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LETRAS DE CÂMBIO NA NOVA DINÂMICA DO DIREITO ..., Notas de aula de Direito

contrato comercial ou do contrato de leasing. Verificação de Assinaturas. A assinatura do importador pode ser confirmada por um banco local em uma simples carta ...

Tipologia: Notas de aula

2022

Compartilhado em 07/11/2022

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MAXWELL N ORBIM CALVI
LETRAS DE CÂMBIO NA NOVA DINÂMICA DO DIREITO
COMERCIAL - O F ORFAITING
CURITIBA
2003
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MAXWELL N ORBIM CALVI

LETRAS DE CÂMBIO NA NOVA DINÂMICA DO DIREITO COMERCIAL - O F ORFAITING

CURITIBA

MAXWELL NORBIM CALVI

LETRAS DE CÂMBIO NA NOVA DINÂMICA DO DIREITO COMERCIAL - O FORFAITING

Monografia apresentada como requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em Direito,

Curso de Graduação em Direito, Setor de

Ciências Jurídicas, Universidade Federal do Paraná. Orientador: Carlos Eduardo Manfredini Hapner

CURITIBA

SUMÁRIO

RESUMO ............................................ ....... 1 INTRODUÇAO ........................... ....... 2 Os TÍTULOS DE CRÉDITO ....................................... ...... 3 HISTÓRICO DAS LETRAS DE CÂMBIO .................... ....... 3.1 CARACTERÍSTICAS DAS LETRAS DE CÂMBIO ........ ...... 4 A NOTA PROMISSÓRIA ................................................ ...... 5 ANÁLISE DO ASSUNTO - O “FORFAITING” .......................... ......

5 1 DESENVOLVIMENTO DO MÉTODO DE “F ORFAITIN G” ...... .......

5.2 O DESCONTO SEM RECURSO DO FORFAITING ..............................

5.3 DEFINIÇÃO DA TÉCN ICA FINANCEIRA DE “FORFAITING” ........

5.4 MECÂNICA DA OPERAÇÃO DE “FORFAITING” ...............................

5.5 DOCUMENTOS E REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS ................

5.6 AS VANTAGENS DO FORFAITING ........................................................

5.7 DIFERENÇA TÉCNICA ENTRE O SISTEMA DE “FORFAITING”

E O SISTEMA DE “FACTORING” ............................................................

5.8 OS RISCOS DO FINANCIAMENTO DE EXPORTAÇÃO ....................

5.9 ASPECTOS OPERACIONAIS E TÉCNICOS DA SISTEMÁTICA DE

“FORFAITING” ..........................................................................................

5.9.1 SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO DA OPERAÇÃO ........ .......

5.9.2 A OPERAÇÃO DE DESCONTOS DE TÍTULOS ...................................

5.9.3 RAZÃO DA UTILIZAÇÃO DOS INSTRUMENTO DE CRÉDITO .....

5.9.4 A SIGNIFICÂNCIA DA CLÁUSULA LEGAL “WITHOT

RECOURSES”- SEM RECURSOS .......................................... ...... 6 FENÔMENOS LEGAIS DO “FORFAITOR” ....... ...... 6.1 A OPÇAO LEGAL ....................................................... ....... 6.2 “COMMITMENT PERIOD” .......................................... ....... 6.3 CUSTO DE PENALIDADE E CUSTO DE OPÇÃO ....... ....... 6.4 CÁLCULOS FINANCEIROS ..................................... ...... ' ROTEIRO OPERACIONAL ....... ...... 3 CONCLUSÃO .......................................... ....... 9 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ...... ......

iii

RESUMO

Pessoas das áreas econômicas, legais e mercantis, estão desenvolvendo a cada dia

novos sistemas para equipar homens do comércio internacional com novas ferramentas

e metodos para que possam operar dentro de estruturas em evolução permanente e

condições sujeitas a dinâmicas alterações. O operador do direito do direito, hoje,

precisa estar atento à novas sistemáticas comerciais em função de atualizar seu

horizonte operacional permanentemente. A negociação de produtos e serviços no

âmbito ultramar é extremamente sofisticada, requer habilidade e criatividade aliadas a um seguro conhecimento jurídico, especialmente nas transações financeiras

intemacionais de F orfaiting. Estas novas transações financeiras, que encerram

verdadeiras negociações de cessão de crédito, estão sujeitas a variáveis legais,

ideológicas, econômicas e políticas que dinamicamente se alteram de um momento

para outro na turbulência do macro ambiente econômico internacional. Os

especialistas do direito no comércio internacional estabelecem contratos que são

negociados em um ambiente globalmente diversificado de países e instituições

estatais. Precisa, portanto, se familiarizar permanentemente com as últimas técnicas

mercantis vigentes nestes mercados sofisticados e às vezes obscuros em seus objetivos e intenções.

iv

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tema do presente trabalho voltado para uma nova forma de financiamento existente no mercado financeiro global.

Até a década de 40, a maior parte dos financiamentos para exportação foi

dedicada a bens de consumo e matérias-primas. Já nos anos 50, cada vez mais os

financiamentos foram dirigidos para a exportação de equipamentos e maquinários

pesados ou bens de capital. No fim da década de 70 começaram as operações de

"Forfaiting” na Suíça e na Alemanha. A maioria dos documentos para tais transações

provinha dos países latino-americanos, do oriente médio e dos países da Cortina de

Ferro. “F orfaiting” nada mais é que a compra de instrumentos de crédito, vinculados à exportação a prazos médios por uma instituição bancária sem contingências judiciais, no futuro, para o exportador.

A melhor análise das transações de “Forfaiting” foi feita pelo “ Economic

Intelligence Department”, do Banco da Inglaterra, na sua instrução “ MONEY F OR EXPORT “, (1979, página 38), sendo:

“Forfaítíng” é uma sistemática na qual exportadores de bens produtivos (“capital goods”) podem receber financiamentos a médio prazo, sendo de l (um) a 7 (sete) anos. Neste sistema , um banco compra, com considerações de um desconto, notas prornissórias ou letras de câmbio vinculadas a uma transação de exportação. Notas promissórias são os instrumentos preferidos nestas transações, pois o exportador pode evitar com este instrumento de crédito qualquer tipo de recurso legal regressivo em caso de não-cumprimento, sendo que a transação não causa reservas de contingências e o banco comprador assume todos os riscos da transação. As notas promissórias devem ser incondicionais e sem vinculação a um ato pendente ou “performance” do exportador, já que o “Forfaitor” não tem o direito de regressão legal ou recursos legais contra o exportador.

Assim, temos as operações de “Forfaiting” que são o desconto de notas

promissórias internacionais, sem direito de regresso ao exportador. É uma técnica

muito flexível que perrnite ao exportador receber à vista e ao importador pagar a

prazo, sem a necessidade de apertar seu próprio fluxo de caixa, liberando recursos para :nestimentos em outros negócios.

A sistemática financeira do “Forfaiting” resolve os problemas financeiros do

exportador nos casos em que não estejam à disposição os sisternas de seguro de

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exportação ou quando o mercado de importação apresenta uma análise de risco difícil para a infra-estrutura do exportador. Adicionalmente, o “Forfaiting” permite tanto ao exportador como ao importador

estar protegidos contra desfavorável movimentação de juros ou da moeda durante o

mriodo do crédito. No “Forfaiting”, o exportador não tem preocupação com o risco

potencial de inadimplência do comprador, ficando livre de gastos com tempo e

controle da cobrança. Para tanto utiliza-se da intermediação de um banco chamado de Forfaitor.

Nas últimas décadas, o “Forfaiting” foi se desenvolvendo no cenário internacional e tem sido importante ferramenta popular usada largamente por exportadores Alemães, Suíços e Italianos. Seu uso está agora expandindo rapidamente

através da América do Norte e outros países, incluindo o Brasil (razão maior desse

trabalho), onde exportadores estão procurando aumentar seus mercados e estão

constantemente encontrando solicitações de crédito dos seus clientes, solicitação esta

que eles podem não atender por numerosas razões, ou porque os programas de

exportação do Governo não estejam cobrindo 100% do produto, devido a problemas

de componentes estrangeiros, ou porque uma oportunidade comercial apareceu

repentinamente e programas de crédito à exportação são muito burocráticos para

providenciar uma resposta rápida. A flexibilidade do “Forfaiting” é a razão primordial para seu sucesso na Europa e seu crescimento de popularidade no mercado Norte Americano. O “Forfaiting” oferece

cobertura de l0O%, sem restrições. Na rnaioria dos casos, o “Forfaiting” oferece

rápidas respostas às solicitações. De fato, não é incomum ser emitido um comprometimento contratual da operação dentro de um ou dois dias do recebimento da solicitação. Conforme disposto em http://www.”Forfaiting”.com.br/frameforfadicional.htmz As operações de “Forfaiting” em sua dinâmica representam um ganho de vantagem competitiva para quem dela se utiliza. Na maioria dos mercados, os compradores preferem a adequar seus pagamentos ao seu fluxo de caixa do que comprar à vista. Em vários países, principalmente nos mercados emergentes, o alongamento do prazo de pagamento aumentará sensivelmente a possibilidade de ganhar a concorrência. Obviamente, a maioria dos exportadores preferirão receber à vista, sem a exposição aos riscos e custos de fornecer um

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ao longo dos anos 70. Sua utilização em países em desenvolvimento vem, atualmente, ganhando espaço e possibilitando a entrada de seus produtos e1n países desenvolvidos que eram, originariamente, tidos como exclusivamente exportadores.

Os criadores do método de “Forfaiting” foram os bancos suíços, ingleses e

alemães, chamados no ambiente internacional de Forfaiters ou F orfaitors. Existe

também a figura das “Casas de Forfaiting”, Corretoras especializadas na montagem

destas operações, se associando a importadores, exportadores, e principalmente, a

bancos interessados e atuantes na análise e na compra destas operações. Assim,

Forfaiter ou Forfaitor é todo Banco / Corretora / Casa de Forfaiting que opera neste

tipo de financiamento. Este mecanismo, de um lado, consegue beneficiar exportadores ávidos por receberam a vista suas divisas, principalmente quando vendem para países considerados de risco de crédito, e do outro, alivia o fluxo de caixa do importador que

deseja pagar suas obrigações dentro de um prazo que lhe permita melhor adequação

financeira aos seus investimentos.

Do ponto de vista técnico jurídico dos aspectos gerais destas operações

necessita-se que o operador de direito tenha exata noção dos detalhes históricos e

técnicos do “Forfaiting”, pois hoje, o profissional do direito deverá estar atento aos

ajustes legais necessários neste mecanismo, adequando-o ao presente momento vivido no comércio mundial no qual a concorrência internacional nos obriga a sermos menos rotineiros e mais inventivos.

Para RASMUSSEN, U.W. (1986, p. 39), co1no conceito: “Forfaiting” são

operações de desconto de títulos de crédito a nível internacional, realizadas junto a um Forfaitor.”

Na prática, o F orfaitor compra a operação pagando à vista ao exportador no

momento em que este apresenta os títulos de crédito da operação devidamente

avalizados, isto é garantidos por um banco. Estes títulos são basicamente: saques e

notas promissórias internacionais.

2 Em literatura específica sobre o assunto, informa-se que aproximadamente M» do comercio mundial hoje, é amparado em operações de “Forfaiting”

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Vale frisar ainda que o “Forfaiting” é um financiamento à comercialização de produtos exportáveis, isto é, é um mecanismo que financia a venda no exterior e não um mecanismo voltado diretamente para a produção, sendo que, nada impede que esse tipo de mecanismo de financiamento venha a ocorrer entre o público interno. Os títulos de crédito tem uma função básica no sistema: para que o exportador faça jus ao pagamento de sua exportação em uma operação de “Forfaiting”, deverá ter

em mãos títulos que evidenciem um direito de crédito junto a seu importador. Estes

títulos devem vir acompanhados de aval de um banco de bom nome e aceitabilidade no

mercado intemacional. Existem algumas adaptações hoje em curso, ao mencionado

aval, por força da concorrência e dificuldade de novos negócios no mercado externo, que procurarei abordar mais adiante.

2 os TÍTULOS DE CRÉDITO

Para uma exata noção sobre o assunto faz-se necessário uma prévia analise

sobre o instituto dos títulos de crédito, e1n específico das letras de câmbio e também das notas promissórias como instrumentos de operacionalidade do “Forfaiting”.

Um dos significados da palavra título é a denominação dada num documento

que autoriza, ou demonstra algum direito. Crédito no sentido moral é o mesmo que

confiança, e economicamente falando, é uma permuta de bens ou valores presentes,

por futuros.

O Mestre italiano Cesare Vivante definiu título de crédito com grande precisão, assim nas palavras do insigne jurista:

"título de crédito é o documento necessário para o exercício do direito literal e

autônomo nele mencionado." (VIVANTE apud REQU1Ão, 1998 p. 318).

Os principais títulos de crédito são a letra de câmbio, a nota promissória, a

duplicata e o cheque.

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c) Autonomia - sendo esta a autonomia das obrigações. Ser credor do título não

significa ser credor da obrigação. Se uma das obrigações for nula ou anulável, tal fato

não compromete a validade e eficácia das demais obrigações constantes no título. O

princípio da autonomia significa que as obrigações assumidas no título são independentes umas das outras. d) Abstração - que é a autonomia causa de dever. O título de crédito não se revela ou

não se vincula a causa de dever. Se nela for mencionada a causa de dever (causa

deberzdi), o título de crédito perde sua autonomia de causa (abstração). A abstração é um instrumento do credor para facilitar a circulação do título. Decorre não por força da

vontade privada das partes, mas sim, porque a Lei assim determina. A abstração é o

princípio dos títulos de crédito através do qual se torna desnecessário a verificação do negócio jurídico que originou o título. Autonomia e abstração não devem ser

confundidas, a primeira torna as obrigações assumidas no título independentes;

enquanto que a segunda decorre pelo fato dos direitos representados no título serem

abstratos, não tendo vínculo com a causa concreta motivadora do nascimento desse. e) Circulabilidade - é um dos grandes benefícios que os títulos de crédito levaram ao mundo econômico, dando maior rapidez na circulação de valores, assim, a circulabilidade é o atributo através do qual, por endosso ou simples tradição, que é a

transferência física do título, se transmitem todos os direitos inerentes ao título de

crédito.

f) Co-obrigação - atributo que tem por finalidade dar maior proteção ao portador do

título, ela vem prevista no artigo 47 da Lei Uniforme de Genebra o qual estabelece

que: "Os sacadores, aceitarztes, erzdossarztes ou avalistas de uma letra são todos

solidariamente responsáveis para com o portador. "

g) Executividade - nossa lei processual estabeleceu que são considerados títulos

executivos extrajudiciais a letra de câmbio, a nota promissória a duplicata, a debênture

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e o cheque. Há ainda leis especiais que tratam de outros títulos de crédito, e os

consideram como sendo titulos executivos.. , - 3

h) Solidariedade - todos que se vinculam ao título de crédito são responsáveis pelo seu

pagamento. A escolha de quem irá pagar cabe ao credor, que poderá acionar um,

alguns ou todos.

i) Incondicionalidade - o título de crédito não pode ter condição (por exemplo, pagarei se). A condição não anula o título, pis é considerada como não escrita.

j) Ser de Apresentação - para ser pago deve ser apresentado ao devedor. O devedor que não receber o título pagou mal e deverá pagar duas vezes.

k) Formalidade - deve ser respeitada a forma prevista em lei, sob pena de anulação. É também chamado de rigor cambiário.

3 HISTÓRICO DAS LETRAS DE cÃMB1o

As origens da letra de câmbio se perdem na antigüidade, sendo esta utilizada na Índia, na China, na Grécia. Na realidade, elas se desenvolveram e se consolidaram na Idade Média, nas feiras e mercados.

Para BULGARELLI, W.(1987, p. 23): “As letras de câmbio surgiram diante

de dois fatores básicos: a diversidade de moedas existentes nas várias regiões da

Europa e as dificuldades e os perigos para o transporte de moedas de uma região para

3 Dessa forma, sendo necessária a intervenção do judiciário na cobrança de um título, o credor poderá ingressar diretamente com a ação executiva, o que torna mais rápida a realização do direito inserido no título, porém, para postular em juízo, a parte deverá ser representada por advogado legalmente habilitado.

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aceito pelo vendedor. Com as de letras de câmbio ou cobrança documental, o

exportador/vendedor embarca os produtos e saca uma letra de câmbio contra o

importador/comprador. A letra de câmbio é uma ordem incondicional de pagamento com os seus terrnos que especificam os documentos necessários antes de transferir o

título de propriedade dos produtos. A letra de câmbio, a exigência de pagamento do

vendedor ao comprador, junto com os documentos de embarque, são apresentados ao banco do exportador, cujo departamento de cobrança assiste seu cliente nos acertos de

pagamento. Em um processo típico de cobrança, o exportador saca uma letra de

câmbio contra o importador e a apresenta a seu banco que, por sua vez, a encaminhará a um banco localizado no país do comprador, para cobrança.

Conforme nos diz BORGES, J. E.(1988, p. 87):

A letra de câmbio pode requerer pagamento do valor de face à vista (letra de câmbio à vista) ou em uma data especificada, no futuro (letra de câmbio a prazo). Se esse papel comercial é convertido em dinheiro, por um valor menor do que o seu valor de face, antes do vencimento, é chamada de Letra Resgatável de Aceite Comercial. Quando a letra é paga, os documentos são liberados para o importador, de forma que ele possa obter a posse dos produtos.

Dessa forma, como o título de posse dos produtos não é transferido até que a

letra de câmbio seja paga ou aceita, tanto o vendedor quanto o importador estão

protegidos. Nada impede, entretanto, o comprador de se recusar a pagar a letra de

câmbio. Se o comprador se recusa a pagar pela mercadoria através da letra de câmbio, o vendedor poderá ter de fazer a cobrança através de uma ação judicial (ou através de

um processo de arbitragem, se isso foi acordado entre as partes). O uso de letras de

câmbio envolve um certo nível de risco.

A letra de câmbio é uma ordem de pagamento, sua criação ocorre por meio de um ato chamado saque. Nela são necessárias três partes, a primeira é o sacador que faz o saque criando assim a letra, a outra é o sacado o qual deverá efetuar o pagamento, e o terceiro é o tomador ou beneficiário, que por sua vez receberá o pagamento.

É possível que a letra de câmbio seja garantida por aval, isso ocorrendo, o

avalista passa a ser responsável pelo pagamento da mesma forma que o avalizado.

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Não sendo pago o título no seu vencimento, poderá ser efetuado o protesto e a

cobrança judicial do crédito, que se dá por meio da ação cambial, que é executiva,

porém para que o credor possa agir em juízo é necessário que esteja representado por advogado. A letra de câmbio deve obrigatoriamente conter os seguintes requisitos segundo

ASCARELLI, T.(l969, p. l48):

l. A palavra "letra" escrita no próprio título.

  1. A ordem de pagar uma quantia em dinheiro.
  2. O nome daquele que deve pagar (sacado).
  3. A época do pagamento.
  4. A indicação do lugar em que se deve efetuar o pagamento.
  5. O nome da pessoa a quem, ou a ordem de quem deve ser paga.
  6. A indicação da data em que, e do lugar onde a letra é paga.
  7. A assinatura de quem passa a letra (sacador).

4 A NOTA PROMISSÓRIA

A nota promissória é uma promessa de pagamento, para seu nascimento são

necessárias duas partes, o emitente ou subscritor, criador da promissória no mundo

jurídico, e o beneficiário ou tomador que é o credor do título.

Como nos demais títulos de crédito a nota promissória pode ser transferida a

terceiro por endosso, bem como nela é possível a garantia do aval. Caso a nota promissória não seja paga em seu vencimento poderá ser protestada, como ainda será possível ao beneficiário efetuar a cobrança judicial, a qual ocorre por meio da ação cambial que é executiva, no entanto a parte só pode agir em juízo se estiver representada por advogado legalmente habilitado.

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Assim sendo, o termo “F orfaiting” descreve a forma operacional de um

banqueiro (sendo o “forfeitor” nesta operação), descontar, sem recursos legais

posteriores e com total risco próprio, uma série de notas promissórias ou letras de

câmbio para o possuidor legal destes instrumentos financeiros. Para o banqueiro, a transação de “Forfaiting” nada mais é que um investimento

a prazos determinados em documentos descontáveis a risco próprio, cobrando do

devedor os juros, de acordo com o risco regional e de acordo com a oferta e demanda de crédito, na época, e uma taxa de seguro de crédito. Com respeito a produtos e períodos de financiarnento, o “Forfaiting” pode ser

usado para financiar uma vasta gama de produtos por uma enorme variedade de

períodos. Bens de capital, assim como equipamentos médicos, podem ser financiados

de 1 a 5 anos e equipamentos industriais pesados podem ser financiados de 5 a 10

anos. Os Benefícios do “Forfaiting” para as negociações internacionais são muitos e,

de maneira genérica pode-se destacar segundo MTTrust Capital & Banking (

ZOO3):

  1. Melhora no fluxo de caixa através da antecipação de recebíveis e incremento no caixa e/ou maiores prazos de pagamento.
  2. Sem risco de perdas - 100% do valor de contrato pode ser financiado. O exportador não tem exposição ao risco e o importador pode receber 100% de financiamento.
  3. "Sem recurso" quer dizer que o exportador não tem risco após o embarque. Em outras palavras, usando o “Forfaiting”, o exportador não estará sujeito aos perigos de pagamento atrasado, não pagamento, mudança de itinerário, assim como estará protegido das mudanças adversas de taxa de juros e moeda.
  4. Eliminação do processo de cobranças de recebíveis.
  5. Resposta rápida a solicitações de financiamento e documentação simples.
  6. Alguns Bancos podem fixar a taxa de juros até um ano antes da data de embarque, protegendo o exportador/ importador de um possível aumento na base de taxa de juros da data do contrato a data do embarque.
  7. A maioria das moedas fortes são aceitas para transações “Forfaiting”.

Todos os exportadores preferem ter suas vendas pagas adiantadas em dinheiro.

É certo que vender para pagamento à vista tem resultados muito positivos para o

vendedor, sem mencionar a completa eliminação de risco. Ao contrário, a maioria dos

importadores iria preferir o prazo mais longo possível para pagar sua compra ao

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vendedor. O “Forfaiting” resolve este dilema comum provendo soluções que adaptam se a ambas as necessidades, do exportador e aqueles que importam. Na realidade, o “Forfaiting” permite que o exportador ofereça prazos de pagamento confortáveis para o importador de seus produtos, através de um compromisso de compra de venda destes recebíveis futuros por um pré especificado valor à vista, logo após o embarque.

A seguir, conforme disposto em http://www.mttrust.com/”Forfaiting”.html,

apresento um exemplo de tal transação com caráter ilustrativo, pois existem diversas operações que poderão usar estruturas mais complexas para atingir uma necessidade

específica sendo que mais adiante tratarei especificamente sobre esses detalhes da

operação:

0 Importador e exportador iniciam a negociação do contrato comercial. 0 Cliente (exportador ou importador) contatam um Banco financiador e fornece os parâmetros financeiros da transação proposta. Se os parâmetros não são precisamente sabidos, o cliente deve trabalhar corn o Banco para desenvolver certas hipóteses relacionadas com tais parâmetros financeiros. 0 O Banco irá analisar a transação e dentro de urn curto período de tempo irá providenciar uma indicação de preço junto com a estrutura sugerida para a revisão do cliente. O Banco irá informar se uma garantia bancária do País do irnportador é necessária e quais Bancos seriamaceitos. 0 Como o Banco estará informando ao cliente os custos antecipados associados com o financiamento, este poderá negociar com seu cliente ou fornecedor em qual proporção os custos irão, ou não, estar inclusos no valor da transação. 0 O contrato comercial é definido e assinado. 0 O importador emite uma usual carta de crédito ou uma série de notas promissórias ou aceita notas de câmbio, e se necessário, arranja para que elas tenham o aval de um Banco local em favor do exportador como garantia de pagamento, que embarca contra o recebimento destes instrurnentos de débito ern favor Banco sem direito de regresso. 0 O Banco paga ao exportador o valor presente liquido de tal instrumento de crédito. Neste momento, o exportador recebe seu dinheiro e finaliza seu envolvimento e responsabilidade no lado financeiro da operações. O Banco assume todos os direitos e benefícios da negociação dos instrumentos, assim como todos riscos e administra a responsabilidade por receber os pagamentos futuros.