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Modelo de Apelação, material completo, Esquemas de Direito

Modelo de apelação, material completo

Tipologia: Esquemas

2018

Compartilhado em 22/11/2021

lourrany-santana
lourrany-santana 🇧🇷

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Direito Processual Civil
Professor Antonio Rafael Marchezan Ferreira
APELAÇÃO
1. Cabimento
Recurso padrão: sua disciplina aplica-se, no que for cabível, também aos demais
recursos.
Cabimento art. 513 CPC: sempre que se tiver interesse de impugnar uma
sentença.
Tipos de Sentenças passíveis de Apelação:
- Sentenças Processuais ou de Mérito;
- Sentenças de Primeiro Grau (não sendo cabível contra acórdão, decisões
colegiadas, processo de competência originária de tribunal);
- Sentenças proferidas em qualquer tipo de processo (Conhecimento, Execução ou
Cautelar) e procedimento (comum [ordinário ou sumário] e especial [jurisdição
voluntária ou contenciosa]).
2. Forma da Apelação (art. 514 CPC)
Interposição por petição: a apelação é apresentada por petição, não sendo admitida
por simples cota nos autos. A praxe forense costumar formular a apelação em duas
petições: a) petição de interposição – dirigida ao juiz da causa; b) razões de apelação –
dirigida ao tribunal. Contudo, o STJ já se pronunciou no sentido de não haver vício na
apelação formula em uma única petição.
Ausência de qualificação das partes (art. 514, I)mera irregularidade: o STJ já
decidiu que a ausência de qualificação das partes no recurso de apelação caracteriza
mera irregularidade não viciando o recurso.
Fundamentos (514, II): error in procedendo e/ou error in judicando.
- Error In Procedendo: constitui-se num vício de procedimento que justifica a
invalidação da sentença pelo tribunal. Neste caso, a parte, em seu recurso,
pleiteará não a reforma e substituição da sentença, mas sua invalidação pelo
tribunal, a fim de que o processo retorne ao primeiro grau, onde o vício
apontado deverá ser sanado e outra decisão proferida.
- Error In Judicando: refere-se a uma injustiça da decisão, ao erro de atividade
do julgador, quer aplicando mal a lei, quer deixando de aplicá-la, quer afrontando-
a direta ou indiretamente ou, ainda, mal interpretando as provas e os fatos da
causa, resultando numa decisão ilegal ou injusta, no sentido de desacertada em
face da realidade material. Pedido – reforma da decisão.
Reprodução na Apelação do conteúdo da petição inicial ou da contestação:
“Devem constar, na apelação, a indicação dos vícios (de atividade e/ou de juízo) da
decisão recorrida, com o conseqüente pedido de anulação ou reforma da sentença. Tais
requisitos dizem respeito à regularidade formal da apelação. Diante disso, não se
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Professor Antonio Rafael Marchezan Ferreira APELAÇÃO

1. CabimentoRecurso padrão: sua disciplina aplica-se, no que for cabível, também aos demais recursos.  Cabimento – art. 513 CPC: sempre que se tiver interesse de impugnar uma sentença.Tipos de Sentenças passíveis de Apelação: - Sentenças Processuais ou de Mérito; - Sentenças de Primeiro Grau (não sendo cabível contra acórdão, decisões colegiadas, processo de competência originária de tribunal); - Sentenças proferidas em qualquer tipo de processo (Conhecimento, Execução ou Cautelar) e procedimento (comum [ordinário ou sumário] e especial [jurisdição voluntária ou contenciosa]). 2. Forma da Apelação (art. 514 CPC)Interposição por petição: a apelação é apresentada por petição, não sendo admitida por simples cota nos autos. A praxe forense costumar formular a apelação em duas petições: a) petição de interposição – dirigida ao juiz da causa; b) razões de apelação – dirigida ao tribunal. Contudo, o STJ já se pronunciou no sentido de não haver vício na apelação formula em uma única petição.  Ausência de qualificação das partes (art. 514, I) – mera irregularidade: o STJ já decidiu que a ausência de qualificação das partes no recurso de apelação caracteriza mera irregularidade não viciando o recurso.  Fundamentos (514, II): error in procedendo e/ou error in judicando. - Error In Procedendo: constitui-se num vício de procedimento que justifica a invalidação da sentença pelo tribunal. Neste caso, a parte, em seu recurso, pleiteará não a reforma e substituição da sentença, mas sua invalidação pelo tribunal, a fim de que o processo retorne ao primeiro grau, onde o vício apontado deverá ser sanado e outra decisão proferida. - Error In Judicando: refere-se a uma injustiça da decisão, ao erro de atividade do julgador, quer aplicando mal a lei, quer deixando de aplicá-la, quer afrontando- a direta ou indiretamente ou, ainda, mal interpretando as provas e os fatos da causa, resultando numa decisão ilegal ou injusta, no sentido de desacertada em face da realidade material. Pedido – reforma da decisão.Reprodução na Apelação do conteúdo da petição inicial ou da contestação: “Devem constar, na apelação, a indicação dos vícios (de atividade e/ou de juízo) da decisão recorrida, com o conseqüente pedido de anulação ou reforma da sentença. Tais requisitos dizem respeito à regularidade formal da apelação. Diante disso, não se

Professor Antonio Rafael Marchezan Ferreira considera suprido o requisito se o recorrente limita-se a reproduzir o contido na petição inicial ou na contestação, sem indicar os pontos em que a sentença está viciada [...], a não ser que, pelas razões expostas pelo apelante, fique patente a justificativa de reforma da sentença” (Medina).  Pedido de nova decisão (art. 514, III): caracteriza-se pelo requerimento de anulação (nas hipóteses de error in procedendo ou vício de atividade), ou de reforma (em caso de error in judicando ou vício de juízo).

3. Efeito Suspensivo na Apelação (art. 520 e 521 CPC)Regra geral: a apelação em regra é recebida no duplo efeito – devolutivo e suspensivo. Nos casos excepcionais do art. 520 e outras hipóteses legais será recebida apenas no efeito devolutivo.  Efeito suspensivo excepcional (art. 558 e parágrafo único): “Tanto o juiz de primeiro grau, quanto o relator podem conferir excepcionalmente efeito suspensivo ao recurso de apelação, verificadas as circunstâncias mencionadas no caput do CPC 558, conforme autoriza o par.ún. do CPC 558” (Nery Jr). Caso Prático Em janeiro de 2005, Antonio da Silva Júnior, 7 anos, voltava da escola para casa, caminhando por uma estrada de terra da região rural onde morava, quando foi atingindo pelo coice de um cavalo que estava em um terreno à margem da estrada. O golpe causa sérios danos à saúde do menino, cujo tratamento se revela longo e custoso. Em ação de reparação por danos patrimoniais e morais, movida em janeiro de 2009 contra o proprietário do cavalo, o juiz profere sentença julgando improcedente a demanda, ao argumento de que Walter Costa, proprietário do animal, “ empregou o cuidado devido, pois mantinha o cavalo amarrado a uma árvore no terreno, evidenciando-se a ausência de culpa, especialmente em uma zona rural onde é comum a existência de cavalos ”. Além disso, o juiz argumenta que já teria ocorrido a prescrição trienal da ação de reparação, quer no que tange aos danos morais, quer no que tange aos danos patrimoniais, já que a lesão ocorreu em 2005 e a ação somente foi proposta em 2009. Como advogado contratado pela mãe da vítima, Isabel da Silva, elabore a peça processual cabível.

Professor Antonio Rafael Marchezan Ferreira ANEXO II RAZÕES DE APELAÇÃO AUTOS Nº 76/ EMBARGOS À EXECUÇÃO ORIGEM: VARA CÍVEL DA COMARCA DE RIO NEGRO-MS APELANTE : JOÃO CARLOS MARCHEZAN APELADO : BANCO DO BRASIL S/A RAZÕES DE APELAÇÃO Egrégia Câmara: A r. sentença de fls., que julgou parcialmente procedente os embargos à execução opostos pelo apelado, merece ser reformada, nos pontos a seguir, conforme as razões de fato e de direito: I – QUANTO A NULIDADE DA EXECUÇÃO PELO FATO DA ILIQUIDEZ DECORRENTE DA IMPRESTABILIDADE DO EXTRATO DE CONTA VINCULADA FACE ÀS EXIGÊNCIAS DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL VIGENTE Merece ser reformada a r. sentença de fls., que entendeu como suficiente para demonstrar a existência do débito o extrato de conta vinculada. Pois, face à legislação processual vigente cabe ao credor instruir a petição inicial da execução com a memória discriminada e atualizada do cálculo, como dispõe os arts. 604, in fine c.c. 614, inciso II. Essa exigência legal, [...] Todavia, mesmo perante esta imprecisão, deixou de reconhecer a MM. Juíza a ausência de requisito essencial ao processo de execução, consubstanciado na memória de cálculo discriminada e atualizada (CPC, art. 604, in fine c.c. 614, inciso II), fator que retira a liquidez do título sob foco, impondo-se, por conseqüência o reconhecimento da nulidade da execução, por força do art. 618, I do CPC. II – QUANTO AOS HONORÁRIOS Também merece reforma a r. sentença nesse ponto, eis que não agiu com acerto e justiça ao decidir acerca fixação dos valor dos honorários advocatícios. A MM. Juíza fixou os honorários advocatícios devidos ao patrono do Embargante no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fulcrando-se no disposto no art. 20, § 4º do CPC. Todavia, a hipótese sub judice, trata-se de [...]

Professor Antonio Rafael Marchezan Ferreira Face ao exposto, pede a Vossas Excelências, dignem-se a conhecer do presente recurso de Apelação e, no mérito, dar-lhe provimento, para o fim de reformar a r. sentença de fls., para: a) decretar a nulidade da execução, por força do disposto no art. 618, inciso I, do CPC, face a iliquidez do título, decorrente da não apresentação da memória de cálculo descritivo, já que o extrato de conta vincula, na forma em que restou elaborado, demonstrou-se imprestável para aferição do critério de cálculo adotado dificultado a defesa do ora Apelante; b) condenar os Apelados no pagamento dos honorários advocatícos no triplo do valor fixado na r. sentença, com fundamento nos critérios apontados pelo art. 20, § 3º, do CPC. Fiat Justitia! Maringá, (data) Paulo [...]

  • OAB/PR Nº