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Normas e Procedimentos do Instituto Nacional do Seguro Social no Brasil, Notas de aula de Direito

Este documento aborda as normas e procedimentos relacionados ao instituto nacional do seguro social (inss) no brasil, incluindo a regulamentação de contribuições previdenciárias, comprovação de atividade rural, jurisprudência do stj, além de outros assuntos relevantes. Também discute a compensação de contribuições sociais previdenciárias e o prazo de decadência para a revisão do ato de concessão de benefício.

Tipologia: Notas de aula

2022

Compartilhado em 07/11/2022

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MANUAL DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Atualização da 14ª para a 15ª edição
Hugo Goes
Para realizar as atualizações, usaremos o seguinte método:
Os textos que serão EXCLUÍDOS estão tachados e realçados em vermelho.
Os textos que serão ACRESCENTADOS estão realçados em azul.
Os textos que serão MODIFICADOS estão realçados em verde.
Página 5 – Excluir o vermelho; Acrescentar o azul.
A Lei 8.689, de 27/07/1993, extinguiu o INAMPS; posteriormente, a LBA, a
FUNABEM e a CEME também foram extintas; a DATAPREV continua em atividade, sendo
empresa pública vinculada ao Ministério da Fazenda Economia.
1.7 Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
A Lei 8.029, de 12/04/1990, criou o Instituto Nacional do Seguro Social INSS,
mediante a fusão do IAPAS com o INPS. O INSS é uma autarquia federal vinculada ao
Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário da Economia.
Páginas 6 a 7 – Excluir o vermelho; Acrescentar o azul.
AMedida Provisória 696, de 2 de outubro de 2015 Lei 13.266/2016 alterou a Lei
10.683/2003 para, entre outras medidas, promover a fusão do Ministério do Trabalho e
Emprego com o Ministério da Previdência Social, dando origem, mais uma vez, ao
Ministério do Trabalho e Previdência Social.
A Lei 13.341/2016 também promoveu alterações na Lei 10.683/2003, dando uma
nova organização aos ministérios. Entre as medidas adotadas pela Lei 13.341/2016,
podemos destacar as seguintes:
O Ministério do Trabalho e Previdência Social foi transformado em Ministério do
Trabalho (Lei 13.341/2016, art. 2º, III);
O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome foi transformado em
Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário (Lei 13.341/2016, art. 2º, V);
O INSS e o Conselho de Recursos do Seguro Social foram transferidos do Ministério
do Trabalho e Previdência Social para o Ministério do Desenvolvimento Social e
Agrário (Lei 13.341/2016, art. 7º, parágrafo único, I);
Foram transferidos para o Ministério da Fazenda: a Superintendência Nacional de
Previdência Complementar (Previc), o Conselho Nacional de Previdência
Complementar, a Câmara de Recursos da Previdência Complementar, a Dataprev e
o Conselho Nacional de Previdência (Lei 13.341/2016, art. 7º, parágrafo único, II e
III).
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MANUAL DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Atualização da 14ª para a 15ª edição

Hugo Goes

Para realizar as atualizações, usaremos o seguinte método:

Os textos que serão EXCLUÍDOS estão tachados e realçados em vermelho. Os textos que serão ACRESCENTADOS estão realçados em azul. Os textos que serão MODIFICADOS estão realçados em verde.

Página 5 – Excluir o vermelho; Acrescentar o azul.

A Lei 8.689, de 27/07/1993, extinguiu o INAMPS; posteriormente, a LBA, a FUNABEM e a CEME também foram extintas; a DATAPREV continua em atividade, sendo empresa pública vinculada ao Ministério da Fazenda Economia.

1.7 Instituto Nacional do Seguro Social – INSS

A Lei 8.029, de 12/04/1990, criou o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, mediante a fusão do IAPAS com o INPS. O INSS é uma autarquia federal vinculada ao Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário da Economia.

Páginas 6 a 7 – Excluir o vermelho; Acrescentar o azul.

A Medida Provisória 696, de 2 de outubro de 2015 Lei 13.266/2016 alterou a Lei 10.683/2003 para, entre outras medidas, promover a fusão do Ministério do Trabalho e Emprego com o Ministério da Previdência Social, dando origem, mais uma vez, ao Ministério do Trabalho e Previdência Social. A Lei 13.341/2016 também promoveu alterações na Lei 10.683/2003, dando uma nova organização aos ministérios. Entre as medidas adotadas pela Lei 13.341/2016, podemos destacar as seguintes: ● O Ministério do Trabalho e Previdência Social foi transformado em Ministério do Trabalho (Lei 13.341/2016, art. 2º, III); ● O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome foi transformado em Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário (Lei 13.341/2016, art. 2º, V); ● O INSS e o Conselho de Recursos do Seguro Social foram transferidos do Ministério do Trabalho e Previdência Social para o Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário (Lei 13.341/2016, art. 7º, parágrafo único, I); ● Foram transferidos para o Ministério da Fazenda: a Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), o Conselho Nacional de Previdência Complementar, a Câmara de Recursos da Previdência Complementar, a Dataprev e o Conselho Nacional de Previdência (Lei 13.341/2016, art. 7º, parágrafo único, II e III).

A Lei 13.502/2017 revogou a Lei 10.683/2003 e estabeleceu uma nova organização dos Ministérios. De acordo com essa estrutura ministerial, a Previdência Social ficou dividida entre o Ministério do Desenvolvimento Social e o Ministério da Fazenda. O INSS, o Conselho Nacional de Assistência Social e o Conselho de Recursos da Previdência Social foram vinculados ao Ministério do Desenvolvimento Social. Ficaram vinculados ao Ministério da Fazenda: o Conselho Nacional de Previdência, a Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), o Conselho Nacional de Previdência Complementar, a Câmara de Recursos da Previdência Complementar e a Dataprev. A Medida Provisória nº 870, de 1º de janeiro de 2019, revogou a Lei 13.502/2017 e estabeleceu uma nova organização dos Ministérios. De acordo com essa nova estrutura ministerial, a Previdência passou a ser área de competência do Ministério da Economia (MP 870/2019, art. 31, X).

1.9 Leis básicas da Previdência Social

Páginas 12 a 14 – Excluir o vermelho; Acrescentar o azul; Alterar o verde.

A Lei 12.154, de 23/12/2009, criou a Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC, autarquia de natureza especial, dotada de autonomia administrativa e financeira e patrimônio próprio, vinculada ao Ministério da Fazenda Economia, com sede e foro no Distrito Federal e atuação em todo o território nacional. A PREVIC atuará como entidade de fiscalização e de supervisão das atividades das entidades fechadas de previdência complementar e de execução das políticas para o Regime de Previdência Complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar.

[...]

Para os servidores públicos federais ocupantes de cargos efetivos que tiverem ingressado no serviço público a partir do início da vigência do Regime de Previdência Complementar acima referido, independentemente de sua adesão aos respectivos planos de benefícios, aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) da União. Para os que já tinham ingressado no serviço público antes da vigência da Funpresp, o teto do RGPS somente será aplicado mediante sua prévia e expressa opção (CF, art. 40, §16). Atualmente, o teto dos benefícios do RGPS é R$5.839,45.

Página 26 – Alterar o verde. ATENÇÃO: alterar também a nota de rodapé.

A seletividade atua na delimitação do rol de prestações, ou seja, na escolha dos benefícios e serviços a serem mantidos pela Seguridade Social, enquanto a distributividade direciona a atuação do sistema protetivo para as pessoas com maior necessidade, definindo

Decreto 70.235/72. De acordo com o art. 25 do Decreto 70.235/72, o julgamento de processos sobre a aplicação da legislação referente a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil compete: (I) em primeira instância, às Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ); e (II) em segunda instância, ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

Página 49 – Alterar o verde.

5.3.1 Composição do CRPS

CRPS

O CRPS é presidido por representante do Governo, com notório conhecimento da legislação previdenciária, cabendo-lhe dirigir os serviços administrativos do órgão. O mandato dos membros do CRPS é de dois anos, permitida a recondução, atendidas às seguintes condições: I. os representantes do Governo são escolhidos entre servidores federais, preferencialmente do INSS ou do Ministério ao qual o INSS esteja vinculado, com curso superior em nível de graduação concluído e notório conhecimento da legislação previdenciária, que prestarão serviços exclusivos ao CRPS, sem prejuízo dos direitos e vantagens do respectivo cargo de origem; II. os representantes classistas, que deverão ter escolaridade de nível superior, exceto representantes dos trabalhadores rurais, que deverão ter nível médio, são escolhidos dentre os indicados, em lista tríplice, pelas entidades de classe ou sindicais das respectivas jurisdições, e manterão a condição de segurados do RGPS; e III. o afastamento do representante dos trabalhadores da empresa empregadora não constitui motivo para alteração ou rescisão contratual.

Página 50 – Alterar o verde.

O conselheiro afastado por qualquer das razões elencadas no Regimento Interno do CRPS, exceto quando decorrente de renúncia voluntária, não poderá ser novamente

designado para o exercício desta função antes do transcurso de cinco anos, contados do efetivo afastamento.

Página 51 – Alterar o verde.

5.3.5 Gratificação dos membros do CRPS

Páginas 83 a 84 – Excluir o vermelho; Acrescentar o azul.

O trabalhador voluntário não é segurado obrigatório do RGPS, podendo, se assim desejar, ser segurado facultativo.

II. aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, por prazo não superior a três meses, prorrogável, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviço de outras empresas, na forma da legislação própria.

II. aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal permanente ou a demanda complementar de serviços de outras empresas.

Trata este dispositivo do trabalhador temporário, regido pela Lei 6.019/74. O trabalhador temporário presta serviço à empresa de trabalho temporário, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores devidamente qualificados. Assim, ocorre uma operação triangular, em virtude da qual a empresa contratada fornece pessoal para trabalhar sob o poder de comando da empresa contratante. O trabalho temporário é utilizado apenas em duas situações: para atender à necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços. Substituição de pessoal é o caso, por exemplo, em que a empresa contrata, por intermédio da empresa de trabalho temporário, um trabalhador temporário para substituir uma pessoa que está em férias ou que ficou doente. Acréscimo extraordinário de serviço ocorre, por exemplo, quando uma empresa comercial, durante as festas de Natal e Ano Novo, em razão do aumento de suas vendas, contrata trabalhadores temporários. O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho (Lei 6.019/74, art. 10). O Ministério do Trabalho editou a Portaria 789/2014, estabelecendo a possibilidade de prorrogação do prazo de três meses nos seguintes casos:

Art. 2º Na hipótese legal de substituição transitória de pessoal regular e permanente, o contrato poderá ser pactuado por mais de três meses com relação a um mesmo empregado, nas seguintes situações:

tomadora de serviços em novo contrato temporário, após 90 dias do término do contrato anterior (Lei 6.019/74, art. 10, § 5º). A contratação anterior ao prazo de 90 dias caracteriza vínculo empregatício com a tomadora (Lei 6.019/74, art. 10, § 6º). O trabalhador temporário não deve ser confundido com o trabalhador eventual, que também é segurado obrigatório do RGPS, porém, na qualidade de contribuinte individual. Trabalhador eventual é aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego (Lei 8.213/91, art. 11, V, “g”).

Página 85 – Alterar o verde; Excluir o vermelho; Acrescentar o azul.

A empresa de trabalho temporário também se diferencia da empresa terceirizada. Tanto uma como outra colocam seus obreiros para prestarem serviços nas dependências da empresa tomadora dos serviços. A diferença é que no caso da empresa de trabalho temporário, os trabalhadores ficam à disposição da empresa tomadora por no máximo três meses 180 dias (podendo esse prazo ser prorrogado por mais 90 dias), para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário demanda complementar de serviço; já no caso da empresa terceirizada, não há limite de prazo, nem há vinculação a substituição de pessoal ou a acréscimo extraordinário demanda complementar de serviço. Outra diferença é que, na terceirização, os serviços são executados sob o poder de comando dos dirigentes ou prepostos da firma terceirizada, enquanto no trabalho temporário, o poder de comando é da empresa tomadora dos serviços. 3 Os casos de terceirização ocorrem com mais frequência, por exemplo, nos serviços de vigilância, de asseio e conservação etc. No entanto, com o advento da Lei 13.467/2017, a terceirização passou a ser possível em qualquer atividade da empresa contratante, inclusive em sua atividade principal. Essas confusões devem ser evitadas, embora tanto o trabalhador temporário, como o empregado contratado por prazo determinado, como também o empregado de uma empresa terceirizada sejam todos segurados empregados.

Páginas 99 a 100 – Alterar o verde.

O segurado especial recebe essa denominação em razão de ter tratamento favorecido em relação aos demais segurados: (a) enquanto os outros segurados pagam suas contribuições previdenciárias incidentes sobre seus salários de contribuição, o segurado especial contribui com uma alíquota reduzida (1,3%) incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; (b) para os demais segurados terem direito aos benefícios previdenciários, é necessário cumprir a carência, que corresponde a um número mínimo de

(^3) SUSSEKIND, Arnaldo. Op. cit. p. 210.

contribuições mensais, para o segurado especial, a carência não é contada em número de contribuições, mas em número de meses de efetivo exercício de atividade rural ou pesqueira, ainda que de forma descontínua.

Páginas 109 a 111 – Acrescentar o azul; Excluir o vermelho. ATENÇÃO: excluir também a nota de rodapé.

2.1.4.9 Comprovação da atividade rural

De acordo com o art. 38-A da Lei 8.213/91, o Ministério da Economia manterá sistema de cadastro dos segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e poderá firmar acordo de cooperação com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e com outros órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal para a manutenção e a gestão do sistema de cadastro. Esse sistema preverá a manutenção e a atualização anual do cadastro e conterá as informações necessárias à caracterização da condição de segurado especial, nos termos do disposto no Regulamento (Lei 8.213/91, art. 38-A, § 1º). A mencionada atualização anual será feita até 30 de junho do ano subsequente. Decorrido esse prazo, o segurado especial só poderá computar o período de trabalho rural se efetuado em época própria o recolhimento na forma prevista no art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991 (contribuição previdenciária de 1,3% incidente sobre receita bruta proveniente da comercialização da sua produção). É vedada a atualização do cadastro após o prazo de cinco anos, contados a partir 30 de junho do ano subsequente aos fatos (Lei 8.213/91, art. 38-A, § 6º).

De acordo com o art. 38-B da Lei 8.213/91, o INSS utilizará as informações constantes do cadastro de que trata o art. 38-A para fins de comprovação do exercício da atividade e da condição do segurado especial e do respectivo grupo familiar. O cadastro de que trata o art. 38-A é o CNIS.

A partir de 1º de janeiro de 2020, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá exclusivamente pelas informações constantes do CNIS (Lei 8.213/91, art. 38-B, § 1º).

Para o período anterior a 1º de janeiro de 2020, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas (Entidades Executoras do Pronater), e por outros órgãos públicos, na forma prevista no Regulamento (Lei 8.213/91, art. 38-B, § 2º).

Na hipótese de haver divergência de informações, para fins de reconhecimento de direito com vistas à concessão de benefício, o INSS poderá exigir a apresentação dos documentos referidos no art. 106 da Lei 8.213/91.

De acordo com o disposto no art. 106 da Lei 8.213/91, a comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente complementarmente à declaração de que trata o art. 38-B, por meio de:

É firme a orientação jurisprudencial do STJ no sentido de que, para concessão de aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material do labor agrícola se refira a todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos, como na hipótese em exame (STJ, AR 3986/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 01/08/2011). O STJ editou a Súmula 577, estabelecendo que “é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”.

2.1.5 Segurado contribuinte individual

Página 127 – Excluir o vermelho; Alterar o verde; Acrescentar o azul.

Não poderá optar pela sistemática de recolhimento aplicada ao MEI o empresário individual: (a) que possua mais de um estabelecimento; (b) que participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador; (c) que contrate empregado; ou (c) cuja atividade seja tributada pelos na forma dos anexos IV ou V ou VI da Lei Complementar 123/06, salvo autorização relativa a exercício de atividade isolada na forma regulamentada pelo Comitê Gestor. Poderá enquadrar-se como MEI o empresário individual ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural que possua um único empregado que receba exclusivamente um salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional (LC 123, art. 18-C). Ou seja, para enquadrar-se como MEI, o mencionado empresário ou empreendedor terá duas alternativas: (a) não contratar nenhum empregado; ou (b) contratar apenas um empregado. Se ele contratar mais de um empregado, não será permitido o seu enquadramento como MEI. Ainda que só possua um único empregado, se o referido empresário ou empreendedor decidir pagar a tal empregado uma remuneração superior ao salário mínimo ou ao piso salarial da categoria profissional, ele também ficará impedido de enquadrar-se como MEI.

Observação: Em regra, para que o empresário individual possa optar pela sistemática de recolhimento aplicada ao MEI, ele não pode contratar empregados (LC 123/06, art. 18-A, §4º, IV). Todavia, poderá se enquadrar como MEI o empresário individual que possua um único empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional (LC 123/06, art. 18-C).

O Microempreendedor Individual – MEI, em regra, é segurado obrigatório do RGPS, na qualidade de contribuinte individual (RPS, art. 9º, V, “p”). Contudo, o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural que efetuar seu registro como MEI não perderá a condição de segurado especial da Previdência Social (LC 123/06, art. 18-E, §5º).

Página 128 – Excluir o vermelho.

De acordo com o art. 20 da Lei 12.871/2013, o médico participante do Projeto Mais Médicos para o Brasil enquadra-se como segurado obrigatório do RGPS, na condição de contribuinte individual. Mas, nos termos do parágrafo único do referido artigo, são ressalvados dessa obrigatoriedade os médicos intercambistas: (I) selecionados por meio de instrumentos de cooperação com organismos internacionais que prevejam cobertura securitária específica; ou (II) filiados a regime de seguridade social em seu país de origem, o qual mantenha acordo internacional de seguridade social com a República Federativa do Brasil.

XXXII. O atleta de modalidade olímpica ou paraolímpica beneficiário de Bolsa-Atleta de valor igual ou superior a um salário mínimo

De acordo com o § 6º do art. 1º da Lei 10.891/2004, o atleta de modalidade olímpica ou paraolímpica, com idade igual ou superior a dezesseis anos, beneficiário de Bolsa-Atleta de valor igual ou superior a um salário mínimo, é filiado ao Regime Geral de Previdência Social como contribuinte individual. Durante o período de fruição da Bolsa-Atleta caberá ao Ministério do Esporte efetuar o recolhimento da contribuição previdenciária, descontando-a do valor pago aos atletas (Lei 10.891/2004, art. 1º, § 7º).

2.1.6 Situações específicas

Página 132 – Acrescentar o azul.

Cabe ressaltar que a lista supramencionada é meramente exemplificativa. Na verdade, para a pessoa física poder filiar-se como segurado facultativo, basta cumprir os seguintes requisitos: (I) ser maior de dezesseis anos de idade; e (II) não ser segurado obrigatório do RGPS ou de Regime Próprio de Previdência Social. De acordo com o § 6º do art. 1º da Lei 10.891/2004, o beneficiário da Bolsa-Atleta com idade igual ou superior a 16 (dezesseis) anos que não seja filiado a regime próprio de previdência social ou que não esteja enquadrado em uma das hipóteses do art. 11 da Lei 8.213/91, poderá filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social como segurado facultativo.

2.3 Dependentes

Páginas 140 a 141 – Excluir o vermelho; Acrescentar o azul. ATENÇÃO: excluir também a nota de rodapé.

Percebe-se, portanto, que há um conflito entre as normas estabelecidas no art. 16, §2º, da Lei 8.213/91 (na redação dada pela Lei 9.528/97) e o §3º do art. 33 da Lei 8.069/ (Estatuto da Criança e do Adolescente). No âmbito do STJ, o tema é controverso. A 1ª Seção vem entendendo que o Estatuto da Criança e do Adolescente deve prevalecer, mantendo o menor sob guarda no rol dos equiparados a filho, conforme pode ser visto no seguinte julgado:

Em prova de concurso público, como não há consenso na jurisprudência, o candidato deve seguir a literalidade do art. 16, §2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.528/97. Ou seja, o candidato deve considerar que o menor sob guarda não é beneficiário do RGPS na condição de dependente.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem avançado na matéria, passando a reconhecer ao menor sob guarda a condição de dependente do seu mantenedor, para fins previdenciários. No dia 11/10/2017, no julgamento do REsp 1.411.258/RS, adotando procedimento previsto para os Recursos Repetitivos (CPC, art. 1.036), o STJ fixou a seguinte tese jurídica:

"O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária."

Em prova de concurso público, o candidato deve adotar o seguinte raciocínio: (a) se a questão fizer referência à jurisprudência do STJ, o candidato deve considerar que o menor sob guarda equipara-se a filho mediante declaração do segurado e, desde que comprovada a dependência econômica, tem direito à concessão do benefício de pensão por morte; (b) todavia, se a questão de concurso não fizer nenhuma referência à jurisprudência, o candidato deve considerar que o menor sob guarda judicial foi excluído do rol dos dependentes equiparados a filho, conforme se verifica do art. 16, §2º, da Lei 8.213/91, com nova redação dada pela Lei 9.528/97.

2.3.6 Os pais

Páginas 144 – Acrescentar o azul; Excluir o vermelho; Alterar o verde.

Presentes os pressupostos da filiação, admite-se a inscrição post mortem (posterior à morte) do segurado especial (RPS, art. 18, § 5º). Para os demais segurados é vedada a inscrição post mortem. Não será admitida a inscrição post mortem de segurado contribuinte individual e de segurado facultativo (Lei 8.213/91, art. 17, § 7º).

5 Inscrição do dependente

Página 145 – Acrescentar o azul; Excluir o vermelho; Alterar o verde.

A companheira e o companheiro são beneficiários do RGPS, na condição de dependente, desde que comprovem a união estável. Para estes dependentes, não há necessidade de comprovação de dependência econômica, pois esta é

presumida para os dependentes de primeira classe. Já os dependentes das classes II e III, bem como o enteado e o menor sob tutela, devem comprovar a dependência econômica.

A prova de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento (Lei 8.213/91, art. 16, § 5º).

De acordo com o disposto no §3º do art. 22 do RPS, para comprovação do vínculo (união estável) e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos:

Página 186 – Acrescentar o azul; Excluir o vermelho.

Assim, o período de carência do segurado especial não é contado em número de contribuições previdenciárias recolhidas, e sim em número de meses de efetivo exercício na atividade rural. Todavia, se o segurado especial fizer a opção por contribuir, facultativamente, com a alíquota de 20% sobre o salário de contribuição, será dele exigido o recolhimento das contribuições. De acordo com o art. 38-A da Lei 8.213/91, o Ministério da Economia manterá sistema de cadastro dos segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e poderá firmar acordo de cooperação com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e com outros órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal para a manutenção e a gestão do sistema de cadastro. Esse sistema preverá a manutenção e a atualização anual do cadastro e conterá as informações necessárias à caracterização da condição de segurado especial, nos termos do disposto no Regulamento (Lei 8.213/91, art. 38-A, § 1º). A mencionada atualização anual será feita até 30 de junho do ano subsequente. Decorrido esse prazo, o segurado especial só poderá computar o período de trabalho rural se efetuado em época própria o recolhimento na forma prevista no art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991 (contribuição previdenciária de 1,3% incidente sobre receita bruta proveniente da comercialização da sua produção). É vedada a atualização do cadastro após o prazo de cinco anos, contados a partir 30 de junho do ano subsequente aos fatos (Lei 8.213/91, art. 38-A, § 6º).

De acordo com o art. 38-B da Lei 8.213/91, o INSS utilizará as informações constantes do cadastro de que trata o art. 38-A para fins de comprovação do exercício da atividade e da condição do segurado especial e do respectivo grupo familiar. O cadastro de que trata o art. 38-A é o CNIS.

A partir de 1º de janeiro de 2020, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá exclusivamente pelas informações constantes do CNIS (Lei 8.213/91, art. 38-B, § 1º).

Para o período anterior a 1º de janeiro de 2020, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração

No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para

a concessão dos benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e

salário-maternidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à

Previdência Social, com metade dos períodos de carência exigidos para tais

benefícios (Lei 8.213/91, art. 27-A). Enquanto o segurado não atingir essa

quantidade de contribuições, ele não poderá recuperar, para efeito de carência,

os recolhimentos anteriores à perda da qualidade de segurado. Basicamente,

este pagamento funciona como uma forma de "pedágio" ao segurado que perdeu

a qualidade e, posteriormente, voltou ao sistema protetivo.

Assim, no caso da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença, para

efeito de carência, o segurado só poderá recuperar os recolhimentos anteriores

à perda da qualidade de segurado, depois que, a partir da nova filiação à

Previdência Social, recolher 6 contribuições mensais. No caso do

salário-maternidade, só depois de recolher 5 contribuições mensais.

BENEFÍCIO CARÊNCIA

(em regra)

CONTRIBUIÇÕES EXIGIDAS A

PARTIR DA NOVA FILIAÇÃO

Auxílio-doença 12 6

Aposentadoria por invalidez

Salário-maternidade 10 5

Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão

dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de

salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da

data da nova filiação à Previdência Social, com os períodos integrais de carência

(Lei 8.213/91, art. 27-A).

Ou seja, para fins de concessão de auxílio-doença, de aposentadoria por

invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, havendo perda da

qualidade de segurado e, posteriormente, havendo uma nova filiação, o

segurado recomeçará do zero a contagem do seu período de carência. As

contribuições recolhidas em períodos anteriores à perda da qualidade de

segurado não serão computadas para efeito da carência dos benefícios de

auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de

auxílio-reclusão.

Vale frisar que a regra aqui discutida somente é aplicada para os

benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, e de

salário-maternidade e de auxílio-reclusão. Para os demais benefícios, as

contribuições recolhidas em períodos anteriores à perda da qualidade de

segurado serão sempre computadas para efeito da carência. E mesmo quando se

trata de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e salário-maternidade, a

regra em tela somente será aplicada para os casos em que esses benefícios

exigem carência. Há casos em que a concessão desses benefícios independe de

carência (Lei 8.213/91, art. 26, II e VI).

Página 203 – Alterar o verde.

Tábua de expectativa de vida – IBGE 2017 – ambos os sexos

Idade exata

Expectativa de vida

Idade exata Expectativa de vida 45 anos 34,8 anos 56 anos (^) 25,6 anos 46 anos 34,0 anos 57 anos (^) 24,8 anos 47 anos (^) 33,1 anos 58 anos (^) 24,0 anos 48 anos (^) 32,2 anos 59 anos (^) 23,2 anos 49 anos (^) 31,4 anos 60 anos (^) 22,4 anos 50 anos (^) 30,5 anos 61 anos (^) 21,6 anos 51 anos (^) 29,7 anos 62 anos (^) 20,9 anos 52 anos 28,8 anos 63 anos (^) 20,1 anos 53 anos (^) 28,0 anos 64 anos (^) 19,4 anos 54 anos (^) 27,2 anos 65 anos (^) 18,7 anos 55 anos (^) 26,4 anos 66 anos (^) 18,0 anos

Página 204 – Alterar o verde.

Exemplo 1 : Maria Marta, 47 anos de idade, contribui para a previdência desde os 17 anos de idade, contando com 30 anos de contribuição. Sua expectativa de sobrevida, de acordo com a tabela do IBGE, é de 33,1 anos. Qual é o valor do fator previdenciário? Resposta: Es = 33,1; Tc = 30 + 5 = 35 (acréscimo para mulheres); Id = 47; a = 0,31.

Regulamento da Previdência Social (Lei 8.213/91, art. 21-A). Ou seja, o nexo técnico epidemiológico – NTE permite que a perícia médica do INSS reconheça determinada incapacidade como acidentária, mesmo que a empresa ou o empregado doméstico não tenham feito nenhuma Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT à Previdência Social. Mas a empresa ou o empregador doméstico poderão requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso com efeito suspensivo, da empresa, do empregador doméstico ou do segurado, ao Conselho de Recursos da Previdência do Seguro Social (Lei 8.213/91, art. 21-A, §2º)

Páginas 217 a 218 – Excluir o vermelho; alterar o verde

A aposentadoria por invalidez é um benefício provisório, pois o segurado pode, em certos casos, recuperar-se. O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente (Lei 8.213/91, art. 43, § 4º). Por isso, o segurado aposentado por invalidez está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos (Lei 8.213/91, art. 101). No entanto, o aposentado por invalidez que não tenha retornado à atividade estará isento desses exames nos seguintes casos: (I) após completarem 55 anos ou mais de idade e quando decorridos 15 anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou (II) após completar 60 anos de idade. Mas a referida isenção não se aplica quando o exame tem as seguintes finalidades:

Página 219 – Excluir o vermelho; Acrescentar o azul.

Havendo perda da qualidade de segurado, para habilitar-se novamente ao benefício da aposentadoria por invalidez, o segurado necessitará cumprir, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, o período de a carência de mais 12 contribuições mensais (Lei 8.213/91, art. 27, parágrafo único 27-A). Ou seja, para fins de concessão de aposentadoria por invalidez, havendo perda da qualidade de segurado e, posteriormente, havendo uma nova filiação, o segurado recomeçará do zero a contagem do seu período de carência. As contribuições recolhidas em períodos anteriores à perda da qualidade de segurado não serão computadas para efeito da carência da aposentadoria por invalidez.

Página 222 – Acrescentar o azul.

Previdenciário. Aposentadoria por invalidez. Adicional de 25%. Inovação da Lei nº 8.213/1991. Necessidade de requerimento. Aplicação retroativa. Impossibilidade. 1. Nos termos do artigo 45 da Lei de Benefícios, o segurado aposentado por invalidez que necessitar de assistência permanente de outra pessoa, fará jus a um acréscimo

de 25%. 2. Se na época em que concedida a aposentadoria ao recorrente não havia previsão legal de acréscimo, somente a partir do surgimento da nova regra, mediante requerimento da parte interessada e comprovada a necessidade, nasce para o segurado o direito ao complemento. 3. O advento da norma autorizativa, por si, não impõe à Previdência o dever de revisar as aposentadorias em manutenção, haja vista a exigência de que o beneficiado necessite de assistência de outrem. Com efeito, a aferição de tal circunstância depende, sem dúvida, da iniciativa do próprio interessado. 4. Recurso especial improvido.^9

O STJ tem-se posicionado a favor da extensão desse acréscimo de 25% a todos os aposentados que sejam inválidos e comprovem a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, independentemente da espécie da aposentadoria. No dia 22/08/2018, no julgamento do REsp 1.648.305/RS, adotando procedimento previsto para os Recursos Repetitivos (CPC, art. 1.036), o STJ fixou a seguinte tese jurídica:

“Comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, a todos os aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria.”

c) Salário de benefício

Página 247 – Acrescentar o azul.

A comprovação do tempo de serviço, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito (Lei 8.213/91, art. 55, §3º). Nesse sentido, confira o seguinte julgado do STJ:

Páginas 252 a 253 – Acrescentar o azul.

IV. o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de 0,5% ao mês e multa de 10%. V - é vedada a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC com o registro exclusivo de tempo de serviço, sem a comprovação de contribuição efetiva, exceto para o segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso; VI - a CTC somente poderá ser emitida por regime próprio de previdência social para ex-servidor;

(^9) STJ, REsp 1104004/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª T., DJe 01/02/2010.