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Mapa mental sobre ação penal com as principais informações de fácil memorização
Tipologia: Resumos
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Via de regra a ação penal sempre será pública. AÇÃO PENAL PÚBLICA: quando o titular da ação é o MP. INCONDICIONADA: o MP age de oficío. CONDICIONADA: requer representação do ofendido ou requisição do Ministro da Justiça. AÇÃO PENAL PRIVADA: quando o titular da ação é o ofendido ou seu representante. EXCLUSIVA: a iniciativa é da vítima ou de seu representante. PERSONALÍSSIMA: somente pode ser proposta pelo ofendido. SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA: era uma ação incondicionada, porém o MP não agiu no tempo certo. Condições que devem estar presentes em todos os tipos de ação penal: 1 - legitimidade da parte; 2- interesse de agir (existência de indícios suicientes da autoria e da materialidade); 3- possibilidade jurídica do pedido. A requisição do Minsitro da Justiça e a representação do ofendido não são ordens, o MP somente entrará com a ação se houver indícios suficientes. A representação se tor na irretratável após o oferecimento da denúncia. Pode ocorrer a revogação da retratação, desde que a punibilidade do agente não esteja exinta. A requisição do Minsitro da Justiça, uma vez feita não pode ser revogada. Qualquer pessoa do povo pode provocar a iniciativa do MP, nos casos de ação pública, for necendo por escrito informações sobre a autoria e a materialidade, indicando o tempo, lugar e as circunstâncias do fato. ARQUIVAMENTO: é uma das várias medidas que o MP pode tomar ao receber o inquérito. Caberá arquivamento: 1- falta de justa causa para a ação; 2- ausência de pressuposto processual/condição para o exercício da ação penal; 3- atipicidade do fato; 4- existência de excludente de ilicitude; 5- excludente de culpabilidade; 6- causa extintiva da punibilidade; 7- cumprimento de acordo de não persecução penal. Se o juiz considerar improcedentes as razões apresentadas pelo, MP remeterá o inquérito ao procurador geral esse oferecerá a denúncia, designará outro órgão do MP ou determinará o arquivamento, somente então o juiz será obrigado a cumrir. Confome mudanças trazidas pelo Pacote AntiCrime, em caso de arquivamento do inquérito, o MP comunicará à vítima, ao investigado e a autoridade policial, rementendo os autos para a instância de revisão ministerial para homologação. Se a vítima/representante não concordar terá prazo de 30 dias (contados da comunicação) para submeter a matéria a revisão no órgão ministerial.
Se não for o caso de arquivamento do inquérito, o MP pode oferecer acordo de não persecução penal, desde que o investigado tenha confessado a prática de crime sem violência/grave ameaça, com pena miníma não superior a 4 anos e desde que suficiente para reprovação e prevenção do crime. Algumas condições serão impostas ao investigado, sendo: 1- reparar o dano ou restiuir a coisa à vítima (salvo impossibilidade); 2- renunciar, de forma voluntária, a bens e direitos indicados pelo MP que são produtos, proveitos, instrumentos do crime; 3- prestação de serviço à comunidade; 4- pagamento de prestação pecuniária; 5- cumprimento de outra condição imposta pelo MP. Serão impostas de forma cumulada ou alter nativa. O acordo não se aplica: 1- se o agente for reincidente ou tiver comportamentos que comrovem conduta criminosa habitual/reiterada/profissional; 2- se o agente tiver sido beneficiado nos 5 anos anteriores a acordo, transação penal ou suspensão condicional do processo; 3- nos crimes de violência doméstica e familiar; 4- se for cabível transação penal. A homologação do acordo será feita em audiência própria para este fim. Cumprido todas as condições a punibilidade será extinta. Se não forem cumpridas a denúncia será oferecida. A celebração e o cumprimento do acordo não constarão na certidão de antecedentes criminais.
Será admitida ação privada nos casos de ação pública quando ela não for proposta no prazo legal pelo MP. No caso de ação subsidiária caberá ao MP: 1- aditar a queixa; 2- repudir a queixa; 3- oferecer denúncia substitutiva; 4- intervir no processo; 5- for necer elementos de provas; 6- interpor recurso; 7- retomar a ação como parte principal no caso de negligência do querelante.
A legitimidade para ingressar com a ação é do ofendido ou do seu representante. Em caso de morte ou ausência do ofendido, a queixa poderá ser oferecida ou poderá dar prosseguimento a ação: 1- cônjuge; 2- ascendente; 3- descendente; 4- irmão. EXCEÇÃO: nas ações privadas personalíssimas. Princípios: 1- oportunidade; 2- disponibilidade (o ofendido pode desistir da ação); 3- indivisibilidade (a queixa-crime contra qualquer um dos autores do cirme obriga o processo contra todos); 4- instranscendência (a ação penal somente pode ser ajuizada contra os autores do crime). O direito de queixa poderá ser exercido por curador especial no caso de ofendido menor de 1 8 anos ou mentalmente enfermo/retardado mental que não tiver representante legal ou seus interesses colidirem.
OFENDIDO: é a desistência da ação privada exclusiva já ajuizada. É um ato bilateral, deverá ser aceito pelo querelado no prazo de 3 dias (seu silêncio importa aceitação). Se estende a todos os outros autores do crime que concordarem. A ação estará perempta quando: 1- iniciada, o querelante deixar de dar andamento ao processo por 60 dias; 2- ocorrer morte do querelante ou incapacidade e não aparecer niguém para dar andamento no processo no prazo de 30 dias; 3- o querelante não comparecer, sem justo motivo, a ato processual que deva comparecer; 4- o querelante deixar de pedir a condenação nas alegações finais; 5- o querelante for pessoa jurídica e for extinta sem deixar sucessor.
É a perda do direito de ação ou do direito de representação. Nos casos de ação condicionada e privada exlcusiva/personalíssima o ofendido ou seu representante terá prazo de 6 meses para oferecer a queixa ou a representação, contados da data em que tiver conhecimento de quem é o autor do crime. Nos casos de ação subsidiária o prazo começa a ser contado do momento em que o MP fica inerte. No cômputo dos prazos inclui-se o dia do começo e exclui-se o dia do final.
Poderá se feita oralmente pelo ofendido ou por seu representante com poderes especiais. Poderá ser feita de forma escrita ou oral (se oral deverá ser reduzida a termo). Poderá ser feita perante o juiz, o MP ou o delegado.
São os atos que formalizam a acusação. Devem conter: 1- a exposição do fato criminoso e suas circunstâncias; 2- a qualificação do acusado; 3- a classficação do cirme; 4- rol de testemunhas (se necessário). A denúncia deverá ser oferecida no prazo de 5 dias se o réu tiver preso e de 15 dias se o réu estiver solto Contados da data na qual o MP recebeu os autos do inquérito. A queixa poderá ser aditada pelo MP no prazo de 3 dias Contados do recebimento dos autos. A renúncia dada ao um dos autores do crime se estenderá aos demais. É ato unilatreal. Extingue a punibilidade