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este livro fala das leis de construçao de uberlandia
Tipologia: Esquemas
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Não perca as partes importantes!
Autor do Projeto: Prefeito Odelmo Leão O PREFEITO MUNICIPAL, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Este Código regula as obras no Município de Uberlândia e em seus Distritos, abrangendo edificações, construções, reformas, demolições, implantação de equipamentos de circulação vertical e de segurança e execução de serviços e instalações, sem prejuízo da legislação urbanística vigente. TÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS CAPÍTULO I DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO Art. 1º
Qualquer construção, reforma, demolição ou ampliação de edifícios efetuada por particulares ou entidades públicas somente poderá ser executada após a concessão do alvará de construção pelo Município de Uberlândia, excetuando-se os casos previstos nesta Lei Complementar. Parágrafo Único - O alvará de construção será concedido mediante requerimento que deverá estar acompanhado da documentação relacionada no item 1 do Anexo I, parte integrante e complementar desta Lei Complementar, e após análise e aprovação dos projetos pelo órgão responsável pelo planejamento urbano. § 1º O alvará de construção poderá ser requerido: (Redação dada pela Lei Complementar nº 713 /2020) I - no sistema denominado "alvará ligeiro", na modalidade declaratória, para edificações residenciais unifamiliares, visando à emissão rápida: (Redação dada pela Lei Complementar nº 713 /2020) a) por requerimento presencial mediante agendamento na plataforma de atendimento do órgão de planejamento urbano; ou (Redação dada pela Lei Complementar nº 713 /2020) b) por requerimento eletrônico; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 713 /2020) II - no sistema denominado "alvará num clique", para quaisquer construções, mediante requerimento eletrônico, devendo optar pela apresentação e análise por intermédio do: (Redação dada pela Lei Complementar nº 713 /2020) a) projeto arquitetônico simplificado, a ser analisado na forma do artigo 16-A desta Lei Complementar; ou (Redação dada pela Lei Complementar nº 713 /2020) b) projeto arquitetônico completo a ser analisado na forma do artigo 17 desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 713 /2020) § 2º O alvará de construção no sistema denominado "alvará ligeiro" será liberado para a edificação residencial unifamiliar, mediante protocolo do projeto arquitetônico simplificado: (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 713 /2020) a) quando o proprietário do imóvel, o autor do projeto e o responsável técnico pela execução da obra, solidariamente, assumirem o compromisso de que a elaboração do projeto e a fiscalização, realização e acompanhamento da obra estão estritamente de acordo com as normas técnicas e a Art. 2º
Uso e Ocupação do Solo e Parcelamento do Solo. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 713 /2020) § 7º A emissão do alvará de construção está condicionada à comprovação do pagamento da taxa prevista na Tabela V do artigo 35 da Lei Municipal nº 4.016 de 28.12.1983 e demais alterações e no artigo 1º da Lei Municipal nº 5048, de 26 de dezembro de 1989 e demais alterações. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 713 /2020) Independem do alvará de construção de que trata o artigo anterior a construção, reforma, demolição ou ampliações das seguintes obras: I - galinheiros, estufas, viveiros e canis sem finalidade comercial; II - caramanchões, muros, gradis e pérgulas; III - a execução de reparos, manutenção de obras e reformas que não impliquem em aumento de área e alteração de uso e modificações nos elementos estruturais; IV - condutores para o escoamento de águas pluviais sob o passeio; V - piscinas e churrasqueiras descobertas e caixas d`água residenciais, abrigos para registros e medidores, lixeiras e centrais de gás; VI - instalações de toldos e estruturas móveis. VII - edificações situadas na zona rural do Município destinadas a abrigar atividades descritas na Seção A da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, referente à agricultura, pecuária, produção florestal, pesca e aquicultura, incluindo seus desdobramentos em subclasses; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 644 /2018) VIII - edificações situadas na zona rural do Município destinadas a abrigar atividades descritas na Seção B da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, referente à indústria extrativa, incluindo seus desdobramentos em subclasses; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 644 /2018) IX - estabelecimentos agroindustriais rurais de pequeno porte de que trata a LEI Nº 12.905, de 07 de março de 2018. (Redação acrescida pela Lei Art. 3º
Complementar nº 644 /2018) X - antena de telefonia celular; e (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 713 /2020) XI - usinas fotovoltaicas. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 713 /2020) § 1º A dispensa de alvará de construção para as obras de que trata este artigo não exclui o atendimento das normas técnicas vigentes. § 2º Não está dispensada de alvará de construção a execução das obras de que trata este artigo, os imóveis de interesse cultural preservados, a serem preservados ou aqueles que forem necessários à preservação do perímetro de tombamento de monumentos, edificações e sítios de valor artístico, histórico ou paisagístico, assim reconhecidos por lei, mesmo em zona rural. As reformas com alteração de uso deverão obedecer às disposições da legislação urbanística vigente. O prazo para expedição do alvará de construção é de 30 (trinta) dias a contar da data do protocolo. Os prazos para expedição do alvará de construção serão fixados por portaria do órgão responsável pelo planejamento urbano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 713 /2020) Parágrafo Único - O prazo ficará suspenso enquanto houver pendências notificadas pelo órgão aprovador. O prazo para a conclusão da obra é de 18 (dezoito) meses, pra obras com até 1.000 m², 24 (vinte e quatro) meses para obras acima de 1.000 m² até 2.000 m², 30 (trinta) meses para obras acima de 2.000 m² até 5.000 m² e 36 (trinta e seis) meses para obras acima de 5.000 m², contados a partir da data de expedição do alvará de construção. § 1º Não sendo iniciada a obra no prazo estabelecido no caput deste artigo, o interessado poderá requerer a sua revalidação, por igual período, devendo o requerimento estar acompanhado da documentação relacionada no item 5 do Anexo I, parte integrante e complementar desta Lei Complementar. § 1º Não sendo iniciada a obra no prazo estabelecido no caput deste artigo, o interessado poderá requerer a revalidação do alvará de construção Art. 4º Art. 5º Art. 5º Art. 6º
III - quando justificados por decisões judiciais. O alvará de construção e o projeto arquitetônico aprovados deverão permanecer na obra, em local acessível à fiscalização municipal durante as horas de trabalho. O alvará de construção e o projeto arquitetônico aprovado simplificado ou completo ou protocolizado no sistema "alvará ligeiro deverão permanecer na obra, em local acessível à fiscalização municipal durante as horas de trabalho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 713 /2020) CAPÍTULO II DAS RESPONSABILIDADES Todo projeto e execução de obras serão firmados por profissionais e/ou empresas legalmente habilitados, que deverão para o exercício de suas atividades no Município, estar devidamente cadastrados no órgão municipal competente. A responsabilidade técnica pela execução e/ou direção da obra será firmada por profissionais legalmente habilitados. Parágrafo Único - No caso de obra executada por empresa, esta deverá indicar o profissional legalmente habilitado que assumirá a responsabilidade técnica da execução da obra. O proprietário do imóvel, o autor do projeto e o responsável pela execução da obra são solidariamente responsáveis pelo cumprimento das normas técnicas e legais pertinentes. § 1º A responsabilidade técnica pela execução e direção da obra será firmada por profissionais legalmente habilitados. § 2º No caso de obra executada por empresa, esta deverá indicar o profissional legalmente habilitado que assumirá a responsabilidade técnica da execução da obra. § 3º Durante a análise do processo ou na vistoria na obra o agente fiscal verifica que o que foi informado no sistema" alvará ligeiro" e se não Art. 9º Art. 9º Art. 10 - Art. 11 - Art. 11.
estiver em concordância com a execução do projeto será apurada a responsabilidade do profissional e serão aplicadas as medidas e penalidades legalmente admitidas. § 4º Os projetos protocolados e a execução da obra deverão atender às normas técnicas brasileiras e a todas as exigências das legislações municipais, estaduais, federais, em especial o disposto na lei de ordenamento do uso e ocupação do solo do município. (Redação dada pela Lei Complementar nº 713 /2020) O responsável técnico pela obra quando deixar de sê-lo, deverá comunicar ao órgão municipal competente, ficando a construção, nesse caso, com a licença automaticamente suspensa até a formalização de novo responsável técnico por sua execução. O Município de Uberlândia poderá suspender temporariamente, ou cancelar o cadastro de profissionais ou empresas que tenham comprovadamente fraudado qualquer item do projeto, após constatação mediante perícia técnica definida pela Administração Pública: CAPITULO III DAS RESTRIÇÕES URBANÍSTICAS Antes da instalação, funcionamento ou construção de edificação de qualquer natureza em área parcelada, o interessado deverá requerer restrição urbanística de localização ao órgão municipal responsável pelo planejamento urbano, devendo o requerimento estar acompanhado da documentação relacionada no item 8 do Anexo I, parte integrante e complementar desta Lei Complementar. Antes da instalação, funcionamento, construção ou reforma de edificação de qualquer natureza em área parcelada, o interessado deverá requerer, via sistema eletrônico do órgão municipal responsável pelo planejamento urbano disponibilizado no portal da Município de Uberlândia, a restrição urbanística do imóvel, devendo o requerimento estar acompanhado da documentação relacionada no item 8 do Anexo I, parte integrante desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 713 /2020) As restrições urbanísticas do imóvel serão informadas pelo órgão competente, compreendendo: I - zona em que se localiza o imóvel; Art. 12 - Art. 13 - Art. 14 - Art. 14. Art. 15 -
VI - passeio público, rebaixos e acessos; VII - estacionamento, que considerará o quantitativo de vagas e o raio de manobras definido pela Secretaria de Planejamento Urbano; VII - quantitativo de vagas de estacionamento conforme a legislação vigente; (Redação dada pela Lei Complementar nº 713 /2020) VIII - Estudo de Impacto de Vizinhança, nos termos da Lei Complementar nº 519, de 16 de dezembro de 2010, quando for o caso; IX - usos pretendidos. X - em caso de construção em loteamentos com restrições urbanísticas próprias registradas no Cartório de Registro de Imóveis, deverá ser apresentado o documento atestando que o projeto arquitetônico simplificado atende estas restrições, na forma deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 713 /2020) Parágrafo único. Os projetos deverão atender às legislações e normativas vigentes, sob pena de responsabilidade civil, criminal e administrativa do responsável técnico pelo projeto, pela execução da obra e do requerente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 638 /2018) § 1º É responsabilidade do responsável técnico do projeto, o dimensionamento do espaçamento para manobra e de acesso às vagas de estacionamento, de acordo com a legislação vigente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 713 /2020) § 2º A responsabilidade pelo atendimento das restrições de loteadoras de que trata o inciso X deste artigo é do responsável técnico pelo projeto arquitetônico, pela execução da obra e do proprietário do imóvel, solidariamente, que deverá ser atestado seu cumprimento mediante documento emitido pela respectiva associação de moradores do condomínio ou do órgão responsável. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 713 /2020) § 3º No caso de loteamentos convencionais ou fechados que não possuam associação de moradores, deverá ser apresentado termo de responsabilidade solidária, assinado pelo proprietário e responsável técnico de que o projeto está de acordo com a restrição da loteadora averbada em cartório. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 713 /2020)
§ 4º A atuação do órgão responsável pelo planejamento urbano quanto à restrição da loteadora ficará restrita a verificação da apresentação do atestado emitido pelo associação de moradores do condomínio ou do termo de responsabilidade assinado pelo proprietário e responsável técnico de que o projeto está de acordo com a restrição urbanística própria averbada no cartório de registro de imóveis pela loteadora. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 713 /2020) § 5º Caso a aprovação dependa de parecer de outro órgão integrante da Administração Pública Municipal, o responsável técnico do projeto será notificado para apresentar o parecer que deverá ser requerido diretamente pelo proprietário ao respectivo órgão. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 713 /2020) § 6º Os projetos arquitetônicos, independentemente do sistema de requerimento, deverão atender às legislações e disposições normativas vigentes, sob pena de responsabilidade civil, criminal e administrativa do responsável técnico pelo projeto, pela execução da obra e do proprietário do imóvel. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 713 /2020) Para fins de aprovação do projeto arquitetônico simplificado, será necessário realizar requerimento através do sistema "alvará num clique" disponibilizado no órgão responsável pelo planejamento urbano no portal oficial do Município de Uberlândia, contendo, além da documentação prevista no Anexo I desta Lei Complementar, o que segue: (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 713 /2020) I - Projeto arquitetônico simplificado, com a representação dos elementos exigidos pelo artigo 16 desta Lei Complementar; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 713 /2020) II - Planta de locação por pavimento contendo todas as informações especificadas neste artigo, em escala legível; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 713 /2020) III - Planta de situação em escala legível; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 713 /2020) IV - Corte esquemático indicando o nível médio do meio-fio, nível dos demais pavimentos, altura total da edificação, demonstrando corte na caixa de escada; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 713 /2020) V - Levantamento Planimétrico, com as cotas de amarração do imóvel e do sistema viário; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 713 /2020) Art. 16-A
III - elevação das fachadas voltadas para as vias públicas na escala mínima de 1:50 (um por cinquenta); IV - planta de locação da edificação na escala mínima de 1:200 (um por duzentos) com: a) projeção da edificação dentro do lote; b) dimensões das divisas do lote e dos afastamentos da edificação em relação a divisas do terreno e a outras edificações, se porventura existirem; V - planta de situação na escala mínima de 1:2000 (um por dois mil) contendo: a) cotas que determinem à situação do lote em relação ao logradouro público; b) cotas que determinem à situação do lote em relação à esquina mais próxima; c) orientação do norte magnético; VI - planta de cobertura na escala mínima de 1:100 (um por cem) com indicações das inclinações das águas. Parágrafo Único - Pelo menos um dos cortes deverá passar pelo banheiro, cozinha, bem como por escada ou rampa, se existirem. Para a análise e aprovação de projetos arquitetônicos na modalidade completa, será necessário realizar requerimento através do sistema "alvará num clique" disponibilizado no órgão responsável pelo planejamento urbano no portal oficial do Município de Uberlândia, contendo, além da documentação prevista no Anexo I desta Lei Complementar, o que segue: I - projeto arquitetônico completo, em escala legível, representando todos os elementos necessários para análise de atendimento integral da legislação, contendo ainda os itens a seguir: a) dimensões e áreas exatas de todos os compartimentos, inclusive vão de iluminação, ventilação e áreas de estacionamento; b) a finalidade de cada compartimento; c) os traços indicativos de cortes longitudinais e transversais; d) dimensões das espessuras de paredes; Art. 17.
e) distribuição e localização de vagas de estacionamento de veículos, conforme legislação de zoneamento para o Município de Uberlândia; II - cortes longitudinais e transversais, na escala mínima de 1:50 (um por cinquenta) convenientemente cotados, contendo: a) numeração dos pavimentos; b) alturas das aberturas de iluminação e ventilação, peitoris, pés direitos e do ponto mais alto da cobertura; c) um dos cortes deverá constar o perfil natural do terreno; III - elevação das fachadas voltadas para as vias públicas na escala mínima de 1:50 (um por cinquenta); IV - planta de locação da edificação na escala mínima de 1:200 (um por duzentos) com: a) projeção da edificação dentro do lote; b) dimensões das divisas do lote e dos afastamentos da edificação em relação a divisas do terreno e a outras edificações, se porventura existirem; V - planta de situação na escala mínima de 1:2000 (um por dois mil) contendo: a) cotas que determinem à situação do lote em relação ao logradouro público; b) cotas que determinem à situação do lote em relação à esquina mais próxima; c) orientação do norte magnético; VI - planta de cobertura na escala mínima de 1:100 (um por cem) com indicações das inclinações das águas. Parágrafo único. Pelo menos um dos cortes deverá passar pelo banheiro, cozinha, bem como por escada ou rampa, se existirem. (Redação dada pela Lei Complementar nº 713 /2020) O proprietário do imóvel, o autor do projeto e o responsável pela execução da obra deverão atender ao disposto na Lei Federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964 e suas alterações, perante o Cartório Registral quanto ao condomínio em edificações e incorporações imobiliárias. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 713 /2020) Art. 17-A
Parágrafo Único - O Município de Uberlândia poderá exigir a qualquer tempo, os demais projetos complementares, até a concessão do habite-se. O Município de Uberlândia fica isento de qualquer responsabilidade técnica perante os proprietários ou terceiros. A aprovação de projetos para intervenções de qualquer natureza em edificações de interesse cultural, dependerá da aprovação do órgão municipal ligado ao patrimônio cultural do Município. Se os projetos submetidos à aprovação estiverem em desacordo com a legislação pertinente, o proprietário e/ou autor do projeto serão notificados para que compareçam ao órgão competente para conhecimento das correções necessárias. Se os projetos submetidos a análise da SEPLAN não atenderem aos requisitos previstos nos incisos I ao IX do art. 16 desta Lei Complementar, o proprietário e/ou autor do projeto serão comunicados das pendências, por meio eletrônico, para correções necessárias no prazo estabelecido no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 638 /2018) § 1º O prazo para formalização das correções é de 30 (trinta) dias, a partir da data da primeira notificação. § 2º Caso não sejam sanadas as correções no prazo e/ou se após à segunda notificação por parte do órgão responsável pela aprovação, o requerente não finalizar o projeto, este será indeferido. § 2º Na hipótese de o interessado não apresentar as devidas correções no prazo previsto no segundo comunicado emitido pelo órgão responsável pela aprovação, o projeto será indeferido e arquivado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 638 /2018) § 3º Ocorrendo a hipótese prevista no § 2º deste artigo, se for de interesse do requerente a aprovação do projeto, este terá que ser reiniciado, arcando com todos os custos. § 4º O meio digital de que trata o caput deste artigo será regulamentado mediante Portaria do órgão responsável pelo planejamento urbano. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 638 /2018) O alvará de construção será concedido quando da aprovação do projeto arquitetônico. Art. 20 - Art. 21 - Art. 22 - Art. 22 Art. 23 - Art. 24 -
Toda obra deverá indicar, em placa de dimensões mínimas de 40 x 30 (quarenta por trinta) centímetros colocada em local visível do logradouro público, contendo as informações seguintes: Número do alvará de construção: Data da expedição: Vencimento: Responsável técnico: CREA: Poderá ser fornecida a Certidão de Aprovação, quando o requerente não apresentar o responsável técnico pela obra e o projeto atender as disposições desta Lei Complementar. Parágrafo Único - O projeto aprovado ficará arquivado pelo órgão responsável pelo planejamento urbano e quando houver a apresentação do responsável técnico pela obra, o requerente receberá o alvará de construção, juntamente com os projetos aprovados. CAPÍTULO V DO HABITE-SE Terminada a construção, reconstrução, reforma ou ampliação da edificação, o proprietário requererá ao Município de Uberlândia o habite-se. § 1º O requerimento de habite-se deverá estar acompanhado da documentação relacionada no item 3 do Anexo I, parte integrante e complementar desta Lei Complementar. § 2º O requerimento de habite-se para planta popular deverá estar acompanhado da documentação relacionada no item 4 do Anexo I, parte integrante e complementar desta Lei Complementar. § 3º O projeto e a execução da obra serão objeto de fiscalização dos órgãos competentes, constituindo óbice à emissão do "habite-se" a Art. 24 - Art. 25 - Art. 26 -
VI - existência de placa de numeração oficial, calçadas fronteiriças concluídas com recipiente de lixo e com uma árvore plantada para cada 10m (dez metros) de testada, observando-se o seguinte: a) nas calçadas situadas do lado de rede elétrica, exige-se o plantio de árvore de pequeno porte, e que não as danifique; b) as árvores e o recipiente de lixo deverão ser implantados na faixa de serviço da calçada, conforme determina a Lei do Sistema Viário Municipal; b) as árvores plantadas e o recipiente de lixo instalado de acordo com a Lei nº 12.578, de 30 de novembro de 2016 e suas alterações, ou outra que vier a substituí-la, bem como com a legislação aplicável; (Redação dada pela Lei Complementar nº 713 /2020) VII - elevadores, escadas rolantes e monta-cargas em funcionamento, acompanhados de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do profissional responsável e de certificado expedido pela firma instaladora declarando que os aparelhos estão em perfeitas condições de funcionamento, que foram testados e obedecem às normas técnicas vigentes; VIII - apresentar a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART dos projetos estruturais com comprovante da guia de recolhimento; VIII - apresentar Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de cálculo estrutural para obras acima de 250 m²; (Redação dada pela Lei Complementar nº 713 /2020) IX - apresentar a liberação do Corpo de Bombeiros, quando exigida; IX - apresentar a liberação ou dispensa do Corpo de Bombeiros, nos casos previstos em lei; (Redação dada pela Lei Complementar nº 713 /2020) X - caixa para recebimento de correspondência conforme o que se segue: a) com acesso ao logradouro público; b) serem individuais nas edificações, com mais de uma unidade e sem portaria. XI - acessibilidade, nos casos previstos em lei. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 713 /2020) Art. 28 - O imóvel somente poderá ser ocupado ou utilizado, após a expedição do habite-se.
§ 1º Ficam dispensados da expedição de habite-se para fins de utilização e ocupação do imóvel os empreendimentos descritos no artigo 3º desta Lei Complementar. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 644 /2018) § 2º Os empreendimentos de que trata os incisos VII, VIII e IX do artigo 3º desta Lei Complementar ficam dispensados das exigências de que trata o artigo 34 da Lei Complementar nº 523, de 07 de abril de 2011 e suas alterações. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 644 /2018) § 3º Os estabelecimentos de que trata o artigo 3º desta Lei Complementar, lindeiros ao anel viário e rodovias, deverão requerer aos órgãos municipais responsáveis pelo planejamento urbano e de trânsito e transportes a análise e parecer dos acessos viários ao empreendimento para fins de liberação do alvará de funcionamento. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 644 /2018) § 4º A implantação da infraestrutura necessária para dar suporte aos empreendimentos previstos nos incisos VII, VIII e IX do artigo 3º desta Lei Complementar, com inclusão dos custos, é de responsabilidade do requerente. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 644 /2018) § 5º A implantação dos empreendimentos de que trata os incisos VII, VIII e IX do artigo 3º desta Lei Complementar permanece vinculada ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 644 /2018) § 6º A dispensa da expedição de habite-se de que trata o § 1º deste artigo não obsta, em nenhuma hipótese, a liberação de alvará de funcionamento e de alvará sanitário. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 644 /2018) Poderá ser concedido habite-se parcial nos seguintes casos: I - quando se tratar de prédio composto de parte comercial e parte residencial e puder cada uma das partes ser utilizada independentemente da outra; II - quando se tratar de 02 (duas), ou mais edificações independentes construídas no mesmo lote. III - quando se tratar de imóvel comercial edificado sem divisões internas; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 690 /2019) IV - quando se tratar de imóvel comercial concluído externamente mas em fase de acabamento interno parcialmente. (Redação acrescida pela Lei Art. 29 -