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matematica profissonal curso, Resumos de Matemática

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Tipologia: Resumos

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ATO NORMATIVO Nº 129
18 de dezembro de 2012
Institui os novos modelos de Carteira de Identificação
Funcional, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado
do Rio de Janeiro.
O Presidente do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 143, inciso
III, do Regimento Interno aprovado pela Deliberação TCE-RJ nº 167, de 10 de
dezembro de 1992,
CONSIDERANDO a edição da Lei Federal nº 12.037, de 1º de outubro
de 2009, que confere à Carteira de Identificação Funcional status de
Identificação Civil com validade em todo o território brasileiro;
CONSIDERANDO a necessidade de otimização, padronização e
modernização do leiaute das Carteiras Funcionais em uso no Tribunal de
Contas do Estado do Rio de Janeiro TCE-RJ,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir os novos modelos de Carteiras de Identificação
Funcional do TCE-RJ, que se encontram no Anexo I a este Ato Normativo:
I – Modelos “A” e “A1” - privativos dos Conselheiros;
II Modelo “B” - privativo dos Procuradores do Ministério Público
Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro;
III Modelo “C” - privativo dos Procuradores do Tribunal de Contas
do Estado do Rio de Janeiro;
IV – Modelo “D” - destinado aos Servidores Efetivos ativos, e
V – Modelo “E” - destinado aos:
a) Servidores exclusivamente ocupantes de cargo em comissão;
b) Servidores requisitados pelo TCE-RJ, desde que estejam em
exercício de cargo comissionado de direção e assessoramento superior;
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Atos Normativos
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ATO NORMATIVO Nº 129

18 de dezembro de 2012

Institui os novos modelos de Carteira de Identificação Funcional, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

O Presidente do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 143, inciso III, do Regimento Interno aprovado pela Deliberação TCE-RJ nº 167, de 10 de dezembro de 1992,

CONSIDERANDO a edição da Lei Federal nº 12.037, de 1º de outubro de 2009, que confere à Carteira de Identificação Funcional status de Identificação Civil com validade em todo o território brasileiro;

CONSIDERANDO a necessidade de otimização, padronização e modernização do leiaute das Carteiras Funcionais em uso no Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro – TCE-RJ,

RESOLVE:

Art. 1º Instituir os novos modelos de Carteiras de Identificação Funcional do TCE-RJ, que se encontram no Anexo I a este Ato Normativo:

I – Modelos “A” e “A1” - privativos dos Conselheiros;

II – Modelo “B” - privativo dos Procuradores do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro;

III – Modelo “C” - privativo dos Procuradores do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro;

IV – Modelo “D” - destinado aos Servidores Efetivos ativos, e

V – Modelo “E” - destinado aos:

a) Servidores exclusivamente ocupantes de cargo em comissão; b) Servidores requisitados pelo TCE-RJ, desde que estejam em exercício de cargo comissionado de direção e assessoramento superior;

129/

VI – Modelo ‘F” – destinado aos Auditores Substitutos. Acrescentado pelo Ato Normativo nº 145/16 (DORJ 25.05.16).

Art. 2º Os portadores das Carteiras expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro são responsáveis pela guarda, conservação e utilização legal das mesmas.

Parágrafo único. A utilização indevida da Carteira sujeita o seu portador às sanções administrativas e penais cabíveis.

Art. 3º A confecção e a expedição das Carteiras modelos “A”, “B”, “C”, “D” e “F” competirão à Coordenadoria de Organização e Procedimentos - CAP, subordinada à Secretaria-Geral de Planejamento - SGP, conforme as seguintes especificações: Nova redação dada pelo Ato Normativo nº 145/16 (DORJ 25.05.16). Redação original: Art. 3º A confecção e a expedição das Carteiras modelos “A”, “B”, “C” e “D” competirão à Coordenadoria de Organização e Procedimentos - CAP, subordinada à Secretaria- Geral de Planejamento - SGP, conforme as seguintes especificações:

I - impressão em cartão PVC, com a espessura de 0,76 mm e dimensões de 85mm x 54 mm;

II - personificação composta de dados pessoais, fotografia, assinatura e impressão digital que serão capturadas no momento da entrega do formulário de solicitação de Carteira de Identificação Funcional.

Parágrafo único. A expedição das Carteiras de Identificação Funcional se realizará conforme cronograma a ser estabelecido pela Secretaria-Geral de Planejamento - SGP.

Art. 4º A confecção e a expedição das Carteiras modelos “A1” e “E”, competirão à Coordenadoria Setorial de Cadastro e Lotação - COL, da Coordenadoria de Recursos Humanos - CRH, subordinada à Secretaria-Geral de Administração – SGA, conforme as seguintes especificações:

I - impressão em papel cartão com suas dimensões de 162mm x 108mm para o modelo A1;

II - impressão em papel cartão com suas dimensões de 81mm x 108mm para o modelo E;

III - personificação composta de dados pessoais, matrícula e do cargo em comissão que exerce.

Parágrafo único. O modelo “E” terá como termo final de sua validade o dia 31 de dezembro do ano de sua expedição. 129/