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Um regulamento que estabelece as regras e procedimentos para as licitações e leilões do sesi (serviço social da indústria). Ele aborda os detalhes do julgamento de pregão presencial e eletrônico, incluindo o credenciamento de licitantes, a classificação de propostas, a fase de lances verbais e a verificação da documentação dos licitantes. Além disso, o documento inclui alterações e renumeramentos de artigos relacionados ao julgamento de pregão eletrônico.
Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas
Compartilhado em 21/12/2021
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Não perca as partes importantes!
Serviço Social da Indústria Departamento Nacional
Brasília 2011
FICHA CATALOGRÁFICA
s491r
serviço social da indústria. departamento nacional. Regulamento de licitações e contratos do sesi: com as modificações da Resolução nº 01/2011 / serviço social da indústria. departamento nacional. – Brasília, 2011. 67p. : il.
cdu: 347.
aPResentaçÃo
Apresentação
a presente edição do Regulamento de licitações e contratos do sesi traz as modificações promovidas pela Resolução nº 01/2011 do conselho na- cional da entidade e tem por escopo atualizar os valores limites defini- dores da dispensa ou da modalidade de licitação que foram fixados em 2001/2002.
as atuais modificações advêm de proposta consensual do grupo técnico dos serviços sociais autônomos e objetivam a constante busca pela maior eficiência dos recursos do sesi, sem perder de vista a natureza privada e o ambiente cada vez mais competitivo em que se encontra inserido.
Regulamento de licitações e contRatos do sesi » 12
Regulamento de licitações e contRatos do sesi 13 «
ATO AD REFERENDUM Nº 04/
aprova o Regulamento de licitações e contratos do seRViço social da indÚstRia - sesi e dá outras providências.
INDÚSTRIA , no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regi- mentais,
CONSIDERANDO que, mediante comunicação ao Plenário do tribunal de contas da união (tcu), em sessão de 11/06/97, o eminente ministro daquela corte, adhemar Paladini ghisi, abriu ao “sistema s” (sesi, senai, sesc, sest, senat, senaR e seBRae) a oportunidade de entendimentos buscando tratamento adequado às questões surgidas na relação fiscaliza- dor (tcu) e fiscalizando (“sistema s”), uma vez reconhecidas a atipicidade e a relevante função dos serviços sociais autônomos;
CONSIDERANDO que, em sessão Plenária de 22/10/97, o ilustre minis- tro lincoln magalhães da Rocha comunicou àquele egrégio tribunal que, em reunião realizada no dia 10 do mesmo mês com representantes do “sistema s”, das cisets do ministério da lndústria, comércio e turismo e do ministério do trabalho, havia sido firmado o entendimento quanto à conveniência de constituição de grupo do “sistema s” com o propósito de apresentar um regulamento comum de licitações e contrato a ser oportu- namente submetido ao Plenário do tribunal de contas da união;
CONSIDERANDO que o douto tribunal de contas da união, através da decisão nº 907/97-Plenário, em 11/12/97 (d.o.u. de 26/12/97), consolidou a interpretação de que os serviços sociais autônomos não estão sujeitos aos estritos procedimentos da lei nº 8.666/93 e, sim, aos seus regulamen- tos próprios devidamente publicados;
CONSIDERANDO que em sessão de 23/03/98, o exmo. sr. ministro lin- coln magalhães da Rocha comunicou ao tribunal que havia recebido a minuta do regulamento elaborada pelo “sistema s” e que o estava subme-
Regulamento de licitações e contRatos do sesi 15 «
art. 1° - aprovar o Regulamento de licitações e contratos do serviço so- cial da indústria - sesi, em anexo, que deverá ser adotado por todos os órgãos das administrações nacional e Regionais;
art. 2° - o Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação no diário oficial da união, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, dê-se ciência e cumpra-se.
Brasília,1 de setembro de 1998
leonoR BaRReto FRanco Presidente do conselho nacional/sesi
Regulamento de licitações e contRatos do sesi » 16
ATO AD REFERENDUM Nº 02/
modifica o Regulamento de licitações e contratos do seRViço social da indÚstRia sesi e dá outras providências.
INDÚSTRIA , no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regi- mentais,
CONSIDERANDO que o Regulamento de licitações e contratos comum ao “sistema s” completou três anos de vigência, revelando-se instrumento de gestão de grande importância;
CONSIDERANDO que a dinâmica dos processos administrativos de com- pra de bens e contratações de serviços requerem constantes aperfeiçoa- mentos na busca da maior eficiência e eficácia dos procedimentos;
CONSIDERANDO o consenso das entidades do “sistema s” para inserir modificações nos respectivos Regulamentos de licitações e contratos, que visam a atender orientações do tribunal de contas da união e, em especial, adotar um modelo próprio de Pregão, modalidade de licitação já seguida por órgãos da administração pública;
CONSIDERANDO que as modificações ora introduzidas foram encami- nhadas ao Presidente do tribunal de contas da união e, através do minis- tro lincoln magalhães da Rocha, levadas ao conhecimento do Plenário daquela corte (dou de 13/08/2001, seção 1, pág. 129);
CONSIDERANDO que as entidades integrantes do “sistema s” acertaram a vigência das alterações para o dia 1º de novembro de 2001;
CONSIDERANDO que a decisão 0461-28/98 - tcu-Plenário (dou de 07/08/98) fixou que cabe aos próprios órgãos do “sistema s” aprovar os seus regulamentos internos;
Regulamento de licitações e contRatos do sesi » 18
ATO AD REFERENDUM Nº 04/
aprova as modificações no Regulamento de licitações e contratos do seRViço social da indÚstRia - sesi e dá outras providências.
DÚSTRIA , no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais,
CONSIDERANDO que o Regulamento de licitações e contratos comum ao “sistema s” revelou-se instrumento de gestão de grande importância;
CONSIDERANDO que a dinâmica dos processos administrativos de com- pra de bens e contratações de serviços requer constantes aperfeiçoamen- tos na busca da maior eficiência e eficácia dos procedimentos;
CONSIDERANDO o consenso das entidades do “sistema s” para inserir modificações no Regulamento de licitações e contratos que visam a atu- alizar os valores limites definidores da dispensa ou da modalidade de lici- tação, que foram fixados há quatro anos, bem como a atender orientações do tribunal de contas da união no que tange à regularidade fiscal em casos de inexigibilidade e de dispensa;
CONSIDERANDO que na fixação dos novos limites de dispensa e mo- dalidade de licitação foram analisadas as necessidades atuais dos s e os índices que mediram a inflação nos últimos quatro anos;
CONSIDERANDO que as modificações ora introduzidas estão sendo en- caminhadas ao Presidente do tribunal de contas da união;
CONSIDERANDO que a decisão 0461-28/98-tcu-Plenário (dou de 07/08/98) fixou que cabe aos próprios órgãos do “sistema s” aprovar os seus regulamentos internos;
CONSIDERANDO que as entidades integrantes do “sistemas s” acertaram a vigência das alterações para o dia 1º de novembro de 2002,
Regulamento de licitações e contRatos do sesi 19 «
CONSIDERANDO a Proposição do diretor do departamento nacional, in Proc. sesi/cn-0050/1998-2;
CONSIDERANDO a urgência prevista no art. 26 do Regulamento aprova- do pelo decreto nº 57.375, de 02/12/65,
RESOLVE , ad referendum do conselho nacional do serviço social da in- dústria:
art. 1º - aprovar as alterações no artigo 6º do Regulamento de licitações e contratos do serviço social da indústria que passa a ter a seguinte re- dação:
art. 6º.....................................
i) para obras e serviços de engenharia: a) disPensa — até R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais); b) ................................................................................................ c) ................................................................................................
li) para compras e demais serviços: a) disPensa — até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); b) conVite — até 225.000,00,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais): c) concoRRÊncia — acima de 225.000,00 (duzentos e vinte e cin- co mil reais);
iii) Para alienações de bens, sempre precedidas de avaliação: a) disPensa — até 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); b) leilÃo ou concoRRÊncia, dispensável nesta a fase de habilita- ção — acima de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
art. 2º - aprovar a inserção de parágrafo único no artigo 11 do Regula- mento de licitações e contratos do serviço social da indústria, com a se- guinte redação:
art.11.....................................................................................................................