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MAPA MENTAL - ECA - ATOS INFRACIONAIS E MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS, Esquemas de Direito da Criança e do Adolescente

- Ato infracional - Apuração do ato infracional - Inimputabilidade infantojuvenil - Medidas Socioeducativas

Tipologia: Esquemas

2022

À venda por 02/10/2024

kailafernanda
kailafernanda 🇧🇷

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ATOS INFRACIONAIS E
MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS
Ato infracional
Violação das normas que definem
crimes ou contravenções da lei
penal, quando praticado por
crianças ou adolescentes (12 a 18
anos incompletos)
Inimputabilidade infantojuvenil
O ECA excluiu crianças (12 anos de idade incompletos)
da aplicação de medida socioeducativa, determinando,
no seu art. 105, que ao ato infracional praticado por elas
corresponderão as medidas de proteção previstas no
art. 101, aplicadas isolada ou cumulativamente.
Indisciplina - falta de obediência às regras e aos
superiores do meio escolar, e na própria escola deve ser
tratada. Como o ato de indisciplina não constitui violação
das leis penais, não comporta encaminhamento do
aluno adolescente à delegacia de polícia para registro
de ocorrência.
Apuração do
ato infracional
FASE POLICIAL: Se dá com o flagrante ou
registro de ocorrência. Em casos de violência ou
grave ameaça, deverá lavrar auto de apreensão,
sendo substituído nas demais hipóteses por
boletim de ocorrência (art. 173. ECA).
FASE JUDICIAL: Nos casos de remissão e
arquivamento, o juiz da infância e juventude
aprecia a possibilidade de homologação, ou
encaminha os autos ao Procurador-Geral de
Justiça. Após a representação, há análise
judicial. Em seguida, ocorre audiência para
analisar possibilidade de internação, ou outras
medidas.
FASE DE ATUAÇÃO DO MP: o promotor
ouvirá o adolescente, os pais e possíveis
testemunhas, afim de apurar os fatos, além
de analisar o seu histórico, e seu grau de
comprometimento com o ato infracional.
Essa etapa é indispensável para tomar
providências adequadas quanto à
ressocialização.
Medidas Socioeducativas
ADVERTÊNCIA: censura verbal
pelo juiz da infância e da
juventude, reduzida a termo e
assinada pelo infrator e seus pais,
com objetivo de alertá-los.
OBRIGAÇÃO DE REPARAR O
DANO: Aplicada quando há prejuízo
material para a vítima, podendo ser
determinada a restituição do prejuízo.
O adolescente não tendo recursos,
outra medida adequada deve ser
aplicada.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À
COMUNIDADE: Preenche o tempo
ocioso do infrator e traz resposta social
à conduta. A medida é eficaz, com
baixo índice de reincidência. Máximo
de 8 horas semanais por até 6 meses.
LIBERDADE ASSISTIDA:
Acompanhamento, auxílio e orientação
de no mínimo 6 meses por pessoa apta,
designada pela autoridade judicial, para
o adolescente infrator e sua família.
SEMILIBERDADE: Aplicada desde o
início ou na transição para o meio
aberto. Atividades externas são
permitidas, e escolarização e
profissionalização são obrigatórias.
VISITAS E REGIME DISCIPLINAR: As visitas foram
expressamente regulamentadas, inclusive com previsão de
acesso do cônjuge, companheiro, pais ou responsáveis,
filhos, parentes e amigos do adolescente à instituição onde
este cumpra sua medida socioeducativa. Quanto ao regime
disciplinar, deve estar previsto nos regimentos internos das
entidades de atendimento socioeducativo, obedecendo aos
princípios do art. 71 da Lei do Sinase.
INTERNAÇÃO: Deve
alcançar o mínimo da
vida do adolescente.
PROVISÓRIA: Máximo
de 45 dias, quando não
há indícios suficientes de
materialidade, ou risco à
segurança do infrator ou
manutenção da ordem pública.
DEFINITIVA: É determinada por sentença.
Tem prazo máximo de 3 anos e deve ser
reavaliada a cada 6 meses.
SANÇÃO: meio extremo legalmente
previsto, para exigir o cumprimento de
medida original, sem substituí-la.

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ATOS INFRACIONAIS E

MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS

Ato infracional

Violação das normas que definem crimes ou contravenções da lei penal, quando praticado por crianças ou adolescentes (12 a 18 anos incompletos)

Inimputabilidade infantojuvenil

O ECA excluiu crianças (12 anos de idade incompletos) da aplicação de medida socioeducativa, determinando, no seu art. 105, que ao ato infracional praticado por elas corresponderão as medidas de proteção previstas no art. 101, aplicadas isolada ou cumulativamente. Indisciplina - falta de obediência às regras e aos superiores do meio escolar, e na própria escola deve ser tratada. Como o ato de indisciplina não constitui violação das leis penais, não comporta encaminhamento do aluno adolescente à delegacia de polícia para registro de ocorrência.

Apuração do

ato infracional

FASE POLICIAL: Se dá com o flagrante ou registro de ocorrência. Em casos de violência ou grave ameaça, deverá lavrar auto de apreensão, sendo substituído nas demais hipóteses por boletim de ocorrência (art. 173. ECA). FASE JUDICIAL: Nos casos de remissão e arquivamento, o juiz da infância e juventude aprecia a possibilidade de homologação, ou encaminha os autos ao Procurador-Geral de Justiça. Após a representação, há análise judicial. Em seguida, ocorre audiência para analisar possibilidade de internação, ou outras medidas. FASE DE ATUAÇÃO DO MP: o promotor ouvirá o adolescente, os pais e possíveis testemunhas, afim de apurar os fatos, além de analisar o seu histórico, e seu grau de comprometimento com o ato infracional. Essa etapa é indispensável para tomar providências adequadas quanto à ressocialização.

Medidas Socioeducativas

ADVERTÊNCIA: censura verbal pelo juiz da infância e da juventude, reduzida a termo e assinada pelo infrator e seus pais, com objetivo de alertá-los.

OBRIGAÇÃO DE REPARAR O

DANO: Aplicada quando há prejuízo material para a vítima, podendo ser determinada a restituição do prejuízo. O adolescente não tendo recursos, outra medida adequada deve ser aplicada. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE: Preenche o tempo ocioso do infrator e traz resposta social à conduta. A medida é eficaz, com baixo índice de reincidência. Máximo de 8 horas semanais por até 6 meses. LIBERDADE ASSISTIDA: Acompanhamento, auxílio e orientação de no mínimo 6 meses por pessoa apta, designada pela autoridade judicial, para o adolescente infrator e sua família. SEMILIBERDADE: Aplicada desde o início ou na transição para o meio aberto. Atividades externas são permitidas, e escolarização e profissionalização são obrigatórias. VISITAS E REGIME DISCIPLINAR: As visitas foram expressamente regulamentadas, inclusive com previsão de acesso do cônjuge, companheiro, pais ou responsáveis, filhos, parentes e amigos do adolescente à instituição onde este cumpra sua medida socioeducativa. Quanto ao regime disciplinar, deve estar previsto nos regimentos internos das entidades de atendimento socioeducativo, obedecendo aos princípios do art. 71 da Lei do Sinase. INTERNAÇÃO: Deve alcançar o mínimo da vida do adolescente. PROVISÓRIA: Máximo de 45 dias, quando não há indícios suficientes de materialidade, ou risco à segurança do infrator ou manutenção da ordem pública. DEFINITIVA: É determinada por sentença. Tem prazo máximo de 3 anos e deve ser reavaliada a cada 6 meses. SANÇÃO: meio extremo legalmente previsto, para exigir o cumprimento de medida original, sem substituí-la.