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As funções e competências do supremo tribunal federal (stf) e de outros tribunais no brasil, segundo a constituição federal de 1988. O texto aborda os tribunais superiores, os tribunais de competência específica e os recursos ordinários. Além disso, são discutidos os requisitos para que alguém possa se candidatar a vaga de ministro do stf.
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Tipologia: Notas de estudo
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Volta Redonda
O presente material didático objetiva dar subsídio cognitivo aos alunos das Turmas de Direito Constitucional III e de Processo Constitucional, do Curso de Direito do Departamento de Direito da Universidade Federal Fluminense, campus Aterrado, de Volta Redonda. E, subsidiariamente, às Turmas de Direito Ambiental Global, do Programa de Pós- Graduação Stricto Sensu em Tecnologia Ambiental, da Universidade Federal Fluminense, campus Vila, de Volta Redonda e da Pós-Graduação Lato Sensu em Residência Jurídica, UFF/VR.
IV. 4.4.5. Novas construções de técnicas de decisão em sede de controle de
No Brasil, no ano de 1609, ou seja, início do Século XVII, instituiu-se, por meio do Alvará nº 7, o Tribunal de Relação da Bahia, surgindo os cargos de procurador dos feitos da Coroa e de promotor de justiça. Depois, já em meados do Século XIX, com a edição do Código de Processo Criminal do Império de 1832, adveio a expressão"promotor da ação penal", surgindo desse modo, o Ministério Público, o qual passou a ser disciplinado pelo Decreto nº 120, de 21 de janeiro de 1843. Mas foi com o Decreto nº 1030 de 1890 que o órgão ministerial foi efetivamente implementado. Esclarece Uadi Lammêgo Bulos^1 que: foi durante a primeira República, por obra do Ministro da Justiça do Governo Provisório, Campos Salles - o precursor da independência do Ministério Público pátrio - , que foi editado o Decreto n. 848, de 11 de outubro de 1890, o qual veiculou a reforma da Justiça brasileira, atribuindo à instituição ministerial contornos de grande importância para a época. Algumas mudanças ao longo do tempo foram modificando a fisionomia do Ministério Público brasileiro. Vale ressaltar que este órgão não aparecia na Constituição Imperial de 1824, tampouco na primeira Constituição republicana de 1891. Foi a Constituição Federal de 1934 quecontemplou o Ministério Público, tratando- o no Capítulo VI como um dos órgãos de cooperação das atividades governamentais, conforme se extrai dos arts. 95 a 98 da referida Carta. A Constituição republicana de 1937 trouxe outras regras disciplinadoras do Ministério Público, mas sem manter uma ordem sistemática. Já com certo avanço no tocante ao papel institucional do Ministério Público, a Constituição Federal de 1946 definiu capítulo próprio ao Ministério Público (arts. 125 a 128), onde estavam estabelecidas as normas de organização, de ingresso por concurso público, as garantias de estabilidade e inamovibilidade, a forma de escolha do Procurador- Geral - a quem coube a missão de representação de inconstitucionalidade. (^1) BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. 8ª Ed. São Paulo: Saraiva. 2014. p. 1399.
No devir da política e da vida em sociedade, após o golpe militar de 1964 sobreveio a Constituição Federal de 1967, e com ela mudanças estruturais no Ministério Público, que passou a integrar o capítulo dedicado ao Poder Judiciário (arts. 137-139). Depois, a partir da aprovação da Emenda à Constituição nº 1/69, o Parquet foi posicionado no capítulo do Poder Executivo (arts. 94-96), cabendo ao chefe do Poder Executivo nomear e demitir livremente o chefe da instituição. Já com a Constituição Cidadã de 1988 o Ministério Público foi alçado ao patamar de ‘instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, encarregado de defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis”, nos termos do art. 127, da mencionada Carta. Sobre a importância institucional do Ministério Público preleciona Uadi Lammego Bulos^2 : cumpre-lhe defender os interesses sociais e individuais indisponíveis, além de outrosem que a lei considerar imprescindível a sua participação. A indisponibilidade do interesse, seja relativa, seja absoluta, é o prius da atuação funcional do Parquet. Até os interesses individuais, singulares, disponíveis, clássicos etc, sujeitam-se à sua competência, desde que a tutela a pleitear convenha à coletividade. E, para saber se o interesse é objeto de amparo ministerial, devemos recorrer à classificação dos interesses públicos em primários ou secundários. Os primários equivalem ao bem geral; já os secundários dizem respeito à Administração, ao modo como os órgãos governamentaisvêem o interesse público. Quer dizer que nem sempre os interesses primário e secundário são coincidentes. Por isso, só os primários constituem alvo de amparo pelo Parquet , sejam eles sociais, sejam coletivos, difusos, individuais homogêneos. O que se busca é asatisfação de toda a sociedade. De fato, o papel do Ministério Público como entidade democrática pode contribuir de forma significativa para a concretização dos direitos fundamentais plasmados ou não no corpo do texto constitucional. I.1.1. Ministério Público: atribuições constitucionais A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 destaca o Ministério Público como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe precipuamente a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos valores fundamentais. (^2) BULOS (2014), op. cit., p. 1400-1402.
Assim como a nomeação do PGR depende de manifestação do Senado, a sua destituição segue a mesma lógica, nos termos do art. 128, par. 2º: “a destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal”. No tocante aos Ministérios Públicos dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios a Carta de 1988 prescreve outra forma de investidura da pessoa que assumirá o comando do Parquet^4_._ Nos termos de lei específica uma lista tríplice trará os nomes dos candidatos ao cargo de comando desses órgãos. A nomeação será feita pelo Chefe do Poder Executivo. O escolhido terá mandato de 2 anos, e, ao revés do que estabelece a Constituição de 1988 para o PGR, aqui só se admite apenas uma recondução ao cargo, ex vi art. 128, par. 3º: Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução. Já no que diz respeito à destituição do Chefe do Ministério Público Estadual ou do DF, a Constituição prevê regra semelhante àquela aplicada ao PGR, ou seja, somente poderá ocorrer com aprovação por maioria absoluta da Casa Legislativa respectiva, conforme preceitua o par. 4º, do art. 128: “os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva”. Quanto à investidura dos membros do Ministério Público, a mesma ocorre pela via do concurso público de provas e títulos, sendo assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização. Nesse sentido, vide art. 129, par. 3º, CF/88: § 3º O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e (^4) O termo parquet tem origem “na tradição francesa, assim como as expressões magistrature débout (magistratura de pé) e les gens du roi (as pessoas do rei). Os procuradores do rei ( daí les gens du roi ), antes de adquirirem a condição de magistrados e de terem assento ao lado dos juízes, tiveram inicialmente seus assentos dispostos sobre o assoalho ( parquet ) da sala de audiências, em vez de os terem sobre o estrado, lado a lado com a chamada ‘magistratura sentada’. Conservam, entretanto, a denominação de parquet ou magistrature débout ” (Francisque Goyet, Le Ministère Public). In: NOVAIS, Cesar Danilo Ribeiro. Promotor de Justiça: na defesa da sociedade. Disponivel em http://promotordejustica.blogspot.com.br/2013/03/parquet.html>. Acesso em 10.01.2017.
observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Para o cargo de promotor de justiça, no âmbito estadual, e para procurador da república, em nível federal, a Constituição impõe a formação em direito, com, no mínimo, três anos de atividade jurídica. No que diz respeito às promoções na carreira e aposentadoria, o art. 93, II e VI, CF/88 – concernente às regras para a magistratura - também tem sua aplicabilidade para o Ministério Público. Com efeito, o cargo de procurador de justiça (Ministério Público Estadual e do CF) se dá por promoção na carreira e não por concurso público. São garantias do ministério público, nos termos da Constituição Federal de 1988, art. 128, inciso I: a)vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado; b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Com relação à inamovibilidade, vale acrescentar que esta prerrogativa não significa a proibição absoluta de remoção do membro do Ministério Público, pois isso inviabilizaria a realização do interesse público. A remoção, no entanto, depende de decisão do órgão colegiado do Parquet, sendo assegurado o princípio da ampla defesa^5. A Carta de 1988 traz também algumas vedações aos membros do Ministério Público, consoante dispõe o art. 128, inciso II: II - as seguintes vedações: a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais; b) exercer a advocacia; c) participar de sociedade comercial, na forma da lei; d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério; e) exercer atividade político-partidária; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (^5) SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 25ª Ed. São Paulo: Malheiros. 2005. p. 601.
VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais; IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas (grifo nosso). Pelo que se extrai do dispositivo constitucional acima, a Constituição de 1988 delineou a estrutura funcional do Ministério Público totalmente voltada “aos interesses mais elevados da convivência social e política, não apenas perante o Judiciário, mas também na ordem administrativa”^6. Segundo alguns autores, o rol de competências do dispositivo acima transcrito é números apertus , ou seja, é exemplificativo^7. Assim como o Presidente e Vice-presidente da República, parlamentares, ministros, o Procurador-Geral da República (chefe do MP da União) também goza de foro por prerrogativa de função nos processos penais, conforme reza o art. 102, I, b, da CF/88. Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice- Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República. O Procurador-Geral da República (PGR) é julgado pelo Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns. Já os membros do Ministério Público da União que atuam nos tribunais respondem por crimes comuns perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a quem compete também apreciar habeas corpus impetrado e que tenha como paciente ou como autoridade coatora esses membros. Nesse sentido, art. 105, CF/88: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais (sem grifo no original) (...) (^6) BRANCO, Paulo Gustavo Gonet; COELHO, Inocêncio Mártires; MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. 4ª Ed. São Paulo: Saraiva. 2009, p. 1039; (^7) BRANCO et al (2009), op. cit.,p. 1043. Comentado [AADC1]: CORRIGIR, COLOCAR LETRA 11, ESPÇAO 1,
c) os habeas corpus , quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a" , ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral. A Carta de 1988 estabelece que os demais membros do Ministério Público da União serão julgados por crimes comuns perante os Tribunais Regionais Federais, consoante estabelecido no art. 108, I, a: Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: I - processar e julgar, originariamente : a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União , ressalvada a competência da Justiça Eleitoral (grifo nosso). Quanto aos procuradores de justiça e demais membros que integram o Ministério Público Estadual, estes têm o foro funcional definido pelo Tribunal de Justiça, segundo disposição do art. 96, III, da CF , sendo ressalvadas as hipóteses de competência da justiça eleitoral, as quais são de competência dos Tribunais Regionais Eleitorais, como prevê o artigo 108, I, da CF, já supracitado. Dipõe o art. 96, III, da CF, nesses termos: Art. 96. Compete privativamente: (...) III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral. A Lei nº 8.625/93, que institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, traz as normas gerais para a organização dos Ministérios Públicos dos Estados. E a Lei Complementar Federal nº 75/93^8 dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União. Os princípios norteadores das atividades afetas ao Ministério Público são: unidade, indivisibilidade, independência funcional (art. 127, par. 1º, CF/88) e o do promotor natural. O princípio da unidade caracteriza-se pela ideia de que todos os membros do Ministério Público compõem um só órgão sob a direção de um Procurador-geral. Para (^8) BRASIL. Lei Complementar Federal nº 75 de 20 de maio de 1993. Disponível em https://www.planalto.gov.br. Acesso em 10.01.2017. Comentado [AADC2]: ARRUMAR
art. 66 do novo Código Processo Civil de 2015, sendo caracterizados quando dois ou mais juízes se declaram competentes ou se consideram incompetentes, apontando outro órgão jurisdicional para examinar a questão em litígio ou, ainda, quando entre dois ou mais magistrados surgir controvérsia sobre a reunião ou não de processos. Os conflitos que podem surgir entre os Ministérios Públicos não seriam de competência propriamente, mas sim de atribuições, uma vez que a Constituição Federal de 1988 sinaliza as funções de cada Ministério Público, levando em conta a matéria envolvida. Os conflitos podem ocorrer dentro da estrutura de um mesmo Ministério Público ou entre Ministérios Públicos de esferas diferentes. Para ilustrar, imagine-se as seguintes hipóteses: Caso Hipotético 1: choque de atribuições entre dois promotores de justiça do Ministério Público do Rio. A quem cabe a tarefa de dirimir o conflito? A lei orgânica do Ministério Público (Lei nº 8.625/93) estabelece em seu art. 10, a competência do Procurador-Geral de Justiça (chefe do MPE) para resolver o conflito. Caso Hipotético 2: conflito entre Procuradores da República de diferentes estados. Nesta situação a Lei Complementar nº 75/93 prevê duas situações: Art. 62. Compete às Câmaras de Coordenação e Revisão: VII - decidir os conflitos de atribuições entre os órgãos do Ministério Público Federal. Art. 49. São atribuições do Procurador-Geral da República, como Chefe do Ministério Público Federal: VIII - decidir, em grau de recurso, os conflitos de atribuições entre órgãos do Ministério Público Federal. Caso Hipotético 3: o conflito ocorre entre diferentes membros do Ministério Público da União (ex., entre um Procurador da República e um Procurador do Trabalho). A decisão, como envolve dois ministérios públicos integrantes do Ministério Público da União, caberá ao Procurador-Geral da República a tarefa de solucionar o problema. O art. 26 da Lei Complementar nº 75/93 parece resolver esta questão, ao estabelecer: Art. 26. São atribuições do Procurador-Geral da República, como Chefe do Ministério Público da União: VII - dirimir conflitos de atribuição entre integrantes de ramos diferentes do Ministério Público da União. Caso Hipotético 4: se o conflito envolver Promotores de Justiça de diferentes Estados (ex., Promotor de Justiça do Ceará e Promotor de Justiça de Pernambuco)?
Caso Hipotético 5: por fim, se o conflito relacionar um Promotor de Justiça e um Procurador da República (ex., Promotor de Justiça do Rio de Janeiro e Procurador da República que atua no Paraná?) Com relação às hipóteses 4 e 5 acima mencionadas, o STF tinha um posicionamento no sentido de que caberia a esta Corte a prerrogativa de conhecer do conflito e solucioná-lo, nos termos do art. 102, da Constituição Federal de 1988, que estabelece, in verbis: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: (...) f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta (grifo nosso). Ocorre que em 19 de maio de 2016 o STF mudou tal posicionamento ao julgar a Ação Civil Ordinária (ACO) nº 924/MG, de relatoria do Ministro Luiz Fux, sob o fundamento de que a questão é de caráter administrativo e não é jurisdicional, portanto afeta aoProcurador-Geral da República^12. A Constituição Federal de 1988 contempla, em seu art. 130, o Ministério Público junto aos Tribunais de Contas,para cujos membros se aplicam as disposições relativas aos demais membros do Ministério Público, no tocante a direitos, vedações e forma de investidura. Segundo lições de José Afonso da Silva^13 , este órgão foi instituído na mesma época em que foi instituído o Tribunal de Contas (este surgiu com a primeira Constituição Republicana de 1891, em seu art. 89). Inicialmente instituiu-se o Tribunal de Contas da União, somente depois vieram os dos Estados, do DF e de alguns municípios. Em 1896, com o Decreto nº 392, que trouxe mudanças na estrutura do Tribunal de Contas, ficou clara a natureza jurídica do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas, tratando-se de um Ministério Público Especial, ou seja, uma figura sui generis com atribuições específicas. Nesse sentido, destaca-se o art. 1º, item 5, do ato normativo em tela: “o Ministério Público será representado perante o Tribunal de Contas por um bacharel ou doutor em direito nomeado pelo Presidente da República”. (^12) BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Plenário: cabe ao procurador-geral decidir conflitos de atribuição entre MP Federal e estaduais. Disponível em http://www.stf.jus.br. Acesso em 10.01.2017. (^13) SILVA, José Afonso da. O Ministério Público Junto aos Tribunais de Contas. Disponível em http://www.tcm.ba.gov.br. Acesso em 13.01.2017.
denominado de Ministério Público Especial) possui capítulo próprio, sendo disciplinado nos artigos 80 a 84, sem prejuízo de outros dispositivos que fazem menção a este órgão. Dispõem os mencionados artigos, ipsis litteris: Art. 80. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União , ao qual se aplicam os princípios institucionais da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional , compõe-se de um procurador-geral, três subprocuradores-gerais e quatro procuradores, nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros, bacharéis em direito. § 1° (Vetado) § 2° A carreira do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União é constituída pelos cargos de subprocurador-geral e procurador, este inicial e aquele representando o último nível da carreira, não excedendo a dez por cento a diferença de vencimentos de uma classe para outra, respeitada igual diferença entre os cargos de subprocurador- geral e procurador-geral. § 3° O ingresso na carreira far-se-á no cargo de procurador, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização e observada, nas nomeações, a ordem de classificação, enquanto a promoção ao cargo de subprocurador-geral far-se-á, alternadamente, por antigüidade e merecimento. Art. 81. Competem ao procurador-geral junto ao Tribunal de Contas da União, em sua missão de guarda da lei e fiscal de sua execução, além de outras estabelecidas no Regimento Interno, as seguintes atribuições: I - promover a defesa da ordem jurídica, requerendo, perante o Tribunal de Contas da União as medidas de interesse da justiça, da administração e do Erário; II - comparecer às sessões do Tribunal e dizer de direito, verbalmente ou por escrito, em todos os assuntos sujeitos à decisão do Tribunal, sendo obrigatória sua audiência nos processos de tomada ou prestação de contas e nos concernentes aos atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadorias, reformas e pensões; III - promover junto à Advocacia-Geral da União ou, conforme o caso, perante os dirigentes das entidades jurisdicionadas do Tribunal de Contas da União, as medidas previstas no inciso II do art. 28 e no art. 61 desta Lei, remetendo-lhes a documentação e instruções necessárias; IV - interpor os recursos permitidos em lei. Art. 82. Aos subprocuradores-gerais e procuradores compete, por delegação do procurador-geral, exercer as funções previstas no artigo anterior. Parágrafo único. Em caso de vacância e em suas ausências e impedimentos por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, o procurador-geral será substituído pelos subprocuradores-gerais e, na ausência destes, pelos procuradores, observada, em ambos os casos, a ordem de antigüidade no cargo, ou a maior idade, no caso de idêntica
antigüidade, fazendo jus, nessas substituições, aos vencimentos do cargo exercido. Art. 83. O Ministério Público contará com o apoio administrativo e de pessoal da secretaria do Tribunal, conforme organização estabelecida no Regimento Interno. Art. 84. Aos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União aplicam-se, subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei orgânica do Ministério Público da União, pertinentes a direitos, garantias, prerrogativas, vedações, regime disciplinar e forma de investidura no cargo inicial da carreira (grifo nosso). Observem que a lei em tema faz menção à nomeação dos cargos pelo Presidente da República de modo geral. No entanto, no caso de ingresso no cargo de procurador do MP Especial, o par. 3º do art. 80 faz ressalva de necessidade de realização de concurso público. Ainda, no tocante à autonomia do MP Especial, vale trazer à baila ementa de decisão do STF^15 : Está assente na jurisprudência deste STF que o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas possui fisionomia institucional própria , que não se confunde com a do Ministério Público comum, sejam os dos Estados, seja o da União, o que impede a atuação, ainda que transitória, de Procuradores de Justiça nos Tribunais de Contas (...). Escorreita a decisão do CNMP que determinou o imediato retorno de dois Procuradores de Justiça, que oficiavam perante o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, às suas funções próprias no Ministério Público estadual, não sendo oponíveis os princípios da segurança jurídica e da eficiência, a legislação estadual ou as ditas prerrogativas do Procurador-Geral de Justiça ao modelo institucional definido na própria Constituição. A previsão constitucional do MP Especial veio na Constituição Federal de 1967, que em seu art. 73, par. 5º, estabelecia: Art. 73 - O Tribunal de Contas tem sede na Capital da União e jurisdição em todo o território nacional. (...) § 5º - O Tribunal de Contas, de ofício ou mediante provocação do Ministério Público ou das Auditorias Financeiras e Orçamentárias e demais órgãos auxiliares, se verificar a ilegalidade de qualquer despesa, inclusive as decorrentes de contratos, aposentadorias, reformas e pensões, deverá: a) assinar prazo razoável para que o órgão da Administração Pública adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei; b) no caso do não atendimento, sustar a execução do ato, exceto em relação aos contratos; (^15) BRASIL. Supremo Tribunal Federal. MS 27.339. Relator Menezes Direito , julgado em 2- 2 - 2009, publicado no Diário de Justiça em 6- 3 - 2009. Disponível em http://www.stf.jus.br. Acesso em 13.01.2017.