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Neste volume, apresento os procedimentos policiais nos crimes contra a flora, principalmente, os previstos no Capítulo V, Seção II da Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Antes, contudo, trato das principais questões legais que envolvem a flora nativa brasileira. Por fim, socializo os principais métodos de cubagem de madeira e sugiro alguns modelos de formulários para serem utilizados no processo de policiamento ambiental.
Tipologia: Notas de estudo
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Moisés Brandão Carvalho
MANUAL POLICIAL AMBIENTAL
Procedimentos nos crimes contra a flora
Dedico esta obra a todas as pessoas que trabalham e se esforçam para tornar este mundo um lugar melhor, mais justo e perfeito para tod@s.
Manual policial ambiental: procedimentos nos crimes contra a flora
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O policiamento ambiental, assim como outras atividades profissionais voltadas para o meio ambiente, a partir da década de 90 do século XX teve um pico significativo em seu processo evolutivo, mudando paradigmas e conceitos, buscando envolver outras questões que iriam além dos aspectos legais da profissão, compreendendo as relações existentes entre os elementos vivos e não vivos deste planeta, suas respectivas interações, num determinado contexto social, cultural, econômico e ambiental, com vista a operar em prol de uma postura que contribua com a integração e a interação sustentável entre esses componentes. Em que pese propor uma doutrina para a atividade policial ambiental, neste trabalho não busco exaurir as discussões a respeito do tema, ao contrário disso. O que busco é fomentar a reflexão para melhoria técnico profissional da atividade, construção coletiva de uma uniformidade conceitual para o policiamento ambiental, consolidação dos princípios e segurança na realização dos procedimentos legais que os policiais militares devem
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adotar quando defrontarem-se com uma ocorrência envolvendo crime ambiental. Os procedimentos policiais aqui propostos foram desenvolvidos considerando tanto os aspectos legais quanto os morais e éticos, através de um “passo-a-passo” de fácil compreensão e exequível aplicação. A Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, serviu de coluna central para estes procedimentos, principalmente por compilar os crimes ambientais, outrora esparsos em outros instrumentos legais. Todavia, para adequar os procedimentos às exigências legais de cada tipo penal se fez necessário levar em consideração, também, outras leis ambientais e não ambientais. Para melhor trabalhar cada tema proposto, haja vista a complexidade que envolve toda a atividade policial ambiental, o Manual foi dividido em quatro volumes. O primeiro volume abordou os procedimentos policiais nos crimes contra a fauna, o segundo tratou dos procedimentos fiscalizatórios de pesca, este terceiro volume versa a respeito dos crimes contra a flora e o quarto envolverá os procedimentos policiais nos crimes
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Segundo o dicionário Aurélio, flora é o conjunto das plantas que crescem numa região. Édis Milaré (2004) acrescenta que flora é a totalidade de espécies vegetais de uma determinada região, submetidas a fatores ambientais semelhantes, compreendendo não só as árvores e plantas, mas também as bactérias do solo, os fungos, os musgos, os fitoplânctons marinhos e as algas. A proteção legal da flora brasileira dá-se a partir do artigo 225, § 1º, inciso VII da Constituição Federal, estabelecendo que a proteção da flora é uma das maneiras de assegurar a todos a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendo vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica e provoquem a extinção de espécies (GHIGNONE, 2011). Na orbita infraconstitucional, os dois principais diplomas legais de proteção à flora são a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal) e a Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC).
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Estas leis buscam proteger a flora existente tanto em área pública como particular. Assim sendo, podemos entender que o direito de propriedade não é absoluto, considerando que o proprietário não pode utilizar as florestas dentro de sua propriedade exclusivamente de acordo com seu interesse. Ele é obrigado a atender o que determina a legislação vigente, observando os espaços especialmente protegidos, como as Áreas de Preservação Permanente (APP) e a Reserva Legal (RL), por exemplo.
CONSIDERAÇÕES A RESPEITO DE APP E RL
No que concerne a APP, a legislação vigente reza que a vegetação situada nesta área protegida deverá ser mantida pelo proprietário, possuidor ou ocupante da área, seja ele pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado. E mais, tendo ocorrido supressão desta vegetação, antes ou durante sua posse, fica obrigado a promover sua recomposição, ou seja, o passivo ambiental acompanha a propriedade e não importa se o dano foi
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a qualidade da água e do solo e seja protegida a fauna silvestre; Nas hipóteses de utilidade pública; 1 - O artigo 3° do Código Florestal esclarece que são de utilidade pública: a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária; b) as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário (inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municípios), saneamento, gestão de resíduos, energia, telecomunicações, radiodifusão, instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho; c) as atividades e obras de defesa civil; d) as atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção das funções ambientais das Áreas de Preservação Permanente; e) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo Federal; 2 - A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.
Quando tratar – se de interesse social; Segundo o artigo 3° do Código Florestal, entende – se por interesse social: a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão,
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erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas; b) a exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena propriedade ou posse rural familiar ou por povos e comunidades tradicionais, desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área; c) a implantação de infra-estrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre, em áreas urbanas e rurais consolidadas, observadas as condições estabelecidas nesta Lei; d) a regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados predominantemente por população de baixa renda em áreas urbanas consolidadas, observadas as condições estabelecidas na Lei no^ 11.977, de 7 de julho de 2009; e) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos cujos recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da atividade; f) as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente; g) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional à atividade proposta, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal;
Nas hipóteses em que o Código considere com atividade de baixo impacto ambiental. Segundo o artigo 3° do Código Florestal, entende – se por atividade de baixo impacto ambiental: a) abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias à travessia de um curso d’água, ao acesso de pessoas e animais para a obtenção de água ou à retirada de produtos oriundos das atividades de b) implantação de instalações necessárias à captação e condução de^ manejo agroflorestal sustentável; água e efluentes tratados, desde que comprovada a outorga do direito de uso da água, quando couber;
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autorizada, excepcionalmente, a intervenção ou supressão em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda.
Com fulcro de evitar dúvidas acerca do que é APP, o Código Florestal, em seu artigo 4°, identifica, claramente, estas áreas prioritárias. São elas: As faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:
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