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Alimentos. Guarda. Acordo Extrajudicial.
Tipologia: Trabalhos
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Não perca as partes importantes!
- Termo de Acordo Extrajudicial - Alimentos com guarda e visitas Alimentado: Machado de Assis Alves de Matos Júnior Representante: Castro Alves Alimentante: Gregório de Matos Aos 20 dias do mês de fevereiro do ano de 2024, às 15h30, neste Núcleo de Prática Jurídica, compareceram Castro Alves, brasileiro, divorciado, escritor, portador do RG sob o n° 00.000.000-00, inscrito no CPF sob o n° 000.000.000-00, residente e domiciliado à Rua Clarice Lispector, n° 10, Jequiezinho, Jequié, Bahia, CEP: 00.000-000, telefone: (73) 9 0000-0000, e-mail: castroalvesescritor@mail.com, ora representante, e Gregório de Matos , brasileiro, divorciado, escritor, portador do RG sob o n° 00.000.000-00, inscrito no CPF sob o n° 000.000.000-00, residente e domiciliado à Rua Ariano Suassuna, n° 11, Mandacaru, Jequié, Bahia, CEP: 00.000-000, telefone: (73) 9 0000-0000, e-mail: gregoriodematosescritor@mail.com, ora alimentante. - Dos Fatos - As partes mantiveram um relacionamento duradouro por mais de 20 (vinte) anos, desta união foram adotadas Rachel de Queiroz Alves de Matos, maior e independente, e Machado de Assis Alves de Matos Júnior, menor impúbere, nascido em 10 de fevereiro de 2018, portador do RG sob o n° 00.000.000-00, inscrito no CPF sob o n° 000.000.000-00, neste ato representado por Castro Alves. Desde a separação e divórcio, há cerca de 3 anos, o menor impúbere vem vivendo com o seu representante, estando o alimentante no dever de visitas e bem estar do menor. Assim, a fim de sanar questões discutidas, as partes firmaram, por livre manifestação, o presente acordo. - Dos Alimentos - O alimentante pagará a título de pensão alimentícia o valor de R$ 350, (trezentos e cinquenta reais), correspondente, nesta data, a cerca de 24,
78% (vinte e quatro vírgula setenta e oito por cento) do salário mínimo nacional vigente, que serão pagas diretamente ao representante do menor, todos os meses, até o dia 05 (cinco) de cada mês mediante expedição de recibo ou depósito em conta corrente apresentada em anexo a este acordo. Ainda, serão divididas, entre os pais do alimentado, as despesas com medicamento, dentista, material e fardamento escolar e eventuais despesas com óculos, aparelhos ortodônticos e ortopédicos, dentre outras despesas extraordinárias que venham a surgir.
- Da Regulamentação de Guarda e Visitas - A responsabilidade pelo exercício do poder familiar caberá aos pais. Eles se obrigam a participar do processo de criação, educação e desenvolvimento do filho. Devem compartilhar de decisões relevantes, tais como a escolha de instituição de ensino em que será matriculado. Convencionam que o filho residirá na companhia do pai representante, mas a ele é assegurado o direito de convivência com o pai fora da residência e em visitas regulares, sobretudo nos finais de semana. Nas datas comemorativas do Natal, ano novo, carnaval, além do aniversário do filho, a permanência destes deverá ser alternada. Os dias dos pais deverão ser observados de forma alternadas entre os pais. Nas férias escolares os pais se empenharão para que o filho fique na companhia de cada um dos genitores, na mesma proporção de tempo. Portanto, inobstante fixar-se a residência do(a) alimentando(a) junto à mãe, o regime que regerá a relação familiar é o da guarda compartilhada. Durante a permanência do filho com um dos pais, sobretudo nos períodos prolongados, é facultado ao outro o direito de visita, a qualquer momento, desde que nos horários previamente ajustados entre as partes. - Dos Requerimentos - As partes elegem a mediação como forma preferencial de solução. Caso surja divergência que não possam entre si, acordam em tentar resolvê-la por meio de procedimento autocompositivo, razão pela qual conferem à presente disposição o efeito de cláusula compromissória; Renunciam ao direito recursal, para que a sentença homologatória possa ter eficácia imediata; A intervenção do Ministério Público Estadual para que apresente opinativo no prazo de 30 (trinta) dias;