Docsity
Docsity

Prepare-se para as provas
Prepare-se para as provas

Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity


Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos para baixar

Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium


Guias e Dicas
Guias e Dicas

Mapa mental princípios administrativos, Resumos de Direito Administrativo

Mapa mental sobre princípios administrativos com as principais informações de fácil memorização

Tipologia: Resumos

2020

À venda por 08/02/2023

bruna-valerio-23
bruna-valerio-23 🇧🇷

13 documentos

1 / 1

Toggle sidebar

Esta página não é visível na pré-visualização

Não perca as partes importantes!

bg1
PRINCÍPIOS
ADMINISTRATIVOS
REGRAS: trazem um comando
direto, são criadas pelo
legislador e são usadas para
solução de casos concretos e
específicos.
PRINCÍPIOS: são
mais abrangentes e
abstratos, trazem
os valores
fundamentais de
um ramo do direito
e são considerados
mais importantes
que as regras.
São descobertos
pela doutrina.
São divididos em 3
tipos: 1- princípios
gerais de direito
administrativo; 2-
princípios
constitucionais e 3-
princípios
infraconstitucionais.
PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO
INTERESSE PÚBLICO: é um
princípio geral, preceitua que
os interesses da Adm. devem
estar acima dos interesses
dos particulares.
PRINCÍPIO DA
INDISPONIBILIDADE DO
INTERESSE PÚBLICO: é um
princípio geral, preceitua que
o Poder Público não é dono
do interesse público, ele
apenas o manuseia de acordo
com que a lei impõe.
PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE: impõe
que a Adm. Pública
apenas pode fazer
o que a lei permite.
Impede a prática
de atos abusivos
pela Adm. Pública.
PRINCÍPIO DA
IMPESSOALIDADE: a
Adm. Pública deve
ser imparcial na
prática de seus
atos (não deve
haver tratamento
diferenciado entre
os administrados).
PRINCÍPIO DA
FINALIDADE: a
atuação da Adm.
Pública deve ter
sempre como
finalidade o
interesse público.
VEDÃO À
PROMOÇÃO PESSOAL:
as realizações da
Adm. Pública não
devem ser usadas
como instrumento
para a promoção
pessoal do agente
público.
PRINCÍPIO DA
MORALIDADE: a Adm.
Pública deve agir
com boa-fé;
decoro; ética e
lealdade.
Também é um
requisito de
validade dos atos
administrativos.
PRINCÍPIO DA
PUBLICIDADE: em
regra os atos da
Adm. Pública serão
públicos.
EXCEÇÃO: haverá sigilo
sobre os atos da Adm.
Pública quando a
segurança da
sociedade/Estado exigirem
ou a defesa da
intimidade/interesse social
exigirem.
PRINCÍPIO DA EFICNCIA: a Adm.
Pública deve alcançar seus
objetivos de forma célere, com
produtividade e rendimento,
evitando gastos
desnecessários.
PRINCÍPIOS
ADMINISTRATIVOS
PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA:
permite a Adm. Pública
anular atos que forem
ilícitos ou revogar atos
que forem incovenientes
e contr ários ao interesse
público.
Tem a obrigação de anular
atos ilegais (controle de
legalidade) e tem a
faculdade de anular atos
incovenientes (controle de
mérito).
PRINCÍPIO DA
MOTIVÃO: os atos
da Adm. blica
devem ser
motivados, com
indicação dos fatos
e fundamentos
jurídicos para a
prática do ato.
MOTIVO: é o que
autoriza a prática
do ato
administrativo.
MOTIVÃO:
fundamento escr ito,
de fato ou de
direito, que justifica
a prática do ato.
PRINCÍPIO DA
FINALIDADE:
preceitua que o
administrador
público deve agir
com uma finalidade
específica, prevista
na lei.
PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE: o
Estado deve
realizar suas
funções com bom
senso; coerência e
equilibrio.
PRINCÍPIO DA
PROPORCIONALIDADE:
impõe uma
proporcionalidade
entre os meios
utilizados e os fins
que a Adm. Pública
pretende alcançar.
PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE: os atos
da Adm. blica
têm presunção de
veracidade,
legalidade
legitimidade.
Essa presunção é
relativa, havendo
inversão do ônus
da prova (cabe ao
particular provar
que o ato é ilegal,
inverídico ou
ilegítimo).
PRINCÍPIO DA
SEGURANÇA
JURÍDICA: a
mudança na
interpretação e
orientação da Adm.
Pública não deve
prejudicar nem ser
aplicada aos casos
passados.

Pré-visualização parcial do texto

Baixe Mapa mental princípios administrativos e outras Resumos em PDF para Direito Administrativo, somente na Docsity!

PRINCÍPIOS

ADMINISTRATIVOS

REGRAS: trazem um comando direto, são criadas pelo legislador e são usadas para solução de casos concretos e específicos. PRINCÍPIOS: são mais abrangentes e abstratos, trazem os valores fundamentais de um ramo do direito e são considerados mais importantes que as regras. São descobertos pela doutrina. São divididos em 3 tipos: 1- princípios gerais de direito administrativo; 2- princípios constitucionais e 3- princípios infraconstitucionais. PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO: é um princípio geral, preceitua que os interesses da Adm. devem estar acima dos interesses dos particulares. PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO: é um princípio geral, preceitua que o Poder Público não é dono do interesse público, ele apenas o manuseia de acordo com que a lei impõe.

PRINCÍPIO DA

LEGALIDADE: impõe que a Adm. Pública apenas pode fazer o que a lei permite. Impede a prática de atos abusivos pela Adm. Pública.

PRINCÍPIO DA

IMPESSOALIDADE: a Adm. Pública deve ser imparcial na prática de seus atos (não deve haver tratamento diferenciado entre os administrados). PRINCÍPIO DA FINALIDADE: a atuação da Adm. Pública deve ter sempre como finalidade o interesse público.

VEDAÇÃO À

PROMOÇÃO PESSOAL:

as realizações da Adm. Pública não devem ser usadas como instrumento para a promoção pessoal do agente público.

PRINCÍPIO DA

MORALIDADE: a Adm. Pública deve agir com boa-fé; decoro; ética e lealdade. Também é um requisito de validade dos atos administrativos.

PRINCÍPIO DA

PUBLICIDADE: em regra os atos da Adm. Pública serão públicos. EXCEÇÃO: haverá sigilo sobre os atos da Adm. Pública quando a segurança da sociedade/Estado exigirem ou a defesa da intimidade/interesse social exigirem. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA: a Adm. Pública deve alcançar seus objetivos de forma célere, com produtividade e rendimento, evitando gastos desnecessários.

PRINCÍPIOS

ADMINISTRATIVOS

PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA:

permite a Adm. Pública anular atos que forem ilícitos ou revogar atos que forem incovenientes e contrários ao interesse público. Tem a obrigação de anular atos ilegais (controle de legalidade) e tem a faculdade de anular atos incovenientes (controle de mérito). PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO: os atos da Adm. Pública devem ser motivados, com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos para a prática do ato. MOTIVO: é o que autoriza a prática do ato administrativo. MOTIVAÇÃO: fundamento escrito, de fato ou de direito, que justifica a prática do ato. PRINCÍPIO DA FINALIDADE: preceitua que o administrador público deve agir com uma finalidade específica, prevista na lei. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE: o Estado deve realizar suas funções com bom senso; coerência e equilibrio. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE: impõe uma proporcionalidade entre os meios utilizados e os fins que a Adm. Pública pretende alcançar.

PRINCÍPIO DA

LEGALIDADE: os atos da Adm. Pública têm presunção de veracidade, legalidade legitimidade. Essa presunção é relativa, havendo inversão do ônus da prova (cabe ao particular provar que o ato é ilegal, inverídico ou ilegítimo).

PRINCÍPIO DA

SEGURANÇA

JURÍDICA: a mudança na interpretação e orientação da Adm. Pública não deve prejudicar nem ser aplicada aos casos passados.