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Direitos e Funções da Administração Pública do Distrito Federal, Notas de aula de Redação

Os princípios constitucionais que regem a administração pública do distrito federal, incluindo os direitos dos servidores públicos, a criação e extinção de cargos, a aprovação de orçamentos e operações financeiras, e a autoridade da câmara legislativa em relação aos conselheiros do tribunal de contas. Além disso, o texto detalha as funções do governador, vice-governador e conselho de governo.

Tipologia: Notas de aula

2022

Compartilhado em 07/11/2022

Barros32
Barros32 🇧🇷

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LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL
1. Título I – Dos Fundamentos da Organização dos Poderes e do Distrito Federal. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .01
2. Título II – Da Organização do Distrito Federal. .....................................................................01
3. Título III – Da Organização dos Poderes. ..........................................................................09
4. Título VI – Da Ordem Social e do meio ambiente. ...................................................................22
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    1. Título I – Dos Fundamentos da Organização dos Poderes e do Distrito Federal.
    1. Título II – Da Organização do Distrito Federal.
    1. Título III – Da Organização dos Poderes.
    1. Título VI – Da Ordem Social e do meio ambiente.

NOTA: FICA SUBSTITUÍDA A EXPRESSÃO “SECRETÁRIO DE GO-

VERNO DO DISTRITO FEDERAL” POR “SECRETÁRIO DE ESTADO DO

DISTRITO FEDERAL”, CONFORME EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 44

DE 29/11/05 – DODF DE 09/12/05.

Art. 11. As Administrações Regionais integram a estrutura ad- ministrativa do Distrito Federal. Art. 12. Cada Região Administrativa do Distrito Federal terá um Conselho de Representantes Comunitários, com funções consulti- vas e fiscalizadoras, na forma da lei. Art. 13. A criação ou extinção de Regiões Administrativas ocor- rerá mediante lei aprovada pela maioria absoluta dos Deputados Distritais. ACRESCENTADO O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 13 PELA EMEN- DA À LEI ORGÂNICA DO DF Nº 83, DE 20/08/14 – DODF DE 25/08/14. Parágrafo único. Com a criação de nova região administrativa, fica criado, automaticamente, conselho tutelar para a respectiva região. CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA DO DISTRITO FEDERAL Art. 14. Ao Distrito Federal são atribuídas as competências le- gislativas reservadas aos Estados e Municípios, cabendo-lhe exer- cer, em seu território, todas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal. SEÇÃO I DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA Art. 15. Compete privativamente ao Distrito Federal: I - organizar seu Governo e Administração; II - criar, organizar ou extinguir Regiões Administrativas, de acordo com a legislação vigente; III - instituir e arrecadar tributos, observada a competência cumulativa do Distrito Federal; IV - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas e preços públicos de sua competência; V - dispor sobre a administração, utilização, aquisição e aliena- ção dos bens públicos; VI - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de conces- são ou permissão, os serviços de interesse local, incluído o de trans- porte coletivo, que tem caráter essencial; VII - manter, com a cooperação técnica e financeira da União, programas de educação, prioritariamente de ensino fundamental e pré-escolar; VIII - celebrar e firmar ajustes, consórcios, convênios, acordos e decisões administrativas com a União, Estados e Municípios, para execução de suas leis e serviços; IX - elaborar e executar o plano plurianual, as diretrizes orça- mentárias e o orçamento anual; NOVA REDAÇÃO DADA AO INCISO X DO ART. 15 PELA EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 49, DE 17/10/07 – DODF 22/10/07. X — elaborar e executar o Plano Diretor de Ordenamento Ter- ritorial, a Lei de Uso e Ocupação do Solo e Planos de Desenvolvi- mento Local, para promover adequado ordenamento territorial, in- tegrado aos valores ambientais, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano; XI - autorizar, conceder ou permitir, bem como regular, licenciar e fiscalizar os serviços de veículos de aluguéis; XII - dispor sobre criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas; XIII - dispor sobre a organização do quadro de seus servido- res; instituição de planos de carreira, na administração direta, au- tarquias e fundações públicas do Distrito Federal; remuneração e regime jurídico único dos servidores; XIV - exercer o poder de polícia administrativa; XV - licenciar estabelecimento industrial, comercial, prestador de serviços e similar ou cassar o alvará de licença dos que se torna- rem danosos ao meio ambiente, à saúde, ao bem-estar da popula- ção ou que infringirem dispositivos legais; XVI - regulamentar e fiscalizar o comércio ambulante, inclusive o de papéis e de outros resíduos recicláveis; XVII - dispor sobre a limpeza de logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos; XVIII - dispor sobre serviços funerários e administração dos ce- mitérios; XIX - dispor sobre apreensão, depósito e destino de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legis- lação local; XX - disciplinar e fiscalizar, no âmbito de sua competência, com- petições esportivas, espetáculos, diversões públicas e eventos de natureza semelhante, realizados em locais de acesso público; XXI - dispor sobre a utilização de vias e logradouros públicos; XXII - disciplinar o trânsito local, sinalizando as vias urbanas e estradas do Distrito Federal; XXIII - exercer inspeção e fiscalização sanitária, de postura ambiental, tributária, de segurança pública e do trabalho, relativa- mente ao funcionamento de estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços e similar, no âmbito de sua competência, res- peitada a legislação federal; XXIV - adquirir bens, inclusive por meio de desapropriação, por necessidade, utilidade pública ou interesse social, nos termos da legislação em vigor; XXV - licenciar a construção de qualquer obra; XXVI - interditar edificações em ruína, em condições de insalu- bridade e as que apresentem as irregularidades previstas na legisla- ção específica, bem como fazer demolir construções que ameacem a segurança individual ou coletiva; XXVII - dispor sobre publicidade externa, em especial sobre exi- bição de cartazes, anúncios e quaisquer outros meios de publicida- de ou propaganda, em logradouros públicos, em locais de acesso público ou destes visíveis. SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA COMUM Art. 16. É competência do Distrito Federal, em comum com a União: I - zelar pela guarda da Constituição Federal, desta Lei Orgânica, das leis e das instituições democráticas; II - conservar o patrimônio público; III - proteger documentos e outros bens de valor histórico e cul- tural, monumentos, paisagens naturais notáveis e sítios arqueológi- cos, bem como impedir sua evasão, destruição e descaracterização; IV - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qual- quer de suas formas; V - preservar a fauna, a flora e o cerrado; VI - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; VII -prestar serviços de assistência à saúde da população e de proteção e garantia a pessoas portadoras de deficiência com a coo- peração técnica e financeira da União; VIII - combater as causas da pobreza, a subnutrição e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos segmentos desfavorecidos;

IX - fomentar a produção agropecuária e organizar o abasteci- mento alimentar; X - promover programas de construção de moradias e a melho- ria das condições habitacionais e de saneamento básico; XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território; XII - estabelecer e implantar política para a segurança do trân- sito. ACRESCENTADO O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 16 PELA EMEN- DA À LEI ORGÂNICA DO DF Nº 80, DE 31/07/14 – DODF DE 12/08/14. Parágrafo único. Lei complementar deve fixar norma para a co- operação entre a União e o Distrito Federal, tendo em vista o equi- líbrio do desenvolvimento e o bem-estar no âmbito do território do Distrito Federal. SEÇÃO III DA COMPETÊNCIA CONCORRENTE Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre: I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e ur- banístico; II - orçamento; III - junta comercial; IV - custas de serviços forenses; V - produção e consumo; VI - cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, de- fesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; VII - proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, paisa- gístico e turístico; VIII - responsabilidade por danos ao meio ambiente, ao consu- midor e a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, espe- leológico, turístico e paisagístico; IX - educação, cultura, ensino e desporto; X - previdência social, proteção e defesa da saúde; XI - assistência jurídica nos termos da legislação em vigor; NOVA REDAÇÃO DADA AO INCISO XI DO ART. 17 PELA EMENDA À LEI ORGÂNICA DO DF Nº 80, DE 31/07/14 – DODF DE 12/08/14. XI – defensoria pública e assistência jurídica nos termos da le- gislação em vigor; XII - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência; NOVA REDAÇÃO DADA AO INCISO XII DO ART. 17 PELA EMENDA À LEI ORGÂNICA DO DF Nº 80, DE 31/07/14 – DODF DE 12/08/14. XII – proteção e integração social das pessoas com deficiência; XIII - proteção à infância e à juventude; XIV - manutenção da ordem e segurança internas; XV - procedimentos em matéria processual; XVI - organização, garantias, direitos e deveres da polícia civil. § 1º O Distrito Federal, no exercício de sua competência suple- mentar, observará as normas gerais estabelecidas pela União. § 2º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, o Distrito Fe- deral exercerá competência legislativa plena, para atender suas pe- culiaridades. § 3º A superveniência de lei federal sobre normas gerais sus- pende a eficácia de lei local, no que lhe for contrário.

CAPÍTULO IV

DAS VEDAÇÕES

Art. 18. É vedado ao Distrito Federal: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, em- baraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus repre- sentantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; II - recusar fé aos documentos públicos; III - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falan- te ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político- -partidária ou com fins estranhos à administração pública; IV - doar bens imóveis de seu patrimônio ou constituir sobre eles ônus real, bem como conceder isenções fiscais ou remissões de dívidas, sem expressa autorização da Câmara Legislativa, sob pena de nulidade do ato. CAPÍTULO V DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS NOVA REDAÇÃO DADA AO CAPUT DO ART. 19 PELA EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 106, DE 13/12/2017 – DODF DE 19/12/2017. Art. 19. A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos poderes do Distrito Federal obedece aos princípios de legali- dade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, mo- tivação, participação popular, transparência, eficiência e interesse público, e também ao seguinte NOVA REDAÇÃO DADA AO INCISO I DO ART. 19 PELA EMENDA À LEI ORGÂNICA DO DF Nº 80, DE 31/07/14 – DODF DE 12/08/14. I – os cargos, os empregos e as funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da legislação; NOVA REDAÇÃO DADA AO INCISO II DO ART. 19 PELA EMENDA À LEI ORGÂNICA DO DF Nº 80, DE 31/07/14 – DODF DE 12/08/14. II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou em- prego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para car- go em comissão declarado, em lei, de livre nomeação e exoneração; III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de con- vocação, o aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados, para assumir cargo ou emprego na carreira; NOVA REDAÇÃO DADA AO INCISO V DO ARTIGO 19 PELA EMEN- DA À LEI ORGÂNCIA Nº 50, DE 17/10/07 – DODF DE 22/10/07. NOTA: VIDE LEI Nº 4.858, DE 29/06/12 – DODF DE 02/07/ QUE REGULAMENTA ESTE INCISO V DESTE ARTIGO 19. V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por ser- vidores ocupantes de cargo efetivo, e pelo menos cinqüenta por cento dos cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos e condições previstos em lei, destinam-se ape- nas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; VI - REVOGADO O INCISO VI DO ART. 19PELA EMENDA À LEI ORGÂNICA DO DF Nº 80, DE 31/07/14 – DODF DE 12/08/14. VII - a lei reservará percentual de cargos e empregos públicos para portadores de deficiência, garantindo as adaptações necessá- rias a sua participação em concursos públicos, bem como definirá critérios de sua admissão;

FICA ACRESCENTADO O § 4º AO ART. 19PELA EMENDA À LEI

ORGÂNICA Nº 46, DE 11/07/06 – DODF 14/07/06.

§ 4º Para efeito do limite remuneratório de que trata o inciso XI, não serão computadas as parcelas de caráter indenizatório pre- vistas em lei. FICA ACRESCENTADO O § 5º AO ART. 19PELA EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 46, DE 11/07/06 – DODF 14/07/06. NOVA REDAÇÃO DADA AO § 5º DO ART. 19 PELA EMENDA À LEI ORGÂNICA DO DF Nº 99, DE 17/05/17 – DODF DE 25/05/17. EFEI- TOS A PARTIR DE 23/08/2017. § 5º Aplica-se o disposto no inciso X a todas as empresas públi- cas e às sociedades de economia mista distritais, e suas subsidiárias. FICA ACRESCENTADO O § 6º AO ARTIGO 19PELA EMENDA À LEI ORGÂNCIA Nº 50, DE 17/10/07– DODF DE 22/10/07. § 6º Do percentual definido no inciso V deste artigo excluem-se os cargos em comissão dos gabinetes parlamentares e lideranças partidárias da Câmara Legislativa do Distrito Federal. ACRESCENTADO O § 7ºPELA EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 59, DE 24/12/10 – DODF DE 13/1/11. § 7º Para a privatização ou extinção de empresa pública ou sociedade de economia mista a que se refere o inciso XVIII deste artigo, a lei específica dependerá de aprovação por dois terços dos membros da Câmara Legislativa. ACRESCENTADOS OS INCISOS I E II AO § 7º DO ART. 19 PELA EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 92, DE 16/09/15 – DODF DE 21/09/15. I - A privatização de empresa pública ou sociedade de econo- mia mista, de que trata o inciso VXIII deste artigo, condicionada à autorização legislativa nos termos deste parágrafo, depende de ma- nifestação favorável da população, sob a forma de referendo; II - a lei que autorizar a privatização, mediante alienação de ações de empresa pública e sociedade de economia mista, estabe- lecerá a exigência de cumprimento pelo adquirente de metas de qualidade do serviço de atendimento aos objetivos sociais inspira- dores da constituição da entidade. FICA ACRESCENTADO O § 8º AO ART. 19PELA EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 60, DE 2011 – DODF DE 26/12/11. NOVA REDAÇÃO DADA AO §8º DO ART. 19 PELA EMENDA À LEI ORGÂNICA DO DF Nº 113, DE 17/07/19 – DODF DE 26/07/19. § 8º É proibida a designação para função de confiança ou a no- meação para emprego ou cargo em comissão, incluídos os de natu- reza especial, de pessoa condenada, em decisão transitada em jul- gado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 anos após o cumprimento da pena, salvo se sobrevier decisão judicial pela absolvição do réu ou pela extinção da punibilidade, por: I - ato tipificado como causa de inelegibilidade prevista na le- gislação eleitoral; II - prática de crimes previstos na Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente; III - prática de crimes previstos na Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso; IV - prática de crimes previstos na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha. FICA ACRESCENTADO O §9º AO ART. 19 PELA EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 67, DE 2013 – DODF DE 04/11/13. § 9º Fica vedada a nomeação de cônjuge, companheiro ou pa- rente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada, na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes do Distrito Federal, compreendido na veda- ção o ajuste mediante designações recíprocas.

FICA ACRESCENTADO O §10º AO ART. 19 PELA EMENDA À LEI

ORGÂNICA Nº 67, DE 2013 – DODF DE 04/11/13.

§ 10. A vedação de que trata o § 9º não se aplica aos ocupantes de cargo efetivo da carreira em cuja estrutura esteja o cargo em comissão ou a função gratificada ocupada. ACRESCENTADO O §11 AO ART. 19PELA EMENDA À LEI ORGÂNI- CA DO DF Nº 80, DE 31/07/14 – DODF DE 12/08/14. § 11. A apuração do percentual de que trata o inciso V é feita em relação ao somatório dos cargos em comissão providos na ad- ministração direta, autárquica e fundacional de cada Poder. ACRESCENTADO O §12 AO ART. 19PELA EMENDA À LEI ORGÂNI- CA DO DF Nº 80, DE 31/07/14 – DODF DE 12/08/14. § 12. A lei deve dispor sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas. ACRESCENTADO O §13 AO ART. 19PELA EMENDA À LEI ORGÂNI- CA DO DF Nº 80, DE 31/07/14 – DODF DE 12/08/14. § 13. A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos ór- gãos e entidades da administração pública pode ser ampliada me- diante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o Poder Público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou a entidade, cabendo à lei dispor sobre: I – prazo de duração do contrato; II – controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes; III – remuneração do pessoal. ACRESCENTADO O §14 AO ART. 19PELA EMENDA À LEI ORGÂNI- CA DO DF Nº 80, DE 31/07/14 – DODF DE 12/08/14. § 14. É vedada a percepção simultânea de proventos de apo- sentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 da Constitui- ção Federal com a remuneração ou subsídio de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Lei Orgânica, os cargos eletivos e os cargos em comissão declara- dos, em lei, de livre nomeação e exoneração. Art. 20. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegu- rado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Art. 21. É vedado discriminar ou prejudicar qualquer pessoa pelo fato de haver litigado ou estar litigando contra os órgãos públi- cos do Distrito Federal, nas esferas administrativa ou judicial. Parágrafo único. As pessoas físicas ou jurídicas que se conside- rarem prejudicadas poderão requerer revisão dos atos que derem causa a eventuais prejuízos. Art. 22. Os atos da administração pública de qualquer dos Po- deres do Distrito Federal, além de obedecer aos princípios constitu- cionais aplicados à administração pública, devem observar também o seguinte: I - os atos administrativos são públicos, salvo quando a lei, no interesse da administração, impuser sigilo; NOTA: VIDE LEI Nº 3.276, DE 31/12/03 – DODF 06/01/04, QUE REGULAMENTA ESTE INCISO I DO ART. 22. II - a administração é obrigada a fornecer certidão ou cópia au- tenticada de atos, contratos e convênios administrativos a qualquer interessado, no prazo máximo de trinta dias, sob pena de respon- sabilidade de autoridade competente ou servidor que negar ou re- tardar a expedição; NOTA: VIDE LEI Nº 3.276, DE 31/12/03 – DODF 06/01/04, QUE REGULAMENTA ESTE INCISO II DO ART. 22. III - é garantida a gratuidade da expedição da cédula de identi- dade pessoal; NOVA REDAÇÃO - EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 19, DE 04 DE SETEMBRO DE 1997, PUBLICADA NO DODF DE 24.09.

III - é garantida a gratuidade da expedição da primeira via da cédula de identidade pessoal; IV - no processo administrativo, qualquer que seja o objeto ou procedimento, observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, o contraditório, a ampla defesa e o despacho ou decisão motivados; V - a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e as cam- panhas dos órgãos e entidades da administração pública, ainda que não custeada diretamente pelo erário, obedecerá ao seguinte: ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar símbolos, expressões, nomes ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores pú- blicos; ser suspensa noventa dias antes das eleições, ressalvadas aquelas essenciais ao interesse público. ACRESCENTADO O INCISO VI AO ART. 22PELA EMENDA À LEI ORGÂNICA DO DF Nº 80, DE 31/07/14 – DODF DE 12/08/14. VI – a todos são assegurados a razoável duração do processo administrativo e os meios que garantam a celeridade de sua trami- tação. § 1º Os Poderes do Distrito Federal, com base no plano anual de publicidade, ficam obrigados a publicar, nos seus órgãos oficiais, quadros demonstrativos de despesas realizadas com publicidade e propaganda, conforme dispuser a lei. § 2º Os Poderes do Distrito Federal mandarão publicar, trimes- tralmente, no Diário Oficial demonstrativo das despesas realizadas com propaganda e publicidade de todos os seus órgãos, inclusive os da administração indireta, empresas públicas, sociedades de eco- nomia mista e fundações mantidas pelo Poder Público, com a discri- minação do beneficiário, valor e finalidade, conforme dispuser a lei. FICA ACRESCENTADO O § 3º AO ART. 22 PELA EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 68, DE 2013 – DODF DE 04/11/2013. § 3º Os Poderes do Distrito Federal mandarão publicar, mensal- mente, nos respectivos sítios oficiais na internet, demonstrativo de todas as despesas realizadas por todos os seus órgãos, de forma cla- ra e compreensível ao cidadão, inclusive os da administração indire- ta, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público, com a discriminação do beneficiário, do valor e da finalidade, conforme dispuser a lei. ACRESCENTADO O § 4º AO ART. 22PELA EMENDA À LEI ORGÂ- NICA DO DF Nº 80, DE 31/07/14 – DODF DE 12/08/14. § 4º A lei deve disciplinar as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmen- te: I – as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, assegurada a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica externa e interna da qualidade dos serviços; II – o acesso dos usuários a registros administrativos e infor- mações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII, da Constituição Federal; III – a representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública. ACRESCENTADO O §5º AO ART. 22PELA EMENDA À LEI ORGÂNI- CA DO DF Nº 114, DE 09/09/19 – DODF DE 13/09/19. § 5º A divulgação feita por autoridade de ato, programa, obra ou serviço públicos de sua iniciativa, incluídos os decorrentes de emendas à lei orçamentária anual, não caracteriza promoção pes- soal, quando atenda os critérios previstos em norma interna de cada poder. ACRESCENTADO O §6º AO ART. 22PELA EMENDA À LEI ORGÂNI- CA DO DF Nº 114, DE 09/09/19 – DODF DE 13/09/19. Art. 23. A administração pública é obrigada a: I - atender a requisições judiciais nos prazos fixados pela auto- ridade judiciária; II - fornecer a qualquer cidadão, no prazo máximo de dez dias úteis, independentemente de pagamento de taxas ou emolumen- tos, certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres, para defesa de seus direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal ou coletivo. Parágrafo único. A autoridade ou servidor que negar ou retar- dar o disposto neste artigo incorrerá em pena de responsabilidade, excetuados os casos de comprovada impossibilidade. Art. 24. A direção superior das empresas públicas, autarquias, fundações e sociedades de economia mista terá representantes dos servidores, escolhidos do quadro funcional, para exercer funções definidas, na forma da lei. SEÇÃO II DOS SERVIÇOS PÚBLICOS Art. 25. Os serviços públicos constituem dever do Distrito Fede- ral e serão prestados, sem distinção de qualquer natureza, em con- formidade com o estabelecido na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e nas leis e regulamentos que organizem sua prestação. Art. 26. Observada a legislação federal, as obras, compras, alie- nações e serviços da administração serão contratados mediante processo de licitação pública, nos termos da lei. Art. 27. Os atos de improbidade administrativa importarão sus- pensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponi- bilidade dos bens e ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. Art. 28. É vedada a contratação de obras e serviços públicos sem prévia aprovação do respectivo projeto, sob pena de nulidade do ato de contratação. Art. 29. REVOGADO O ART. 29 PELA EMENDAÀ LEI ORGÂNICA DO DF Nº 80, DE 31/07/14 – DODF DE 12/08/14. Art. 30. Lei disporá sobre participação popular na fiscalização da prestação dos serviços públicos do Distrito Federal. SEÇÃO III DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 31. À administração tributária incumbe as funções de lan- çamento, fiscalização e arrecadação dos tributos de competência do Distrito Federal e o julgamento administrativo dos processos fis- cais, os quais serão exercidos, privativamente, por integrantes da carreira de auditoria tributária. FICA RENUMERADO O PARÁGRAFO ÚNICO PARA § 1º E ACRES- CENTADO O § 2º PELA EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 35 DE 2001

  • DODF 04/10/ § 1º O julgamento de processos fiscais em segunda instância será de competência de órgão colegiado, integrado por servidores da carreira de auditoria tributária e representantes dos contribuin- tes. § 2º Excetuam-se da competência privativa referida no caput o lançamento, a fiscalização e a arrecadação das taxas que tenham como fato gerador o exercício do poder de polícia, bem como o jul- gamento de processos administrativos decorrentes dessas funções, na forma da Lei. ACRESCENTADO O § 3º AO ART. 31 PELA EMENDA À LEI ORGÂ- NICA DO DF Nº 80, DE 31/07/14 – DODF DE 12/08/14. § 3º A administração tributária, atividade essencial ao funcio- namento do Distrito Federal, exercida por servidores da carreira auditoria tributária, tem recursos prioritários para a realização de suas atividades e atua de forma integrada com as administrações tributárias da União, estados e municípios, inclusive com o compar- tilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou de convênio.

I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II – mediante processo administrativo em que lhe sejam asse- gurados o contraditório e a ampla defesa; III – mediante procedimento de avaliação periódica de desem- penho, na forma de lei complementar, assegurado o contraditório e a ampla defesa. § 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, deve ele ser reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com re- muneração proporcional ao tempo de serviço. § 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o ser- vidor estável deve ficar em disponibilidade, com remuneração pro- porcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. § 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obri- gatória a avaliação especial de desempenho por comissão institu- ída para essa finalidade. NOVA REDAÇÃO DADA AO ART. 41 PELA EMENDA À LEI ORGÂNICA DO DF Nº 80, DE 31/07/14 – DODF DE 12/08/14. Art. 41. Ao servidor público efetivo, nos termos da Constituição Federal, é assegurado regime próprio de previdência social. § 1º O regime próprio de previdência social, observados os cri- térios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, é instituído por lei complementar. § 2º O tempo de contribuição prestado sob o regime de apo- sentadoria especial é computado da mesma forma, quando o ser- vidor ocupar outro cargo de regime idêntico, ou pelo critério da proporcionalidade, quando se tratar de regimes diversos, na forma da lei. Art. 42. É assegurada a participação de servidores públicos na gerência de fundos e entidades para os quais contribui, na forma da lei. Art. 43. Será concedida licença para atendimento de filho, geni- tor e cônjuge doente, a homem ou mulher, mediante comprovação por atestado médico da rede oficial de saúde do Distrito Federal. ACRESCENTADO O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 43 PELA EMEN- DA À LEI ORGÂNICA DO DF Nº 96, DE 04/05/16 – DODF DE 06/05/16. Parágrafo único. É assegurado ao servidor público que tenha cônjuge ou dependente com deficiência, horário especial de servi- ço, independentemente da compensação de horário, obedecido o disposto em lei. Art. 44. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, fica assegurado: I - percebimento de adicional de um por cento por ano de ser- viço público efetivo, nos termos da lei; II - contagem, para todos os efeitos legais, do período em que o servidor estiver de licença concedida por junta médica oficial; NOVA REDAÇÃO DADA AO INCISO III DO ART. 44 PELA EMENDA À LEI ORGÂNICA DO DF Nº 80, DE 31/07/14 – DODF DE 12/08/14. III – contagem recíproca, para efeito de aposentadoria, do tem- po de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, na forma prevista no art. 201, § 9º, da Constituição Federal. NOVA REDAÇÃO DADA AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 44 PELA EMENDA À LEI ORGÂNICA DO DF Nº 96, DE 04/05/16 – DODF DE 06/05/16. Parágrafo único. Ficam assegurados os benefícios constantes do art. 35, III, IV e V, e do art. 43 desta Lei Orgânica aos servidores das empresas públicas e das sociedades de economia mista do Dis- trito Federal.

CAPÍTULO VII

DOS SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES

Art. 45. REVOGADO O ART. 45 PELA EMENDA À LEI ORGÂNICA DO DFNº 80, DE 31/07/14 – DODF DE 12/08/14. CAPÍTULO VIII DOS BENS DO DISTRITO FEDERAL Art. 46. São bens do Distrito Federal: I - os que atualmente lhe pertecem, que vier a adquirir ou fo- rem atribuídos; II - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decor- rentes de obras da União; III - a rede viária do Distrito Federal, sua infra-estrutura e bens acessórios. Art. 47. Os bens do Distrito Federal declarados inservíveis em processo regular poderão ser alienados, mediante licitação, caben- do doação somente nos casos que lei especificar. NOVA REDAÇÃO DADA AO § 1º DO ART. 47 PELA EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 70, DE 13/11/13 – DODF DE 19/11/13. § 1º Os bens imóveis do Distrito Federal só podem ser objeto de alienação, aforamento, comodato ou cessão de uso, mediante autorização legislativa. § 2º Todos os bens do Distrito Federal deverão ser cadastrados com a identificação respectiva. Art. 48. O uso de bens do Distrito Federal por terceiros poderá ser feito mediante concessão administrativa de uso, permissão ou autorização, conforme o caso e o interesse público, na forma da lei. Art. 49. A aquisição por compra ou permuta, bem como a alie- nação dos bens imóveis do Distrito Federal dependerão de prévia avaliação e autorização da Câmara Legislativa, subordinada à com- provação da existência de interesse público e à observância da le- gislação pertinente à licitação. Art. 50. O Governador encaminhará, anualmente, à Câmara Le- gislativa relatório do qual conste a identificação dos bens do Distrito Federal objeto de concessão ou permissão de uso no exercício, as- sim como sua destinação e beneficiário. Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo importa crime de responsabilidade. Art. 51. Os bens do Distrito Federal destinar-se-ão prioritaria- mente ao uso público, respeitadas as normas de proteção ao meio ambiente, ao patrimônio histórico, cultural, arquitetônico e paisa- gístico, e garantido o interesse social. § 1º Os bens públicos tornar-se-ão indisponíveis ou disponíveis por meio de afetação ou desafetação, respectivamente, nos termos da lei. § 2º A desafetação, por lei específica, só será admitida em caso de comprovado interesse público, após ampla audiência à popula- ção interessada. § 3º O Distrito Federal utilizará seus bens dominiais como ins- trumento para a realização de políticas de ocupação ordenada o território. Art. 52. Cabe ao Poder Executivo a administração dos bens do Distrito Federal, ressalvado à Câmara Legislativa administrar aque- les utilizados em seus serviços e sob sua guarda.

TÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 53. São Poderes do Distrito Federal, independentes e har- mônicos entre si, o Executivo e o Legislativo. § 1º É vedada a delegação de atribuições entre os Poderes. § 2º O cidadão, investido na função de um dos Poderes, não poderá exercer a de outro, salvo as exceções previstas nesta Lei Or- gânica. CAPÍTULO II DO PODER LEGISLATIVO SEÇÃO I DA CÂMARA LEGISLATIVA Art. 54. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Legislativa, composta de Deputados Distritais, representantes do povo, eleitos e investidos na forma da legislação federal. Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos, iniciando-se com a posse dos eleitos. Art. 55. A Câmara Legislativa do Distrito Federal tem sede em Brasília, Capital da República Federativa do Brasil. Parágrafo único. Poderá a Câmara Legislativa reunir-se tempo- rariamente, em qualquer local do Distrito Federal, por deliberação da maioria absoluta de seus membros, sempre que houver motivo relevante e de conveniência pública ou em virtude de acontecimen- to que impossibilite seu funcionamento na sede. NOVA REDAÇÃO DADA AO ART. 56 PELA EMENDA À LEI ORGA- NICA Nº 47, DE 28/12/06 – DODF DE 29/12/06. Art. 56. Salvo disposição em contrário da Constituição Federal e desta Lei Orgânica, as deliberações da Câmara Legislativa e de suas comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, em votação ostensiva. Parágrafo único. Quando o sigilo for imprescindível ao interes- se público, devidamente justificado, a votação poderá ser realizada por escrutínio secreto, desde que requerida por partido político com representação na Câmara Legislativa e aprovada, em votação ostensiva, pela maioria absoluta dos Deputados Distritais. NOVA REDAÇÃO DADA AO CAPUT DO ART. 57 PELA EMENDA À LEI ORGÂNICA DO DF Nº 80, DE 31/07/14 – DODF DE 12/08/14. Art. 57. O Poder Legislativo é representado por seu Presidente e, judicialmente, nos casos em que a Câmara Legislativa compareça a juízo em nome próprio, por sua Procuradoria-Geral. NOVA REDAÇÃO DADA AO § 1º DO ART. 57, PELA EMENDA À LEI ORGANICA Nº 43, DE 10/11/05 – DODF DE 11/11/05. § 1º Excetua-se do disposto neste artigo a desafetação prevista no Plano Diretor Local e a desafetação que seja feita por lei espe- cífica, motivada esta por situação de relevante interesse público, precedida de estudos técnicos que avaliem o impacto da alteração, aprovados pelo órgão técnico do Distrito Federal. NOVA REDAÇÃO DADA AO INCISO I DO § 1º DO ART. 57 PELA EMENDA À LEI ORGÂNICA DO DF Nº 80, DE 31/07/14 – DODF DE 12/08/14. I – representar a Câmara Legislativa judicialmente nos casos em que a Casa compareça a juízo em nome próprio; II - promover a defesa da Câmara, requerendo a qualquer ór- gão, entidade ou tribunal as medidas de interesse da Justiça, da Ad- ministração e do Erário; * III - promover a uniformização da jurisprudência administrati- va e a compilação da legislação da Câmara Legislativa e do Distrito Federal; * IV - prestar consultoria e assessoria jurídica à Mesa Diretora e aos demais órgãos da estrutura adminsitrativa; V - REVOGADO O INCISO V - EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 14, DE 24/03/97, PUBLICADA NO DODF DE 10.04. § 2º O ingresso da carreira de Procurador da Câmara Legislativa far-se-á mediante concurso público de provas e títulos. NOVA REDAÇÃO - EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 14, DE 24/03/97, PUBLICADA NO DODF DE 10.04. § 3º A Câmara Legislativa do Distrito Federal regulamentará a organização e o funcionamento da sua Procuradoria-Geral e da res- pectiva carreira de Procurador da Câmara Legislativa. INCLUÍDO O § 4º - EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 14, DE 24/03/97, PUBLICADA NO DODF DE 10.04. § 4º A Câmara Legislativa disporá, ainda, sobre o funcionamen- to da sua Procuradoria-Geral até que sejam providos por concurso público os respectivos cargos daquele órgão. SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA LEGISLATIVA Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governa- dor, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Or- gânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre: I - matéria tributária, observado o disposto nos arts. 145, 147, 150, 152, 155, 156 e 162 da Constituição Federal; II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anu- al, operações de crédito, dívida pública e empréstimos externos a qualquer título a ser contraídos pelo Distrito Federal; III - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, fixação dos vencimentos ou aumento de sua re- muneração; IV - planos e programas locais de desenvolvimento econômico social; V - educação, saúde, previdência, habitação, cultura, ensino, desporto e segurança pública; VI - autorização para alienação dos bens imóveis do Distrito Federal ou cessão de direitos reais a eles relativos, bem como re- cebimento, pelo Distrito Federal, de doações com encargo, não se considerando como tais a simples destinação específica do bem; VII - criação, estruturação e atribuições de Secretarias do Go- verno do Distrito Federal e demais órgãos e entidades da adminis- tração direta e indireta; VIII - uso do solo rural, observado o disposto nos arts. 184 a 191 da Constituição Federal; IX - planejamento e controle do uso, parcelamento, ocupação do solo e mudança de destinação de áreas urbanas, observado o disposto nos arts. 182 e 183 da Constituição Federal. X - criação, incorporação, fusão e desmembramento de Regiões Administrativas; XI - concessão ou permissão para a exploração de serviços pú- blicos, incluído o de transporte coletivo; XII - o servidor público, seu regime jurídico, provimento de car- gos, estabilidade e aposentadoria; XIII - criação, transformação, fusão e extinção de entidades pú- blicas do Distrito Federal, bem como normas gerais sobre privatiza- ção das entidades de direito privado integrantes da administração indireta;

XXVIII - aprovar previamente a alienação de terras públicas com área superior a vinte e cinco hectares e, no caso de concessão de uso, com área superior a cinqüenta hectares; XXIX - apreciar e julgar, anualmente, as contas do Tribunal de Contas do Distrito Federal; XXX - receber renúncia de Deputado Distrital e declarar a va- cância do cargo; XXXI - declarar a perda de mandato de Deputado Distrital, como prevê o art. 63, § 2º; XXXII - solicitar ao Governador informação sobre atos de sua competência; XXXIII - encaminhar, por intermédio da Mesa Diretora, reque- rimento de informação aos Secretários de Governo, implicando crime de responsabilidade, nos termos da legislação pertinente, a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de informação falsa; NOTA: FICA SUBSTITUÍDA A EXPRESSÃO “SECRETÁRIO DE GO- VERNO DO DISTRITO FEDERAL” POR “SECRETÁRIO DE ESTADO DO DISTRITO FEDERAL”, CONFORME EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 44 DE 29/11/05 – DODF DE 09/12/05. XXXIV - apreciar vetos, observado, no que couber, o disposto nos arts. 66 e 67 da Constituição Federal; XXXV - aprovar previamente a indicação de presidente de insti- tuição financeiras oficiais do Distrito Federal; XXXVI - conceder licença para processar Deputado Distrital; REVOGADO O INCISO XXXVI DO ART. 60PELA EMENDA À LEI OR- GÂNICA DO DF Nº 80, DE 31/07/14 – DODF DE 12/08/14. XXXVII - emendar a Lei Orgânica, promulgar leis, nos casos de silêncio do Governador, expedir decretos legislativos e resoluções; XXXVIII - regulamentar as formas de participação popular pre- vistas nesta Lei Orgânica; XXXIX - indicar membros do Conselho de Governo, nos termos do art. 108, V; SUPRIMIDO O INCISO XL - EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 28, DE 11/02/99, PUBLICADA NO DODF DE 11/02/ XL - referendar a escolha de metade dos membros do Conselho de Educação do Distrito Federal, indicados pelo Executivo, na forma do art. 244; RENUMERADO - EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 28, DE 11/02/99, PUBLICADA NO DODF DE 11/02/ XL - conceder título de cidadão benemérito ou honorário, nos termos do regimento interno; INCLUÍDO O INCISO XLII - EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 25, DE 9/12/98, PUBLICADA NO DODF DE 28.12. XLI - autorizar referendo e convocar plebiscito. § 1º Em sua função fiscalizadora, a Câmara Legislativa obser- vará, no que couber, o disposto nos arts. 70 a 75 da Constituição Federal. § 2º No caso do inciso XI, a Mesa Diretora da Câmara Legislativa enviará denúncia, em cinco dias, à Comissão Especial composta em conformidade com o art. 68, garantida a proporcionalidade partidá- ria; a qual emitirá parecer, no prazo de quinze dias, submetendo-o imediatamente ao Plenário. § 3º A remuneração dos Deputados Distritais obedecerá ao li- mite estabelecido pela Constituição Federal. INCLUIDO O § 4º PELA EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 62 DE 25/03/13 – DODF DE 1º/04/13. § 4º Sem prejuízo do disposto no inciso XIV do caput, os Secre- tários de Estado e dirigentes da administração pública direta e indi- reta do Distrito Federal comparecerão perante a Câmara Legislativa ou suas comissões para expor assuntos de interesse de sua área de atribuição: I – por iniciativa própria, até o término de cada sessão legislati- va, mediante entendimento com a Mesa Diretora ou a presidência de Comissão; II – finda a gestão à frente da pasta. SEÇÃO III DOS DEPUTADOS DISTRITAIS NOVA REDAÇÃO DADA AO ART. 61 PELA EMENDA À LEI ORGA- NICA Nº 48, DE 21/08/07 – DODF DE 24/08/07. Art. 61. Os Deputados Distritais são invioláveis, civil e penal- mente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. § 1º Os Deputados Distritais, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Dis- trito Federal e Territórios. § 2º Desde a expedição do diploma, os membros da Câmara Legislativa não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime ina- fiançável. § 3º No caso de flagrante de crime inafiançável os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Câmara Legislativa, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. § 4º Recebida a denúncia contra o Deputado Distrital por crime ocorrido após a diplomação, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios dará ciência à Câmara Legislativa, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. §5º O pedido de sustação será apreciado pela Câmara Legisla- tiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebi- mento pela Mesa Diretora. §6º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. § 7º Os Deputados Distritais não serão obrigados a testemu- nhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercí- cio do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. § 8º A incorporação de Deputados Distritais às Forças Armadas, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Câmara Legislativa. § 9º As imunidades dos Deputados Distritais subsistirão duran- te o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Câmara Legislativa, nos casos de atos praticados fora do recinto da Casa que sejam incompatíveis com a execução da medida. § 10. Poderá o Deputado Distrital, mediante licença da Câmara Legislativa, desempenhar missões de caráter diplomático e cultural. Art. 62. Os Deputados Distritais não poderão: I - desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito pú- blico, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contra- to obedecer a cláusulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum nas entidades cons- tantes da alínea anterior; II - desde a posse: a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada; b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, a; c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das enti- dades a que se refere o inciso I, a; d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público ele- tivo.

Art. 63. Perderá o mandato o Deputado Distrital: I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à ter- ça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara Legislativa; IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal; VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; VII - que utilizar-se do mandato para a prática de atos de cor- rupção ou improbidade administrativa. § 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas assegu- radas ao Deputado Distrital ou a percepção de vantagens indevidas. NOVA REDAÇÃO DADA AO § 2º DO ART. 63 PELA EMENDA À LEI ORGÂNICA DO DF Nº 80, DE 31/07/14 – DODF DE 12/08/14. § 2º Nos casos dos incisos I, II, VI e VII, a perda do mandato é decidida por maioria absoluta dos membros da Câmara Legislativa, em votação ostensiva, mediante provocação da Mesa Diretora ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa. § 3º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda declarada pela Mesa Diretora, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos membros da Câmara Legislativa ou de partido político nela re- presentado, assegurada ampla defesa. INCLUÍDO O § 4º - EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 31, DE 25/02/99, PUBLICADA NO DODF DE 25/02/99. § 4º A renúncia de Deputado Distrital submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste ar- tigo, terá seu efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º. Art. 64. Não perderá o mandato o Deputado Distrital: NOVA REDAÇÃO DADA AO INCISO I DO ART. 64 – EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 39, DE 30/12/02, PUBLICADA NO DODF DE 10/03/03. I - investido na função de Ministro de Estado, Secretário-Execu- tivo de Ministério ou equivalente, Secretário de Estado, Administra- dor Regional, Chefe de Missão Diplomática Temporária ou dirigente máximo de Autarquia, Fundação Pública, Agência, Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista pertencentes à Administração Pú- blica Federal e Distrital; NOTA: FICA SUBSTITUÍDA A EXPRESSÃO “SECRETÁRIO DE GO- VERNO DO DISTRITO FEDERAL” POR “SECRETÁRIO DE ESTADO DO DISTRITO FEDERAL”, CONFORME EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 44 DE 29/11/05 – DODF DE 09/12/05. II - licenciado pela Câmara Legislativa por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por ses- são legislativa. § 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de inves- tidura nas funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias. § 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato. § 3º Na hipótese do inciso I, o Deputado Distrital poderá optar pela remuneração de seu mandato.

SEÇÃO IV

DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA LEGISLATIVA

SUBSEÇÃO I

DAS REUNIÕES

Art. 65. A Câmara Legislativa reunir-se-á, anualmente, em sua sede, de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro. § 1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados. § 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprova- ção do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, nem encerrada sem a aprovação do projeto de lei do orçamento. Art. 66. A Câmara Legislativa, em cada legislatura, reunir-se-á em sessões preparatórias no dia 1º de janeiro, observado o seguin- te: I - na primeira sessão legislativa, para a posse dos Deputados Distritais, eleição e posse dos membros da Mesa Diretora; NOVA REDAÇÃO DADA AO INCISO II DO ART. 66 PELA EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 116, DE 28/11/19, PUBLICADA NO DODF DE 29/11/19. II - na terceira sessão legislativa, para posse dos membros da Mesa Diretora eleitos no último dia útil da primeira quinzena de de- zembro da sessão legislativa anterior, permitida uma única recon- dução subsequente, na mesma legislatura ou na seguinte. Parágrafo único. Na composição da Mesa Diretora é assegura- da, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária ou de blocos parlamentares com participação na Câmara Legislativa. Art. 67. A convocação extraordinária da Câmara Legislativa far- -se-á: I - pelo Presidente, nos casos de: a) decretação de estado de sítio ou estado de defesa que atinja o território do Distrito Federal; b) intervenção no Distrito Federal; c) recebimento dos autos de prisão de Deputado Distrital, na hipótese de flagrante de crime inafiançável; d) posse do Governador e Vice-Governador; II - pela Mesa Diretora ou a requerimento de um terço dos De- putados que compõem a Câmara Legislativa, para apreciação de ato do Governador do Distrito Federal que importe crime de responsa- bilidade; III - pelo Governador do Distrito Federal, pelo Presidente da Câ- mara Legislativa ou a requerimento da maioria dos seus membros, em caso de urgência ou interesse público relevante; IV - pela comissão representativa prevista no art. 68, § 5º, nas hipóteses estabelecidas nesta Lei Orgânica. Parágrafo único. Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Legislativa somente deliberará sobre a matéria para a qual tiver sido convocada. SUBSEÇÃO II DAS COMISSÕES Art. 68. A Câmara Legislativa terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no seu regimento interno ou no ato legislativo de que resultar sua criação. § 1º Na composição de cada comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares com participação na Câmara Legislativa.

VII – afetação, desafetação, alienação, aforamento, comodato e cessão de bens imóveis do Distrito Federal. § 2º Não será objeto de deliberação proposta que vise a con- ceder gratuidade ou subsídio em serviço público prestado de forma indireta, sem a correspondente indicação da fonte de custeio. ACRESCENTADO O § 3º AO ART. 71 PELA EMENDA À LEI ORGÂ- NICA DO DF Nº 80, DE 31/07/14 – DODF DE 12/08/14. § 3º As emendas parlamentares a proposição de iniciativa do Poder Executivo, inclusive aos projetos de lei de que trata o § 1º, VI, deste artigo, devem guardar pertinência temática com a matéria a deliberar. Art. 72. Não será admitido aumento da despesa prevista: I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Governador do Distrito Federal, ressalvado o disposto no art. 166, §§ 3º e 4º da Constitui- ção Federal; NOVA REDAÇÃO DADA AO INCISO II DO ART. 72 PELA EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 86, DE 27/02/15 – DODF DE 04/03/15. II – nos projetos sobre organização dos serviços administrati- vos da Câmara Legislativa, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública. Art. 73. O Governador do Distrito Federal pode solicitar urgên- cia para apreciação de projetos de sua iniciativa. § 1º Se, na hipótese prevista no caput, a Câmara Legislativa não se manifestar sobre a proposição em até quarenta e cinco dias, esta deverá ser incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação. § 2º Os prazos de que trata o parágrafo anterior não ocorrem nos períodos de recesso da Câmara Legislativa, nem se aplicam a projetos de código e de emendas a esta Lei Orgânica. Art. 74. Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será ele enviado ao Governador que, aquiescendo, o sancionará e pro- mulgará. § 1º Se o Governador do Distrito Federal considerar o projeto de lei, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao inte- resse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, os motivos do veto ao Presidente da Câ- mara Legislativa. § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea. § 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Governador importará sanção. § 4º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado ao Go- vernador para promulgação. NOVA REDAÇÃO DADA AO PARÁGRAFO 5º DO ART. 74 PELA EMENDA À LEI ORGANICA Nº 47, DE 28/12/06 – DODF DE 29/12/06. § 5º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no art. 66, § 4º, da Constituição Federal, o veto será incluído na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até a sua votação final, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados, em votação ostensiva. § 6º Se a lei não for promulgada em quarenta e oito horas pelo Governador nos casos dos §§ 3º e 4º, o Presidente da Câmara Legis- lativa a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo. § 7º A matéria constante de projeto lei rejeitado somente po- derá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Legislativa. § 8º Caso o projeto de lei seja vetado durante o recesso da Câ- mara Legislativa, o Governador comunicará o veto à comissão a que se refere o art. 68, § 5º e, dependendo da urgência e da relevância da matéria, poderá convocar a Câmara Legislativa para sobre ele se manifestar, nos termos do art. 67, IV. Art. 75. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos Deputados da Câmara Legislativa e receberão nume- ração distinta das leis ordinárias. Parágrafo único. Para os fins deste artigo, constituirão leis com- plementares, entre outras: I - a lei de organização do Tribunal de Contas do Distrito Fede- ral; NOVA REDAÇÃO DADA AO INCISO II DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 75 PELA EMENDA À LEI ORGÂNICA DO DF Nº 80, DE 31/07/

  • DODF DE 12/08/14. II – o regime jurídico dos servidores públicos civis; III - a lei de organização da Procuradoria-Geral do Distrito Fe- deral; NOVA REDAÇÃO DADA AO INCISO IV DO PARÁGRAFO ÚNI- CO DO ART. 75 PELA EMENDA À LEI ORGÂNICA DO DF Nº 80, DE 31/07/14 – DODF DE 12/08/14. IV – o código tributário do Distrito Federal; V - a lei que dispõe sobre as atribuições do Vice-Governador do Distrito Federal; VI - a lei que dispõe sobre a organização do sistema de educa- ção do Distrito Federal; VII - a lei de organização da previdência dos servidores públicos do Distrito Federal; VIII - a lei que dispõe sobre o plano diretor de ordenamento territorial do Distrito Federal. INCLUÍDOS OS INCISOS IX, X E XI PELA EMENDA À LEI ORGÂNI- CA Nº 49, DE 17/10/07 – DODF 22/10/07. IX - a lei que dispõe sobre a Lei de Uso e Ocupação do Solo; X - a lei que dispõe sobre o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília; XI - a lei que dispõe sobre o Plano de Desenvolvimento Local. INCLUIDO O INCISO XII AO ART. 75 PELA EMENDA À LEI ORGÂ- NICA Nº 61 DE 30/11/12 – DODF DE 17/12/12. XII – a lei de organização e funcionamento da Defensoria Públi- ca do Distrito Federal. SUBSEÇÃO III DA INICIATIVA POPULAR Art. 76. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresenta- ção à Câmara Legislativa de emenda à Lei Orgânica, na forma do art. 70, III, ou de projeto de lei devidamente articulado, justificado e subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado do Distrito Federal, distribuído por três zonas eleitorais, assegurada a defesa do projeto por representantes dos respectivos autores perante as comissões nas quais tramitar. SEÇÃO VI DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL E FINANCEIRA SUBSEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 77. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, opera- cional e patrimonial do Distrito Federal e das entidades da adminis- tração direta, indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. NOVA REDAÇÃO DADA AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 77 PELA EMENDA À LEI ORGÂNICA DO DF Nº 80, DE 31/07/14 – DODF DE 12/08/14.

Parágrafo único. Deve prestar contas qualquer pessoa física ou jurídica pública ou privada que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Distrito Federal responda, ou que, em nome deste, assuma obriga- ções de natureza pecuniária. Art. 78. O controle externo, a cargo da Câmara Legislativa, será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Distrito Federal, ao qual compete: I - apreciar as contas anuais do Governador, fazer sobre elas re- latórios analítico e emitir parecer prévio no prazo de sessenta dias, contados do seu recebimento da Câmara Legislativa. II - julgas as contas: a) dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta e indireta ou que estejam sob sua responsabilidade, incluídos os das fundações e sociedades instituídas ou mantidas pelo Poder Público do Distrito Federal, bem como daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregu- laridade de que resulte prejuízo ao erário; b) dos dirigentes ou liquidantes de empresas incorporadas, ex- tintas, liquidadas ou sob intervenção ou que, de qualquer modo, venham a integrar, provisória ou definitivamente, o patrimônio do Distrito Federal ou de outra entidade da administração indireta. c) daqueles que assumam obrigações de natureza pecuniária em nome do Distrito Federal ou de entidade da administração in- direta; d) dos dirigentes de entidades dotadas de personalidade ju- rídica de direito privado que recebam contribuições, subvenções, auxílios e afins, até o limite do patrimônio transferido. III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório; IV - avaliar a execução das metas previstas no plano plurianual, nas diretrizes orçamentárias e no orçamento anual; V - realizar, por iniciativa própria, da Câmara Legislativa ou de alguma de suas comissões técnicas ou de inquérito, inspeções e au- ditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Executivo e Legislativo do Distrito Federal: a) da estimativa, lançamento, arrecadação, recolhimento, par- celamento e renúncia de receitas; b) dos incentivos, transações, remissões e anistias fiscais, isen- ções, subsídios, benefícios e afins, de natureza financeira, tributá- ria, creditícia e outras concedidas pelo Distrito Federal; c) das despesas de investimento e custeio, inclusive á conta de fundo especial, de natureza contábil ou financeira; d) das concessões, cessões, doações, permissões e contratos de qualquer natureza, a título oneroso ou gratuito, e das subven- ções sociais ou econômicas, dos auxílios, contribuições e doações. e) de outros atos e procedimentos de que resultem variações patrimoniais; VI - fiscalizar as aplicações do Poder Público em empresas de cujo capital social o Distrito Federal participe de forma direta ou indireta, nos termos do respectivo ato constitutivo; VII - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados ao Distrito Federal ou pelo Distrito Federal, mediante convênio, acor- do, ajuste ou outros instrumentos congêneres; VIII - prestar as informações solicitadas pela Câmara Legislativa ou por qualquer de suas comissões técnicas ou de inquérito sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e pa- trimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas; IX - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despe- sa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, a qual estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dado causado ao erário; X - assinar prazo que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, verificada a ilegalidade; XI - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, co- municando a decisão à Câmara Legislativa; XII - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados; XIV - apreciar e apurar denúncias sobre irregularidades e ilega- lidades dos atos sujeitos a seu controle. § 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado di- retamente pela Câmara Legislativa, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis. § 2º Se a Câmara Legislativa ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo ante- rior, o Tribunal decidirá da questão. § 3º O Tribunal encaminhará à Câmara Legislativa, trimestral e anualmente, relatório circunstanciado e demonstrativo das ativida- des internas e de controle externo realizadas. § 4º Nos casos de irregularidade ou ilegalidade constatados, sem imputação de débito, em que o Tribunal de Contas do Distrito Federal decidir não aplicar o disposto no inciso IX deste artigo, de- verão os respectivos votos ser publicados juntamente com a ata da sessão em que se der o julgamento. § 5º As decisões do Tribunal de Contas do Distrito Federal de que resultem imputação de débitos ou multa terá eficácia de título executivo. Art. 79. A Câmara Legislativa ou a comissão competente, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob forma de in- vestimentos não programados ou de incentivos, isenções, anistias, remissões, subsídios ou benefícios de natureza financeira, tributária ou creditícia não aprovados, poderá solicitar à autoridade governa- mental responsável que, no prazo de cinco dias, preste esclareci- mentos necessários. § 1º Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a Câmara Legislativa ou a comissão competente so- licitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias. § 2º Entendendo o Tribunal de Contas irregular a despesa, a comissão competente, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Câmara Legislativa sua sustação, se ainda não realizado, ou seu reembolso devidamente atualizado monetariamente, consoante regras vigen- tes, se já efetuado. § 3º O Tribunal de Contas do Distrito Federal agirá de ofício ou mediante iniciativa da Câmara Legislativa, do Ministério Público ou das autoridades financeiras e orçamentárias do Distrito Federal ou dos demais órgãos auxiliares, sempre que houver indício de irre- gularidade em qualquer despesa, inclusive naquela decorrente de contrato. Art. 80. Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano pluria- nual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Distrito Federal; II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial nos órgãos e entidades da administração do Distrito Fe- deral, e quanto à da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

I - representar o Tribunal de Contas do Distrito Federal judicial- mente; II - promover a defesa do Tribunal de Contas do Distrito Fede- ral, requerendo a qualquer órgão, entidade ou tribunal as medidas de interesse da Justiça, da Administração e do Erário; III - promover a uniformização da jurisprudência administrativa e a compilação da legislação de interesse do Tribunal de Contas do Distrito Federal. § 2º O ingresso no cargo de Procurador do Tribunal de Contas do Distrito Federal é feito mediante concurso público de provas e títulos. § 3º Lei de iniciativa do Tribunal de Contas do Distrito Federal deve dispor sobre a criação dos cargos e a estrutura da sua Procu- radoria-Geral. § 4º O Tribunal de Contas do Distrito Federal deve dispor sobre a organização e o funcionamento da sua Procuradoria-Geral. Art. 85. Funcionará junto ao Tribunal de Contas o Ministério Público, regido pelos princípios institucionais de unidade, indivisibi- lidade e independência funcional, com as atribuições de guarda da lei e fiscal de sua execução. FICA ACRESCENTADO O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 85 PELA EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 60, DE 2011 – DODF DE 26/12/11. Parágrafo único. A proibição de que trata o art. 82, § 9°, aplica- -se à nomeação do Procurador-Geral do Ministério Público de Con- tas do Distrito Federal. Art. 86. Lei complementar do Distrito Federal disporá sobre a organização e funcionamento do Tribunal de Contas, podendo di- vidi-lo em câmaras e criar delegações ou órgãos destinados a au- xiliá-lo no exercício de suas funções e na descentralização dos seus trabalhos. CAPÍTULO III DO PODER EXECUTIVO SEÇÃO I DO GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR Art. 87. O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Dis- trito Federal, auxiliado pelos Secretários de Governo. NOTA: FICA SUBSTITUÍDA A EXPRESSÃO “SECRETÁRIO DE GO- VERNO DO DISTRITO FEDERAL” POR “SECRETÁRIO DE ESTADO DO DISTRITO FEDERAL”, CONFORME EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 44 DE 29/11/05 – DODF DE 09/12/05. Art. 88. A eleição do Governador e do Vice-Governador do Dis- trito Federal realizar-se-á noventa dias antes do término do manda- to de seus antecessores, e a posse ocorrerá no dia 1º de janeiro do ano subseqüente. § 1º A eleição do Governador do Distrito Federal importará a do Vice-Governador com ele registrado. § 2º A eleição do Governador do Distrito Federal é feita por sufrágio universal e por voto direto e secreto. § 3º O mandato do Governador é de quatro anos, vedada a reeleição para o período subseqüente. NOVA REDAÇÃO DADA AO § 3º DO ART.88 – EMENDA A LEI OR- GÂNICA Nº 37, DE 03/01/2002, PUBLICADA NO DODF DE 28/02/02. § 3º O mandato do Governador do Distrito Federal será de qua- tro anos, permitida a reeleição para um único período subseqüente. Art. 89. São condições de elegibilidade para Governador e Vice- -Governador do Distrito Federal: I - nacionalidade brasileira; II - pleno exercício dos direitos políticos; III - domicílio eleitoral na circunscrição do Distrito Federal pelo prazo fixado em lei; IV - filiação partidária; V - idade mínima de trinta anos; VI - alistamento eleitoral. Art. 90. Será considerado eleito Governador do Distrito Federal o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos. NOVA REDAÇÃO DADA AO § 1º DO ART. 90 PELA EMENDA À LEI ORGÂNICA DO DF Nº 80, DE 31/07/14 – DODF DE 12/08/14. § 1º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta no primei- ro turno, faz-se nova eleição, na qual concorrem os dois candidatos mais votados, sendo considerado eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos. § 2º Se, ante de realizado o segundo turno, ocorrer morte, de- sistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, entre os remanescentes, o de maior votação. § 3º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação quali- ficar-se-á o mais idoso. Art. 91. O Governador e o Vice-Governador do Distrito Federal tomarão posse em sessão da Câmara Legislativa, quando prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição Fe- deral e a Lei Orgânica, observar as leis e promover o bem geral do povo do Distrito Federal. Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Governador ou o Vice-Governador do Distrito Federal, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. Art. 92. Cabe ao Vice-Governador substituir o Governador em sua ausência ou impedimento e suceder-lhe no caso de vaga. Parágrafo único. O Vice-Governador do Distrito Federal, além de suas atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Governador, sempre que por ele convocado para mis- sões especiais. NOVA REDAÇÃO DADA AO ART. 93 PELA EMENDA A LEI ORGÂN- CIA N° 57, DE 29/03/10 – DODF DE 31/03/10 (EDIÇÃO EXTRA). Art. 93. Em caso de impedimento do Governador e do Vice-Go- vernador, ou de vacância dos respectivos cargos, serão sucessiva- mente chamados ao exercício da chefia do Poder Executivo o Presi- dente da Câmara Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. NOVA REDAÇÃO DADA AO ART. 94 PELA EMENDA A LEI ORGÂN- CIA N° 57, DE 29/03/10 – DODF DE 31/03/10 (EDIÇÃO EXTRA). Art. 94. Vagando os cargos de Governador e Vice-Governador do Distrito Federal, se fará eleição noventa dias depois de aberta a última vaga. NOTA: VIDE LEI Nº 5.524, DE 26/08/15 – DODF DE 27/08/ QUE DISPÕE SOBRE A ELEIÇÃO INDIRETA PARA GOVERNADOR E VI- CE-GOVERNADOR PREVISTA NO § 1º DESTE ARTIGO. § 1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do mandato, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Câmara Legislativa, na forma da Lei. § 2º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores. Art. 95. O Governador e o Vice-Governador deverão residir no Distrito Federal. Art. 96. O Governador e o Vice-Governador não poderão, sem licença da Câmara Legislativa, ausentar-se do Distrito Federal por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo. RENUMERADO O § ÚNICO PARA § PRIMEIRO E ACRESCENTADO O § 2º - EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 37, DE 03/01/2002, PUBLICA- DA NO DODF DE 28/02/02. Parágrafo Primeiro. A licença a que se refere o caput deverá ser justificada. NOVA REDAÇÃO DADA AO § 2º, PELA EMENDA À LEI ORGANICA Nº 41, DE 10/08/04 – DODF DE 10/09/04.

§ 2° O Governador e o Vice-Governador do Distrito Federal po- derão afastar-se durante trinta dias, a título de férias, em cada ano de seu mandato. Art. 97. O Governador e o Vice-Governador deverão, no ato da posse e no término do mandato, fazer declaração pública de bens. Art. 98. Aplicam-se ao Governador e ao Vice-Governador, no que couber, as proibições e impedimentos estabelecidos para os Deputados Distritais, fixados no art. 62. Art. 99. Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, fede- ral, estadual, municipal ou do Distrito Federal, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V da Constituição Federal. SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DO GOVERNADOR Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal: I - representar o Distrito Federal perante o Governo da União e das Unidades da Federação, bem como em suas relações jurídicas, políticas, sociais e administrativas; II - nomear, observado o disposto no caput do art. 244 e em seu parágrafo único, os membros do Conselho de Educação do Distrito Federal; III - nomear e exonerar Secretários de Governo; NOTA: FICA SUBSTITUÍDA A EXPRESSÃO “SECRETÁRIO DE GO- VERNO DO DISTRITO FEDERAL” POR “SECRETÁRIO DE ESTADO DO DISTRITO FEDERAL”, CONFORME EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 44 DE 29/11/05 – DODF DE 09/12/05. IV - exercer, com auxílio dos Secretários de Governo, a direção superior da administração do Distrito Federal; NOTA: FICA SUBSTITUÍDA A EXPRESSÃO “SECRETÁRIO DE GO- VERNO DO DISTRITO FEDERAL” POR “SECRETÁRIO DE ESTADO DO DISTRITO FEDERAL”, CONFORME EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 44 DE 29/11/05 – DODF DE 09/12/05. V - exercer o comando superior da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, e promover seus oficiais; VI - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica; VII - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; VIII - nomear, na forma da lei, os Comandantes-Gerais da Polí- cia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, bem como o Diretor da Polícia Civil; NOVA REDAÇÃO DADA AO INCISO VII DO ART. 100 PELA EMEN- DA À LEI ORGÂNICA DO DF Nº 102, DE 13/07/2017 – DODF DE 26/07/2017. VIII - nomear, na forma da lei, os Comandantes-Gerais da Polí- cia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, bem como o Diretor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal, observado o disposto no parágrafo único deste artigo. IX - vetar projetos de lei, total ou parcialmente; X - dispor sobre a organização e o funcionamento da adminis- tração do Distrito Federal, na forma desta Lei Orgânica; XI - remeter mensagem e plano de governo à Câmara Legislati- va por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Distrito Federal e indicando as providências que julgar necessá- rias; NOVA REDAÇÃO DADA AO INCISO XI DO ARTIGO 100 PELA EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 58, DE 24/12/10 – DODF DE 13/1/11. XI – remeter mensagem à Câmara Legislativa por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Distrito Fede- ral e indicando as providências que julgar necessárias; XII - nomear os Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal, após a aprovação pela Câmara Legislativa, observado o dis- posto no art. 82, §§ 1º e 2º e seus incisos; XIII - nomear e destituir o Procurador-Geral do Distrito Federal, na forma da lei; XIV - nomear os membros do Conselho de Governo, e que se refere no art. 108; XV - nomear e destituir presidente de instituições financeiras controladas pelo Distrito Federal, após a aprovação pela Câmara Legislativa, na forma do art. 60, XXXV; XVI - enviar à Câmara Legislativa projetos de lei relativos a pla- no plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, dívida pública e operações de crédito; XVII - prestar anualmente à Câmara Legislativa, no prazo de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas refe- rentes ao exercício anterior; XVIII - prover e extinguir os cargos públicos do Distrito Federal, na forma da lei; XIX - nomear e demitir diretores de sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações mantidas pelo Poder Público; XX - subscrever ou adquirir ações, realizar ou aumentar capi- tal, desde que haja recursos disponíveis, de sociedade de economia mista ou de empresa pública, bem como dispor, a qualquer título, no todo ou em parte, de ações ou capital que tenham subscrito, ad- quirido, realizado ou aumentado, mediante autorização da Câmara Legislativa; XXI - delegar, por decreto, a qualquer autoridade do Executivo atribuições administrativas que não sejam de sua exclusiva compe- tência; XXII - solicitar intervenção federal na forma estabelecida pela Constituição da República; XXIII - celebrar ou autorizar convênios, ajustes ou acordos com entidades públicas ou particulares, na forma da legislação em vigor; XXIV - realizar operações de crédito autorizadas pela Câmara Legislativa; XXV - decretar situação de emergência e estado de calamidade pública no Distrito Federal; XXVI - praticar os demais atos de administração, nos limites da competência do Poder Executivo; XXVII - nomear, exonerar, demitir e destituir servidores da ad- ministração pública direta. NOVA REDAÇÃO DADA AO INCISO XXVII DO ART. 100 PELA EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 64 DE 25/03/13 – DODF DE 1º/04/13. XXVII – nomear, dispensar, exonerar, demitir e destituir servi- dores da administração pública direta, autárquica e fundacional. INCLUIDO O INCISO XXVIII AO ART. 100 PELA EMENDA À LEI OR- GÂNICA Nº 61 DE 30/11/12 – DODF DE 17/12/12. XXVIII – nomear e destituir o Defensor Público-Geral do Distrito Federal, na forma da lei. ACRESCENTADO O INCISO XXIV AO ART. 100 PELA EMENDA À LEI ORGÂNICA DO DF Nº 102, DE 13/07/2017 – DODF DE 26/07/2017. XXIX - nomear, na forma da lei, o Diretor-Geral do Departamen- to de Trânsito do Distrito Federal, dentre os servidores efetivos, in- dicado em lista tríplice elaborada pela categoria do órgão. ACRESCENTADO O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 100 PELA EMENDA À LEI ORGÂNICA DO DF Nº 102, DE 13/07/2017 – DODF DE 26/07/2017. Parágrafo único. A nomeação do Diretor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal dá-se por indicação em lista tríplice elaborada pelos Delegados de Polícia e Policiais Civis do Distrito Federal.