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ESTADO DO RIO DE JANEIRO. MUNICÍPIO DE MACAÉ. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MACAÉ. (Consolidada até a Emenda 068/2011). TÍTULO I. DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL.
Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas
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Seção I Das Disposições Gerais
Art. 1º O Município de Macaé, pessoa jurídica de direito público interno, com sede no Paço Municipal, na Avenida Presidente Sodré nº 534, Centro, unidade central de sua estrutura administrativa, no pleno uso de sua autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei Orgânica, votada e aprovada pela Câmara Municipal.^1
Parágrafo único.^2 A organização administrativa do Município obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:
I - o exercício pleno da autonomia municipal, no que é de sua exclusiva competência;
II - a prática democrática e a participação popular;
III - a programação, o planejamento, a transparência e o controle das ações governamentais;
IV - o respeito à autonomia e à independência de atuação das associações legalmente constituídas e com funcionamento regular;
V - a articulação e a cooperação com os demais entes federados, em especial os que integram a mesma região, com vistas ao desenvolvimento sustentável e harmonioso;
VI - a garantia de acesso aos bens e serviços públicos a todos, de modo igualitário, sem distinção de origem, raça, sexo, orientação sexual, cor, idade, condição econômica, credo religioso, preferência político-partidária ou qualquer outra forma de discriminação;
(^1) Alterado pela Emenda Revisional n° 55/2008. (^2) Inserido pela Emenda Revisional n° 55/2008.
VII - a acolhida e o tratamento igual a todos os que, de maneira legal, passem a viver em território municipal;
VIII - a defesa e a preservação dos recursos naturais, do meio ambiente natural e construído, dos valores históricos e culturais e do território municipal;
IX - a modernização da Administração Pública através do uso de novas tecnologias e da adequada capacitação de pessoal;
X - a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade, a eficiência, a razoabilidade, a indisponibilidade do interesse público, a descentralização e a valorização dos servidores públicos.
Art. 2º São Poderes do Município, independentes e harmoniosos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Art. 3º São símbolos do Município: a Bandeira, o Brasão e o Hino, representativos de sua cultura e história, em conformidade aos Anexos I, II e III.
§ 1º A Bandeira do Município, em azul, da mesma tonalidade do escudo do Brasão de Macaé, significando formosura e majestade, com duas listras brancas representando o Rio e o Mar, e uma palmeira macaíba, estilizada, com seus frutos, a doce macaba, origem do nome da Cidade.
§ 2 º O Brasão de Macaé, de autoria do Dr. Moacyr Santos, é um escudo redondo português, encimado com coroa mural de prata, com cinco torres ameiadas, características das cidades, em campo blau (azul), que em heráldica significa formosura e majestade; rio e mar de prata, indicando que possui rio e mar, sobre a qual se levanta a Cruz de Cristo, de ouro, símbolo da fé, gravado nas velas dos primitivos colonizadores, a mostrar que, em suas origens, esta cidade, foi uma fazenda de jesuítas; como suporte, tudo ao natural, com as cores próprias, uma quilha de arco, emblema próprio das cidades marítimas; duas flechas cruzadas detrás do escudo, lembrando o primitivo aldeamento dos índios; dois bagres, o peixe mais abundante do rio que banha a cidade, e duas palmeiras macaíbas, com seus cachos de frutos, a macaíba, coco carnudo e doce, tão apreciado pelos indígenas e que viria a dar o nome à região e à cidade: Macaé – a macaíba doce; como divisa, uma faixa blau tendo em letras de prata o nome da Cidade e a data de criação da vila: 29 de julho de 1813.
§ 3º O Hino de Macaé, com música do artista Lucas Vieira e letra do Professor Antonio Álvares Parada, conforme Deliberação 221/65, de 17 de setembro de 1965, sendo que, nos atos oficiais em que for executado, é obrigatória sua execução integral; e liberada sua versão não oficial em quaisquer outros eventos festivos.
§ 4º Será admitido o uso de logomarca ou forma de identificação de um perfil de governo, inclusive em impressos oficiais, desde que tenha conteúdo educativo, informativo ou de orientação social, não caracterize promoção pessoal de políticos ou servidores públicos e que seja instituído por decreto do Executivo.^3
(^3) Inserido pela Emenda Revisional n° 55/2008.
§ 5º O Município, para efeitos de descentralização administrativa, será dividido em Setores Administrativos compostos por bairros, loteamentos e distritos, que constituem unidades integrantes do sistema de planejamento. 6
§ 6º Os Setores Administrativos são em número de 09 (nove), a saber:^6
I - Setor Administrativo Azul, englobando os Bairros:
a) Imboassica , com os Loteamentos Guanabara, Vila Imboassica, Parques de Tubos e área da UENF – Universidade Estadual do Norte Fluminense;
b) Lagoa : Mirante da Lagoa, Jardim Guanabara, Recanto da Lagoa, Vista da Lagoa, São Marcos (parte) e área da ETF _ Escola Técnica Federal;
c) Vale Encantado : Condomínio Lagoa Azul, Bosque dos Cavaleiros, Novo Cavaleiros (parte), Granja dos Cavaleiros (parte);
d) Granja dos Cavaleiros : Granja dos Cavaleiros (parte), São Marcos (parte), Jardim dos Cavaleiros, Parque Aurora, Novo Cavaleiros (parte), Condomínio Alameda da Lagoa;
e) Glória : Loteamento da Glória (prolongamento), Leda, Luamar, Sulmar, Francisco Chagas, San Carlos, Sossego da Praia dos Cavaleiros, Condomínio Bosque dos Passarinhos, Condomínio Graziela, Mirante dos Cavaleiros, Duque de Caxias, Novo Cavaleiros (parte), Granjinha, Cancela Preta, Sun House e Filotonia; e
f) Cavaleiros : Loteamento da Glória (praia), Jardim Balneário dos Cavaleiros (praia), Morada das Garças, Vivendas da Lagoa e Parque Caxias;
II - Setor Administrativo Amarelo com os Bairros:
a) Riviera Fluminense : Novo Horizonte, Vila Cohapet, Sol y Mar, Maenduara, São Fidelis, Riviera Fluminense, Village Residencial, Riviera, Maringá (parte), Campo D’Oeste (parte), Vilas na Alameda Etelvino Gomes, Parque Francisco Alves Machado;
b) Praia Campista : Loteamento Costa do Sol, Praia Campista e áreas entre as linhas férreas;
c) Visconde de Araújo : Novo Visconde, Sossego do Visconde, Campo Grande, Visconde de Araújo, Bela Vista, Floriano Neves, Granja Campo Grande, Granja Maria Luiza, Vila Samaria, Ponta do Triângulo, Rennée Ville, Lafe, Vila São Jorge, Village dos Cavaleiros, Vila Muriá (lado esquerdo), Maringá (parte), Campo D’Oeste (parte até a rua Jonas Mussi); e
d) Miramar : Granja Miramar, Jardim Pinheiro, Sant’Anna, Miramar, Pinheiro, Monte Castelo, Vila Muriá (lado do Castelo);
(^6) Em decorrência de fazer parte do ordenamento territorial e ser objeto de Lei Complementar Municipal, a Emenda
Revisional n° 55/2008 promoveu a inserção dos §§ 5° e 6°.
III - Setor Administrativo Verde composto pelos Bairros:
a) Aroeira : Nova Aroeira, Morro de Sant’Anna, Morro de São Jorge, Aroeira, Monte Elízio, Linda Vista, Paraíso, Jardim Santo Antonio, Santa Mônica, Nova Macaé;
b) Botafogo : Proletariado, Loteamento Botafogo, Vila Virgem Santa, Malvinas, Romão; e
c) Virgem Santa ;
IV - Setor Administrativo Vermelho constituído pelos Bairros Centro, Cajueiros e Imbetiba;
V - Setor Administrativo Vinho, abrangendo os Bairros Barra de Macaé, Ajuda, Parque Aeroporto, São José do Barreto, Lagomar e Cabiúnas;
VI - Setor Administrativo Marron, composto pelos Bairros Parque Aeroporto, São José do Barreto, Lagomar e Cabiúnas;
VII - Setor Administrativo Bege com os Distritos do Sana (sede) e Cachoeiros de Macaé;
VIII - Setor Administrativo Laranja composto pelos Distritos de Glicério (sede) e Frade;
IX - Setor Administrativo Cinza formado pelo Distrito de Córrego do Ouro.
§ 7º Serão demarcadas áreas para instalação de novas indústrias, conforme dispuser o Plano Diretor do Município.^7
§ 8º Sofrerá restrições de uso a área de entorno do aeroporto, assim entendido o espaço físico formado pelas áreas de Proteção Operacional e de Ruído do Aeroporto, definido pelas linhas limites do Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromos e do Plano Básico de Zoneamento de Ruídos, tendo os tipos de uso do solo permitidos e proibidos conforme aprovação do Ministério da Aeronáutica.^7
Art. 7º São requisitos essenciais para a criação de Distritos: I – população correspondente a, no mínimo, 3 % (três por cento) e eleitorado, no mínimo, de 1% (um por cento) do número de habitantes do Município;
II – existência, na povoação-sede, de pelo menos 50 (cinqüenta) moradias, escola pública e posto de saúde.
Parágrafo único. A comprovação do atendimento das exigências enumeradas neste artigo far-se-á mediante:
(^7) Inserido pela Emenda Revisional n° 55/2008.
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II – suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber;
III – elaborar o Plano Diretor;
IV – criar, organizar e suprimir Distritos, observada a legislação estadual e municipal;
V – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e ensino fundamental;
VI – elaborar o Orçamento Anual, o Plano Plurianual de Investimentos e as Diretrizes Orçamentárias, obedecidas às metas fiscais e à legislação aplicável, bem como respeitando os prazos estabelecidos na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica Municipal; 9
VII – instituir e arrecadar tributos de sua competência, fixar, fiscalizar e cobrar tarifas e preços públicos, bem como aplicar os seus recursos financeiros;^9
VIII – realizar, nos prazos fixados em lei: a) audiências públicas, durante os processos de elaboração e de discussão do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, dos Orçamentos, do Relatório Quadrimestral de Gestão Fiscal; e b) dar ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso ao público:
1. do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento; 2. das prestações de contas e respectivo parecer prévio; 3. do Relatório Resumido da Execução Orçamentária e do Relatório da Gestão Fiscal; 4. das versões simplificadas desses documentos.^10
IX – dispor sobre organização, administração e execução dos serviços locais;
X – dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos municipais;^9
XI – organizar o quadro de pessoal, estabelecer o regime jurídico e os planos de carreira dos servidores da Administração direta e indireta, resguardados os direitos adquiridos;^9
XII – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos locais, vedada a exclusividade para exploração dos serviços de transportes coletivos, funerários, bem como para quaisquer outros;
XIII – planejar a ocupação do solo em seu território, especialmente de sua zona urbana e de seus núcleos habitacionais;^11
(^9) Nova redação dada pela Emenda Revisional n° 55/2008. (^10) Inserido pela Emenda Revisional n° 55/2008. (^11) Os incisos XIII e XIII-A resultaram, pela Emenda Revisional n° 55/08, da divisão do teor original do inciso XIII.
XIII-A – disciplinar, através de lei específica, a instalação de depósitos para armazenamento de gás, ferro velho, papéis, bem como a destinação de área para vazadouro de lixo e demais atividades nocivas ao meio ambiente;^11
XIV – estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observada a lei federal atinente;
XV – conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviço e quaisquer outros, observada a legislação pertinente;
XVI – cassar licença que houver concedido ao estabelecimento cujo funcionamento se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento;
XVII – estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços ou os de seus concessionários;
XVIII – adquirir bens, inclusive mediante desapropriação, por necessidade, utilidade ou interesse público;^12
XIX – regular a disposição, o traçado e as demais condições de utilização dos bens públicos de uso comum;
XX – regulamentar a utilização dos logradouros públicos, especialmente no perímetro urbano, inclusive determinando o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos;
XXI – fixar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos;
XXII – conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte coletivo ou de táxi, fixando as respectivas tarifas, obedecendo aos critérios estabelecidos em Lei;^12
XXIII – fixar e sinalizar as zonas de silêncio, de trânsito e de tráfego em condições especiais;
XXIV – disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;
XXV – sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização;
XXVI – tornar obrigatória a utilização da estação rodoviária;
XXVII – prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;
(^12) Redação dada pela Emenda Revisional n° 55/08.
Parágrafo único. As normas de loteamento e arruamento a que se refere o inciso XIV deste artigo deverão exigir, respeitada a legislação pertinente, reserva de áreas destinadas a: I - zonas verdes e demais logradouros públicos; II - vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas, de esgotos e de águas pluviais; III - à implantação de escolas e praças públicas.^15
Seção II Da Competência Comum
Art. 12. Além das competências previstas no artigo anterior, o Município atuará em cooperação com a União e o Estado para o exercício das competências comuns, a saber:^15
I - cuidar da saúde e da assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
II - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos localizados dentro dos limites do Município, bem como impedir a evasão, no que couber;
III - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
IV – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, observada a legislação estadual e federal;
V - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território, os investimentos e as diretrizes orçamentárias;
VII - estabelecer e implantar política de educação para segurança do trânsito;
VIII - elaborar uma política municipal de proteção aos menores, filhos de famílias de baixa renda, bem como combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;^15
IX - desenvolver políticas municipais voltadas à valorização, à proteção e à inserção social do idoso;^16
X - fomentar a produção agropecuária e pesqueira, e organizar o abastecimento alimentar;^15
(^15) Alterado pela Emenda Revisional n° 55/08. (^16) Inserido pela Emenda Revisional n° 55/
XI - promover programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;^17
XII - zelar pela observância da Constituição, das leis e das instituições democráticas, e conservar o patrimônio público;^18
XIII - editar Lei Complementar objetivando fixar normas de cooperação do Município com a União, os Estados e com outros Municípios, visando ao equilíbrio do desenvolvimento e ao bem estar, nos termos do art. 23, parágrafo único, da Constituição Federal.^18
Seção III Da Competência Complementar
Art. 13. Compete ao Município complementar a legislação federal e a estadual, no que couber.^18
Parágrafo único.^19 O Município, no exercício da competência complementar, poderá:
I - legislar sobre as matérias sujeitas a normas gerais da União e do Estado, respeitadas apenas as que se ativerem aos respectivos campos materiais de competência reservados às normas gerais;
II - legislar complementarmente nos casos de matéria de competência privativa da União e do Estado, nas hipóteses em que houver repercussão no âmbito local e justificado interesse, observados os devidos limites e restrições.
Art. 14. Ao Município, é vedado:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles, ou seus representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferência entre cidadãos;
IV - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou afim, estranha à Administração;
(^17) Inserido pela Emenda Revisional n° 055/08. (^18) Nova Redação dada pela Emenda Revisional n° 055/08. (^19) Inserido pela Emenda Revisional n° 055/08.
Seção I Do Controle Administrativo
Art. 15. A fiscalização e o controle dos atos administrativos do Município serão exercidos pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro ou da União, se for o caso, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da Lei.^22
§ 1º Aos órgãos responsáveis pelo exercício de controle e fiscalização dos atos administrativos, caberá: 23
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e do Orçamento do Município;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, nos órgãos e entidades da Administração Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município.
§ 2º A Administração Pública tem o dever de anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, bem como a faculdade de revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados, neste caso, os direitos adquiridos, além de observado, em quaisquer circunstâncias, o devido processo legal.
§ 3º A autoridade que, ciente de vício invalidador de ato administrativo, deixar de saná-lo, incorrerá nas penalidades da Lei por sua omissão, sem prejuízo das sanções previstas no Art. 37, § 4º, da Constituição da República, se for o caso.
§ 4º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante os órgãos competentes.^23
Art. 16. As contas do Município ficarão, durante 60 (sessenta) dias, anualmente, à disposição de qualquer cidadão, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legalidade, nos termos da Lei.
(^22) Alterado pela Emenda Revisional n° 55/08. (^23) Inserido pela Emenda Revisional n° 55/08.
Seção II Da Administração Pública Direta e Indireta
Art. 17. A Administração Pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes do Município, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e também ao seguinte:^24
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencherem os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;^24
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado, em lei, de livre nomeação e exoneração;^24
III - o prazo de validade do concurso público será de até 2 (dois) anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será, observada a classificação, convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira;
V - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
VI - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;
VII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
VIII - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público;
IX - a remuneração dos servidores públicos municipais e o subsídio do membro de Poder, do detentor de cargo eletivo e dos Secretários Municipais de que trata o § 4º do art. 39 da Constituição Federal, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, incisos X e XI, da Constituição Federal;^25
X - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções, empregos públicos da Administração Direta e Indireta, dos membros de qualquer dos Poderes do Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos, e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, e dos
(^24) Redação dada pela Emenda Revisional n° 55/08. (^25) Modificado pela Emenda Revisional n° 55/08.
XXII – a administração tributária do Município, atividade essencial ao seu funcionamento, exercida por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada com os demais Entes Federativos, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.^28
§ 1º A não observância do disposto nos incisos II e III deste artigo, implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 2º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na Administração Pública Direta e Indireta, regulando especialmente:
I – as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII, da Constituição Federal;
III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na Administração Pública.^29
§ 3º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da Administração direta e indireta que possibilite o seu acesso a informações privilegiadas.^28
§ 4º O disposto no inciso X deste artigo e no art. 37, XI, da Constituição Federal aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista e suas subsidiárias, que receberem recursos do Município para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.^28
§ 5º É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 da Constituição Federal, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados, em lei, de livre nomeação e exoneração.^28
Art. 18. Ao servidor público da Administração Direta ou Indireta investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar por sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
(^28) Inserido pela Emenda Revisional n° 055/08. (^29) Modificado pela Emenda Revisional n° 055/08.
IV - em qualquer caso que importe em afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será computado para todos os efeitos de direito, exceto para promoção por merecimento, e inclusive para eventual incorporação, cujos valores dela decorrentes só serão percebidos a contar do término do mandato, com efeito ex- nunc ; (Modificado pela Emenda 059/10, de 27/04/2010)
V - para efeito de benefícios previdenciários, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício do cargo estivesse.
Seção III Dos Servidores Públicos
Art. 19. O Município instituirá regime jurídico e planos de carreiras para os servidores da Administração Pública direta, das autarquias e das fundações públicas, bem como Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. 30
§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: 31
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
II - os requisitos para a investidura;
III - as peculiaridades dos cargos.
§ 2º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição Federal, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. 30
§ 3º É de livre associação profissional ou sindical o servidor público municipal, na forma da lei federal.^30
§ 4º N enhum servidor será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado ao sindicato.^32
§ 5º É assegurado o direito de filiação de servidores públicos municipais à associação de sua categoria profissional.
§ 6º O direito de greve assegurado aos servidores públicos municipais não se aplica aos que exercerem funções em serviços ou atividades essenciais, assim definidas em lei.
§ 7º A lei disporá, em caso de greve, sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
(^30) Redação dada pela Emenda Revisional n° 55/08. (^31) Alterado pela Emenda Revisional n° 55/08. (^32) Modificado pela Emenda Revisional n° 55/08.
§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201 da Constituição Federal, na forma da lei.
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I - que portem deficiência;
II - que exerçam atividades de risco;
III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
§ 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.
§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou
II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.
§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
§ 9º O tempo de contribuição previdenciária federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.
§ 10. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
§ 11. Aplica-se o limite fixado no art. 17, X, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas à contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com
remuneração de cargo acumulável na forma da Constituição Federal, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
§ 12. Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.
§ 13. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.
§ 14. O Município, desde que institua regime de previdência complementar para os servidores titulares de cargo efetivo, poderá fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal.
§ 15. O regime de previdência complementar de que cuida o § 14 será instituído por lei de iniciativa do Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, da Constituição Federal, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.
§ 16. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.
§ 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei.
§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo, que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
§ 19. O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, ‘a’, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
§ 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime.
§ 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que