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Uma petição de mandado de segurança impetrada pelos advogados ribeiro de mendonça, nozima e bueno contra a desembargadora federal cecília maria piedra marcondes. O objetivo é garantir o direito líquido e certo de afastar uma decisão manifestamente ilegal e teratológica. O documento discute a inconstitucionalidade da manutenção do impetrante no pólo passivo da ação e a impossibilidade de recurso contra a decisão que concede antecipação de tutela recursal.
Tipologia: Notas de estudo
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Alameda Joaquim Eugênio de Lima, 598, 11º andar - Jardim Paulista Advogados Associados cep 01403-000 – fone/fax (011) 3286.0351 – São Paulo
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3º REGIÃO.
ALI MAZLOUM , brasileiro, casado, ju- iz federal, portador do RG nº XXX-x SSP/SP e do CPF nº XXXX, no exercício de suas funções na Alameda Ministro Rocha Azevedo, nº 25, 7º andar, Cerqueira César, São Paulo – SP, por seus advogados infra-assinados (DOC. 1), vem à presença de Vossa Excelência impe- trar, amparado pelo artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal de 1988 e pela Lei nº 12.016/2009, impetrar o presente
contra ato coator da Excelentíssima Senhora Doutora Desembargadora Federal CECÍLIA MARIA PIEDRA MARCONDES , que pode ser localizada na sede deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (sito à Av. Paulista, 1842, São Paulo – SP), relatora do agravo de instrumento nº 0038748-33.2010.4.03.0000 em curso na 3ª Turma, pertencente à 2º Seção dessa E. Corte, visando garantir o direito líquido e certo de afastar decisão manifestamente ilegal e teratológica proferida pela d. Desembargadora, pelos fundamentos de fatos e de direito aduzidos a seguir.
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I – BREVE RESUMO DOS FATOS
O impetrante foi alvo de persecuções penais abusivas e ilegais, iniciadas em dezembro de 2003, em decorrência da famigerada operação cognominada ANACONDA, na qual lhe fo- ram assacados crimes de participação peculiar em quadrilha, a- meaça e abuso de poder.
As denúncias foram oferecidas sem nenhuma apuração prévia em inquérito judicial , nem mesmo com a oitiva do impetrante, tendo sido, porém, recebidas por esse E. Tribunal e de- terminado o seu afastamento do cargo.
Referidas ações penais, no entanto, foram posteriormente trancadas por habeas corpus concedidos pelo C. Supremo Tribunal Federal (HCs 84.409-0 e 86.395-7 – respectiva- mente em 14/12/2004 e 12/09/2006 – DOC. 2), que as tachou de, verbis: “covardia”, “cruel”, “sem base empírica”, “fruto da cria- ção mental da acusação”, “sem concatenação lógica”, etc...
Aproveitando a força motriz do estardalhaço midiático, o Ministério Público Federal, tal qual procedeu na ação penal, vale dizer, sem promover uma única investigação sequer , ingressou na esfera cível, ainda em 5/2/2004, com ação civil públi- ca de improbidade administrativa , instruindo-a com as mesmas có- pias das peças que instruíam as ações penais.
Na mencionada ação civil de improbidade foram descritas as mesmas condutas assacadas na ação criminal, imputan- do-se ao impetrante infração ao artigo 11, inciso I, da Lei 8.429/92 (DOC. 3).
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“V. DO PEDIDO Assim sendo e por todo o exposto, requer o Ministério Pú- blico Federal, liminarmente, com fulcro nos artigos 527, inci- so III, 558 e 273 do Código de Processo Civil, a antecipação da pretensão recursal para
**- a manutenção de todas as medidas cautelares concedidas em face dos réus...;
A eminente autoridade impetrada, entretanto, em decisão manifestamente extra petita proferida no dia 22 de de- zembro de 2010, concedeu ex officio antecipação de tutela recursal para, além de manter a “indisponibilidade de bens”, TAMBÉM MAN- TER O IMPETRANTE (e outros) NO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO. (DOC. 7)
O presente writ colima, por conseguinte, a suspensão e anulação da r. decisão de tutela recursal antecipada, decisão essa que:
1. Manteve liminarmente o impetrante, em decisão extra pe- tita , no pólo passivo da ação, sem que houvesse pedido principal e/ou cautelar nesse sentido, em violação frontal aos artigos 515, 522 e 524, II, 558, todos do CPC;
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2. Manteve o impetrante no pólo passivo da ação sem pedido e sem que houvesse, até mesmo, o indispensável pedido de reforma da sentença, em frontal violação aos artigos 515 e 524, II, do CPC.
Demonstrar-se-á que, conforme indicam as pe- ças juntadas, os fatos aqui sustentados são incontroversos, ficando patente a violação de direito líquido e certo do impetrante.
Na lição de JOSÉ AFONSO DA SILVA , o mandado de segurança é “ um remédio constitucional, com natureza de ação civil, posto à dis- posição de titulares de direito líquido e certo lesado ou ameaçado de lesão por ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”^1
Com efeito, o mandamus é utilizado para assegurar di- reito líquido e certo dos titulares em face de atos praticados pelo Poder Público.
A práxis jurídica revela que grande parte dos atos sujei- tos a controle pela via do mandado de segurança é proveniente do Poder Execu- tivo.
Contudo, é pacífico o entendimento na doutrina e na ju- risprudência acerca do cabimento do mandado de segurança para controle de atos judiciais. Neste sentido, a nova Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009), consagrando posição já consolidada pelos tribunais, determina que:
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trossim, a incidência da Súmula 267/STF. Precedentes do S.T.J: REsp1032924/DF, QUINTA TURMA, DJ de 29/09/2008; RMS 25619/BA, QUARTA TURMA, DJ de 01/09/2008; MC 14561/BA, TERCEIRA TURMA, DJ de 08/10/2008; RMS 25143/RJ, TERCEIRA TURMA, DJ 19.12.2007; e RMS 22847/MT, TERCEIRA TURMA, DJ 26.03.2007.” (STJ, RMS 25949, J. 4/3/2010, REL. MIN. LUIZ FUX)
Não há dúvidas, portanto, acerca do cabimento do remédio constitucional em face da vedação ao agravo regimental no caso.
III.1 - Inépcia do Agravo
Inconformado com o desfecho alcançado na referida ação de improbidade administrativa em curso na Digna 25ª Vara Cível Federal de São Paulo, o Ministério Público Federal (MPF) manejou recurso de agravo de instrumento contra a r. sentença de fls. que (a) entendeu juridicamente impossí- vel o pedido de decretação, por parte do juízo singular, da perda da função públi- ca dos ocupantes de cargo de juiz federal, julgando extinto o processo no tocante a este especial pedido e (b) em face do reconhecimento da inadequação da ação, por ausência de ato administrativo subsumível ao imputado artigo 11, I, da Lei 8.429/92, também julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com apoio no artigo 17, § 11 da mesma Lei, e artigo 267, VI, do CPC, relativamente ao ora agravado.
O agravo do MPF não deveria sequer ter sido conheci- do, pois o agravante NÃO FORMULOU , quanto ao mérito do recurso – conforme exige o art. 524, II, c.c. art. 514, III, do Código de Processo Civil –, o PEDIDO DE
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REFORMA da decisão agravada, nem expôs as razões do pedido de reforma da decisão, o que conduz à sua inaptidão por falta de requisito sine qua non para o seu conhecimento. Efetivamente, conforme assinalado acima, é indiscutível que o agravante (MPF) limitou-se a formular seu pedido nos seguintes termos, ipsis lite- ris :
Assim sendo e por todo o exposto, requer o Ministério Pú- blico Federal, liminarmente, com fulcro nos artigos 527, inci- so III, 558 e 273 do Código de Processo Civil, a antecipação da pretensão recursal para
**- a manutenção de todas as medidas cautelares concedidas em face dos réus...;
E, nas mais de cem laudas do recurso , o agravante não impugnou a decisão quanto à extinção do processo pautada no segundo fun- damento acima indicado, item (b) em face do reconhecimento da inadequação da ação, por ausência de ato administrativo subsumível ao imputado artigo 11, I, da Lei 8.429/92, relativamente ao ora impetrante.
O agravante limitou-se a defender, ora a existência de provas cabais da existência dos fatos e, ora, contraditoriamente, ter sido cerceado em seu direito de produzir provas, sendo certo, porém, que em momento algum
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Ademais, é inquestionável a inépcia da inicial de agravo de instrumento por violação aos artigos de regência supracitados. Nesse sentido, a jurisprudência do E. STF é pacífica:
STF - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 563667 MG Rel. Min. CE- ZAR PELUSO Julg 02/02/2006 - Pub DJ 16/02/2006 PP-00026. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, na ins- tância de origem, indeferiu processamento de recurso extraordi- nário contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho assim do:"AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO-CONHECIMENTO. Ressente-se a minuta do agravo interposto do requisito do art. 524, inciso II, do CPC, visto que a agravante, a despeito da fugidia referência ao agravado, não impugnou os funda- mentos adotados pela decisão denegatória do seu recurso de revista. Logo, o recurso não se credencia ao conhecimen- to desta Corte, por injustificável inobservância do contido no inciso II do art. 524 do CPC, da qual se extrai até mesmo a ilação de a agravante ter se conformado com os funda- mentos da decisão impugnada. Agravo não-conhecido. " (fls.
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julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Cons- tituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário". (AI nº 372.358- AgRg - Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ 11.06.02) Por fim, a questão processual, relativa à aplicação da multa em recurso tido por protelatório, é inapreciá- vel em recurso extraordinário, por se tratar de matéria infraconsti- tucional.3. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo (art. 21, § 1º, do RISTF, art. 38 da Lei nº 8.038, de 28.05.90, e art. 557 do CPC).
STF - RECLAMAÇÃO: Rcl 9368 RO Rel Min. DIAS TOFFOLI Julg: 07/12/2009 - Pub: DJe-233 DIVULG 11/12/2009 (...) Con- tudo, o agravante, no presente apelo, não atacou a funda- mentação lançada na d. decisão denegatória, mas apenas limitou-se a reiterar alguns dos argumentos apresentados nas razões do seu recurso de revista. Tal conduta é, a meu ver, processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao as- sim proceder, vem demonstrar seu inconformismo em rela- ção ao v. acórdão regional, não se insurgindo, fundamenta- damente, nos termos do artigo 524, II, do CPC, contra a de- cisão que deveria impugnar.
Além disso, conforme pode ser visto das várias passa- gens das razões recursais do MPF, não houve impugnação específica da moti- vação da sentença , no ponto alusivo à reconhecida atipicidade dos fatos. Entre outros, citem-se estes trechos:
(fls. 31 do agravo) “...a extinção do feito em relação a estes réus antes da fase de instrução do processo e formação do conjunto probatório indica uma mácula de enorme gravidade....”
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(fls. 49 do agravo) “...À luz de todos os preceitos acima alu- didos, seja da instrumentalidade e da efetividade do proces- so, seja da isonomia e da imparcialidade, seja da persuasão racional e, principalmente, dos poderes instrutórios do Juiz, somente será possível que o Ministério Público Federal e, portanto, a sociedade, tenha o seu direito de ampla defesa respeitado se, realmente, for realizada exauriente instrução processual. Assim deve ser determinado o retorno dos au- tos para que se faça a instrução probatória”.
Nada mais precisaria ser dito.
O agravante deixou de impugnar a sentença no ponto relativo à extinção do processo por atipicidade dos fatos. Ora, não sabe o Minis- tério Público Federal que não é através de provas que se perfaz o enquadra- mento do fato à norma? Fazendo-se um paralelo com o direito penal, a extinção do processo no cível, in casu , equivale à rejeição de uma denúncia no crime por não constituir o fato narrado na denúncia infração penal. Vale dizer, seria atípica a conduta realizada pelo agente.
É cediço que não é através de provas que se realiza abstratamente o enquadramento do fato à norma. Tanto é assim que nas questões submetidas ao juiz criminal por via de habeas corpus não se admite dilação pro- batória, o mesmo se passando no mandado de segurança. E, aqui, não é diferen- te: o fato imputado não constitui ato de improbidade administrativa. Não entendeu o MPF?
O Ministério Público Federal não impugnou especifica- mente a sentença nesse ponto por um motivo muito simples: sabe que os fatos narrados na inicial não constituem infração de qualquer natureza. Caberia ao a- gravante discutir, demonstrar em suas razões, explicar, ainda que minimamente,
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onde, quando, como e de que forma a conduta do ora impetrante violou o preceito descrito no inciso I, do artigo 11, da Lei de Improbidade.
E, para tanto, seria dispensável a produção de provas. O não conhecimento do agravo seria, pois, imperativo em face da ausência dos fundamentos, de fato e de direito, pelos quais entende o recorrente devesse ser reformada a r. sentença recorrida, sendo flagrante o descumprimento do art. 524, II, do CPC, conforme jurisprudência pacífica nesse sentido, descurada pela autori- dade impetrada:
Relator(a): PEDRO BERNARDES, Julg: 02/03/2010, Pub: 29/03/ AGRAVO - PETIÇÃO RECURSAL - ART. 524, II, DO CPC - NÃO ATENDIMENTO - NÃO CONHECIMENTO.
TJSP - Agravo de Instrumento: AG 990100093924 SP Relator(a): Silveira Paulilo Julgamento: 03/03/2010 Publicação: 18/03/ Preliminares de irregularidade de representação, obscuridade e falta de cumprimento do art. 526 do CPC rejeitadas - Alegação de falta de fundamentação na r. decisão recorrida - No mais, i- nexistência de razões da reforma - Violação ao art. 524, II, do CPC - Inexistência, também, de peças necessárias ao conheci-
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DE FORMAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 284 DA SÚMULA DO STF. REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.O acesso à tutela jurisdicional deve sempre ser pautado por re- gras procedimentais, que têm entre as suas finalidades a de res- guardar a segurança jurídica das partes envolvidas; in casu, a cor- reta interposição da petição do recurso especial constitui ônus do qual não se desincumbiu a instituição recorrente, razão pela qual a decisão atacada não conheceu do apelo nobre.
CABIMENTO. I. O Código de Processo Civil dispõe expressa- mente que a petição de agravo de instrumento deve atender a determinados requisitos, dentre os quais consta a previsão das razões do pedido de reforma da decisão recorrida. II. A correção monetária não configura um acréscimo ao principal, mas apenas reposição de seu valor real. III. Uma vez posta ao Poder Judiciário a questão do índice a ser utilizado com a apresentação dos cálculos, deve o Juiz decidi-la, ante sua relevância para a afe- rição do quantum debeatur , sem que isso implique negativa de vi-
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gência aos princípios da legalidade e da separação de poderes. IV. Agravo legal a que se nega provimento.” (TRF/3, AI 173046, proc. nº 2003.03.00.005772-0, j. 28/5/2009, Rel. Des. Cecília Mar- condes).
III.2 - Julgamento extra petita
Decidindo pela permanência do ora impetrante nos au- tos da Ação Civil de Improbidade Administrativa na condição de sujeito passivo, induvidosamente decidiu a autoridade impetrada “ extra petita ”, pois sua manu- tenção na condição de réu até decisão final dessa Corte não foi requerida e se- quer cogitada pelo agravante.
De fato, por mais que se leia e releia aquilo que foi pos- tulado pelo parquet , e por mais esforço exegético que se faça, em ponto algum se lobriga pedido de manutenção do ora impetrante no pólo passivo da ação civil pú- blica, conforme determinado ilegalmente e de ofício pela autoridade impetrada.
O que pediu o Ministério Público Federal no agravo, re- pita-se, não foi nada além de
1 – Manutenção das medidas cautelares até o julgamento desta agravo
2 – Manutenção da indisponibilidade dos bens desses réus e, finalmente,
3 – Nova decretação de indisponibilidade, no caso de decisão posterior à sentença agravada
O Ministério Público Federal, como se vê, não pediu em ponto algum a reforma do julgado , tudo ensejando concluir que está de plenís- simo acordo com os termos alcançados na decisão que extinguiu o processo sem
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(ou o Tribunal) deve ficar adstrito ao pedido formulado. Decisão que se desvie deste princípio efetivamente é nula naquilo em que se excedeu.
Demais disso, “...os tribunais decidem os recursos na medida da devolução de cada um deles, em abstrato e em concreto. Devolver é, em direito recursal, transferir ao tribunal, pela via dos recursos a competência para julgar a causa ou uma demanda incidente (apelação, agravo)...” como anotou o Professor CÂNDIDO DINAMARCO. 2
Ora, se não foi pedido pelo recorrente MPF o retorno ou mesmo a manutenção do agravado, ora impetrante, ao pólo passivo da ação civil pública, a matéria não foi devolvida ao tribunal e, portanto, não poderia ser objeto de provimento jurisdicional como foi...
A regra da adstrição (ou congruência ou co-relação ) comporta exceções apenas quando expressamente previstas em lei, como é o caso, por exemplo, do artigo 293 do CPC quando fala em juros legais; 290 do mesmo diploma, quando e refere a prestações periódicas, etc.
Não tendo sido expressamente requerida pelo agravan- te a manutenção do ora impetrante na posição de réu, operou-se a preclusão consumativa, não podendo tal matéria ser devolvida à apreciação dessa Corte pois, omitindo-a o agravante, não houve a devolução necessária à apreciação em segunda instância.
Cumpre observar que o art. 558 do CPC, exige que a lesão resultante da decisão agravada seja grave e de difícil reparação. Ao con- trário de uma antecipação de tutela que poderia ser concedida, havendo fundado receio de dano ou de difícil reparação (art. 273, I). Na hipótese de suspensão da
(^2) “Instituições de Direito Processual Civil”, Malheiros, 2005, vol. III pág. 289 n.g.
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decisão, in casu , era exigido que a parte demonstrasse perigo de lesão grave e de difícil reparação (conjuntamente). A autoridade impetrada afrontou a expressa disposição do artigo 558.
Pois bem. O agravante não pediu liminar para manu- tenção do ora impetrante no pólo passivo da ação; não alegou, outrossim, nem fundamentou a existência concomitante de lesão grave e de difícil reparação su- postamente acarretados pela decisão agravada. Entretanto, julgando extra petita e em prejuízo do impetrante, a d. autoridade coatora concedeu tal medida de ofí- cio.
A leitura do artigo 558 deixa claro que não se admite suspensão da decisão ex ofício , pois conforme expresso mandamento legal, alu- dida suspensão, por parte do relator, do cumprimento da decisão somente poderá ocorrer “ a requerimento do agravante ”, conforme dicção do aludido preceptivo legal. Além disso, devem estar presentes, concomitantemente, lesão grave e de difícil reparação a justificar a suspensão da decisão. Ora, onde está o requeri- mento da parte agravante? que lesão (não alegada) vislumbrou a autoridade coatora? A decisão, portanto é, além de manifestamente ilegal , também imoti- vada o que igualmente afronta o preceito constitucional do artigo art. 93, IX.
Ademais, a decisão de suspensão proferida pela autori- dade coatora é nula, é contra legem e de caráter teratológico pois, não sendo caso que reclame urgência (circunstância não alegada nem mesmo pelo agravan- te), nem havendo qualquer lesão à parte, não poderia ser adotada pela d. relatora em pleno plantão judiciário , quando os prazos estavam suspensos. A Resolução 71/2009 veda esse tipo de procedimento.
Cumpre assinalar que nem mesmo os pedidos expres- samente formulados pelo agravante, ou seja: manutenção das cautelares e indis- ponibilidade de bens dizem respeito ao ora impetrante, exatamente porque não