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Informações sobre o processo de licenciamento ambiental de atividades industriais no estado de santa catarina, brasil. Ele detalha os requisitos e procedimentos necessários para a obtenção de licenças ambientais, de acordo com a legislação estadual. O documento abrange tópicos como os prazos de validade das licenças, os tipos de estudos ambientais exigidos (eia/rima, eas, rap) e as condições específicas para diferentes setores industriais, como mineração, metalurgia, fabricação de produtos químicos, alimentos e bebidas, entre outros. Além disso, o documento fornece informações sobre as competências dos órgãos ambientais responsáveis e as penalidades previstas em caso de descumprimento das normas. Este material pode ser útil para empresários, profissionais da área ambiental e estudantes interessados em compreender os requisitos legais e procedimentais do licenciamento ambiental de empreendimentos industriais no estado de santa catarina.
Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas
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Instrução Normativa Nº 04 Atividades Industriais
Sumário 1 Objetivo ................................................................................................................................................. 1 2 Instrumentos Legais do Processo de Licenciamento Ambiental das atividades .................................. 1 2.1 Licenciamento trifásico ............................................................................................................................ 1 2.2 Licenciamento simplificado ..................................................................................................................... 1 2.3 Cadastro ambiental ................................................................................................................................. 2 3 Enquadramento e Instrumentos Técnicos Utilizados no Licenciamento das atividades ......................... 2 4 Instruções Gerais .................................................................................................................................. 2 5 Instruções Específicas ......................................................................................................................... 7 6 Documentação Necessária para o Licenciamento ............................................................................... 9 6.1 Licença Ambiental Prévia ..................................................................................................................... 9 6.2 Licença Ambiental de Instalação ........................................................................................................ 10 6.3 Renovação da Licença Ambiental de Instalação ................................................................................ 11 6.4 Licença Ambiental de Operação ......................................................................................................... 11 6.5 Renovação da Licença Ambiental de Operação ................................................................................ 12 6.6 Autorização Ambiental (AuA) .............................................................................................................. 13 6.7 Renovação da Autorização Ambiental (AuA) ..................................................................................... 14 Anexo 1 Quadro de atividades licenciadas ou sujeitas ao cadastro ambiental, por portes, com seus respectivos instrumentos técnicos para o licenciamento ............................................................................ 15 Anexo 2 Termo de Referência para Elaboração do Estudo Ambiental Simplificado (EAS) ........................ 23 Anexo 3 Termo de Referência para Elaboração do Relatório Ambiental Prévio (RAP) .............................. 28 Anexo 4 Modelo de Formulário de Avaliação Preliminar de Passivo Ambiental em Área Industrial .......... 31 1 Objetivo^1 Definir a documentação necessária ao licenciamento e estabelecer critérios para apresentação dos planos, programas e projetos ambientais para implantação e operação de atividades industriais , conforme Anexo 1 desta Instrução Normativa. 2 Instrumentos Legais do Processo de Licenciamento Ambiental das atividades 2.1 Licenciamento trifásico, por meio de: ▪ Licença Ambiental Prévia (LAP): Com prazo de validade de no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos, é concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação (Lei Estadual nº 14 .675/ 2009 e Resolução CONSEMA n° 98/20 1 7). ▪ Licença Ambiental de Instalação (LAI): Com prazo de validade de no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos, autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental, e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante (Lei Estadual nº 14 .675/ 2009 e Resolução CONSEMA n° 98/2017). ▪ Licença Ambiental de Operação (LAO): Com prazo de validade de no mínimo 4 (quatro) e máximo 10 (dez) anos, autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação (Lei Estadual nº 14.675/2009 e Resolução CONSEMA n° 98/2017). 2.2 Licenciamento simplificado, por meio de: ▪ Autorização Ambiental (AuA): Instrumento de licenciamento ambiental simplificado, previsto na (^1) As Instruções Normativas podem ser baixadas no site do IMA (www.ima.sc.gov.br).
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Lei Estadual nº 14.675/ 2009 e na Resolução CONSEMA n° 98/2017, constituído por um único ato, com prazo de validade de até 04 (quatro) anos. Aprova a localização e concepção do empreendimento ou atividade, bem como sua implantação e operação, de acordo com os controles ambientais aplicáveis a serem definidos pelo órgão ambiental licenciador. 2.3 Cadastro ambiental: ▪ Certidão de Conformidade Ambiental: documento que certifica que o porte da atividade está abaixo dos limites fixados para licenciamento ambiental conforme Resolução CONSEMA n° 98/2017, desde que sejam atividades não licenciadas pelos municípios, com prazo de validade de acordo com o prazo de validade indicado na Declaração de Conformidade Ambiental. A Declaração é um documento subscrito por profissional legalmente habilitado, obrigatoriamente acompanhada de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou documento equivalente, expedido pelo Conselho Regional de Classe do Profissional, que comprova, junto ao órgão ambiental licenciador, que o empreendimento ou atividade está localizado de acordo com a legislação ambiental e florestal vigente e que trata de forma adequada seus efluentes atmosféricos, líquidos e resíduos sólidos. O cadastro ambiental é facultativo (Decreto nº 3.094/2010). 3 Enquadramento e Instrumentos Técnicos Utilizados no Licenciamento das atividades De acordo com o disposto na Resolução CONSEMA nº 98/2017, as atividades listadas no Anexo 1 necessitam da elaboração de Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental, Estudo Ambiental Simplificado, conforme Termo de Referência disponibilizado no Anexo 1 , Relatório Ambiental Prévio, conforme Termo de Referência disponibilizado no Anexo 2 , ou podem ser cadastradas mediante a apresentação de Declaração de Conformidade Ambiental (ver Instrução Normativa IMA nº 34 ) ou ainda devem ser licenciadas através de Autorização Ambiental (AuA), dispensando-se a apresentação de estudo ambiental. De acordo com o disposto na Resolução CONSEMA nº 98/2017, art. 20º, o licenciamento ambiental de regularização necessita da elaboração do Estudo de Conformidade Ambiental, a ser apresentado por ocasião da solicitação da licença ambiental. O nível de abrangência dos estudos constituintes do Estudo de Conformidade Ambiental guardará relação de proporcionalidade com os estudos técnicos utilizados no licenciamento da atividade (EIA/RIMA, EAS ou RAP). O Estudo de Conformidade Ambiental deve conter no mínimo (a) diagnóstico atualizado do ambiente; (b) avaliação dos impactos gerados pela implantação e operação do empreendimento, incluindo riscos; e (c) medidas de controle, mitigação, compensação e de readequação, se couber. 4 Instruções Gerais 4.1 Atividade Licenciável: é a atividade desenvolvida por pessoa física ou jurídica que, para concepção ou operação, necessita de licenciamento ambiental. 4.2 Atividade Inerente: atividade industrial exercida dentro da empresa, sendo uma etapa essencial do fluxograma de produção da atividade licenciável, não sendo enquadrada como atividade licenciável. 4.3 Nos casos de empreendimentos ou atividades sujeitas a EIA/RIMA, quando demonstrado impacto direto em terra indígena ou em terra quilombola, o órgão ambiental licenciador encaminhará, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento, cópia do EIA para manifestação dos órgãos interessados sobre os temas de sua competência (Resolução CONSEMA nº 98/2017, art. 25° e seus parágrafos). 4.4 Nos casos de empreendimentos ou atividades sujeitas a EIA/RIMA, que prevejam, intervenção ou impacto direto em bem natural acautelado, o órgão ambiental licenciador exigirá a apresentação pelo empreendedor do protocolo no IPHAN de formulário de caracterização de sua atividade, para que o órgão interessado possa se manifestar a respeito dos temas de sua competência (Resolução CONSEMA nº 98/2017, art. 26º, parágrafo 1º).
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inclusão de projetos de recomposição paisagística e outros procedimentos que julgar necessários, nos termos da legislação pertinente. 4.14 Quando da necessidade de utilização de jazidas de empréstimos localizadas fora da área do empreendimento, as mesmas são objeto de licenciamento ambiental específico. 4.15 A disposição final de material estéril excedente, fora da área do empreendimento, deverá constar no processo de licenciamento ambiental do empreendimento. 4.16 A implantação de empreendimentos ao longo de rodovias deve respeitar os recuos previstos em legislação. 4.17 Nas faixas marginais dos recursos hídricos existentes na área mapeada para implantação do empreendimento, deve ser respeitado o afastamento mínimo previsto na legislação vigente. 4.18 Em instalações e atividades consideradas perigosas cabe a elaboração de estudo de análise de riscos. 4.19 É exigida a outorga preventiva e a outorga de direito de uso expedida pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico (SDE), para o uso de recursos hídricos, conforme Decreto Estadual nº 4.778/2006. 4.20 Os usuários de recursos hídricos, para fins de lançamento de efluentes tratados, devem monitorar periodicamente, de forma concomitante, o efluente e o corpo receptor a montante e a jusante do ponto de lançamento (Lei nº 14.675/09, art. 197°). 4.21 Atividades/empreendimentos usuários de recursos hídricos devem prever sistemas para coleta de água de chuva para usos diversos (Lei nº 14. 6 75/09, art. 218°). 4.22 Em caso de comissionamento dos equipamentos, deverá ser solicitada autorização do IMA. 4.23 Os empreendimentos/atividades geradoras de efluentes líquidos são obrigados a instalar caixa de inspeção, antes e após os sistemas de tratamento dos mesmos, para fins de monitoramento da eficiência do sistema de tratamento. 4.24 Os responsáveis pela geração de resíduos sólidos ficam obrigados a elaborar o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS, de acordo com o estabelecido na Lei Estadual nº 14.6 7 5/2009, art. 265° e Resolução CONSEMA n° 114/2017. 4.25 Todas as informações referentes à geração, armazenamento temporário, movimentação ou destinação final de resíduos e rejeitos devem ser enviadas exclusivamente através do sistema de Controle de Movimentação de Resíduos e de Rejeitos – MTR, para que possam ser gerenciadas pelo próprio sistema, conforme estabelecido em Leis e Portarias. 4.26 Certidões ou autorizações apresentadas no processo de licenciamento devem explicitar a data de expedição e prazo de validade do documento. Caso não esteja definido o prazo de validade, os documentos serão considerados válidos por até 180 dias após a data da emissão. 4.27 Os programas de controle ambiental devem avaliar a possibilidade de intervenções no processo, visando à minimização da geração de efluentes líquidos, efluentes atmosféricos, de poeiras, carreamento de solo, de resíduos sólidos, de poluição térmica e sonora, bem como a otimização da utilização de recursos ambientais. Simultaneamente a esta providência, o empreendedor deve promover a conscientização, o comprometimento e o treinamento do pessoal da área operacional, no que diz respeito às questões ambientais, com o objetivo de atingir os melhores resultados possíveis com a implementação daqueles. 4.28 As coletas de amostras para análises devem ser realizadas por profissionais habilitados.
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4.29 As análises devem ser realizadas por laboratórios reconhecidos pelo IMA, conforme Decreto Estadual nº 3.754/2010. Não serão aceitos, para qualquer fim, documentos, laudos, certificados de análises, pareceres ou relatórios provenientes de laboratórios não reconhecidos. 4.30 A publicação dos pedidos e concessão de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, sujeitos à elaboração de Estudo de Impacto Ambiental e respectivo relatório de Impacto Ambiental, às expensas do empreendedor, deve ser efetivada no Diário Oficial do Estado e em periódico de circulação na comunidade em que se insere o projeto. Nos demais casos, as publicações devem ser feitas no site e no mural de publicações do IMA (Lei nº 14.675/2009, art. 42°). 4.31 A realização de Audiência Pública de empreendimentos ou obras de significativo impacto ambiental, às expensas do empreendedor, deve ser realizada em conformidade com o disposto na Resolução CONAMA nº 0 9 /1987. 4.32 Nos casos de empreendimentos de pequeno e médio porte, passíveis de licenciamento mediante a apresentação de EAS, o IMA pode determinar, às expensas do empreendedor, a realização de reuniões técnicas informativas. 4.33 Nos casos de empreendimentos de porte grande, sempre que julgar necessário, ou quando for solicitada, motivadamente, por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por 50 (cinquenta) ou mais cidadãos, o IMA promoverá, às expensas do empreendedor, antes da emissão da Licença Ambiental Prévia, a realização de Audiência Pública, a qual obedecerá a um rito simplificado (Resolução CONSEMA n° 98/2017, art 21°, §2°). 4.34 A Lei nº 14.262/2007 estabeleceu a taxa para análise de Licenças Ambientais de Operação com prazo de validade de 04 (quatro) anos, podendo por decisão motivada, o prazo ser dilatado ou reduzido com aumento ou diminuição proporcional nos valores a serem cobrados pelo IMA. 4.35 Para as atividades em operação, sem o competente licenciamento ambiental, é exigida, no que couber, a documentação referente à instrução processual para obtenção da Licença Ambiental Prévia, Licença Ambiental de Instalação e Licença Ambiental de Operação, sendo obrigatória a apresentação do Estudo de Conformidade Ambiental. (Resolução CONSEMA nº 98/2017). Nestes casos o Habite-se e o Alvará de Funcionamento e Localização, substituem a certidão de uso e ocupação do solo. 4.36 Para as atividades em operação, outrora detentoras de Licença Ambiental de Operação, em que o empreendedor deixou vencer a licença sem que tenha solicitado sua renovação no prazo legal, é exigido que solicite nova Licença Ambiental de Operação, sujeitando-se, por óbvio, às mudanças de legislação porventura existentes e às fiscalizações, sem que se alegue estar com “processo de licenciamento” em curso. Nestes casos, deverá ser apresentado o relatório de atendimento às condicionantes da LAO anterior, com respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica do responsável pelo relatório e Certificado de Regularidade no Cadastro Ambiental Legal (antigo Cadastro Técnico Federal). 4.37 A ampliação do empreendimento ou atividade licenciada que implique em alteração de suas atividades necessita do competente licenciamento ambiental (Resolução CONSEMA nº 98/2017, art. 11°, parágrafos 1º ao 4°). 4.38 Qualquer alteração nas instalações e equipamentos das atividades licenciadas, que não impliquem a alteração dos critérios estabelecidos no licenciamento ambiental, deve ser informada ao órgão ambiental licenciador para conhecimento e inserção no processo de licenciamento ambiental original, sem a necessidade de licenciamento ambiental para
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Encerramento conforme Enunciado IMA 02. 4.49 A alteração na titularidade do empreendimento deve ser comunicada ao IMA, com vistas à atualização dessa informação no processo administrativo e na licença ambiental concedida. 4.50 Os pedidos de licenciamento de novos empreendimentos somente são protocolados com a entrega dos arquivos digitais da documentação completa listada na presente Instrução Normativa, ressalvados os documentos que não se aplicam ao caso. 4.51 A emissão de licenciamento ambiental ou autorização no meio rural, só será emitida após a devida inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural. 4.52 Conforme as especificidades e a localização do empreendimento, o IMA pode solicitar a implantação de cinturão verde no entorno do estabelecimento, a inclusão de projetos de recomposição paisagística, projetos de recuperação de áreas degradadas e outros procedimentos que julgar necessários, nos termos da legislação pertinente. 4.53 A documentação deve ser apresentada na sequência das listagens e termos de referência da presente Instrução Normativa. O nome dos arquivos digitais deve conter a descrição sucinta e identificação do empreendedor. 4.54 Os arquivos de texto e estudos ambientais devem ser redigidos em português, e entregues em formato pdf texto. 4.55 O IMA poderá solicitar, a qualquer momento, os arquivos vetoriais georreferenciados que representem as áreas do imóvel e de corte de vegetação, inclusive as de compensação e manutenção, quando couberem. 4.56 Os projetos, plantas e mapas devem deve ser realizados tomando por base as instruções constantes nas normas técnicas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), com unidades do Sistema Internacional de Unidades e devem ser entregues no formato pdf. e “shapefile”, em escala nominal de pelo menos 1:5.000, contendo os metadados de acordo com o perfil de Metadados Geoespaciais do Brasil (Perfil MGB).Os arquivos contendo imagens devem ser entregues em formato jpg ou png. 4.57 A poligonal da área objeto, em todos os arquivos vetoriais e matriciais (raster) deverão atender às seguintes especificações técnicas: a) sistema de projeção UTM Zona 22s; b) DATUM SIRGAS 2000; c) o shapefile deve ser em 2D, contendo apenas coordenadas X e Y. Somente os arquivos principais que compõem o shapefile (extensões:.dbf .prj. shp .shx) referente apenas à área do imóvel devem ser selecionados para a criação do arquivo compactado no formato ZIP (outros formatos não são suportados). Obs.: não deve ser compactada a pasta/diretório que contém os arquivos. 4.58 Imagens disponibilizadas gratuitamente pelo Google Earth podem ser apresentadas apenas para fins ilustrativos e não substituem os mapas e plantas elaborados por profissionais habilitados ou produzidos por órgãos oficiais. 4.59 Os arquivos matriciais (raster) devem ser fornecidos no formato “geotiff” e corresponder às imagens de satélite multiespectrais ortorretificadas e/ou ortofotos coloridas, com resolução nominal de pelo menos 5 (cinco) metros, com área de abrangência correspondente a um “buffer” de acordo com restrições impostas pela Lei Federal n° 12.651/2012. 4.60 Estas instruções podem aplicar-se ou não à(s) atividade(s) listadas nesta Instrução Normativa, dependendo das particularidades de cada uma. 5 Instruções Específicas
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5.1 Nas glebas em áreas urbanas e regiões metropolitanas, com a cobertura florestal em estágio médio e/ou avançado de regeneração aplica-se a Lei nº. 11.428/06, arts. 30 e 31. A compensação se dá na forma do art. 17 da mesma lei. 5.2 A captação de água em cursos d’água para uso no processo industrial deve ser preferencialmente a jusante do ponto de lançamento do efluente tratado. Situações específicas, onde este procedimento torna-se inviável, serão avaliadas pelo IMA, mediante justificativa técnica. 5.3 As unidades industriais, de estruturas ou de depósitos de armazenagem de substâncias capazes de causar riscos aos recursos hídricos, devem ser dotadas de dispositivos previstos e compatíveis com as normas de segurança e prevenção de acidentes (Lei nº 14.675/ 20 09, art. 219). 5.4 Os resultados das análises devem ser reportados em laudos analíticos, originais ou gerados e assinados eletronicamente, contendo, no mínimo: (a) Identificação do laboratório, do cliente e da amostra; (b) Identificação do local da amostragem, data e horário de coleta e entrada da amostra no laboratório, anexando a cadeia de custódia; (c) Método de análise utilizado para cada parâmetro analisado; (d) Limite de quantificação para cada parâmetro analisado; (e) Incertezas de medição de cada parâmetro; (f) Resultados dos brancos do método e rastreadores (”surrogates”); (g) Ensaios de adição e recuperação dos analitos na matriz (“spike”); (h) Legislação aplicável e limite permitido; (i) Assinatura e número de registro do CRQ do responsável técnico, acompanhados de parecer conclusivo e dados dos monitoramentos já realizados para fins de comparação, em forma de gráficos ou tabelas. 5.5 Situações anormais de operação e de monitoramento dos sistemas de controle ambiental deverão ser relatadas ao órgão ambiental, informando as medidas corretivas adotadas.
deve atender às orientações constantes no Enunciado 02 do IMA. 5.7 Na implantação da atividade ou no caso de desativação/encerramento da mesma, se constatada contaminação na área, deve ser atendida na íntegra a IN 74 do IMA visando à recuperação da qualidade ambiental das áreas que serão desativadas ou desocupadas. 5.8 O Plano de Ação Emergencial a ser apresentado por ocasião da solicitação de Licenciamento Ambiental de Instalação, deve ser elaborado visando responder de forma rápida e eficaz ocorrências emergenciais nas fases de instalação e operação do empreendimento, assim como uniformizar e definir as ações a serem tomadas durante e após a adversidade de modo a minimizar as consequências dos acidentes, proteger a integridade física da população envolvida e proteger o meio ambiente. Deve, ainda, definir programa de treinamento dos funcionários para atuação nas ações estabelecidas no plano e os responsáveis pelas ações a serem adotadas. 5.9 A ocorrência de quaisquer acidentes ou vazamentos deve ser comunicada imediatamente ao IMA, pelos responsáveis pelo estabelecimento e pelos equipamentos e sistemas, devendo ser adotadas as medidas emergenciais requeridas pelo evento, no sentido de minimizar os riscos e os impactos às pessoas e ao meio ambiente. 5.10 O armazenamento de produtos perigosos e resíduos perigosos devem estar localizados em áreas segregadas com piso impermeabilizado, circundadas por canaletas direcionadas a um sistema de retenção e recuperação, respeitando a compatibilidade das classes de risco, de acordo com as NBR’s vigentes. 5.11 A implantação de poços de monitoramento deve atender as NBR’s 15495-1/2007 e
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estimada do empreendimento e indicar o corpo receptor da galeria de águas pluviais a ser utilizada, quando couber. i. Estudo Ambiental correlato. j. Documentação de responsabilidade técnica, emitida pelo conselho, do(s) profissional(ais) habilitado(s) para a elaboração do Estudo Ambiental correlato. k. Documentação de responsabilidade técnica, emitida pelo conselho, do(s) profissional(ais) habilitado(s) para a elaboração do estudo fitossociológico. l. Documentação de responsabilidade técnica, emitida pelo conselho, do(s) profissional(ais) habilitado(s) para a elaboração do estudo faunístico. m. Documentação de responsabilidade técnica, emitida pelo conselho, do(s) profissional(ais) habilitado(s) para a elaboração do estudo faunístico. Protocolo do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) comprovando a entrega da Ficha de Caracterização da Atividade (empreendimentos sujeitos à EIA/RIMA). n. Comprovante de publicação do requerimento de Licença Ambiental Prévia (casos de empreendimentos sujeitos a EIA/RIMA). O comprovante deve ser apresentado ao IMA no prazo de 30 (trinta) dias, sendo que a publicação deve apresentar data posterior à da entrega da documentação pertinente. Ver modelo (site). 6.2 Licença Ambiental de Instalação a. Procuração, para representação do interessado, com firma reconhecida. Ver modelo (site). b. Transcrição ou Matrícula do Cartório de Registro de Imóveis atualizada (no máximo de 30 dias de expedição), ou documento autenticado que comprove a posse ou possibilidade de uso do imóvel. c. Certidão de Aforamento ou Cessão de Uso expedida Gerência Regional do Patrimônio da União, quando couber. d. Autorização da prestadora de serviço público de coleta e tratamento de esgoto sanitário para o lançamento de esgoto do empreendimento na rede pública, nos casos de conexão na fase de instalação. A autorização deve informar para qual sistema de tratamento será encaminhado o esgoto, bem como a sua capacidade atual total de tratamento e a capacidade já comprometida considerando a vazão operacional média e máxima, em L/s. e. Autorização de conexão da prestadora de serviço público de abastecimento de água, nos casos de fornecimento na fase de implantação. A autorização deve informar qual sistema de abastecimento fornecerá a água tratada, bem como a sua capacidade atual total de fornecimento, e a capacidade já comprometida considerando a vazão operacional média, em L/s ou Outorga de Direito de Uso emitida pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável para adução de água superficial ou subterrânea, nos casos de abastecimento próprio na fase de implantação. f. Autorização do município para interligação do sistema de drenagem do empreendimento à rede municipal de drenagem pluvial, quando couber. A mesma deve informar se a rede de drenagem pluvial possui capacidade hidráulica com a demanda do empreendimento. g. Projeto arquitetônico e de locação, com memorial de descritivo, das unidades que compõem o empreendimento nas fases de instalação e operação. h. Projeto executivo, com memorial descritivo e de cálculo, plantas e cortes, das unidades de controle ambiental (efluentes sanitário e industriais, emissões atmosféricas, resíduos sólidos). i. Projeto executivo de drenagem pluvial, com memorial descritivo e de cálculo, plantas e cortes, nas fases de instalação e operação. Em empreendimentos usuários de recursos hídricos, incluir o projeto executivo do sistema de captação e uso de águas pluviais. j. Projeto básico, com memorial descritivo, do(s) canteiro(s) de obras. k. Projeto de terraplanagem, com memorial descritivo, quando couber.
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l. Plano de gerenciamento de resíduos da construção civil (PGRCC). m. Estudo de análise de risco e plano de ação emergencial das fases de implantação e operação do empreendimento, quando couber. n. Planos e Programas Ambientais, detalhados a nível executivo. o. Cronograma físico de execução das obras. Empreendimentos sujeitos a EIA/RIMA devem apresentar cronograma físico-financeiro acrescido do valor do imóvel conforme Portaria IMA nº 41/2018. p. Documentação de responsabilidade técnica, emitida pelo conselho, do(s) profissional(ais) habilitado(s) para a elaboração do projeto arquitetônico. q. Documentação de responsabilidade técnica, emitida pelo conselho do(s) profissional(ais) habilitado(s) pela execução das obras civis do empreendimento. r. Documentação de responsabilidade técnica, emitida pelo conselho, do(s) profissional(ais) habilitado(s) para a elaboração do projeto executivo das unidades de controle ambiental. s. Documentação de responsabilidade técnica, emitida pelo conselho, do(s) profissional(ais) habilitado(s) responsável pela execução ou montagem dos controles ambientais. t. Documentação de responsabilidade técnica, emitida pelo conselho, do(s) profissional(ais) habilitado(s) para a elaboração do projeto de drenagem pluvial. u. Documentação de responsabilidade técnica, emitida pelo conselho, do(s) profissional(ais) habilitado(s) para a elaboração do projeto de terraplanagem. v. Documentação de responsabilidade técnica, emitida pelo conselho, do(s) profissional(is) habilitado(s) pela elaboração dos planos e programas ambientais. w. Manifestação final do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN, nos casos de empreendimentos sujeitos à EIA/RIMA. x. Comprovante de publicação de concessão da Licença Ambiental Prévia (casos de empreendimentos sujeitos a EIA/RIMA). y. Comprovante de publicação do requerimento de Licença Ambiental de Instalação (casos de empreendimentos sujeitos a EIA/RIMA). O comprovante deve ser apresentado ao IMA no prazo de 30 (trinta) dias, sendo que a publicação deve apresentar data posterior à da entrega da documentação pertinente. Ver modelo Anexo 7. 6.3 Renovação da Licença Ambiental de Instalação a. Procuração para representação do interessado com firma reconhecida. Ver modelo (site). b. Relatório técnico comprovando efetivo cumprimento das exigências e condicionantes estabelecidos na LAI, e declarando que não houve ampliação ou modificação do empreendimento relativo ao projeto aprovado na LAI, acompanhado do relatório fotográfico. c. Cronograma executivo atualizado, contemplando obras já executadas e a executar. d. Documentação de responsabilidade técnica, emitida pelo conselho, do(s) profissional(is) habilitado(s) para elaboração do relatório técnico. e. Comprovante de publicação de concessão da Licença Ambiental de Instalação (casos de empreendimentos sujeitos a EIA/RIMA). f. Comprovante de publicação do requerimento de renovação da Licença Ambiental de Instalação (casos de empreendimentos sujeitos a EIA/RIMA). O comprovante deve ser apresentado ao IMA no prazo de 30 (trinta) dias, sendo que a publicação deve apresentar data posterior à da entrega da documentação pertinente. Ver modelo (site). 6.4 Licença Ambiental de Operação a. Procuração, para representação do interessado, com firma reconhecida. Ver modelo (site).
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h. Laudo de teste de estanqueidade dos tanques e linhas e do tanque de armazenamento de óleo usado. i. Documentação de responsabilidade técnica, emitida pelo conselho, do(s) profissional(ais) habilitado(s) para a elaboração do laudo de estanqueidade. j. Comprovante de publicação de concessão da Licença Ambiental de Operação (casos de empreendimentos sujeitos a EIA/RIMA). k. Comprovante de publicação do requerimento da renovação da Licença Ambiental de Operação (casos de empreendimentos sujeitos a EIA/RIMA). O comprovante deve ser apresentado ao IMA no prazo de trinta (30) dias, sendo que a publicação deve apresentar data posterior à da entrega da documentação pertinente. Ver modelo (site).
6. 6 Autorização Ambiental (AuA) a. Procuração, para representação do interessado, com firma reconhecida. Ver modelo (site). b. Ata de eleição da última diretoria quando se tratar de Sociedade ou do Contrato Social registrado quando se tratar de Sociedade de Quotas de Responsabilidade Limitada. c. Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou Cadastro de Pessoa Física (CPF). d. Certidão de viabilidade da Prefeitura Municipal relativa ao atendimento às diretrizes municipais de desenvolvimento e plano diretor (uso do solo) e sobre a localização do empreendimento quanto ao ponto de captação de água para abastecimento público (montante ou jusante). Não serão aceitas certidões que não contenham data de expedição, ou com prazo de validade vencido. Certidões sem prazo de validade serão consideradas válidas até 180 dias após a data da emissão. e. Declaração de profissional habilitado ou da prefeitura municipal, informando se a área está sujeita a alagamentos ou inundações. Caso afirmativo, informar a cota máxima da mesma. f. Transcrição ou Matrícula do Cartório de Registro de Imóveis atualizada (no máximo 30 dias de expedição), ou documento autenticado que comprove a posse ou possibilidade de uso do imóvel. g. Certidão de viabilidade ou autorização da prestadora de serviço público de coleta e tratamento de esgoto sanitário para o lançamento de esgoto do empreendimento na rede pública. O documento deve informar para qual sistema de tratamento será encaminhado o esgoto, bem como a sua capacidade atual total de tratamento e a capacidade já comprometida considerando a vazão operacional média e máxima, em L/s ou Dispensa de Outorga emitida pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável, nos casos de lançamento de efluente tratado em curso hídrico. h. Certidão de viabilidade ou autorização da prestadora de serviço público de drenagem para interligação do sistema de drenagem do empreendimento à rede municipal de drenagem pluvial ou para o lançamento de efluente na rede, quando couber. i. Certidão de viabilidade ou autorização de conexão emitida pela prestadora de serviço público de abastecimento de água. O documento deve informar qual sistema de abastecimento fornecerá a água tratada, bem como a sua capacidade atual total de fornecimento, e a capacidade já comprometida considerando a vazão operacional média, em L/s, ou Outorga de Direito de Uso emitida pela SDE nos casos de adução de água superficial ou subterrânea. j. Certidão de Aforamento ou Cessão de Uso expedida Gerência Regional do Patrimônio da União, quando couber. k. Projeto arquitetônico e de locação, com memorial de descritivo, das unidades que compõem o empreendimento nas fases de instalação e operação. l. Projeto executivo, com memorial descritivo e de cálculo, plantas e cortes, das unidades de controle ambiental (efluente sanitário, efluentes industriais, emissões atmosféricas, resíduos sólidos).
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m. Projeto executivo de drenagem pluvial, com memorial descritivo e de cálculo, plantas e cortes, nas fases de instalação e operação. Em empreendimentos usuários de recursos hídricos, incluir o projeto executivo do sistema de captação e uso de águas pluviais. n. Projeto de terraplanagem, com memorial descritivo, quando couber. o. Documentação de responsabilidade técnica, emitida pelo conselho, do(s) profissional(ais) habilitado(s) para a elaboração do projeto arquitetônico. p. Documentação de responsabilidade técnica, emitida pelo conselho, do(s) profissional(ais) habilitado(s) pela execução das obras civis do empreendimento. q. Documentação de responsabilidade técnica, emitida pelo conselho, do(s) profissional(ais) habilitado(s) para a elaboração do projeto executivo das unidades de controle ambiental. r. Documentação de responsabilidade técnica, emitida pelo conselho, do(s) profissional(ais) habilitado(s) para a elaboração do projeto de drenagem pluvial. s. Documentação de responsabilidade técnica, emitida pelo conselho, do(s) profissional(ais) habilitado(s) para a elaboração do projeto de terraplanagem. t. Laudo do teste de estanqueidade dos tanques e linhas e do tanque de armazenamento de óleo usado. u. Documentação de responsabilidade técnica, emitida pelo conselho, do(s) profissional(ais) habilitado(s) para a elaboração do laudo de estanqueidade. 6.7 Renovação da Autorização Ambiental (AuA) a. Procuração, para representação do interessado, com firma reconhecida. Ver modelo (site). b. Certificado de regularidade do Cadastro Ambiental Legal, quando couber. c. Outorga de Direito de Uso, nos casos de adução de água superficial ou subterrânea. d. Formulário de Avaliação Preliminar de Passivo Ambiental em Área Industrial preenchido. Ver modelo Anexo 4 (casos de empreendimentos que desenvolvem atividades com potencial de contaminação dos solos e águas subterrâneas). e. Relatório técnico comprovando efetivo cumprimento das exigências e condicionantes estabelecidos na Autorização Ambiental anterior, informando se houve ou não ampliação ou modificação do empreendimento, acompanhado de relatório fotográfico. f. Documentação de responsabilidade técnica, emitida pelo conselho, do(s) profissional(ais) habilitado(s) para a elaboração do relatório técnico.
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cubilot, sem tratamento químico superficial ou galvanotécnico (EAS) (EAS) (EAS) 11.00. Produção de fundidos de ferro e aço em forno cubilot, com tratamento químico superficial ou galvanotécnico
AU(3) ≤ 0, (RAP) 0,2 < AU(3) < 1 (RAP) AU(3) ≥ 1 (EAS) 11.00.1 2 Produção de fundidos de ferro e aço, excleto em forno cubilot, com tratamento químico superficial ou galvanotécnico
AU (3) ≤ 0, (EAS) 0,2 < AU(3) < 1 (EAS) AU(3) ≥ 1 (EAS) 11.11. Produção de laminados de metais e de ligas de metais não-ferrosos (placas, discos, chapas lisas ou corrugadas, bobinas, tiras e fitas, perfis, barras redondas, chatas ou quadradas, vergalhões), sem fusão – exceto canos, tubos e arames
AU(3) ≤ 0, (RAP) 0,2 < AU (3)< 1 (RAP) AU(3) ≥ 1 (EAS) 11.11. Produção de canos e tubos de metais não- ferrosos - inclusive ligas, com fusão e com tratamento químico superficial ou galvanotécnico
(EAS) 0,2 < AU(3) < 1 (EAS) AU(3) ≥ 1 (EAS) 11.11. Produção de canos e tubos de metais não- ferrosos - inclusive ligas, com fusão e sem tratamento químico superficial ou galvanotécnico
(EAS) 0 ,2 < AU(3) < 1 (EAS) AU (3) ≥ 1 (EAS) 11.11. Produção de canos e tubos de metais não- ferrosos - inclusive ligas, sem fusão e com tratamento químico superficial ou galvanotécnico
(EAS) 0,2 < AU(3) < 1 (EAS) AU(3) ≥ 1 (EAS) 11.11. Produção de canos e tubos de metais não- ferrosos - inclusive ligas, sem fusão e sem tratamento químico Superficial ou galvanotécnico
(RAP) 0,2 < AU(3) < 1 (RAP) AU(3)^ ≥^1 (EAS) 11.11. Produção de formas, moldes e peças fundidas de metais não-ferrosos - inclusive ligas, em forno cubilot com tratamento químico superficial ou galvanotécnico
AU(3) ≤ 0, (EAS) 0,2 < AU(3) < 1 (EAS) AU(3) ≥ 1 (EAS) 11 .11. Produção de formas, moldes e peças fundidas de metais não-ferrosos – inclusive ligas, em forno cubilot sem tratamento químico superficial ou galvanotécnico
AU(3) ≤ 0, (EAS) 0,2 < AU(3) < 1 (EAS) AU(3) ≥ 1 (EAS) 11.11. Produção exceto em forno cubilot, de formas, moldes e peças fundidas de metais não-ferrosos
(EAS) 0,2 < AU(3) < 1 (EAS) AU(3) ≥ 1 (EAS)
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superficial ou galvanotécnico 11.11. Produção exclusive em forno cubilot, de formas, moldes e peças fundidas de metais não-ferrosos
AU(3) ≤ 0, (RAP) 0,2 < AU(3) < 1 (RAP) AU(3) ≥ 1 (EAS) 11.11. Produção de fios e arames de metais e de ligas de metais não-ferrosos – inclusive fios, cabos e condutores elétricos, com fusão
(EAS) 0,2 < AU(3) < 1 (EAS) AU(3) ≥ 1 (EAS)
AU(3) ≤ 0, (RAP) 0,2 < AU(3) < 1 (RAP) AU(3) ≥ 1 (EAS)
11.20.
(EAS) 0 ,2 < AU(3) < 1 (EAS) AU(3) ≥ 1 (EAS) 11.30. 01 Fabricação de estruturas metálicas, com tratamento químico superficial ou galvanotécnico ou pintura por aspersão, ou esmaltação ou imersão
AU(3) ≤ 0, (EAS) 0,2 < AU(3) < 1 (EAS) AU(3) ≥ 1 (EAS) 11.40. Fabricação de artefatos de trefilados de ferro e aço e de metais não-ferrosos - exceto móveis, com tratamento químico-superficial ou galvanotécnico ou pintura por aspersão, ou esmaltação ou imersão
AU(3) ≤ 0, (EAS) 0,2 < AU(3) < 1 (EAS) AU(3) ≥ 1 (EAS) 11.50. Estamparia e funilaria industrial, com tratamento químico superficial ou galvanotécnico ou pintura por aspersão, ou esmaltação ou imersão
(EAS) 0,2 < AU(3) < 1 (EAS) AU(3) ≥ 1 (EAS) 11.50. Estamparia, funilaria e latoaria, sem tratamento químico superficial ou galvanotécnico ou pintura por aspersão ou esmaltação ou imersão AU(3) < 0, (Cadastro Ambiental)
AU(3) ≤ 0, (EAS) 0,2 < AU(3) < 1 (EAS) AU(3) ≥ 1 (EAS) 11.60. Serralheria, fabricação de tanques, reservatórios e outros recipientes metálicos e de artigos de caldeireiro sem tratamento químico superficial ou galvanotécnico ou pintura por aspersão ou esmaltação ou imersão AU(3) < 0, (Cadastro Ambiental) 0,1 0,2^ ≤(RAP)^ AU(3)^ ≤^ 0,2 < AU (RAP) (3) < 1^ AU(3) (EAS)^ ≥^1 11.70.0 1 Fabricação de artigos de cutelaria, armas, ferramentas manuais e fabricação de artigos de metal para escritório, usos pessoal e doméstico, com tratamento químico superficial ou galvanotécnico ou pintura por aspersão ou esmaltação ou imersão
AU(3) ≤ 0, 2 (EAS) 0,2 < AU(3) < 1 (EAS) AU(3) ≥ 1 (EAS) 11 .70. 02 Fabricação de artigos de cutelaria, armas, ferramentas manuais e fabricação de artigos de metal para escritório, usos pessoal e doméstico - exceto ferramentas para máquinas, sem tratamento químico superficial ou galvanotécnico ou pintura por aspersão ou esmaltação ou imersão AU(3) < 0, (Cadastro Ambiental) 0,05 0,2 (RAP)^ ≤^ AU(3)^ ≤^ 0,2 < AU(3) < 1 (RAP)^ AU(3) (EAS)^ ≥^1
11 .80.
(RAP) 0,2 < AU(3) < 1 (RAP) AU(3) ≥ 1 (EAS) 11.90. Fabricação de outros artigos de metal, não especificados em outros códigos, com tratamento químico superficial ou galvanotécnico ou pintura por aspersão, ou esmaltação ou imersão
AU(3) ≤ 0, (RAP) 0,2 < AU(3) < 1 (EAS) AU(3) ≥ 1 (EAS)
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lâminas plásticas - inclusive estofados Ambiental) 16.50. Fabricação e acabamento de artigos diversos do mobiliário AU(3) < 0, (Cadastro Ambiental) 0,2 ≤ AU (3) ≤ 1, 0 (RAP) 1,0 < AU (3) < 5 (RAP) AU (3) ≥ 5 (RAP)
(EAS) AU(3) ≥ 15 (EIA) 17.12.
AU(3) ≤ 1 (RAP) 1,0 < AU(3) < 5 (RAP) AU(3) ≥ 5 (EAS)
17.40. Fabricação de papel, papelão, cartolina e cartão, não associada à produção de papel, cartolina e cartão, com geração de resíduos perigosos ou com geração de efluentes líquidos industriais ou com emissões atmosféricas AU(3) < 0, (Cadastro Ambiental) 0,1 ≤ AU(3) ≤ 0,5 (RAP) 0,5 < AU(3) < 3 (RAP) AU(3) ≥ 3, (RAP) 17.60. Fabricação de artigos diversos de fibra prensada ou isolante - inclusive peças e acessórios para máquinas e veículos AU(3) < 0, 5 (Cadastro Ambiental) 0,5 ≤ AU(3) ≤ 1,0 (RAP) 1 ,0 < AU(3) < 3 (RAP) AU(3) ≥ 3 (EAS) 18.10. Beneficiamento de borracha natural AU(3) < 0, (Cadastro Ambiental) 0,1≤ AU(3) ≤ 0,2 (RAP) 0,2 < AU(3) < 1 (RAP) AU(3) ≥ 1 (EAS) 18.20. Fabricação e recondicionamento de pneumáticos e câmaras-de-ar e fabricação de material para recondicionamento de pneumáticos AU(3) < 0, 1 (Cadastro Ambiental) 0,1 ≤ AU(3) ≤ 0,2 (RAP) 0,2 < AU(3) < 2 (EAS) AU(3) ≥ 2 (EIA) 18.50. Fabricação de artefatos de borracha (peças e acessórios para veículos, máquinas, aparelhos, correias, canos, tubos, artigos para uso doméstico, galochas e botas) – exceto artigos de vestuário AU(3) < 0, (Cadastro Ambiental) 0,1 ≤ AU(3) ≤ 0,2 (RAP)^ 0,2 < AU(3) < 1 (RAP)^ AU(3) (EAS)^ ≥^1
19.90.00 Fabricação de c couros e pelesalçados^ e ou^ outros^ artigos de^ AU ( (AuA)3)^ < 0,1^ 0,1 ≤ AU(3) ≤ 0,2 (RAP)^ 0,2 < AU(3) < 1 (RAP)^ AU (3) ≥ (RAP)^1 20.00. Produção de elementos químicos e produtos químicos inorgânicos, orgânicos, organo- inorgânicos – exceto produtos derivados do processamento do petróleo, de rochas oleigenas, do carvão mineral e de madeira
AU(3) ≤ 0, (EAS) 0,2 < AU(3) < 1 (EAS) AU(3) ≥ 1 (EIA) 20.10. Fabricação de produtos derivados do processamento do petróleo, de rochas oleigenas e do carvão mineral
AU(3) ≤ 3 (EAS) 3 < AU(3) < 6 (EAS) AU(3) ≥ 6 (EIA)
20.40. Fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça e desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos
(RAP) 0,2 < AU(3) < 1 (RAP) AU(3) ≥ 1 (EAS)
20.70. Produção de óleos, gorduras e ceras vegetais e animais, em bruto, de óleos de essências vegetais e outros produtos de destilação da madeira - exceto refinação de produtos
AU(3) ≤ 0, (EAS) 0,2 < AU(3) < 1 (EAS) AU(3) ≥ 1 (EAS)
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alimentares
20.81. Fabricação de sabão, detergentes, desinfetantes, glicerina, preparados para limpeza e velas AU(3) < 0, (Cadastro Ambiental)
20.83.00 Fracionamento de produtos químicos^ AU 0, 05 (3) (AuA)^ <^ 0,05 ≤ AU(3) ≤ 0,2 (RAP)^ 0,2 < AU(3) ≤ 1 (RAP)^ AU(3) ≥ 1 (RAP) 20.85. Fabricação de produtos de perfumaria e cosmético AU(3) < 0, (Cadastro Ambiental) 0,1 < AU(3) ≤ 0,2 (RAP) 0,2 < AU(3) < 1 (RAP) AU(3) ≥ 1 (RAP) 21 .10. Todas as atividades industriais dedicadas à fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários - exceto de manipulação
0,1 ≤ AU(3) ≤ 0,2 (RAP) 0 ,2 < AU(3) < 1 (RAP) AU(3) ≥ 1 (EAS) 22.21.0 0 Refino do petróleo e produção de álcool por processamento de cana-de-açúcar, mandioca, madeira e outros vegetais
AU(3) ≤ 3 (EAS) 3 < AU(3) < 6 (EAS) AU(3) ≥ 6 (EIA)
23.21. Fabricação de artigos de material plástico AU(3) < 0, 5 (Cadastro Ambiental) 0,5 ≤ AU(3) ≤ 1,0 (RAP) 1,0 < AU(3) < 3 (RAP) AU(3) ≥ 3 (EAS) 23.22. Fabricação de flocos e grãos (pellets) de material plástico AU(3) < 0, (Cadastro Ambiental) 0,1 ≤ AU(3) ≤ 0,5 (RAP) 0,5 < AU(3) < 1 (RAP) AU(3) ≥ 1 (RAP) 24 .11. Fiação ou tecelagem de fibras têxteis vegetais AU(3) < 0, (Cadastro Ambiental) 0 ,1 < AU(3) ≤ 1,0 (RAP) 1,0 < AU(3) < 2 (RAP) AU(3) ≥ 2 (RAP) 24.12. Fiação ou tecelagem de fibras têxteis artificiais e sintéticas AU(3) < 0, (Cadastro Ambiental) 0 ,3 ≤ AU(3) ≤ 1,0 (RAP) 1 < AU(3) < 2^ (RAP)^ AU(3) ≥ 2 (RAP) 24.13. Fiação ou tecelagem de materiais têxteis de origem animal AU(3) < 0 , 3 (Cadastro Ambiental) 0,3 ≤ AU(3) ≤ 1,0 (RAP) 1,0 < AU(3) < 3 (RAP) AU(3) ≥ 3 (RAP) 24.14.00 Fiação^ ou^ tecelagem^ de^ fibras^ têxteis^ com beneficiamento
(EAS) 24.70. Beneficiamento de fios ou tecidos, exceto estamparia por sublimação ou digital, desde que sem lavagem
(RAP) 1 < AU(3) < 2^ (EAS)^ AU(3) ≥ 2 (EAS) 24 .80. Serviços industriais de tinturaria, de estamparia (exceto por sublimação ou digital, desde que sem lavagem), de lavanderia ou de outros processos de acabamentos AU(3) < 0, (AuA) 0,1 ≤ AU(3) ≤ 0,3 (RAP) 0,3 < AU(3) < 2 (EAS) AU(3) ≥ 2 (EAS) 2 5. 20. 00 Facção ou confecção de roupas e artefatos têxteis com tinturaria, ou com estamparia (exceto por sublimação ou digital, desde que sem lavagem), ou com lavanderia ou com outros processos de acabamento AU(3) < 0, (AuA) (^) 0,3 ≤ AU(3) ≤ 0,5 (RAP) 0,5 < AU(3) < 1 (EAS) AU(3) ≥ 1 (EAS) 26.00. Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares AU(3) < 0, (Cadastro Ambiental) 0,1 ≤ AU ≤ 0, (RAP) 0,2 < AU < 1^ (RAP)^ AU ≥ 1 (RAP) 26.05. Fabricação de fécula, amidos e seus derivados MP < 2. 000 (AuA) 2.000 ≤ MP ≤ 6.000 (RAP) 6.000<MP<15. (EAS) AU(3) ≥ 15.0 00 (EAS)