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Rescisão trabalho
Tipologia: Trabalhos
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Não perca as partes importantes!
APRESENTAÇÃO
1.1 - Saldo de Salário: corresponde a remuneração relativa ao número de dias em que o empregado efetivamente trabalhou no mês da rescisão. Art. 462 da CLT.
1.2 - 13º Salário: é uma gratificação natalina que corresponde a 1/12 (um doze) avos da remuneração devida em dezembro ou no mês da rescisão, por mês de serviço, nos termos do art. 3º da Lei nº 4.090/62. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral. As faltas legais e justificadas ao serviço não serão deduzidas para no pagamento do 13º salário.
1.3 - Salário Família: constitui um benefício pago pela Previdência Social aos empregados com salário mensal de até R$ 915,05 (valor givente até 31/12/2012), para auxiliar no sustento dos filhos até 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade. Lei nº 8.213/91, arts. 65 a 70. O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados. Portaria interministerial MPS/MF nº 407 de 14/07/2011, art. 4º § 2º.
1.4 - Indenização adicional do empregado dispensado sem justa causa no período de 30 dias antes da data base: art. 9º da Lei nº 6.708/79 e 7.238, de 29 de outubro de 1984, garante o empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, multa equivalente a um salário mensal.
1.5 - Adicional (triênio, produtividade, premio por tempo de serviço e Gratificação) por força de Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo: o adicional pago mensalmente de modo habitual, possui natureza salarial, com também, integra a remuneração do trabalhador. Art. 457, § 1º, da CLT e Súmula 459 do STF.
1.6 - Adicional de Insalubridade: o exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), classificando nos graus máximo, médio e mínimo. Art. 192 da CLT. O Tribunal Superior do Trabalho decidiu, em sessão do Pleno, dar nova redação à Súmula nº 228, definindo o salário básico como base de cálculo para o adicional de insalubridade, a partir da publicação, em 9 de maio de 2008, da Súmula Vinculante nº 4, do STF. O adicional de insalubridade, pago em caráter permanente, integra a remuneração para o cálculo de indenização. Súmula nº 139 do TST.
1.7 - Adicional Noturno: trabalho noturno é aquele executado no período entre às 22 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte: O adicional noturno é no mínimo de 20%, sobre a hora diurna, salvo o que se encontra convencionado em Convenção ou Acordo Coletivo. O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. Súmula nº 60 do TST.
1.8 - Salário variável: nenhum empregado poderá receber inferior ao salário mínimo ou piso da categoria, para os que percebem remuneração variável (comissões). Art.7º, inciso III, da CF.
1.9 - Repouso semanal ou Descanso semanal: é devida a remuneração do repouso semanal remunerado (RSR) ou descanso semanal remunerado (DSR) e dos dias feriados ao empregado comissionista (Súmula nº 27 TST). Domingo e Feriado no mesmo dia, não serão acumuladas a remuneração do repouso semanal. Decreto nº 27.048/49, art. 11, § 3º.
1.10 - Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço: lei nº 12.506, de 11 de outubro de 2011. Art. 1º - O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho
Tempo de Serviço
Aviso Prévio Proporcional ao Tempo de Serviço Art. 487 da CLT (^) 12.506/2011Lei nº Dias
Até 1 1 meses 30 - 30 1 ano 30 3 33 2 anos 30 6 36 3 anos 30 9 39 4 anos 30 12 42 5 anos 30 15 45 6 anos 30 18 48 7 anos 30 21 51 8 anos 30 24 55 9 anos 30 27 58 10 anos 30 30 60 11 anos 30 33 63 12 anos 30 36 66 13 anos 30 39 69 14 anos 30 42 72 15 anos 30 45 75 16 anos 30 48 78 17 anos 30 51 81 18 anos 30 54 84 19 anos 30 57 87 20 anos 30 60 90
Conclusão:
a lei não poderá retroagir para alcançar situação de aviso prévio já iniciado;
a proporcionalidade de que trata o artigo único da norma sob comento aplica- se exclusivamente em beneficio do empregado;
o acréscimo de 3 (três) dias por ano de serviço prestado ao mesmo empregador, computar-se-á a partir do momento em que a relação contratual supere um ano na mesma empresa ;
a jornada reduzida ou a faculdade de ausência no trabalho, durante o aviso prévio, previstas no art.488 da CLT, não foram alterados pela lei 12.506/2011;
a projeção do aviso prévio integra o tempo de serviço para todos fins legais;
recaindo término do aviso prévio proporcional nos trinta dias que antecedem a data base, faz jus o empregado despedido a indenização prevista na lei nº 7.238/84; e
as cláusulas pactuadas em acordo ou convenção coletiva que tratam do aviso prévio proporcional deverão ser observadas, desde que respeitada a proporcionalidade mínima prevista na lei nº 12.506, de 2011.
11/12 avos 27,5 dias 22 dias 16,5 dias 11 dias 12/12 avos 30 dias 24 dias 18 dias 12 dias
garantido, não podendo ser dispensado por iniciativa do empregador sem justa causa, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
2.1 - Membro da CIPA: o empregado eleito ainda como suplente, para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.
2.2 - Empregada Gestante : a legislação garante a estabilidade da empregada gestante a partir da confirmação da gravidez, exceto no caso do contrato de experiência ou determinado.
- A licença-maternidade da empregada gestante é de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. - Fica ressalvada a disposição mais favorável em convenção ou acordo coletivo de trabalho, a empregada gestante a estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Art. 10. Inciso II, ADCT da CF.
2.3 - Dirigente Sindical : é o empregado que foi eleito para defender os interesses da classe profissional, que goza da garantia de emprego, a referida estabilidade tem por finalidade proteger o dirigente sindical como empregado contra possíveis atos do seu empregador, que venham a impedir ou dificultar o exercício de suas atribuições como dirigente sindical. Não se trata de uma garantia pessoal do dirigente sindical, mas sim uma prerrogativa da categoria para possibilitar o livre exercício da representação sindical, assegurando a independência do dirigente sindical, representante na defesa dos interesses gerais da categoria ou dos individuais de seus representados.
- Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato. Art. 8º, inciso VIII, da CF, e 543, § 3º, da CLT.
2.4 - Acidente de Trabalho : é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, com o segurado empregado, que será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do INSS, tendo garantia mínima de 12 meses a manutenção do emprego, após o retorno ao trabalho, independente de percepção de auxílio-acidentário. Lei nº 8.213/91 (Lei Previdenciária).
2.5 - Comissão de Conciliação Prévia: garantia de emprego dos representantes dos empregados-membros, titulares ou suplentes, de Comissão de Conciliação Prévia – CCP, instituída no âmbito da empresa, até 1 (um) ano após o final do mandato.
2.6 - Outras estabilidades: decorrentes de Convenção Coletiva, Acordo Coletivo de Trabalho ou Sentença Normativa.
3.1 - Documentos obrigatórios no ato da homologação:
3.2 - Prazo para pagamento das verbas rescisórias: fica ressalvada a disposição mais favorável em convenção ou acordo coletivo de trabalho, o pagamento das parcelas devidas a título de rescisão contratual deverá ser efetuado nos seguintes prazos: I – Até o primeiro dia útil imediato ao término de contrato; a) rescisão por período de experiência; b) quando o aviso prévio for trabalhado; c) rescisão por prazo determinado (aprendiz) II – Até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão; a) quando aviso prévio for indenizado pelo empregador ou empregado; b) demissão por justa causa; c) rescisão por morte do empregado.
3.3 - Multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias: ocorrendo atraso no pagamento da rescisão, deverá a empresa pagar multa para o empregado e para o governo.
- A multa para empregado é de 1 (um) salário base. Já a parte do governo equivale, atualmente, a 160 (UFIRs), recolhido na guia DARF. Art. 477, § 8º da CLT.
3.4 - Competência para homologar o TRCT: são competentes para prestar a assistência sem ônus para o trabalhador na rescisão contratual:
3.5 - Situações impeditivas para homologação: é dever do Sindicato e Federação, dar assistência ao empregado na rescisão de contrato de trabalho gratuitamente, orientar e esclarecer empregado e empregador sobre o cumprimento da lei, assim como serão verificadas as situações impeditivas da rescisão contratual arbitrária ou sem justa causa:
I - gravidez da empregada, desde a sua confirmação até 5 (cinco) meses após o parto;
II - candidatura do empregado para o cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes – CIPA, desde o registro da candidatura e, se eleito, ainda que suplente, até 1 (um) ano após o final do mandato;
III - candidatura do empregado sindicalizado a cargo de direção ou representação sindical, desde o registro da candidatura e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato;
IV - garantia de emprego dos representantes dos empregados-membros, titulares ou suplentes, de Comissão de Conciliação Prévia – CCP, instituída no âmbito da empresa, até 1 (um) ano após o final do mandato;
V - atestado de saúde ocupacional (ASO) - concluso sobre a capacidade laborativa INAPTO;
Demissão por justa causa mais de um ano H^ N^ N
Aposentadoria sem continuidade de vínculo empregatício
U1 5 N
Morte do empregado S2 23 N
Morte do empregado por Acidente Trabalho S3^23 N
3.6.2 - CÓDIGOS DE MOVIMENTAÇÃO DOS SEGURADOS - GFIP
H Rescisão, com justa causa, por iniciativa do empregador;
I1 Rescisão sem justa causa, por iniciativa do empregador, inclusive rescisão antecipada do contrato a termo;
I2 Rescisão por culpa recíproca ou força maior; I3 Rescisão por término do contrato a termo;
I4 Rescisão sem justa causa do contrato de trabalho do empregado doméstico, por iniciativa do empregador;
J Rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado;
K Rescisão a pedido do empregado ou por iniciativa do e empregado não optante, com menos de um ano de serviço;mpregador, com justa causa, no caso de
L Outros motivos de rescisão do contrato de trabalho; M Mudança de regime estatutário; N1 Transferência de empregado para outro estabelecimento da mesma empresa; N2 Transferência de empregado para outra empresa que tenha assumido os encargos trabalhistas, sem que tenha havido rescisão de contrato de trabalho;
O1 Afastamento temporário por motivo de acidente do trabalho, por período superior a 15 dias; O2 Novo afastamento temporário em decorrência do mesmo acidente do trabalho; O3 Afastamento temporário por motivo de acidente do trabalho, por período igual ou inferior a 15 dias; P1 Afastamento temporário por motivo de doença, por período superior a 15 dias;
P2 Novo afastamento temporário em decorrência da mesma doença, dentro de 60 dias contados da cessação do afastamento anterior;
P3 Afastamento temporário por motivo de doença, por período igual ou inferior a 15 dias; Q1 Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade (120 dias); Q2 Prorrogação do afastamento temporário por motivo de licença-maternidade; Q3 Afastamento temporário por motivo de aborto não criminoso;
Q4 Afastamento temporário por motivo de licença judicial de criança até 1 (um) ano de idade (120 dias);-maternidade decorrente de adoção^ ou guarda
Q5 Afastamento temporário por motivo de licença judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade (60 dias);-maternidade decorrente de adoção ou guarda
Q6 Afastamento judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade (30 dias);^ temporário por motivo de licença-maternidade decorrente de adoção ou guarda
R Afastamento temporário para prestar serviço militar; S2 Falecimento;
S3 Falecimento motivado por acidente de trabalho; U1 Aposentadoria por tempo de contribuição ou idade sem continuidade de vínculo empregatício; U2 Aposentadoria por tempo de contribuição ou idade com continuidade de vínculo empregatício; U3 Aposentadoria por invalidez; W Afastamento temporário para exercício de mandato sindical; X Licença sem vencimentos; Y Outros motivos de afastamento temporário; Z1 Retorno de afastamento temporário por motivo de licença-maternidade; Z2 Retorno de afastamento temporário por motivo de acidente do trabalho; Z3 Retorno de novo afastamento temporário em decorrência do mesmo acidente do trabalho; Z4 Retorno de afastamento temporário por motivo de prestação de serviço militar; Z5 Outros retornos de afastamento temporário e/ou licença;
Z6 Retorno de afastamento temporário por motivo de acidente do trabalho, por período igual ou inferior a 15 dias.
3.6.3 – CÓDIGOS DE OCORRÊNCIA
UM VÍNCULO
01 (OU “EM BRANCO”) SEM EXPOSIÇÃO 02 APOSENTADORIA ESPECIAL 15 ANOS 03 APOSENTADORIA ESPECIAL 20 ANOS 04 APOSENTADORIA ESPECIAL 25 ANOS
MÚLTIPLOS VÍNCULOS
05 SEM EXPOSIÇÃO 06 APOSENTADORIA ESPECIAL 15 ANOS 07 APOSENTADORIA ESPECIAL 20 ANOS 08 APOSENTADORIA ESPECIAL 25 ANOS
3.8.1 - Informações para Cálculo:
Contrato de experiência - 90 dias Rescisão antecipada do contrato de experiência nos termos do art. 479 da CLT Admissão: 07-07- Afastamento: 25-08- Salário R$ 650,00/Mês Dependente 02 (esposa e filho menor de 14 anos) FGTS - Saldo para fins rescisório R$ 41, Cód. Afastamento 01
Indenização Art. 479 da CLT Saldo de Salário Art. 462 da CLT Salário Família Lei nº 8.213/91, Arts. 65 e 70 Férias proporcionais Art. 147 da C:LT Acréscimo sobre férias de 1/3 Art. 7º, inciso XVII, da CF 13º Salário Lei nº 4.090/62, Art. 3º FGTS - código 01 Lei nº 8.036/90, Art. 20, inciso IX
Memória de Cálculo:
Indenização, nos termos do Art. 479 da CLT, a empresa é obrigada a indenizá-lo por metade até o término do contrato; trabalhou 50 dias, faltando 40 dias para completar o contrato de experiência. 90 (dias contrato) – 50(dias trabalhado) = 40 x 50% = 20 dias a indenizar. Salário R$ 650,00 : 30 = R$ 21,67 x 40dd x 50% = R$ 433,33 ( valor da indenização) Salário família 1 cota valor R$ 22,00 (tabela) : 30 = 0,73 x 25(dias) = R$ 18,33 (valor a pagar) Férias proporcionais 2/12avos = R$ 650,00 : 12 = R$ 54,17 x 2(meses trabalhado) = R$ 108,33 (valor a pagar) 1/3 sobre férias: R$ 108,33 : 3 = R$ 36, 13 º Salário 2/12avos = R$ 650,00 : 12 = R$ 54,17 x 2(meses trabalhado) = R$ 108,33 (valor a pagar) Saldo de salário = R$ 650,00 : 30 = R$ 21,67 x 25 dias = R$ 541,
Descontos:
INSS sobre saldo de salário R$ 541,67 x 8% = R$ 43, INSS sobre 13º salário R$ 108,33 x 8% = R$ 8,
Prazo para pagamento: 03/08/2011. Término do contrato de experiência séria: 04/08/2011 e pagamento em 05/08/ Neste caso o prazo é o que acontecer primeiro os 10 dias corridos, ou o 1º dia útil imediato ao término do contrato de experiência.
3.9.1 - Informações para Cálculo:
Contrato de experiência de 60 dias Rescisão antecipada do contrato de experiência nos termos 480 da CLT Admissão: 07-07- Afastamento: 25-08- Salário R$ 650,00/Mês Dependente 02 (esposa e filho menor de 14 anos) Solicitou demissão no dia 25-08- Cód. Afastamento - Não
Saldo de Salário Art. 462 da CLT Salário Família Lei nº 8.213/91, Arts. 65 e 70 Férias proporcionais Art. 147 da CLT Acréscimo sobre férias de 1/3 Art. 7º, inciso XVII, da CF 13º Salário Lei nº 4.090/62, Art. 3º
Memória de Cálculo:
Salário família 1 cota valor R$ 22,00 (tabela) : 30 = 0,73 x 25(dias) = R$ 18,33 (valor a pagar) Férias proporcionais 2/12avos = R$ 650,00 : 12 = R$ 54,17 x 2 (meses trabalhado) = R$ 108,33 (valor a pagar) 1/3 sobre férias: R$ 108,33 : 3 = R$ 36, 13 º Salário 2/12avos = R$ 650,00 : 12 = R$ 54,17 x 2(meses trabalhado) = R$ 108,33 (valor a pagar) Saldo de salário = R$ 650,00 : 30 = 21,67 x 25 dias = R$541,
Descontos:
INSS sobre saldo de salário R$ 541,67 x 8% = R$ 43, INSS sobre 13º salário R$108,33 x 8% = R$ 8, Indenização, nos termos do Art. 480 da CLT, o empregado é obrigado a indenizá-lo por metade até o término do contrato; trabalhou 50 dias, faltando 10 dias para completar o contrato de experiência de 60(contrato) – 50(dias trabalhado) = 10 : 2 = 5 dias a indenizar. Salário R$ 650,00 : 30 = 21,67 x 5 dias = R$ 108,35 ( valor a indenizar)
Prazo para pagamento: 04/09//2011. Término do contrato de experiência séria: 04/09/2011 e pagamento em 05/09/ Neste caso o prazo é o que acontecer primeiro os 10 dias corridos, ou o 1º dia útil imediato ao término do contrato de experiência.
3.11.1 - Informações para Cálculo:
Admissão: 01-09- Afastamento: 16-12- Salário R$ 1.950,00/Mês Total de 40 Horas Extras a 50% No mês de Nov/11, recebeu R$ 975,00 de adiantamento de 13º salário. Férias vencidas - não gozadas Total de 13 faltas não abonadas da seguinte forma: Fev/11 teve 4 faltas; Jul/11 teve 2 faltas; Out/11 teve 4 faltas; Nov/11 teve 3 faltas.. Aviso prévio - indenizado Dependente - 02 (esposa e filho menor de 14 anos) Data base - 1º de Janeiro
DIREITOS FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Saldo de Salário Art. 462 da CLT Salário Família Lei nº 8.213/91, arts. 65 e 70 Férias Vencidas Art. 146 da CLT Férias proporcionais Art. 147 da CLT Acréscimo sobre férias de 1/3 Art. 7º, inciso XVII, da CF 13º Salário Lei nº 4.090/62, art. 3º Horas Extras Art. 59 da CLT
Memória de Cálculo:
Salário família não tem direito (salário contratual maior do que o salário de contribuição). Férias vencidas 30 dias teve 06 faltas não abonadas Sal. R$ 1.950,00 : 30 = R$ 65,00 x 24 = R$ 1.560, Férias proporcionais 04/12avos 04/12avos de 24 dias = 24 : 12 = 2 x 4 = 8 dias R$ 1.950,00 : 30 = R$ 65,00 x 8 dias = R$ 520, R$ 1.950,00 : 12 = R$ 162,50 x 4 = R$ 650,00 : 30 = R$ 21,67 x 24dias = R$ 520, 1/3 sobre férias: R$ 2.080,00 : 3 = R$ 693, 13 º Salário 12/12avos = 1.950,00 (valor a pagar) Saldo de salário = R$ 1.950,00 : 30 = R$ 65,00 x 16 dias = R$1.040, Horas extras a 50% = R$ 1.950,00 (Salário) : 220 (jornada mensal) = R$ 8,86 (valor da hora normal) x 1.50 (HE 50%) = R$ 13,30 x 40 (total de horas) = R$ 531,82 (valor a pagar).
Descontos:
INSS sobre saldo de salário R$ 1.609,81 x 9% = R$ 144, INSS sobre 13º salário R$ 1.950,00 x 9% = R$ 175, Aviso Prévio 30 dias = R$ 1.950, Adiantamento 13º Salário = R$ 975,
Prazo para pagamento: até o décimo dia contado da data da notificação da demissão. Caso a data ocorra em dia não útil (sábado, domingo ou feriado) o pagamento deverá ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
3.12.1 - Informações para Cálculo:
Admissão: 01-02- Afastamento: 10-11- Salário R$ 1.550,00/Mês Função eletricista industrial com direito a adicional de periculosidade Total de 05 faltas não abonadas. Aviso prévio - indenizado Dependente - 03 (esposa e filho menor de 14 anos) Rescisão paga e homologada no dia 25-11- Data base - 1º de Janeiro FGTS para fins rescisório atualizado até out/2011 – R$ 1.612, Empréstimo consignado - saldo devedor de R$ 2.888,80.
DIREITOS FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Saldo de Salário Art. 462 da CLT Aviso Prévio Art. 487 da CLT Periculosidade Art. 193 da CLT Indenização antes da data base Lei 7.238/84, art. 9º Multa por atraso de pagamento Art. 477, § 8º da CLT Férias Vencidas Art. 146 da CLT Férias proporcionais Art. 147 da CLT Acréscimo sobre férias de 1/3 Art. 7º, inciso XVII, da CF 13º Salário Lei nº 4.090/62, art. 3º
Memória de Cálculo:
Salário família não tem direito Maior remuneração: R$ 1.550,00(salário) + R$ 465,00 (ad. de periculosidade 30%) = R$ 2.015, Férias proporcionais: 10 meses + 1 mês sobre aviso prévio projetado R$ 2.015,00 : 12 avos = R$ 167,92 x 10 (meses trabalhado) = R$ 1.679,17 (valor a pagar) R$ 2.015,00 : 12 avos = R$ 167,92 (1 avo sobre aviso prévio projetado) valor a pagar 1/3 sobre férias: R$ 1.847,09 : 3 = R$ 615, 13 º Salário 10/12avos + 1 mês sobre aviso prévio projetado Remuneração R$ 2.015,00 : 12 = R$ 167,92 x 10 (meses trabalhado) = R$ 1.679,17 (valor a pagar) R$ 2.015,00 : 12 avos = R$ 167,92 (1 avo sobre aviso prévio projetado) valor a pagar Saldo de salário = R$ 1.550,00 : 30 = R$ 51,67 x 10 dias = R$ 516, Adicional de Periculosidade 30% do Sal. Contratual = 1.550,00 x 30% = 465,00 : 30 = 15.50 x 10(dias trabalhado) = R$ 155,00 (valor a pagar) Indenização antes da data base R$ 2.015, Valor liquido da rescisão menos os descontos aplica-se 30%
Descontos:
INSS sobre saldo de salário R$ 671,67 x 8% = R$ 53, INSS sobre 13º salário R$ 1.679,17 x 9% = R$ 151, Valor liquido da rescisão R$ 10.820,07 – 53,73 – 151,13 = R$ 10.615,21 x 30% = R$ 3.184,
Prazo para pagamento: até o décimo dia contado da data da notificação da demissão. Caso a data ocorra em dia não útil (sábado, domingo ou feriado) o pagamento deverá ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
Saldo de Salário Art. 462 da CLT Horas Extras Art. 59 da CLT Salário Família Lei nº 8.213/91, arts. 65 a 70
Saldo de Salário Art. 462 da CLT Férias Vencidas Art. 146 da CLT Acréscimo sobre férias de 1/3 Art. 7º, inciso XVII, da CF Horas Extras Art. 59 da CLT Salário Família Lei nº 8.213/91, arts. 65 a 70
Saldo de Salário Art. 462 da CLT 13º Salário Lei nº 4.090/62, art. 3º Férias Vencidas Art. 146 da CLT Férias proporcionais Art. 147 da CLT Acréscimo sobre férias de 1/3 Art. 7º, inciso XVII, da CF Horas Extras Art. 59 da CLT Salário Família Lei nº 8.213/91, arts. 65 a 70
Não dá o direito o empregador a rescindir o contrato de trabalho por motivo da aposentadoria, seja ela por idade, integral ou proporcional, caso ocorra o desligamento as verbas rescisórias será quitada semelhante a dispensa sem justa causa, inclusive o código de saque para o FGTS será 01.
A morte do empregado extingue, automaticamente, a relação de emprego. O cálculo das verbas rescisórias por morte do empregado que será pago aos dependentes que é semelhante ao pedido de demissão, código de saque para o FGTS será 23. DIREITOS FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Saldo de Salário Art. 462 da CLT Férias Vencidas Art. 146 da CLT Férias proporcionais Art. 147 da CLT Acréscimo sobre férias de 1/3 Art. 7º, inciso XVII, da CF 13º Salário Lei nº 4.090/62, art. 3º Horas Extras Art. 59 da CLT Salário Família Lei nº 8.213/91, arts. 65 a 70
A rescisão do contrato de trabalho do empregado dispensado sem justa causa, que falece durante o aviso prévio trabalhado ou indenizado, não sofrerá qualquer alteração, permanecendo como dispensa sem justa causa, inclusive o código de saque para o FGTS será 01.
DIREITOS FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Saldo de Salário Art. 462 da CLT Aviso Prévio caso for indenizado Art. 487 da CLT 13º Salário Lei nº 4.090/62, art. 3º Férias Vencidas Art. 146 da CLT Férias proporcionais Art. 147 da CLT Acréscimo sobre férias de 1/3 Art. 7º, inciso XVII, da CF Horas Extras Art. 59 da CLT Salário Família Lei nº 8.213/91, arts. 65 a 70
Durante o período em que se encontra preso o empregado, o contrato de trabalho permanecerá suspenso, devendo a empresa requerer à autoridade competente certidão do seu recolhimento à prisão.
Cabe a empresa suspender o contrato de trabalho até a sua liberdade;
A empresa poderá adotar a dispensa sem justa causa, neste caso é necessário que o notifique de sua rescisão contratual na prisão;
A empresa optando pela demissão por justa causa, conforme determina o art. 482, letra d, da CLT, deverá observar dois requisitos: a) sentença condenatória transitada em julgado; e b) inexistência de suspensão de execução da pena. Trata-se da suspensão condicional da pena
Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
própria ou de outrem;
sensivelmente a importância dos salários.
Direitos a serem pagos: o cônjuge; o companheiro (a); os pais.