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Segunda Licenciatura com Certificado de Formação Pedagógica, Notas de estudo de Ciências Biologicas

Este documento discute a consulta feita pela interessada letícia d’elia sobre a validade do certificado obtido em um programa especial de formação pedagógica e seu direito a acesso a um curso de segunda licenciatura em pedagogia. Informações sobre a resolução cne/cp nº 2/1997, que regulamenta esses programas, e a jurisprudência estabelecida pelos tribunais federais sobre a equivalência do certificado a uma licenciatura plena.

O que você vai aprender

  • Quais são as disposições legais que regulamentam os programas especiais de formação pedagógica e seus certificados?
  • Qual é a exigência legal para acesso a um curso de segunda licenciatura em Pedagogia?

Tipologia: Notas de estudo

2022

Compartilhado em 07/11/2022

Vasco_da_Gama
Vasco_da_Gama 🇧🇷

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AGUARDANDO HOMOLOGAÇÃO
Francisco Soares 0090 Documento assinado eletronicamente nos termos da legislação vigente
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADA: Leticia D´Elia
UF: SP
ASSUNTO: Consulta sobre os direitos associados ao certificado obtido em programas
especiais da Formação Pedagógica de Docentes, regulamentados pela Resolução CNE/CP
2/1997.
RELATOR: José Francisco Soares
PROCESSO Nº: 23001.000090/2019-42
PARECER CNE/CEB Nº:
6/2019
COLEGIADO:
CEB
APROVADO EM:
6/6/2019
I RELATÓRIO
Histórico
Em 31 de janeiro de 2019, através de mensagem eletrônica, a interessada Leticia
D’Elia deu entrada na secretaria da Câmara de Educação Básica (CEB) um pedido de
esclarecimento sobre a validade do certificado e direito adquirido através do programa de
complementação pedagógica.
Para isso apresentou os seguintes documentos:
Diploma de graduação em Ciências Biológicas (bacharelado) pela Unesp;
Certificado de licenciatura plena em Biologia adquirido através do Programa
Especial de Formação Pedagógica em 2016, com carga horária de 960 horas, cursado na
UNICID, do grupo Cruzeiro do Sul (reconhecida pela Portaria Ministerial nº 757, D.O.U. 20
de julho de 2017). O Certificado está registrado na Secretaria de Controle e Registros
Acadêmicos da referida IES, sob nº 005, em 30 de junho de 2017, livro “PEFP”1, página
05.
No entanto sua inscrição foi rejeitada, tendo as instituições alegado que o certificado
apresentado não comprova uma licenciatura plena, que é a exigência legal para acesso ao
programa de segunda licenciatura.
Na reunião da CEB realizada no mês de fevereiro de 2019, esta consulta foi distribuída
ao Conselheiro José Francisco Soares.
Mérito
O programa especial destinado à formação pedagógica de docentes para as disciplinas
que integram as quatro séries finais do ensino fundamental, o ensino médio e a educação
profissional em nível médio foi criado pela Resolução CNE/CP nº 2, de 26 de junho de 1997,
cujo artigo 10, dispunha:
Art. 10 O concluinte do programa especial receberá certificado e registro
profissional equivalentes à licenciatura plena. (Grifos nossos)
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AGUARDANDO HOMOLOGAÇÃO

Francisco Soares – 0090 Documento assinado eletronicamente nos termos da legislação vigente

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADA: Leticia D´Elia UF: SP ASSUNTO: Consulta sobre os direitos associados ao certificado obtido em programas especiais da Formação Pedagógica de Docentes, regulamentados pela Resolução CNE/CP nº 2/1997. RELATOR: José Francisco Soares PROCESSO Nº : 23001.000090/2019- PARECER CNE/CEB Nº: 6 /

COLEGIADO:

CEB

APROVADO EM:

I – RELATÓRIO

Histórico

Em 31 de janeiro de 2019, através de mensagem eletrônica, a interessada Leticia D’Elia deu entrada na secretaria da Câmara de Educação Básica (CEB) um pedido de esclarecimento sobre a “validade do certificado e direito adquirido através do programa de complementação pedagógica. ” Para isso apresentou os seguintes documentos:

 Diploma de graduação em Ciências Biológicas (bacharelado) pela Unesp;  Certificado de licenciatura plena em Biologia adquirido através do Programa Especial de Formação Pedagógica em 2016, com carga horária de 960 horas, cursado na UNICID, do grupo Cruzeiro do Sul (reconhecida pela Portaria Ministerial nº 757, D.O.U. 20 de julho de 2017). O Certificado está registrado na Secretaria de Controle e Registros Acadêmicos da referida IES, sob nº 005, em 30 de junho de 2017, livro “PEFP” nº 1, página

No entanto sua inscrição foi rejeitada, tendo as instituições alegado que o certificado apresentado não comprova uma licenciatura plena, que é a exigência legal para acesso ao programa de segunda licenciatura. Na reunião da CEB realizada no mês de fevereiro de 2019, esta consulta foi distribuída ao Conselheiro José Francisco Soares.

Mérito

O programa especial destinado à formação pedagógica de docentes para as disciplinas que integram as quatro séries finais do ensino fundamental, o ensino médio e a educação profissional em nível médio foi criado pela Resolução CNE/CP nº 2, de 26 de junho de 1997, cujo artigo 10, dispunha:

Art. 10 O concluinte do programa especial receberá certificado e registro profissional equivalentes à licenciatura plena. (Grifos nossos)

Desde então, o Conselho Nacional de Educação (CNE) tem se manifestado em diferentes ocasiões, esclarecendo pontos da referida Resolução e criando jurisprudência para seu uso na rotina dos sistemas de ensino. Entre vários pareceres existentes, merece destaque o Parecer CNE/CP nº 26, de 2 de outubro de 2001, da lavra do Conselheiro Nélio Bizzo. Sobre a finalidade do programa, assim se manifesta o referido parecer:

A Resolução CNE/CP nº 2/97 tinha objetivo expresso de suprir a falta de professores habilitados em determinadas disciplinas e localidades, em caráter especial, procurando seguir a orientação presente na Lei 9.394/96, qual seja, a de proporcionar via de acesso ao magistério aos portadores de diploma de cursos superiores distintos das licenciaturas (Art. 63, II). Assim, esperava-se que nas localidades onde existisse falta de professores habilitados em química e matemática, por exemplo, e houvesse engenheiros químicos e mecânicos pretendendo ingressar na carreira do magistério, seria possível proporcionar-lhes a via de acesso, habilitando esses profissionais para atuação em sala de aula. Tomava-se como pressuposto detivessem sólida formação na disciplina em que desejavam atuar, adquirida em sua formação inicial, o que colaboraria para agregar qualidade à educação básica.

Sobre a certificação obtida, o parecer novamente é incisivamente esclarecedor:

O certificado conferido por programa baseado na Resolução CNE/CP nº 2/97 é equivalente ao diploma de licenciatura plena para o exercício profissional em todo o território nacional , independente de outros profissionais em atuação no mesmo sistema de ensino. A credencial conferida não é provisória, não depende de condição concomitante, nem tampouco válida por tempo restrito. Ela é definitiva e, nesse sentido, tem o mesmo valor de um diploma de licenciatura, de graduação plena, embora não seja igual a ele. (Grifo nosso)

Como o texto da Resolução CNE/CP nº 2/1997 não permite resolver as dúvidas surgidas nas situações concretas dos sistemas de ensino, não é surpresa que esta questão tenha sido objeto de muitas demandas judiciais cujas sentenças, por sua vez, estabeleceram jurisprudência. Por exemplo, o Desembargador Federal José Antônio Neiva, relator da Apelação identificada pelo código APELREEX 00611343420154025101 RJ 0061134- 34.2015.4.02.5101 emitiu, em 2017, o seguinte voto que foi aprovado por unanimidade da Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região:

PROGRAMA ESPECIAL DE FORMAÇÃO PEDAGÓGICA DE DOCENTES. EQUIVALÊNCIA À LICENCIATURA PLENA. RESOLUÇÃO CNE/CP nº 2/97.

  1. O edital do concurso estabelece como requisito ter concluído curso reconhecido de Licenciatura Plena, na disciplina a que concorre. A agravante concluiu o Programa Especial de Formação Pedagógica de Docentes na disciplina a que concorre, qual seja, Ciências Biológicas. O cerne da controvérsia cinge- se em verificar se o referido Programa possui equivalência com a licenciatura plena.
  2. A resolução CNE nº 02/97, que dispõe sobre os programas especiais de formação pedagógica de docentes para as disciplinas do currículo do ensino fundamental, do ensino médio e da educação profissional em nível médio, menciona em seu art. 10 que o concluinte do programa especial receberá certificado e registro profissional equivalentes à licenciatura plena.

O § 4º do artigo 15 da Resolução CNE/CP nº 2/2015 responde à questão:

§ 4º Os cursos descritos no caput poderão ser ofertados a portadores de diplomas de cursos de graduação em licenciatura, independentemente da área de formação.

Ou seja, há pré-requisito. O curso é aberto aos portadores de diplomas de cursos de graduação em licenciatura. Como o certificado de conclusão de um curso de complementação pedagógica é equivalente ao diploma, a frequência a um curso de segunda licenciatura está aberta aos estudantes que o completaram um programa de complementação pedagógica.

 Qual a diferença em realizar um programa especial de formação pedagógica em Pedagogia ou o curso de 2ª licenciatura em Pedagogia? Os dois cursos conferem a mesma titulação ou são diferentes?

A formação pedagógica foi criada em 1997 para atender a uma demanda específica. A Resolução CNE/CP nº 2/1997 no Parágrafo único do artigo 1º estabelece que:

Parágrafo único. Estes programas destinam-se a suprir a falta nas escolas de professores habilitados, em determinadas disciplinas e localidades, em caráter especial.

Ou seja, a complementação pedagógica não se destina à formação de pedagogos, mas à formação de professores de disciplinas específicas do currículo do ensino fundamental, do ensino médio e da educação profissional em nível médio, em caráter emergencial.

 O curso de 2ª licenciatura em pedagogia / Pedagogia para licenciados confere um diploma aos formados ou é um certificado? Qual a titulação e habilitação desse curso?

O curso de 2ª licenciatura confere um diploma. O artigo 4º, combinado com o artigo 10 da Resolução CNE/CP nº 1, de 15 de maio de 2006, que institui as diretrizes curriculares nacionais para o Curso de Graduação em Pedagogia, licenciatura define a habilitação obtida pelos formandos, que é única e extingue as anteriores.

Art. 4º O curso de Licenciatura em Pedagogia destina-se à formação de professores para exercer funções de magistério na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental, nos cursos de Ensino Médio, na modalidade Normal, de Educação Profissional na área de serviços e apoio escolar e em outras áreas nas quais sejam previstos conhecimentos pedagógicos. [...] Art. 10. As habilitações em cursos de Pedagogia atualmente existentes entrarão em regime de extinção, a partir do período letivo seguinte à publicação desta Resolução.

 Algumas instituições oferecem o programa especial de formação pedagógica em Pedagogia, entretanto a Resolução CNE/CP nº 2/97 diz que o programa é aplicado apenas para o ensino fundamental e médio, ou seja, não diz que abrange também o ensino infantil. Esse curso é válido? (Entendo que o curso seja abrangido pela resolução CNE/CP n º 2/2015).

Os programas especiais de formação pedagógica de docentes, previstos na Resolução CNE/CP nº 2/1997, e os cursos de formação pedagógica para graduados não licenciados, regulamentados pela Resolução CNE/CP nº 2/2015, não se destinam à formação de pedagogos, mas a formação de professores para as disciplinas que integram as quatro séries finais do ensino fundamental, o ensino médio e a educação profissional em nível médio. Em ambos os casos, cabe à instituição de educação superior ofertante do curso verificar a compatibilidade entre a formação do candidato e a habilitação pretendida. Para aqueles que desejam exercer a docência na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental, é necessária a realização do curso de Pedagogia, licenciatura, nos moldes estabelecidos pela Resolução CNE/CP nº 1, de 15 de maio de 2006. É também possível obter essa formação sob a forma de Segunda Licenciatura.

II – VOTO DO RELATOR

Responda-se à interessada, nos termos deste Parecer.

Brasília (DF), 6 de junho de 2019.

Conselheiro José Francisco Soares – Relator

III – DECISÃO DA CÂMARA

A Câmara de Educação Básica aprova, por unanimidade, o voto do Relator. Sala das Sessões, em 6 de junho de 2019.

Conselheiro Ivan Cláudio Pereira Siqueira – Presidente

Conselheira Nilma Santos Fontanive – Vice-Presidente