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Este documento fornece informações sobre o procedimento ético-disciplinar da ordem dos advogados do brasil (oab), incluindo os atos normativos que regem a atividade, os princípios éticos inerentes, as infrações disciplinares, as sanções aplicáveis, as instâncias envolvidas no processo, as garantias constitucionais, o prazo para a conclusão do processo, a representação de advogado contra advogado, e os modelos de notificação para a apresentação de defesa prévia e alegações finais.
Tipologia: Exercícios
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Não perca as partes importantes!
Embora seja óbvio, vale esclarecer, desde o início, que este pequeno manual não tem por objetivo “normatizar” a matéria, mas, tão somente, compilar algumas informações básicas que julgamos úteis para a compreensão do procedimento ético-disciplinar, no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil.
Esta compilação serviu-se das disposições do Manual de Procedimentos do Processo Ético-Disciplinar, baixado em 1999 pela Segunda Câmara do Conselho Federal, bem como do Manual de Procedimentos que consta do site da Seccional da OAB em Santa Catarina.
Todas essas compilações estão baseadas nos atos normativos que regulam a atividade, a saber, o Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/94), o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, o Código de Ética Profissional, o Regimento Interno da OAB/SC, o Regimento dos Tribunais de Ética da OAB/SC.
De fundamental importância, ainda, é o conhecimento dos precedentes dos Tribunais de Ética, dos Conselhos Seccionais e do Conselho Federal.
No site da OAB/SC estão disponíveis as decisões do Conselho Seccional e dos TEDs. Do mesmo modo, no site da OAB Nacional encontram-se publicadas as decisões daquele colegiado. Em sites de outras Seccionais é possível encontrar ementários de decisões, destacando-se a das Seccionais do Paraná e São Paulo.
Por fim, nos escusamos por eventuais falhas, as quais devem ser atribuídas unicamente ao signatário desta, ao tempo em que agradecemos, desde já, toda colaboração que for enviada para o aperfeiçoamento deste singelo trabalho.
Registramos especial agradecimento à Dra. Elidia Tridapalli, digna Secretária- Geral Adjunta da OAB/SC, a qual, por e-mail, nos enviou sugestões de acréscimos, que foram integralmente incorporadas.
Joinville, Março de 2010
Miguel Teixeira Filho Presidente da Subseção da OAB/SC em Joinville Gestão 2010/
O objetivo do procedimento ético-disciplinar, no âmbito da OAB, é apuração e aplicação de sanções em razão da prática de infrações aos regramentos da atividade.
De acordo com o art. 44, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), a Ordem detém a exclusividade na disciplina da atividade dos advogados em todo o país.
A atividade da advocacia é contemplada com prerrogativas, outorgadas em Lei pela sociedade, que visam assegurar a necessária independência e autoridade do único profissional que pode postular direitos perante um dos Poderes do Estado.
No entanto, a mesma sociedade que assegura ao advogado o exercício de sua profissão com independência e autoridade, cobra-lhe a rigorosa obediência a princípios éticos inerentes à atividade, bem como a fiel observância das regras disciplinares da profissão.
Os princípios éticos inerentes à atividade estão contidos no Código de Ética e Disciplina , diploma baixado pelo Conselho Federal da Ordem, por outorga legislativa. São regras deontológicas que, se não observadas, induzem a prática de infração ética por parte do profissional, as quais serão sancionadas com pena de censura , na forma do art. 36, II, do EAOAB (Lei 8906/94).
Diferentemente dos deveres éticos, que configuram conduta positiva ou comportamento desejado, previsto no Código de Ética, as infrações disciplinares caracterizam-se por conduta negativa, que devem ser reprimidas. Tais condutas estão capituladas nos incisos I a XXIX do art. 34 do EAOAB (Lei 8.906/94). A prática de atos previstos nos referidos incisos sujeitam às sanções previstas nos artigos 36, 37 e 38 do EAOAB, a saber, censura , suspensão ou exclusão.
Portanto, o procedimento ético-disciplinar pode resultar na aplicação de sanções pela prática de:
a) infração a deveres éticos, previstos no Código de Ética Profissional;
b) infrações disciplinares previstas nos incisos I a XXIX do art. 34 do EAOAB.
Vale ressaltar que, em qualquer caso, quando se tratar de pena de censura , presente circunstância atenuante, tal pena pode ser convertida em
“ advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito ”, consoante dispõe o parágrafo único do art. 36 do EAOAB.
A competência para apurar e aplicar sanções é determinada pelo local onde ocorreram os fatos, ainda que o representado tenha inscrição em outra Seccional.
(Exceção fica por conta de infrações cometidas por Presidentes de Seccionais ou membros do Conselho Federal, ou infrações cometidas perante o Conselho Federal, conforme art. 70 do Estatuto da Advocacia e da OAB).
Imediatamente depois de apresentada, a representação será encaminhada para uma Comissão de Admissibilidade, que verificará o atendimento aos requisitos de admissibilidade, para abertura do processo.
A Comissão de Admissibilidade não existe nas Subseções, uma vez que sua instituição depende de autorização e nomeação do Presidente da Seccional, pois através dela o Presidente delegará poderes, eis que o art. 73 da Lei 8.906/94 estabelece que:
Art. 73. Recebida a representação, o Presidente deve designar relator, a quem compete instrução do processo e o oferecimento de parecer preliminar a ser submetido ao Tribunal de Ética e Disciplina.
A instrução do processo é feita na Subseção onde ocorreram os fatos, cabendo ao Presidente da Subseção designar Relator, dentre os Conselheiros (Nas Subseções em que não houver Conselho, esta função cabe, por delegação do Presidente da Seccional, ao Presidente da Subseção).
Concluída a instrução, o Relator da Subseção elaborará um Parecer Preliminar , que será submetido ao Tribunal de Ética de Ética e Disciplina (TED), conforme art. 120 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.
O TED é um órgão da Seccional, que julga o processo em 1ª Instância. Em SC o TED é regionalizado em 7 Tribunais. Joinville sedia o III TED. Este Tribunal é nomeado pelo Conselho Seccional (vide mais informações no site da OAB/SC).
5.2 Das Garantias Constitucionais
Além das normas referidas no item anterior, é bom lembrar que o processo ético-disciplinar, como qualquer outro, encontra-se vinculado, em primeiro plano, às prescrições constitucionais.
Assim, há de promover-se permanente vigília para que a sua constituição e desenvolvimento se processem com fiel observância dos direitos e garantias constitucionalmente assegurados às partes em litígio.
Embora de generalizado conhecimento, talvez não seja demasiado evocar, aqui, como corolários máximos do processo, o princípio do contraditório e o da ampla defesa, com os predicados inerentes (art. 5°, item LV, da CF). É evidente que a esses dois associam-se inúmeros outros, inclusive o da isonomia processual, indispensável à execução perfeita e democrática do processo.
Esses princípios não podem, evidentemente, ser desconsiderados no curso da instrução disciplinar.
5.3 Da Fundamentação das decisões
Todas as decisões adotadas em processos ético-disciplinares, da mesma forma que ocorre com o processo comum, têm a sua legalidade subordinada à fundamentação.
Vale dizer que os motivos de fato e de direito que sustentam devem ser expressamente consignados (CF, 93, incisos IX e X). Não se pode admitir decisão sem acórdão; ou acórdão sem o voto devidamente fundamentado; tampouco será aceitável a omissão da juntada da ata da sessão de julgamento (ou de seu extrato, na parte concernente ao julgamento daquele determinado processo); em todos esses casos, os vícios em questão levarão à nulidade do processo. (Ressalta-se que as Subseções não tem poder de julgar , mas apenas de instruir o processo e opinar por meio do parecer preliminar).
5.4 Do sigilo
O § 2º, do art. 72, do EAOAB determina sigilo nos processos ético- disciplinares. Isto se aplica aos documentos do processo e também às audiências. Somente terão acesso as partes, seus procuradores e membros dos órgãos julgadores da OAB.
5.5 Da celeridade
As cautelas e regramentos acima delineados hão de ser fielmente cumpridos, sem que isso importe em produzir-se morosidade na tramitação dos autos.
É obrigação dos Conselheiros, das Seccionais, das Subseções e dos Tribunais de Ética e Disciplina concluir o processo no mais breve prazo possível, mesmo com observância de todas as garantias constitucionais e legais, sempre evitando a intercorrência ou a superveniência da prescrição.
Mais até: a instrução do processo, que é uma atribuição e um ônus dos Conselhos e dos Conselheiros, haverá de ser obrigatoriamente dinâmica e teleológica.
No âmbito da OAB em Santa Catarina, a instrução do procedimento disciplinar deve ser concluída em 180 dias.
5.6 Da busca da verdade real
Não se deve aceitar a instrução apenas formal ou retórica. Os Relatores e os Instrutores deverão procurar, sem tréguas, a verdade real dos fatos, ainda que as partes não a propiciem com facilidade; há de se perseguir, sempre, a neutralização dos apelos corporativistas e a realização dos fins sociais da advocacia.
Aos Conselheiros deve ser instado determinarem a produção das provas que se afigurem necessárias ao estabelecimento da veracidade, ainda que as partes não as requeiram. É nosso o dever de bem instruir para facilitar o cumprimento do dever maior de bem julgar.
Os Presidentes das Seccionais ou dos Conselhos Subseccionais poderão instituir quadro de advogados Defensores Dativos (para a defesa do revel), cabendo ao Relator solicitar nomeação à Secretaria da Subseção. Tal serviço, como toda atividade na OAB, será em caráter voluntário, mas a designação do defensor deverá ser efetuada pelo Presidente da Seccional ou da Subseção.
Na Subseção de Joinville foi implantando um formulário que pode ser utilizado para apresentação de representações.
Mas representações poderão ser reduzidas a termo por Conselheiro, Diretor ou servidor da OAB, para tanto expressa e devidamente autorizado, observado o disposto no item anterior. Exigir-se-á a assinatura do representante ou, certidão, de quem a tomou por termo, da identificação do representante, na hipótese de ser analfabeto. Também poderão ser reduzidas a termo quaisquer complementações ou aditamentos apresentados, se de poucas letras pelo representante. O Relator pode pedir a complementação da representação.
5.8.2 Critérios de Admissibilidade
a) Verificação se os fatos narrados ocorreram na circunscrição da Secccional onde se pretende instaurar o procedimento;
b) Se o representado é advogado ou estagiário inscrito na OAB;
c) Se dos fatos narrados denota-se a prática, em tese, de qualquer dos atos vedados nos incisos do art. 34 do Estatuto, ou constitui-se em infringência aos deveres éticos estabelecidos no Código de Ética e Disciplina.
A questão da prescrição não é tratada em sede de admissibilidade, posto que configura prejudicial ao mérito, a ser avaliada no parecer prévio, para efeitos de indeferimento liminar, assunto tratado no tópico seguinte. (Gisela Gondin Ramos, Estatuto da Advocacia, OAB/SC Editora, 4ª Ed., 2003, p.803).
O Código de Ética e Disciplina prevê a possibilidade de arquivamento liminar da representação quando esta estiver insanavelmente desconstituída de seus pressupostos de admissibilidade. O Relator deve propor ao Presidente do Conselho da Subseção esse arquivamento (§ 2º do artigo 51 do Código de Ética e Disciplina), se impossível suprir as deficiências.
Hipótese distinta é a contemplada pelo Estatuto em seu artigo 73, § 2º: a possibilidade de indeferimento liminar , após a defesa prévia. Nesse caso o poder de arquivar é do Presidente da Seccional.
A hipótese primeira, prevista no Código de Ética e Disciplina, antecede a defesa prévia e está vinculada a pressupostos de admissibilidade de representação (p.ex., representa-se contra alguém que não está inscrito na OAB). A segunda hipótese ocorre apenas após a defesa prévia, o que envolve, ainda que perfunctoriamente, alguma análise de mérito.
Em resumo:
a) Nos casos de proposta do Relator para arquivamento liminar da representação, o arquivamento pode ser determinado pelo Presidente da Subseção.
b) Nos casos de proposta do Relator para indeferimento liminar da representação (depois da defesa prévia), o arquivamento somente pode ser determinado pelo Presidente da Seccional.
Destacamos as principais fases do procedimento ético-disciplinar:
a) Protocolização da representação.
b) Verificação dos requisitos de admissibilidade.
c) Realização de audiência de conciliação pelo TED (apenas nas representações de advogado contra advogado)
d) Designação de Relator (Conselheiro Subseccional) por parte do Presidente da Subseção onde houver Conselho.
e) Remessa dos autos ao Relator para instrução (prazo 180 dias).
f) O Relator deve verificar, de plano, se os fatos ocorreram na circunscrição da Subseção. Não o sendo, deve propor ao Presidente sua remessa para a Seccional ou Subseção competente.
g) Nos processos de representação de advogado contra advogado, a ausência da audiência de conciliação, pelo TED (Provimento nº 83/96) gera nulidade. Tal requisito deve também ser verificado pelo Relator, antes de dar seguimento à instrução.
h) Feita esta verificação, o Relator profere Despacho determinando que a Secretaria expeça notificação do(s) representado(s) para apresentação de
q) Nas Subseções onde tem Conselho, antes de ser remetido ao TED, o parecer preliminar deverá ser homologado pelo Conselho, conforme determina o § 3º do artigo 120 do Regulamento Geral do EAOAB:
§ 3º - Concluída a instrução do processo disciplinar, nos termos previstos no Estatuto e no Código de Ética e disciplina, o relator emite parecer prévio, o qual, se homologado pelo Conselho da Subseção, é submetido ao julgamento do Tribunal de Ética e Disciplina.
r) O Parecer Preliminar deverá conter a descrição dos fatos passíveis de punição e o respectivo enquadramento legal. Vide modelo em anexo.
s) Para atender ao requisito do sigilo, previsto no § 2, do art. 72 do EAOAB, deverá ser reservada a sessão do Conselho da Subseção que deliberar a homologação do parecer preliminar.
Ofício nº.. (DATA) contendo: Estado/UF, dia, mês, ano.
Senhor(a) Advogado(a) ,
Considerando o despacho exarado no Processo Ético-Disciplinar n°................, no qual V. Sª foi nomeado DEFENSOR DATIVO do Representado, Advogado (citar o nome do advogado) e tendo como Representante o Sr. (citar o nome do representante), comunico-lhe que tem o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar DEFESA PRÉVIA, em razão da representação da qual se junta cópia, devendo indicar as provas que deseja produzir, apresentando, se for o caso, rol de testemunhas até o máximo de 05 (cinco).
Atenciosamente
Nome por extenso Cargo na OAB
Ilm°(a). Dr(a). Nome do destinatário Endereço completo, contendo: Rua, Bairro, Cidade, Estado e CEP
Ofício n °. (DATA) contendo: Estado/UF, dia, mês, a no.
Senhor(a) Advogado (a),
Considerando o despacho exarado no Processo Ético-Disciplinar n°................, no qual V. Sª figura como Representado e tendo como Representante o Sr. (citar o nome do representante ), comunico-lhe que tem o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar DEFESA PRÉVIA, consoante o disposto no art. 52 do Código de Ética e Disciplina, em razão da representação feita contra V. Sª, da qual se junta cópia, devendo indicar as provas que deseja produzir, apresentando, se for o caso, rol de testemunhas até o máximo de 05 (cinco).
Atenciosamente
Nome por extenso Cargo na OAB
Ilm°(a). Dr(a). Nome do destinatário Endereço completo, contendo: Rua, Bairro, Cidade, Estado e CEP
(nome da testemunha por extenso)
Aos dias do mês de do ano de (o ano deve escrever por extenso), na sala de audiências da sede da Subseção de Joinville da OAB/SC, localizada na..............., presentes o Advogado (escrever por extenso o nome do advogado), Relator do Processo nº........... , o Representante, Sr. (nome por extenso), acompanhado de seu Advogado, (nome do advogado), inscrição OAB/...........nº.........., o Representado, Advogado (nome do advogado .por extenso), compareceu a testemunha arrolada pelo Representado, (nome da testemunha), nacionalidade, estado civil, profissão, residente à..........................(contendo: rua, nº , Bairro, Cidade, Estado/UF, portadora da cédula de identidade nº e CPF n° , que disse o segu inte: .X.X.X.X.X.X.X.X.X.X.X.X.X.X.X.X.X.X.X.X.X.X.X.X.X.X.x.X.X.X.X..X.X. Sob perguntas, respondeu: X.X.X.X.XX.X.X.X.X.X.X.X.X.X.X.X.X.X.X.X.X.X.X.X.X.X...Nada mais havendo a tratar, encerrou-se o presente termo que segue assinado pela depoente, pelo Relator, pelo Advogado do Representante e pelo Representado.
Nome por extenso Relator(a) Nome da testemunha por extenso Testemunha Nome do(a) Advogado(a) do Representante OAB/ , Nº......... Nome do(a) Advogado(a) do Representado OAB/ , N°
Obs.: devem constar, com a máxima precisão possível, a qualificação e a identificação dos depoentes, para impedir a eventual substituição clandestina de alguém.
Deve ser fiel aos fatos e à sua cronologia. Deve refletir aquilo que ocorreu no processo. Não precisa ser exageradamente minudente. Ocorrências nitidamente secundárias não necessitam ser mencionadas. Há que ter um cuidado especial em relação às datas dos fatos importantes. Afinal, por elas se verifica a possibilidade da prescrição, que deve ser decretada de ofício.
As eventuais questões preliminares levantadas devem ser referidas. As razões finais de Representante e Representado hão de ser mencionadas.
PARECER PRELIMINAR
Tem de ser fundamentado. Há de ocorrer uma subsunção do fato à norma. O enquadramento do caso ao regramento disciplinar. O parecer deve demonstrar como tal enquadramento ocorreu. Para tanto, deve informar a postura em face das preliminares argüidas. Por outro lado, deve proferir o entendimento em função das alegações produzidas. Pode até o(a) Relator(a) entender diversamente de ambas as alegações, mas haverá de fundamentar o seu entendimento.
EMENTA
Há de ser o resumo dos fatos fundamentais do que foi apurado e do entendimento contido no parecer. Por óbvias razões de espaço, adota-se linguagem quase telegráfica, sem sacrifício da inteligibilidade.