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Este documento aborda os conceitos e classificações no direito das obrigações, incluindo as características do vínculo jurídico, o poder e o dever do credor, as distinções quanto ao objeto das obrigações, a teoria dos riscos, a pluralidade de objetos e sujeitos, e as diferentes classificações quanto à exigibilidade, fim, momento de cumprimento, elementos acidentais, e liquidez do objeto.
Tipologia: Notas de aula
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Não perca as partes importantes!
Professora Paula Ramos Nora de Santis DAS MODALIDADES DE OBRIGAÇÕES
1. INTRODUÇÃO O direito das obrigações consiste num complexo de normas que regem relações jurídicas de ordem patrimonial, que têm por objeto prestações de um sujeito em proveito de outro. As obrigações se caracterizam não tanto como um dever do obrigado, mas como um direito do credor. A principal finalidade do direito das obrigações consiste exatamente em fornecer meios ao credor para exigir do devedor o cumprimento da prestação. Conforme visto, o vínculo jurídico da relação obrigacional é o liame existente entre o sujeito ativo e o sujeito passivo e que confere ao primeiro o direito de exigir do segundo o cumprimento da prestação. Nasce das diversas fontes, que serão estudadas no item seguinte, quais sejam, os contratos, as declarações unilaterais da vontade e os atos ilícitos. O vínculo jurídico compõe-se de dois elementos: débito e responsabilidade. O primeiro é também chamado de vínculo espiritual, abstrato ou imaterial devido ao comportamento que a lei sugere ao devedor, como um dever ínsito em sua consciência, no sentido de satisfazer pontualmente a obrigação, honrando seus compromissos. Une o devedor ao credor, exigindo, pois, que aquele cumpra pontualmente a obrigação. O segundo, também denominado vínculo material, confere ao credor não satisfeito o direito de exigir judicialmente o cumprimento da obrigação, submetendo àquele os bens do devedor. PODER DO CREDOR: exigir a prestação DEVER DO CREDOR: cumprir a prestação Nesse sentido, as disposições legais acerca das modalidades envolvem essa relação, por completo. 2. MODALIDADES Modalidade é o mesmo que espécie. Tradicionalmente, desde o direito romano, as obrigações são distinguidas, basicamente, quanto ao objeto, em obrigações de dar, que se subdividem em obrigações de dar coisa certa e coisa incerta, fazer e não fazer. É, portanto, uma classificação objetiva, porque considera a qualidade da prestação.
As obrigações de dar e de fazer são obrigações positivas. A de não fazer é obrigação negativa. Na obrigação de dar consistirá a prestação na entrega de um ou mais bens ao credor (prestação de coisa) expressada pela tradição. Na obrigação de restituir ocorre a devolução da posse da coisa. Na obrigação de fazer , tem-se uma atividade, denominada de prestação de fatos. EXEMPLO: Um contrato de empreitada, a realização da obra é o “fazer” e o fornecimento de materiais, o “dar”. A obrigação de restituir caracteriza-se pela existência de coisa alheia em poder do devedor, a quem cumpre devolvê-la ao dono. Tal modalidade impõe àquele a necessidade de devolver coisa que, em razão de estipulação contratual, encontra-se legitimamente em seu poder. É o que sucede, por exemplo, com o comodatário, o depositário, o locatário, o credor pignoratício e outros, que devem restituir ao proprietário, nos prazos ajustados, ou no da notificação quando a avença for celebrada por prazo indeterminado, a coisa que se encontra em seu poder por força do vínculo obrigacional. Na compra e venda, que gera obrigação de dar para ambos os contratantes, a do vendedor é cumprida mediante entrega da coisa vendida, e a do comprador, com a entrega do preço. No comodato, a obrigação de dar assumida pelo comodatário é cumprida mediante restituição da coisa emprestada gratuitamente. O código civil, nos artigos 234 a 241 trata do que doutrina denomina de teoria dos riscos, envolvendo soluções para os casos de perda ou deterioração da coisa certa, relacionadas à tradição de bens para fins de posse ou propriedade. Nesse caso, impõe-se verificar o momento da perda da coisa e a eventual responsabilidade do devedor pelo fato. PERDA = PERECIMENTO DO DIREITO = DESAPARECIMENTO NATURAL DETERIORAÇÃO= O OBJETO NÃO DESAPARECEU, MAS SOFREU UMA REDUÇÃO EM SUAS QUALIDADES ESSENCIAIS PREMISSAS RES PERIT DOMINO ( a coisa perece para o dono) (ART. 237) NINGUÉM PODE ASSUMIR RESPONSABILIDADE PELO FORTUITO. Dispõe, com efeito, o art. 313 do Código Civil: “O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa”. Tal regra constitui aplicação do princípio romano, encontrado em sentença de PAULO, segundo o qual aliud pro alio invito creditore solvi non potest (não se pode pagar uma coisa por outra, contra a vontade do credor). A entrega de coisa diversa da prometida importa modificação da obrigação, denominada novação objetiva , que só pode ocorrer havendo consentimento de ambas as partes. Do mesmo modo, a modalidade do pagamento não pode ser alterada sem o consentimento destas.
ATENÇÃO: Só há interesse em saber se uma obrigação é divisível ou indivisível quando há multiplicidade de credores ou de devedores. Nas obrigações indivisíveis , cada devedor só deve, também, a sua quota-parte. Mas, em razão da indivisibilidade física do objeto (um cavalo, p. ex.), a prestação deve ser cumprida por inteiro. Se dois são os credores, um só pode exigir a entrega do animal, mas somente por ser indivisível, devendo prestar contas ao outro credor (CC, arts. 259 e 261). A solidariedade independe da divisibilidade ou da indivisibilidade do objeto da prestação, porque resulta da lei ou da vontade das partes (CC, art. 265). Pode ser, também, ativa ou passiva. Se existirem vários devedores solidários passivos, cada um deles responde pela dívida inteira. Havendo cláusula contratual dispondo que a obrigação assumida por dois devedores, de entregar duas sacas de café, é solidária, o credor pode exigi-las de apenas um deles. O devedor que cumprir sozinho a prestação pode cobrar, regressivamente, a quota-parte de cada um dos codevedores (CC, art. 283). As obrigações podem ainda ser classificadas, ainda, quanto à exigibilidade , em civis e naturais; quanto ao fim , em de meio, de resultado e de garantia; quanto ao momento de seu cumprimento , em de execução instantânea, diferida e periódica ou de trato sucessivo; quanto aos elementos acidentais , em puras, condicionais, a termo e com encargo ou modais; quanto à liquidez do objeto , em líquidas e ilíquidas; reciprocamente consideradas , em principais e acessórias. EXERCÍCIOS:
Melhoramento é tudo quanto opera mudança para melhor, em valor, em utilidade, em comodidade, na condição e no estado físico da coisa. Acrescido é tudo que se ajunta, que se acrescenta à coisa, aumentando-a. Frutos são as utilidades que uma coisa periodicamente produz. Nascem e renascem da coisa, sem acarretar-lhe a destruição no todo ou em parte, como o café, os cereais, as frutas das árvores, o leite, as crias dos animais etc. Produtos são as utilidades que se retiram da coisa, diminuindo-lhe a quantidade, porque não se reproduzem periodicamente, como as pedras e os metais, que se extraem das pedreiras e das minas. Distinguem-se dos frutos porque a colheita destes não diminui o valor nem a substância da fonte, e a daqueles sim. Frutos são as utilidades que uma coisa periodicamente produz. Nascem e renascem da coisa, sem acarretar-lhe a destruição no todo ou em parte, como os cereais, as frutas das árvores etc. Dividem-se, quanto à origem, em naturais, industriais e civis. Naturais são os que se desenvolvem e se renovam periodicamente, em virtude da força orgânica da própria natureza, como as frutas das árvores, as crias dos animais etc. Industriais são os que aparecem pela mão do homem, isto é, os que surgem em razão da atuação do homem sobre a natureza, como a produção de uma fábrica. Civis são os rendimentos produzidos pela coisa, em virtude de sua utilização por outrem que não o proprietário, como os juros e os aluguéis. Quanto ao estado , os frutos classificam-se em pendentes , enquanto unidos à coisa que os produziu; percebidos ou colhidos, depois de separados; estantes , os separados e armazenados ou acondicionados para venda; percipiendos , os que deviam ser, mas não foram colhidos ou percebidos; e consumidos, os que não existem mais porque foram utilizados. As benfeitorias , conforme no art. 96, considera necessárias as benfeitorias que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore; úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem (acréscimo de um banheiro ou de uma garagem à casa, p. ex.); e voluptuárias as de mero deleite ou recreio (jardins, mirantes, fontes, cascatas artificiais), que não aumentem o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.