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MANUAL DE INVENTÁRIO E PARTILHA EXTRAJUDICIAL, Esquemas de Direito

Com a morte da pessoa natural, surgem inúmeras dúvidas a respeito dos trâmites legais a serem seguidos para partilha de bens entre os herdeiros e liquidação.

Tipologia: Esquemas

2022

Compartilhado em 07/11/2022

Neilson89
Neilson89 🇧🇷

4.4

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República Federativa do Brasil
ESTADO DE PERNAMBUCO
8º OFÍCIO DE NOTAS DO RECIFE
Tabelionato Figueiredo
Ivanildo de Figueiredo Andrade de Oliveira Filho
Tabelião Público
Professor da Faculdade de Direito do Recife - UFPE
MANUAL DE INVENTÁRIO E PARTILHA
EXTRAJUDICIAL
Índice
1 - Apresentação;
2 - Instrumentos para realização do inventário extrajudicial;
3 - Assistência do advogado;
4 - Documentos para comprovação de propriedade;
5 - Imposto de transferência causa mortis;
6 - Aceitação e renúncia de herança;
7 - Cessão de direitos hereditários;
8 - Representação;
9 - Etapas para lavratura de inventário extrajudicial;
10 - Custo;
11 - Registro;
12 - Legislação específica;
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República Federativa do Brasil ESTADO DE PERNAMBUCO 8º OFÍCIO DE NOTAS DO RECIFE

Tabelionato Figueiredo

Ivanildo de Figueiredo Andrade de Oliveira Filho Tabelião Público Professor da Faculdade de Direito do Recife - UFPE

MANUAL DE INVENTÁRIO E PARTILHA

EXTRAJUDICIAL

Índice

1 - Apresentação;

2 - Instrumentos para realização do inventário extrajudicial;

3 - Assistência do advogado;

4 - Documentos para comprovação de propriedade;

5 - Imposto de transferência causa mortis ;

6 - Aceitação e renúncia de herança;

7 - Cessão de direitos hereditários;

8 - Representação;

9 - Etapas para lavratura de inventário extrajudicial;

10 - Custo;

11 - Registro;

12 - Legislação específica;

1 - Apresentação

Com a morte da pessoa natural, surgem inúmeras dúvidas a respeito dos trâmites legais a serem seguidos para partilha de bens entre os herdeiros e liquidação de dívidas deixadas pelo falecido. O que fazer em um momento como esse? A partir do falecimento do indivíduo, diz-se que está "aberta a sucessão", isto é, o administrador provisório - aquele que está em posse e na administração dos bens do inventário - ou as outras pessoas legitimadas pelo Art. 617 do Código de Processo Civil de 2015, podem - e devem - requerer a abertura do inventário do falecido. Esse requerimento deve ocorrer dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da abertura da sucessão. Caso contrário, haverá a possibilidade de cobrança de multa fiscal.

Portanto, em que consiste o inventário? Inventário é a descrição enumerada, registrada, detalhada e minuciosa do patrimônio, dos bens e das coisas deixadas pela pessoa falecida, para que se possa proceder à liquidação dos bens e à partilha do acervo hereditário entre seus herdeiros e sucessores. Através do inventário, portanto, faz-se a identificação dos sucessores, da herança, das eventuais dívidas e das obrigações deixadas pelo falecido, para futura partilha ou adjudicação do resultado aos herdeiros.

Com o surgimento da Lei 11.441, de 2007, tornou-se facultativo o inventário judicial, havendo a possibilidade do inventário ser extrajudicial, isto é, extinguiu-se a obrigatoriedade da intervenção do juiz, desde que observados os requisitos legais, os quais serão explicitados ao longo deste sintético guia. Portanto, possibilita-se a realização do inventário por Escritura Pública, de forma que pode ser feito em Tabelionato de Notas.

Havendo testamento, efetua-se a sua abertura e seu cumprimento, conforme a forma de testamento deixada pelo falecido. O testamento pode ser ordinário (cujas subdivisões são: público, particular e cerrado) ou especial - que são criados tendo em vista situações de emergência e são provisórios (cujas subdivisões são: militar, marítimo ou aeronáutico). Em caso de testamento cerrado, público ou especial, após a morte do testador, o testamento deve ser apresentado ao juiz que o mandará registrar, arquivar e cumprir, caso não haja vício externo que o torne suspeito de nulidade ou falsidade (CPC de 205, arts. 735 a 737).

Existe uma exceção, contudo, à essa regra da existência de testamento: a utilização da via extrajudicial será possível caso o testamento deixado pelo falecido não possua conteúdo patrimonial (ex: testamento que reconhece um filho ou perdoa o indigno).

d) Presença obrigatória de advogado.

As partes devem estar assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas ou defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. Estas assinaturas, vale ressaltar, são imprescindíveis para a validação do negócio jurídico, pois é solenidade essencial. Quando ausente, gera a nulidade absoluta do negócio jurídico.

Além do exposto, cabe a realização de outras ressalvas:

  • O inventário e partilha não são atos do tabelião, mas sim dos próprios herdeiros e interessados. Diferentemente do juiz, que processa o inventário, profere a sentença e decide sobre a partilha, o tabelião não decide sobre o inventário e a partilha, apenas verifica o cumprimento das exigências legais, qualifica e formaliza juridicamente a vontade das partes.
  • Existe a possibilidade, vale ressaltar, de livre escolha do Tabelião de Notas para abertura do inventário, independentemente de sua localização, bem como do domicílio do falecido ou da localização dos bens a serem inventariados. Portanto, em qualquer

caso de inventário extrajudicial, sempre será possível que o mesmo seja realizado no Tabelionato de Notas.

  • Finalmente, tratando-se de bens imóveis que permanecem em nome do falecido, o inventário extrajudicial, por si, não realiza a transferência do bem: ainda se faz necessário regularizar a situação perante o Registro de Imóveis.

2.2) Documentos a serem apresentados:

a) Certidão de óbito do autor da herança; b) Documento de identidade oficial e CPF das partes e do autor da herança; c) Certidão comprobatória do vínculo de parentesco dos herdeiros; d) Certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados e pacto antenupcial registrado, se houver; e) Certidão de propriedade de bens imóveis (fornecidas pelo Cartório de Registro de Imóveis das Comarcas onde estiverem localizadas os bens) e direitos a eles relativos; f) Documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis, direitos e ações, inclusive de cotas em empresas e aqueles trazidos à colação pelos herdeiros, se houver; g) Certidão Negativa de Tributos em nome do Espólio (Municipal, Estadual e Federal); h) Certidão de situação de Ocupação/Aforamento (caso o espólio possua bens imóveis).

É possível a emissão das Certidões através da Internet no seguintes sites:

http://www.receita.fazenda.gov.br (Tributos Federais) http://efisco.sefaz.pe.gov.br (Tributos Estaduais - Pernambuco) http://www.recife.pe.gov.br (Imóveis – IPTU – Recife) http://www.spu.planejamento.gov.br (Certidão de situação de Ocupação/Aforamento – Imóveis).

As partes podem ser representadas por um único advogado ou cada uma delas pode ser acompanhada por seu próprio representante. Caso haja algum herdeiro que seja advogado, este pode atuar em causa própria.

Não há a exigência do instrumento de procuração, sendo necessário apenas que todos os advogados firmem a escritura. Porém, em caso de procuração para que o herdeiro seja representado no inventário, esta deve ser realizada através de escritura pública com poderes especiais. Se não realizado desta forma, algum interessado pode sugerir a nulidade do ato por vias judiciais, comprovando em juízo a ausência do instrumento processual.

4 - Documentos para comprovação de propriedade

Os documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens devem ser apresentados no ato de lavratura da escritura, na forma original ou em forma de cópia autenticada.

Para os bens imóveis se faz necessário apresentar certidão de propriedade e direitos a eles relativos.

Em caso de imóveis urbanos , são necessários os seguintes documentos:

a) Certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis;

b) Cadastro Imobiliário na Prefeitura ou carnê de IPTU;

c) Certidão negativa de tributos municipais incidentes sobre imóveis;

d) Declaração de quitação de débitos condominiais;

Em caso de imóveis rurais , são necessários os seguintes documentos:

a) Certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis;

b) Cópia autenticada da declaração de ITR dos últimos 5 (cinco) anos ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal – Ministério da Fazenda;

c) CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural expedido pelo INCRA;

Para os bens móveis , documentos necessários à comprovação da titularidade, se houver, serão:

  • Documento de veículos, extratos bancários, certidão da junta comercial ou do cartório de registro civil de pessoas jurídicas, notas fiscais de bens, jóias e outros.

Com a assinatura da escritura, são produzidos automaticamente os efeitos do inventário, independentemente de homologação judicial. Portanto, para realizar a transferência dos bens para o nome dos herdeiros é necessário apresentar a escritura do inventário para registro, nos respectivos locais competentes, a depender dos tipos de bens. Por exemplo: Cartório de Registro de Imóveis (bens imóveis), no DETRAN (veículos), no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial (sociedades), nos Bancos (contas bancárias).

5 - Imposto de transmissão causa mortis

O ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos) ou ICD, como é denominado em Pernambuco, é um Imposto Estadual devido por toda pessoa física ou jurídica que receber bens (móveis ou imóveis) ou direitos como herança (em virtude da morte do antigo proprietário) ou como doação.

Compete ao Senado Federal estabelecer as alíquotas máximas do ICD (Constituição Federal, art. 155). Por meio da Resolução nº 9/1992, o Senado fixou em 8% (oito por cento) a alíquota máxima do tributo.

Quando a transmissão é de bens imóveis e respectivos direitos, o ICD compete ao Estado da situação do bem ou ao Distrito Federal. Assim, se um imóvel está localizado em Pernambuco e tem sua propriedade transferida em virtude de sucessão

A partir da Lei 15.601, de 30/09/2015, as alíquotas do ICD em Pernambuco passaram a ser as seguintes:

Valor do quinhão ou da doação Alíquota do ICD até R$ 200.000,00 2% acima de R$ 200.000,00 até R$ 300.000,00 4% acima de R$ 300.000,00 até R$ 400.000,00 6% acima de R$ 400.000,00 8%

O imposto poderá ser pago à vista com uma redução de 10% (dez por cento) sobre o valor imposto, ou poderá ser parcelado em até 06 (seis) parcelas, sem direito a desconto. Se o contribuinte dentro do prazo de recolhimento do tributo (30 dias da ciência da notificação de lançamento do ITCMD), não efetuar o pagamento, o crédito tributário será inscrito na Dívida Ativa do Estado acrescido de uma multa de 5% (cinco por cento).

Nos casos de inventário ou arrolamento que não for aberto dentro do prazo de 60 (sessenta dias) do óbito, o imposto será calculado com acréscimo de multa equivalente a 1% (um por cento) do valor do imposto.

6 - Aceitação e renúncia de herança

Determina a lei que, aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, a partir da abertura da sucessão. Caso o herdeiro renuncie à herança, não ocorre a transmissão (Código Civil, art. 1804).

A aceitação da herança é o ato pelo qual o herdeiro confirma seu desejo de receber a herança, sem que seja necessária a concordância de terceiros. Mesmo havendo a transmissão aos herdeiros no momento em que ocorreu o falecimento e a abertura da sucessão, faz-se precisa a aceitação, que funciona como mera confirmação. Antes da aceitação existe uma situação provisória na qual ainda é

possível que ocorra a recusa, já que o herdeiro não é obrigado a aceitar a herança. De acordo com o Art. 1808 do Código Civil, não é possível a aceitação ou renúncia parcial do quinhão.

São consideradas possíveis duas formas de aceitação: a) Expressa : é aquela que se faz por declaração escrita, podendo o escrito ser público ou particular. Não sendo possível a aceitação verbal. b) Tácita : é aquela pela qual o herdeiro pratica atos que indicam a aceitação. Em síntese, atos definitivos de administração do espólio ou dos bens do falecido. Como, por exemplo, o pagamento dos tributos do imóvel e a contratação de funcionários para a conservação. Atos oficiosos, como o funeral do finado, os meramente conservatórios, ou os de administração e guarda provisória não se caracterizam como aceitação tácita (Código Civil, art. 1805). São apenas simples favores à pessoa do morto e aos herdeiros ou soluções de problemas urgentes. A aceitação é dada como presumida caso o herdeiro não se manifeste, permaneça em silêncio. Nesses termos, o interessado na declaração de aceitação do herdeiro poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo de até trinta dias para o herdeiro se pronunciar.

Conforme consta no Art. 1809 do Código Civil, caso o herdeiro faleça antes de ter aceitado a herança expressa ou tacitamente, direito de aceitar a herança se transfere aos seus herdeiros.

Se aceita a herança por um dos herdeiros e recusada por outro, o quinhão recusado volta ao monte e se partilha entre os demais herdeiros que aceitaram a herança.

Na renúncia, ato pelo qual o herdeiro recusa a herança, não é criado qualquer direito ao renunciante, pois se considera que ele nunca foi herdeiro. A renúncia à herança não pode ocorrer antes da abertura da sucessão, isto é, antes da morte de seu autor.

Entende-se que a renúncia da herança necessita, para sua validade, da concordância do cônjuge de bens, exceto se o casamento se der sob o regime da separação absoluta (Resolução nº 35/2007 do CNJ, art. 17).

Tanto a renúncia quanto a aceitação da herança são irrevogáveis, salvo em casos de vícios do consentimento, como a coação, a violência, o dolo e o erro (Código Civil, art. 1812). Não se pode aceitar ou renunciar a herança sob condição ou termo, isto é, os efeitos da aceitação e da renúncia não poderão estar subordinados a um evento futuro, seja incerto (condição) ou certo (termo) (Código Civil, art. 1808).

7 - Cessão de direitos hereditários

O herdeiro pode, se assim desejar, ceder a sua herança total ou parcialmente. Cessão não é renúncia. Na renúncia, é como se o herdeiro não tivesse recebido a herança, ele recusa a herança, abre mão da herança. Já na cessão, o herdeiro transfere a herança que recebeu a uma outra pessoa (um beneficiário).

Essa cessão pode ser gratuita, ou seja, o herdeiro vai ceder os direitos hereditários para o beneficiário sem receber nada em troca, e pode ser onerosa, o herdeiro pode negociar com outras pessoas os seus direitos hereditários. Ele pode “vender” os seus direitos hereditários, pode ceder esses direitos em troca de dinheiro, algum bem ou algum valor. O herdeiro pode alienar esses direitos, pode negociá-los com outrem.

Se a cessão for gratuita, o herdeiro pode ceder os direitos hereditários para qualquer pessoa. Agora, se a cessão for onerosa, ele primeiro terá que oferecer a cessão aos outros herdeiros com o mesmo preço e com iguais condições de pagamento (este é o direito de preferência). Somente se nenhum dos outros herdeiros aceitar as condições oferecidas pelo herdeiro cedente (aquele que quer ceder o seu quinhão) é que ele vai poder oferecê-la a outra pessoa que seja estranha à sucessão (Código Civil, art. 1.794). Ou seja, somente se nenhum dos herdeiros quiser a cessão nas condições oferecidas, é que o herdeiro cedente poderá oferecer para alguém que não seja herdeiro.

Em relação aos impostos a serem pagos, na cessão existe uma dupla tributação: um tributo vai incidir na transmissão que se deu do “ de cujus” para o herdeiro (Imposto causa mortis ) e outro tributo vai incidir na cessão dos direitos sucessórios do herdeiro para o terceiro (Imposto inter vivos ). Se a cessão foi gratuita, incidirá duas vezes o ICD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação), pois a primeira incidência do ICD é por causa da transmissão causa mortis (do de cujus para o herdeiro) e a segunda incidência é por causa da cessão que, por ter sido gratuita, será considerada uma doação. Agora, se a cessão for onerosa, irá incidir o ICD por causa da transmissão causa mortis e depois irá incidir o ITBI (Imposto sobre Transmissão inter vivos de bens imóveis e Direitos a ele relativos) por causa da transferência onerosa dos direitos hereditários do herdeiro para o terceiro.

Caso o herdeiro não ofereça o seu quinhão aos demais e aliene diretamente os seus direitos sucessórios a um estranho à sucessão, sem, portanto, respeitar o direito de preferência, qualquer dos herdeiros pode, no prazo de 180 dias, depositar o valor e ter para si a herança cedida. Caso mais de um herdeiro esteja interessado na herança cedida, o quinhão hereditário vai ser dividido entre eles, na proporção das respectivas quotas hereditárias (Código Civil, art. 1.795).

A cessão pode ser feita desde o início do inventário até a partilha de bens. Caso a partilha já tenha ocorrido, os bens já são dos herdeiros e qualquer herdeiro poderá transferir os seus bens a terceiros através da venda ou da doação. É importante destacar que, depois de feita a cessão, o beneficiário não se tornará herdeiro, ele vai ter os direitos hereditários do herdeiro, ou seja, ele vai poder receber o quinhão que caberia ao herdeiro que lhe cedeu os seus direitos, mas isto não o colocará na posição de herdeiro.

A cessão de direitos sucessórios deve ser realizada através de escritura pública. O herdeiro pode ceder todo o quinhão hereditário que tem direito ou uma parte dele, mas não poderá ceder bens determinados. Não é possível individualizar os bens a serem transmitidos. (Código Civil, art. 1.793 § 2o). Enquanto a herança for indivisa (não tiver sido feita a partilha de bens e divido qual bem cabe a cada herdeiro), na cessão não se pode discriminar as coisas que pretende alienar, não se pode dizer quais são os

O herdeiro menor de idade não pode ceder o seu quinhão hereditário, mesmo com a anuência dos seus pais. Só será possível a cessão dos direitos hereditários de um menor de idade se ele obtiver uma autorização judicial para este fim. É também proibida a celebração de contrato de cessão de direitos hereditários que tratar de herança de pessoa viva (Código Civil, art. 426).

Por fim, se o falecido tiver feito um testamento e nele estiver contido a “cláusula de inalienabilidade à herança”, o herdeiro não vai poder realizar a cessão, ele só poderá renunciar.

8 - Representação

Quando há a morte de um herdeiro antes da abertura da sucessão são os seus descendentes que irão sucedê-lo em todos os direitos, irão receber a herança no lugar dele. Importante frisar que os descendentes, portanto, herdam na qualidade de representantes do herdeiro pré-morto e não por direito próprio. Também podemos dizer que há o fenômeno da representação quando o herdeiro se tornar indigno ou for deserdado da herança (Código Civil, arts. 1.814 a 1.818 e 1.961 a 1.965).

Os representantes só herdam o que caberia ao herdeiro pré-morto, se vivo fosse. Em outras palavras, o seu quinhão é dividido igualmente entre os que representam. (Código Civil, arts. 1.854 e 1.855). Agora, para que seja considerado herdeiro por representação, o descendente do herdeiro pré-morto precisa ser pessoa já nascida ou concebida no momento da abertura da sucessão (Código Civil, art. 1.798).

O herdeiro por representação comparece em nome do ascendente, ele não é herdeiro direto e sim sucessor do herdeiro direto (que é o herdeiro que faleceu), portanto, por ser descendente do herdeiro pré-morto, diz-se que ele herda por estirpe. Na partilha de bens, os quinhões são divididos em tantas porções quantas são os herdeiros diretos (herança por cabeça), só que, no caso de um herdeiro direto falecer,

considera-se que há uma estirpe e dentro de cada estirpe se subdivide o quinhão do herdeiro falecido pelo número de seus descendentes.

No caso de herança por representação, considera-se que ocorreu uma única transmissão da herança. O falecido transmite diretamente a herança aos descendentes do herdeiro que faleceu, portanto só incidirá um imposto causa mortis e não dois.

Se ocorrer renúncia do herdeiro direto, os seus descendentes não poderão herdar o quinhão que lhe cabia por representação, pois se tem que entender que, quando renuncia, o herdeiro direto abriu mão da herança, portanto, é tratado como se herdeiro não mais fosse, pois o renunciante fica fora da sucessão.

Agora, caso ocorra a hipótese de existirem mais de um herdeiro por representação de um ascendente em comum, caso um deles renuncie, a parte que lhe cabia não retornará para a herança do inventariado (autor da herança), ela ficará para os outros herdeiros por representação, os que não renunciaram.

Caso uma pessoa renuncie a herança que tinha direito a receber de outra pessoa (um filho renuncia a herança do pai, por exemplo), isto não significa que esse herdeiro que renunciou não poderá representar o falecido se, posteriormente, ele for herdeiro de outra pessoa (seu avô, por exemplo). Ou seja, se um filho renuncia a herança que tinha direito a receber de seu pai, ele ainda poderá ser herdeiro por representação no inventário de seu avô (caso o avô venha a falecer posteriormente) para receber a parte que lhe caiba dentro do quinhão que pertenceria ao seu pai (Código Civil, art. 1.856). Isto se dá porque, no exemplo mencionado, o filho foi renunciante na sucessão do pai, entretanto não foi renunciante na sucessão do avô.

Entre os ascendentes, não há o que se falar de direito de representação. Também não há direito de representação quanto ao cônjuge sobrevivente e nem quanto ao companheiro na união estável. Por exemplo, a esposa não pode herdar por representação o quinhão hereditário que caberia ao falecido marido no inventário do sogro. Por fim, não é possível existir direito de representação nos casos de sucessão testamentária em que o beneficiado por testamento falece antes do testador.

servirá de base para a Secretaria da Fazenda do Estado realizar o lançamento do ICD. 5 – Avaliação fiscal e pagamento do ICD e custas

Com a análise da minuta da escritura de inventário e partilha pela Fazenda Estadual, e aprovação pelos sucessores e herdeiros, deve-se efetuar o pagamento do ICD e dos emolumentos do cartório para assim ser providenciada a lavratura de escritura de inventário e partilha extrajudicial. 6 – Assinatura da escritura

Na data agendada, os herdeiros e sucessores, juntamente com o advogado, comparecem ao Tabelionato de Notas para a assinatura da Escritura de Inventário. 7 – Qualificação das partes e dos procuradores

Devem estar presentes no Tabelionato de Notas todos os interessados ou seus representantes, portando os documentos de identidade e a procuração pública, se houver, e o advogado, que pode ser comum a todas as partes, para a assinatura da Escritura de Inventário. 8 – Emissão do traslado da escritura

O Tabelionato de Notas deve, após a assinatura da escritura, extrair um traslado que, caso haja bens imóveis no inventário, deverá ser registrado junto ao Cartório de Registro Imobiliários (RGI), para que se efetue a transferência da propriedade. 9 – Bens imóveis situados em jurisdição diversa

Nos casos em que houver bens registrados em cartórios diversos, deve-se apresentar o referido traslado em cada um deles, a fim de que haja a transferências de todas as propriedades para os herdeiros. 10 – Bens móveis No caso de haverem bens móveis inventariados, passíveis também de registro, deve o herdeiro levar ao órgão responsável pelo registro o traslado, a fim de que lhe sejam também transferidas as propriedades desses.

10 - Custo

No que concerne aos custos para realização do processo, cabe dividi-los em três partes: o valor a ser pago para lavratura da escritura de inventário; os honorários advocatícios (tendo em vista que é previsto na Lei número 11.441/2007, a assistência necessária de advogado às partes); e os custos para emissão de documentação necessária, discriminada no ponto 2-B (Instrumentos para a realização do Inventário extrajudicial – Sobre os documentos a serem apresentados), para iniciar o processo.

O valor a ser pago para lavratura de escritura de inventário extrajudicial e artilha é variável de acordo com a quantidade de bens a inventariar e o valor da respectiva avaliação fiscal para efeito de recolhimento do Imposto Causa Mortis e Doação – ICD.

Para cada bem inventariado, o valor da transmissão por herança ou doação poderá variar de R$ 149,25 a R$ 4.445,53, além da Taxa de Prestação de Serviços Notariais e Registrais do Tribunal de Justiça do Estado, variável de 0,2% a 0,3% do valor declarado de cada bem.

Quanto aos honorários advocatícios, a OAB-PE estabelece que, caso o advogado seja único para todos envolvidos no inventário, será de 2% a 5% sobre o valor do monte-mor (valor total do inventário), respeitando o valor mínimo de R$1.000,00. Caso, no entanto, o advogado seja representante exclusivamente de uma das partes, o valor estabelecido é de 2% a 5% sobre o valor que couber à parte, respeitando também o mínimo de R$1.000,00. Vale lembrar que se as pessoas não puderem arcar com os custos advocatícios, podem se dirigir à Defensoria Pública e realizar o Inventário Extrajudicial com a assistência de um Defensor Público.

Cabe ainda ressaltar quanto emissão da documentação necessária para iniciar o processo de inventário, que nenhum deles é atrelado necessariamente a custo algum, uma vez que podem ser utilizados, no processo, os respectivos documentos originais. Não obstante, há custos específicos para remissão desses documentos em caso de perdas. Quanto às certidões negativas de tributos municipais, estaduais e federais em nome do espólio, bem como quanto a Certidão de Transferência de situação de