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Guias e Dicas
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Leis Penais Brasileiras: Contravenção, Ação Penal, Crimes Hediondos, Tortura e Drogas, Slides de Direito

Uma compilação de diferentes leis penais brasileiras relacionadas a contravenções penais, ação penal pública indicativa, crimes hediondos, tortura e drogas. Aborda conceitos como extraterritorialidade, tentativa, abuso de autoridade, progressão de regime, livramento condicional e juizados especiais criminais. Além disso, discute as penas previstas para crimes específicos, como tortura imprópria e tráfico de drogas.

O que você vai aprender

  • Quais são os crimes hediondos e quais penas são imprescritíveis para eles?
  • Quais são as penas previstas pela Lei de Tortura para a prática da tortura imprópria?
  • Qual é a aplicabilidade territorial da lei brasileira em relação à contravenção praticada?

Tipologia: Slides

2022

Compartilhado em 07/11/2022

Vasco_da_Gama
Vasco_da_Gama 🇧🇷

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ContravençãoPenal–(Decreto3.688/41)
Crimeanão Delitoliliputiano–Crimevagabundo
Extraterritorialidade
Art.2º.Aleibrasileiraéaplicávelàcontravençãopraticadano
territórionacional.
Tentativa
Art.4º.Nãoépunívelatentativadecontravenção.
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-^ Contravenção

Penal

- (Decreto

nº^ 3.688/41)

-^ Crime

anão

- Delito

liliputiano

- Crime

vagabundo

-^ Extraterritorialidade -^ Art.

2º.^ A

lei^ brasileira

só^ é^

aplicável

à^ contravenção

praticada

no

território

nacional.

-^ Tentativa -^ Art.

4º.^ Não

é^ punível

a^ tentativa

de^ contravenção.

Abuso

de^

Autoridade

(Lei

nº^ 4.898/65):

•^ Ação

Penal

•^ Art.

1º^ ‐^ O

direito

de^ representação

e^ o^ processo

de^ responsabilidade

administrativa

civil^

e^ penal,

contra

as^ autoridades

que,

no^ exercício

de

suas^

funções,

cometerem

abusos,

são^ regulados

pela^

presente

lei.

Lei^ nº

‐^ Ação

Penal

Pública

INCONDICIONADA

•^ Competência

– JESP

-^ Juizados

Especiais

Criminais

(Lei^

-^ Competência -^ Art.^ 61. Consideram

‐se^ infrações

penais

de^ menor

potencial

ofensivo

,^ para^ os

efeitos

desta^ Lei,

as^ contravenções

penais

e^ os^ crimes

a^ que^ a

lei^ comine

pena^ máxima

não^ superior

a^2 (dois)

anos ,^ cumulada

ou^ não

com^ multa.

-^ Princípios -^ Art.^62 . O^ processo

perante

o^ Juizado

Especial

orientar

‐se‐á^ pelos

critérios

da^ oralidade

simplicidade,

informalidade,

economia

processual

e^ celeridade

,^ objetivando,

sempre

que^ possível,

a^ reparação

dos^ danos

sofridos

pela^ vítima

e^ a^ aplicação

de^ pena

não

privativa

de^ liberdade.

-^ Art.^76 -^ Transação

=^ pena

restritiva

de^ direitos

ou^ multas

-^ Art.^89 - Suspensão

Condicional

do^ Processo

=^ Nos^ crimes

em^ que

a^ pena

mínima

cominada

for

igual^ ou

inferior

a^ um^ ano,

abrangidas

ou^ não

por^ esta

Lei,^ o^ Ministério

Público,

ao^ oferecer

a

denúncia,

poderá

propor

a^ suspensão

do^ processo,

por^ dois

a^ quatro

anos ,^ desde

que^ o^

acusado

não^ esteja

sendo^

processado

ou^ não

tenha^

sido^ condenado

por^ outro

crime,

presentes

os^ demais

requisitos

que^ autorizariam

a^ suspensão

condicional

da^ pena

(art.^77

do^ Código

Penal).

-^ Lei^ de

tortura

(Lei^

-^ Crime

jabuticaba

  • Em^ outros

países,

a^ tortura

é^ crime

próprio,

somente

podendo

ser^ praticado

por^ Funcionário

Público.

-^ Brasil –

Crime^

comum

.^ Pode^

ser^ praticado

por^ qualquer

pessoa.

-^ Omissão

=^ tortura

imprópria

-^ artigo 1º, § 2º: •^ § 2º^

^ Aquele

que^ se

omite^

em^ face

dessas

condutas,

quando

tinha^ o

dever^ de

evitá‐las

ou^ apurá

las,^ incorre

na^ pena

de^ detenção

de^1 (um)

a^4 (quatro)

anos.

-^ Omissão

em^ face

à^ prática

de^ condutas

descritas

como^ crime

de^ tortura.

-^ O agente

TEM^ que

ter^ o^ dever

de^ evitar

ou^ apurar

a^ ocorrência.

Somente

o

GARANTE/GARANTIDOR

pode^ praticar.

É^ crime

PRÓPRIO

(geralmente

praticado

por^ funcionário

público) • O^ sujeito

que^ incorrer

em^ tal

tipificação

não^ pratica

a^ tortura,

mas^ de

forma^

omissiva,

permite

que^ outro

a^ realize.

-^ A^ pena

prevista

é^ de^ detenção.

-^ A tortura

imprópria

não^ é^

equiparada

ao^ crime

hediondo,

o^ que^ caracteriza

exceção

às^ demais

espécies

de^ tortura.

-^ Lei^

de^ Drogas

(Lei^ nº

-^ Art.

28 – Consumo

pessoal

‐^ Foi^

DESPENALIZADO:

-^ I^ ‐^ advertência

sobre

os^ efeitos

das^ drogas;

-^ II^ ‐^ prestação

de^ serviços

à^ comunidade;

-^ III^ ‐^

medida

educativa

de^ comparecimento

a^ programa

ou^ curso

educativo.

Tráfico

Art.^ 33,

caput Art. 33,^ §1º: “Tráfico”

de^ matéria

‐prima

Plantio

destinado

ao^ tráfico Cessão

de^ local

para^ traficância

-^ Não^

é^ tráfico:

Art.^33

§§ 2º^ e

•^ EMPRÉSTIMO

DE^ LOCAL

PARA^ CONSUMO

o^ ‐ § 2 Induzir,

instigar

ou^ auxiliar

alguém

ao^ uso

indevido

de^ droga.

•^ USO^

EM^ RODA

o^ ‐ § 3 Oferecer

droga,

eventualmente

e^ sem^

objetivo

de^ lucro,

a^ pessoa

de

seu^ relacionamento,

para^ juntos

a^ consumirem

-^ Art.^ 33,

§ 4º^ ^ Tráfico

Privilegiado

=^ NÃO

É^ HEDIONDO!

-^ Art.^35 - Associação

para^ o

tráfico

‐^ NÃO^

É^ HEDIONDO!