Docsity
Docsity

Prepare-se para as provas
Prepare-se para as provas

Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity


Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos para baixar

Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium


Guias e Dicas
Guias e Dicas

Produção de Contestação: Análise de Caso em Direito Civil, Manuais, Projetos, Pesquisas de Direito Civil

AÇÃO DE DANOS MORAIS PELO RITO ORDINÁRIO, MODELO DE CONTESTAÇÃO

Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas

2021

À venda por 26/04/2024

bruna-leal-46
bruna-leal-46 🇧🇷

11 documentos

1 / 6

Toggle sidebar

Esta página não é visível na pré-visualização

Não perca as partes importantes!

bg1
ASSOCIAÇÃO CARUARUENSE DE ENSINO SUPERIOR
CENTRO UNIVERSITÁRIO TABOSA DE ALMEIDA
(ASCES-UNITA)
BACHARELADO EM DIREITO
BRUNA LEAL LEITE MARQUES DE SÁ E BEATRIZ NAYARA LOPES DA SILVA
PRODUÇÃO DE CONTESTAÇÃO
CARUARU
2021
CONTESTAÇÃO
MERITÍSSIMO JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA CAPITAL
pf3
pf4
pf5

Pré-visualização parcial do texto

Baixe Produção de Contestação: Análise de Caso em Direito Civil e outras Manuais, Projetos, Pesquisas em PDF para Direito Civil, somente na Docsity!

ASSOCIAÇÃO CARUARUENSE DE ENSINO SUPERIOR

CENTRO UNIVERSITÁRIO TABOSA DE ALMEIDA

(ASCES-UNITA)

BACHARELADO EM DIREITO

BRUNA LEAL LEITE MARQUES DE SÁ E BEATRIZ NAYARA LOPES DA SILVA

PRODUÇÃO DE CONTESTAÇÃO

CARUARU

CONTESTAÇÃO

MERITÍSSIMO JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA CAPITAL

Processo nº 81.019.0987/ Roger Myers , brasileiro, casado, presidente da organização Myers Incorporation produtora dos desenhos “Comichão e Coçadinha”, portador da Cédula de Identidade RG/SSP/SP 2222222-2, devidamente inscrito no CPF/MF 109.876.543-21, residente e domiciliado na Rua Century, nº 10, bairro Hollywood, CEP 12345-678, endereço eletrônico rogermyers@cc.com.br, por seu advogado e bastantes procurador infra-assinado (instrumento de mandato anexo), venho muito respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 74 e 76 do Estatuto da Criança e do Adolescente, artigos 1.630 e 1. do Código Civil, e os artigos 330 e 337 do CPC, oferecer sua CONTESTAÇÃO, nos autos da AÇÃO DE DANOS MORAIS PELO RITO ORDINÁRIO que lhe move Marge Simpson devidamente qualificada na petição inicial a qual se contesta, pelos motivos de fato e de direito expostos a seguir. I – DA PRELIMINAR

Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência , discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

  1. Para piorar o descaso a autora descreve o fato da criança de apenas 2 (dois) anos de idade, descer as escadas sozinha e ao mesmo tempo ter acesso a ferramentas perigosas, gerando uma situação de uma possível fatalidade da mesma, mostra mais uma vez a negligencia dos pais e a incompetência dos mesmos. Essa clara postura, é encontrada no Artigo 1.634, inciso II do Código Civil. Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores: II – Tê-los em sua companhia e guarda.
  2. Sem falar de o quão estranho é uma criança de apenas 2 (dois) anos subir uma escada até a altura de um adulto com uma marreta na mão. Se o fato realmente ocorreu, como a autora pode provar que o um desenho influenciou a criança de 2 (dois) anos? Cumpre destacar que jamais houve este tipo de alegação de outros pais ou de qualquer pessoa com relação ao desenho “Comichão e Coçadinha”, uma vez característica deste desenho é de humor e de divertimento.
  3. Ademais, se porventura houve o golpe executado pela criança, certamente foi motivada por uma desarmonia familiar já existente e presenciada constantemente pela criança, ao ponto de interpretar as brincadeiras do desenho de forma agressiva.
  4. Analisando em profundidade percebe-se pelo o relato da autora a característica desestruturada da família quando menciona que o pai ficou magoado com a filha de apenas 2 (dois) anos, mostrando uma imaturidade por parte do pai e falta de habilidade da mãe de conduzir a situação.
  5. Face ao exposto, conclui-se que a autora alega com argumentos frágeis e surreais que a quebra de harmonia na casa foi devido ao episodio do desenho, na tentativa de recai a culpa sobre o réu de se locupletar indevidamente às custas do requerido. A autora ainda diz se sentir constrangida quando impõe a proibição aos seus filhos de não assistir o desenho, quando na verdade a obrigação de educação é dos pais. Conforme os artigos 1. e 1.634, inciso I do Código Civil. Art. 1.630. Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores. Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores: I – Dirigir-lhes a criação e educação
  1. A mudança do horário pedido pela autora não tem fundamentos, pois, o Artigo 74 da Lei nº 8.069 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), autorizou o desenho a passar no horário destinado ao publico infantil, é devido o seu conteúdo está de acordo com o Artigo 76 do ECA, que mostra que o seu conteúdo é qualificado para a transmissão do desenho infantil. Art. 74. O poder público, através do órgão competente, regulará as diversões e espetáculos públicos, informando sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada. Art. 76. As emissoras de rádio e televisão somente exibirão, no horário recomendado para o público infanto juvenil, programas com finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas. III – DO PEDIDO Do exposto, requer a Vossa Excelência que se digne de acolher a preliminar arguida, extinguindo a presente demanda, sem julgamento do mérito, na forma do que preceitua o art. 330, inciso I, parágrafo único, inciso III, do CPC ou, no mérito, julgá-la improcedente, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, acrescidos de juros e correção monetária. Também se pede sobre a manutenção do horário da programação do desenho, baseado no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) no seu artigo 74, apresentado no MÉRITO. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, principalmente pelo depoimento pessoal do autor, oitiva das testemunhas, perícias, juntada de novos documentos e outras provas que se fizerem necessárias para o deslinde desta demanda. Nestes termos,