
Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Prepare-se para as provas
Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Prepare-se para as provas com trabalhos de outros alunos como você, aqui na Docsity
Os melhores documentos à venda: Trabalhos de alunos formados
Prepare-se com as videoaulas e exercícios resolvidos criados a partir da grade da sua Universidade
Responda perguntas de provas passadas e avalie sua preparação.
Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Comunidade
Peça ajuda à comunidade e tire suas dúvidas relacionadas ao estudo
Descubra as melhores universidades em seu país de acordo com os usuários da Docsity
Guias grátis
Baixe gratuitamente nossos guias de estudo, métodos para diminuir a ansiedade, dicas de TCC preparadas pelos professores da Docsity
- Ato infracional - Apuração do ato infracional - Inimputabilidade infantojuvenil - Medidas Socioeducativas
Tipologia: Esquemas
1 / 1
Esta página não é visível na pré-visualização
Não perca as partes importantes!
Violação das normas que definem crimes ou contravenções da lei penal, quando praticado por crianças ou adolescentes (12 a 18 anos incompletos)
O ECA excluiu crianças (12 anos de idade incompletos) da aplicação de medida socioeducativa, determinando, no seu art. 105, que ao ato infracional praticado por elas corresponderão as medidas de proteção previstas no art. 101, aplicadas isolada ou cumulativamente. Indisciplina - falta de obediência às regras e aos superiores do meio escolar, e na própria escola deve ser tratada. Como o ato de indisciplina não constitui violação das leis penais, não comporta encaminhamento do aluno adolescente à delegacia de polícia para registro de ocorrência.
FASE POLICIAL: Se dá com o flagrante ou registro de ocorrência. Em casos de violência ou grave ameaça, deverá lavrar auto de apreensão, sendo substituído nas demais hipóteses por boletim de ocorrência (art. 173. ECA). FASE JUDICIAL: Nos casos de remissão e arquivamento, o juiz da infância e juventude aprecia a possibilidade de homologação, ou encaminha os autos ao Procurador-Geral de Justiça. Após a representação, há análise judicial. Em seguida, ocorre audiência para analisar possibilidade de internação, ou outras medidas. FASE DE ATUAÇÃO DO MP: o promotor ouvirá o adolescente, os pais e possíveis testemunhas, afim de apurar os fatos, além de analisar o seu histórico, e seu grau de comprometimento com o ato infracional. Essa etapa é indispensável para tomar providências adequadas quanto à ressocialização.
ADVERTÊNCIA: censura verbal pelo juiz da infância e da juventude, reduzida a termo e assinada pelo infrator e seus pais, com objetivo de alertá-los.
DANO: Aplicada quando há prejuízo material para a vítima, podendo ser determinada a restituição do prejuízo. O adolescente não tendo recursos, outra medida adequada deve ser aplicada. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE: Preenche o tempo ocioso do infrator e traz resposta social à conduta. A medida é eficaz, com baixo índice de reincidência. Máximo de 8 horas semanais por até 6 meses. LIBERDADE ASSISTIDA: Acompanhamento, auxílio e orientação de no mínimo 6 meses por pessoa apta, designada pela autoridade judicial, para o adolescente infrator e sua família. SEMILIBERDADE: Aplicada desde o início ou na transição para o meio aberto. Atividades externas são permitidas, e escolarização e profissionalização são obrigatórias. VISITAS E REGIME DISCIPLINAR: As visitas foram expressamente regulamentadas, inclusive com previsão de acesso do cônjuge, companheiro, pais ou responsáveis, filhos, parentes e amigos do adolescente à instituição onde este cumpra sua medida socioeducativa. Quanto ao regime disciplinar, deve estar previsto nos regimentos internos das entidades de atendimento socioeducativo, obedecendo aos princípios do art. 71 da Lei do Sinase. INTERNAÇÃO: Deve alcançar o mínimo da vida do adolescente. PROVISÓRIA: Máximo de 45 dias, quando não há indícios suficientes de materialidade, ou risco à segurança do infrator ou manutenção da ordem pública. DEFINITIVA: É determinada por sentença. Tem prazo máximo de 3 anos e deve ser reavaliada a cada 6 meses. SANÇÃO: meio extremo legalmente previsto, para exigir o cumprimento de medida original, sem substituí-la.