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Uma análise detalhada sobre o contrato de onerosidade excessiva, abordando seus objetivos específicos, problemas relacionados e as formas de extinção. O texto examina os princípios contratuais, as espécies de extinção contratual e a resolução por onerosidade excessiva, oferecendo informações sobre as divergências doutrinárias e decisões jurisprudenciais.
O que você vai aprender
Tipologia: Notas de estudo
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Não perca as partes importantes!
ONEROSIDADE EXCESSIVA: uma análise à luz do Código Civil de 2002.
Tijucas 2008
ONEROSIDADE EXCESSIVA: uma análise à luz do Código Civil de 2002.
Monografia apresentada como requisito parcial para a obtenção do título de Bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí, Centro de Educação Tijucas.
Orientador: Prof. Esp. Aldo Bonatto Filho
Tijucas 2008
Declaro, para todos os fins de Direito, que assumo total responsabilidade pelo aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, a Banca Examinadora e o Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo.
Tijucas (SC), 10 de junho de 2008.
Luciana de Araújo Silva Acadêmica
A meu esposo Rafael, que tanto amo, por sempre estar ao meu lado, apoiando e ajudando.
Tudo posso naquele que me fortalece. Filipenses 4:
Art. – Artigo Arts. – Artigos CLT – Consolidação das Leis do Trabalho CRFB/1988 – Constituição da República Federativa do Brasil de 1988^1 DJU – Diário de Justiça da União Enunc. – Enunciado EC – Emenda Constitucional ed. – Edição Inc. – Inciso LC – Lei Complementar MSc. – Mestre nº – Número n. – Número p. – Página Prof. – Professor Rec. – Recurso Rel. – Relator STJ – Superior Tribunal de Justiça STF – Supremo Tribunal Federal v. – Volume § – Parágrafo
(^1) Adiante também designada de: Constituição Federal, CF, CF/88, Carta Magna, Carta Política e Lei Maior.
“Autonomia da vontade é o princípio no qual se funda a liberdade contratual do contraentes, consistindo no poder de estipular livremente, como melhor lhe convier, mediante acordo de vontades, a disciplina de seus interesses, suscitando efeitos tutelados pela ordem jurídica”. (DINIZ, 2005, p.32).
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ
A Boa-fé está relacionada além da interpretação do Contrato, com o interesse social de segurança das relações jurídicas, eis que os contratantes devem agir com honestidade e confiança recíprocas, esclarecendo as cláusulas constantes no Contrato, buscando o equilíbrio entre os direitos e os deveres acordados, de modo a evitar as condutas abusivas, o enriquecimento indevido, etc. (DINIZ, 2005).
PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO
É um Princípio similar ao da Boa-fé, que será estudo a seguir, e foi incluso na legislação civil como uma cláusula geral. Compreende-se que através deste Princípio, o Contrato não é mais entendido como uma relação jurídica existente apenas para satisfazer interesse relativo às partes, mas sim inserida num contexto social que influencia e mesmo altera este pacto. (MENEZES, 2004).
PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE CONTRATUAL
“O princípio da força obrigatória consubstancia-se na regra de que o contrato é lei entre as partes. Celebrando que seja, com a observância de todos os pressupostos e requisitos necessários à sua validade, deve ser executado pelas partes como se suas cláusulas fossem preceitos legais imperativos. O contrato obriga os contratantes, sejam quais forem as circunstâncias em que tenha de ser cumprido. Estipulado validamente o seu conteúdo, vale dizer, definidos os direitos e obrigações de cada parte, as respectivas cláusulas têm, ara os contratantes, força obrigatória”. (GOMES, 1998, p.44).
“Os efeitos do contrato só se manifestam entre as partes, não aproveitando ou prejudicando terceiros. [...] Como o vínculo contratual emana da vontade das partes, é natural que terceiros não possam ficar atados a uma relação jurídica que lhes não foi imposta pela lei, nem derivou de seu querer”. (RODRIGUES, 1999, p.17).
PRINCÍPIO DO CONSENSUALISMO
O Princípio do Consensualismo, é aquele em que o simples consentimento de vontades entre as partes é suficiente para validar o Contrato. Entretanto, existem aqueles que, por serem solenes, por terem forma especial prevista por lei, sua validade depende da observância destas formalidades previstas na lei. (DINIZ, 2005).
RESOLUÇÃO POR ONEROSIDADE EXCESSIVA
“[...] a onerosidade excessiva, oriunda de evento extraordinário e imprevisível, que dificulta extremamente o adimplemento da obrigação de uma das partes, é motivo de resolução contratual, por se considerar subtendida a cláusula rebus sic stantibus , que corresponde à fórmula de que, nos contratos de trato sucessivo ou a termo, o vínculo obrigatório ficará subordinado, a todo tempo, ao estado de fato vigente à época de sua estipulação”. (DINIZ, 2005, p.162, grifo do autor).
REVISÃO CONTRATUAL
“A possibilidade dos contratantes revisarem os termos previstos em contratos, por via judiciária, surge em razão da possível mutabilidade das relações civis, que são encaradas a partir de uma visão não estanque e sofrem o impacto de todo o contexto social e econômico onde estão inseridas”. (DUQUE, 2007, p.03).
The present work analyses the Extinguishing of the Contract for Extreme Onerosidade, forming a gamma of questionings that generate perplexibilidade. One searchs to know a little of the Contract, its concept, description and principles. After that it studies the Contractual Extinguishing and its forms, finally to analyse one of these forms that are the Resolution for Extreme Onerosidade. One is about a study on this species of Extinguishing that was created with the Civil Code of 2002, analyse the quarrels in some Courts of our country concerning the applicability of the Extinguishing for Extreme Onerosidade. It also demonstrates that in some cases it is possible to only occur the Contractual Revision on the contrary of the Resolution.
Word-key: Contract, Extinguishing, Extreme Onerosidade.
A presente Monografia que tem como tema: “A Possibilidade de Revisão e Resolução Contratual por Onerosidade Excessiva: uma análise à luz do Código Civil de 2002”, e visa demonstrar o que ocorre nos casos de Onerosidade Excessiva nos Contratos. É um tema novo entre doutrinadores, bem como nos Tribunais Pátrios, pois surgiu legalmente com Código Civil de 2002. A importância do estudo deste tema reside na necessidade de aprofundar os estudos relacionados à Extinção Contratual em um todo, pois muitas vezes por desinformação os Contratos deixam de ser extintos e os Contratantes acabam por sofrer as conseqüências pela falta de conhecimento.
O presente trabalho também vem colaborar para o conhecimento de um tema que é novidade no campo jurídico, já que surgiu em 2002 e passou a ter vigor em 2003, e na prática hoje em dia é que vem sendo mais utilizado, pois havia um bloqueio por parte dos doutrinadores até então.
Assim, busca-se desenvolver da melhor forma possível a pesquisa, com base nos materiais encontrados nas doutrinas, jurisprudência, legislação, entre outros, que tratam do assunto, tendo a finalidade de transmitir aos leitores os conhecimentos adquiridos, aclarando as possibilidades de Extinção Contratual por Onerosidade Excessiva.
A escolha do tema é fruto do interesse pessoal da pesquisadora em descobrir a aplicabilidade desta espécie de Resolução.
O objetivo institucional da presente Monografia é a obtenção do Título de Bacharel em Direito, pela Universidade do Vale do Itajaí, Campus Tijucas.
Constitui-se como objetivo geral deste trabalho verificar a Extinção Contratual por Onerosidade Excessiva no Código Civil de 2002, bem como apresentar entendimentos doutrinários e jurisprudenciais a respeito deste tema, para demonstrar como vem sendo sua aplicabilidade.
Para a confecção da presente Monografia, foram abordados os seguintes objetivos específicos:
a) estudar a origem e formação do Contrato, bem como seus Princípios;
b) analisar as espécies de Extinção Contratual e quando podem e devem ser utilizadas;
c) verificar a Resolução por Onerosidade Excessiva, sua natureza jurídica e sua aplicabilidade nos Tribunais Pátrios.
Não é propósito deste estudo adentrar em outras questões contratuais, o que se deseja unicamente é verificar a Extinção do Contrato por Onerosidade Excessiva.
Para o desenvolvimento objetivo da presente pesquisa foram formulados os seguintes problemas:
a) os princípios contratuais são essenciais para a formação do Contrato?
b) em caso de Onerosidade Excessiva é mais viável utilizar Revisão ou Resolução Contratual?
c) A jurisprudência brasileira já está adaptada a Extinção por Onerosidade Excessiva?
Já as hipóteses consideradas foram as seguintes:
a) sim, são os princípios que traçam as linhas principais do Contrato fazendo com que este possa ser discutido em juízo;
b) na verdade vai depender da situação e do consentimento da parte adversa. A Revisão é muito mais prática, tudo que pode ser resolvido de forma que as partes entrem em um acordo é mais viável do que tem litígio.
c) ainda não, a jurisprudência brasileira ainda usa pouco a Extinção por Onerosidade Excessiva, talvez por esta ter entrado em vigor somente em 2003, vê-se muito nas jurisprudências a Revisão Contratual, mas Extinção é bem difícil
O Relatório Final da pesquisa foi dividido em três capítulos, podendo-se, inclusive, delineá-los como três molduras distintas, mas conexas: a primeira, atinente ao Contrato em um todo, seu conceito, histórico e princípios; a segunda consiste em uma análise das espécies de Extinção Contratual; e, por último, um estudo da Resolução por Onerosidade Excessiva e sua aplicabilidade.
Uma pesquisa aprofundada e detalhada sobre toda evolução do Contrato ao longo da história implicaria em uma extensão demasiadamente longa sobre este item, já que poucos institutos jurídicos, sobreviveram por tanto tempo e se desenvolveram sob formas tão diversas como o Contrato, que se adaptou a sociedades com estruturas e escalas de valores tão distintos, quanto às que existiam na antiguidade, na Idade Média, no mundo capitalista e no próprio regime comunista. (WALD, 2000). Foi com a evolução do ser humano, após o estágio da barbárie, passaram a surgir os primeiros Contratos, conforme as explicações de Gagliano e Pamplona Filho (2005, p.01) a seguir:
[...] o contrato passou a servir, enquanto instrumento por excelência de circulação de riquezas, como a justa medida dos interesses contrapostos. Ao invés de utilizar a violência para perseguir os seus fins, o homem passou a recorrer às formas de contratação, objetivando imprimir estabilidade às relações jurídicas que pactuava, segundo, é claro, seus próprios propósitos.
A origem do Contrato não pode ser identificada com exatidão, por isso, a maioria dos juristas atribui ao Direito Romano, em virtude de que estes estruturaram o Contrato. Os romanistas se referem ao Contrato como base de um acordo de vontades a respeito de um mesmo ponto. (PEREIRA, 2003). Reafirmando esta idéia, Bravo e Souza (2001, p.01, grifo do autor) acrescentam:
Os primeiros contratos aos quais foi atribuída maior relevância da vontade com relação ao ritual foram venda, locação, mandato e sociedade. Nas demais hipótese não se dispensava a supremacia da forma: somente com o cumprimento de todos os requisitos é que se estabelecia a obrigação com a vinculação das partes, surgindo, então, o direito de ação. Pode-se afirmar, contudo, que no Direito Romano ocorreu a estruturação do contrato, haja vista que desde então foram erigidas as bases que ainda hoje subsistem, inobstante as enormes transformações ocorridas. Na verdade, foi lá, na sociedade romana, antes mesmo do período clássico, que foi superada a
noção de apropriação violenta da res^12 , fator de desencadeamento de freqüentes conflitos, estabelecendo-se através dos contratos mecanismos de pacificação social.
Mesmo assim, pode-se afirmar que cada sociedade, juridicamente contribuiu, a seu modo, para o aperfeiçoamento do conceito jurídico do Contrato e de suas figuras típicas. (GAGLIANO e PAMPLONA FILHO, 2005). Somente com a evolução do Direito Romano, é que passou a edificar um esquema geral de Contrato, distinguindo inclusive Contrato de convenção e pacto. A figura contratual foi evoluindo ao longo do desenvolvimento das civilizações, sendo importante mencionar a contribuição importante dada pelo movimento ilusionista francês, que, na defesa de uma visão antropocêntrica, firmou a vontade racional do homem como o centro do universo, de tal forma que houve uma supervalorização da forma normativa do Contrato. (GAGLIANO e PAMPLONA FILHO, 2005). No século XIX, mais precisamente em 1804, na França, surge a primeira grande codificação moderna, que vem a ser o Código Napoleônico, ou o Código Civil Francês. Neste código, o Contrato configurava a oportunidade da burguesia ascendente em adquirir os bens que pertenciam, de forma improdutiva, às antigas classes, refletindo assim, as conquistas políticas, ideológicas e econômicas daqueles, na Revolução Francesa em 1789. (VENOSA, 2003). Já na Alemanha, com o surgimento do Código Civil Alemão, o direito aparece em um diferente momento histórico, com conceituações e técnicas mais avançadas, porém também tinha o Princípio da liberdade de contratar como principal pressuposto de existência. O Contrato, de acordo com este código, era visto como uma espécie do gênero negócio jurídico. Assim, além das regras gerais e específicas, aplicavam-se ao Contrato, as regras do negócio jurídico, regras essas que foram totalmente adotadas pela legislação brasileira, como observava-se no Código Civil de 1916. (LOUREIRO, 2004). Wald (2000, p. 183, grifo do autor) relata a concepção de Contrato no início do século XX, calçada em fundamentos filosóficos que enalteciam a vontade do homem:
Oriunda dos canonistas, a teoria da autonomia da vontade foi desenvolvida pelos enciclopedistas, filósofos e juristas que precederam a Revolução Francesa e afirmaram a obrigatoriedade das convenções, equiparando-as, para as partes contratantes à própria lei. Surge assim o princípio: pacta sunt
(^12) “Coisa”. (ACQUAVIVA, 2001, p. 395).