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Uma sentença do conselho federal que aborda uma ação civil pública proposta pelo ministério público federal contra a ordem dos advogados do brasil - conselho federal. A ação visa à revogação dos efeitos das súmulas 09/2019/cop, 10/2019/cop e 11/2019/cop, que restringem a inscrição de pessoas desprovidas de idoneidade moral em razão da prática de violência contra determinados grupos vulneráveis, independentemente de instância criminal ou pronunciamento pelo poder judiciário. O documento debate a legalidade dessas súmulas e a extensão do poder regulamentar da oab.
Tipologia: Resumos
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Não perca as partes importantes!
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1002061-94.2020.4.01. CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL
Cuida-se de ação civil pública, com pedido de tutela de urgência, proposta pelo Ministério Público Federal em face da Ordem dos Advogados do Brasil - Conselho Federal , objetivando, em suma, a revogação dos efeitos das Súmulas 09/2019/COP, 10/2019/COP e 11/2019/COP, impedindo a demandada de editar normas que obstem injustificadamente o exercício da profissão de advogado.
Afirma a parte autora, em abono à sua pretensão, que a OAB extrapolou seu poder regulamentar ao editar as súmulas acima referidas, uma vez que estas restringem a inscrição, nos quadros da OAB, de pessoas desprovidas de idoneidade moral, classificadas pela prática de violência contra as mulheres, crianças e adolescentes, idosos, pessoas com deficiência física ou mental e contra pessoas LGBTI+, em razão da orientação sexual, identidade de gênero e expressão de Gênero, independentemente de instância criminal ou pronunciamento pelo Poder Judiciário.
Sustenta que o afastamento da necessidade de condenação pelo Poder Judiciário, além de usurpar a competência do Congresso Nacional para edição de legislação sobre o tema, fere a presunção da inocência e o devido processo legal, dando aos tribunais seccionais da OAB, sem nenhuma base legal, poder de aplicar gravíssimas penas, quais sejam: impedimento para o exercício da advocacia ou exclusão dos quadros da Ordem. id. 208375405.
Com a inicial vieram os documentos.
Despacho id. 210274386 postergou a análise do pedido de tutela provisória para momento posterior à apresentação da contestação.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, id. 302427355, requerendo o indeferimento do pedido de provimento liminar. Alega, para tanto, a incompetência territorial deste juízo e a ilegitimidade ativa do MPF para a propositura da presente demanda, bem como a inadequação da ACP para discutir a inconstitucionalidade em tese de ato administrativo. No mérito, sustenta a legalidade das súmulas, bem como destaca que a idoneidade moral não se limita à prática de fatos criminosos apurados pelo Poder Judiciário, sequer necessitando de fato penalmente típico para a sua caracterização.
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O MPF apresentou resposta à contestação, requerendo a remessa dos autos a uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal, id. 343627883.
Decisão da Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias-MA acolheu a alegação de incompetência territorial, e determinou a remessa dos autos à esta Seção Judiciária,
Ratificada a competência deste juízo para a apreciação do feito, a parte autora foi intimada para apresentar réplica, id. 512724912.
Em réplica, id. 362701465, o MPF requereu a rejeição das questões de mérito suscitadas pelo requerido.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, afasto a alegação de incompetência territorial, visto que tal tese já foi acolhida com a remessa dos autos à Seção Judiciária do Distrito Federal.
Quanto à ilegitimidade ativa do MPF para a propositura da presente demanda, destaco que o Ministério Público tem legitimidade para promover ação pública civil na defesa de interesses difusos ou coletivos.
O Supremo Tribunal Federal possui sólida jurisprudência sobre o cabimento da ação civil pública para proteção de interesses difusos e coletivos, e a respectiva legitimação do Ministério Público para utilizá-la, nos termos dos arts. 127, caput, e 129, III, da Constituição Federal.
No caso, a ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público com o objetivo de proteger não apenas os interesses individuais homogêneos dos profissionais da advocacia que possuam acusações, mas também os direitos fundamentais de toda a sociedade/indivíduos (interesses difusos) à plena liberdade de exercício da profissão.
De outra parte, afasto também a inadequação da ACP para discutir a inconstitucionalidade em tese de ato administrativo, visto que os pedidos apontam para a realização de efetivo controle de legalidade, sendo as referências ao texto constitucional enfrentadas apenas em perspectiva, como guia seguro para a melhor aplicação do direito no caso concreto.
Ao mérito.
A questão debatida nos autos está adstrita à possibilidade da OAB restringir a inscrição, nos seus quadros, de pessoas desprovidas de idoneidade moral, qualificadas pela prática de violência contra as mulheres, crianças e adolescentes, idosos, pessoas com deficiência física ou mental e contra pessoas LGBTI+, em razão da orientação sexual, identidade de gênero e expressão de Gênero, independentemente de instância criminal ou pronunciamento pelo Poder Judiciário.
Como se sabe, a Constituição Federal, no seu art. 5.º, inciso XIII, dispõe ser “ livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a
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ADVOGADOS DO BRASIL , no uso das atribuições que lhe são conferidas nos arts. 75, parágrafo único, e 86 do Regulamento Geral da Lei nº 8.906/94, considerando o julgamento da Proposição n. 49.0000.2019.002283-2/COP, decidiu, na Sessão Ordinária realizada no dia 18 de março de 2019, editar a Súmula n. 10/2019/COP, com o seguinte enunciado: INIDONEIDADE MORAL. VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES, IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA OU MENTAL. ANÁLISE DO CONSELHO SECCIONAL DA OAB. Requisitos para a inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. Inidoneidade moral. A prática de violência contra crianças e adolescentes, idosos e pessoas com deficiência física ou mental constitui fator apto a demonstrar a ausência de idoneidade moral para a inscrição de bacharel em Direito nos quadros da OAB, independente da instância criminal, assegurado ao Conselho Seccional a análise de cada caso concreto.
SÚMULA N. 11/2019/COP (DEOAB, 12/06/2019, p. 01)
ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos arts. 75, parágrafo único, e 86 do Regulamento Geral da Lei nº 8.906/94, considerando o julgamento da Proposição n. 49.0000.2019.003152-3/COP, decidiu, na Sessão Ordinária realizada no dia 10 de junho de 2019, editar a Súmula n. 11/2019/COP, com o seguinte enunciado: INIDONEIDADE MORAL. VIOLÊNCIA CONTRA PESSOA LGBTI+. ANÁLISE DO CONSELHO SECCIONAL DA OAB. Requisitos para a inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. Inidoneidade moral. A prática de violência contra pessoas LGBTI+, em razão da Orientação Sexual, Identidade de Gênero e Expressão de Gênero, constitui fator apto a demonstrar a ausência de idoneidade moral para inscrição de bacharel em Direito nos quadros da OAB, independente da instância criminal, assegurado ao Conselho Seccional a análise do cada caso concreto.
A partir da leitura atenta dos dispositivos acima transcritos, verifico que a requerida buscou estabelecer os requisitos para a inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, com base em condutas que, em hipótese, demonstrariam ausência de idoneidade moral do postulante do registro.
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As súmulas em questão caracterizam mero desdobramento das previsões contidas no art. 8º, VI, §3º e §4º da Lei n. 8906/94, verbis:
Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:
VI - idoneidade moral;
§ 3º A inidoneidade moral, suscitada por qualquer pessoa, deve ser declarada mediante decisão que obtenha no mínimo dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente, em procedimento que observe os termos do processo disciplinar.
§ 4º Não atende ao requisito de idoneidade moral aquele que tiver sido condenado por crime infamante, salvo reabilitação judicial.
Nada obstante, o Conselho Federal da OAB seja responsável por regulamentar o Exame da Ordem, não há como ampliar o conceito de inidoneidade moral, de forma subjetiva, para abarcar pessoas acusadas de violência doméstica contra mulheres, crianças e idosos, e homofobia, independentemente de instância criminal, ou certificação judicial ou oficial.
Sobre a questão controvertida, as súmulas do Conselho Federal da OAB excedem o poder regulamentador conferido ao órgão de fiscalização profissional, diante da limitação imposta ao conteúdo da garantia inscrita no inciso XIII do art. 5.º da Constituição Federal, assecuratória do direito ao livre exercício profissional. Isso porque, em que pesem as atribuições regulamentares do Conselho Pleno, não há limitação legal ao registro de pessoas simplesmente acusadas de tais atos, enquanto não houver certificação judicial provisória ou definitiva.
Nesse descortino, a ato normativo aqui impugnado caracteriza-se como verdadeiro regulamento autônomo, conquanto não possui amparado em legislação vigente, o que é rechaçado pela jurisprudência predominante. A regulamentação do exercício profissional tem que ser realizada de acordo com o que foi previsto em lei, a teor do seguinte precedente:
1. A Constituição Federal estabelece em seu artigo 5º, inciso XIII, que é livre o exercício de qualquer profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelece, devendo entender-se lei em sentido formal.
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Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO , nos termos do art. 487, I, CPC, para declarar a ilegalidade das Súmulas 09/2019/COP, 10/2019/COP e 11/2019/COP, determinando, desde logo, a revogação de seus efeitos, sem que haja a comprovação judicial das restrições impostas.
Outrossim, defiro o pedido de tutela de urgência para suspender a aplicação das Súmulas 09/2019/COP, 10/2019/COP e 11/2019/COP.
Sem custas e honorários advocatícios, considerada a natureza das entidades litigantes.
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, §3º, NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar. Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, §1º, do NCPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme §2º do mesmo dispositivo.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Brasília/DF, na data da assinatura.
(Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF
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