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matriz gestao de tributos, Provas de Gestão em Tributação

atividade individual sobre gestão de tributos

Tipologia: Provas

2025

Compartilhado em 01/07/2025

raiza-martins-5
raiza-martins-5 🇧🇷

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ATIVIDADE INDIVIDUAL
Estudante: xxxxxx
Turma:
1. Cálculo dos tributos devidos e fluxo de caixa no simples nacional
Em busca de apurar a viabilidade da melhor sistemática de tributação para
empresa de consultoria financeira, inicia-se a análise pelo Simples Nacional.
Considerando a receita bruta informada de R$3.500.000,00 para
enquadramento (descrita na Tabela 1) e cálculo da alíquota efetiva, aplicou-se os
devidos valores na equação pertinente.
Tabela 1 - Enquadramento para cálculo da alíquota efetiva
Cálculo da alíquota efetiva
21,23%
Receita Bruta = R$3.500.000,00;
Alíquota nominal = 23% (conforme tabela de enquadramento);
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R $ 3.500 .000 ,00 x23 %R $ 62.100 ,00
R $ 3.500 .000 ,00
R $ 805.000 ,00R $ 62.100 ,00
R $ 3.500 .000 ,00
R $ 742.900
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ATIVIDADE INDIVIDUAL

Estudante: xxxxxx Turma:

1. Cálculo dos tributos devidos e fluxo de caixa no simples nacional

Em busca de apurar a viabilidade da melhor sistemática de tributação para empresa de consultoria financeira, inicia-se a análise pelo Simples Nacional. Considerando a receita bruta informada de R$3.500.000,00 para enquadramento (descrita na Tabela 1) e cálculo da alíquota efetiva, aplicou-se os devidos valores na equação pertinente. Tabela 1 - Enquadramento para cálculo da alíquota efetiva Cálculo da alíquota efetiva 21,23% Receita Bruta = R$3.500.000,00; Alíquota nominal = 23% (conforme tabela de enquadramento); R $ 3.500 .000 , 00 x 23 % −R $ 62.100 , 00 R $ 3.500 .000 , 00 R $ 805.000 , 00 −R $ 62.100 , 00 R $ 3.500 .000 , 00 R $ 742. R $ 3.500 .000 , 00

Valor a deduzir = R$62.100,00 (conforme tabela de enquadramento)

Com isso, segue-se o processo para obtenção do Fluxo de Caixa com base nessa sistemática, prosseguindo inicialmente com os cálculos dos tributos sobre o faturamento, que, como o próprio nome já diz, leva-se em consideração a Receita/Faturamento, nesse caso R$3.500.000,00. ISS= 2 % x R $ 3.500 .000 , 00 =R $ 70.000 , 00 PIS= 0 , 65 % x R $ 3.500 .000 , 00 =R $ 22.750 , 00 COFINS= 3 % x R $ 3.500 .000 , 00 =R $ 105.000 , 00 Pis+Cofins=R $ 22.750 , 00 + R $ 105.000 , 00 =R $ 127.750 , 00 Logo, os tributos sobre o faturamento somam: o ISS (R$70.000,00) e PIS e Cofins (R$127.750,00), obtendo-se R$197.750,00. Outros dados importantes para o preenchimento desse Fluxo de Caixa, é o cálculo do IRPJ, adicional do IRPJ e o CSLL que estão atrelados ao Lucro Presumido. Neste caso, como trata-se de uma empresa prestadora de serviços, ALENCAR (2024, p. 80) cita que a alíquota de presunção sobre o lucro para apurar o IRPJ e CSLL é 32% sobre o faturamento, então tem-se: 32 % x R $ 3.500 .000 , 00 =R $ 1.120 .000 , 00 Com base nesse valor, calcula-se o IRPJ (15%), o adicional do IRPJ (10%) e o CSLL (9%). IRPJ = 15 % x R $ 1.120 .000 , 00 =R $ 168.000 , 00 O Adicional IRPJ (10%) é calculado sobre o Lucro Presumido (R$1.120.000,00) menos o valor da multiplicação de R$20.000,00 x o numero de meses em análise – neste caso, como é um ano, equivale-se a 12 meses.

Adicional do IRPJ = 10 % x (^) [ R $ 1.120 .000 , 00 – ( R $ 20.000 , 00 x 12 meses ) (^) ]

10 % x [ R $ 1.120 .000 , 00 – R $ 240.000 , 00 ] 10 % x R $ 880.000 , 00 =R $ 88.000 , 00

CSLL= 9 % x R $ 1.120 .000 , 00 =R $ 100.800 , 00 Dessa forma, os tributos sobre o resultado é a somatória do IRPJ (R$168.000,00), o adicional do IRPJ (R$88.000,00) e o CSLL (R$100.800,00), obtendo o montante de R$356.800,00. Com esses valores, concomitante aos dados já oferecidos de Custos Operacionais, Despesas Operacionais e Despesas Financeiras, tem-se o seguinte Fluxo de Caixa: Fluxo de Caixa Valores em R$ (+) Receita/Faturamento R$ 3.500.000, (-) Tributos sobre faturamento -R$ 197.750, ISS R$ 70.000, PIS e COFINS R$ 127.750, (=) Receita Líquida R$ 3.302.250, (-) Custos Operacionais -R$ 1.400.000, (=) Resultado Bruto R$ 1.902.250, (-) Despesas Operacionais -R$ 755.000, (-) Despesas Financeiras -R$ 30.000, (=) Resultado antes do IRPJ e CSLL R$ 1.117.250, (-) Tributos sobre o Resultado -R$ 356.800, IRPJ R$ 168.000, Adicional do IRPJ R$ 88.000, CSLL R$ 100.800, Fluxo de Caixa Líquido R$ 760.450, Sabendo que o Fluxo de Caixa Minimo desejado é de R$730.000,00, esta sistemática de tributação é viável para a empresa.

3. Cálculo dos tributos devidos e fluxo de caixa no lucro real

Por fim, a última sistemática a ser analisada é o Lucro Real. Nesta modalidade, tem-se algumas ressalvas. Tal como no Lucro Presumido, é calculado do

Fluxo de Caixa Valores em R$ (+) Receita/Faturamento R$ 3.500.000, (-) Tributos sobre faturamento -R$ 393.750, ISS R$ 70.000, PIS e COFINS R$ 323.750, (=) Receita Líquida R$ 3.106.250, (-) Custos Operacionais -R$ 1.400.000, (+) Crédito de PIS e COFINS R$ 129.500, (=) Resultado Bruto R$ 1.835.750, (-) Despesas Operacionais -R$ 755.000, (-) Despesas Financeiras -R$ 30.000, (=) Resultado antes do IRPJ e CSLL R$ 1.050.750, (-) Tributos sobre o Resultado IRPJ Adicional do IRPJ CSLL Fluxo de Caixa Líquido Para a apuração dos tributos sobre o resultado, diferentemente do sistema de tributação Lucro Presumido, todo o percentual do IRPJ, adicional do IRPJ e CSLL são calculados em cima do valor do Lucro Real, sendo este o Resultado antes do IRPJ e CSLL, R$1.050.750,00. IRPJ = 15 % x R $ 1.050 .750 , 00 =R $ 157.612 , 50 Assim como na apuração de Lucro Presumido, o adicional IRPJ é calculado sobre o Lucro Real (R$1.050.750,00) que exceder R$240.000,00 (que é o valor resultante da multiplicação de R$20.000,00 x número de meses de análise – no caso em questão, 12 meses). Adicional do IRPJ = 10 % x ( R $ 1.050 .750 , 00 – R $ 240.000 , 00 ) 10 % x R $ 810.750 , 00 Adicional do IRPJ =R $ 81.075 , 00 CSLL= 9 % x R $ 1.050 .750 , 00 =R $ 94.567 , 50 Conhecendo esses valores, é possível preencher os campos faltantes do fluxo de caixa, obtendo-se:

valor mínimo desejado de fluxo de caixa, exigindo então um menor rigor em sua escrituração e apuração. Por sua vez, isso implica em uma redução dos custos administrativos e operacionais demandados pelo Sistema Tributário Nacional. O estudo permite, de forma legal, a realizar um ato de elisão fiscal que, conforme Calmon (2003) é colocado como “à prática de atos lícitos, anteriores à incidência tributária, de modo a obter-se legítima economia de tributos.”. Sendo assim, permitiu-se uma análise de acordo com uma estrutura legal para mitigar legalmente seus tributos. A escolha pelo Lucro Presumido está em consonância, também com os princípios constitucionais da tributação, sobretudo os seguintes que se passa a exprimir como fundamentos para a relação tributária. Em primeiro lugar, o princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CF/88), que garante previsibilidade e segurança na escolha do regime tributário, mormente por ser o principio fundante e que estrutura todo o sistema tributário nacional. Ademais, pelo princípio da capacidade contributiva (art. 145, §1º, CF/88) conforme destaca Alencar (2024, p. 15) “os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte. Isso quer dizer que o legislador deverá considerar, sempre que possível, a situação singular de cada contribuinte, objetivando uma tributação justa em relação à capacidade econômica deste”, fazendo com que cada sujeito passe a contribuir de acordo com a sua capacidade financeira. Em outras palavras: quem possui mais poder financeiro deve contribuir mais para o sistema, em detrimento daqueles que possuem menos. Por conseguinte, o princípio do não confisco (art. 150, IV, CF/88), o qual tem sua definição exposta por Alencar (2024, p. 17) assenta que os tributos não podem ser utilizados com efeito confiscatório, já que existe a necessidade de um limite máximo para a pretensão tributária e estende-se a todos os tributos.

Dessa forma, o Lucro Presumido, além de ser tecnicamente mais vantajoso, atende aos limites constitucionais do poder de tributar, oferecendo segurança jurídica e melhor adequação à realidade econômica da empresa. Portanto, esta escolha representa uma aplicação eficiente do planejamento tributário, promovendo uma elisão fiscal lícita, conforme conceituado por Alencar (2024, p. 20), como estratégia que se faz “a partir do prévio planejamento tributário e do respeito ao ordenamento jurídico – para reduzir a carga tributária de um orçamento (...)” e, “busca evitar a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária”.

*Referências bibliográficas

ALENCAR, Michael_._ Gestão de tributos. Rio de Janeiro: FGV, 2024. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 19 jun. 2025. CALMON, Sacha Calmon Navarro Coêlho. O Planejamento Tributário sob a Ótica do Código Tributário Nacional. Revista Eletrônica Juris Plenum , Caxias do Sul, v. 90, p. 2, set./out. 2006. Disponível em: <https://sachacalmon.com.br/publicacoes/artigos/planejamento-tributario-sob-a-otica- do-codigo-tributario-nacional/>. Acesso em: 19 jun. 2025.