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Este trabalho analisa as mudanças trazidas pelo código civil de 2002 em relação à união estável e seus efeitos na igualdade de direitos entre cônjuges e companheiros, abordando especificamente os direitos sucessórios. A pesquisa é baseada em leis federais e é direcionada a operadores do direito e pessoas em união estável.
Tipologia: Resumos
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Não perca as partes importantes!
Projeto de pesquisa apresentado à Universidade Católica Dom Bosco, Curso de Direito, sob a orientação do Prof. Dr. Manoel Pereira da Cunha, para efeito de avaliação na disciplina de Metodologia da Pesquisa e do Trabalho Jurídico.
Em vista da mobilidade social e das novas configurações da família brasileira e da necessidade de adotar procedimentos que não prejudiquem as partes, especialmente no caso DOS DIREITOS SUCESSÓRIOS De COMPANHEIROS é que se propõe a pesquisa aqui
O Código Civil de 2002 trouxe mudanças significativas no que se refere à união
estável. Alguns direitos dos companheiros previstos nas Leis nº 8.971/94 e 9.278/96, não
foram recepcionadas pelo Novo Código Civil (atualidade do tema).
No campo do direito sucessório, enquanto o cônjuge foi elevado à categoria de
herdeiro necessário, o companheiro não recebeu o mesmo tratamento (importância para um
grupo específico de indivíduos).
O trabalho pretende demonstrar que esses direitos não recepcionados pelo novo
Código Civil, trouxe uma desigualdade de direitos, ferindo princípios constitucionais
(relevância científica).
Demonstrar como se dá a união estável no novo código civil e o retrocesso
protetivo dos direitos sucessórios dos companheiros
A pesquisa aqui proposta pretende responder, o mais precisamente possível, as
questões seguintes, constituintes do problema, quais sejam:
4.2 HIPÓTESE (OU RESPOSTA NORTEADORA, para a pesquisa de campo com
abordagem qualitativa).
Acredita-se que os direitos sucessórios disciplinados no novo Código Civil é um
retrocesso dos direitos protetivos da união estável.
A Constituição Federal, ao dispor no § 3º Art. 226 que, “para efeito de proteção do
Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar
devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”, quis dar tratamento justo aos cônjuges e
companheiros.
As Leis nº 8.971/94 e nº 9.278/96 foram promulgadas para regulamentar a união
estável. Essas leis vieram garantir direitos que o Código Civil de 1916 não garantia. Porém, as
leis supracitadas não foram recepcionadas pelo novo Código Civil.
O Código Civil de 2002, na esfera do direito sucessório, preserva a meação, que
não se confunde com a herança, do companheiro sobrevivente. ”Enquanto o cônjuge foi
No que se refere à abordagem a pesquisa pode ser dita quali-quantitativa :
Em outros termos ressalta-se que;
[...] a investigação qualitativa deseja valorizar as matrizes epistemológicas, dos modos de ver a realidade: a fenomenologia e a semiótica [...] Quando se faz um estudo com base na fenomenologia não se deve menosprezar a importância das condições materiais da existência. A realidade é muito mais complexa que o discurso que se faz sobre ela. Então, para compreende-la é necessário que se conheça os sinais e signos locais expressos nos conteúdos das declarações de seus agentes^6.
Do ponto de vista do método a pesquisa proposta seguirá a lógica indutivo-
dedutiva, pois fará induções^7 a partir das representações dos sujeitos-objetos, bem como
deduções^8 das normas existentes.
Quanto à coleta de dados o estudo proposto se caracteriza como pesquisa de
campo e, por conseguinte se valerá de dados primários, colhidos diretamente na fonte, no caso
os operadores do direito. Ainda, quanto à coleta de dados, a pesquisa se enquadra como sendo
de revisão bibliográfica, cujos dados secundários serão obtidos na Constituição Federal, nas
Leis Codificadas, na legislação ordinária, na doutrina e na jurisprudência 9.
(^5) MARQUES, Heitor Romero. Algumas palavras sobre a abordagem qualitativa em pesquisa. IN: MARQUES,
Heitor Romero e CATÔNIO, Ângela Cristina Dias do Rego (org.) et al. Aprendendo a produzir ciência : um esforço acadêmico. Campo Grande: UCDB, 2007. (^6) MARQUES, Heitor Romero, 2007. Op. cit , p. (^7) O raciocínio vai da amostra (concreta e real) para o abstrato, com vista à generalização, ou seja vai do
particular para o geral. A cadeia de raciocínio estabelece conexão ascendente, do particular para o geral. As constatações particulares é que levam às teorias e leis gerais. (^8) É o caminho das conseqüências, pois uma cadeia de raciocínio em conexão descendente, isto é, do geral para o
particular, leva à conclusão. Por este método, partindo-se de teorias e leis gerais, pode-se chegar à determinação ou previsão de fenômenos particulares. 9 MARQUES, Heitor Romero et al. Metodologia da pesquisa e do trabalho científico. 2.ed. Campo Grande: UCDB, 2006. p.56.
4.5.1 Área geográfica
No que concerne à revisão bibliográfica a pesquisa não tem um locus específico.
Todavia, no que se refere à pesquisa de campo o lócus será restrito à Comarca de Campo
Grande.
4.5.2 Clientela: população alvo e sujeito(s)
A população alvo da pesquisa aqui proposta será constituída pelos operadores do
Direito em sua generalidade e particularmente às Varas de Família. Constituem também
população alvo as pessoas que estejam vivendo na condição familiar de união estável.
Constituem os sujeitos-objetos da pesquisa os mesmos operadores do Direito em
sua generalidade e particularmente as pessoas atuantes na Vara de Família, da Comarca de
Campo Grande, além do próprio pesquisador.
4.5.3 Recursos humanos
A pesquisa será executada exclusivamente pelo acadêmico proponente da
pesquisa.
Os dados serão coletados por revisão bibliográfica, cujos dados secundários serão
obtidos na Constituição Federal, nas Leis Codificadas, na legislação ordinária, na doutrina e
na jurisprudência e por meio de entrevistas com 20 (vinte) advogados atuantes no Direito de
Família e com o Magistrado da respectiva Vara, com utilização do seguinte roteiro de
entrevista:
PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS Ano: 2009 – MESES 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 1 Levantamento bibliográfico e documental 2 Elaboração de instrumentos de coleta de dados 3 Teste piloto 4 COLETA DE DADOS 4.1 Revisão bibliográfica e análise documental 4.2 Realização de entrevistas ou aplicação de questionário 5 Análise e interpretação de dados 6 Tabulação de dados quantitativos 7 Organização e categorização de dados qualitativos 8 Redação e digitação preliminar da monografia 9 Revisão da redação preliminar 10 Entrega da monografia/depósito 11 Apresentação/defesa da monografia
PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS MESES – VALOR EM R$ 1, 02 03 04 05 06 07 08 09 10 T
1 AQUISIÇÃO MATERIALPERMANENTE
1.1 GRAVADOR 200 200 1.2 COMPUTADOR E IMPRESSORA^200 200 200 200 200 200 200 200
1.3 AQUISIÇÃO DE LIVROS E REVISTAS^80 80 80 80 80 80 1.3 EQUIPAMENTOS DIVERSOS 500 500 2 MATERIAL DE CONSUMO 2.1 PAPEL E TINTA PARA IMPRESSORA 20 20 20 20 20 20 20 20 20 180 2.2 COMBUSTÍVEL 50 50 50 50 50 50 50 50 50 450 3 DESPESAS COM REPROGRAFIA 15 15 15 15 15 15 15 15 15 135
4 DESPESAS COM TELEFONE,INTERNET. 50 50 50 50 50 50 50 50 50 450
5 PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS 150 150 300
6 PAGAMENTO SERVIÇOSTERCEIROS 50 50 50 50 200
TOTAIS 415 665 565 965 415 615 335 385 135 4.
(^10) O acadêmico deve observar rigorosamente os prazos estabelecidos pelo NUPEJU.
O relato da pesquisa aqui proposta será em forma de uma monografia, cujo
sumário provisório é o abaixo indicado.
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO
1 O CÓDIGO CIVIL DE 1916
1.1 O CÓDIGO DE BEVILÁQUA
1.1.1 Espírito oitocentista
1.1.2 (^) Influência das Ordenações para a codificação
1.2 OS PILARES
1.2.1 (^) A família
1.2.2 A propriedade
1.2.3 (^) O contrato
2 O ALCANCE DO ART.226, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
2.1 AS FAMILIAS E OS SEUS DIREITOS
2.2 A IGUALDADE ENTRE OS SEXOS
2.3 O AFETO FACE AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
2.4 A RELAÇÃO HOMOAFETIVA E A LIBERDADE DE ESCOLHA
(^3) COMPREENDO AS LEIS Nº 8.971/94 E Nº 9.278/
3.1 A UNIÃO ESTÁVEL: UMA ANÁLISE EVOLUTIVA
3.2 DIREITOS DOS COMPANHEIROS A ALIMENTOS E À SUCESSÃO
3.3 REQUISITOS DA ENTIDADE FAMILIAR
3.4 DISSOLUÇÃO DA CONVIVÊNCIA
3.5 OS BENS DOS CONVIVENTES
(^4) O CÓDIGO CIVIL DE 2002
4.1 DIREITOS E DEVERES DA UNIÃO ESTÁVEL
4.2 O REGIME DE BENS
4.3 A UNIÃO ESTÁVEL: DESDOBRAMENTOS JURÍDICOS
CONCLUSÃO
REFERÊNCIAS
APENDICES
ANEXOS
**1. Qual o tratamento que o novo Código Civil deu aos cônjuges e aos companheiros?
sistema protetivo da união estável?
**3. O Código Civil de 2002 está em consonância com a Constituição Federal?
que sejam:
A ( ) modificados; B ( ) revogados; C ( ) inalterados
6. A manutenção dos Art. 1.790 e 1.829 do Código Civil:
A ( ) representa dissonância com a Constituição Federal B ( ) Não fere em nada a Constituição Federal
LEI FEDERAL nº 8.971/94 - de 29.12.1994- D.O.U.: 30.12.1994 : Regula o direito dos
companheiros a alimentos e à sucessão
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A companheira comprovada de um homem solteiro, separado judicialmente, divorciado ou viúvo, que com ele viva há mais de cinco anos, ou dele tenha prole, poderá valer-se do disposto na Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968, enquanto não constituir nova união e desde que prove a necessidade.
Parágrafo único. Igual direito e nas mesmas condições é reconhecido ao companheiro de mulher solteira, separada judicialmente, divorciada ou viúva.
Art. 2º As pessoas referidas no artigo anterior participarão da sucessão do(a) companheiro(a) nas seguintes condições:
I - o(a) companheiro(a) sobrevivente terá direito enquanto não constituir nova união, ao usufruto de quarta parte dos bens do de cujus, se houver filhos deste ou comuns;
II - o(a) companheiro(a) sobrevivente terá direito, enquanto não constituir no va união, ao usufruto de metade dos bens do de cujus, se não houver filhos, embora sobrevivam ascendentes;
III - na falta de descendentes e de ascendentes, o(a) companheiro(a) sobrevivente terá direito à totalidade da herança.
Art. 3º Quando os bens deixados pelo(a) autor(a) da herança resultarem de atividade em que haja colaboração do(a) companheiro, terá o sobrevivente direito à metade dos bens.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Alexandre de Paula Dupeyrat (continua ...)
PROJETO DE LEI Nº 4.944, DE 2005. (Do Sr. Antonio Carlos Biscaia) Altera dispositivos do Código Civil, dispondo sobre igualdade de direitos sucessórios entre cônjuges e companheiros de união estável. O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1º. Esta Lei modifica disposições do Código Civil sobre igualdade de direitos sucessórios entre cônjuges e companheiros de união estável. Art. 2º Os arts. 544, 1.829, 1.830, 1.831, 1.832, 1.837, 1.838, 1.839, 1.845 e 2003 da Lei 10.406 - Código Civil, de 10 de janeiro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes importa adiantamento do que lhes cabe por herança” (NR) “Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na seguinte ordem: I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente ou com o companheiro sobrevivente; II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente ou com o companheiro sobrevivente; III – ao cônjuge sobrevivente ou ao companheiro sobrevivente; IV – aos colaterais. Parágrafo único. A concorrência referida nos incisos I e II dar-se-á, exclusivamente, quanto aos bens adquiridos onerosamente, durante a vigência do casamento ou da união estável, e sobre os quais não incida direito à meação, excluídos os subrogados.” (NR) “Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados de fato.” (NR) “Art. 1.831. Ao cônjuge ou ao companheiro sobreviventes, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que, na abertura da sucessão, esteja sob domínio exclusivo do falecido ou deste e do sobrevivente. Parágrafo único. O direito real de habitação não será assegurado se o imóvel integrar a legítima dos descendentes menores ou incapazes.” (NR) “Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes, caberá ao cônjuge ou ao companheiro sobrevivente parte igual àquela que couber a cada um dos herdeiros que sucederem por cabeça.” (NR) “Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge ou ao companheiro tocará um terço da herança; caber- lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.” (NR) “Art. 1.838. Na falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge ou companheiro sobrevivente.”(NR) “Art. 1.839. Se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1830, serão chamados a suceder os colaterais até terceiro grau” (NR) “Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes e os ascendentes.” (NR). “Art. 2003. A colação tem por fim igualar, na proporção estabelecida neste Código, as legítimas dos descendentes, obrigando também os donatários que, ao tempo do falecimento do doador, já não possuíam os bens doados. Parágrafo único. Se, computados os valores das doações feitas em adiantamento de legítima, não houver no acervo bens suficientes para igualar as legítimas dos descendentes, os bens assim doados serão conferidos em espécie, ou, quando deles já não disponha o donatário, pelo seu valor ao tempo da liberalidade.” (NR) Art. 3º. Revoga-se o art. 1.790 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
O presente Projeto de Lei foi sugerido pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família, entidade que congrega magistrados, advogados, promotores de justiça, psicólogos, psicanalistas, sociólogos e outros profissionais que atuam no âmbito das relações de família e na resolução de seus conflitos. A adaptação do Projeto do Código Civil às normas da Constituição Federal, notadamente quanto à qualificação como entidade familiar da união estável, intentada no Senado Federal, não se consumou, inteiramente, máxime no que concerne aos direitos sucessórios do cônjuge e do companheiro, resultando em redação confusa, que tem atormentado os aplicadores do direito. Por força do art. 226 da Constituição Federal, não pode o legislador infraconstitucional tratar desigualmente o companheiro, em relação ao cônjuge, porque não há hierarquia entre eles na vocação hereditária e até porque a união estável não compete com a união conjugal. Deve-se abolir qualquer regra que corra em sentido contrário à equalização do cônjuge e do companheiro, conforme revolucionário comando constitucional que prescreve a ampliação do conceito de família, protegendo de forma igualitária todos os seus membros, sejam eles os próprios partícipes do casamento ou da união estável, como também os seus descendentes. A equalização preconizada produzirá a harmonização do Código Civil com os avanços doutrinários e com as conquistas jurisprudenciais correspondentes, abonando quase um século de vigoroso acesso à justiça e de garantia da paz familiar. Assim sendo, propugna-se pela alteração dos dispositivos nos quais a referida equalização não esteja presente. O caminho da alteração legislativa, nesses casos, se mostra certamente imprescindível, por restar indene de dúvida que a eventual solução hermenêutica não se mostraria suficiente para a produção de uma justiça harmoniosa e coerente, senão depois de muito tempo, com a consolidação de futuro entendimento sumulado, o que deixaria o indesejável rastro, por décadas quiçá, de se multiplicarem decisões desiguais para circunstâncias jurídicas iguais, no seio da família brasileira. A título de exemplificação, a respeito desse díspar tratamento, anotem-se os artigos 1.714, 1.720 e 1.722, nos quais, ao contrário do que ocorreu com o enunciado genérico do art. 1.711, alusivo a “entidade familiar”, apenas referem os cônjuges. A revogação do art. 1.790 é necessária, pois o companheiro já estará contemplado, em igualdade de condições, no art. 1.829, com a redação ora proposta. Note-se que sua localização atual, no âmbito das disposições gerais do direito sucessório, é inadequada, pois trata de matéria atinente à ordem da vocação hereditária. A alteração ao art. 1.829, além de igualar em direitos o companheiro ao cônjuge, retira, em definitivo, a dúvida acerca de quais os regimes de bens que admitem a incidência do instituto da concorrência com os descendentes, vencendo-se a confusa redação atual, pela retirada das ressalvas contidas no texto atual. O parágrafo único, ora proposto, afastará quaisquer dúvidas relativas às hipóteses de regimes patrimoniais de bens que admitirão a incidência da concorrência do cônjuge ou do companheiro sobreviventes, quer na sucessão dos descendentes (inciso I), quer na sucessão dos ascendentes (inciso II). O parágrafo único proposto determina claramente qual o monte hereditário sobre o qual efetivamente deve incidir a concorrência do cônjuge ou do companheiro sobreviventes, excluindo as dúvidas, mas, principalmente, a diversidade de tratamento quanto à entidade familiar (casamento ou união estável) à qual pertença o herdeiro concorrente (cônjuge ou companheiro) sobrevivente. Por outro lado, associando-se a redação proposta ao art. 1.829 com as dos artigos