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A história dos fatores sociais que levaram à criação do mercosul, sua estrutura institucional e sua relação com a unasul. Além disso, examina a situação dos direitos sociais e trabalhistas no contexto da integração regional. O texto aborda a necessidade de expandir os direitos sociais a nível supranacional para estabilizar um equilíbrio entre os interesses do capital e do trabalho, e a importância da harmonização dos sistemas de relações trabalhistas em aspectos fundamentais.
Tipologia: Notas de estudo
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José Soares Filho Fernando Rabello
RESUMO Aborda a origem do Mercosul e as razões sociopolíticas de sua criação. Apresenta síntese dos fatores histórico-sociais de seu surgimen- to, sua estrutura institucional e relação com a Unasul, além de expor a situação dos direitos sociais e trabalhistas no contexto da integração regional. Enfoca ainda as perspectivas de evolução e consolidação desse processo. PALAVRAS-CHAVE Direito Internacional; Mercosul; Unasul; integração regional; Alca; Tratado de Assunção; consolidação; direitos sociais; blocos econômicos. ABSTRACT The author mentions Mercosur’s origins and the social-political reasons for its creation. He sums up the historical-social elements of its emergence, its institutional framework and connection with Unasul, bringing up the situation of social and working rights within the regional integration scope. At last, he highlights the evolution perspectives and consolidation of this process. KEYWORDS International Law; Mercosur; Unasul; regional integration; FTAA; Treaty of Asunción; consolidation; social rights; economic blocks.
22 1 INTRODUÇÃO Os processos de integração regional surgem como contraponto à globalização econômica, resultante da necessidade de os países situados numa mesma região se congregarem, para proteger suas economias dos efeitos negativos da mundialização, reunindo capitais, tecnologias, recursos humanos, e promovendo medidas conjuntas nos vários campos de atividade para dinamizar o progresso material e social de seus povos e, por esse meio, lograr o desenvolvimento econômico com justiça social, que implica a melhoria de suas con- dições de vida. As organizações de integração econômica, pois, tra- duzem uma reação necessária dos Estados ao contexto econômico internacional. Tal como os demais processos dessa natureza, o do Mercosul se restringia, de início, ao desenvolvimento econômico, embora seu tra- tado constitutivo contemple os direitos sociais. O trato da questão re- lativa a esses direitos veio depois, como exigência da integração, que compreende não apenas o fator econômico, mas também o social. Para a referida integração requer-se a harmonização das legisla- ções dos países que compõem o bloco; e, num passo mais avançado, a criação, pelos órgãos comunitários competentes, de normas aplicá- veis a todos eles, constituindo o denominado “direito comunitário”. O direito comunitário, resultante do processo de integração re- gional, considera-se variante normativa do Direito Internacional Pú- blico. Consubstancia-se no tratado constitutivo da Comunidade, em atos ou protocolos que o complementam, assim como nas normas estabelecidas pelos órgãos deliberativos componentes da estrutura daquela. Ainda não existe, propriamente, no âmbito do Mercosul. É uma realidade, em pleno desenvolvimento, no seio da União Euro- peia, constituindo seu fundamento institucional e fator de legitimação das atividades dos respectivos órgãos comunitários. A constituição da comunidade regional de países – de que ora se trata – implicam relações supranacionais no plano da economia, o que reclama a ampliação dos direitos sociais a esse nível, como con- dição para se estabelecer um razoável equilíbrio entre os interesses do capital e os do trabalho e, desse modo, alcançar um progresso harmônico. É um imperativo da integração regional, favorecido pela similitude de condições socioculturais dos povos situados no espaço territorial da Comunidade. Pressupõe-se, para tanto, a existência de organizações sindicais bem estruturadas, nesse nível, com competência jurídica para repre- sentar os membros das respectivas categorias localizadas em todo o espaço do bloco regional de países e legitimadas para conven- cionarem normas aplicáveis em todos os Estados-partes. Ou seja, entidades reconhecidas como legítimas pelos sistemas jurídicos dos países, para exercerem as atividades que lhes são próprias além das fronteiras nacionais. Trata-se de um instigante desafio para as organi- zações representativas de empregadores e trabalhadores. No tocante ao Mercosul, essa perspectiva existe no seio das entidades sindicais de nível superior, que já constituíram uma com base territorial no amplo contexto do bloco regional. Aliás, dessa negociação já existe experiência na área mercadológica, conquanto incipiente e pontual, com a articulação de alguns setores da econo- mia que atuam nesse quadro, tais como o siderúrgico, o bancário e o automobilístico. Há razoável expectativa de que ela se desenvolva, por força das circunstâncias e da própria natureza do processo de integração. O Mercosul tem passado por vicissitudes que ameaçam com- prometer esse processo – o que, entretanto, não é exclusivo dele, porquanto as dificuldades também marcam a evolução da União Europeia, que constitui bem sucedida experiência de integração re- gional, basicamente concretizada. Isso nos leva a crer que, apesar da instabilidade que sofre, o Mercado Comum do Sul avançará, com perspectivas de consolidar-se, o que se nos afigura uma necessidade para lograr o progresso dos povos sul-americanos. É um desafio que vale a pena enfrentar. Neste trabalho aborda-se, inicialmente, a origem do Mercosul e as razões sociopolíticas de sua criação. Apresenta-se uma síntese dos fatores histórico-sociais de seu surgimento, sua estrutura institucional, sua relação com a Unasul, e expõe-se a situação dos direitos sociais e trabalhistas no quadro da integração regional. Por último, enfocam-se as perspectivas de evolução e consolidação desse processo. 2 ORIGEM E RAZÕES SOCIOPOLÍTICAS DO MERCOSUL A formação do Mercosul resulta da tendência mundial de consti- tuição de blocos regionais de países, impulsionada pelo processo de globalização da economia. Com efeito, os processos de integração que tiveram impulso na última década são interpretados como uma atitude de defesa, por parte dos Estados envolvidos, da competitivi- dade das respectivas economias nacionais, ante o impacto, nelas, da globalização2, 3. A integração, segundo Biocca (2001, p. 19), preserva as identidades das regiões e enseja que o Estado nacional adquira maior potencialidade na comunidade internacional^4. O Mercado Comum do Cone Sul – Mercosul foi instituído pelo Tratado de Assunção, firmado pela Argentina, Brasil, Paraguai e Uru- guai em 26 de março de 1991^5 , o qual tem como objetivo alargar o processo de integração, a cooperação e o desenvolvimento dos Estados signatários e dos demais Estados sul-americanos que vie- rem a aderir ao bloco. Veio a ter personalidade jurídica internacional declarada no Protocolo de Ouro Preto (1994), cujo art. 34 dispõe que o Mercosul terá personalidade jurídica de Direito Internacional, podendo, nessa condição, praticar todos os atos necessários à rea- lização de seus objetivos, em especial contratar, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis, comparecer em juízo, conservar fundos e fazer transferências (art. 35). Sua criação resultou de fatores socioculturais que remontam à colonização espanhola na América Latina. Com efeito, dentre os ele-
Esse objetivo poderá ser alcançado, de forma simples e com eficácia, pela negociação coletiva supranacional, que já é um meca- nismo válido, embora ainda pouco exercitado, na esfera da União Europeia e poderá ser aplicado no âmbito do Mercado Comum do Cone Sul. Acha-se na perspectiva da integração referente a este qua- dro regional, segundo, aliás, o Tratado de Assunção (1991), que ins- tituiu o Mercosul, o qual reza deverem as dimensões nacionais dos mercados de trabalho ser entendidas em um novo espaço socio- econômico – compreendido pelos quatro países que compõem o mercado comum^1 –, o que importará no desaparecimento das fron- teiras nessa matéria; e estabelece como meta a harmonização dos sistemas de relações trabalhistas em aspectos fundamentais, tendo em vista alcançar um mercado de trabalho sub-regional integrado.
24 num sistema de preferências comerciais como meio para dinamizar o desenvolvimento econômico. Em 1950 e 1953 propôs-se o pacto ABC (entre a Argentina, o Brasil e o Chile). Em 1956 a Cepal novamente propôs a constituição de uma integração regional. Pelo Tratado de Montevidéu, em 1960, foi criada a Associação Latino-Americana de Livre Comércio – ALALC, que preconizava a implantação de dois mecanismos: negociação de listas comuns de redução de tarifas alfandegárias; acordos de complementação in- dustrial – acordos setoriais. Todavia, fracassou por ter objetivos muito ambiciosos, sem uma infraestrutura correspondente, ou seja, sem uma programação econômica conjunta ou um alto grau de coor- denação de políticas, com uma organização institucional primá- ria e tradicional própria dos tratados internacionais clássicos (EKMEKDJIAN apud GARCÍA; FARRANDO, 1994, p. 110). Por outro lado, não havia ainda razão suficiente para estruturar instâncias supra- nacionais importantes, pois a fase era de simples entendimentos co- merciais, muito aquém do compatível com o porte de uma integração. Em julho de 1990 eles criam, em Buenos Aires, o Grupo Mercado Comum, de caráter binacional, integrado por funcionários governa- mentais de ambos os países, tendo a incumbência de elaborar e propor medidas tendentes à conformação do Mercado Comum. Surge o Acordo de Complementação Econômica n. 14, firmado em 18 dezembro de 1990, em Montevidéu pelos representantes da Argentina e do Brasil junto à Aladi, consolidando no âmbito daquela Associação o programa de liberalização comercial concertado no Tratado de Integração, nos prazos definidos pela Ata de Buenos Aires (ALMEIDA, 1998, p. 47), pois sistematiza todos os acordos em matéria de comércio bilateral. (BIOCCA, 2001, p. 50). O referido Acordo constitui-se o marco inicial do Tratado de As- sunção, de 26.3.91, ao qual, inicialmente integrado pelo Brasil e a Ar- gentina, se incorporaram o Paraguai e o Uruguai^11. Esse instrumento multilateral passou a regular as relações econômico-comerciais dos quatro países no período de transição (1991-1994), a partir do qual seria complementado e regulamentado, conformando-se o merca- do comum^12. O Tratado de Assunção estabeleceu o prazo até 31.12.94 para fixar a estrutura institucional definitiva dos órgãos de administração do Mercado Comum do Sul, suas atribuições, o sistema de toma- da de decisões, assim como o sistema permanente de solução de controvérsias. Com isso, surge, na opinião de García e Farrando (1994, p. 114), a perspectiva de haver na América Latina, pela primeira vez, um novo direito com características comunitárias que excederá o direito puramente nacional e as tentativas de cooperação promovidas na esfera do direito internacional público. Em 17.12.94 foi celebrado o Protocolo de Ouro Preto, que estabeleceu, em seu art. 1º, a estrutura institucional do Mercosul. Em seguida, as negociações entre os governos concentraram-se em acertos comerciais para a conclusão da União Aduaneira. 3 FORMAÇÃO E EVOLUÇÃO DA ESTRUTURA DO MERCOSUL A atual estrutura institucional do Mercosul, segundo o art. 1º do Protocolo de Ouro Preto (1994), que completou a inicialmente esta- belecida, conta com os seguintes órgãos: a) o Conselho do Mercado Comum - CMC; b) o Grupo Mercado Comum - GMC; c) a Comissão de Comércio do Mercosul - CCM; d) a Comissão Parlamentar Conjunta - CPC; e) o Foro Consultivo Econômico-Social - FCES; f) a Secretaria Administrativa do Mercosul - SAM. A Comissão de Comércio do Mercosul assiste o Grupo Merca- do Comum, competindo-lhe, nos termos do art. 16 do Protocolo de Ouro Preto: velar pela aplicação dos instrumentos de política comercial comum acordados pelos Estados-Partes para o funcio- namento da união aduaneira, bem como acompanhar e revisar os temas e matérias relacionados com as políticas comerciais comuns, com o comércio intra-Mercosul e com terceiros países. A Comissão Parlamentar Conjunta é o órgão representativo dos Parlamentos dos Estados-partes no âmbito do Mercosul (art. 22 do Protocolo de Ouro Preto), integrada por igual número de parlamen- tares representantes daqueles países, designados pelos respectivos Parlamentos nacionais de acordo com seus procedimentos internos. Compete-lhe diligenciar, junto aos Estados-partes, para a rápida tra- mitação dos procedimentos internos com vista à pronta entrada em vigor das normas emanadas dos órgãos do Mercosul, bem como au-
A ALALC foi substituída pela Associação Latino-Americana de Integração (Aladi), criada pelo Tratado de Montevidéu de 1980, subscrito naquela cidade pelo Conselho de Ministros de Relações Exteriores dos países membros da ALALC em sua reunião de 12 de agosto do referido ano. Tinha como objetivo final, segundo seu art. 1º, lograr o estabelecimento, em forma gradual e progressiva, de um Mercado Comum Latino-americano. Mas não estabeleceu prazo algum para o cumprimento dessa meta. Trazia propostas ainda mais ambiciosas que as da ALALC; mas não conseguiu implementá-las, posto que era também débil sua infraestrutura institucional. Dentre os fatos que antecederam, especificamente, o surgimen- to do Mercosul, o primeiro que traduz relação entre países da Amé- rica do Sul suscetível de estimular o Mercado Comum é a criação da União Aduaneira Brasil-Argentina, já no ano de 1941. O ambiente de crise econômica e retorno da democracia no continente propiciaram uma nova fase no relacionamento entre o Brasil e a Argentina, levando à superação da histórica rivalidade que dificultava a integração política e econômica dessas grandes nações latino-americanas. Nesse contexto, o Presidente do Brasil, José Sar- ney, e o da Argentina, Raúl Alfonsín, formulam, em 30 de novembro de 1985, a Declaração de Iguaçu, que expressou a decisão política de iniciar um processo de integração bilateral entre esses países. Para esse efeito, foi constituída uma Comissão Mista. Seguiram-se várias iniciativas entre Argentina e Brasil, como a criação de programas, assinatura de atas, celebração de tratado, subscrição de comunicado conjunto, dentre outras. Pela Ata de Bue- nos Aires, de 6 de julho de 1990, os Presidentes da Argentina e do Brasil resolvem acelerar o programa de constituição de um mercado comum bilateral, para que este se formasse até 31 de dezembro de 1994, reduzindo pela metade os prazos estabelecidos no Tratado de Integração de 1988 para liberalização comercial. Os dois chefes de Estado estabelecem, como meta, a redução geral de tarifas, linear e automática, bem como a eliminação de barreiras não tarifárias^10.
25 xiliar na harmonização legislativa, indispensá- vel para o avanço do processo de integração. No sentido de operacionalizar tais fun- ções, as delegações de parlamentares repre- sentativas dos quatro países signatários do Tratado de Assunção aprovaram, em 3.8.95, em Assunção, com base no art. 27 do Proto- colo de Ouro Preto, o Regulamento Interno da Comissão Parlamentar Conjunta, o qual dispõe, entre seus propósitos, acerca do favorecimento das condições de vida e em- prego, criando condições para um desen- volvimento autosustentável que preserve o entorno e que se construa em harmonia com a natureza. Esse órgão demonstrou, reiteradamen- te, preocupação com as questões traba- lhistas, pois, já antes da aprovação de seu Regulamento, por meio de sua Resolução Mercosul/CPC/Res. n. 2/93, decidiu incluir o tema “políticas laborais” na Ordem do Dia de sua III Reunião Ordinária, ocorrida em Brasília em 1993. E, no mesmo ano, editou a Recomendação Mercosul/CPC/Res. n. 4/93, resultante de sua III Reunião Ordiná- ria, cujo item 2 tratava do tema trabalhista nos seguintes termos: 2. Pronunciar-se pela mais alta e especial consideração para com os direitos dos trabalhadores, assegu- rando-lhes justa participação no processo integracionista, assim como o pleno gozo dos benefícios conseqüentes. No que tange ao tema “migrações tra- balhistas” – que não pode deixar de ser anali- sado num processo de integração regional –, a Comissão Parlamentar Conjunta, pela Resolução Mercosul/CPC/Res. n. 2/94, após avaliar estudos realizados pela Subcomissão de Assuntos Trabalhistas, decidiu recomen- dar a aprovação, pelos signatários do Tra- tado de Assunção, das Convenções de ns. 97 e 143 da OIT, que se relacionam com a matéria. Inobstante isso, os sindicatos sul- americanos, reunidos sob a Coordenação das Centrais Sindicais do Cone Sul – CCSCS, fizeram várias críticas a essa proposta da CPC, apontando omissão dela quanto a di- versos temas que não teriam sido conside- rados pelas autoridades responsáveis pelos assuntos trabalhistas no Mercosul, dentre os quais os seguintes: a) avaliação do impacto da abertura comercial sobre o emprego e o salário; b) estabelecimento de um patamar mínimo de direitos trabalhistas nos quatro países integrantes do Mercosul; c) criação de um mecanismo de negociação coletiva entre o capital e o trabalho; d) integração entre sindicatos, comissões de fábrica e direção das empresas para que negociem lado a lado. (NORRIS, 1998, p. 37). O Foro Consultivo Econômico-Social, segundo o art. 28 do Protocolo de Ouro Pre- to, é o órgão de representação dos setores econômicos e sociais e será integrado por igual número de representantes de cada Estado-Parte. Enseja aos diversos setores da sociedade (sindicatos, consumidores, socie- dade civil em geral) encaminhar seus pleitos e proposições aos órgãos de decisão. Possui função meramente consultiva; manifesta- se através de Recomendações dirigidas ao Grupo Mercado Comum. Representa, jun- tamente com a Comissão Parlamentar Con- junta, os órgãos de caráter supranacional no marco do Mercosul. A Secretaria Administrativa do Mercosul é órgão de apoio operacional do Mercado Comum, com sede definitiva em Montevi- déu. Faz o registro das decisões tomadas pelos órgãos permanentes e facilita o pro- cesso de solução de controvérsias na fase arbitral. Está a cargo de um diretor, nacional de um dos Estados-partes, eleito, em siste- ma de rotatividade, pelo Grupo Mercado Comum, após prévia consulta aos países integrantes do Mercosul, para um mandado de dois anos, vedada a reeleição. A desig- nação do diretor é feita pelo Conselho do Mercado Comum. deste. Confirma a visão gradualista do pro- cesso de integração, reconhecendo a im- portância dos avanços alcançados durante a fase de transição (1991-1994) e criando condições para a implementação da união aduaneira, como etapa para a construção de um mercado comum, ao dotar o Mercosul dos órgãos encarregados de administrá-la. (ALMEIDA, 1998, p. 12). Com o Protocolo de Ouro Preto foi es- tipulada, para o início da união aduaneira, uma Taxa Externa Comum - TEC, em rela- ção a terceiros países, bem assim uma polí- tica tarifária comum aos membros do bloco regional (Mercosul). Foram constituídas, entre 1991/1994, reuniões especializadas (ciência e tecno- logia, turismo, dentre outras), bem como reuniões de ministros nos mais diferen- tes setores (dentre os quais os da Justiça, Educação, Cultura, Agricultura, Ciência e Tecnologia, Economia e de presidentes dos bancos centrais). Em 17 de dezembro de 1991 foi firma- do o Protocolo de Brasília para a Solução de Controvérsias, que instituiu mecanismo ad hoc de solução arbitral dos conflitos comer- ciais entre os países membros do Mercosul. Naquele Protocolo foram lançadas as ba- ses para o funcionamento de um Tribunal Arbitral multinacional^13 , que seria a última
Os subgrupos de trabalho criados inicialmente funcionaram até 31.12.94. Foram suprimidos, sendo criados, em substituição, onze novos subgrupos:
27 apoio técnico do Grupo Mercado Comum, tendo a competência de analisar as maté- rias de natureza trabalhista e previdenciária, bem assim propor a esse órgão executivo as medidas e fazer-lhe as recomendações compatíveis com o desenvolvimento do processo da integração regional. Sua com- posição é tripartite, ou seja, dela fazem parte representantes dos governos, dos emprega- dores e dos trabalhadores compreendidos no âmbito do Mercosul. Por isso, ele serve como amplo espaço de negociação entre esses três segmentos, acerca das questões sociolaborais envolvidas na formação do Mercado Comum. Na formulação e de- senvolvimento dos temas de sua pauta de negociação, adota-se na prática o consenso, inspirada no princípio do diálogo social, o que torna mais consistentes e duradouras as propostas e soluções por ele apresentadas ao Grupo Mercado Comum. O SGT-10 é alvo de séria crítica da par- te de economistas e cientistas sociais, tais como Alexandre de Freitas Barbosa e João Paulo Candia Veiga (1997, p. 101 e 102), os quais o acusam de pautar-se pela mesma orientação neoliberal presente no projeto de integração regional. Alinham, como jus- tificativa da restrição que fazem a esse ór- gão, que ele foi o último subgrupo criado no quadro do Mercosul, mercê da pressão exercida pelas centrais sindicais e movimen- tos populares, o que revela não serem os temas a ele pertinentes considerados, na agenda dos governos, tão importantes quanto os ligados à eliminação de tarifas e à liberação da circulação de bens e capi- tais. Ademais, desde sua criação até o final de 1994, o SGT-10 nada havia feito quanto a formulação de políticas ativas nos vários setores do mercado de trabalho, pois sua atuação registrava progresso, tão-somente, na área de harmonização de metodologias e conceitos. E, apesar de sua composição tripartite, as decisões no seio desse órgão eram tomadas pelos governos. As preo- cupações das centrais sindicais com um patamar social mínimo na região, com o objetivo de proibir o dumping social, eram postergadas. Em termos institucionais, o resultado por ele obtido era superior ao do processo de integração relativo ao Nafta (mais liberal); porém, na prática, os movi- mentos sociais estavam excluídos tanto em um, quanto no outro. O fenômeno da globalização acarre- ta mudanças econômicas, tecnológicas e sociais, que penalizam os trabalhadores e representam sério desafio para os seus sindicatos, exigindo deles reciclagem, bem como revisão de seu posicionamento e de suas técnicas de atuação. Em relação ao Mercosul, tais organizações classistas cedo compreenderam a necessidade de se envol- verem no processo e influírem nele, a fim de preservar a relação de emprego e os di- reitos trabalhistas vigentes. Ora, a formação de blocos econômicos inevitavelmente traz o risco de deterioração dessas condições, notadamente porque: gera um clima que encoraja os empregadores a ameaçar os trabalhadores com o fechamento de fábri- cas (SOUSA, 1998, p. 307); acarreta o des- locamento de setores produtivos no espaço do Mercado Comum, com a redução dos postos de trabalho resultante da reestrutu- ração tecnológica das empresas em suas novas instalações. Além disso, já se perce- bia, no debate acerca da harmonização da legislação trabalhista dos países integrantes do Mercosul, a tendência ao seu nivelamen- to no nível mais baixo. As centrais sindicais resolveram, então, enfrentar esse desafio, procurando, de ime- diato, atuar em conjunto e de forma articula- da na região^15. Surgiu, como efeito, a Coor- denadora de Centrais Sindicais do Cone Sul
Em 1991, ao fazerem seu primeiro pronunciamento público acerca do re- cém-criado Mercosul, as centrais sindicais reivindicaram a democratização do pro- cesso e a adoção de uma Carta Social. Em seguida, apresentaram aos Governos um projeto de Carta Social ou de Direitos Fun- damentais do Mercosul, que foi incluído na agenda oficial. Objetivavam, por esse meio, instituir um sistema de normas so- ciais e trabalhistas assecuratórias de iguais direitos e condições a todos os trabalha- Social, tendo como objetivos: análise da dimensão social do processo de integração e diversas alternativas para sua formulação institucional. A referida pauta incluía o pro- jeto de Carta dos Direitos Fundamentais do Mercosul, bem assim a Declaração Sociola- boral do Mercosul. A fim de implementar sua agenda, o SGT 10 organiza-se em três comissões temáticas: a) CT I, Relações e Trabalho, que tem a seu cargo o estudo comparativo dos
28 institutos jurídicos que regulamentam as relações individuais e coletivas de trabalho nos países do Mercosul, tendo em vista sua futura harmonização; b) CT II, Emprego, Migrações, Qualificação e Formação Profis- sional, em cuja responsabilidade incidem diversas tarefas, dentre as quais a estruturação do “Observatório do Mercado de Trabalho do Mercosul”, o estudo da questão migratória e a criação do sistema de certificação de competências profissionais; c) CT III, Saúde, Segurança e Inspeção do Trabalho e Segu- ridade Social, que procura desenvolver mecanismos capazes de ampliar o sistema de proteção trabalhista e social nos países com- ponentes do grupo regional. cosul – setembro, 1997). (PASSOS; SILVA, 2001, p. 136). Graças aos esforços da CCSCS, foi criado, em Buenos Aires, em junho de 1997, o Foro Consultivo Econômico e Social do Merco- sul, que, na opinião de Schutte, Castro e Jacobsen (2000, p. 113), concorreria para o estabelecimento de uma dimensão social ao processo de integração e a democratização de suas instâncias de decisão. Tem sido um importante aprendizado para as centrais sindicais e poderá constituir um valioso instrumento de articulação delas com outros movimentos e organizações sociais. (SCHUTTE; CASTRO; JACOBSEN, 2000, p. 133). O SGT 10 ostenta uma pauta de realizações digna de nota^18 , das quais vale destacar: a) a Declaração Sociolaboral do Mercosul, firmada pelos presi- dentes dos Estados-partes, no Rio de Janeiro, em 10 de dezembro de 1998; b) o Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercosul, cele- brado em Montevidéu, em 15 de dezembro de 1997^19 ; c) o estudo comparativo das legislações trabalhistas dos países da região, com o intuito de identificar as assimetrias legais entre eles e promover a harmonização normativa em conformidade com a marcha da integração. Seu resultado traduziu-se no documento de- nominado Nomenclador Mercosul, que retrata a convergência e a discrepância entre as legislações daqueles países; a) o Observatório do Mercado de Trabalho do Mercosul, em fase de estruturação, que é um organismo destinado ao monito- ramento permanente do mercado de trabalho na região, cabendo- lhe a produção e a difusão de informações, estudos e propostas de ação, com o fim de respaldar políticas e programas de agentes públicos e privados na área do emprego; b) os Planos Operativos Conjuntos de Inspeção do Trabalho. Trata-se de eventos que reúnem governos e setores sociais dos quatro países para o intercâmbio de informações sobre a organiza- ção, a base legal, os métodos e as práticas dos sistemas de inspeção do trabalho, bem como sobre as condições de saúde e segurança e meio ambiente^20. Registra Sant’Ana (2001, p. 81) que, ainda quando se denomina- va SGT 11, esse órgão promoveu a análise comparada das legislações sobre migração, o estudo sobre atividades econômicas mais sensíveis às migrações e o estudo dos custos trabalhistas no Mercosul, cuja execução ficou a cargo de consultores externos, contratados com re- cursos do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID). O Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercosul tem como objetivo assegurar a todos os trabalhadores do Mercosul fora de seu país de origem, bem como a seus dependentes, os mesmos direitos à seguridade social reconhecidos aos nacionais do país em que se encontrem exercendo suas atividades. Traduz a primeira unificação de normas no campo do Direito Social no âmbito do Mercosul, embora insuficiente ante a falta de uma normatização que estabeleça um patamar jurídico básico tutelar dos trabalhado- res. (PASSOS; SILVA, 2001, p. 139). Por meio desse Acordo, os Estados-partes reconhecem aos trabalhadores que tenham prestado serviços em qualquer deles, assim como a seus familiares e assemelhados, os mesmos direitos e obrigações em matéria de seguridade social que aos seus nacio- nais. Tal instrumento refere-se às pensões contributivas e de saúde; estabelece que os períodos de seguro ou cotização cumpridos nos territórios dos Estados-partes serão considerados para a concessão das prestações por velhice, idade avançada, invalidez ou morte, na
Desde 1991 a ação sindical no Mercosul se ampliou e se aprofundou, com o envolvimento de várias categorias profissio- nais dos quatro países que o integram, por intermédio de seus órgãos representativos, que desenvolvem ação conjunta no trato de questões gerais de interesse dos trabalhadores, sob a coorde- nação das centrais sindicais supranacionais ORIT e CIOSL. Essa conjugação de esforços, [...], elevou, significativamente, a presen- ça dos trabalhadores na integração sindical, social e política na região do Cone-Sul. (PASSOS; SILVA, 2001, p. 136). O evento denominado Dia Internacional de Luta pelos Di- reitos dos Trabalhadores do MERCOSUL, ocorrido em Fortaleza, Ceará (Brasil) em 17 de dezembro de 1996, com mobilização simultânea nos demais países, representou, segundo Passos & Silva (2001, p. 136), um dos momentos mais expressivos des- sa atuação sindical regional. Ali foi divulgado um manifesto, que encerrava as reivindicações fundamentais dos trabalhadores, a saber: a) plena democratização das instâncias de decisão do Mer- cosul; b) implementação da Carta dos Direitos Sociais do Merco- sul; c) criação de um Fundo de Apoio a Reconversão Produtiva e Requalificação Profissional; d) reconhecimento dos sindicatos no processo de negociação coletiva de trabalho. Naquele documento, as Centrais Sindicais fazem um sério desabafo em relação aos critérios adotados no processo de inte- gração do Mercosul: até o momento nossas propostas não têm sido ouvidas e o processo de integração continua orientado por exigências exclusivamente comerciais, em prejuízo dos critérios sociais que devem orientar prioritariamente as políticas de cons- trução do Mercosul; os responsáveis políticos têm atuado como se o desemprego, a precarização e informatização do mercado de trabalho e a exclusão social tenham sido conseqüência natu- ral da modernização. (PASSOS; SILVA, 2001, p. 136). Indicam, outrossim, a prioridade que deveria ser adotada nesse processo: Cremos que a integração do Mercosul pode dar-se sobre outras bases, tendo como prioridade o bem-estar das pessoas e não apenas as grandes empresas que operam na região, como até agora tem ocorrido (Infosur-Informativo Sindical sobre o Mer-
30 modificação do texto da Declaração e dar-lhes o encaminhamento pertinente. Tal como outros órgãos componentes da estrutura institucional do Mercosul, a Comissão Sociolaboral Regional manifesta-se por consenso dos três setores nela representados (Governos, empresá- rios e trabalhadores). Reúne-se ao menos uma vez ao ano para analisar as memórias oferecidas pelos Estados-partes e preparar relatório a ser levado ao Grupo Mercado Comum (art. 21). Ela re- digiu, por consenso e no prazo de seis meses, a contar da data de sua instituição, seu próprio regulamento interno e o das comissões nacionais, que foram submetidos ao Grupo Mercado Comum para aprovação (art. 22). rência do Mercosul);
Os Estados-partes deverão elaborar, por seus Ministérios do Tra- balho e em consonância com as organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores, memórias anuais, contendo o relato das alterações ocorridas na legislação ou na prática nacional relacionadas à implementação dos enunciados da Declaração, bem como o relato dos avanços realizados na promoção da mesma e o das dificuldades enfrentadas em sua aplicação (art. 23). Segundo o art. 25 da Declaração, é vedada a invocação de seus termos sem as autorizações nele expressas e, em particular, sua apli- cação a questões comerciais, econômicas e financeiras. Baseada na Declaração, a Comissão propiciou à representação sindical um espaço de negociação, a ser ampliado por uma correla- ção de forças mais favorável aos trabalhadores (SCHUTTE, CASTRO e JACOBSEN, 2000, p. 121). A Declaração Sociolaboral demonstra a preocupação com a dimensão social do Mercosul, que deve ser levada em conta jun- tamente com a econômica, condição para que o desenvolvimento econômico se faça com justiça social. Seus dispositivos são progra- máticos, posto que não se incorporam aos ordenamentos jurídicos internos dos Estados-partes. Todavia, ela encerra um conjunto de princípios, aos quais esses ordenamentos devem adequar-se, numa perspectiva de harmonização do Direito do Trabalho no Mercosul. (NASCIMENTO, 2001, p. 19). Do exposto, constata-se que a agenda inicial do processo de integração do Mercosul – que contemplava prioritariamente sua dimensão econômica – tem sido gradativamente ampliada, para tratar das questões sociais e, especificamente, a temática dos direitos humanos. Além das importantes medidas institucionais e dos mo- vimentos sociais que vimos mencionando, cumpre destacar, como sintomáticos dessa mudança, os seguintes dados:
31 cente densificação dos valores democráticos e de direitos humanos, poderá, com a in- corporação de cláusulas democráticas e de direitos humanos, ser um fator que possa contribuir para a realização dos direitos hu- manos, na era da globalização econômica, tendo em vista as experiências da União Europeia e do Mercosul. Alguns especialistas na matéria (BAR- ROS, 2000, p. 54) consideram alvissareira a perspectiva de sucesso do Mercosul no campo dos direitos sociais. A formação de blocos geoeconômicos é uma realidade de nossos dias e que ao Subgrupo 11, com o seu traço distintivo do tripartismo, está reservada a delicada missão de equilibrar os desejáveis ganhos econômicos com os necessários avanços no campo social. (TEI- XEIRA FILHO, 1996, p. 469)^22. 5 SOBREVIVÊNCIA DO MERCOSUL EM FACE DA CRIAÇÃO DA UNASUL Ultimamente, em 23 de maio de 2008, foi criada a União de Nações Sul-Americana (UNASUL), constituída pelos 12 países da América do Sul, em Brasília, mediante tra- tado subscrito pelos respectivos presidentes. O processo de formação do bloco iniciou-se com a Declaração de Cuzco, de 8 de de- zembro de 2004. Anteriormente designada por Comu- nidade Sul-Americana de Nações (CSN), a Unasul será uma zona de livre comércio continental que unirá as duas organizações de livre comércio Mercosul e Comunidade Andina de Nações, além do Chile, Guiana e Suriname, nos moldes da União Europeia. A integração completa entre esses dois blocos foi formalizada durante a reunião dos presi- dentes de países da América do Sul, no dia 23 de maio de 2008, em Brasília. Esse processo, tal como o referente ao Mercosul, é inspirado em Simón Bolívar — reverenciado na América do Sul como El Libertador e diretamente responsável pela independência da Venezuela, Colômbia, Equador, Peru e Bolívia (os quatro últimos, ora membros do Pacto Andino), no início do século XIX – , o qual tinha como objetivo a criação de uma federação de nações da América espanhola, a fim de garantir pros- peridade e segurança após a independên- cia, posto que o mesmo temia o imperialis- mo brasileiro. Os líderes desse processo anunciaram a intenção de que a nova comunidade se constitua nos moldes da União Europeia, incluindo uma moeda, um passaporte e um parlamento comuns. Segundo Allan Wag- ner, secretário-geral do Pacto Andino, uma união completa como a da União Europeia deve ser possível nos próximos 15 anos 23. De acordo com os entendimentos rea- lizados a propósito, a Unasul tem sede em Quito, enquanto seu banco, o Banco do Sul, será localizado em Caracas e o seu Parla- mento, em Cochabamba, na Bolívia. A consolidação do órgão terá um pe- ríodo de carência de cinco anos, para con- gregar vizinhos da América Central e do Caribe que venham a interessar-se por esse processo de integração^24. O texto do tratado prevê que o pedido de adesão – sobre o qual decidirão por consenso os presidentes dos Estados integrantes da Unasul – somen- te será admitido se o país pretendente já es- tiver há pelo menos quatro anos na situação de associado. Não impõe, como condição para permanecer no órgão, a plena vigência do regime democrático no Estado-membro. A estrutura decisória da Unasul repete, com alguma flexibilidade, a do Mercosul. No respectivo tratado, curiosamente, todas as autoridades são mencionadas nos gê- neros feminino e masculino. O comando caberá ao Conselho de “chefes e chefas” de Estado. Em segundo plano estará o Conse- lho de “ministros e ministras” de Relações Exteriores. Para a negociação definitiva atua- rá o Conselho de “delegados e delegadas”. A Secretaria-Geral, que tem sede em Quito, é o órgão executivo. A estrutura funcional provisória da Una- sul é a seguinte^25 :
33 atual da comunidade internacional, apesar do desgaste e das restrições que sofre em consequência da globalização. Outro fator que ameaça entravar esse processo é a crise econômica que afeta, principalmente, a Argentina e coloca em cheque a viabilidade de atendimento, por aquele país, aos compromissos assumidos em face das medidas institucionais tomadas e acordos celebrados no seio do Mercosul. Diagnosticando a atual crise no pro- cesso de integração do Mercosul, Felker (2004, p. 90-92) menciona como causa fundamental seu distanciamento do aspec- to social da integração , menosprezando-se o objetivo da Justiça Social – assinalado no Preâmbulo do Tratado de Assunção –, pois os trabalhadores não foram contemplados nas preocupações dos seus signatários. Aquele instrumento constitutivo dispõe, com prioridade, sobre as questões direta- mente ligadas ao progresso econômico da região e aborda, timidamente e de forma imprecisa, questões essenciais ao pleno exercício da cidadania. Lembra Felker que se trata de um projeto de integração não apenas econômica, mas também cultural, social e política^30 , de caráter regional, com vistas a uma integração continental. A persistirem as contradições, as omis- sões e os equívocos de seu projeto, o Mer- cosul fracassará; mas se seu processo for direcionado no sentido da democratização, da planificação ordenada da economia co- munitária, tendo o homem como centro e destinatário de todos os esforços e medidas tomadas, será revigorado e implementado. Malgrado os presságios negativos, per- manece a convicção de que o Mercosul sobreviverá a essas intempéries e se conso- lidará, desenvolvendo-se gradualmente até sua completa formação. Na opinião de Gar- cía e Farrando, o processo iniciado a partir do Tratado de Assunção segue um caminho sem volta, até a integração comunitária dos países nele engajados, bem assim dos que venham a fazer parte dele no futuro, ante a possibilidade de adesão prevista no art. 20 daquele instrumento. Na realidade, não será fácil essa caminhada, que terá seguramente marchas e contramarchas, mas o destino fi- nal estará marcado, quiçá, pela frase – cre- mos já célebre – de Francisco Cerro: “Não há destino de grandeza em solidão .”^31 Para lograr esse desiderato, há que instituir, em nível comunitário, como preconizou Ekmekdjian, os três poderes clássicos, com jurisdições obrigatórias, de efeito direto, seja sobre os Estados, seja sobre os cidadãos – a exemplo do que se dá na União Europeia. (GARCÍA; FARRANDO, 1994, p. 118). A harmonização legislativa – indis- pensável para a integração comunitária
Os próximos passos, segundo a agen- da futura da integração, em termos gerais, são: o processo de convergência das últimas exceções à Tarifa Externa Comum (TEC) do Mercosul, compreendendo o período de 2001 a 2005; o término das negociações hemisféricas para a conformação, a partir de 2006, da ALCA (Acordo de Livre Comércio das Américas), assim como para negocia- ções com vista a um acordo de associação entre o Mercosul e a União Europeia, as quais teriam início em 1999. Em relação à ALCA, trata-se de uma vas- ta área de livre comércio abrangendo todo o continente americano – do Alasca à Ter- ra do Fogo –, cuja proposta foi anunciada pelo presidente George Bush em junho de 1990 e reiterada pelo presidente Bill Clinton na Conferência de Miami, de dezembro de
34 do ponto de vista monetário para manter o poder aquisitivo do obreiro. É preciso uma coordenação voltada para minimizar es- ses impactos negativos de curto prazo sobre o nível de emprego. (TEIXEIRA FILHO, 1996, p. 467). Por outro lado, vislumbram-se significativas mudanças de comportamento nas relações de trabalho por parte dos empre- sários, numa visão nova que eles terão do trabalhador, como um parceiro no processo produtivo e não como adversário, o que resultará em abertura de espaço para a gerência partici- pativa, o aproveitamento das potencialidades do obreiro e sua valorização como condição de sua dignidade humana. Ademais, tendo em vista que a busca da qualidade e da produtividade passa a constituir um imperativo de sobrevivência das empre- sas, elas deverão preocupar-se sobremaneira com a elevação do nível de qualificação profissional da mão-de-obra e, por consequência, em investir no ensino básico, assim como em programas de treinamento e reciclagem profissional. Cumpre, por esses meios, promover a inserção dos jovens no mundo do trabalho, em função das demandas que nele se apresentem. (TEIXEIRA FILHO, 1996, p. 466). Na persecução do bem-estar social, que constitui meta da integração, prevista no Tratado de Assunção, impor-se-á a mi- nimização da possibilidade de as grandes empresas racionarem suas atividades mediante a concentração de unidades produti- vas num país onde haja menores custos sociais (no que tange, por exemplo, à carga tributária) e o fechamento das existentes nos demais países do bloco, mantendo a possibilidade de colo- car seu produto no mercado ampliado. Tal providência requer uma eficaz harmonização das políticas macroeconômicas, que leve à equalização das cargas tributárias, das políticas de estabi- lização de preços, dentre outras medidas dessa ordem, ou seja, que se crie certa homogeneidade dos ambientes econômicos de cada um dos países. (TEIXEIRA FILHO, 1996, p. 467). Aliás, ela é proposta pela OIT, na Declaração Tripartite de Princípios sobre as Empresas Multinacionais e a Política Salarial, adotada em 1977.
- governos, empresários e trabalhadores – um trabalho con- junto e participativo para que a mudança seja absorvida com o mínimo de traumas e até com os melhores resultados possí- veis. ( TEIXEIRA FILHO, 1996, p. 468). A formação de blocos geoeconômicos é uma realidade de nossos dias. Nesse contexto, ao Subgrupo 11, com o seu traço distintivo do tripartismo, está reservada a delicada missão de equilibrar os desejáveis ganhos econômicos com os necessá- rios avanços no campo social. (TEIXEIRA FILHO, 1996, p. 469). A agenda institucional do Mercosul deverá conter projeto de adoção integral de instituições comunitárias, como etapa superior do processo de integração. Essa etapa diz respeito à formação de uma ordem jurídica comunitária, nos moldes da bem sucedida experiência europeia, que implica cessão de so- berania, delegação ou transferência de poderes dos Estados- partes para os órgãos instituídos. Em sua fase mais avançada, o Mercosul estabelecerá, a exemplo da Comunidade Europeia, uma cooperação e coorde- nação política institucionalizada e seguirá até atingir uma união econômica ampliada, com moeda única e banco central, a co- ordenação da segurança comum, a implementação do capítulo social em matéria de direitos individuais e coletivos. Seu cami- nho acha-se traçado até que se efetivem, de forma consistente, a União Aduaneira e o Mercado Comum, para o que está pre- visto o prazo até o ano 2013. Consumadas, então, essas etapas, teremos em vinte anos a realização do que a Europa conseguiu em quarenta anos , numa surpreendente construção, acelerada e consistente, sobre um trágico e arrasador pós-guerra. (CHIA- RELLI, 1997, p. 26). No que tange à sua feição externa, deve o Mercosul apro- fundar suas relações com outros esquemas de integração, a co- meçar pela União Europeia. Cumpre, outrossim, não fazer uma negociação em prol da ALCA, sem antes garantir condições mí- nimas de consolidação da complementariedade intra-industrial entre o Brasil e a Argentina e de expansão do comércio em geral no próprio Mercosul e, por extensão, no espaço econômico sul- americano em construção. Como registra Almeida (1998, p. 80), a “ameaça” da ALCA incitou presumivelmente os europeus a se decidir por avançar na implementação do acordo de coo- peração interregional, firmado em Madrid em dezembro de 1995. Passo importante nesse sentido estava previsto para reu- nião da cúpula Europa-América Latina, a realizar-se no Rio de Janeiro no primeiro semestre de 1999, ocasião em que também deveriam reunir-se representantes de cúpula do Mercosul e da União Europeia, com vistas a definir negociações para um pro- cesso progressivo de liberalização do comércio recíproco dos dois espaços de integração regional. 7 CONCLUSÕES 7.1 A INTEGRAÇÃO REGIONAL E SUA REGULAMENTAÇÃO JURÍDICA O surgimento de comunidades regionais de países, que consubstancia a integração regional, representa um dos fenô- menos de enorme importância nas últimas décadas, conferindo ao Direito Internacional feição peculiar. Resulta da necessidade de os países situados em deter- minada área geográfica, com traços culturais semelhantes e interesses socioeconômicos coincidentes, defendê-los ante
Deve-se regular a livre circulação de trabalhadores – uma exigência do Mercado Comum – que requer um esforço de har- monização das legislações trabalhistas dos países que o com- põem, assim como um sistema informatizado sobre o mercado de trabalho, com bases estatísticas comuns e uma classificação de ocupações homogêneas. Essa movimentação reclama, tam- bém, cuidado para evitar sentimento xenófobo naquele espaço, resultante da competição pelos postos de trabalho, em deter- minado país, entre seus nacionais e os de outros Estados. Tal preocupação já é de algum tempo presente entre as autorida- des dos Estados integrantes da União Europeia. A integração econômica, objeto do MERCOSUL, longe de constituir apenas um trânsito de bens e serviços isento de barreiras tarifárias e não tarifárias, é uma verdadeira revolução, exigindo de todos
36 senvolvimento dos temas de sua pauta de negociação, adota-se na prática o consenso, inspirada no princípio do diálogo social, o que torna mais consistentes e duradouras as propostas e soluções por ele apresentadas ao Grupo Mercado Comum. Diante dos efeitos negativos, para a classe trabalhadora, da globalização no campo empresarial, expressos pela dete- riorização das condições de trabalho e pelo desemprego, e a percepção, no debate acerca da harmonização da legislação trabalhista dos países integrantes do Mercosul, da tendência ao seu nivelamento no nível mais baixo, as centrais sindicais resolveram, então, enfrentar essa situação como um desafio, procurando, de imediato, agir em conjunto e de forma arti- culada na região. Surgiu, como efeito dessa atuação, a Coor- denadora de Centrais Sindicais do Cone Sul - CCSCS, criada pela Organização Regional Interamericana dos Trabalha- dores - ORIT e integrada pelas centrais sindicais brasileiras (CUT, CGT, FS), pela CGT argentina, pelo PIT/CNT uruguaio, pela CUT chilena, pela CUT paraguaia e pela COB boliviana. Paralelamente, o setor patronal criou a Associação de Em- presas Brasileiras para a Integração do Mercosul (Adebim). Posteriormente, essas organizações sindicais propugna- ram pela adoção, para o Mercosul, de uma Carta Social ou de Direitos Fundamentais do Mercosul, apresentando aos Governos o respectivo projeto, que foi incluído na agenda oficial. Objetivavam, por esse meio, instituir um sistema de normas sociais e trabalhistas assecuratórias de iguais direitos e condições a todos os trabalhadores dos quatro países, ten- do em vista a livre circulação deles no âmbito do Mercado Comum, a ser implementada. Graças aos esforços da CCSCS, foi criado, em Buenos Ai- res, em junho de 1997, o Foro Consultivo Econômico e Social do Mercosul. Como resultado da atuação da SGT 10 , surgiu a Declaração Sociolaboral do Mercosul, firmada pelos presidentes dos Estados-partes, no Rio de Janeiro, em 10 de dezembro de 1998, com o objetivo de assegurar os direitos sociais, conferindo uma dimensão social ao processo de integração, que deve ser levada em conta juntamente com a econômica, condição para que o desenvolvimento econômico se faça com justiça social. Ademais, celebrou-se o Acordo Multilateral de Segurida- de Social do Mercosul, em Montevidéu, em 15 de dezembro de 1997. O referido Pacto tem como objetivo assegurar a todos os trabalhadores do Mercosul fora de seu país de ori- gem, bem como a seus dependentes, os mesmos direitos à seguridade social reconhecidos aos nacionais do país em que se encontrem exercendo suas atividades. A mencionada proposta feita pelas entidades sindicais, no seio do Subgrupo de Trabalho 10, ensejou também a criação, pela Resolução n. 15/99 do Grupo Mercado Comum, em 1999, da Comissão Sociolaboral, de composição triparti- te, órgão auxiliar do GMC, dotado de instâncias nacionais e regionais, com caráter promocional e não sancionador. Pelas importantes medidas institucionais tomadas, gra- ças, principalmente, à atuação das organizações sindicais, constata-se que a agenda inicial do processo de integração do Mercosul – que contemplava prioritariamente sua dimen- são econômica – tem sido gradativamente ampliada, para tratar das questões sociais e, especialmente, a temática dos direitos humanos. 7.4 PESPECTIVAS DE CONSOLIDAÇÃO DO PROCESSO DE INTEGRAÇÃO DO MERCOSUL Do exposto resulta a convicção de que, malgrado a crise que envolve as relações comerciais entre os parceiros e as pressões americanas para o ingresso deles na Área de Livre Comércio das Américas (Alca), será efetivada a integração do Mercosul, com previsíveis avanços e recuos em sua trajetória. Trata-se de um objetivo condizente com as aspirações de desenvolvimento sócio-econômico dos povos da América Latina, cuja realização representará um marco nesse processo. Não obsta ao desenvolvimento deste a Unasul (União das Nações Sul-Americanas), recentemente criada e em fase de implantação, que congrega os países deste Continente com o mesmo propósito de integração que o Mercosul. Isso porque um processo não exclui o outro, mas ambos se completam, concorrendo para a mais ampla integração latino-americana. Segundo a lúcida opinião de Reginald Felker, para o êxi- to do Mercosul cumpre promover a participação do homem comum, no projeto de integração, indispensável para seu de- senvolvimento. O Mercosul nasceu com o vício de vir de cima para baixo, sem maior participação dos atores sociais, do meio acadêmico e cidadãos em geral. Ademais, é imprescindível a conscientização, no seio das nações que compõem o bloco re- gional, de sua latino-americanidade, a exemplo dos membros da Comunidade Europeia, que tem muito presente sua condi- ção de europeus. A fim de que se complete e se consolide o processo de in- tegração regional em apreço, a negociação coletiva de trabalho será desenvolvida para alcançar as relações laborais em todo o bloco, preservando os legítimos interesses dos trabalhadores e, assim, contribuindo eficazmente para que o progresso econô- mico se realize com justiça social. NOTAS 1 Atualmente, com o ingresso da Venezuela, são cinco os países que integram o Mercosul: Argentina, Brasil, Paraguai, Uruguai e Venezuela. 2 Essa tônica do processo de integração, no caso do Mercosul, consta no pre- âmbulo do Tratado de Assunção, onde se expressa que ele “constitui uma resposta adequada” aos acontecimentos internacionais em evolução, espe- cialmente a consolidação de grandes espaços econômicos. 3 A propósito, dizem Simonsen, Associados (1998, p. 11): De fato, integração regional não é apenas uma tendência, mas uma necessidade imposta pela conjuntura do atual poder político mundial e passa pela própria sobrevivência das nações carentes de padrões adequados de desenvolvi- mento e com elevado passivo financeiro e social. Para esse grupo de na- ções, de modo especial, será importante perseguir objetivos que incluam o aproveitamento racional e eficaz dos recursos disponíveis, a preservação do meio ambiente, a coordenação de políticas macroeconômicas e a com- plementação dos seus diferentes setores da economia. 4 Explica Biocca (2001, p. 19), a propósito, que o debilitamento do Estado Nação na América Latina é conseqüência da globalização política hege- mônica, da deterioração dos termos do intercâmbio e do endividamento externo que impossibilita seu cancelamento. 5 O referido Tratado foi aprovado, em nosso país, pelo Decreto Legislativo n.197, de 25.9.91; o depósito do Instrumento de sua Ratificação ocorreu em 30.10.91; promulgado pelo Decreto presidencial n. 350, de 21.11.91, publicado no Diário Oficial da União de 22.11.91. Sua vigência internacional iniciou-se em 29.11.91, ou seja, trinta dias seguintes ao depósito do terceiro instrumento de ratificação, conforme seu art. 19. 6 Colômbia era o nome do Continente dado por Miranda e seria o da Re- pública sonhada por Bolívar e que se concretizaria a partir da união da Venezuela e Nova Granada até atingir a unidade hemisférica das nações emergentes do império espanhol no ocidente. 7 Fin de la globalización imperial y inicio de la globalización solidaria en la
37 realización de un destino yomún para la Humanidad visto como expresión de su diversidad. [...] Relación que permita compartir el desarrollo alcan- zado con pueblos que parecían condenados a pagar con sus sacrificios los exclusivos beneficios de sus deminadores. 8 A não motivação (ante a falta de mobilização) por parte da sociedade; o temor, o desconhecimento e a falta de recursos disponíveis para investi- mentos pelo empresariado; e a arredia política dos governos compuseram o tripé sobre o qual se assentou a inocorrência de ações integradas, muitas vezes obstaculizadas, a contrário senso, por procedimentos de confronto, de hostilidade ou, no mínimo, de desinteresse. (CHIARELLI, 2004, p. 41). 9 Fracassou, assim, uma das primeiras tentativas de substituir a tradicional rivalidade Brasil-Argentina por um esboço de cooperação regional sus- cetível de conduzir a um projeto integracionista”. [...] rivalidade essa que “frustraria a integração de duas economias altamente complementares, num momento em que a Europa ocidental, forçada pelas circunstâncias da reconstrução e empurrada por estadistas como Monnet e Schuman, começava a caminhada para o ideal integracionista. (ALMEIDA, 1998, p. 44). 10 É o início das negociações que conduzirão ao Mercosul. (ALMEIDA, 1998, p. 41). 11 O Tratado de Assunção foi subscrito pelos Presidentes da República Ar- gentina, Carlos Saúl Menem, da República Federativa do Brasil, Fernando Collor de Melo, da República do Paraguai, Andrés Rodríguez, e da República Oriental do Uruguai, Luis Alberto Lacalle Herrera, conjuntamente com os respectivos Ministros Guido di Tella, Francisco Rezek, Aléxis Frutos Vaesken e Hugo Gros Espiell. Entrou em vigor em 29 de novembro de 1991, trinta dias após o depósito do terceiro instrumento de ratificação, conforme seu artigo 19. Foi ratificado pela Argentina, pela Lei n. 23.981 (B.O. 12/9/91); pelo Brasil, em 25/9/91, pelo Decreto Legislativo n. 197/91, sendo o depó- sito de ratificação efetuado em 30.10.91 e a promulgação em 21.11.91 pelo Decreto n. 350; pelo Paraguai, em 30/5/91 (publicação em 15/7/91); pelo Uruguai, através da Lei n. 16.196, de 22/7/91, tendo o depósito do instru- mento da ratificação correspondente, no Ministério das Relações Exteriores do Paraguai, sido efetuado em 1/8/91. 12 O Mercosul constituiu assim uma resposta criativa à nova dinâmica das economias nacionais e internacional, uma vez que o esgotamento das políticas substitutivas levou obrigatoriamente à necessidade de encontrar novas formas de inserção econômica externa. Transformou-se, assim, num espaço de tempo relativamente curto em termos históricos, a geografia econômica desse grande espaço sul-americano, projetando-se uma nova entidade comunitária, cujo impacto vai se exercer plenamente nos albores do século XXI. (ALMEIDA, 1998, p. 47). 13 Na realidade, tratava-se de tribunais ad hoc , para cada caso. A criação do referido Tribunal era já prevista no Tratado de Assunção, em seu art. 3 e no Anexo III, ao dispor que os Estados-partes adotariam um sistema de solução de controvérsias. O Protocolo de Brasília instituía um sistema temporário, genérico, modificado pelo Protocolo de Ouro Preto, que, todavia, o mante- ve em suas linhas gerais. 14 Os principais objetivos desse Protocolo consistem na criação de um quadro jurídico que permita aos nacionais e residentes permanentes ter acesso à justiça dos Estados-Partes em igualdade de condições, bem como na sim- plificação dos trâmites jurisdicionais em matéria civil, comercial, trabalhista e administrativa (cumprimento de cartas rogatórias e reconhecimento de sentenças e laudos arbitrais) – Anexo ao Aviso 754 do Ministério da Justiça brasileiro, mencionado por Michelon (1997, p. 165). 15 Assinalam Passos e Silva (2001, p. 135) que as entidades sindicais tiveram atuação intensa no âmbito do Mercosul desde a discussão do Tratado de Assunção. E destacam a contribuição da Central Única dos Trabalhadres - CUT no sentido de uma participação mais efetiva e eficaz das organizações sindicais no processo de integração. Mencionam que, no 4º Congresso Na- cional da CUT, realizado em São Paulo de 4 a 8 de setembro de 1991, foi aprovada resolução propondo uma ampla atividade perante o Mercosul, que incluía a realização de encontros e seminários do grupo sindical for- mado pela CUT (Brasil), o PIT/CNT (Uruguai), a CUT paraguaia, bem como sindicatos argentinos, embrião da Coordenadora de Centrais Sindicais do Cone Sul (CCSCS). Naquele encontro, a CUT denuncia como antipopular o Mercosul e iniciou um amplo debate com organizações da sociedade civil acerca dos rumos do Tratado. Preocupa-se com a ação sindical a ser desen- volvida nesse processo, a qual detalha em estudo sob o título “Elementos para a estratégia da CUT no MERCOSUL”, publicado em 1992 e constante dos Cadernos da CUT, n. 8, 1993 (PASSOS; SILVA, 2001, p. 135). 16 Susana Corradetti (2001, p. 43) adverte que, para superar os efeitos des- vantajosos da globalização sobre as relações de trabalho, no Mercosul, é imperativo defender o princípio da norma mais favorável, evitando-se, com isso, o lamentável processo de igualar por baixo. E sugere, para tanto, que sejam incorporadas, à contratação e às relações laborais em obras binacio- nais ou em acordos multilaterais, as normas fundamentais da OIT, como única maneira de demonstrar ao mundo que nossa região está integrada com base nas regras dos mais desenvolvidos. 17 Marcílio Ribeiro de Sant’Ana é Coordenador Nacional Alterno do SGT 10 e Membro Governamental Alterno da Comissão Sociolabortal do Mercosul, como representante do Brasil. 18 O SGT 10 realizou, a partir de maio de 1996 até novembro de 2003, 18 Reuniões Ordinárias, cujas pautas, com os respectivos assuntos, são relacio- nadas em anexo. 19 O referido Acordo entrou em vigor em 1º de junho de 2005, ou seja, no primeiro dia do mês seguinte à data do depósito do último instrumento de ratificação, como reza seu art. 17, inc. 1. 20 O SGT 10, por meio da Comissão Temática III, promoveu dois ciclos de experiências conjuntas, realçando as condições de trabalho na construção civil e na cadeia produtiva do setor de alimentos, compreendidas aí também as atividades agrícolas. 21 Trata-se, segundo Piovesan (2002, p. 58), de regime jurídico diferenciado aplicável aos tratados internacionais de proteção dos direitos humanos, que revela a adoção, pelas referidas Constituições, de um sistema misto, que encerra sistemas jurídicos distintos – um, aplicável aos tratados inter- nacionais de proteção dos direitos humanos; outro, aplicável aos tratados tradicionais. O fundamento dessa distinção reside na natureza especial dos tratados internacionais de direitos humanos que – distintamente dos tra- tados tradicionais que objetivam assegurar uma relação de equilíbrio e reciprocidade entre Estados pactuantes – priorizam assegurar a proteção da pessoa humana, até mesmo contra o próprio Estado pactuante. Esse fenômeno traduz, por outro lado, a vinculação do Poder Constituinte dos Estados a princípios e regras de Direito Internacional peremptório, no tocan- te, especialmente, aos direitos humanos, admitida a transformação deste direito em parâmetro de validade das próprias Constituições nacionais cujas normas deveriam ser consideradas nulas se violassem as normas do jus cogens internacional. (CANOTILHO, 1997, p. 1219). Assim, o processo de internacionalização dos direitos humanos traz reflexos no âmbito nor- mativo interno, na medida em que as Constituições contemporâneas hão de respeitar parâmetros internacionais mínimos voltados à proteção da dignidade humana, convertida em pressuposto ineliminável de todos os constitucionalismos. (PIOVESAN, 2002, p. 59). 22 Teixeira Filho era representante do Brasil no SGT 10. 23 Consultar: http://pt.wikipedia.org/wiki/Uni% C3%A3o_de_ Na%C3%A7%C3%B5es_Sul-Americanas. Acesso em: 26 jul. 2008. 24 As seguintes áreas sul-americanas são territórios dependentes e portanto não participam: Guiana Francesa, pois não é um país, e sim um depar- tamento ultramarino francês e, por isso, parte da União Europeia; as Malvinas ( Falkland ) e as Ilhas Geórgia do Sul e Sandwich do Sul, que são territórios ultramarinos do Reino Unido, objetos de reinvindicações de soberania pela Argentina. 25 Consultar: http://pt.wikipedia.org/wiki/Uni%C3%A3o_de_ Na%C3%A7%C3%B5es_Sul-Americanas (acesso em 26.7.08). 26 Consultar: http://pt.wikipedia.org/wiki/Uni%C3%A3o_de_ Na%C3%A7%C3%B5es_Sul-Americanas(acesso em 26.7.08). 27 Cogita-se a aprovação de uma Constituição política para a América Latina e o Caribe, cujo texto foi elaborado pela Equipo Federal del Trabajo, na Argentina, que congrega juslaboristas daquele país, brasileiros (dentre os quais, Reginald Felker e sua esposa, Bernadete Kurtz), uruguaios e para- guaios, sob a orientação do Prof. Rodolfo Capón Filas. Trata-se de projeto resultante de um compromisso assumido por ocasião do V Fórum Social Mundial (Porto Alegre, janeiro de 2005), por Filas, de elaborar, junto com 91 autores de vários países latino-americanos, da Espanha e da Alemanha, as Bases Constitucionais para a América Latina e o Caribe. Evoca-se o artigo 4º, § único, da Constituição brasileira, que reza: A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-ame- ricana de nações. Estas Bases se inscrevem na dinâmica de concretizar o sonho dos Libertadores, sobretudo de Bolívar e San Martín, para quem o sangue derramado só faria sentido em um contexto geopolítico vigoroso, que pudesse se apresentar ao mundo como uma Grande Potência, huma- nista, pluralista, democrática, aberta, pois [...] chegou a hora da América Latina. As Bases se inscrevem nessa direção. (FILAS, in Constituição para a América Latina e o Caribe, s/data, p. 5). 28 Consultar: http:///jc.uol.com.br/2008/05/26/not_169782.php, capturado em 26.5.08). 29 Consultar: http://pt.wikipedia.org/wiki/Uni%C3%A3o_de_Na%C3%A7%B ES_SulAmericanas (acesso em 26.7.08) 30 Felker (2004, p. 91-92) adverte: Qualquer plano de integração que repou-