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Este manual explica as legislações que regulamentam os pagamentos e vantagens para os agentes de segurança penitenciária, incluindo gratificações, adicionais e descontos. O documento aborda conceitos como gratificação pela sujeição ao regime especial de trabalho policial, adicional de insalubridade, adicional por tempo de serviço e gratificação 'pro labore'. Além disso, o texto detalha os procedimentos para aprovação de substituições de funcionários e a unidade básica de valor (ubv) como base de cálculo para gratificações e outras vantagens.
Tipologia: Notas de aula
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Este Manual foi desenvolvido com base nas legislações que disciplinam os Vencimentos ou Salários da carreira de Agente de Segurança Penitenciaria, instituída pela Lei Complementar nº 498, de 29 de dezembro de 1986 , com histórico a partir de 01/03/2013, e tem por objetivo auxiliar o público interessado em compreender os conceitos para pagamento de vantagens, benefícios e descontos, bem como o cálculo do demonstrativo de pagamento.
Departamento de Recursos Humanos
Lei Complementar nº 959, de 13/09/2004, com alterações posteriores.
A carreira de Agente de Segurança Penitenciária, instituída pela Lei Complementar nº 498, de 29 de dezembro de 1986, é composta de 7 (sete) classes, identificadas por algarismos romanos de I a VII, hierarquicamente escalonadas de acordo com o grau de complexidade das atribuições e nível de responsabilidade. A carreira desempenha as atividades de vigilância, manutenção da segurança, disciplina e movimentação dos presos internos , em Unidades do Sistema Prisional. (Lei Complementar nº 959, de 13/09/2004, alterada pela Lei Complementar nº 1.246, de 27/06/2014).
REMUNERAÇÃO A retribuição pecuniária compreende vencimentos, cujos valores são fixados em Anexos, bem como vantagens pecuniárias:
Lei Complementar nº 959, de 13/09/2004 alterada pela Lei Complementar nº 1.197, de 12/04/2013, com a absorção do Adicional de Local de Exercício nos vencimentos e salários. Vigência 01/03/ DENOMINAÇÃO SALÁRIO BASE R.E.T.P.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE GRAU MÁXIMO
REMUNERAÇÃO INICIAL Classe I 1103,45 1103,45 522,98 2729, Classe II 1188,45 1188,45 522,98^ 2899, Classe III 1239,10 1239,10 522,98^ 3001, Classe IV 1289,78 1289,78 522,98^ 3102, Classe V 1390,58 1390,58 522,98^ 3304, Classe VI 1497,38 1497,38 522,98^ 3517, Classe VII 1598,21 1598,21 522,98^ 3719, Classe VIII 1709,11 1709,11 522,98^ 3941,
Lei Complementar nº 959, de 13/09/2004, com reclassificação de vencimentos e salário pela Lei Complementar nº 1.216, de 31/10/2013. Vigência 01/11/ DENOMINAÇÃO SALÁRIO BASE R.E.T.P.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE GRAU MÁXIMO
REMUNERAÇÃO INICIAL Classe I 1180,69 1180,69 522,98 (^) 2884, Classe II 1271,64 1 271,64 522,98^ 3066, Classe III 1325,84 1325,84 522,98^ 3174, Classe IV 1380,06 1380,06 522,98^ 3283,1 0 Classe V 1487,92 1487,92 522,98^ 3498, Classe VI 1602,20 1602,20 522,98 (^) 3727, Classe VII 1710,08 1710,08 522,98 (^) 3943, Classe VIII 1828,75 18 28,75 522,98 (^) 4180,
Salário-Família (concedido ao servidor de baixa renda que tenham como dependente filho ou equiparado de qualquer condição menor de 14 (quatorze) anos ou filho inválido de qualquer idade - Lei 10.261/68; artigo 163-A da LC. 180/78 com redação dada pela LC. 1.012/07 e artigo 4º da LC. 1.013/07; Lei 500/74 - artigo 22);
Salário-Esposa (concedido ao servidor que não perceba importância superior a 2 (duas) vezes o valor do menor vencimento pago pelo Estado e desde que a esposa não exerça atividade remunerada (Lei 10.261/68 - artigo 162; Lei 500/74 - artigo 22). Décimo Terceiro Salário;
Ajuda de custo;
Diárias;
Gratificação de Representação (quando exercer funções de Direção);
Gratificação Especial de Suporte à Saúde – GESS (desde que em exercício em unidade integrada aos SUS/SP); Incorporações, se for o caso.
Artigo 14 da Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004, alterado pelas Leis Complementares nº 1.197, de 12/04/2013, nº 1.246, de 27/06/2014 e nº 1.249, de 03/07/2014.
APLICAÇÃO:
A designação para as funções específicas da carreira de Agente de Segurança Penitenciária deverá recair em servidores que:
1. sejam integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária de Classes II a VII; 2. tenham comprovado sua frequência e aproveitamento no curso de capacitação na área de segurança e disciplina, ministrado pela Escola de Administração Penitenciária. 3. Para as funções de Diretor de Serviço e de Divisão exigir-se-ão, no mínimo, 3 (três) anos de experiência comprovada na área de Segurança e Disciplina.
IDENTIFICAÇÃO DAS FUNÇÕES A gratificação "pro labore" das funções de direção, chefia e encarregatura, caracterizadas como atividades específicas da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, será calculada mediante aplicação dos percentuais abaixo indicados sobre o valor do vencimento do cargo de Classe VII, acrescido do valor da gratificação pela sujeição ao Regim e Especial de Trabalho Policial, com última alteração pela Lei Complementar nº 1.246, de 27/06/2014.
Denominação Percentual
Diretor de Divisão 25,7%
Diretor de Serviço 13,8%
Chefe de Seção 7,4%
Encarregado de Setor 5,3%
Vigência: 01/08/2014 – Lei Complementar nº 1.249, de 03/07/2014. [(A + B) x C] - D
A = Valor do Salário Base da Classe VII de ASP
B = RETP - Regime Especial de Trabalho Policial
Aos servidores ocupantes de cargo público (efetivo ou em comissão) ou que preenchem função-atividade.
O valor do "pro labore" é correspondente à diferença entre o valor da remuneração do cargo ou função-atividade exercido pelo servidor e o da remuneração da função de serviço público de chefia ou de direção, cabível na unidade.
A = somatório dos valores referentes à função de comando designada (Salário base+ gratificação executiva + Adicional por Tempo de Serviço + 6ª parte + Adicional de Periculosidade)
B = somatório dos valores referentes ao cargo/função-atividade do servidor ASP (Salário base + RETP + Incorporação de décimos - Artigo 133-CE/89 Pro labore Especifico da Carreira de ASP + Adicional por Tempo de Serviço + 6ª parte + Adicional de Periculosidade).
C= valor de décimos incorporados de cargo/função nos termos do artigo 133 da CE/89, se
houver.
Sobre o valor do "pro -labore", incidirão: o adicional por tempo de serviço e a sexta -parte dos vencimentos; os descontos previdenciários e de assistência médica. O valor do "pro labore" será computado para fins de cálculo do décimo terceiro salário e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias;
Enquanto designado na área meio o Agente de Segurança Penitenciária, terá direito ao Prêmio de Desempenho Individual – PDI, desde que não opte pelos vencimentos da carreira, e a Gratificação de Representação.
Nota: os valores correspondentes estão disponíveis no site: www.recursoshumanos.sp.gov.br/ Retribuição Mensal/ Administrativa/ Demais Órgãos (Secretarias, Autarquias e Agências) e www.recursoshumanos.sp.gov.br/ Retribuição Mensal/ Penitenciária/ Agente de Segurança Penitenciária, e nos itens:
ÁREA MEIO: Vencimentos ou Salários da Área Meio, Gratificação Executiva, Adicional de Periculosidade, Prêmio de Desempenho Individual – PDI e Gratificação
de Representação no Manual de Legislação e Base de Cálculo do Demonstrativo de Pagamento da Área Meio ; ASP: Vencimentos ou Salários de ASP, RETP, deste Manual.
Os servidores designados não perderão o direito à percepção do pro labore quando se afastarem em virtude de:
falta abonada; férias; licença-prêmio; casamento, até 8 dias; falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos, até 8 (oito) dias; falecimento dos sogros, do padrasto ou madrasta, até 2 (dois) dias; júri; serviços obrigatórios por lei; licença para tratamento de saúde; licença quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional; licença compulsória; licença a gestante; licença adoção; licença paternidade; doação de sangue.
férias; licença prêmio; licença para tratamento de saúde; licença gestante; licença-adoção.
Excetuadas essas hipóteses a concessão de gratificação ao substituto dependerá de prévia cessação do benefício concedido ao substituído e desde que o período de substituição seja igual ou superior a 15(quinze) dias.
Deverá ser providenciado o Processo de “Proposta de Concessão de Gratificação Mensal, a Titulo de Representação pelo exercício (do cargo de provimento em comissão ou da função de serviço público, retribuída mediante “pró labore"), em substituição ao titular”, informando em cada processo o Setor que ocorrerá a substituição, para subsidiar a elaboração do Ato de Concessão da Gratificação de Representação, sendo que o processo deverá ser instruído e encaminhado ao Departamento de Recursos Humanos da Secretaria da Administração Penitenciária nos casos de Diretores Gerais e Coordenadores ou à respectiva Coordenadoria para as demais diretorias/chefias da Unidade Prisional.
Os valores da gratificação mensal concedida a título de representação serão calculados mediante a aplicação de coeficiente sobre o valor da Unidade Básica de Valor – UBV conforme segue:
{[(A x B) / 30] x C} - D A = Unidade Básica de Valor – UBV (R$ 100,00) B = Coeficiente do cargo/função relativo à gratificação de representação devida ao substituído C = quantidade de dias de substituição D = eventuais parcelas incorporadas da gratificação de representação
Nota: os valores correspondentes aos coeficientes estão disponíveis no item GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO deste Manual.
Criada pela Lei Complementar nº 1.080, de 17/12/2008, a Unidade Básica de Valor - UBV, foi constituída como base de cálculo para gratificações e outras vantagens pecuniárias, correspondente ao valor de R$ 100,00 (cem reais).
Assim, o valor das gratificações e outras vantagens pecuniárias deverão ser apurados mediante a aplicação de coeficientes específicos sobre a Unidade Básica de Valor- UBV.
O percentual do Adicional de Periculosidade é de 2,5% então ele deve ser aplicado ao valor de R$ 100,00, conforme segue:
R$ 100,00 (UBV) x 2,5%= R$ 250,00 (valor do adicional de periculosidade)
NOTA: O processo de concessão do Adicional de Insalubridade é único e sempre que houver mudança de setor, função ou atividade, deve ser instruído novamente e encaminhado ao DPME para reclassificação de Grau.
IMPORTANTE: O adicional de insalubridade produzirá efeitos pecuniários a partir da data da homologação do laudo de insalubridade que ocorre somente quando o processo dá entrada no Departamento de Perícias Médicas do Estado.
Deverá ser cessada a concessão se constatada, mediante laudo técnico, a eliminação de insalubridade.
Com a edição da Lei Complementar nº 1.179, de 26/06/2012, a partir de 1º de janeiro de 2012 o adicional de insalubridade passou a corresponder aos valores abaixo de acordo com a classificação do grau: Grau Máximo: R$ 497,60; Grau Médio: R$ 248,80 e Grau Mínimo: R$ 124,40.
Nota: O valor do adicional de insalubridade será reajustado, anualmente, no mês de março, com base no Índice de Preços ao Consumidor - IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE.
De acordo com o Comunicado CAF/UCRH nº 01, de 19-3-2013, a partir de 1º de março de 2013 o índice acumulado do IPC/FIPE, referente ao período de janeiro a dezembro de 2012, é de 5,10%, para fins de reajuste do valor do Adicional de Insalubridade, assim os valores dos graus corresponderá: Grau Máximo: R$ 522, Grau Médio: R$ 261,48 e Grau Mínimo: R$ 130,
De acordo com o Comunicado CAF/UCRH nº 01, de 18-3-2014, a partir de 1º de março de 2014 o índice acumulado do IPC/FIPE, referente ao período de janeiro a dezembro de 2013, é de 3,88%, para fins de reajuste do valor do Adicional de Insalubridade, assim os valores dos graus corresponderá:
Grau Máximo: R$ 543, Grau Médio: R$ 271,63 e Grau Mínimo: R$ 135,
De acordo com o Comunicado CAF/UCRH nº 01, de 02-3-2015, a partir de 1º de março de 2015 o índice acumulado do IPC/FIPE, referente ao período de janeiro a dezembro de 2014, é de 5,20%, para fins de reajuste do valor do Adicional de Insalubridade, assim os valores dos graus corresponderá: Grau Máximo: R$ 571, Grau Médio: R$ 285,75 e Grau Mínimo: R$ 142,
De acordo com o Comunicado CAF/UCRH nº 01, de 02-3-2016, a partir de 1º de março de 2016 o índice acumulado do IPC/FIPE, referente ao período de janeiro a dezembro de 2015, é de 11,07%, para fins de reajuste do valor do Adicional de Insalubridade, assim os valores dos graus corresponderá: Grau Máximo: R$ 634, Grau Médio: R$ 317,38 e Grau Mínimo: R$ 158,
De acordo com o Comunicado CAF/UCRH nº 02, de 07-3-2017, a partir de 1º de março de 2017 o índice acumulado do IPC/FIPE, referente ao período de janeiro a dezembro de 2016, é de 6,54%, para fins de reajuste do valor do Adicional de Insalubridade, assim os valores dos graus corresponderá: Grau Máximo: R$ 676, Grau Médio: R$ 338,13 e Grau Mínimo: R$ 169,
De acordo com o Comunicado CAF/UCRH nº 01, de 02-3-2018, a partir de 1º de março de 2018 o índice acumulado do IPC/FIPE, referente ao período de janeiro a dezembro de 2017, é de 2,27%, para fins de reajuste do valor do Adicional de Insalubridade, assim os valores dos graus corresponderá: Grau Máximo: R$ 691, Grau Médio: R$ 345,82 e Grau Mínimo: R$ 172,
Lei Complementar nº 207, de 05/01/1979 (artigos 44 e 134), com redação alterada pela Lei Complementar nº 1.249, de 03/07/2014.
A Gratificação pelo Regime Especial de Trabalho Policial-RETP é fixada em 100% do valor do respectivo padrão de vencimento (salário base) em que estiver enquadrado o servidor.
Incorpora-se ao vencimento para todos os efeitos legais.
Tem caráter de indenização.
Não há necessidade da publicação de ato concessório para a Gratificação pelo Regime Especial de Trabalho Policial, pois o seu pagamento é automático.
A Gratificação pelo Regime Especial de Trabalho Policial será computada no cálculo dos proventos dos inativos.
A Gratificação pelo Regime Especial de Trabalho Policial para o Agente de Segurança Penitenciária está prevista na Lei Complementar nº 959, de 13/09/2004 (artigo 3º)
VIGÊNCIA EM 01/01/1993 - Lei Complementar nº 722, de 01/07/1993.
A=B
A= 100% do valor do respectivo salário base em que estiver enquadrado o servidor
B= valor da Gratificação pelo Regime Especial de Trabalho Policial - RETP
Artigo 135, inciso III da Lei nº 10.261, de 28/10/1968, artigo 22 da Lei nº 500, de 13/11/1974 e Decreto nº 53.966, de 22/01/2009.
CONCESSÃO
Poderá ser concedida gratificação ao funcionário a título de representação, quando em função de gabinete, missão ou estudo fora do Estado ou designação para função de confiança do Governador.
Os Secretários de Estado poderão conceder gratificações mensais a título de representação aos titulares de cargos, funções ou empregos públicos de coordenação e direção, aos designados para funções retribuídas mediante "pro labore" disciplinado no artigo 28 da Lei nº 10.168/1968, e em legislação própria referente a carreiras, classes ou série de classes específicas, ao substituto e ao responsável por cargo vago, na conformidade do anexo XIII do Decreto nº 53.966/2009. (Artigo 7º do Decreto nº 53.966/2009)
NOTA: É vedada a concessão da gratificação de que trata este artigo para cargos, funções ou empregos públicos de direção que não estejam classificados em unidades componentes da estrutura organizacional dos respectivos órgãos.
Poderá ser concedida a gratificação de representação ao Agente de Segurança Penitenciária designado para exercer função específica da carreira, como segue:
(A x B)-C A = coeficiente B = Unidade Básica de Valor – UBV (R$ 100,00) C= eventuais parcelas incorporadas da gratificação de representação
Diretor de Divisão 5, Diretor de Serviço 3,