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Este texto discute a origem e importância da greve no direito do trabalho, após a revolução industrial. Ele explica como as revoltas dos trabalhadores levaram à criação de princípios que disciplinaram as relações de trabalho, garantindo direitos e proteções aos trabalhadores. O texto também aborda a legalidade e eficácia da greve como meio de defesa dos interesses dos trabalhadores.
Tipologia: Trabalhos
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Não perca as partes importantes!
Flávia Reis Drummond Larissa Moreira Campos Neimar Rafael de Oliveira^1
O Direito do trabalho surgiu após a Revolução Industrial, onde as fábricas fizeram as grandes contratações em péssimas condições de trabalho, com as revoltas dos trabalhadores foi preciso elaborar princípios que disciplinassem as relações de trabalho, determinando os seus sujeitos e as organizações destinadas à proteção em sua estrutura e atividade.
Segundo Rodrigues (2000, p.24) “o Direito do Trabalho é fruto da inteiração do fato econômico com a questão social”.
As relações de trabalho antes indisciplinadas, se tornaram disciplinadas através da força coletiva dos trabalhadores, que lutavam contra a exploração e as péssimas condições de trabalho, e que passaram a se estruturar com classe a criar instrumentos de autodefesa a exemplo da greve.
Além da ação organizada dos trabalhadores, o direito do trabalho nasce também da intervenção do Estado como forma de pacificar conflitos e solucionar a luta de classes.
A Constituição Federal, em seu artigo 9º e a Lei nº 7.783/89 asseguram o direito de greve a todo trabalhador, competindo-lhe a oportunidade de exercê-lo sobre os interesses que devam por meio dele defender.
Considera-se legítimo o exercício de greve, com a suspensão coletiva temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação de serviços, quando o empregador ou a entidade patronal, correspondentes tiverem sido pré-avisadas, 72 horas nas atividades essenciais e 48 horas nas demais.
(^1) Alunos do segundo período Gestão em Recursos Humanos, Faculdades Promove.
São assegurados aos grevistas: O emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem a greve; A arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.
Os meios adotados por empregados e empregadores em nenhuma hipótese poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.
A empresa não poderá adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.
A manifestação e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.
Em uma democracia, a greve deve ser considerada um mecanismo necessário para a expressão dos trabalhadores, e uma forma pacifica de expressão do próprio conflito como um instrumento de pressão legitimamente utilizado pelos empregados para defesa de seus interesses.
A greve é, sem sombra de dúvida, uma das maneiras mais eficazes de busca dos interesses da classe trabalhadora no sistema laboral mundial. É a forma de obtenção quase imbatível de aceite total ou parcial do empregador aos reclames quase sempre justificados da classe trabalhadora, através da paralisação coletiva da força de trabalho, de modo a pressionar a classe patronal a posicionar-se numa mesa de negociações, situação inaceitável em dias arcaicos.
Pode-se imaginar que essa “luta” por melhores condições de trabalho seja mais uma questão sociológica que jurídica, pois a todas as pessoas, mesmo nas relações civis, é dada a liberdade para defenderem seus interesses e a partir daí firmarem relações jurídicas que atendem a tais interesses.
Deve-se recordar, ainda, que o Estado Social, ao considerar os trabalhadores como classe e atraí-los, nessa configuração, para o contexto social, conferiu-lhes o direito de
desempenhá-lo. A simples adesão ao movimento paredista não constitui falta grave, porquanto somente atos de violência desencadeados por força desta paralisação conduzem ao reconhecimento da justa causa”.
"A greve não carece de qualquer provimento judicial para legitimá-la. Ao contrário, para o movimento ser reconhecido como abusivo é que necessita de expressa declaração do Juízo(...)"[5]. Ora, este entendimento é por demais claro. A greve tem presunção juris tantum de legitimidade. Sempre que se discutir na esfera judicial sobre a legitimidade da greve, jamais será para provar que ela é legitima. Mas sim o revés.
Assim, a greve, como instituto jurídico de natureza coletiva, deve se realizar de modo a não gerar dano irreparável ao empregador do ponto de vista de seu maquinário. Essa situação elimina, por completo, a visão individualista que ainda insiste em assombrar a greve e mesmo a conclusão de que o salário não é devido durante o período de parada. Ora, quem deve definir como esses serviços serão executados, conforme dispõe a lei, é o sindicato (ou a comissão de negociação), mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador. Não será, portanto, o empregador, sozinho, que deliberará a respeito junto com os denominados empregados “fura-greves”. A manutenção das atividades do empregador, com incentivos pessoais a um pequeno número de empregados, que, individualmente, resolvem trabalhar em vez de respeitar a deliberação coletiva dos trabalhadores, constitui uma ilegalidade, uma frustração fraudulenta ao exercício legítimo do direito de greve.
O sindicato se faz presente nas atuações de greve, sempre que observamos a luta contra o autoritarismo, que não pode significar o extermínio de decisões por via de autoridade. A solidariedade humana criada pela convivência está implícita na medida em que ela externa uma consciência das massas em relação a determinadas regras de conduta que devem ser reconhecidas e sancionadas de uma forma permanente.
Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados em comum acordo a garantir durante a greve a prestação de serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
O lock out e sua natureza jurídica
O lock out é o fechamento da empresa num conflito patrão - empregado por iniciativa daquele. É um fechamento patronal, na tradução aproximada do termo inglês. Muito embora seja considerada a greve um direito do trabalhador, evoluiu o pensamento moderno no sentido de tornar o lock out do empregador uma agressão à sociedade e, portanto, ilegítimo o seu exercício. Sofreu, portanto, um retrocesso em comparação ao direito de greve. "O simples fato de garantir o abastecimento, mas sem atender aos pressupostos legais para a deflagração de greve não torna o movimento legal. Quando se trata de autônomo rodoviário, caracteriza-se como no caso LOCK OUT´"[10]. O TST, como evidenciado, tratou de não dar legitimidade à manobra dos rodoviários.
O lock out é uma manifestação de força do empregador no sentido de levar a classe de empregados a aceitar determinada condição ou determinação de sua parte. Esta manifestação se dá pelo fechamento temporário de um ou mais postos de trabalho. Não tendo o trabalhador poderio suficiente para confrontar tal medida, consequentemente, haverá um desequilíbrio injustificado nas relações, o que enseja um repúdio social ao instituto do lock out.
Através de ações como o Lock out de um direito, a greve se tornou, por si, mesmo sem avaliação do conteúdo das reivindicações, um ato ilícito, e, pior, segundo posicionamento advindo do interior da própria instituição criada para a defesa dos direitos dos trabalhadores, a Justiça do Trabalho. E, na perspectiva dos trabalhadores, em vez de um direito, a greve se transforma em um ato de heroísmo ou ignorância, já que se põe em risco o próprio pescoço para lutar por outros que, por medo ou desprezo, não aderem ao movimento...
A greve é uma arma, não um fim. Seu objetivo é a obtenção da concessão dos direitos sociais dos trabalhadores, como acréscimo salarial (a mais perseguida no Brasil), melhores condições físicas de trabalho, respeito às garantias constitucionais, a busca de melhorias no processo de produção, participação dos empregados nas políticas elaboradas pelos empregadores e organizações de serviços sociais, participação na elaboração de políticas e técnicas de prevenção de acidentes de trabalho, entre outras.