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Materiais de estudo diversos de direito
Tipologia: Resumos
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Não perca as partes importantes!
Conceito de Competência: Refere-se ao juiz ou tribunal com atribuição legal para processar e julgar determinada causa. Critérios de Determinação: Os principais critérios para definir a competência são o lugar da infração (territorial), a natureza da infração (matéria), a distribuição, e a prevenção. Conexão e Continência: Mecanismos que permitem a reunião de processos quando há ligação entre infrações ou pessoas. Finalidade da Competência: As regras de competência visam garantir o princípio do Juiz Natural, assegurando que ninguém será processado ou sentenciado senão pela autoridade competente, previamente conhecida por regras legais objetivas. Classificações da Competência: o Em Razão da Matéria (Ratione Materiae) : Determinada pela natureza da infração penal (ex.: crimes militares, eleitorais, comuns). o Em Razão da Pessoa (Ratione Personae ou Foro por Prerrogativa de Função): Determinada pela função ou cargo ocupado pelo acusado. o Em Razão do Lugar da Infração (Territorial ou Ratione Loci) : A regra geral é que a competência é do lugar onde se consumou a infração. Para crimes tentados, é o lugar onde foi praticado o último ato de execução. o Prevenção: Ocorre quando dois ou mais juízes são igualmente competentes, e um deles pratica um ato processual antes dos outros, tornando-se prevento. o Distribuição: Forma de distribuir processos entre juízes de mesma competência. Conexão e Continência - Detalhes: o Conexão: Ligação entre infrações. Tipos: intersubjetiva (por concurso de pessoas, por reciprocidade, por simultaneidade), objetiva (conexão teleológica e consequencial), e instrumental ou probatória. o Continência: Ligação entre pessoas (concurso formal ou erro na execução), ou quando há concurso de jurisdições. o Foro Prevalente (Conexão e Continência): Define qual juízo prevalecerá em caso de conflito de competências. Critérios incluem: o lugar da infração mais grave, o lugar com maior número de crimes, e jurisdições de maior graduação (foro por prerrogativa de função). A Súmula 704 do STF
permite a atração do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função.
Conceito de Medida Cautelar Pessoal: São restrições ou privações da liberdade de locomoção do acusado durante o processo, visando assegurar a eficácia da persecução penal. Pressupostos: Necessidade (para aplicação da lei penal, investigação, instrução ou evitar novas infrações) e adequação (à gravidade do crime, circunstâncias e condições pessoais). Tipos de Prisão: Prisão em flagrante, prisões cautelares (preventiva e temporária) e medidas cautelares diversas da prisão. Princípios das Medidas Cautelares Pessoais: o Jurisdicionalidade (Reserva de Jurisdição): Somente o juiz pode decretar medidas cautelares, exceto a prisão em flagrante. o Vedação da Decretação de Ofício: Após a Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime), o juiz não pode mais decretar medidas cautelares de ofício, exigindo requerimento das partes. o Provisoriedade: As medidas cautelares são temporárias e podem ser revistas. o Instrumentalidade Hipotética: A prisão é um meio para atingir um fim (o processo) e não uma finalidade em si. o Proporcionalidade: A medida deve ser adequada à gravidade do crime e às circunstâncias do fato. o Subsidiariedade: A prisão é a ultima ratio , devendo ser aplicada apenas se as medidas cautelares diversas da prisão forem insuficientes. o Homogeneidade: A medida cautelar não pode ser mais gravosa do que a pena que provavelmente será imposta. o Contraditório: As partes devem ser ouvidas antes da decisão sobre a medida cautelar. Prisão em Flagrante: Pode ser efetuada por qualquer do povo ou por autoridade policial. Tipos: flagrante próprio (captura durante ou logo após o crime), impróprio (perseguição), presumido (encontrado com objetos que o liguem ao crime), e preparado (quando a polícia provoca o crime para prender). Prisão Preventiva: Pode ser decretada em qualquer fase da investigação ou processo, se houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Fundamentos: garantia da ordem pública/econômica, conveniência da instrução criminal, perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, e para assegurar a aplicação da lei penal. Não pode ser decretada se o crime for inafiançável.
o Direitos: Ampla defesa (autodefesa e defesa técnica), contraditório, silêncio, não autoincriminação, e dignidade da pessoa humana. Defensor: o Indispensabilidade: A defesa técnica é irrenunciável no processo penal. o Espécies: Defensor Constituído: Contratado pelo acusado. Defensor Público: Membro da Defensoria Pública, presta assistência gratuita. Mesmo se o acusado não for hipossuficiente, a defesa técnica é garantida pela Defensoria. Defensor Dativo: Nomeado pelo juiz em comarcas sem Defensoria Pública ou se o acusado não constituir defensor. Pode ser obrigado a pagar honorários se não for pobre. Defensor Ad Hoc : Nomeado para um ato específico em caso de ausência injustificada do defensor. o Ausência do Defensor: A ausência injustificada do defensor pode levar ao adiamento do ato ou à nomeação de defensor ad hoc.
Tipos de Atos de Comunicação: Citação (ato que dá ciência da ação penal e chama para se defender), Intimação (dá ciência de atos ou termos do processo), e Notificação (dá ciência de providências). Citação: Essencial para a validade do processo, sua falta gera nulidade absoluta. Revelia: Ausência do acusado após citação válida, com a principal consequência sendo a desnecessidade de intimação para futuros atos (exceto a sentença). Distinção entre Intimação e Notificação: A intimação é o ato de dar ciência a alguém de um ato ou termo do processo, para que faça ou deixe de fazer algo. A notificação é o ato de dar conhecimento a alguém de um mandado ou despacho. Finalidade da Citação: Garantir o contraditório e a ampla defesa, assegurando que o acusado tenha conhecimento da imputação e a oportunidade de se defender. É prevista no Código de Processo Penal e em tratados internacionais como a Declaração Americana de Direitos Humanos. Consequências da Falta de Citação: Importa em nulidade absoluta do processo, sendo uma falha grave que inviabiliza o prosseguimento da ação penal. A decisão que declara essa nulidade ou ineficácia é chamada de circundução. Formas de Citação:
o Pessoal: Por mandado (oficial de justiça), carta precatória (para comarca diferente), carta rogatória (para o exterior), ou citação com hora certa (se o réu se oculta para não ser citado). o Por Edital: Modalidade excepcional, utilizada quando o acusado não é encontrado ou se encontra em local incerto ou não sabido. o Por Meio Eletrônico: Citação digital e por aplicativo de mensagem (WhatsApp). Citação do Militar e do Funcionário Público: Possuem regras específicas, devendo ser requisitados ao chefe do serviço, com dia e hora para o ato, e o mandado entregue ao citando. Revelia no Processo Penal: o Conceito: Ocorre quando o acusado, após citação válida, deixa de apresentar resposta à acusação ou não comparece a atos do processo, em casos específicos. o Distinção do Processo Civil: No processo penal, a revelia não implica presunção de veracidade dos fatos narrados na acusação, em razão do Princípio da Presunção de Inocência. O ônus da prova continua sendo da acusação. o Consequência Primária: A principal consequência é a desnecessidade de intimação pessoal do acusado para os futuros atos processuais, com exceção da sentença, para a qual ele deve ser intimado pessoalmente, pois tem capacidade postulatória autônoma para recorrer (independente de advogado).
Conceito: Garantia constitucional que tutela a liberdade de locomoção, cabível em caso de constrangimento efetivo ou ameaça potencial. Natureza Jurídica: Ação autônoma de impugnação de natureza constitucional, e não um recurso, embora esteja no título "Dos Recursos" do CPP. Cabimento: Exige risco concreto à liberdade de locomoção. Não cabe contra condenação à pena de multa ou decisão meramente condenatória de pena privativa de liberdade não cumprida. Previsão Legal e Constitucional: Art. 5º, LXVIII da CF e Art. 647 do CPP. Irrecorribilidade: O Habeas Corpus não possui efeito suspensivo.
Exclusividade do Réu: Só pode ser admitida em favor do réu, não sendo cabível a revisão criminal "pro societate". Princípio do Ne Bis In Idem Processual: Impede que o réu seja processado criminalmente duas vezes pelos mesmos fatos, reforçando a impossibilidade da revisão "pro societate". Casos de Cabimento (Art. 621 CPP): o A sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. o A sentença se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos. o Após a sentença, descobrirem-se novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Competência para Julgamento: o Tribunal de Justiça (TJ) ou Tribunal Regional Federal (TRF) para decisões de seus próprios órgãos ou de juízes de primeiro grau. o STJ ou STF para decisões de suas próprias turmas ou plenários. Legitimidade: Exclusivamente do condenado, por si ou por procurador legalmente habilitado, ou, no caso de morte, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. Prazos: Não há prazo para ajuizamento, podendo ser interposta a qualquer tempo, antes ou depois de extinta a pena. Procedimento: o Petição dirigida ao Presidente do Tribunal, com o pedido e as razões, e as provas da falsidade ou novas provas. o Não se admite justificação judicial para obtenção de novas provas na revisão criminal, devendo ser produzidas em processo autônomo. o O relator pode indeferir liminarmente se o pedido for insuficientemente instruído. o Após o indeferimento liminar, cabe agravo regimental para as câmaras reunidas ou para o tribunal.
o Se não for indeferido, abre-se vista ao Procurador-Geral, seguido de exame pelo relator e revisor, e julgamento em sessão. o É assegurada sustentação oral pela defesa. Efeitos da Procedência: o Anulação da sentença, absolvição do réu, alteração da classificação do crime, ou modificação da pena (redução, progressão de regime etc.). o A absolvição implica o restabelecimento de todos os direitos perdidos. o Pode ser concedida indenização pelo Estado por erro judiciário, se o requerente não tiver dado causa ao erro. RESUMO DO RESUMO
📘 Essenciais: Jurisdição: poder de aplicar o direito ao caso concreto. Competência: é a “fatia” da jurisdição atribuída a cada juiz. 📘 Tipos de Competência:
**_1. Ratione materiae: pela natureza do crime (ex: Justiça Militar, Eleitoral).
📘 Essenciais: Medidas cautelares pessoais: restrições à liberdade antes do trânsito em julgado. Prisão preventiva: só se justifica com base em fatos novos ou contemporâneos (Art. 312 CPP). Prisão temporária: só na fase de investigação e para crimes específicos (Lei 7.960/89). 📘 Regras fundamentais: Art. 283 CPP: só se pode prender em flagrante, por ordem judicial ou após trânsito em julgado.
o Processo administrativo (Súmula 694 STF). 📘 Partes: Impetrante: qualquer pessoa, inclusive o próprio réu. Paciente: quem sofre ou está ameaçado de sofrer a coação. Autoridade coatora: quem pratica ou ameaça a coação. 📘 Espécies:
**_1. Liberatório: contra prisão já efetivada.
📘 Essenciais: Natureza: Ação autônoma de impugnação, não é recurso. Finalidade: Corrigir erro judiciário após o trânsito em julgado. Só pode ser proposta em favor do réu (não cabe “pro societate”). 📘 Requisitos: Trânsito em julgado de sentença condenatória ou absolutória imprópria. Pode ser proposta a qualquer tempo (Art. 622 CPP). Não tem efeito suspensivo. Não pode agravar a pena (Art. 626, parágrafo único CPP). 📘 Ônus da prova: É do réu. Não se aplica o “in dubio pro reo”. 📘 Hipóteses legais (Art. 621 CPP):
**_1. Sentença contrária à lei ou à evidência dos autos.
Conceito Ato que dá ciência ao acusado da ação penal e o chama para se defender. Ação autônoma de impugnação para proteger a liberdade de locomoção. Ação autônoma de impugnação para corrigir erro judiciário após o trânsito em julgado. Finalidade Garantir contraditório e ampla defesa. Evitar ou cessar coação ilegal à liberdade. Revisar sentença condenatória injusta. Legitimidade Juiz determina; oficial de justiça executa. Qualquer pessoa pode impetrar; paciente é o beneficiado. Somente o réu ou seu representante legal. Requisitos Endereço conhecido ou meios legais de localização. Ato ilegal ou abuso de poder que ameace a liberdade. Trânsito em julgado e fundamento legal (Art. 621 CPP). Efeitos Início do prazo para defesa; ausência pode gerar revelia. Pode suspender prisão ou trancar processo. Pode anular ou modificar a sentença condenatória. Competência Juízo do local do fato ou conforme regras do CPP. Tribunal competente conforme autoridade coatora. Tribunal que proferiu a decisão condenatória. Hipóteses de Cabimento Início do processo penal; réu conhecido ou não localizado. Prisão ilegal, ameaça concreta à liberdade, abuso de poder. Erro evidente, prova falsa ou nova prova de inocência.