rejeitado pelo cônjuge alienado, induzindo na criança que estes sentimentos também estão relacionados a ela. A desmoralização do cônjuge alienado perante a criança pode ter efeitos tão severos que este não consiga modificar o que já se estabeleceu e então se afasta por vergonha e por acreditar que esta fazendo o melhor para seu filho – crianças órfãs de pais vivos. Segundo Marco Antônio Garcia de Pinho^16 :

(…) pesquisas informam que 90% dos filhos de pais divorciados ou em processo de separação já sofreram algum tipo de alienação parental e que, hoje, mais de 25 milhões de crianças sofrem este tipo de violência. No Brasil, o número de „Órfãos de Pais Vivos‟ é proporcionalmente o maior do mundo, fruto de mães, que, pouco a pouco, apagam a figura do pai, da vida e imaginário da criança.

Assim, pode ser identificada a Síndrome da Alienação Parental, isto é, a partir do momento em que a criança sofre a Alienação Parental, ou acredita ter sofrido algum abuso por parte do genitor alienado, torna-se uma síndrome (o conjunto de sinais ou sintomas de uma ou várias doenças).

3. DA SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL

A Síndrome da Alienação Parental é a consequência da própria Alienação Parental, consiste em um processo de induzir o infante a criar resistência (desgosto), de tal forma que este desmoralize o genitor alienado da mesma maneira do alienante. De acordo com Richard Gardner, a SAP consiste: A Síndrome de Alienação Parental (SAP) é um distúrbio da infância que aparece quase exclusivamente no contexto de disputas de custódia de crianças. Sua manifestação preliminar é a campanha denegritória contra um dos genitores, uma campanha feita pela própria criança e que não tenha nenhuma justificação. Resulta da combinação das instruções de um genitor (o que faz a “lavagem cerebral, programação, doutrinação”) e contribuições da própria criança para caluniar o genitor-alvo. Quando o abuso e/ou a negligência parentais verdadeiros estão presentes, a animosidade da criança pode ser justificada, e assim

(^15) Elisabeth Badinter - Mito do Amor Materno, Rumo Equivocado, Um é o Outro – “O pensamento predominante o

século XXI é de que há nobreza na dor do parto e que a boa mãe é sempre aquela que sofre”. (^16) PINHO, Marco Antônio Garcia de. Alienação parental. Jul. 2009.

que não o seu, ou ate mesmo sob ângulo dos filhos, não distinguindo a diferença entre a verdade e a mentira. Jorge Trindade^20 classifica as características e as condutas que o genitor alienador possui: a) dependência; b) baixa estima; c) desrespeito à regras; d) contumaz ataque às decisões judiciais; e) litigância como forma de manter aceso o conflito familiar e de negar a perda; f) sedução e manipulação; g) dominância e imposição; h) queixumes; i) histórias de desamparo ou, ao contrário, de vitórias afetivas; j) resistência a avaliação da conduta, resistência, recusa ou falso interesse pelo tratamento. Para os psicólogos Evandro Luiz Silva e Mário Resende, o alienador é uma pessoa que já tem uma estrutura psíquica propensa ao desencadeamento da Síndrome, são alienadores em potencial. Essas pessoas já possuem um desequilíbrio psicológico, que permanecem controlados e que desabrocham num momento complexo e de pressão, como na separação litigiosa^21. A Falsa Denúncia de Abuso Sexual é o nível mais severo da desta Síndrome, a mãe e a criança compartilham das mesmas falsas fantasias em relação ao pai, onde a criança entra em pânico em saber que irá ao encontro deste, tornando assim, impossíveis as visitas. O medo assombroso que o infante cria do genitor alienado assim como a repulsa são fatos que fazem com que este se afaste da família para evitar um sofrimento maior. Diante disto, é dever do Estado guardar e proteger os indivíduos que sofrem com a Síndrome da Alienação Parental, sendo indispensável não só a participação de psicólogos, psiquiatras e assistentes sociais, mas também que o juiz se capacite para distinguir o sentimento de ódio que leva o alienador ao desejo de vingança a ponto de influenciar o filho, para que este reproduza as falsas denúncias com o único intuito de afastá-lo do outro genitor. E caracterizando o crime quando houver a Falsa Denuncia de Abuso Sexual, a denunciação caluniosa.

4. TIPICIDADE DO CRIME

A tipicidade Penal da Síndrome da Alienação Parental se dá na Falsa Denúncia de Abuso Sexual, constituindo o crime de Denunciação Caluniosa , previsto no artigo 339 do Código Penal (comete quem aciona indevidamente ou movimenta irregularmente a máquina estatal de persecução penal (delegacia, fórum, Ministério Público, corregedoria, entre outros), motivando contra alguém, um inquérito ou processo imerecido). Cabe salientar a distinção entre Denunciação Caluniosa e Calunia, nesta o sujeito ativo atribui um fato descrito na lei como sendo crime, falsa e dolosamente ao sujeito passivo. Naquela, o sujeito ativo além de atribuir à vítima, falaciosamente, a prática de um delito, comunica o fato à autoridade, causando a instauração de inquérito policial ou de ação penal, sendo o caso levado diretamente ao Ministério Público.

(^20) Jorge Trindade, Doutor em Psicologia Clínica; Mestre e Professor Titular de Psicologia Jurídica da

Universidade Luterana do Brasil. TRINDADE, Jorge. Manual de psicologia jurídica para operadores do direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2004. (^21) SILVA, Evandro Luiz; RESENDE, Mário. SAP: a exclusão de um terceiro. In: Síndrome da alienação parental e

a tirania do guardião: aspectos psicológicos, sociais e jurídicos. Organizado pela Associação de Pais e Mães Separados. Porto Alegre: Equilíbrio, 2008. p. 27.

O genitor alienador, de forma maldosa e ardilosa, funda contra o genitor alienado, uma investigação ou um processo sobre fato não ocorrido ou praticado, e sabendo que o mesmo é inocente, pois é necessário para a tipificação a certeza da inocência da vitima. Essas mentiras acompanhadas de processo judicial ou inquérito são suficientes para a caracterização do crime. Caso não ocorra o inquérito ou processo, caracteriza-se o artigo posterior, comunicação falsa de crime ou contravenção, art. 340 CP.^22 A Lei de Alienação Parental, nº 12.318/2010, em si não é crime, isto é, não há tipificação penal. Elizio Luiz Perez^23 diz que, “a aprovação da lei sobre a alienação parental ocorre em contexto de demanda social por maior equilíbrio na participação de pais e mães da formação de seus filhos”. Esta lei visa direcionar e harmonizar com convívio familiar. Em seu artigo 6º, prevê algumas medidas protetivas determinadas pelo juiz após a constatação da Alienação^24 , mas essas medidas não possuem responsabilização penal, ou aplicação de sanção, contudo quando se insere a Falsa Denúncia de Abuso Sexual na Alienação, esta se torna crime. A Denunciação Caluniosa se consubstancia em um processo que tem início no foro íntimo da pessoa, surge à ideia criminosa na mente do agente^25 (a Alienação Parental), e que culmina na consumação do delito (a falsa denúncia de abuso sexual- denunciação caluniosa), reunindo assim todos os elementos do tipo penal. O crime de Denunciação caluniosa, por ser plurissubsistente (exige mais de um ato para sua realização), admite-se a tentativa. Para que haja este crime um fato anterior deve ocorrer, no caso, a constatação da Alienação Parental, para em seguida serem implantadas as falsas memórias de abuso sexual e consequentemente a denunciação caluniosa, tipificando o crime. Pois será a partir do rompimento familiar e da instalação da falsa memória, que haverá a corroboração do delito.

(^22) Art 340. CP: Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que

sabe não se ter verificado – Pena – detenção, de um a seis meses ou multa. (^23) PEREZ, Elizio Luiz. Breves comentários acerca da lei da alienação parental (Lei 12.318/2010). In: DIAS, Maria

Berenice (Coord.). Incesto e alienação parental. 2ª Ed.; São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. (^24) Art. 6o (^) da Lei 12.318/2010: Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte

a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso: I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; III - estipular multa ao alienador; IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; VII - declarar a suspensão da autoridade parental. Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar. (^25) BECKER, Marina. Tentativa criminosa : doutrina e jurisprudência. São Paulo: Siciliano Jurídico, 2004. p 51.

do tratamento psicológico e o temporário afastamento da criança diante do genitor alienante, para que a alienação não venha se tornar uma síndrome.

CONCLUSÃO

No presente trabalho se discorreu acerca da evolução histórica da família e do matrimônio, bem como sobre as normas que anteriormente vigoraram e influenciaram para o surgimento da Lei da Alienação Parental, demonstrando-se qual era o papel da mulher no matrimônio (o poder patriarcal) e como atualmente tem sido (matriarcal) e como essa mudança ensejou a Alienação Parental. Abordou-se, sem pretensão de esgotamento do tema, a Alienação Parental e suas consequências, como a Síndrome da Alienação Parental, assim como o direito constitucional de resguardar a família e a criança e o principio basilar, a dignidade da pessoa humana, impondo-se ao Estado o dever de protegê-la, assegurando-se, à criança e ao adolescente, convívio e desenvolvimento social, porquanto a partir da falência da vida familiar, o dano deixa de ser familiar transformando-se em social. Esclareceu-se a motivação do agente alienante, visto que o desejo de ser exclusivo na vida do infante traz danos irreparáveis e irreversíveis ao mesmo e quais as características que o alienador possui, assim como as da criança que sofre as sequelas da Alienação. O papel do Estado no tocante à família aplicando-lhe medidas protetivas e quando não bastar atuando de forma repressiva para atenuar os danos causados ao petiz. A tipificação penal da falsa denúncia de abuso sexual na Alienação Parental – Denunciação Caluniosa – a busca incessante e desmedida por vingança pelo alienante, devida a ideia fixa de abandono, assim como a implantação das falsas memórias na criança e a devastação causada pela mesma. A função do Estado como protetor e sancionador, pois do mesmo modo que este tem o dever de proteger o seio familiar, o mesmo deve punir quem a ele fira, e seu caráter de urgência nas disputas de guarda e separação. Por fim, o papel do Estado como garantidor da clausula constitucional o direito a vida digna, que se encontra explicito na Constituição Federal em seu artigo 1º, III e implicitamente no artigo 6º como direito social, como agente assegurador das condições mínimas para que a sociedade busque a felicidade, sendo esta não a felicidade subjetiva, mas sim o direito de possuir uma vida digna com saúde, educação, liberdade de locomoção e ate mesmo ao lazer.

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