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Principais conceito de Ministério Público
Tipologia: Resumos
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Ministério Público à brasileira O problema de fundo, se bem compreendido, ajuda-nos a entender por que o Mp brasiteiro é singular no quadro das democracias contemporâneas: trata-se de uma instituição capaz de representar a sociedade sem se deixar vincular diretamente a ela Rogério B. Arantes. O Ministério Público (MP) é uma instituição estatal que integra o sistema de justiça. Em termos Substantivos, sua principal função é promover a ação penal pública nos casos previstos em lei. Em termos formais ou processuais, sua principal função é a de custos legis, isto é, atuar como fiscal no processo de aplicação da lei. Quanto à primeira, sua atuação se impõe pela obrigação estatal de zelar pelo direito à vida, cabendo ao MP levar adiante todos os casos de lesão criminal que baterem à sua porta por meio, principalmente, do inquérito policial. Quanto à segunda, sua presença no processo não se dá como parte ou autor, mas como elemento interveniente a zelar pela observância da lei no julgamento de casos concretos. O MP está estruturado em todo o território nacional, acompanhando de perto a estrutura federativa em geral e a do Judiciário em particular. Assim, no plano da União temos os ministérios públicos Federal, do Trabalho e Militar, que atuam perante as respectivas justiças especializadas (devemos Incluir na alçada da União também o MP do Distrito Federal e Territórios). Nos estados, temos os MPs Estaduais que atuam perante a justiça comum, civil e criminal. Somando todos os promotores e Procuradores de justiça em atividade nesses diversos ramos, o MP dispõe hoje de pouco mais de 10 Mil integrantes no país. Nas últimas décadas, o Ministério Público conheceu inigualável desenvolvimento institucional, seja em comparação com períodos anteriores, seja em comparação com seus congêneres mundo afora. A instituição conta com autonomia funcional e administrativa e seus integrantes gozam das mesmas garantias que os membros da magistratura. Ao contrário do que muitos afirmam, esse desenvolvimento não teve inicio com a Constituição de 1988, mas remonta ao regime anterior, mais precisamente ao ano de 1973, quando um novo Código do Processo Civil (CPC) autorizou o MP a intervir em
todos os processos nos quais o “interesse público” estivesse presente. Embora a intenção inicial da medida fosse a defesa dos interesses da administração pública, a formulação do artigo 82 do CPC permitiu que o MP passasse a explorar a ideia de que o interesse público não se restringia aos interesses do governo e de suas agências, mas dizia respeito aos interesses mais amplos da sociedade. Teve início ali sua bem-sucedida trajetória de separação do Poder Executivo e de afirmação como representante da sociedade, da qual a Constituição de 1988 é ponto de chegada, e Não de partida. Foi também durante o regime militar que o MP obteve sua primeira Lei Orgânica Nacional, em 1981. O ponto mais importante da Lei Complementar n. 40 foi definir o MP como instituição permanente e de caráter nacional. Sob a Constituição da época, somente as Forças Armadas gozavam dessas mesmas condições. A nacionalização do MP permitiu que competências, garantias e vedações introduzidas pela Lei (e dai em diante por todas as leis seguintes) fossem uniformemente aplicadas aos MPs Estaduais e da União. Às portas da Assembleia Constituinte de 1987-88, o MP já era uma instituição unificada e com projeto razoavelmente claro acerca do lugar a ser alcançado na nova Constituição. Poucos observaram esse fato, mas a definição de Ministério Público na lei de 1981 é a mesma que remanesceu na Carta de 1988, a única diferença é que o texto de 1988 acrescentou a expressão “defesa do regime democrático”, algo que seria insólito no regime anterior. Sinal de que houve mais continuidade do que ruptura na transição democrática é também o fato de que a instituição comemora seu Dia Nacional em 14 de dezembro, data em que foi promulgada a lei de 1981. Outro passo decisivo do processo de desenvolvimento do MP se deu com a Lei da Ação Civil Pública(ACP), de 1985, que lhe conferiu legitimidade para atuar na defesa de interesses difusos e coletivos, como meio ambiente, consumidor e patrimônio histórico e cultural. A atuação do MP na esfera cível se restringia até então à defesa dos chamados incapazes, tais como os menores de 16 anos, “os loucos de todo gênero”, “os surdos-mudos”, “os pródigos” e “silvicolas”, nos termos do Código Civil da época. A legislação sobre direitos difusos e coletivos,
inamovibilidade e a irredutibilidade de vencimentos, o que lhes confere alto grau de independência funcional e controle completo sobre as ações que conduzem. No Brasil, a autonomia dos promotores e procuradores assemelha- se à dos juízes, e a ideia de independência para julgar se estendeu também à função de acusar. Em resumo, o Ministério Público brasileiro se distingue de outros por combinar um amplo leque de funções na defesa de interesses coletivos da sociedade e altos graus de independência institucional e discricionariedade de ação na área cível. Embora esse modelo tenha sido o responsável por elevá-lo a uma condição de quase quarto poder, também a ausência de mecanismos de controle de sua atuação- seja para impor sanção nos casos de abuso de autoridade, seja para cobrar as instituição nos casos em que se omite - tem sido objeto de critica acirrada. O problema de fundo, se bem compreendido, ajuda- nos a entender por que o MP brasileiro é singular no quadro das democracias contemporâneas: trata-se de uma instituição capaz de representar a sociedade sem se deixar vincular diretamente a ela. A ausência de vínculos diretos é tida por muitos como condição para uma atuação técnica e que almeja neutralidade. Para os críticos, é uma quimera, pois a politica sempre encontra uma forma de se reinstalar, e nenhuma instituição com poder de fogo e que tenha por função agir em nome de Outros estaria imune à politização. A questão da accountability do MP se torna mais importante na mesma medida em que sua presença na vida politica do país se torna mais intensa. Hoje o MP não se restringe a defender determinados interesses coletivos, mas ele interfere na realização de políticas públicas e busca controlar a própria conduta dos ocupantes de cargos públicos, nos mais diversos escalões da República. Sua presença se fez cotidiana, e nas comarcas de todo o pais é comum assistirmos aos mais diversos casos de protagonismo envolvendo promotores e procuradores na defesa do interesse público. Na década de 1990, uma estratégia dominante na consecução desses objetivos foi a aliança do MP com a mídia, especialmente com o chamado jornalismo investigativo. A reação da
classe politica contra essa associação não tardou e veio na forma da proposta de uma lei da “mordaça”, jamais aprovada pelo Congresso Nacional. Outra disputa importante tem se dado entre o MP e as policias. Para entendê-la é necessário mais um breve recuo histórico. No contexto da redemocratização, as instituições policiais foram duramente criticadas por sua associação com o regime autoritário, mas também por sua ineficiência na condução da própria investigação criminal. Embalado pelas conquistas dos anos 1970 e 1980, o MP se lançou à tarefa da investigação e, com menos êxito, também à de controle externo da atividade policial. A lei da ACP de 1985 já havia conferido uma arma poderosa a promotores e procuradores: o inquérito civil. Por meio dele, o MP passou a realizar verdadeiras investigações, sem a participação da policia e sem o controle do Judiciário. Num contexto marcado por escândalos de corrupção, pela ineficiência policial e pela morosidade da justiça, a investigação por meio do inquérito civil permitia a promotores e procuradores contornar o inquérito policial e o foro privilegiado das autoridades, aumentando teoricamente as chances de sucesso de suas iniciativas. No processo de afirmação institucional do MP da década de 1990, houve mesmo quem propusesse a extinção do inquérito policial, sem falar da controversa ideia de entregar ao Ministério Público a direção exclusiva dos trabalhos de investigação. Passados quase trinta anos de experiência com o inquérito civil e mais de vinte anos com as ações de improbidade administrativa, os resultados desse modelo podem ser considerados muito modestos, por múltiplas razões que não cabe aqui expor. O fato é que nos últimos anos o inquérito policial vem recuperando o prestígio graças às famosas operações da Polícia Federal no combate à corrupção e ao crime organizado. Tais operações têm produzido dois deslocamentos importantes: o combate à corrupção politica tem migrado da esfera cível da improbidade administrativa para a esfera criminal, e do plano estadual para o nível federal, com a participação ativa e cada vez mais articulada das Instituições de controle administrativo, policial e judicial da União. Em poucas palavras, promotores de justiça estaduais cederam a frente