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- Direito penal 2. Direito penal - Brasil I. Título. CDU-343(81) Índice para catálogo sistemático: 1. Brasil : Direito Penal 343 (81)
PUBLICAÇÕES DO AUTOR
- Tratado de direito penal — parte geral, 17ª ed., São Paulo, Saraiva, 2012, v. 1.
- Tratado de direito penal — parte especial, 12ª ed., São Paulo, Saraiva, 2012, v. 2.
- Tratado de direito penal — parte especial, 8ª ed., São Paulo, Saraiva, 2012, v. 3.
- Tratado de direito penal — parte especial, 6ª ed., São Paulo, Saraiva, 2012, v. 4.
- Tratado de direito penal — parte especial, 6ª ed., São Paulo, Saraiva, 2012, v. 5.
- Código Penal comentado, 7ª ed., São Paulo, Saraiva, 2012.
- Falência da pena de prisão — causas e alternativas, 4ª ed., São Paulo, Saraiva, 2011.
- Crimes contra o sistema financeiro nacional e contra o mercado de capitais (em coautoria com Juliano Breda), 2ª ed., Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2011.
- Reforma penal material de 2009 — crimes sexuais, sequestro relâmpago, Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2010.
- Erro de tipo e erro de proibição, 5ª ed., São Paulo, Saraiva, 2010.
- Crimes contra as finanças públicas e crimes de responsabilidade de prefeitos, 2ª ed., São Paulo, Saraiva, 2010.
- Teoria geral do delito: uma visão panorâmica da dogmática penal brasileira, Coimbra, Almedina Editora, 2007.
- Novas penas alternativas, 3ª ed., São Paulo, Saraiva, 2006.
- Juizados Especiais Criminais Federais — análise comparativa das Leis 9.099/95 e 10.259/2001, 2ª ed., São Paulo, Saraiva, 2005.
- Direito penal econômico aplicado (em coautoria com Andrei Z. Schmidt), Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2004.
- Teoria geral do delito (bilíngue), em coautoria com Francisco Muñoz Conde, 2ª ed., São Paulo, Saraiva, 2004.
- Código Penal anotado (em coautoria com Luiz R. Prado), São Paulo, Revista dos Tribunais.*
- Elementos de direito penal — parte especial (em coautoria com Luiz R. Prado), São Paulo, Revista dos Tribunais.*
- Elementos de direito penal — parte geral (em coautoria com Luiz R. Prado), São Paulo, Revista dos Tribunais.*
- Juizados Especiais Criminais e alternativas à pena de prisão, Porto Alegre, Livraria do Advogado Ed.*
- Lições de direito penal, Porto Alegre, Livraria do Advogado Ed.*
- Teoria geral do delito, São Paulo, Revista dos Tribunais.*
Aos meus pais, Getúlio e Albertina, pelo esforço na minha formação.
ÍNDICE
Abreviaturas Nota do Autor à 17ª edição PRIMEIRA PARTE FUNDAMENTOS E HISTÓRIA DO DIREITO PENAL CAPÍTULO I | CONCEITO DE DIREITO PENAL
- Considerações introdutórias
- Conceito de Direito Penal
- Caracteres do Direito Penal
- Direito Penal objetivo e Direito Penal subjetivo
- Direito Penal comum e Direito Penal especial
- Direito Penal substantivo e Direito Penal adjetivo
- Direito Penal num Estado Democrático de Direito CAPÍTULO II | PRINCÍPIOS LIMITADORES DO PODER PUNITIVO ESTATAL
- Considerações introdutórias
- Princípio da legalidade e princípio da reserva legal 2.1. Princípio da legalidade e as leis vagas, indeterminadas ou imprecisas
- Princípio da intervenção mínima 3.1. Princípio da fragmentariedade
- Princípio da irretroatividade da lei penal
- Princípio da adequação social
- Princípio da insignificância
- Princípio da ofensividade
- Princípio de culpabilidade
- Princípio da proporcionalidade
- Princípio de humanidade CAPÍTULO III | HISTÓRIA DO DIREITO PENAL
- Considerações introdutórias
- Direito Penal Romano
- Direito Penal Germânico
- Direito Penal Canônico
- Direito Penal comum
- Período humanitário. Os reformadores 6.1. Cesare de Beccaria 6.2. John Howard 6.3. Jeremias Bentham
- História do Direito Penal brasileiro 7.1. Período colonial 7.2. Código Criminal do Império 7.3. Período republicano 7.4. Reformas contemporâneas 7.5. Perspectivas para o futuro CAPÍTULO IV | A EVOLUÇÃO EPISTEMOLÓGICA DO DIREITO PENAL: PRIMEIRA FASE
- Considerações introdutórias
- As correntes do pensamento positivista e sua repercussão na Ciência do Direito Penal
- Escola Clássica
- Escola Positiva 4.1. Cesare Lombroso (1835-1909) 4.2. Rafael Garofalo (1851-1934) 4.3. Enrico Ferri (1856-1929)
- Terza scuola italiana
- Escola moderna alemã
- Escola Técnico-Jurídica
- Escola correcionalista
- Defesa social
- Crise do pensamento positivista
CAPÍTULO V | A EVOLUÇÃO EPISTEMOLÓGICA DO DIREITO PENAL: REFINAMENTO DA ELABORAÇÃO JURÍDICO-DOGMÁTICA
- O modelo neokantista
- O ontologismo do finalismo de Welzel
- Pós-finalismo: o normativismo funcionalista 3.1. O sistema teleológico-funcional de direito penal formulado por Roxin 3.2. A radicalização da sistemática funcional na proposta de Jakobs 3.3. Considerações críticas CAPÍTULO VI | TEORIAS SOBRE FUNÇÕES, FINS E JUSTIFICAÇÕES DA PENA
- Generalidades
- Teorias sobre a pena
- Teorias absolutas ou retributivas da pena 3.1. Teoria de Kant 3.2. Teoria de Hegel 3.3. Outras teses retribucionistas da pena 3.4. Considerações críticas
- Teorias relativas ou preventivas da pena 4.1. A prevenção geral 4.1.1. A prevenção geral negativa 4.1.2. A prevenção geral positiva 4.1.3. A prevenção geral positiva fundamentadora 4.2. A prevenção especial
- A teoria mista ou unificadora da pena 5.1. A teoria unificadora dialética de Roxin
- Modernas teorias de justificação da pena 6.1. A prevenção geral positiva limitadora CAPÍTULO VII | SISTEMAS PENITENCIÁRIOS
- Sistema pensilvânico ou celular 1.1. Origens históricas 1.2. Características e objetivos do sistema
- Sistema auburniano 2.1. Origens históricas 2.2. Características e objetivos do sistema 2.3. Sistemas pensilvânico e auburniano: semelhanças e diferenças
- Sistemas progressivos 3.1. Sistema progressivo inglês ou mark system 3.2. Sistema progressivo irlandês 3.3. Sistema de Montesinos
- Algumas causas da crise do sistema progressivo CAPÍTULO VIII | A NORMA PENAL
- Considerações preliminares
- Técnica legislativa do Direito Penal: normas incriminadoras e não incriminadoras
- Fontes do Direito Penal
- Da interpretação das leis penais 4.1. As diversas modalidades de interpretação em matéria penal 4.1.1. Interpretação quanto às fontes: autêntica, jurisprudencial e doutrinária 4.1.2. Interpretação quanto aos meios: gramatical, histórica, lógica e sistemática 4.1.3. Interpretação quanto aos resultados: declarativa, extensiva e restritiva
- A analogia e sua aplicação in bonam partem 5.1. Analogia e interpretação analógica: processo integrativo versus processo interpretativo 5.2. Analogia in bonam partem
- Leis penais em branco
- Funções e conteúdo da norma penal CAPÍTULO IX | LEI PENAL NO TEMPO
- Considerações introdutórias
- Princípios da lei penal no tempo 2.1. Irretroatividade da lei penal 2.2. Retroatividade e ultratividade da lei mais benigna
- Hipóteses de conflitos de leis penais no tempo
- Lei intermediária e conjugação de leis
- Leis excepcionais e temporárias
- Considerações gerais
- Teorias da ação 2.1. Teoria causal-naturalista da ação 2.2. Teoria final da ação 2.3. Teoria social da ação 2.3.1. Inconsistência das controvérsias entre as teorias final e social do conceito de ação 2.4. Teoria da ação significativa
- Ausência de ação e de omissão
- Os sujeitos da ação 4.1. Os sujeitos ativo e passivo da ação 4.2. A pessoa jurídica como sujeito ativo do crime 4.2.1. Responsabilidade penal nos crimes contra o sistema financeiro CAPÍTULO XV | A OMISSÃO E SUAS FORMAS
- Considerações gerais
- Crimes omissivos próprios
- Crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão 3.1. Pressupostos fundamentais do crime omissivo impróprio
- Fontes originadoras da posição de garantidor 4.1. Obrigação legal de cuidado, proteção ou vigilância 4.2. De outra forma, assumir a responsabilidade de impedir o resultado 4.3. Com o comportamento anterior, cria o risco da ocorrência do resultado CAPÍTULO XVI | RELAÇÃO DE CAUSALIDADE
- Considerações gerais
- Teoria da equivalência das condições ou conditio sine qua non
- Limitações do alcance da teoria da conditio sine qua non 3.1. Localização do dolo e da culpa no tipo penal 3.2. Causas (concausas) absolutamente independentes 3.2.1. Causas relativamente independentes 3.3. Superveniência de causa relativamente independente que, por si só, produz o resultado
- Outras teorias da causalidade
- A relevância causal da omissão
- A teoria da imputação objetiva e âmbito de aplicação 6.1. Considerações críticas CAPÍTULO XVII | TIPO E TIPICIDADE
- Fases da evolução da teoria do tipo
- Tipo e tipicidade 2.1. Noção de tipo 2.2. Juízo de tipicidade 2.3. Tipicidade 2.4. Funções do tipo penal
- Bem jurídico e conteúdo do injusto
- Elementos estruturais do tipo CAPÍTULO XVIII | TIPO DE INJUSTO DOLOSO
- Tipo objetivo 1.1. O autor da ação 1.2. Ação ou omissão 1.3. Resultado 1.4. Nexo causal e imputação objetiva
- Tipo subjetivo 2.1. Elemento subjetivo geral: dolo 2.1.1. Definição de dolo 2.1.2. Teorias do dolo 2.1.3. Elementos do dolo 2.1.4. Espécies de dolo: direto e eventual 2.2. Elemento subjetivo especial do tipo ou elemento subjetivo especial do injusto 2.2.1. Delitos de intenção 2.2.2. Delitos de tendência 2.2.3. Momentos especiais de ânimo 2.2.4. Especiais motivos de agir
- Erro de tipo
- Princípios da adequação social e da insignificância
4.1. Princípio da adequação social 4.2. Princípio da insignificância CAPÍTULO XIX | TIPO DE INJUSTO CULPOSO
- Definição do tipo de injusto culposo
- Elementos do tipo de injusto culposo 2.1. Inobservância do cuidado objetivo devido e princípio da confiança 2.2. Produção de um resultado e nexo causal 2.3. Previsibilidade objetiva do resultado 2.4. Conexão interna entre desvalor da ação e desvalor do resultado
- Modalidades de culpa
- Espécies de culpa 4.1. Culpa consciente ou com representação 4.2. Culpa inconsciente ou sem representação 4.3. Culpa imprópria ou culpa por assimilação
- Distinção entre dolo eventual e culpa consciente
- Concorrência e compensação de culpas
- Crime preterdoloso e crime qualificado pelo resultado CAPÍTULO XX | A ANTIJURIDICIDADE
- Considerações gerais. Antecedentes da antijuridicidade
- Terminologia: antijuridicidade e injusto. Antinormatividade e antijuridicidade. Ilicitude e antijuridicidade
- Antijuridicidade formal e antijuridicidade material 3.1. Concepção unitária de antijuridicidade
- Antijuridicidade genérica e antijuridicidade específica 4.1. Antijuridicidade penal e antijuridicidade extrapenal: ilicitude única e independência de instâncias
- Desvalor da ação e desvalor do resultado CAPÍTULO XXI | CAUSAS DE JUSTIFICAÇÃO
- Excludentes de antijuridicidade ou causas de justificação
- Elementos objetivos e subjetivos das causas de justificação
- Consentimento do ofendido como causa supralegal de justificação
- Excesso nas causas de justificação
- Estado de necessidade 5.1. Estado de necessidade “justificante” e estado de necessidade “exculpante” 5.1.1. Estado de necessidade e colisão de deveres 5.2. Requisitos do estado de necessidade 5.2.1. Existência de perigo atual e inevitável 5.2.2. Direito (bem jurídico) próprio ou alheio 5.2.3. Não provocação voluntária do perigo 5.2.4. Inevitabilidade do perigo por outro meio 5.2.5. Inexigibilidade de sacrifício do bem ameaçado 5.2.6. Elemento subjetivo: finalidade de salvar o bem do perigo 5.2.7. Ausência de dever legal de enfrentar o perigo 5.3. Causa de diminuição de pena (minorante)
- Legítima defesa 6.1. Considerações gerais 6.2. Fundamento e natureza jurídica 6.3. Conceito e requisitos 6.3.1. Agressão injusta, atual ou iminente 6.3.2. Direito (bem jurídico) próprio ou alheio 6.3.3. Meios necessários, usados moderadamente (proporcionalidade) 6.3.4. Elemento subjetivo: animus defendendi 6.4. Legítima defesa sucessiva e recíproca 6.5. Legítima defesa e estado de necessidade
- Outras excludentes de criminalidade 7.1. Estrito cumprimento de dever legal 7.2. Exercício regular de direito 7.3. Offendiculas 7.4. O excesso nas causas de justificação à luz da Reforma Penal de 1984 CAPÍTULO XXII | A CULPABILIDADE
- Considerações introdutórias
- Culpabilidade como predicado do crime
- Distinção entre atos preparatórios e atos executórios
- Natureza e tipicidade da tentativa
- Elementos da tentativa
- Espécies ou formas de tentativas
- Punibilidade da tentativa
- Infrações que não admitem tentativa
- Desistência voluntária
- Arrependimento eficaz
- Natureza jurídica da desistência voluntária e do arrependimento eficaz
- Crime impossível ou tentativa inidônea 13.1. Punibilidade do crime impossível
- Crime putativo
- Flagrante provocado CAPÍTULO XXVII | CONCURSO DE PESSOAS
- Introdução
- Teorias sobre o concurso de pessoas
- Causalidade física e psíquica
- Requisitos do concurso de pessoas
- Autoria 5.1. Conceito extensivo de autor 5.2. Conceito restritivo de autor 5.2.1. Teoria do domínio do fato
- Autoria mediata
- Coautoria
- Participação em sentido estrito 8.1. Espécies de participação 8.2. Fundamento da punibilidade da participação 8.3. Princípio da acessoriedade da participação
- Concurso em crime culposo
- Concurso em crimes omissivos
- Autoria colateral
- Multidão delinquente
- Participação impunível
- Punibilidade do concurso de pessoas 14.1. Participação de menor importância 14.2. Cooperação dolosamente distinta
- Comunicabilidade das circunstâncias, condições e elementares TERCEIRA PARTE CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO DELITO CAPÍTULO XXVIII | HISTÓRIA E EVOLUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
- Considerações introdutórias
- A Antiguidade
- A Idade Média
- A Idade Moderna
- Causas que levaram à transformação da prisão-custódia em prisão-pena
- Início e fim de um mito
- Análise político-criminal da reincidência
- O objetivo ressocializador na visão da criminologia crítica 8.1. Algumas sugestões de Alessandro Baratta para combater a delinquência
- O objetivo ressocializador “mínimo” CAPÍTULO XXIX | PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE
- Considerações gerais
- Reclusão e detenção
- Regimes penais 3.1. Regras do regime fechado 3.2. Regras do regime semiaberto 3.3. Regras do regime aberto 3.4. Regras do regime disciplinar diferenciado
- Regime inicial
- Prisão domiciliar
- Progressão e regressão
6.1. Progressão 6.1.1. A progressão nos crimes hediondos 6.1.2. A progressão nos crimes hediondos a partir da Lei n. 9.455/ 6.1.3. Progressão de regime antes do trânsito em julgado de decisão condenatória (Súmula 716) 6.2. Regressão 6.3. Requisitos da progressão
- Exame criminológico 7.1. Exame criminológico e exame de personalidade 7.2. Obrigatoriedade do exame criminológico
- Detração penal
- Trabalho prisional
- Remição pelo trabalho e pelo estudo 10.1. Prática de falta grave pode revogar a remição de até 1/3 (um terço) da pena remida
- Regime disciplinar diferenciado 11.1. Considerações preliminares 11.2. A previsão legal do regime disciplinar diferenciado CAPÍTULO XXX | PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS
- Considerações gerais
- Antecedentes das penas alternativas
- Cominação e aplicação das penas alternativas
- Requisitos ou pressupostos necessários à substituição 4.1. Novos aspectos nos critérios orientadores da substituição 4.1.1. Substituição nos crimes culposos 4.1.2. Substituição nas penas de até um ano de prisão 4.1.3. Substituição nas penas de até seis meses de prisão
- Espécies de penas restritivas 5.1. Prestação pecuniária 5.1.1. Definição e destinatários da “prestação pecuniária” 5.1.2. Injustificada limitação da “compensação”: condenação em ação reparatória 5.1.3. Possibilidade de estender a “compensação” às conciliações cíveis 5.1.4. Sanção penal fixada em salários mínimos: duvidosa constitucionalidade 5.2. Perda de bens e valores 5.2.1. Distinção entre “confisco-pena” e “confisco-efeito” da condenação 5.2.2. Limites do confisco 5.3. Prestação de outra natureza (inominada) 5.3.1. Natureza consensual dessa “conversão” 5.3.2. “Conversão” somente da “prestação pecuniária”: seu fundamento 5.4. Limitação de fim de semana 5.5. Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas 5.6. Interdição temporária de direitos
- Penas restritivas como incidente de execução
- Conversão das penas restritivas de direitos 7.1. Novos aspectos relativos à conversão 7.1.1. Coercibilidade da conversão 7.1.2. Limite temporal da conversão e detração penal 7.1.3. Ressalva: quantum mínimo de conversão 7.1.4. Exclusão das penas pecuniárias da “conversibilidade” à pena de prisão 7.2. Causas gerais de conversão 7.3. Causas especiais de conversão
- Consentimento do condenado
- Crimes hediondos e a Lei n. 9.714/
- Conflito político-criminal entre as Leis n. 9.714/98 e 9.099/ 10.1. Lesão corporal leve dolosa, ameaça e constrangimento ilegal
- Limites das novas penas alternativas e a suspensão condicional do processo 11.1. Divergência quanto aos requisitos de admissibilidade
- Novas penas alternativas e prisão processual: incompatibilidade CAPÍTULO XXXI | APLICAÇÃO SUBSTITUTIVA DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS NAS LEIS N. 9.503/97 E 9.605/
- Considerações gerais
- Aplicação substitutiva ou alternativa das penas “restritivas de direitos” no Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503/97) 2.1. Aplicação dos postulados da Lei n. 9.099/95 nas infrações penais definidas no Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503/97) 2.1.1. Crimes relacionados no parágrafo único do art. 291 do CTB 2.1.2. Natureza da ação penal dos crimes relacionados no parágrafo único do art. 291 do CTB
- Aplicação substitutiva ou alternativa das penas “restritivas de direitos” nas infrações definidas na Lei Ambiental (Lei n. 9.605/98)
3.3.5. Requisitos do crime continuado 3.3.6. Crime continuado específico
- Dosimetria da pena no concurso de crimes
- Erro na execução — aberratio ictus 5.1. Qualidades da vítima
- Resultado diverso do pretendido
- Limite de cumprimento da pena de prisão CAPÍTULO XXXVI | SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
- Origem e desenvolvimento do instituto
- Conceito e denominação do instituto
- Natureza jurídica
- A suspensão condicional no Direito positivo brasileiro 4.1. Requisitos ou pressupostos necessários 4.2. Espécies de suspensão condicional 4.2.1. Condições do sursis 4.3. O período de prova 4.3.1. Causas de revogação obrigatória 4.3.2. Causas de revogação facultativa 4.4. Prorrogação do período de prova
- Extinção da pena privativa de liberdade CAPÍTULO XXXVII | LIVRAMENTO CONDICIONAL
- Origem e desenvolvimento do livramento condicional
- Conceito e caracteres da liberdade condicional
- Natureza jurídica da liberdade condicional
- A liberdade condicional no Direito brasileiro
- Requisitos ou pressupostos necessários 5.1. Requisitos ou pressupostos objetivos 5.2. Requisitos ou pressupostos subjetivos 5.3. Requisito específico
- Condições do livramento condicional 6.1. Condições de imposição obrigatória 6.2. Condições de imposição facultativa
- Causas de revogação do livramento condicional 7.1. Causas de revogação obrigatória 7.2. Causas de revogação facultativa
- Suspensão do livramento condicional
- Efeitos de nova condenação
- Prorrogação do livramento e extinção da pena CAPÍTULO XXXVIII | EFEITOS DA CONDENAÇÃO E REABILITAÇÃO
- Efeitos gerais
- Efeitos extrapenais 2.1. Efeitos genéricos 2.2. Efeitos específicos 2.3. Perda de cargo ou função pública, por condenação criminal a pena inferior a um ano
- Reabilitação 3.1. Pressupostos e requisitos necessários 3.2. Efeitos da reabilitação 3.3. Revogação da reabilitação 3.4. Competência e recurso CAPÍTULO XXXIX | MEDIDAS DE SEGURANÇA
- Considerações introdutórias
- Diferenças entre pena e medida de segurança
- Princípio da legalidade
- Pressupostos ou requisitos para aplicação da medida de segurança
- Espécies de medidas de segurança
- Tipos de estabelecimentos
- Prescrição e extinção da punibilidade
- Prazo de duração da medida de segurança: limites mínimo e máximo
- Execução, suspensão e extinção da medida de segurança
- Substituição da pena por medida de segurança
- Verificação da cessação de periculosidade
CAPÍTULO XL | A AÇÃO PENAL
- Considerações introdutórias
- Espécies de ação penal 2.1. Ação penal pública 2.2. Ação penal privada
- Representação criminal e requisição do Ministro da Justiça 3.1. Irretratabilidade da representação
- Decadência do direito de queixa e de representação 4.1. Renúncia ao direito de queixa 4.2. A renúncia nos Juizados Especiais Criminais
- Perdão do ofendido 5.1. Divisão, extensão e aceitação do perdão 5.2. Limites temporais do perdão e da renúncia CAPÍTULO XLI | DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
- Considerações gerais
- Causas extintivas da punibilidade 2.1. Morte do agente 2.2. Anistia, graça e indulto 2.3. Abolitio criminis 2.4. Prescrição, decadência e perempção 2.5. Renúncia e perdão 2.6. Retratação do agente 2.7. Casamento do agente com a vítima 2.8. Casamento da vítima com terceiro 2.9. Perdão judicial CAPÍTULO XLII | PRESCRIÇÃO
- Considerações introdutórias
- Fundamentos políticos da prescrição
- Espécies de prescrição 3.1. Prescrição da pretensão punitiva 3.1.1. Prescrição da pretensão punitiva abstrata 3.1.2. Prescrição da pretensão punitiva retroativa 3.1.3. Supressão de parcela da prescrição retroativa: inconstitucionalidade manifesta 3.1.3.1. Supressão de parcela do lapso prescricional e violação do princípio da proporcionalidade 3.1.3.2. Violação da garantia constitucional da duração razoável do processo 3.1.4. Prescrição da pretensão punitiva intercorrente ou subsequente 3.2. Prescrição da pretensão executória
- Termo inicial da prescrição
- Causas modificadoras do curso prescricional 5.1. Suspensão do prazo prescricional 5.1.1. Novas causas suspensivas da prescrição 5.1.2. Suspensão da prescrição nos termos do art. 366 do CPP: correção da Súmula 415 do STJ 5.2. Interrupção do prazo prescricional 5.2.1. Recebimento da denúncia: causas de rejeição e absolvição sumária 5.2.2. Recebimento da denúncia: contraditório antecipado e reflexos na prescrição 5.3. Causas redutoras do prazo prescricional
- Prescrição da pena de multa Bibliografia
Primeira Parte - FUNDAMENTOS E HISTÓRIA DO DIREITO PENAL
CAPÍTULO I - CONCEITO DE DIREITO PENAL
Sumário: 1. Considerações introdutórias. 2. Conceito de Direito Penal. 3. Caracteres do Direito Penal. 4. Direito Penal objetivo e Direito Penal subjetivo. 5. Direito Penal comum e Direito Penal especial. 6. Direito Penal substantivo e Direito Penal adjetivo. 7. Direito Penal num Estado Democrático de Direito.
1. Considerações introdutórias
Falar de Direito Penal é falar, de alguma forma, de violência. No entanto, modernamente, sustenta-se que a criminalidade é um fenômeno social normal. Durkheim^1 afirma que o delito não ocorre somente na maioria das sociedades de uma ou outra espécie, mas sim em todas as sociedades constituídas pelo ser humano. Assim, para Durkheim, o delito não só é um fenômeno social normal, como também cumpre outra função importante, qual seja, a de manter aberto o canal de transformações de que a sociedade precisa. Sob um outro prisma, pode-se concordar, pelo menos em parte, com Durkheim: as relações humanas são contaminadas pela violência, necessitando de normas que as regulem. E o fato social que contrariar o ordenamento jurídico constitui ilícito jurídico, cuja modalidade mais grave é o ilícito penal, que lesa os bens mais importantes dos membros da sociedade. Quando as infrações aos direitos e interesses do indivíduo assumem determinadas proporções, e os demais meios de controle social mostram-se insuficientes ou ineficazes para harmonizar o convívio social, surge o Direito Penal com sua natureza peculiar de meio de controle social formalizado, procurando resolver conflitos e suturando eventuais rupturas produzidas pela desinteligência dos homens. A denominação Direito Penal é mais tradicional no Direito contemporâneo, com larga utilização, especialmente nos países ocidentais. Direito Criminal também foi uma terminologia de grande aplicação, especialmente no século passado; hoje se encontra em desuso, com exceção dos anglo-saxões, que preferem a expressão criminal law. Durante sua evolução foram sugeridas outras denominações que, contudo, não obtiveram a preferência doutrinária nem foram adotadas pelos ordenamentos positivos das nações desenvolvidas^2.
2. Conceito de Direito Penal
O Direito Penal apresenta-se, por um lado, como um conjunto de normas jurídicas que tem por objeto a determinação de infrações de natureza penal e suas sanções correspondentes — penas e medidas de segurança. Por outro lado, apresenta-se como um conjunto de valorações e princípios que orientam a própria aplicação e interpretação das normas penais^3. Esse conjunto de normas, valorações e princípios, devidamente sistematizados, tem a finalidade de tornar possível a convivência humana, ganhando aplicação prática nos casos ocorrentes, observando rigorosos princípios de justiça. Com esse sentido, recebe também a denominação de Ciência Penal, desempenhando igualmente uma função criadora, liberando-se das amarras do texto legal ou da dita vontade estática do legislador, assumindo seu verdadeiro papel, reconhecidamente valorativo e essencialmente crítico, no contexto da modernidade jurídica. Pois, como esclarece Zaffaroni^4 , com a expressão “Direito Penal” designam-se — conjunta ou separadamente — duas coisas distintas: 1) o conjunto de leis penais, isto é, a legislação penal; e 2) o sistema de interpretação dessa legislação, ou seja, o saber do Direito Penal. Direito Penal — como ensinava Welzel^5 — “é aquela parte do ordenamento jurídico que fixa as características da ação criminosa, vinculando-lhe penas ou medidas de segurança”. Ou, no magistério de Mezger^6 , “Direito Penal é o conjunto de normas jurídicas que regulam o exercício do poder punitivo do Estado, associando ao delito, como pressuposto, a pena como consequência”. As definições de Direito Penal se sucedem, mantendo, de modo geral, a mesma essência. Elencaremos, somente para consultas, outras definições semelhantes: Maggiore^7 , “Direito Penal é o sistema de normas jurídicas, por força das quais o autor de um delito (réu) é submetido a uma perda ou diminuição de direitos pessoais”; Cuello Calón^8 , “Direito Penal é o conjunto de normas estabelecidas pelo Estado que definem os delitos, as penas e as medidas de correção e de segurança com as quais são sancionados”. Na mesma direção seguem as definições dos principais penalistas pátrios: Magalhães Noronha^9 definia o Direito Penal como “o conjunto de normas jurídicas que regulam o poder punitivo do Estado, tendo em vista os fatos de natureza criminal e as medidas aplicáveis a quem os pratica”. Para Frederico Marques^10 , Direito Penal “é o conjunto de normas que ligam ao crime, como fato, a pena como consequência, e disciplinam também as relações jurídicas daí derivadas, para estabelecer a aplicabilidade de medidas de segurança e a tutela do direito de liberdade em face do poder de punir do Estado”. E, acrescentava Frederico Marques, para dar uma noção precisa do Direito Penal, é indispensável que nele se compreendam todas as relações jurídicas que as normas penais disciplinam, inclusive as que derivam dessa sistematização ordenadora do delito e da pena.
3. Caracteres do Direito Penal
O Direito Penal regula as relações dos indivíduos em sociedade e as relações destes com a mesma sociedade. Como meio de controle social altamente formalizado, exercido sob o monopólio do Estado, a persecutio criminis somente pode ser legitimamente desempenhada de acordo com normas preestabelecidas, legisladas de acordo com as regras de um sistema democrático. Por esse motivo os bens protegidos pelo Direito Penal não interessam ao indivíduo, exclusivamente, mas à coletividade como um todo. A relação existente entre o autor de um crime e a vítima é de natureza secundária, uma vez que esta não tem o direito de punir. Mesmo quando dispõe da persecutio criminis não detém o ius puniendi, mas tão somente o ius accusationis, cujo exercício exaure-se com a sentença penal condenatória. Consequentemente, o Estado, mesmo nas chamadas ações de exclusiva iniciativa privada, é o titular do ius puniendi, que tem, evidentemente, caráter público. Mas, afinal, especificamente, o que deve distinguir o Direito Penal dos demais ramos do Direito? Qual deve ser o seu critério diferencial? Uma das principais características do moderno Direito Penal é o seu caráter fragmentário, no sentido de que representa a ultima ratio do sistema para a proteção daqueles bens e interesses de maior importância para o indivíduo e a sociedade à qual pertence. Além disso, o Direito Penal se caracteriza pela forma e finalidade com que exercita dita proteção. Quanto à forma, o Direito Penal se caracteriza pela imposição de sanções específicas — penas e medidas de segurança — como resposta aos conflitos que é chamado a resolver. Quanto à finalidade, existe hoje um amplo reconhecimento por parte da doutrina, como veremos com
maior detalhe no Capítulo V, de que por meio do Direito Penal o Estado tem o objetivo de produzir efeitos tanto sobre aquele que delinque como sobre a sociedade que representa. Pode-se, nesse sentido, afirmar que o Direito Penal caracteriza-se pela sua finalidade preventiva: antes de punir o infrator da ordem jurídico-penal, procura motivá-lo para que dela não se afaste, estabelecendo normas proibitivas e cominando as sanções respectivas, visando evitar a prática do crime. Também o Direito Penal, a exemplo dos demais ramos do Direito, traz em seu bojo a avaliação e medição da escala de valores da vida em comum do indivíduo, a par de estabelecer ordens e proibições a serem cumpridas. Falhando a função motivadora da norma penal^11 , transforma-se a sanção abstratamente cominada, através do devido processo legal, em sanção efetiva, tornando aquela prevenção genérica, destinada a todos, numa realidade concreta, atuando sobre o indivíduo infrator, o que vem a ser caracterizado como a finalidade de prevenção especial, constituindo a manifestação mais autêntica do seu caráter coercitivo. Mas, como dizia Magalhães Noronha^12 , “é o Direito Penal ciência cultural normativa, valorativa e finalista”. Na clássica divisão entre ciências naturais e culturais, o Direito Penal pertence a esta classe, qual seja, à das ciências do dever ser e não à do ser, isto é, à das ciências naturais. É ciência normativa porque tem como objeto o estudo da norma, do Direito positivo e a sistematização de critérios de valoração jurídica. Isto é, a Ciência do Direito Penal tem como objeto o estudo do conjunto dos preceitos legais e dos critérios de ponderação jurídica que estruturam o “dever-ser”, bem como as consequências jurídicas do não cumprimento dos preceitos normativos, enquanto as ciências causais-explicativas, como a Criminologia e a Sociologia Criminal, preocupam-se com a análise da gênese do crime, das causas da criminalidade, numa interação entre crime, homem e sociedade. Porém, a ciência penal, como dizia Welzel^13 , é uma ciência “prática” — está dirigida à práxis — não só porque serve à administração da Justiça, mas também porque, num sentido mais profundo, constitui uma teoria do atuar humano, justo e injusto, de forma que as suas raízes atingem os conceitos fundamentais da filosofia prática. Assim, embora não se trate de uma ciência experimental, o Direito Penal não deixa, modernamente, de preocupar-se com a gênese e com as consequências do crime, assumindo também uma função criadora, preocupando-se não só com o campo puramente normativo, mas também com as causas do fenômeno criminal e o seu impacto sobre a sociedade. O Direito Penal também é valorativo. Sua atuação está pautada não em regras aritméticas sobre o que é certo ou errado, mas, sim, a partir de uma escala de valores consolidados pelo ordenamento jurídico que integra, os quais, por sua vez, são levados à prática por meio de critérios e princípios jurídicos que são próprios do Direito Penal. Nesse sentido, o Direito Penal estabelece as suas próprias normas, que dispõe em escala hierárquica, de tal forma que não resultem incompatíveis com as normas de natureza constitucional e supranacional. O Direito Penal tem igualmente caráter finalista, na medida em que visa à proteção dos bens jurídicos fundamentais. Essa característica pode ser também interpretada a partir da perspectiva funcional, incorporando ao âmbito das pretensões do Direito Penal a garantia de sobrevivência da ordem jurídica. E, finalmente, o Direito Penal é sancionador, uma vez que protege a ordem jurídica cominando sanções. O Direito Penal, segundo Zaffaroni^14 , é predominantemente sancionador e excepcionalmente constitutivo. Sancionador no sentido de que não cria bens jurídicos, mas acrescenta a sua tutela penal aos bens jurídicos regulados por outras áreas do Direito. E será, ainda que excepcionalmente, constitutivo, quando protege bens ou interesses não regulados em outras áreas do Direito, como, por exemplo, a omissão de socorro, os maus-tratos de animais, as tentativas brancas, isto é, que não produzem qualquer lesão etc. Na verdade, é preciso reconhecer a natureza constitutiva e autônoma do Direito Penal — e não simplesmente acessória —, pois mesmo quando tutela bens já cobertos pela proteção de outras áreas do ordenamento jurídico, ainda assim, o faz de forma peculiar, dando-lhes nova feição e com distinta valoração^15. Bettiol^16 , depois de analisar detidamente o caráter constitutivo, original e autônomo do Direito Penal, conclui, afirmando: “é mister proclamar antes de tudo a plena e absoluta autonomia do Direito Penal por razões lógicas, ontológicas e funcionais. Qualquer outra consideração peca por formalismo ou encontra justificações históricas apenas aparentes”.
4. Direito Penal objetivo e Direito Penal subjetivo
Tem-se definido o ordenamento jurídico-positivo como “o conjunto de normas criadas ou reconhecidas por uma comunidade politicamente organizada que garanta sua efetividade mediante a força pública”^17. O poder de criar ou de reconhecer eficácia a tais normas é um atributo da soberania, e sua positividade depende de um ato valorativo da vontade soberana, que garanta seu cumprimento coercitivamente. O Direito positivo recebe esse nome exatamente pelo fato de que é “posto” pelo poder político. Nesses termos, evidentemente que o Direito Penal é Direito positivo, na medida em que a sua obrigatoriedade não depende da anuência individualizada dos seus destinatários, mas da vontade estatal soberana que o impõe, e o seu cumprimento está garantido pela coerção, aliás, com a sua forma mais eloquente, que é a pena. E a noção de Direito Penal objetivo coincide, justamente, com a ideia de conjunto de normas penais positivadas, isto é, constitui-se do conjunto de preceitos legais que regulam o exercício de ius puniendi pelo Estado, definindo crimes e cominando as respectivas sanções penais. Uma definição precisa a respeito é a oferecida por Roxin, de acordo com o qual “O Direito Penal se compõe da soma de todos os preceitos que regulam os pressupostos ou consequências de uma conduta cominada com uma pena ou com uma medida de segurança”^18. O conteúdo específico das normas penais e sua interpretação serão analisados no Capítulo VI, entretanto, já aqui podemos adiantar que o Direito Penal objetivo está formado por dois grandes grupos de normas: por um lado, por normas penais não incriminadoras que estão, em regra, localizadas na Parte Geral do Código Penal, estabelecendo pautas para o exercício do jus puniendi, que serão estudadas neste volume 1 do nosso Tratado de Direito Penal, dedicado à Parte Geral do Direito Penal material; por outro lado, o Direito Penal objetivo está formado por normas penais incriminadoras, dispostas na Parte Especial do Código Penal, definindo as infrações penais e estabelecendo as correspondentes sanções, que serão estudadas nos demais volumes do nosso Tratado de Direito Penal. Por sua vez, o Direito Penal subjetivo^19 emerge do bojo do próprio Direito Penal objetivo, constituindo-se no direito a castigar ou ius puniendi, cuja titularidade exclusiva pertence ao Estado, soberanamente, como manifestação do seu poder de império. O Direito Penal subjetivo, isto é, o direito de punir, é limitado pelo próprio Direito Penal objetivo, que, através das normas penais positivadas, estabelece os lindes da atuação estatal na prevenção e persecução de delitos. Além disso, o exercício do ius puniendi está limitado por uma série de princípios e garantias assegurados constitucionalmente, como veremos com maior detalhe no Capítulo II.
5. Direito Penal comum e Direito Penal especial
Roberto Lyra^20 definiu Direito Penal especial como uma “especificação, um complemento do direito comum, com um corpo autônomo de princípios, com espírito e diretrizes próprias”. O melhor critério para distinguir Direito Penal comum e Direito Penal especial, a nosso juízo, é a consideração dos órgãos que devem aplicá-los jurisdicionalmente^21 : se a norma penal objetiva pode ser aplicada através da justiça comum, sua qualificação será de Direito Penal comum; se, no entanto, somente