






















Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Prepare-se para as provas
Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Prepare-se para as provas com trabalhos de outros alunos como você, aqui na Docsity
Os melhores documentos à venda: Trabalhos de alunos formados
Prepare-se com as videoaulas e exercícios resolvidos criados a partir da grade da sua Universidade
Responda perguntas de provas passadas e avalie sua preparação.
Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Comunidade
Peça ajuda à comunidade e tire suas dúvidas relacionadas ao estudo
Descubra as melhores universidades em seu país de acordo com os usuários da Docsity
Guias grátis
Baixe gratuitamente nossos guias de estudo, métodos para diminuir a ansiedade, dicas de TCC preparadas pelos professores da Docsity
manual ambiental estadual Paraná
Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas
1 / 30
Esta página não é visível na pré-visualização
Não perca as partes importantes!
(DOE de 19.09.2019)
Estabelece requisitos, definições, critérios, diretrizes e procedimentos referentes ao licenciamento ambiental de empreendimentos imobiliários urbanos no território paranaense.
O Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo-SEDEST , nomeado pelo Decreto Estadual n° 1.440, de 23 de maio de 2019, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual n° 19.848, de 03 de maio de 2019; Lei Estadual n° 10.066, de 27 de julho de 1992 e alterações posteriores, e
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n° 6.496, de 07 de dezembro de 1977, que dispõe sobre a "Anotação de Responsabilidade Técnica" na prestação de serviços de engenharia, de arquitetura e agronomia;
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979, e alterações posteriores, que dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 11.428, de 22 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Atlântica, e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 11.445, de 05 de janeiro de 2007, que estabelece diretrizes nacionais para o Saneamento Básico;
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 10.257, de 10 de julho de 2001, que instituiu o Estatuto das Cidades;
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa e suas alterações posteriores;
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 13.089, de 12 de janeiro de 2015, que instituiu o Estatuto da Metrópole;
CONSIDERANDO os objetivos institucionais do Instituto Ambiental do Paraná - IAP estabelecidos na Lei Estadual n° 10.066, de 27 de julho de 1992 e alterações posteriores;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente- CONAMA n° 237, de 19 de dezembro de 1997;
CONSIDERANDO as Resoluções do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA n° 357, de 17 de março de 2005 e 430, de 13 de maio de 2011, que dispõe sobre condições e padrões de lançamento de efluentes;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMA n° 065, de 01 de julho de 2008, ou outra que vier a substituí-la, que dispõe sobre o licenciamento ambiental, estabelece critérios e procedimentos a serem adotados para as atividades poluidoras, degradadoras e/ou modificadoras do meio ambiente;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução da Secretaria do Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA n° 031, de 24 de agosto de 1998, que estabelece requisitos, critérios e procedimentos administrativos referentes a licenciamento ambiental, autorizações ambientais, autorizações florestais e anuências para desmembramento e parcelamento de solo;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução SEMA n° 051, de 23 de outubro de 2009, que trata da Dispensa de Licenciamento e/ou Autorização Ambiental Estadual de empreendimentos e atividades de pequeno porte e baixo impacto ambiental;
CONSIDERANDO a necessidade de revisão da Resolução SEMA 032/2018.
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer definições, critérios, diretrizes e procedimentos para o licenciamento ambiental de empreendimentos imobiliários,localizados em área urbana.
CAPITULO I DAS DEFINIÇÕES
Art. 2° Para fins desta Resolução, consideram-se empreendimentos imobiliários:
I - Parcelamento do solo urbano, que poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento para fins habitacionais, industriais ou comerciais;
II - Condomínios para fins habitacionais, industriais ou comerciais;
III - Conjuntos Habitacionais.
Art. 3° Para efeito desta Resolução, consideram-se as seguintes definições:
I - Parcelamento: divisão de gleba em unidades com vistas à ocupação/edificação, podendo ser realizado na forma de loteamento e/ou desmembramento;
II - Loteamento: subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação de logradouros públicos ou prolongamentos, modificação ou ampliação das vias existentes;
III - Desmembramento: subdivisão de gleba urbana em lotes destinados à ocupação/edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes, salvo determinação do Plano Diretor do Município ou Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo Urbano;
IV - Lote: terreno servido de infraestrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo Plano Diretor Municipal ou Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo Urbano para a zona em que se localize;
V - Infraestrutura básica: equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, redes de esgoto sanitário e abastecimento de água potável, de energia elétrica pública e domiciliar e as vias de circulação pavimentadas ou não;
VI - Condomínios: empreendimento imobiliário em que os condôminos têm propriedade exclusiva sobre as partes denominadas de "unidades autônomas" e têm propriedade partilhada nas áreas comuns que lhes pertencem na proporção de suas respectivas frações ideais, sendo admitida a abertura de vias de domínio privado e vedada a de logradouros públicos internamente ao perímetro do condomínio. São edificações ou conjuntos de edificações, de um ou mais pavimentos (horizontal ou vertical), construídos sob a forma de unidadesisoladas entre si, destinadas a fins residenciais ou não residenciais, e constituindo-se, cada unidade, por propriedade autônoma nos termos da Lei Federal n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964;
VII - Condomínios de lotes: são condomínios edilícios cujas unidades autônomas são lotes aptos a serem edificados por seus adquirentes, respeitada a legislação urbanística, onde a implantação da infraestrutura ficará a cargo do empreendedor;
VIII - Conjuntos habitacionais: são aglomerados de residências ou habitações de um ou mais pavimentos (horizontal ou vertical), implantadas como condomínios ou loteamento;
IX - Estudos, laudos, planos e projetos ambientais específicos: todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental-EIA/RIMA, Relatório Ambiental Preliminar-RAP, Relatório Ambiental Simplificado-RAS, Relatório de Detalhamento dos Programas Ambientais - RDPA, Projeto Básico Ambiental-PBA, Plano de Controle Ambiental-PCA, Plano de Recuperação de Área Degradada-PRAD, Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos-PGRS, Análise de Risco-AR, Projeto de Controle de Poluição Ambiental-PCPA, Avaliação Ambiental Integrada ou Estratégica-AAI ou AAE, entre outros;
X - Relatório Ambiental Simplificado-RAS: estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação e operação de novos empreendimentos habitacionais, incluindo as atividades de infraestrutura, de saneamento básico, viária e energia, apresentados como subsídio para a concessão da licença requerida, que conterá, dentre outras, as informações relativas ao diagnóstico ambiental da região de inserção do empreendimento, sua caracterização, a identificação dos impactos ambientais e das medidas de controle, de mitigação e de compensação, devendo ser elaborado por equipe técnica multidisciplinar;
XI - Relatório de Detalhamento dos Programas Ambientais-RDPA: documento que apresenta, detalhadamente, todas as medidas mitigadoras e compensatórias e os programas ambientais propostos no RAS.
Art. 4° O órgão licenciador, no exercício de sua competência ambiental, expedirá os seguintes atos administrativos:
I - Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental Estadual-DLAE: concedida para os empreendimentos cujo licenciamento ambiental não compete ao órgão ambiental estadual, conforme os critérios estabelecidos em resoluções específicas;
II - Autorização para desmembramento: concedida para desmembramentos de imóveis localizados em áreas urbanas devidamente parceladas, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes;
III - Licença Ambiental Simplificada (LAS): aprova a localização e a concepção do empreendimento, atividade ou obra de pequeno porte e/ou que possuam baixo potencial poluidor/degradador, atestando a viabilidade ambiental, estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos, bem como autoriza sua instalação e operação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão licenciador;
IV - Licença Prévia (LP): concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
V - Licença de Instalação (LI): autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambientais e demais condicionantes, da qual constituem motivos determinantes;
Parágrafo único. construção de edifício residencial ou comercial, vertical/horizontal, conforme parâmetros estabelecidos nos Planos Diretores Municipais ou Leis Municipais de Uso e Ocupação do Solo Urbano, a ser implantado em terreno consolidado no perímetro urbano, dotado de infraestrutura e serviços públicos no seu entorno, contendo no mínimo: logradouro público, rede de luz, rede de água, rede de esgoto da concessionária e coleta de lixo, e também:
I - não haja necessidade de supressão de vegetação nativa (corte raso ou isolado);
II - não exista área de preservação permanente ou local não susceptível à ocupação, conforme definido na legislação, dentre outros: terrenos com solos hidromórficos e terrenos sujeitos a inundação;
III - não esteja inserido em Área de Proteção Ambiental-APA e área de manancial legalmente instituída;
IV - não esteja inserido na região do aquífero karst.
Art. 9° Para emissão da Declaração de DLAE o empreendedor deverá apresentar documentos que comprovem que as situações descritas no Artigo 8°, Parágrafo único e Incisos, da presente Resolução, tais como: plantas, fotos, imagens de satélite, mapas, declaração ou documento equivalente, da concessionária de que o local é atendido por rede de esgoto e Certidão da Prefeitura Municipal, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento está em conformidade com a legislação do Plano Diretor Municipal e/ou Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano, com a legislação municipal do meio ambiente, e que atendem as demais exigências legais e administrativas perante o município (Anexo III).
Art. 10. A dispensa do licenciamento ambiental estadual não exime o interessado das exigências legais quanto à preservação do meio ambiente, bem como obtenção de alvarás e atendimento a outras exigências federais e/ou municipais.
Art. 11. Todas as informações referentes a engenharia e arquitetura deverão ser prestadas por profissional devidamente habilitado, mediante a emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica junto ao respectivo conselho de classe, atestando as condicionantes acima especificadas.
Seção III Da Anuência para desmembramento em área urbana
Art. 12. A Anuência para desmembramentos de imóveis urbanos que não se enquadrem no Artigo 6°, inciso V da presente Resolução, poderá ser emitida para aqueles localizados em áreas urbanas devidamente parceladas, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes, até o limite de 01(hum) hectare de área total a ser desmembrada, devendo ser apresentados os seguintes documentos:
I - Requerimento de Licenciamento Ambiental-RLA;
II - Cadastro de Empreendimento Imobiliário-CIM;
III - Fotocópia da Carteira de Identidade (R.G.) e do Cadastro de Pessoa Física (C.P.F.), se pessoa física ou Contrato Social ou Ato Constitutivo, se pessoa jurídica, dispensado somente para COHAPAR e Companhias Habitacionais Municipais;
IV - Comprovante de recolhimento da taxa ambiental, conforme tabela correspondente;
V - Certidão do município ou documento equivalente, declarando expressamente que o desmembramento pretendido está em área urbana devidamente parcelada e em conformidade com a legislação do Plano Diretor Municipal e/ou Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano;
VI - Matrícula ou transcrição de inteiro teor do imóvel devidamente averbado como urbano ou de expansão urbana, emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis atualizada, máximo de 90 dias, em nome do requerente, ou caso a matrícula ou transcrição esteja em nome de terceiros, anexar escritura pública de compra e venda;
VII - Documentação complementar do imóvel se a situação imobiliária estiver irregular ou comprometida, conforme exigências para casos imobiliários excepcionais, conforme Resolução CEMA 065/2008 ou outra que vier a substituí-la;
VIII - Planta do imóvel, em escala compatível, devidamente aprovada pelo município, contendo as seguintes demarcações:
a) Áreas de vegetação nativa (se houver), averbada/registrada ou não, devendo a tipologia florestal existente ser avaliada para fins de futura ocupação;
b) Corpos hídricos (se houver) e área de preservação permanente, devendo este fato ser avaliado para fins de futura ocupação;
c) Indicação do sistema viário que faz divisa com o imóvel a ser desmembrado, envolvendo todo seu entorno e indicação das ocupações próximas;
d) Situação atual do imóvel e indicação da situação pretendida após o desmembramento, com legenda/estatística;
e) Coordenadas geográficas ou UTM e indicação do DATUM horizontal de todo o polígono;
f) A planta deverá ser assinada pelo proprietário do imóvel e pelo técnico responsável devidamente habilitado pelo conselho de classe;
g) Anotação de Responsabilidade Técnica dos profissionais elaboradores dos estudos/projetos/laudos/relatórios apresentados, junto aos respectivos conselhos de classe.
IX - Após aprovação do município e anuência do órgão licenciador, a planta com a situação final do desmembramento, devidamente carimbada e vistada pelo órgão licenciador, poderá ser submetida ao Cartório.
Seção IV Da Licença Ambiental Simplificada-LAS
Art. 13. Aos empreendimentos imobiliários a seguir descritos, aplica-se a Licença Ambiental Simplificada-LAS.
§ 1° Parcelamento de solo urbano para fins habitacionais, conforme parâmetros estabelecidos nos Planos Diretores Municipais ou Leis Municipais de Uso e Ocupação do Solo Urbano, quando comprovado que mesmo sendo parcelamento do solo, trata-se de terreno consolidado no perímetro urbano e já dotado de infraestrutura e serviços públicos no seu entorno, contendo no mínimo: logradouro público, rede de luz, rede de água e rede de esgoto da concessionária, e não necessitem de supressão de vegetação nativa.
§ 2° Implantação de conjuntos habitacionais e construção de empreendimentos horizontais ou verticais, conforme parâmetros estabelecidos nos Planos Diretores Municipais ou Leis Municipais de Uso e Ocupação do Solo Urbano, quando comprovado que trata-se de terreno consolidado no perímetro urbano e já dotado de infraestrutura e serviços públicos no seu entorno, contendo no mínimo: logradouro público, rede de luz, rede de água e rede de esgoto da concessionária, e não necessitem de supressão de vegetação nativa.
§ 3° São fatores determinantes e cumulativos para a adoção da LAS:
I - que o empreendimento apresente condições de ser atendido por rede coletora de esgoto da concessionária;
II - que não haja necessidade de supressão de vegetação nativa.
Art. 14. Os empreendimentos e atividades enquadrados no Art. 13 deverão ser licenciados pelos municípios que estiverem devidamente capacitados e aptos para tanto, de acordo com as normas expedidas pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente-CEMA.
Parágrafo único. Nos municípios que não estiverem capacitados e aptos para o licenciamento de acordo com as normas expedidas pelo CEMA, permanece a competência e obrigatoriedade do órgão ambiental estadual de proceder o licenciamento desses empreendimentos e atividades.
Art. 15. Na LICENÇA AMBIENTAL SIMPLIFICADA deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I - Requerimento de Licenciamento Ambiental-RLA;
II - Cadastro de Empreendimento Imobiliário-CIM;
III - Fotocópia da Carteira de Identidade (R.G.) e do Cadastro de Pessoa Física (C.P.F.), se pessoa física ou Contrato Social ou Ato Constitutivo, se pessoa jurídica, dispensado somente para COHAPAR e Companhias Habitacionais Municipais;
IV - Comprovante de recolhimento da taxa ambiental;
V - Prova de publicação da súmula do pedido de Licença Ambiental Simplificada em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA n° 006/1986;
VI - Certidão do município ou documento equivalente, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento estão em conformidade com a legislação do Plano Diretor Municipal e/ou Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano, com a legislação municipal do meio ambiente, inclusive com relação ao entorno de unidades de conservação municipais, e que atende as demais exigências legais e administrativas perante o município (Anexo III);
VII - Matrícula ou transcrição de inteiro teor do imóvel devidamente averbado como urbano ou de expansão urbana; emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis atualizada, máximo de 90 dias, em nome do requerente;
VIII - Documentação complementar do imóvel se a situação imobiliária estiver irregular ou comprometida, conforme exigências para casos imobiliários excepcionais;
IX - Consulta prévia da Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba - COMEC, com os parâmetros de ocupação do solo, localização da área e zoneamento, quando o empreendimento se localizar na Região Metropolitana de Curitiba e mananciais, conforme Lei Estadual 12.248/1998 e alterações posteriores, bem como Decreto Estadual n° 6.390/2006 e alterações posteriores;
X - Nas demais regiões metropolitanas, a Consulta Prévia somente deverá ser exigida quando as Coordenações estiverem em funcionamento e com procedimentos regulamentados;
XI - Carta de viabilidade ou documento equivalente da concessionária de energia elétrica;
XII - Carta de viabilidade ou documento equivalente da concessionária de água e esgoto;
Seção VI Da destinação do esgoto sanitário
Art. 17. Quando o local do empreendimento não for atendido por rede de esgoto, o empreendedor deverá buscar alternativas visando a extensão da rede de coleta e sua interligação à rede da concessionária.
Art. 18. Quando não existir viabilidade para atendimento do empreendimento através de rede coletora de esgoto da concessionária, deverão ser implantadas tecnologias viáveis e seguras de tratamento, sejam individuais ou coletivas, com base nas informações apresentadas no Laudo Geológico Geotécnico, conforme Termo de Referência (Anexo V).
Art. 19. Não será permitido sistemas de infiltração de esgoto sanitário no solo em empreendimentos localizados na área de abrangência do Aquífero Karst (Anexo II).
Art. 20. A viabilidade e o dimensionamento dos sistemas individuais de tratamento de esgoto sanitário, deverão estar fundamentadas nas informações apresentadas no Laudo Geológico Geotécnico, conforme Termo de Referência (Anexo V), com ênfase nos aspectos hidrogeológicos do local, identificando, entre outros, o nível do lençol freático, coeficiente de permeabilidade, condutividade hidráulica, velocidade e direção do fluxo da água subterrânea, além da demonstração de que o solo possui coeficiente de permeabilidade (k), inferior a 10- 7 (dez a menos 7) cm/s, observadas as disposições das NBR 7.229/93 e 13.969/97.
Seção VII Da Licença Prévia-LP
Art. 21. No LICENCIAMENTO AMBIENTAL PRÉVIO, deverão ser apresentados ao órgão ambiental licenciador, os seguintes documentos:
I - Requerimento de Licenciamento Ambiental- RLA;
II - Cadastro de empreendimento Imobiliário-CIM;
III - Fotocópia da Carteira de Identidade (R.G.) e do Cadastro de Pessoa Física (C.P.F.), se pessoa física ou Contrato Social ou Ato Constitutivo, se pessoa jurídica, dispensado somente para COHAPAR e Companhias Habitacionais Municipais;
IV - Comprovante de recolhimento da taxa ambiental;
V - Prova de publicação da súmula do pedido de Licença Prévia em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA n° 006/1986;
VI - Matrícula ou transcrição de inteiro teor do imóvel emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis atualizada, máximo de 90 dias;
VII - Documentação complementar do imóvel, se situação imobiliária estiver irregular ou comprometida, conforme exigências para casos imobiliários excepcionais;
VIII - Relatório Ambiental Preliminar-RAP, conforme Termo de Referência (Anexo VIII), ou Estudo Prévio de Impacto Ambiental e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental-EIA/RIMA, dependendo do porte do empreendimento;
IX - Certidão do município, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento está em conformidade com a legislação do Plano Diretor Municipal ou Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo Urbano, com a legislação municipal do meio ambiente, inclusive com relação ao entorno de Unidades de Conservação Municipais, e que atendem as demais exigências legais e administrativas perante o município (Anexo III);
X - Consulta prévia da Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba - COMEC, com os parâmetros de ocupação do solo, localização da área e zoneamento, quando o empreendimento se localizar na Região Metropolitana de Curitiba, e mananciais conforme Lei Estadual 12.248/1998 e alterações posteriores, bem como Decreto Estadual n° 6.390/2006 e alterações posteriores;
XI - Nas demais regiões metropolitanas, a Consulta Prévia deverá ser emitida conforme parâmetros de uso e ocupação do solo legalmente estabelecidos;
XII - Carta de viabilidade ou documento equivalente da concessionária de energia elétrica;
XIII - Carta de viabilidade ou documento equivalente da concessionária de água e esgoto, atestando a existência do sistema e sua viabilidade técnica de suporte ao novo empreendimento;
XIV - Em local não dotado de rede de esgoto, o empreendedor poderá apresentar projeto de extensão da rede de coleta interligando à rede pública, sendo obrigatória a apresentação da anuência da concessionária quanto a viabilidade do mesmo;
XV - Certidão Negativa de débitos ambientais emitida pelo órgão licenciador;
XVI - Quando aplicável, apresentar os seguintes documentos:
a) Outorga prévia de uso/lançamento de recursos hídricos, emitida pelo orgão competente nas seguintes situações: poços artesianos, canalização de corpo hídrico e lançamento de efluentes líquidos tratados em corpo hídrico ou galeria de águas pluviais;
b) Para lançamento de efluentes líquidos tratados na galeria de águas pluviais apresentar também anuência do município;
c) Para lançamento de águas pluviais em galerias ou corpos hídricos, poderá ser dispensada a outorga conforme normativos do órgão competente;
d) Anuência Prévia ou manifestação da Curadoria do Patrimônio Histórico e Artístico da Secretaria de Estado da Cultura em se tratando de empreendimentos localizados em áreas tombadas;
e) Manifestação do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional-IPHAN, conforme estabelecido na Instrução Normativa IPHAN n° 001, de 25 de março de 2015, observando as definições estabelecidas nos Anexos da mesma.
f) Anuência Prévia ou manifestação do ICMBio quando o empreendimento se situar no interior ou na Zona de Amortecimento de Unidade de Conservação Federal, de acordo com o estabelecido na Resolução CONAMA n° 428, de 17 de dezembro de 2010;
g) Quando o empreendimento se situar na zona de amortecimento de Unidade de Conservação Estadual, o procedimento de licenciamento deverá ser remetido à diretoria competente do órgão estadual gestor da unidade, para manifestação;
h) Anuência Prévia ou manifestação do Departamento de Estradas de Rodagem-DER ou concessionária de rodovias, para empreendimentos marginais às rodovias ou situados a menos de cem metros do eixo de rodovia estadual, tendo em vista questões de acesso e vias marginais.
XVII - Anotação de Responsabilidade Técnica dos profissionais elaboradores dos estudos/projetos/laudos/relatórios apresentados e dos responsáveis pela execução do empreendimento, junto aos respectivos conselhos de classe.
Seção VIII Da Licença de Instalação-LI
Art. 22. No LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE INSTALAÇÃO, deverão ser apresentados ao órgão ambiental competente, os seguintes documentos:
I - Requerimento de Licenciamento Ambiental-RLA;
II - Cadastro de Empreendimento Imobiliário-CIM, somente para casos de alteração das informações do cadastro realizado na Licença Prévia;
III - Fotocópia da Carteira de Identidade (R.G.) e do Cadastro de Pessoa Física (C.P.F.), se pessoa física ou Contrato Social ou Ato Constitutivo, se pessoa jurídica, dispensado para COHAPAR e Companhias Habitacionais Municipais, caso haja alteração das informações da documentação apresentada na Licença Prévia;
IV - Cópia da Licença Prévia;
V - Prova de publicação da súmula de recebimento da Licença Prévia, em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA n° 006/86;
VI - Prova de publicação da súmula do pedido de Licença de Instalação, em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA n° 006/86;
VII - Matrícula ou transcrição de inteiro teor do imóvel, devidamente averbado como urbano ou de expansão urbana; emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis atualizada, máximo de 90 dias, em nome do requerente;
VIII - Comprovante de recolhimento da taxa ambiental;
IX - Protocolo do pedido de Outorga de Direito, emitido pelo orgão competente, para utilização de recursos hídricos quando for o caso de: poços artesianos, canalização de corpo hídrico e lançamento de efluentes líquidos tratados em corpo hídrico ou galeria de águas pluviais. Para lançamento de águas pluviais em galerias ou corpos hídricos, poderá ser dispensada a outorga conforme normativos do órgão competente;
X - Quando o empreendimento não necessitar de Licença de Operação, a Outorga de Direito, citada no inciso acima (VIII), poderá ser apresentada ao IAP após o término das obras e antes do início da ocupação do empreendimento, devendo esta condicionante estar descrita na Licença de Instalação;
XI - Manifestação do Instituto das Águas do Paraná informando a cota de inundação e o período de recorrência, para empreendimentos localizados em áreas sujeitas a possíveis inundações/alagamentos;
XII - Relatório de Detalhamento dos Programas Ambientais (RDPA) conforme Termo de Referência (Anexo IX);
XIII - Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil-PGRCC, quando o empreendimento possuir mais de 3.000 m² de área construída e/ou 600 m² de demolição, conforme Termo de Referência (Anexo X) e Resolução CONAMA 307/2002;
XIV - Quando não existir viabilidade para atendimento do empreendimento através de rede coletora de esgoto da concessionária, deverão ser implantadas tecnologias viáveis e seguras de tratamento, sejam individuais ou coletivas, com base nas informações apresentadas no Laudo Geológico Geotécnico, conforme Termo de Referência (Anexo V) e de acordo com o disposto nas NBR 7.229/93 e13.969/97 (no caso de tratamento individual e infiltração no solo);
Art. 31. Nos casos de necessidade de realização de audiências públicas, deverão ser observadas as disposições contidas nas Resoluções do CONAMA n° 09, de 03 de dezembro de 1987 e na Resolução Conjunta SEMA/IAP n° 031 de 24 de agosto de 1998.
Parágrafo único. As reuniões técnicas informativas poderão ocorrer, sempre que o órgão licenciador julgar necessário ou quando solicitado por qualquer interessado, às expensas do empreendedor, com prazos a serem estabelecidos pelo órgão ambiental.
Art. 32. Caso o empreendimento se localize em Área de Proteção Ambiental - APA legalmente instituída, o órgão licenciador deverá submeter o procedimento de licenciamento a Câmara de Apoio Técnico-CAT ou similar, da APA, para avaliação e manifestação.
Art. 33. Para os casos de imóvel rural inserido em perímetro urbano, definido por Lei Municipal, quanto à área de Reserva Legal é obrigatória:
I - a permanência da obrigação do proprietário ou posseiro na sua manutenção;
II - para a sua extinção, que concomitante seja registrado o parcelamento do solo para fins urbanos, aprovado segundo legislação específica, nos termos do artigo 19 da Lei Federal 12.651/2012;
III - a sua transformação em área verde urbana;
Parágrafo único. para os imóveis com área inferior a 04 (quatro) módulos fiscais, com ou sem remanescente de vegetação nativa, a Reserva Legal será constituída de conformidade com o estabelecido pelo Plano Diretor do Município ou Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano.
Art. 34. Caso seja constatada e comprovada alguma irregularidade intencional do responsável técnico pela elaboração de um ou mais estudos técnicos previstos nesta Resolução, ou apresentar no procedimento de licenciamento, estudo, laudo ou relatório ambiental, total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão, denúncia será encaminhada ao respectivo Conselho de Classe para as devidas providências, sendo automaticamente suspenso o trâmite do procedimento de licenciamento ambiental até os devidos esclarecimentos, sem prejuízo das apurações de responsabilidade civil e criminal.
§ 1° Considera-se irregularidade intencional a omissão e/ou distorção de dados relevantes ao licenciamento, inclusive mapas e croquis, que venham a ser verificados pelos técnicos do órgão ambiental licenciador, após análise e vistoria.
§ 2° As situações contempladas acima são passíveis de autuação e demais sanções, conforme Artigo 69-A da Lei Federal 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 35. A fiscalização e o monitoramento dos sistemas individuais de tratamento de esgoto serão de responsabilidade do poder público municipal, conforme legislação vigente, podendo ocorrer em parceria com o órgão ambiental licenciador.
Art. 36. Esta normativa se aplica aos procedimentos de licenciamento ambientais protocolados junto ao órgão licenciador a partir da data de sua publicação.
Art. 37. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução SEMA n° 032/2018.
Curitiba, 11 de setembro de 2019
MARCIO NUNES Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo
ANEXO I TABELA DOS PRAZOS DE VALIDADE DAS LICENÇAS AMBIENTAIS
Declaramos ao INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ-IAP que o empreendimento abaixo descrito, está localizado neste Município e que o local, o tipo de empreendimento e atividade estão em conformidade com a legislação municipal aplicável ao uso e ocupação do solo (n° do diploma legal pertinente) bem como atendem as demais exigências legais e administrativas perante o nosso Município.
O projeto Básico de Terraplenagem deverá apresentar, de forma detalhada, as operações de movimentação de solo a serem executadas para implantação do empreendimento.
1 - Identificação do empreendedor:
Citar as referências consultadas, incluindo as páginas eletrônicas com data e hora do acesso, segundo as normas de publicação de trabalhos científicos da Associação Brasileira de Normas Técnicas-ABNT.
Obs: todos os estudos e plantas deverão ser apresentados em meio digital, em arquivos formato PDF.
ANEXO V TERMO DE REFERÊNCIA LAUDO GEOLÓGICO-GEOTÉCNICO
O presente Termo de Referência diz respeito ao Laudo Geológico-Geotécnico que deverá ser apresentado para o pedido da Licença Ambiental Simplificada - LAS e Licença Prévia - LP de empreendimentos imobiliários.
1.1. Identificação do profissional ou da empresa responsável pelo laudo:
O Laudo geológico-geotécnico deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
2.1 - Identificação do empreendimento
2.2 - Informações sobre o meio físico
2.2.1 - Descrição geológica, aspectos geotécnicos quanto à estabilidade do terreno, tipologia e grau de compactação do solo para o uso proposto, especificando tipo e altura de cada camada até a profundidade de 5 metros, com marcação de altura do nível freático, quando este ocorrer. Deverão ser executados furos de sondagem distribuídos na área que efetivamente será ocupada, sendo, no mínimo 4 furos para áreas até 1,0 hectare. Para áreas acima de 1,0 ha deverão ser acrescentados mais um furo a cada 2,0 hectares.
2.2.2 - Descrição e avaliação hidrogeológica local especificando as características físicas dos aquíferos e dos corpos hídricos superficiais no trecho em que se inserem na área do empreendimento (larguras média e máxima, superfície);
2.2.3- Testes de percolação do solo (ensaios de infiltração), de acordo com NBR 7229/1993 e 13.969/1997, com apresentação dos resultados de cada ensaio (tempos de infiltração e taxa de percolação), indicação da profundidade da cava e locação dos pontos em planta. Informar a data e condições climáticas da época de realização dos testes. A NBR 6.484/2001 sugere 1 sondagem para cada 10.000 m². Os resultados devem ser interpretados sobre a possibilidade de três (03) ensaios para áreas com até um (01) ha; no mínimo, seis (06) ensaios para áreas entre um (01) ha e até cinco (05) ha. Para áreas acima de cinco (05) ha deverá ser acrescido um (01) ensaio para cada hectare a mais;
Obs 1 - caso o empreendimento seja atendido por rede coletora de esgotos, o teste acima estará dispensado.
Obs 2 - caso o empreendimento seja atendido por rede coletora de esgotos com estação de tratamento coletiva no local, não necessitando de infiltração, o teste acima estará dispensado.
2.2.4 - Caracterização do manto de intemperismo com definição dos horizontes pedogenéticos e suas características físicas bem com definição da altura no nível do lençol freático, quando este ocorrer;
2.2.5 - Conclusão do profissional responsável pelo laudo sobre o uso da área, com identificação dos impactos ambientais que resultarão da implantação do empreendimento sobre o meio físico.
3 - ANEXOS
3.1 - Mapeamento, com identificação e caracterização das áreas de preservação permanente incidentes sobre o imóvel (banhados, cursos d’água, nascentes, reservatórios artificiais de água, lagos, lagoas, topos de morros e montanhas, dunas, locais de refúgio ou reprodução de aves migratórias ou da fauna ameaçada de extinção);
3.2 - Relatório Fotográfico atualizado e representativo do terreno proposto;
3.3 - Levantamento Planialtimétrico do imóvel proposto, em escala adequada, contendo curvas de nível (isolinhas) equidistantes de 1 metro, demarcando;
3.3.1 - Polígono limite do terreno com sistema urbanístico projetado, com aprovação preliminar do orgão competente do município;
3.3.2 - Recursos hídricos e seus respectivos níveis máximos normais (cotas máximas de inundação/cheia);
3.3.3 - Áreas de preservação permanente (app);
3.3.4 - Locação, em planta ou mapa, dos pontos onde foram tomadas as fotografias do relatório fotográfico, indicando a direção apontada;
3.3.5 - Locação, em planta ou mapa, dos pontos dos testes de permeabilidade do solo;
3.3.6 - Locação, em planta ou mapa, dos pontos de sondagem do perfil do solo.
3.3.7 - Mapa de Isodeclividades do relevo;
3.3.8 - Aerofoto / imagem de satélite com delimitação da área prevista para o empreendimento;
4 - ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA - ART
Todos os documentos (laudos, testes, plantas, levantamentos, informações, etc.) devem ser encaminhados com assinatura do técnico responsável habilitado, constando o nome, qualificação, registro profissional, endereço e telefone para contato, com emissão de ART devidamente registrada no conselho de classe correspondente.
5 - REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Citar as referências consultadas, incluindo as páginas eletrônicas com data e hora do acesso, segundo as normas de publicação de trabalhos científicos da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
ANEXO VI TERMO DE REFERÊNCIA LAUDO FLORESTAL
O Laudo Florestal deve ser apresentado no pedido da Licença Ambiental Simplificada ou Licença Prévia, para empreendimentos imobiliários onde seja necessária a supressão de vegetação.
Deverá conter informações referentes à vegetação existente no local pretendido para implantação do empreendimento, caracterizando a tipologia florestal quantitativamente e qualitativamente, definindo o estágio sucessional de acordo com a Resolução CONAMA 02/1994.
1.1. Identificação da empresa ou profissional responsável pela elaboração do Laudo;
O Laudo Florestal deverá ser apresentado contendo, no mínimo, as seguintes informações:
2.1 - Identificação do empreendimento
2.2 - Localização do empreendimento
2.3 - Introdução/objetivo do laudo
2.4 - Informações sobre a vegetação e biomas de ocorrência no município com dados primários
2.5 - Informação sobre qual bioma a área do empreendimento está localizada
2.6 - Metodologia utilizada no levantamento e identificação das espécies
2.7 - Descrição qualitativa da vegetação existente no local e caracterização da tipologia florestal (estágio sucessional)
2.8 - Relação das espécies vegetais existentes ao longo da área total do terreno, sejam elas nativas ou exóticas (nomes populares e científicos);
2.9 - Descrição quantitativa das espécies objeto da supressão, sejam elas nativas ou exóticas (nomes populares e científicos).
Os detalhes dos dispositivos de drenagem pluvial (boca de lobo, caixa de ligação, poço de visita, etc.) deverão ser apresentados em escala adequada. Na falta de dispositivos de drenagem padrão do município, o mesmo poderá adotar os dispositivos de drenagem do Instituto das Águas do Paraná.
O Memorial Descritivo deverá esclarecer a situação geral da obra, definir os elementos constituintes, os materiais adotados e as especificações de execução dos serviços.
O Memorial de Cálculo deverá elucidar os critérios adotados para o projeto.
A Planilha de Cálculo deverá trazer os dados, em cada trecho, que traduzam o dimensionamento do cálculo hidráulico das galerias.
Para a elaboração do projeto do sistema de galerias de águas pluviais do município deverão ser utilizados os dados e parâmetros básicos fixados pelas normas do Instituto das Águas do Paraná e que seguem as recomendações do Relatório de Estudo para o Controle da Erosão no Noroeste do Estado do Paraná-OEA/DNOS.
a. Posto Pluviométrico: Devem ser empregados os dados de intensidade das chuvas dos postos relacionados adiante, ou por aproxima-ção de acordo com o mapa de isoietas anexo.
b. Topografia: Para o desenvolvimento do projeto deve-se utilizar levantamento topográfico ou aerofotogramétrico nas escalas até no má-ximo 1:2.000, com curvas de nível espaçadas de metro em metro.
c. Cálculo das Vazões a Escoar nas Galerias: As vazões de contribuição devem ser calculadas pelo Método Racional, para bacias con-tribuintes pequenas (menor que 2,5 km²), utilizando-se a fórmula:
Q =£ .C .i. A
onde: Q = vazão do projeto ( m3/s )
£ = coeficiente de distribuição da precipitação (considerar igual a um, pois as bacias de contribuição são relativamente pequenas, podendo ser desprezado o efeito de dispersão das chuvas ).
d. Tempo de Concentração: O tempo de concentração para sistemas de galerias de águas pluviais nas drenagens urbanas consiste no tempo requerido para a água percorrer a superfície até a boca de lobo mais próxima, acrescido do tempo de escoamento no interior do coletor, desde a abertura de engolimento, até a seção considerada.
O tempo de concentração, numa determinada seção de galerias será calculado pela seguinte fórmula:
tc = ts + te
onde: tc = tempo de concentração
ts = tempo de escoamento superficial
te= tempo de escoamento nas galerias até a seção considerada.
Para a determinação do tempo de escoamento superficial inicial existem fórmulas, e recomendações para que este tempo fique este 5 e 20 minutos. Este valor não deverá ultrapassar dez (10) minutos segundo recomendações do Anexo Técnico do Relatório para Controle de Erosão no Noroeste do Estado do Paraná.
O tempo de escoamento é calculado dividindo-se a velocidade média de escoamento na tubulação pela extensão do percurso.
e. Chuva crítica:
i = 5.950,00 .Tr ^ 0,217 / ( t + 26 ) ^ 1,15 obtida por Pedro V. Parigot de Souza
i = 31.200 / ( t + 50 ) ^ 1,38 para Tr =3 anos
i = 59.820 ( t + 50 ) ^ 1,49 para Tr = 10 anos
i = 2.115,18 .Tr ^ 0,145 / ( t+ 22 ) ^ 0,849 obtida por Waldir Moura Ayres e Luiz Henrique Lopes ( DER-PR )
Equações obtidas por Roberto Fendrich e Cínthia Obladen de Almendra ( ISAM/PUC-PR ).
i = 1.062,92 .Tr ^ 0,141 / ( t + 5 ) ^ 0,
i = 1.752,27 .Tr ^ 0,148 / ( t + 17 ) ^ 0,
i = 3.235,19 .Tr ^ 0,163 / ( t + 24 ) ^ 0,
C = 0,30 para áreas não pavimentadas.
C = 0,90 para áreas pavimentadas ou cobertas.
Para simplificação do cálculo, pode-se determinar um coeficiente médio,representando as áreas cobertas; as ruas com pavimentação asfáltica, calçadas revestidas, e uma faixa lateral contínua com 10 metros de largura em ambos os lados da rua e, representando as áreas permeáveis; as áreas internas dos quarteirões.
De acordo com o Plano Diretor do Município e o máximo permitido de áreas impermeabilizadas nos lotes, temos o coeficiente de escoamento superficial resultante:
Cm = ---------------------------
At
onde: C1. A1 = área contribuinte pavimentada
C2. A2 = área contribuinte não pavimentada
At = área total
V = ( R ^ 2/3. I ^ 1/2) / n
onde: V = velocidade de escoamento em m/s;
3.3. Caixas de Ligação: Nos casos onde a ligação das bocas de lobo no coletor não puder ser feita através dos poços de visita/queda, foi especificada caixas de ligação.
Não devem ser utilizadas para mudança de direção da rede, mudança de diâmetro ou de declividade das galerias.
Existem diversos métodos propostos para simplificar os cálculos. Sugerimos o cálculo simplificado de Wilken, baseado no Método Müller-Neuhaus, sendo que para uma relação de 20% da Vazão de Saída em relação à Vazão de Entrada, temos:
Volume = 0,69897 x Qa x tc
Onde: Volume =Volume da Bacia de Acumulação de Cheias (m³);
Qa =Vazão Afluente (máxima de entrada para TR = 10 anos) (m³/s);
Tc =tempo de concentração (s);
Para segurança, sugerimos altura máxima de lâmina d’água de 1,20 m.
Para evitar problemas de entupimento de tubulação, o Emissário Reduzido deverá ter tubos com diâmetro mínimo de 0,60 m, sendo a Vazão controlada pela declividade dos tubos ou por dispositivos de saída (vertedores ou orifícios).
Erosão Urbana na Região Noroeste do Estado do Paraná.
7- ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA
Anotação de Responsabilidade Técnica do profissional elaborador do projeto e do responsável pela implantação do mesmo, junto aos respectivos conselhos de classe.
8- DEMAIS REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Citar demais referências consultadas, incluindo as páginas eletrônicas com data e hora do acesso, segundo as normas de publicação de trabalhos científicos da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Obs: todos os estudos e plantas deverão ser apresentados em meio digital, em arquivos formato PDF.
ANEXO VIII TERMO DE REFERÊNCIA RELATÓRIO AMBIENTAL SIMPLIFICADO - RAS
1 - Identificação do empreendedor:
2 - Identificação da empresa ou profissional responsável pela elaboração do RAS
3 - Identificação, modalidade e localização do empreendimento
· Parcelamento do solo para loteamento ou desmembramento · Condomínios para fins habitacionais, industriais ou comerciais · Conjuntos Habitacionais
4 - Plantas, laudos, projetos e estudos específicos
5 - Identificação e Análise dos Impactos Ambientais
Dentre todos os impactos ambientais, o RAS deverá identificar e avaliar, no mínimo, os elencados abaixo:
5.1 - Durante a fase de instalação do empreendimento