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Recursos Judiciais no Processo Penal, Esquemas de Direito

Uma tabela com os recursos judiciais disponíveis no processo penal, incluindo o prazo para interposição, a forma de interposição e a possibilidade de recurso. Além disso, inclui súmulas aplicáveis à matéria, que fornecem orientações sobre a interposição de recursos em diferentes situações. Útil para quem está estudando direito penal ou processo penal.

Tipologia: Esquemas

2024

Compartilhado em 13/04/2024

julliany-malaquias
julliany-malaquias 🇧🇷

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RECURSOS EM ESPÉCIE
RECURSO
PREVISÃO LEGAL
PRAZO
JUÍZO DE RETRATAÇÃO
Recurso “de ofício”
(reexame necessário)
Art. 574, CPP
N/A
N/A
Recurso em sentido
estrito
Art. 581, CPP
05 dias + 02 dias (razões)
Possível
Apelação
Art. 593, CPP
05 dias + 08 dias (razões)1
Não é possível
Embargos infringentes e
de nulidade
Art. 609, § único, CPP
10 dias
Não é possível
Embargos de declaração
Art. 620, CPP
02 dias
N/A
Carta testemunhável
Art. 639, CPP
48 horas + 02 dias (razões)
Possível
Agravo regimental
Art. 39, Lei 8.038/1990
05 dias
Possível
Agravo
Art. 1.042, CPC
15 dias
Possível
Agravo em execução
Art. 197, LEP
05 dias + 02 dias (razões)
Possível
Recurso ordinário
Art. 105, II, CF
05 dias
Não é possível
Recurso especial
Art. 105, III, CF
15 dias
Não é possível
Recurso extraordinário
Art. 102, III, CF
15 dias
Não é possível
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Vide art. 598 do CPP e art. 82 da Lei 9.099/95.
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Baixe Recursos Judiciais no Processo Penal e outras Esquemas em PDF para Direito, somente na Docsity!

RECURSOS EM ESPÉCIE

RECURSO PREVISÃO LEGAL PRAZO JUÍZO DE RETRATAÇÃO

Recurso “de ofício” (reexame necessário) Art. 574, CPP^ N/A^ N/A Recurso em sentido estrito Art. 581, CPP^0 5 dias + 02 dias (razões)^ Possível Apelação Art. 593, CPP 05 dias + 08 dias (razões)^1 Não é possível Embargos infringentes e de nulidade

Art. 609, § único, CPP 10 dias Não é possível

Embargos de declaração Art. 620, CPP 02 dias N/A

Carta testemunhável Art. 639, CPP 48 horas + 02 dias (razões) Possível

Agravo regimental Art. 39, Lei 8.038/1990 05 dias Possível

Agravo Art. 1.042, CPC 15 dias Possível

Agravo em execução Art. 197, LEP 05 dias + 02 dias (razões) Possível

Recurso ordinário Art. 105, II, CF 05 dias Não é possível

Recurso especial Art. 105, III, CF 15 dias Não é possível

Recurso extraordinário Art. 102, III, CF 15 dias Não é possível

(^1) Vide art. 598 do CPP e art. 82 da Lei 9.099/95.

SÚMULAS APLICÁVEIS À MATÉRIA

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Súmula 7. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.

Súmula 13. A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial.

Súmula 83. Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.

Súmula 99. O Ministério Publico tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte.

Súmula 115. Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.

Súmula 211. Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.

Súmula 267. A interposição de recurso, sem efeito suspensivo, contra decisão condenatória não obsta a expedição de mandado de prisão.

Súmula 347. O conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão.

Súmula 518. Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Súmula 160. É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.

Súmula 210. O assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, § 1°, e 598 do Código de Processo Penal.

Súmula 279. Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.

Súmula 281. É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.

Súmula 282. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.

Súmula 283. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.

Oferecimento da denúncia

Rejeição (art. 395)

Recurso em sent. estrito (art. 581, I)

Recebimento

Réu não localizado

Citação por edital (arts. 361 a 365)

Suspensão do processo (art. 366)

Antecipação de provas urgentes

Citação pessoal

Resposta à acusação (arts. 396/396-A)

Preliminares

Exceções (arts. 95 a 111)

Não procedência Procedência

Recurso em sent. estrito (art. 581, III)

Outras

Decisões interlocutórias

Decisões com força de definitivas

Apelação (art. 593, II)

Absolvição sumária (art. 397)

Apelação (art. 593, I)

Audiência de instr. e julg. (arts. 400 e

Diligências imprescindíveis (art. 402)

Alegações finais (art. 403)

Sentença (arts. 381 a 392)

Apelação (art. 593, I)

1ª INSTÂNCIA

05 dias

15 dias

05 dias

05 dias

05 dias

10 dias

60 dias

05 dias

05 dias 10 dias

Apelação (art. 593)

Juízo de admissibilidade

Admitido

Razões/ Contrarrazões

Remessa dos autos à inst. superior

Não admitido

Recurso em sentido estrito (art. 581, XV)

Juízo de admissibilidade

Admitido

Razões/ Contrarrazões

Juízo de retratação

Remessa dos autos à inst. superior

Não admitido

Carta testemunhável (art. 639, CPP)

Razões/ Contrarrazões

Juízo de retratação

Remessa dos autos à inst. superior

1ª INSTÂNCIA

08 dias 05 dias

02 dias 48 h

02 dias

05 dias