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Guias e Dicas
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Manual completo pratico de rescisão trabalho, Trabalhos de Direito do Trabalho

Rescisão trabalho

Tipologia: Trabalhos

2014

Compartilhado em 11/05/2014

frederico-colen-7
frederico-colen-7 🇧🇷

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MANUAL
DE
CÁLCULOS RESCISÓRIOS
Elaborado por: Josenias Falcão Filho
Fortaleza-Ceará
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Baixe Manual completo pratico de rescisão trabalho e outras Trabalhos em PDF para Direito do Trabalho, somente na Docsity!

MANUAL

DE

CÁLCULOS RESCISÓRIOS

Elaborado por: Josenias Falcão Filho

Fortaleza-Ceará

APRESENTAÇÃO

Este manual é um guia prático de cálculos rescisórios que à luz da legislação vigente, orientará o

dirigente sindical e o agente homologador, ampliando os seus conhecimentos e dando-lhes mais

segurança nos processos de homologação.

A sua estrutura facilita a compreensão dos conceitos e fundamentação legal por ter uma linguagem

acessível, uma diversidade de situações práticas com tabelas de direitos trabalhistas, descontos

previdenciários e de imposto de renda retido na fonte.

Apesar do conteúdo ser específico sobre cálculos rescisórios, o assunto não se esgota neste manual,

sendo o mesmo uma oportunidade de fomentar o estudo e a pesquisa sobre a matéria.

Em razão da nova legislação em vigor, especialmente a lei do aviso prévio proporcional ao tempo

de serviço nº 12.506/2011, destaco a relevância deste trabalho para os dirigentes sindicais, agentes

homologadores e trabalhadores que terão garantidos os seus direitos trabalhistas.

Manifesto a minha satisfação e orgulho com esta capacitação que será realizada pela 1ª Secretaria

Regional da CNTI - Região Nordeste

Fortaleza, 02 de Julho de 2012.

Raimundo Lopes Júnior

Secretário Regional da CNTI - 1ª Secretaria da Região Nordeste, Ceará, Piauí e Maranhão.

1. - DIREITOS TRABALHISTAS

1.1 - Saldo de Salário: corresponde a remuneração relativa ao número de dias em que o empregado efetivamente trabalhou no mês da rescisão. Art. 462 da CLT.

1.2 - 13º Salário: é uma gratificação natalina que corresponde a 1/12 (um doze) avos da remuneração devida em dezembro ou no mês da rescisão, por mês de serviço, nos termos do art. 3º da Lei nº 4.090/62. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral. As faltas legais e justificadas ao serviço não serão deduzidas para no pagamento do 13º salário.

1.3 - Salário Família: constitui um benefício pago pela Previdência Social aos empregados com salário mensal de até R$ 915,05 (valor givente até 31/12/2012), para auxiliar no sustento dos filhos até 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade. Lei nº 8.213/91, arts. 65 a 70. O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados. Portaria interministerial MPS/MF nº 407 de 14/07/2011, art. 4º § 2º.

1.4 - Indenização adicional do empregado dispensado sem justa causa no período de 30 dias antes da data base: art. 9º da Lei nº 6.708/79 e 7.238, de 29 de outubro de 1984, garante o empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, multa equivalente a um salário mensal.

1.5 - Adicional (triênio, produtividade, premio por tempo de serviço e Gratificação) por força de Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo: o adicional pago mensalmente de modo habitual, possui natureza salarial, com também, integra a remuneração do trabalhador. Art. 457, § 1º, da CLT e Súmula 459 do STF.

1.6 - Adicional de Insalubridade: o exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), classificando nos graus máximo, médio e mínimo. Art. 192 da CLT. O Tribunal Superior do Trabalho decidiu, em sessão do Pleno, dar nova redação à Súmula nº 228, definindo o salário básico como base de cálculo para o adicional de insalubridade, a partir da publicação, em 9 de maio de 2008, da Súmula Vinculante nº 4, do STF. O adicional de insalubridade, pago em caráter permanente, integra a remuneração para o cálculo de indenização. Súmula nº 139 do TST.

1.7 - Adicional Noturno: trabalho noturno é aquele executado no período entre às 22 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte: O adicional noturno é no mínimo de 20%, sobre a hora diurna, salvo o que se encontra convencionado em Convenção ou Acordo Coletivo. O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. Súmula nº 60 do TST.

1.8 - Salário variável: nenhum empregado poderá receber inferior ao salário mínimo ou piso da categoria, para os que percebem remuneração variável (comissões). Art.7º, inciso III, da CF.

1.9 - Repouso semanal ou Descanso semanal: é devida a remuneração do repouso semanal remunerado (RSR) ou descanso semanal remunerado (DSR) e dos dias feriados ao empregado comissionista (Súmula nº 27 TST). Domingo e Feriado no mesmo dia, não serão acumuladas a remuneração do repouso semanal. Decreto nº 27.048/49, art. 11, § 3º.

1.10 - Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço: lei nº 12.506, de 11 de outubro de 2011. Art. 1º - O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho

  • CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. Parágrafo único - Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação - 13/10/2011.

Tempo de Serviço

Aviso Prévio Proporcional ao Tempo de Serviço Art. 487 da CLT (^) 12.506/2011Lei nº Dias

Até 1 1 meses 30 - 30 1 ano 30 3 33 2 anos 30 6 36 3 anos 30 9 39 4 anos 30 12 42 5 anos 30 15 45 6 anos 30 18 48 7 anos 30 21 51 8 anos 30 24 55 9 anos 30 27 58 10 anos 30 30 60 11 anos 30 33 63 12 anos 30 36 66 13 anos 30 39 69 14 anos 30 42 72 15 anos 30 45 75 16 anos 30 48 78 17 anos 30 51 81 18 anos 30 54 84 19 anos 30 57 87 20 anos 30 60 90

NOTA TÉCNICA Nº 184/2012/CGRT/SRT/MTE

Conclusão:

  1. a lei não poderá retroagir para alcançar situação de aviso prévio já iniciado;

  2. a proporcionalidade de que trata o artigo único da norma sob comento aplica- se exclusivamente em beneficio do empregado;

  3. o acréscimo de 3 (três) dias por ano de serviço prestado ao mesmo empregador, computar-se-á a partir do momento em que a relação contratual supere um ano na mesma empresa ;

  4. a jornada reduzida ou a faculdade de ausência no trabalho, durante o aviso prévio, previstas no art.488 da CLT, não foram alterados pela lei 12.506/2011;

  5. a projeção do aviso prévio integra o tempo de serviço para todos fins legais;

  6. recaindo término do aviso prévio proporcional nos trinta dias que antecedem a data base, faz jus o empregado despedido a indenização prevista na lei nº 7.238/84; e

  7. as cláusulas pactuadas em acordo ou convenção coletiva que tratam do aviso prévio proporcional deverão ser observadas, desde que respeitada a proporcionalidade mínima prevista na lei nº 12.506, de 2011.

11/12 avos 27,5 dias 22 dias 16,5 dias 11 dias 12/12 avos 30 dias 24 dias 18 dias 12 dias

2. - ESTABILIDADE PROVISÓRIA: é o período em que o empregado tem seu emprego

garantido, não podendo ser dispensado por iniciativa do empregador sem justa causa, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

2.1 - Membro da CIPA: o empregado eleito ainda como suplente, para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.

  • Existe a controvérsia estabelecida em função da estabilidade provisória dos membros da C I P A , o Ó r g ã o E s p e c i a l d o T r i b u n a l S u p e r i o r d o T r a b a l h o e x p e d i u a R e s o l u ç ã o d e n º 39/1994, que reconhece a referida estabilidade aos empregados eleitos como suplentes.

2.2 - Empregada Gestante : a legislação garante a estabilidade da empregada gestante a partir da confirmação da gravidez, exceto no caso do contrato de experiência ou determinado.

- A licença-maternidade da empregada gestante é de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. - Fica ressalvada a disposição mais favorável em convenção ou acordo coletivo de trabalho, a empregada gestante a estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Art. 10. Inciso II, ADCT da CF.

2.3 - Dirigente Sindical : é o empregado que foi eleito para defender os interesses da classe profissional, que goza da garantia de emprego, a referida estabilidade tem por finalidade proteger o dirigente sindical como empregado contra possíveis atos do seu empregador, que venham a impedir ou dificultar o exercício de suas atribuições como dirigente sindical. Não se trata de uma garantia pessoal do dirigente sindical, mas sim uma prerrogativa da categoria para possibilitar o livre exercício da representação sindical, assegurando a independência do dirigente sindical, representante na defesa dos interesses gerais da categoria ou dos individuais de seus representados.

- Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato. Art. 8º, inciso VIII, da CF, e 543, § 3º, da CLT.

  • O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.

2.4 - Acidente de Trabalho : é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, com o segurado empregado, que será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do INSS, tendo garantia mínima de 12 meses a manutenção do emprego, após o retorno ao trabalho, independente de percepção de auxílio-acidentário. Lei nº 8.213/91 (Lei Previdenciária).

  • O auxílio-acidente, por ter caráter de indenização, pode ser acumulado com outros benefícios pagos pela Previdência Social exceto aposentadoria.

2.5 - Comissão de Conciliação Prévia: garantia de emprego dos representantes dos empregados-membros, titulares ou suplentes, de Comissão de Conciliação Prévia – CCP, instituída no âmbito da empresa, até 1 (um) ano após o final do mandato.

2.6 - Outras estabilidades: decorrentes de Convenção Coletiva, Acordo Coletivo de Trabalho ou Sentença Normativa.

3. - RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO: é o término do vínculo de emprego, com

a extinção das obrigações para os contratantes, pela vontade das partes ou por vontade de apenas uma

das partes.

3.1 - Documentos obrigatórios no ato da homologação:

  1. Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho no mínimo 4 vias;
  2. CTPS devidamente atualizada;
  3. Comunicação do Aviso Prévio do empregador para o empregado ou do empregado para o empregador;
  1. Extrato do FGTS para fim rescisório, devidamente atualizado;
  2. Guia de recolhimento rescisório do FGTS e demonstrativo de recolhimento da multa do FGTS (quando ocorrer demissão sem justa causa, por iniciativa do empregador);
  3. Chave de identificação e liberação do FGTS (demissão sem justa causa, iniciativa do empregador);
  4. Guia do seguro desemprego (quando ocorrer demissão sem justa causa, por iniciativa do empregador);
  5. Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), Lei Previdenciária de nº 8.213/91 art. 58 § 4º; incluído pela lei nº 9.528/97;
  6. Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) tem validade de: I - 135 dias para as empresas de grau de risco do grupo 1 e 2 do quadro I da NR 4; II - 90 dias para as empresas de grau de risco do grupo 3 e 4 do quadro I da NR 4.

3.2 - Prazo para pagamento das verbas rescisórias: fica ressalvada a disposição mais favorável em convenção ou acordo coletivo de trabalho, o pagamento das parcelas devidas a título de rescisão contratual deverá ser efetuado nos seguintes prazos: I – Até o primeiro dia útil imediato ao término de contrato; a) rescisão por período de experiência; b) quando o aviso prévio for trabalhado; c) rescisão por prazo determinado (aprendiz) II – Até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão; a) quando aviso prévio for indenizado pelo empregador ou empregado; b) demissão por justa causa; c) rescisão por morte do empregado.

3.3 - Multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias: ocorrendo atraso no pagamento da rescisão, deverá a empresa pagar multa para o empregado e para o governo.

- A multa para empregado é de 1 (um) salário base. Já a parte do governo equivale, atualmente, a 160 (UFIRs), recolhido na guia DARF. Art. 477, § 8º da CLT.

3.4 - Competência para homologar o TRCT: são competentes para prestar a assistência sem ônus para o trabalhador na rescisão contratual:

  1. Sindicato profissional da categoria, preferência conforme determina NT CGRT/SRT Nº 38/10;
  2. Federação da categoria inorganizada;
  3. Confederação;
  4. Ministério do Trabalho e Emprego;
  5. Ministério Público ou Defensor Público, na falta ou impedimento o Juiz de Paz

3.5 - Situações impeditivas para homologação: é dever do Sindicato e Federação, dar assistência ao empregado na rescisão de contrato de trabalho gratuitamente, orientar e esclarecer empregado e empregador sobre o cumprimento da lei, assim como serão verificadas as situações impeditivas da rescisão contratual arbitrária ou sem justa causa:

I - gravidez da empregada, desde a sua confirmação até 5 (cinco) meses após o parto;

II - candidatura do empregado para o cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes – CIPA, desde o registro da candidatura e, se eleito, ainda que suplente, até 1 (um) ano após o final do mandato;

III - candidatura do empregado sindicalizado a cargo de direção ou representação sindical, desde o registro da candidatura e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato;

IV - garantia de emprego dos representantes dos empregados-membros, titulares ou suplentes, de Comissão de Conciliação Prévia – CCP, instituída no âmbito da empresa, até 1 (um) ano após o final do mandato;

V - atestado de saúde ocupacional (ASO) - concluso sobre a capacidade laborativa INAPTO;

Demissão por justa causa mais de um ano H^ N^ N

Aposentadoria sem continuidade de vínculo empregatício

U1 5 N

Morte do empregado S2 23 N

Morte do empregado por Acidente Trabalho S3^23 N

3.6.2 - CÓDIGOS DE MOVIMENTAÇÃO DOS SEGURADOS - GFIP

Código Situação

H Rescisão, com justa causa, por iniciativa do empregador;

I1 Rescisão sem justa causa, por iniciativa do empregador, inclusive rescisão antecipada do contrato a termo;

I2 Rescisão por culpa recíproca ou força maior; I3 Rescisão por término do contrato a termo;

I4 Rescisão sem justa causa do contrato de trabalho do empregado doméstico, por iniciativa do empregador;

J Rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado;

K Rescisão a pedido do empregado ou por iniciativa do e empregado não optante, com menos de um ano de serviço;mpregador, com justa causa, no caso de

L Outros motivos de rescisão do contrato de trabalho; M Mudança de regime estatutário; N1 Transferência de empregado para outro estabelecimento da mesma empresa; N2 Transferência de empregado para outra empresa que tenha assumido os encargos trabalhistas, sem que tenha havido rescisão de contrato de trabalho;

O1 Afastamento temporário por motivo de acidente do trabalho, por período superior a 15 dias; O2 Novo afastamento temporário em decorrência do mesmo acidente do trabalho; O3 Afastamento temporário por motivo de acidente do trabalho, por período igual ou inferior a 15 dias; P1 Afastamento temporário por motivo de doença, por período superior a 15 dias;

P2 Novo afastamento temporário em decorrência da mesma doença, dentro de 60 dias contados da cessação do afastamento anterior;

P3 Afastamento temporário por motivo de doença, por período igual ou inferior a 15 dias; Q1 Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade (120 dias); Q2 Prorrogação do afastamento temporário por motivo de licença-maternidade; Q3 Afastamento temporário por motivo de aborto não criminoso;

Q4 Afastamento temporário por motivo de licença judicial de criança até 1 (um) ano de idade (120 dias);-maternidade decorrente de adoção^ ou guarda

Q5 Afastamento temporário por motivo de licença judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade (60 dias);-maternidade decorrente de adoção ou guarda

Q6 Afastamento judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade (30 dias);^ temporário por motivo de licença-maternidade decorrente de adoção ou guarda

R Afastamento temporário para prestar serviço militar; S2 Falecimento;

S3 Falecimento motivado por acidente de trabalho; U1 Aposentadoria por tempo de contribuição ou idade sem continuidade de vínculo empregatício; U2 Aposentadoria por tempo de contribuição ou idade com continuidade de vínculo empregatício; U3 Aposentadoria por invalidez; W Afastamento temporário para exercício de mandato sindical; X Licença sem vencimentos; Y Outros motivos de afastamento temporário; Z1 Retorno de afastamento temporário por motivo de licença-maternidade; Z2 Retorno de afastamento temporário por motivo de acidente do trabalho; Z3 Retorno de novo afastamento temporário em decorrência do mesmo acidente do trabalho; Z4 Retorno de afastamento temporário por motivo de prestação de serviço militar; Z5 Outros retornos de afastamento temporário e/ou licença;

Z6 Retorno de afastamento temporário por motivo de acidente do trabalho, por período igual ou inferior a 15 dias.

3.6.3 – CÓDIGOS DE OCORRÊNCIA

Nota: Embora o Manual da GFIP oriente que o código “em branco” seja utilizado para o

segurado sem exposição a agentes nocivos, que nunca esteve exposto, e o código “01” para

o segurado que já esteve exposto a agentes nocivos e não está mais, não há diferença para

o cálculo do valor devido à Previdência Social, pois em nenhum dos casos há cálculo do

adicional do RAT.

Lei Previdenciária:

LEI 12.692 DE 24.07.2012 - ACESSO MENSAL DO EMPREGADO - D.O.U: 25.07.

Altera os arts. 32 e 80 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre o acesso

do empregado às informações relativas ao recolhimento de suas contribuições ao INSS.

Art. 1º. Os arts. 32 e 80 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com a

seguinte redação:

"Art. 32...

VI - comunicar, mensalmente, aos empregados, por intermédio de documento a ser definido

em regulamento, os valores recolhidos sobre o total de sua remuneração ao INSS.

"Art. 80. ...

I - enviar às empresas e aos seus segurados, quando solicitado, extrato relativo ao

recolhimento das suas contribuições;

....." (NR)

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

QUANTIDADE

DE VÍNCULOS

CÓDIGO EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS

UM VÍNCULO

01 (OU “EM BRANCO”) SEM EXPOSIÇÃO 02 APOSENTADORIA ESPECIAL 15 ANOS 03 APOSENTADORIA ESPECIAL 20 ANOS 04 APOSENTADORIA ESPECIAL 25 ANOS

MÚLTIPLOS VÍNCULOS

05 SEM EXPOSIÇÃO 06 APOSENTADORIA ESPECIAL 15 ANOS 07 APOSENTADORIA ESPECIAL 20 ANOS 08 APOSENTADORIA ESPECIAL 25 ANOS

3.8 - RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA POR INICIATIVA DO EMPREGADOR:

3.8.1 - Informações para Cálculo:

Contrato de experiência - 90 dias Rescisão antecipada do contrato de experiência nos termos do art. 479 da CLT Admissão: 07-07- Afastamento: 25-08- Salário R$ 650,00/Mês Dependente 02 (esposa e filho menor de 14 anos) FGTS - Saldo para fins rescisório R$ 41, Cód. Afastamento 01

DIREITOS FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Indenização Art. 479 da CLT Saldo de Salário Art. 462 da CLT Salário Família Lei nº 8.213/91, Arts. 65 e 70 Férias proporcionais Art. 147 da C:LT Acréscimo sobre férias de 1/3 Art. 7º, inciso XVII, da CF 13º Salário Lei nº 4.090/62, Art. 3º FGTS - código 01 Lei nº 8.036/90, Art. 20, inciso IX

Memória de Cálculo:

Indenização, nos termos do Art. 479 da CLT, a empresa é obrigada a indenizá-lo por metade até o término do contrato; trabalhou 50 dias, faltando 40 dias para completar o contrato de experiência. 90 (dias contrato) – 50(dias trabalhado) = 40 x 50% = 20 dias a indenizar. Salário R$ 650,00 : 30 = R$ 21,67 x 40dd x 50% = R$ 433,33 ( valor da indenização) Salário família 1 cota valor R$ 22,00 (tabela) : 30 = 0,73 x 25(dias) = R$ 18,33 (valor a pagar) Férias proporcionais 2/12avos = R$ 650,00 : 12 = R$ 54,17 x 2(meses trabalhado) = R$ 108,33 (valor a pagar) 1/3 sobre férias: R$ 108,33 : 3 = R$ 36, 13 º Salário 2/12avos = R$ 650,00 : 12 = R$ 54,17 x 2(meses trabalhado) = R$ 108,33 (valor a pagar) Saldo de salário = R$ 650,00 : 30 = R$ 21,67 x 25 dias = R$ 541,

Descontos:

INSS sobre saldo de salário R$ 541,67 x 8% = R$ 43, INSS sobre 13º salário R$ 108,33 x 8% = R$ 8,

Prazo para pagamento: 03/08/2011. Término do contrato de experiência séria: 04/08/2011 e pagamento em 05/08/ Neste caso o prazo é o que acontecer primeiro os 10 dias corridos, ou o 1º dia útil imediato ao término do contrato de experiência.

3. 9 - RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA POR INICIATIVA DO EMPREGADO:

3.9.1 - Informações para Cálculo:

Contrato de experiência de 60 dias Rescisão antecipada do contrato de experiência nos termos 480 da CLT Admissão: 07-07- Afastamento: 25-08- Salário R$ 650,00/Mês Dependente 02 (esposa e filho menor de 14 anos) Solicitou demissão no dia 25-08- Cód. Afastamento - Não

DIREITOS FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Saldo de Salário Art. 462 da CLT Salário Família Lei nº 8.213/91, Arts. 65 e 70 Férias proporcionais Art. 147 da CLT Acréscimo sobre férias de 1/3 Art. 7º, inciso XVII, da CF 13º Salário Lei nº 4.090/62, Art. 3º

Memória de Cálculo:

Salário família 1 cota valor R$ 22,00 (tabela) : 30 = 0,73 x 25(dias) = R$ 18,33 (valor a pagar) Férias proporcionais 2/12avos = R$ 650,00 : 12 = R$ 54,17 x 2 (meses trabalhado) = R$ 108,33 (valor a pagar) 1/3 sobre férias: R$ 108,33 : 3 = R$ 36, 13 º Salário 2/12avos = R$ 650,00 : 12 = R$ 54,17 x 2(meses trabalhado) = R$ 108,33 (valor a pagar) Saldo de salário = R$ 650,00 : 30 = 21,67 x 25 dias = R$541,

Descontos:

INSS sobre saldo de salário R$ 541,67 x 8% = R$ 43, INSS sobre 13º salário R$108,33 x 8% = R$ 8, Indenização, nos termos do Art. 480 da CLT, o empregado é obrigado a indenizá-lo por metade até o término do contrato; trabalhou 50 dias, faltando 10 dias para completar o contrato de experiência de 60(contrato) – 50(dias trabalhado) = 10 : 2 = 5 dias a indenizar. Salário R$ 650,00 : 30 = 21,67 x 5 dias = R$ 108,35 ( valor a indenizar)

Prazo para pagamento: 04/09//2011. Término do contrato de experiência séria: 04/09/2011 e pagamento em 05/09/ Neste caso o prazo é o que acontecer primeiro os 10 dias corridos, ou o 1º dia útil imediato ao término do contrato de experiência.

3.11 - RESCISÃO POR PEDIDO DE DEMISSÃO COM MAIS DE 1 ANO:

3.11.1 - Informações para Cálculo:

Admissão: 01-09- Afastamento: 16-12- Salário R$ 1.950,00/Mês Total de 40 Horas Extras a 50% No mês de Nov/11, recebeu R$ 975,00 de adiantamento de 13º salário. Férias vencidas - não gozadas Total de 13 faltas não abonadas da seguinte forma: Fev/11 teve 4 faltas; Jul/11 teve 2 faltas; Out/11 teve 4 faltas; Nov/11 teve 3 faltas.. Aviso prévio - indenizado Dependente - 02 (esposa e filho menor de 14 anos) Data base - 1º de Janeiro

DIREITOS FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Saldo de Salário Art. 462 da CLT Salário Família Lei nº 8.213/91, arts. 65 e 70 Férias Vencidas Art. 146 da CLT Férias proporcionais Art. 147 da CLT Acréscimo sobre férias de 1/3 Art. 7º, inciso XVII, da CF 13º Salário Lei nº 4.090/62, art. 3º Horas Extras Art. 59 da CLT

Memória de Cálculo:

Salário família não tem direito (salário contratual maior do que o salário de contribuição). Férias vencidas 30 dias teve 06 faltas não abonadas Sal. R$ 1.950,00 : 30 = R$ 65,00 x 24 = R$ 1.560, Férias proporcionais 04/12avos 04/12avos de 24 dias = 24 : 12 = 2 x 4 = 8 dias R$ 1.950,00 : 30 = R$ 65,00 x 8 dias = R$ 520, R$ 1.950,00 : 12 = R$ 162,50 x 4 = R$ 650,00 : 30 = R$ 21,67 x 24dias = R$ 520, 1/3 sobre férias: R$ 2.080,00 : 3 = R$ 693, 13 º Salário 12/12avos = 1.950,00 (valor a pagar) Saldo de salário = R$ 1.950,00 : 30 = R$ 65,00 x 16 dias = R$1.040, Horas extras a 50% = R$ 1.950,00 (Salário) : 220 (jornada mensal) = R$ 8,86 (valor da hora normal) x 1.50 (HE 50%) = R$ 13,30 x 40 (total de horas) = R$ 531,82 (valor a pagar).

DSR = (salário/220 x total de HEx1.50)

número de dias úteis

DSR = (1.950,00/220=8,86 x 1.50 x 40 ) = 531,82/14= R$ 37,

Descontos:

INSS sobre saldo de salário R$ 1.609,81 x 9% = R$ 144, INSS sobre 13º salário R$ 1.950,00 x 9% = R$ 175, Aviso Prévio 30 dias = R$ 1.950, Adiantamento 13º Salário = R$ 975,

Prazo para pagamento: até o décimo dia contado da data da notificação da demissão. Caso a data ocorra em dia não útil (sábado, domingo ou feriado) o pagamento deverá ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior.

3.12 - RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA COM MENOS DE 1 ANO:

3.12.1 - Informações para Cálculo:

Admissão: 01-02- Afastamento: 10-11- Salário R$ 1.550,00/Mês Função eletricista industrial com direito a adicional de periculosidade Total de 05 faltas não abonadas. Aviso prévio - indenizado Dependente - 03 (esposa e filho menor de 14 anos) Rescisão paga e homologada no dia 25-11- Data base - 1º de Janeiro FGTS para fins rescisório atualizado até out/2011 – R$ 1.612, Empréstimo consignado - saldo devedor de R$ 2.888,80.

DIREITOS FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Saldo de Salário Art. 462 da CLT Aviso Prévio Art. 487 da CLT Periculosidade Art. 193 da CLT Indenização antes da data base Lei 7.238/84, art. 9º Multa por atraso de pagamento Art. 477, § 8º da CLT Férias Vencidas Art. 146 da CLT Férias proporcionais Art. 147 da CLT Acréscimo sobre férias de 1/3 Art. 7º, inciso XVII, da CF 13º Salário Lei nº 4.090/62, art. 3º

Memória de Cálculo:

Salário família não tem direito Maior remuneração: R$ 1.550,00(salário) + R$ 465,00 (ad. de periculosidade 30%) = R$ 2.015, Férias proporcionais: 10 meses + 1 mês sobre aviso prévio projetado R$ 2.015,00 : 12 avos = R$ 167,92 x 10 (meses trabalhado) = R$ 1.679,17 (valor a pagar) R$ 2.015,00 : 12 avos = R$ 167,92 (1 avo sobre aviso prévio projetado) valor a pagar 1/3 sobre férias: R$ 1.847,09 : 3 = R$ 615, 13 º Salário 10/12avos + 1 mês sobre aviso prévio projetado Remuneração R$ 2.015,00 : 12 = R$ 167,92 x 10 (meses trabalhado) = R$ 1.679,17 (valor a pagar) R$ 2.015,00 : 12 avos = R$ 167,92 (1 avo sobre aviso prévio projetado) valor a pagar Saldo de salário = R$ 1.550,00 : 30 = R$ 51,67 x 10 dias = R$ 516, Adicional de Periculosidade 30% do Sal. Contratual = 1.550,00 x 30% = 465,00 : 30 = 15.50 x 10(dias trabalhado) = R$ 155,00 (valor a pagar) Indenização antes da data base R$ 2.015, Valor liquido da rescisão menos os descontos aplica-se 30%

Descontos:

INSS sobre saldo de salário R$ 671,67 x 8% = R$ 53, INSS sobre 13º salário R$ 1.679,17 x 9% = R$ 151, Valor liquido da rescisão R$ 10.820,07 – 53,73 – 151,13 = R$ 10.615,21 x 30% = R$ 3.184,

Prazo para pagamento: até o décimo dia contado da data da notificação da demissão. Caso a data ocorra em dia não útil (sábado, domingo ou feriado) o pagamento deverá ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior.

3.14 - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA COM MENOS DE 1 ANO:

DIREITOS FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Saldo de Salário Art. 462 da CLT Horas Extras Art. 59 da CLT Salário Família Lei nº 8.213/91, arts. 65 a 70

3.15 - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA COM MAIS DE 1 ANO:

DIREITOS FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Saldo de Salário Art. 462 da CLT Férias Vencidas Art. 146 da CLT Acréscimo sobre férias de 1/3 Art. 7º, inciso XVII, da CF Horas Extras Art. 59 da CLT Salário Família Lei nº 8.213/91, arts. 65 a 70

3.16 - RESCISÃO POR APOSENTADORIA:

DIREITOS FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Saldo de Salário Art. 462 da CLT 13º Salário Lei nº 4.090/62, art. 3º Férias Vencidas Art. 146 da CLT Férias proporcionais Art. 147 da CLT Acréscimo sobre férias de 1/3 Art. 7º, inciso XVII, da CF Horas Extras Art. 59 da CLT Salário Família Lei nº 8.213/91, arts. 65 a 70

Não dá o direito o empregador a rescindir o contrato de trabalho por motivo da aposentadoria, seja ela por idade, integral ou proporcional, caso ocorra o desligamento as verbas rescisórias será quitada semelhante a dispensa sem justa causa, inclusive o código de saque para o FGTS será 01.

3.17 - RESCISÃO POR MORTE DO EMPREGADO:

A morte do empregado extingue, automaticamente, a relação de emprego. O cálculo das verbas rescisórias por morte do empregado que será pago aos dependentes que é semelhante ao pedido de demissão, código de saque para o FGTS será 23. DIREITOS FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Saldo de Salário Art. 462 da CLT Férias Vencidas Art. 146 da CLT Férias proporcionais Art. 147 da CLT Acréscimo sobre férias de 1/3 Art. 7º, inciso XVII, da CF 13º Salário Lei nº 4.090/62, art. 3º Horas Extras Art. 59 da CLT Salário Família Lei nº 8.213/91, arts. 65 a 70

3.17.1 - RESCISÃO POR MORTE DO EMPREGADO NO CURSO DO AVISO PREVIO:

A rescisão do contrato de trabalho do empregado dispensado sem justa causa, que falece durante o aviso prévio trabalhado ou indenizado, não sofrerá qualquer alteração, permanecendo como dispensa sem justa causa, inclusive o código de saque para o FGTS será 01.

DIREITOS FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Saldo de Salário Art. 462 da CLT Aviso Prévio caso for indenizado Art. 487 da CLT 13º Salário Lei nº 4.090/62, art. 3º Férias Vencidas Art. 146 da CLT Férias proporcionais Art. 147 da CLT Acréscimo sobre férias de 1/3 Art. 7º, inciso XVII, da CF Horas Extras Art. 59 da CLT Salário Família Lei nº 8.213/91, arts. 65 a 70

3.17.2 - RESCISÃO POR RECLUSÃO DO EMPREGADO:

Durante o período em que se encontra preso o empregado, o contrato de trabalho permanecerá suspenso, devendo a empresa requerer à autoridade competente certidão do seu recolhimento à prisão.

Cabe a empresa suspender o contrato de trabalho até a sua liberdade;

A empresa poderá adotar a dispensa sem justa causa, neste caso é necessário que o notifique de sua rescisão contratual na prisão;

A empresa optando pela demissão por justa causa, conforme determina o art. 482, letra d, da CLT, deverá observar dois requisitos: a) sentença condenatória transitada em julgado; e b) inexistência de suspensão de execução da pena. Trata-se da suspensão condicional da pena

  • sursis.

3.17.3 – RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO:

Se origina da falta grave praticada pelo empregador na relação de trabalho, prevista na legislação como

justo motivo para rompimento do vínculo empregatício por parte do empregado.

Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

c) correr perigo manifesto de mal considerável;

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa,

própria ou de outrem;

g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar

sensivelmente a importância dos salários.

Direitos a serem pagos: o cônjuge; o companheiro (a); os pais.