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Este documento fornece informações sobre os procedimentos e documentação necessária para realizar alterações, transferências e extinção de filiais de empresas em junta comercial do brasil. Coberto são casos de mudança de nome empresarial, transferência de filial para outra uf e arquivamento de primeira filial. Além disso, orientações sobre sistemas de integração eletrônica e autenticação de documentos convencionais são fornecidas.
Tipologia: Notas de estudo
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Não perca as partes importantes!
Presidência da República Secretaria de Governo Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa Departamento de Registro Empresarial e Integração
Antonio José Imbassahy da Silva
José Ricardo de Freitas Martins da Veiga
Conrado Vitor Lopes Fernandes
Anne Caroline Nascimento da Silva
Márcio Fernandes – Departamento de Registro Empresarial e Integração – DREI Rafael Rangel Machado – Departamento de Registro de Empresarial e Integração – DREI Pedro Nister Pessoa Teixeira – Departamento de Registro Empresarial e Integração – DREI Antonio José Teixeira Leite – Departamento de Registro Empresarial e Integração – DREI Aroaldo Santos Melo – Junta Comercial do Estado do Sergipe – JUCESE Bernardo Feijó Sampaio Berwanger – Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro – JUCERJA Breno Lobato Cardoso – Junta Comercial do Estado do Pará – JUCEPA Cássia Akemi Mizusaki Funada – Junta Comercial do Estado de Rondônia – JUCER Celso Jesus Mogion i – Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP Diego Luiz Amorim – Junta Comercial do Estado de Santa Catarina – JUCESC Edson Souza Filho – Junta Comercial do Estado de Santa Catarina – JUCESC Francisco Fernandes Borges Neto – Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte – JUCERN Francisco Moura dos Santos – Junta Comercial do Estado do Maranhão – JUCEMA Franz Ferreira de Mendonça – Junta Comercial do Estado do Espírito Santo – JUCEES Hélio Portela Ramos – Junta Comercial do Estado da Bahia – JUCEB Helísia Costa Góes – Junta Comercial do Estado do Amapá – JUCAP Isnard Santos Barreto – Junta Comercial do Estado do Sergipe – JUCESE José Tadeu Jacoby – Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul – JUCERGS José Aderson Cerezoli – Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro – JUCERJA Katia Cristina T. da Costa Diniz – Junta Comercial do Estado do Mato Grosso – JUCEMAT Leonardo Wascheck Fortini – Junta Comercial do Estado de Goiás – JUCEG Lígia Xenes Gusmão Dutra – Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – JUCEMG Marcela Guimarães Neves – Junta Comercial do Estado do Espírito Santo – JUCEES Márcio Cavassa do Valle – Junta Comercial do Estado do Mato Grosso do Sul – JUCEMS Marcus Vinícius Tadeu Pereira – Junta Comercial do Estado do Paraná – JUCEPAR Max Wanderson Sá da Silva – Junta Comercial do Estado do Maranhão – JUCEMA Fernando Nilson Velasco Jr. – Junta Comercial do Estado do Pará – JUCEPA Nancy Fernandes Ventura – Junta Comercial do Distrito Federal – JCDF Paulo Cezar Juffo– Junta Comercial do Estado do Espírito Santo – JUCEES Rafael Lousa – Junta Comercial do Estado de Goiás – JUCEG Rita de Cássia Martins Rocha Motta – Junta Comercial do Estado de Santa Catarina – JUCESC
Anexo I
Nos termos do parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, nenhum outro documento será exigido, além dos abaixo especificados:
Requerimento de Empresário
Cópia autenticada da identidade (1)
Original do documento de consulta de viabilidade deferida em 01 (uma) via ou Pesquisa de Nome Empresarial (busca prévia) até que a Junta Comercial passe a utilizar o sistema de viabilize a integração. (2) DBE - Documento Básico de Entrada da Receita Federal do Brasil. (2)
Comprovantes de pagamento: (3)
Observações:
(1) Documentos admitidos: Os previstos no art. 2º da Lei nº 12.037, de 1º de outubro de 2009. Caso a cópia não seja autenticada por cartório, a autenticação poderá ser efetuada pelo servidor, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento original. Se a pessoa for estrangeira, é exigida identidade com a prova de visto permanente e dentro do período de sua validade ou documento fornecido pelo Departamento de Polícia Federal, com a indicação do número do registro. A revalidação da identidade é dispensada para estrangeiros portadores de visto permanente que tenham participado de recadastramento anterior desde que: (a) tenham completado 60 (sessenta) anos de idade, até a data do vencimento do documento de identidade, ou (b) que sejam portadores de deficiência física. Na oportunidade, será necessária a prova da participação no recadastramento e, se for o caso, da condição de pessoa portadora de deficiência física. (Lei nº 9.505, de 15 de outubro de1997). A assinatura do Empresário individual é dispensada no caso de requerimento eletr ônico com certificação digital. (2) Caso a Junta Comercial utilize sistema de integração entre os órgãos de registro e legalização de empresas, que permita transmissão eletrônica dos dados, fica dispensada a apresentação destes documentos. (3) No DF, o recolhimento deve ser efetuado em um único DARF sob o código 6621. Número de vias conforme definido pela Junta Comercial da UF.
1.2 NÃO PODEM SER EMPRESÁRIOS
a) O menor de 16 (dezesseis) anos e as pessoas relativamente incapazes, salvo quando autorizados judicialmente para continuação da empresa. (art. 974 do Código Civil) b) os impedidos de ser empresário, tais como: os Chefes do Poder Executivo, nacional, estadual ou municipal;
os membros do Poder Legislativo, como Senadores, Deputados Federais e Estaduais e Vereadores, se a empresa “goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada”; os Magistrados; os membros do Ministério Público Federal; os empresários falidos, enquanto não forem reabilitados; as pessoas condenadas a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação; os leiloeiros; os cônsules, nos seus distritos, salvo os não remunerados; os médicos, para o exercício simultâneo da farmácia; os farmacêuticos, para o exercício simultâneo da medicina; os servidores públicos civis da ativa, federais (inclusive Ministros de Estado e ocupantes de cargos públicos comissionados em geral). Em relação aos servidores estaduais e municipais observar a legislação respectiva; os servidores militares da ativa das Forças Armadas e das Polícias Militares; os estrangeiros (sem visto permanente); os estrangeiros naturais de países limítrofes, domiciliados em cidade contígua ao território nacional; os estrangeiros (com visto permanente), para o exercício das seguintes atividades: pesquisa ou lavra de recursos minerais ou de aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica; atividade jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens; serem proprietários ou armadores de embarcação nacional, inclusive nos serviços de navegação fluvial e lacustre, exceto embarcação de pesca; e serem proprietários ou exploradores de aeronave brasileira, ressalvado o disposto na legislação específica;
1.3 PREENCHIMENTO DO REQUERIMENTO DE EMPRESÁRIO
1.3.1 CAMPOS A PREENCHER
a) De forma manual, enquanto a Junta Comercial não utilizar o meio eletrônico: Preencher, de forma legível, os campos do Requerimento, exceto nire da sede e nire da filial e os reservados para uso da Junta Comercial, observadas as instruções a seguir. Usar tinta preta ou azul.
b) De forma eletrônica: Preencher no sítio da Junta Comercial, utilizando o aplicativo disponível.
1.3.2 QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO EMPRESÁRIO
Preenchimento do formulário próprio (disponível no site do DREI), com indicação de:
O formulário de Requerimento de Empresário conterá declaração de desimpedimento para exercício da atividade empresária e de não possuir outra inscrição de empresário no país.
Preenchimento facultativo: indicação das atividades descritas no objeto, conforme tabela da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE. Ordenar os códigos das atividades indicando a principal e as secundárias. A atividade principal corresponde àquela que proporcionar maior valor de receita esperada (quando da inscrição) ou realizada (quando de alteração).
O objeto não poderá ser ilícito, impossível, indeterminado ou indeterminável, ou contrário aos bons costumes, à ordem pública ou à moral. Deverá indicar com precisão e clareza as atividades a serem desenvolvidas pela sociedade.
Observação : É vedada a inscrição na Junta Comercial de empresário cujo objeto inclua a atividade de advocacia.
Caso o empresário pretenda enquadrar-se na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos definidos pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deverá declara essa condição, mediante marcação no campo apropriado no Requerimento de Empresário. Deve ser observado ainda o que dispõe a Instrução Normativa DREI nº 36/2017.
Não é obrigatória a indicação da data de início da atividade do empresário. Se não indicada a data de início da atividade, considerar-se-á a data da inscrição. Caso a data de início da atividade seja indicada: I. Não poderá ser anterior à data da assinatura do Requerimento de Empresário; II. A data de início da atividade será a data indicada, caso o requerimento seja protocolado em até 30 (trinta) dias de sua assinatura; III. Se o requerimento for protocolado após 30 (trinta) dias de sua assinatura e a data de início da atividade indicada for: a) anterior à data do deferimento, será considerada como data de início da atividade a data do deferimento; b) posterior à data do deferimento, será considerada como data de início da atividade a data indicada.
Segue quadro ilustrativo:
Não preencher.
Não preencher.
Indicar dia, mês e ano em que o Requerimento foi assinado.
Nos termos do art. 968, II, do Requerimento de Empresário deve constar a firma (nome empresarial), com a respectiva assinatura autografa, ressalvado o disposto no inciso I do § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. A assinatura autografa poderá ser diversa da assinatura pessoal do empresário individual. Se não preenchido o campo correspondente à assinatura autografa, será considerada coincidente com a assinatura pessoal do empresário.
A assinatura pessoal do empresário, usada normalmente para o nome civil.
Nos termos do parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, nenhum outro documento será exigido, além dos abaixo especificados:
Requerimento de Empresário
Original do documento de consulta de viabilidade deferida em 01 (uma) via ou Pesquisa de Nome Empresarial (busca prévia) até que a Junta Comercial passe a utilizar o sistema de viabilize a integração. (1) DBE - Documento Básico de Entrada da Receita Federal do Brasil. (1)
Comprovantes de pagamento: (2)
Observações:
(1) Caso a Junta Comercial utilize sistema de integração entre os órgãos de registro e legalização de empresas, que permita transmissão eletrônica dos dados, fica dispensada a apresentação destes documentos. (2) No DF, o recolhimento deve ser efetuado em um único DARF sob o código 6621. Número de vias conforme definido pela Junta Comercial da UF.
a) De forma manual, enquanto a Junta Comercial não utilizar o meio eletrônico:
Para alteração, são de preenchimento obrigatório apenas os campos abaixo relacionados:
NIRE; Nome Empresarial; CNPJ; Os campos correspondentes aos dados que se deseja alterar; Data da assinatura; e Assinatura do Empresário.
Os demais campos são de preenchimento facultativo. Usar tinta preta ou azul.
b) De forma eletrônica:
Preencher no sítio da Junta Comercial, utilizando o aplicativo disponível.
TRANSFERÊNCIA DE SEDE OU DE FILIAL DE OUTRA UF – NIRE Anterior e UF.
Nota: Os casos de preenchimento desses campos são tratados em itens próprios deste Manual.
Quando o tamanho dos campos para descrição do objeto e ou da indicação dos códigos da CNAE for insuficiente, deverão ser adicionados tantos formulários quantos forem necessários. Nesse caso, cada formulário deverá receber, no canto superior direito, a indicação do seu número de ordem dentro do conjunto de formulários, da seguinte forma: 1/2; 2/2 (se o conjunto for composto por dois formulários). Deverão ser preenchidos, pelo menos, em cada formulário posterior ao primeiro, os seguintes campos:
Vide Instrução Normativa DREI nº 15/2013.
A alteração do nome civil do empresário enseja a modificação do nome empresarial.
A alteração de nome empresarial da sede estende-se, automaticamente, às suas filiais no Estado, sem necessidade de apresentação de novos Requerimentos.
Ocorrendo o arquivamento de alteração de nome empresarial na Junta da sede da empresa, cabe ao empresário promover, nas Juntas Comerciais dos outros Estados em que estejam localizadas suas filiais, o arquivamento de documento que comprove a alteração do nome empresarial, a fim de que o nome da empresa também seja alterado em relação a essas filiais. São documentos hábeis para essa finalidade: Requerimento de Empresário de alteração do nome empresarial arquivado na Junta Comercial da sede, Certidão de Inteiro Teor ou cópia autenticada daquele Requerimento ou, ainda, Certidão Simplificada que contenha a alteração do nome empresarial.
A morte do empresário acarreta a extinção da empresa, ressalvada a hipótese de sua continuidade por autorização judicial ou sucessão por escritura pública de partilha de bens.
A Junta Comercial arquivará a autorização judicial recebida
Para ABERTURA, ALTERAÇÃO e EXTINÇÃO nos termos do parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, nenhum outro documento será exigido, além dos abaixo especificados:
Requerimento de Empresário
Observações:
(1) No DF, o recolhimento deve ser efetuado em um único DARF sob o código 6621. (2) Vide Instrução Normativa DREI nº 14/2013. (3) Caso a Junta Comercial utilize sistema de integração entre os órgãos de registro e legalização de empresas, que permita transmissão eletrônica dos dados, fica dispensada a apresentação destes documentos.
a) De forma manual, enquanto a Junta Comercial não utilizar o meio eletrônico: Preencher, de forma legível, os campos do Requerimento, exceto os reservados para uso da Junta Comercial, observadas as instruções a seguir. Usar tinta preta ou azul. O Requerimento deverá permitir a sua reprografia, microfilmagem e digitalização. b) De forma eletrônica: Preencher no sítio da Junta Comercial, utilizando o aplicativo disponível.
A alteração de nome empresarial da sede estende-se, automaticamente, às suas filiais situadas na mesma unidade da federação, sem necessidade de apresentação de novos Requerimentos referentes a essas filiais.
a) De forma manual, enquanto a Junta Comercial não utilizar o meio eletrônico: Preencher, de forma legível, os campos do Requerimento, exceto os reservados para uso da Junta Comercial, observadas as instruções a seguir. Usar tinta preta ou azul.
O Requerimento deverá permitir a sua reprografia, microfilmagem e digitalização.
b) De forma eletrônica: Preencher no sítio da Junta Comercial, utilizando o aplicativo disponível. Caso tenha que ser impresso, o mesmo deverá estar em uma qualidade que permita a sua reprografia, microfilmagem e digitalização.
Para ABERTURA, ALTERAÇÃO e EXTINÇÃO de filial em outra unidade da federação, são necessárias providências na Junta Comercial da unidade da federação onde se localiza a sede e na Junta Comercial da unidade da federação onde se localizar a filial. Para TRANSFERÊNCIA de filial são necessárias providências na Junta Comercial da unidade da federação onde se localiza a sede e nas Juntas Comerciais das unidades da federação de origem e de destino da filial.
Nos termos do parágrafo único do art. 37 da Lei 8.934/94, nenhum outro documento será exigido, além dos abaixo especificados:
Requerimento de Empresário
Observações:
(1) Vide Instrução Normativa DREI nº 14/2013. (2) Caso a Junta Comercial utilize sistema de integração entre os órgãos de registro e legalização de empresas, que permita transmissão eletrônica dos dados, fica dispensada a apresentação destes documentos.
a) De forma manual, enquanto a Junta Comercial não utilizar o meio eletrônico: Preencher, de forma legível, os campos do Requerimento, exceto os reservados para uso da Junta Comercial, observadas as instruções a seguir. Usar tinta preta ou azul. Os campos não preenchidos deverão ser eliminados pelo empresário, apondo-se “xxxx” em todo o espaço do campo. O Requerimento deverá permitir a sua reprografia, microfilmagem e digitalização.
b) De forma eletrônica: Preencher no sítio da Junta Comercial, utilizando o aplicativo disponível. Caso tenha que ser impresso, o mesmo deverá estar em uma qualidade que permita a sua reprografia, microfilmagem e digitalização.