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Mapa mental ação penal, Resumos de Direito Processual Penal

Mapa mental sobre ação penal com as principais informações de fácil memorização

Tipologia: Resumos

2020

À venda por 08/02/2023

bruna-valerio-23
bruna-valerio-23 🇧🇷

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bg1
AÇÃO
PENAL
Via de regra a ação
penal sempre será
pública.
AÇÃO PENAL
PÚBLICA: quando o
titular da ação é o
MP.
INCONDICIONADA: o
MP age de oficío.
CONDICIONADA: requer
representação do ofendido ou
requisição do Ministro da Justiça.
AÇÃO PENAL
PRIVADA: quando o
titular da ação é o
ofendido ou seu
representante.
EXCLUSIVA: a
iniciativa é da
vítima ou de seu
representante.
PERSONALÍSSIMA:
somente pode ser
proposta pelo
ofendido.
SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA: era
uma ação incondicionada,
porém o MP não agiu no
tempo certo.
Condições que devem estar presentes
em todos os tipos de ação penal: 1-
legitimidade da parte; 2- interesse de
agir (existência de indícios suicientes
da autoria e da materialidade); 3-
possibilidade jurídica do pedido.
A requisição do Minsitro
da Justiça e a
representação do
ofendido não são ordens,
o MP somente entrará
com a ação se houver
indícios suficientes.
A representação se
torna irretratável
após o
oferecimento da
denúncia.
Pode ocorrer a
revogação da
retratação, desde
que a punibilidade
do agente não
esteja exinta.
A requisição do
Minsitro da Justiça,
uma vez feita não
pode ser revogada.
Qualquer pessoa do povo
pode provocar a iniciativa
do MP, nos casos de ação
pública, fornecendo por
escrito informações sobre
a autoria e a
materialidade, indicando o
tempo, lugar e as
circunstâncias do fato.
ARQUIVAMENTO: é
uma das várias
medidas que o MP
pode tomar ao
receber o
inquérito.
Caberá arquivamento: 1- falta de justa
causa para a ação; 2- ausência de
pressuposto processual/condição para
o exercício da ação penal; 3-
atipicidade do fato; 4- existência de
excludente de ilicitude; 5- excludente de
culpabilidade; 6- causa extintiva da
punibilidade; 7- cumprimento de acordo
de não persecução penal.
Se o juiz considerar improcedentes
as razões apresentadas pelo, MP
remeterá o inquérito ao procurador
geral esse oferecerá a denúncia,
designará outro órgão do MP ou
determinará o arquivamento,
somente então o juiz será obrigado
a cumrir.
Confome mudanças trazidas
pelo Pacote AntiCrime, em caso
de arquivamento do inquérito, o
MP comunicará à vítima, ao
investigado e a autoridade
policial, rementendo os autos
para a instância de revisão
ministerial para homologação.
Se a vítima/representante não
concordar terá prazo de 30
dias (contados da comunicação)
para submeter a matéria a
revisão no órgão ministerial.
ACORDO DE
NÃO
PERSECÃO
PENAL
Se não for o caso de
arquivamento do inquérito, o
MP pode oferecer acordo de
não persecução penal, desde
que o investigado tenha
confessado a prática de crime
sem violência/grave ameaça,
com pena miníma não superior
a 4 anos e desde que
suficiente para reprovação e
prevenção do crime.
Algumas condições serão impostas
ao investigado, sendo: 1- reparar o
dano ou restiuir a coisa à vítima
(salvo impossibilidade); 2- renunciar,
de forma voluntária, a bens e
direitos indicados pelo MP que são
produtos, proveitos, instrumentos do
crime; 3- prestação de serviço à
comunidade; 4- pagamento de
prestação pecuniária; 5-
cumprimento de outra condição
imposta pelo MP.
Serão impostas de
forma cumulada ou
alternativa.
O acordo não se aplica: 1- se o agente for
reincidente ou tiver comportamentos que
comrovem conduta criminosa
habitual/reiterada/profissional; 2- se o agente
tiver sido beneficiado nos 5 anos anteriores
a acordo, transação penal ou suspensão
condicional do processo; 3- nos cr imes de
violência doméstica e familiar; 4- se for
cabível transação penal.
A homologação do
acordo será feita
em audiência
própria para este
fim.
Cumprido todas as condições
a punibilidade será extinta. Se não forem
cumpridas a
denúncia será
oferecida.
A celebração e o cumprimento
do acordo não constarão na
certidão de antecedentes cr iminais.
AÇÃO
SUBSI DI ÁRI A DA
PÚBLI CA
Será admitida ação
privada nos casos
de ação pública
quando ela não for
proposta no prazo
legal pelo MP.
No caso de ação subsidiária
caberá ao MP: 1- aditar a queixa; 2-
repudir a queixa; 3- oferecer
denúncia substitutiva; 4- intervir no
processo; 5- fornecer elementos de
provas; 6- interpor recurso; 7-
retomar a ação como parte
principal no caso de negligência do
querelante.
AÇÃO
PRI VADA
A legitimidade para
ingressar com a
ação é do ofendido
ou do seu
representante.
Em caso de morte
ou ausência do
ofendido, a queixa
poderá ser
oferecida ou
poderá dar
prosseguimento a
ação: 1- cônjuge; 2-
ascendente; 3-
descendente; 4-
irmão.
EXCEÇÃO: nas ações
privadas
personalíssimas.
Princípios: 1- oportunidade; 2-
disponibilidade (o ofendido pode
desistir da ação); 3-
indivisibilidade (a queixa-crime
contra qualquer um dos autores
do cirme obriga o processo
contra todos); 4-
instranscendência (a ação penal
somente pode ser ajuizada
contra os autores do cr ime).
O direito de queixa
poderá ser
exercido por
curador especial
no caso de
ofendido menor de
18 anos ou
mentalmente
enfermo/retardado
mental que não
tiver representante
legal ou seus
interesses
colidirem.
PERDÃO DO
OFENDIDO: é a
desistência da
ação privada
exclusiva já
ajuizada.
É um ato bilateral,
deverá ser aceito
pelo querelado no
prazo de 3 dias
(seu silêncio
importa aceitação).
Se estende a todos
os outros autores
do crime que
concordarem.
A ação estará perempta quando: 1- iniciada, o
querelante deixar de dar andamento ao processo
por 60 dias; 2- ocor rer morte do querelante ou
incapacidade e não aparecer niguém para dar
andamento no processo no prazo de 30 dias; 3-
o querelante não comparecer, sem justo motivo,
a ato processual que deva comparecer; 4- o
querelante deixar de pedir a condenação nas
alegações finais; 5- o querelante for pessoa
jurídica e for extinta sem deixar sucessor.
DECADÊNCI A
É a perda do
direito de ação ou
do direito de
representação.
Nos casos de ação
condicionada e privada
exlcusiva/personalíssima
o ofendido ou seu
representante ter á
prazo de 6 meses para
oferecer a queixa ou a
representação,
contados da data em
que tiver conhecimento
de quem é o autor do
crime.
Nos casos de ação
subsidiária o prazo
começa a ser
contado do
momento em que o
MP fica inerte.
No cômputo dos
prazos inclui-se o
dia do começo e
exclui-se o dia do
final.
REPRESENTAÇÃO
Poderá se feita
oralmente pelo
ofendido ou por
seu representante
com poderes
especiais.
Poderá ser feita de
forma escrita ou
oral (se oral deverá
ser reduzida a
termo).
Poderá ser feita
perante o juiz, o MP
ou o delegado.
denúnci a o u
q uei x a
São os atos que
formalizam a
acusação.
Devem conter: 1- a
exposição do fato
criminoso e suas
circunstâncias; 2- a
qualificação do
acusado; 3- a
classficação do
cirme; 4- rol de
testemunhas (se
necessário).
A denúncia deverá
ser oferecida no
prazo de 5 dias se
o réu tiver preso e
de 15 dias se o r éu
estiver solto
Contados da data
na qual o MP
recebeu os autos
do inquérito.
A queixa poderá
ser aditada pelo MP
no prazo de 3 dias
Contados do
recebimento dos
autos.
A renúncia dada ao
um dos autores do
crime se estenderá
aos demais.
É ato unilatreal.
Extingue a
punibilidade

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AÇÃO

PENAL

Via de regra a ação penal sempre será pública. AÇÃO PENAL PÚBLICA: quando o titular da ação é o MP. INCONDICIONADA: o MP age de oficío. CONDICIONADA: requer representação do ofendido ou requisição do Ministro da Justiça. AÇÃO PENAL PRIVADA: quando o titular da ação é o ofendido ou seu representante. EXCLUSIVA: a iniciativa é da vítima ou de seu representante. PERSONALÍSSIMA: somente pode ser proposta pelo ofendido. SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA: era uma ação incondicionada, porém o MP não agiu no tempo certo. Condições que devem estar presentes em todos os tipos de ação penal: 1 - legitimidade da parte; 2- interesse de agir (existência de indícios suicientes da autoria e da materialidade); 3- possibilidade jurídica do pedido. A requisição do Minsitro da Justiça e a representação do ofendido não são ordens, o MP somente entrará com a ação se houver indícios suficientes. A representação se tor na irretratável após o oferecimento da denúncia. Pode ocorrer a revogação da retratação, desde que a punibilidade do agente não esteja exinta. A requisição do Minsitro da Justiça, uma vez feita não pode ser revogada. Qualquer pessoa do povo pode provocar a iniciativa do MP, nos casos de ação pública, for necendo por escrito informações sobre a autoria e a materialidade, indicando o tempo, lugar e as circunstâncias do fato. ARQUIVAMENTO: é uma das várias medidas que o MP pode tomar ao receber o inquérito. Caberá arquivamento: 1- falta de justa causa para a ação; 2- ausência de pressuposto processual/condição para o exercício da ação penal; 3- atipicidade do fato; 4- existência de excludente de ilicitude; 5- excludente de culpabilidade; 6- causa extintiva da punibilidade; 7- cumprimento de acordo de não persecução penal. Se o juiz considerar improcedentes as razões apresentadas pelo, MP remeterá o inquérito ao procurador geral esse oferecerá a denúncia, designará outro órgão do MP ou determinará o arquivamento, somente então o juiz será obrigado a cumrir. Confome mudanças trazidas pelo Pacote AntiCrime, em caso de arquivamento do inquérito, o MP comunicará à vítima, ao investigado e a autoridade policial, rementendo os autos para a instância de revisão ministerial para homologação. Se a vítima/representante não concordar terá prazo de 30 dias (contados da comunicação) para submeter a matéria a revisão no órgão ministerial.

ACORDO DE

NÃO

PERSECUÇÃO

PENAL

Se não for o caso de arquivamento do inquérito, o MP pode oferecer acordo de não persecução penal, desde que o investigado tenha confessado a prática de crime sem violência/grave ameaça, com pena miníma não superior a 4 anos e desde que suficiente para reprovação e prevenção do crime. Algumas condições serão impostas ao investigado, sendo: 1- reparar o dano ou restiuir a coisa à vítima (salvo impossibilidade); 2- renunciar, de forma voluntária, a bens e direitos indicados pelo MP que são produtos, proveitos, instrumentos do crime; 3- prestação de serviço à comunidade; 4- pagamento de prestação pecuniária; 5- cumprimento de outra condição imposta pelo MP. Serão impostas de forma cumulada ou alter nativa. O acordo não se aplica: 1- se o agente for reincidente ou tiver comportamentos que comrovem conduta criminosa habitual/reiterada/profissional; 2- se o agente tiver sido beneficiado nos 5 anos anteriores a acordo, transação penal ou suspensão condicional do processo; 3- nos crimes de violência doméstica e familiar; 4- se for cabível transação penal. A homologação do acordo será feita em audiência própria para este fim. Cumprido todas as condições a punibilidade será extinta. Se não forem cumpridas a denúncia será oferecida. A celebração e o cumprimento do acordo não constarão na certidão de antecedentes criminais.

AÇÃO

SUBSI DI ÁRI A DA

PÚBLI CA

Será admitida ação privada nos casos de ação pública quando ela não for proposta no prazo legal pelo MP. No caso de ação subsidiária caberá ao MP: 1- aditar a queixa; 2- repudir a queixa; 3- oferecer denúncia substitutiva; 4- intervir no processo; 5- for necer elementos de provas; 6- interpor recurso; 7- retomar a ação como parte principal no caso de negligência do querelante.

AÇÃO

PRI VADA

A legitimidade para ingressar com a ação é do ofendido ou do seu representante. Em caso de morte ou ausência do ofendido, a queixa poderá ser oferecida ou poderá dar prosseguimento a ação: 1- cônjuge; 2- ascendente; 3- descendente; 4- irmão. EXCEÇÃO: nas ações privadas personalíssimas. Princípios: 1- oportunidade; 2- disponibilidade (o ofendido pode desistir da ação); 3- indivisibilidade (a queixa-crime contra qualquer um dos autores do cirme obriga o processo contra todos); 4- instranscendência (a ação penal somente pode ser ajuizada contra os autores do crime). O direito de queixa poderá ser exercido por curador especial no caso de ofendido menor de 1 8 anos ou mentalmente enfermo/retardado mental que não tiver representante legal ou seus interesses colidirem.

PERDÃO DO

OFENDIDO: é a desistência da ação privada exclusiva já ajuizada. É um ato bilateral, deverá ser aceito pelo querelado no prazo de 3 dias (seu silêncio importa aceitação). Se estende a todos os outros autores do crime que concordarem. A ação estará perempta quando: 1- iniciada, o querelante deixar de dar andamento ao processo por 60 dias; 2- ocorrer morte do querelante ou incapacidade e não aparecer niguém para dar andamento no processo no prazo de 30 dias; 3- o querelante não comparecer, sem justo motivo, a ato processual que deva comparecer; 4- o querelante deixar de pedir a condenação nas alegações finais; 5- o querelante for pessoa jurídica e for extinta sem deixar sucessor.

DECADÊNCI A

É a perda do direito de ação ou do direito de representação. Nos casos de ação condicionada e privada exlcusiva/personalíssima o ofendido ou seu representante terá prazo de 6 meses para oferecer a queixa ou a representação, contados da data em que tiver conhecimento de quem é o autor do crime. Nos casos de ação subsidiária o prazo começa a ser contado do momento em que o MP fica inerte. No cômputo dos prazos inclui-se o dia do começo e exclui-se o dia do final.

REPRESENTAÇÃO

Poderá se feita oralmente pelo ofendido ou por seu representante com poderes especiais. Poderá ser feita de forma escrita ou oral (se oral deverá ser reduzida a termo). Poderá ser feita perante o juiz, o MP ou o delegado.

de nú nc i a o u

q u e i x a

São os atos que formalizam a acusação. Devem conter: 1- a exposição do fato criminoso e suas circunstâncias; 2- a qualificação do acusado; 3- a classficação do cirme; 4- rol de testemunhas (se necessário). A denúncia deverá ser oferecida no prazo de 5 dias se o réu tiver preso e de 15 dias se o réu estiver solto Contados da data na qual o MP recebeu os autos do inquérito. A queixa poderá ser aditada pelo MP no prazo de 3 dias Contados do recebimento dos autos. A renúncia dada ao um dos autores do crime se estenderá aos demais. É ato unilatreal. Extingue a punibilidade