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Documento Básico de Entrada (DBE) da Receita Federal do Brasil. Observação: Caso a Junta Comercial utilize sistema de integração entre os órgãos de registro e.
Tipologia: Notas de estudo
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Não perca as partes importantes!
CAPÍTULO III - INSTRUMENTOS PADRONIZADOS
CAPÍTULO IV - LISTA DE EXIGÊNCIAS
CAPÍTULO V - CADASTRO DE ARQUIVO RECEBIDO DO PORTAL DO EMPREENDEDOR EMPRESÁRIO - MEI
(*) quando envolver atos de transformação e transferência de quotas, se for o caso.
No caso de outorgante analfabeto, a procuração deverá ser passada por instrumento público.
Observações: I. a procuração poderá, a critério do interessado, apenas instruir o requerimento, devendo ser arquivada junto com o ato, ou ser arquivada em processo separado. Nesta última hipótese, com pagamento do preço do serviço devido. II. No caso de instruir o processo, os dados da procuração deverão constar da qualificação do procurador. III. O arquivamento de procuração em ato próprio dispensa a sua juntada em atos posteriores, desde que citado no instrumento que se pretende registrar o número do arquivamento, sob o qual a procuração foi devidamente registrada. Ficha de Cadastro Nacional (FCN), que poderá ser exclusivamente eletrônica.
Observação: Caso a Junta Comercial utilize sistema de integração entre os órgãos de registro e legalização de empresas, que permita transmissão eletrônica dos dados, fica dispensada a apresentação deste documento. Cópia da identidade ( vide art. 2º da Lei nº 12.037, de 1º de outubro de 2009). Observações: I. A certificação digital supre a exigência de apresentação de prova de identidade nos casos exigidos pela legislação e normas do Registro Empresarial. II. Anexar cópia do documento de identidade do imigrante , emitido por autoridade brasileira, com a comprovação da condição de residente ou documento comprobatório de sua solicitação à autoridade competente, acompanhado de documento de viagem válido. III. É dispensada nova apresentação de prova de identidade no caso de já constar anotada, em processo anteriormente arquivado, e desde que indicado o número do registro daquele processo. Original do documento de consulta de viabilidade ou Pesquisa de Nome Empresarial (busca prévia) até que a Junta Comercial passe a utilizar o sistema de viabilize a integração. Observação: Caso a Junta Comercial utilize sistema de integração entre os órgãos de registro e legalização de empresas, que permita transmissão eletrônica dos dados, fica dispensada a apresentação deste documento. Documento Básico de Entrada (DBE) da Receita Federal do Brasil. Observação: Caso a Junta Comercial utilize sistema de integração entre os órgãos de registro e legalização de empresas, que permita transmissão eletrônica dos dados, fica dispensada a apresentação deste documento. Comprovante de pagamento (Guia de Recolhimento da Junta Comercial).
Observação: A prova do recolhimento do preço do serviço da Junta Comercial será anexada ao processo ou terá seus dados informados na Capa do Processo ou Requerimento Eletrônico, quando não for possível sua verificação por rotina automatizada.
I - O menor de 16 (dezesseis) anos e as pessoas relativamente incapazes, salvo quando autorizados judicialmente para continuação da empresa (art. 974 do Código Civil).
II - Os impedidos de ser empresário (art. 972, Código Civil), tais como: a) os membros do Poder Legislativo, como Senadores, Deputados Federais e Estaduais e Vereadores, se a empresa “gozar de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada” (art. 54, II, “a” e art. 29, IX da CF); b) os Magistrados (art. 36, inciso I, Lei Complementar nº 35, de 1979); c) os membros do Ministério Público (art. 36, inciso I, Lei Complementar nº 35, de 1979); d) os empresários falidos, enquanto não forem reabilitados (art. 102, 181, Lei nº 11.101, de 2005); e) as pessoas condenadas a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação (art. 1.011, § 1º do Código Civil); f) os leiloeiros cujo objeto exceda a leiloaria (art. 36, letra “a” 2º, Decreto nº 21.981, de 1932 c/c art. 53 da IN/DREI nº 72, de 2019); g) os cônsules, nos seus distritos, salvo os não remunerados (art. 22, Parágrafo único, Decreto nº 24.239, de 1934; art. 48 do Decreto nº 24.113, de 1934, e art. 42 Decreto nº 3.259, de 1899); h) os médicos, em atividade, para o exercício simultâneo da farmácia (Decreto nº 20.931/1932, art. 16, alínea “g” combinado com o artigo 68 e 69 do Código de Ética Médica); os farmacêuticos, para o exercício simultâneo da medicina; i) os servidores públicos civis da ativa, federais, inclusive Ministros de Estado e ocupantes de cargos públicos comissionados em geral (art. 117, inciso X, Lei nº 8.112/90 e art. 5º da Portaria Normativa MPOG nº 6, de 2018). Em relação aos servidores estaduais e municipais observar a legislação respectiva; j) os servidores militares da ativa das Forças Armadas e das Polícias Militares (art. 29 da Lei nº 6.880, de 1980); l) os imigrantes, para o exercício das seguintes atividades:
As empresas jornalísticas e as empresas de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverão ser de propriedade privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, aos quais caberá a responsabilidade por sua administração e orientação intelectual. É vedada a participação de pessoa jurídica no capital social, exceto a de partido político e de sociedade cujo capital pertença exclusiva e nominalmente a brasileiros. Tal participação só se efetuará através de capital sem direito a voto e não poderá exceder a 30% do capital social. Tratando-se de estrangeiro de nacionalidade portuguesa, segundo o Estatuto de Igualdade, são vedadas a responsabilidade e a orientação intelectual e administrativa, em empresas jornalísticas e de empresas de radiodifusão sonora e de sons e imagens.
arts. 12, § 1º, e 222 e §§ da Constituição Federal. Lei nº 10.610, de 20/12/2002.
A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País.
art. 176, § 1º da Constituição Federal; EC nº 6/95.
Não havendo autorização específica do governo brasileiro, é vedada a instalação, no país, de novas agências de instituições financeiras domiciliadas no exterior. É igualmente vedado o aumento do percentual de participação de pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior no capital de instituições financeiras com sede no país, sem a referida autorização. O governo brasileiro poderá emitir decreto autorizando, de forma específica, as condutas descritas acima, quando resultantes de acordos internacionais, de reciprocidade, ou quando for de interesse do Governo brasileiro.
art. 192 da Constituição Federal e ADCT, artigo 52.
A Empresa de Transporte Rodoviário de Carga deverá ter sede no Brasil.
art. 2º, § 2º, inciso I da Lei nº 11.442, de 5/1/07. SOCIEDADE ANÔNIMA - QUALQUER ATIVIDADE O imigrante poderá ser membro dos órgãos de administração, contudo, somente poderá ser diretor e membro de conselho fiscal se residir no Brasil. A posse dos membros dos órgãos de administração residentes ou domiciliados no exterior fica condicionada à constituição de representante residente no País.
arts. 146, 162 e 251 da Lei nº 6.404, de 1976.
A subsidiária integral terá como único acionista sociedade brasileira. Tratando-se de grupo de sociedades, a sociedade controladora, ou de comando do grupo, deverá ser brasileira.
EMPRESAS EM FAIXA DE FRONTEIRA
EMPRESA DE RADIODIFUSÃO SONORA E DE SONS E IMAGENS O capital da empresa de radiodifusão sonora e de sons e imagens, na faixa de fronteira, pertencerá somente a pessoas físicas brasileiras. A responsabilidade e orientação intelectual e administrativa caberão somente a brasileiros. As quotas ou ações representativas do capital social serão inalienáveis e incaucionáveis a estrangeiros ou a pessoas jurídicas.
EMPRESA DE MINERAÇÃO A sociedade empresária de mineração deverá fazer constar expressamente de seu estatuto ou contrato social que, pelo menos, cinquenta e um por cento do seu capital pertencerá a brasileiros e que a administração ou gerência caberá sempre a maioria de brasileiros, assegurados a estes poderes predominantes. No caso de empresário individual, só a brasileiro será permitido o estabelecimento ou exploração das atividades de mineração na faixa de fronteira. A administração ou gerência caberá sempre a brasileiros, sendo vedada a delegação de poderes, direção ou gerência a estrangeiros, ainda que por procuração outorgada pela sociedade ou empresário individual. EMPRESA DE COLONIZAÇÃO E LOTEAMENTOS RURAIS Salvo assentimento prévio do órgão competente, será vedada, na Faixa de Fronteira, a prática dos atos referentes a: colonização e loteamentos rurais. Na Faixa de Fronteira, as empresas que se dedicarem às atividades acima, deverão obrigatoriamente ter pelo menos cinquenta e um por cento pertencente a brasileiros e caber à administração ou gerência à maioria de brasileiros, assegurados a estes os poderes predominantes.
art. 3º, I e III da Lei nº 6.634, de 02/5/ arts. 10, 15, 17, 18 e 23 do Decreto nº 85.064, de 26/8/80.
art. 3º, I e III da Lei nº 6.634, de 02/5/79. arts. 10, 15, 17, 18 e 23 do Decreto nº 85.064, de 26/8/80.
art. 3º, I e III da Lei nº 6.634, de 02/5/79. arts. 10, 15, 17, 18 e 23 do Decreto nº 85.064, de 26/8/80.
O corpo do instrumento de inscrição deverá contemplar, obrigatoriamente, o seguinte (art. 968 do Código Civil): I - nome empresarial (firma); II - capital, expresso em moeda corrente; III - endereço da sede (tipo e nome do logradouro, número, complemento, bairro/distrito, município, unidade federativa e CEP) bem como o endereço das filiais, quando houver; IV - declaração precisa e detalhada do objeto; e V - declaração de desimpedimento para exercício da atividade empresária e de não possuir outra inscrição de empresário no país.
3.1 NOME EMPRESARIAL (FIRMA) O empresário individual somente poderá utilizar o nome empresarial tipo firma, ou seja, deve indicar seu nome civil completo ou de forma abreviada, aditando, se quiser designação mais precisa de sua pessoa. Não pode ser abreviado o último sobrenome, nem ser excluído qualquer dos componentes do nome.
3.2 CAPITAL O capital do empresário deve ser expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação em dinheiro. Deverá declarar o valor do capital destacado do patrimônio do empresário, expresso em moeda corrente.
3.3 DESCRIÇÃO DO OBJETO O objeto não poderá ser ilícito, impossível, indeterminado ou indeterminável, ou contrário aos bons costumes, à ordem pública ou à moral. Deverá indicar com precisão e clareza as atividades a serem desenvolvidas pelo empresário. O objeto poderá ser descrito por meio de código integrante da estrutura da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).
Nota : É vedada a inscrição na Junta Comercial de empresário cujo objeto inclua a atividade de advocacia.
4. CLÁUSULAS FACULTATIVAS
Não é obrigatória a indicação da data de início da atividade do empresário. Se não indicada, considerar-se-á a data da inscrição. Caso a data de início da atividade seja indicada: I - não poderá ser anterior à data da assinatura do Instrumento de Empresário; II - a data de início da atividade será a data indicada, caso o instrumento seja protocolado em até 30 (trinta) dias de sua assinatura; e III - se o requerimento for protocolado após 30 (trinta) dias de sua assinatura e a data de início da atividade indicada for: a) anterior à data do deferimento, será considerada como data de início da atividade a data do deferimento; ou b) posterior à data do deferimento, será considerada como data de início da atividade a data indicada.
4.2 DECLARAÇÃO DE MICROEMPRESA / EMPRESA DE PEQUENO PORTE O enquadramento, reenquadramento e desenquadramento de microempresa (ME) e empresa de pequeno porte (EPP) será efetuado mediante declaração, sob as penas da lei, de que o empresário se enquadra na situação de ME ou EPP, nos termos do art. 3º, caput e parágrafos, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, constante de: I - cláusula específica, inserida no instrumento de inscrição; ou II - instrumento específico a que se refere o art. 32, inciso II, alínea "d", da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994.
Nota 1: É vedada a cobrança de preço público para o arquivamento de instrumento específico, de que trata o inciso II deste subitem. Nota 2: A comprovação do enquadramento/reenquadramento ou desenquadramento como de microempresa ou empresa de pequeno porte será efetuada mediante certidão expedida pela Junta Comercial.
4.5 ABERTURA DE FILIAL A abertura de filial pode ser efetuada por meio do instrumento de inscrição, devendo ser indicado o endereço completo da filial.
Nota 1: Não é permitida a abertura de filiais (§ 4º do art. 2º da Lei Complementar nº 167, de 2019). Nota 2: Além das especificidades aplicáveis à ESC, deverão ser observadas as demais regras aplicáveis ao empresário individual. Nota 3 : Não há obrigatoriedade de o capital da ESC ser integralizado totalmente no ato de sua constituição ou no ato de seu aumento; ou mesmo de ser exigida a integralização de parte do capital no momento de sua constituição.
A deliberação do empresário que contiver alteração do instrumento de inscrição poderá ser efetivada por instrumento público ou particular, independentemente da forma que se houver revestido o respectivo ato de inscrição.
Nota: As mudanças em dados pessoais do empresário, como mudanças de nome civil, endereço (inclusive CEP) e estado civil, nos atos levados à registro, podem ser realizadas no preâmbulo do instrumento, sendo desnecessário que conste em cláusulas específicas.
2. ELEMENTOS DA ALTERAÇÃO A alteração do instrumento de inscrição deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos: I - título do documento (Alteração do Instrumento de Inscrição), recomendando-se indicar o nº de sequência da alteração;
II - preâmbulo: a) nome e qualificação pessoal do empresário (citar também nome empresarial, endereço e CNPJ); e b) a resolução de promover a alteração do instrumento de inscrição.
III - corpo da alteração: a) nova redação das cláusulas alteradas, expressando as modificações introduzidas; b) redação das cláusulas incluídas; c) indicação das cláusulas suprimidas.
IV - fecho.
3. PRINCIPAIS ALTERAÇÕES DO INSTRUMENTO
3.1 NOME EMPRESARIAL A alteração do nome civil do empresário enseja a modificação do nome empresarial. A alteração de nome empresarial da sede estende-se, automaticamente, às suas filiais, se o empresário apresentar conjuntamente as respectivas viabilidades concluídas.
precederá autorização judicial, a qual poderá ser revogada pelo juiz, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros. Se o representante ou assistente do incapaz for pessoa que, por disposição de lei, não puder exercer atividade de empresário, nomeará, com a aprovação do juiz, um ou mais gerentes. Essa nomeação, devidamente autorizada, deverá ser arquivada na Junta Comercial, caso não conste da autorização judicial para continuação da empresa pelo incapaz. Do mesmo modo será nomeado gerente em todos os casos em que o juiz entender ser conveniente.
3.4 EMANCIPAÇÃO DE MENOR AUTORIZADO JUDICIALMENTE A CONTINUAR A EMPRESA A prova (ato judicial) da emancipação de menor autorizado judicialmente a continuar a empresa será arquivada em anexo ao instrumento de empresário ou em ato separado.
3.5 MICROEMPRESA / EMPRESA DE PEQUENO PORTE O enquadramento, reenquadramento e desenquadramento de microempresa (ME) e empresa de pequeno porte (EPP) será efetuado mediante declaração, sob as penas da lei, de que a empresa se enquadra na situação de ME ou EPP, nos termos do art. 3º, caput e parágrafos, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, constante de: I - cláusula específica, inserida na alteração do instrumento de inscrição, hipótese em que o instrumento deverá ser assinado pelo empresário; ou II - instrumento específico a que se refere o art. 32, II, alínea "d", da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, assinado pelo titular.
Nota: É vedada a cobrança de preço público para o arquivamento de instrumento específico, de que trata o inciso II deste subitem. Nota: A comprovação do enquadramento/reenquadramento ou desenquadramento como de microempresa ou empresa de pequeno porte será efetuada mediante certidão expedida pela Junta Comercial.
3.6 REGIME DE BENS Deve instruir o processo a autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges.
3.7 TRANSFERÊNCIA DE SEDE PARA OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO
Para transferir a sede do empresário para outra unidade da federação, são necessárias providências na Junta Comercial da unidade da federação de origem e na Junta Comercial da unidade da federação para onde será transferida.
3.7.1 Providências na Junta Comercial da sede Antes de dar entrada na documentação, é recomendável, preferencialmente, promover a proteção do nome empresarial do empresário individual ou solicitar a pesquisa deste à Junta Comercial da unidade da federação para onde ela será transferida, para evitar sustação do registro naquela Junta por colidência (por identidade ou semelhança) com outro nome anteriormente nela registrado. Havendo colidência, será necessário mudar o nome do empresário individual na Junta em que está registrada, podendo essa mudança ser efetuada no próprio instrumento de alteração do ato constitutivo para transferência da sede. Não sendo feita a pesquisa de nome empresarial e havendo colidência na Junta Comercial da outra unidade da federação, após deferido o ato de transferência pela Junta Comercial da sede anterior, deverão ser apresentados para arquivamento dois processos, sendo um correspondente à transferência da sede e outro referente à alteração do instrumento de inscrição procedendo a mudança do nome empresarial.
OU
Antes de dar entrada na documentação o interessado poderá promover o arquivamento da Proteção do Nome Empresarial (PNE) do Empresário Individual na Junta Comercial da UF para onde será transferida a sede. Caso não arquive a PNE, deverá anexar ao processo protocolado na Junta Comercial da unidade da federação para onde ela será transferida a viabilidade deferida, para evitar sustação do registro naquela Junta por colidência (por identidade ou semelhança) com outro nome anteriormente nela registrado. Ao solicitar o arquivamento da PNE, havendo colidência, será necessário mudar o nome do Empresário Individual na Junta em que está registrada, podendo essa mudança ser efetuada no próprio instrumento de alteração do ato constitutivo para transferência da sede.
3.7.2 Providências na Junta Comercial de destino
A indicação de destaque de capital para a filial é facultativa. Se indicado algum valor, a soma dos destaques de capital para filiais deverá ser inferior ao capital da empresa. Quando houver mais de um estabelecimento^1 , é facultativa a indicação de objeto para o estabelecimento sede ou para a filial, porém, quando efetuada, deverá reproduzir os termos do texto do objeto da empresa, integral ou parcialmente.
Nota 1 : Não há obrigatoriedade de as atividades elencadas para as filiais constarem das atividades que forem elencadas para o endereço da sede. Nota 2: O empresário poderá indicar em seus atos constitutivos que serão exercidas exclusivamente atividades de administração no(s) endereço(s) de algum(ns) dos estabelecimentos, independentemente de ser sede ou filial. Nota 3: Atividades de administração são aquelas de apoio ou relacionadas à gestão dos negócios do empresário ou da sociedade empresária, sem constituir a realização de alguma das atividades econômicas contidas no objeto social.
3.8.3 Filial em outra Unidade da Federação Quando se tratar de filial em outra unidade da federação, o arquivamento do ato deve ser promovido exclusivamente na Junta Comercial da unidade da federação onde se localizar a sede, uma vez que após o deferimento do ato, os dados relativos à sede e filial serão encaminhados eletronicamente para Junta Comercial da outra Unidade da Federação. Contudo, antes de dar entrada da documentação na Junta Comercial da sede da empresa, nos casos de ABERTURA de primeira filial, ALTERAÇÃO, quando houver alteração de nome empresarial, para UF em que ainda não haja filial da empresa, é recomendável, preferencialmente, promover a proteção do nome empresarial ou solicitar a pesquisa deste à Junta Comercial da unidade da federação onde será aberta, alterada ou para onde será transferida a filial, para evitar sustação do registro naquela Junta por colidência de nome empresarial. Havendo colidência, será necessário alterar o nome empresarial na Junta Comercial da unidade da federação onde se localiza a sede. Não sendo feita a pesquisa de nome empresarial e havendo colidência na Junta Comercial da outra unidade da federação, após deferido o ato de abertura ou de transferência pela Junta Comercial
(^1) Nos termos do art. 1.142 do Código Civil, considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa , por empresário, ou por sociedade empresária. Assim, temos que estabelecimento nada mais é do que o LOCAL onde se desenvolve atividade empresarial. Podendo esse ser físico ou não, bem como a somatória dele. Dessa forma, tanto o “ponto comercial”, seus bens e produtos e seu website integram o estabelecimento.
da sede, será exigido pela Junta de onde será instalada a filial, além da documentação própria para o caso, documento que comprove a alteração do nome empresarial na junta da sede. São documentos hábeis para essa finalidade: uma via chancelada da alteração do Instrumento de Empresário arquivado e referente à alteração do nome empresarial ou Certidão de Inteiro Teor desse documento ou cópia autenticada do mesmo.
Nota 1: Cabe à Junta Comercial de onde estiver localizada a respectiva filial apenas a recepção dos dados e o seu armazenamento. Nota 2: A Junta Comercial onde estiver localizada a respectiva filial poderá arquivar como documento de interesse da empresa o ato arquivado na Junta da sede, contudo este não promoverá qualquer alteração no cadastro da filial, será utilizado apenas para emissão da certidão de inteiro teor, se for o caso.
3.8.4 Filial em outro País A abertura, a alteração e a extinção de filial devem ser promovidas, primeiramente na Junta Comercial da unidade da federação onde se localizar a sede. Em seguida, o ato deve ser complementado com o arquivamento da documentação própria no órgão de registro do outro país, observada a legislação local.
Nota: É obrigatória, em relação a filial aberta, a indicação do endereço completo da filial no exterior e, quando for o caso, os caracteres dos vocábulos da língua estrangeira deverão ser substituídos por caracteres correspondentes no vocábulo nacional.
3.9 AUMENTO DE CAPITAL DA EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO (ESC) O capital social poderá ser aumentado a qualquer momento, contudo, deve ser integralizado em moeda corrente (§ 2º do art. 2º da Lei Complementar nº 167, de 2019).