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Política Municipal do Meio Ambiente de Curitiba: Interesses Locais e Instrumentos, Slides de Materiais

A lei n. 1.113/2001 que estabelece os interesses locais relacionados à proteção do meio ambiente em curitiba. Além disso, detalha os instrumentos utilizados na política municipal, incluindo o conselho municipal do meio ambiente, o fundo municipal do meio ambiente, zonamento ambiental, licenciamento de atividades poluidoras, e outros. A lei também aborda a educação ambiental e a contribuição de melhoria ambiental.

Tipologia: Slides

2022

Compartilhado em 07/11/2022

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LEI No 7.833
Data: 19 de Dezembro de 1991.
"Dispõe sobre a política de
proteção, conservação e
recuperação do meio ambiente e dá
outras providências".
A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ,
decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1o - A Política do Meio Ambiente do Município de
Curitiba tem como objetivo, respeitadas as competências da
União e do Estado, manter ecologicamente equilibrado o meio
ambiente, considerado bem de uso comum do povo e essencial à
sadia qualidade de vida, razão pela qual impõe-se ao poder
público o dever de defendê-lo, preservá-lo e recuperá-lo.
Art. 2o - Para o estabelecimento da política do meio
ambiente serão observados os seguintes princípios
fundamentais:
I - multi disciplinariedade no trato das questões
ambientais;
II - participação comunitária na defesa do meio
ambiente;
III - integração com a política do meio ambiente
nacional, estadual, setoriais e demais ações do
governo;
IV - manutenção do equilíbrio ecológico;
V - racionalização do uso do solo, água e do ar;
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LEI No^ 7. Data: 19 de Dezembro de 1991.

"Dispõe sobre a política de proteção, conservação e recuperação do meio ambiente e dá outras providências".

A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ,

decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

TÍTULO I

DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 1o^ - A Política do Meio Ambiente do Município de Curitiba tem como objetivo, respeitadas as competências da União e do Estado, manter ecologicamente equilibrado o meio ambiente, considerado bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual impõe-se ao poder público o dever de defendê-lo, preservá-lo e recuperá-lo.

Art. 2o^ - Para o estabelecimento da política do meio ambiente serão observados os seguintes princípios fundamentais: I - multi disciplinariedade no trato das questões ambientais; II - participação comunitária na defesa do meio ambiente; III - integração com a política do meio ambiente nacional, estadual, setoriais e demais ações do governo; IV - manutenção do equilíbrio ecológico; V - racionalização do uso do solo, água e do ar;

VI - planejamento e fiscalização do uso dos recursos naturais; VII - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras; VIII - proteção dos ecossistemas, com a preservação e manutenção de áreas representativas; IX - Educação Ambiental a todos os níveis de ensino, incluindo a educação da comunidade; X - incentivo ao estudo científico e tecnológico, direcionados para o uso e a proteção dos recursos ambientais; XI - prevalência do interesse público; XII - reparação do dano ambiental.

CAPÍTULO II

DO INTERESSE LOCAL

Art. 3o^ - Para o cumprimento do disposto no Art. 30 da

Constituição Federal, no que concerne ao meio ambiente, considera-se como de interesse local:

  • o incentivo à adoção de hábitos, costumes, posturas e práticas sociais e econômicas não prejudiciais ao meio ambiente;
  • a adequação das atividades e ações do Poder Público, econômicas, sociais e urbanas, às imposições do equilíbrio ambiental e dos ecossistemas naturais;
  • a adoção, no processo de planejamento da Cidade, de normas relativas ao desenvolvimento urbano que levem em conta a proteção ambiental, a utilização adequada do espaço territorial, dos recursos hídricos e minerais mediante uma criteriosa definição do uso e ocupação do solo;
  • a ação na defesa e proteção ambiental no âmbito da Região Metropolitana e dos demais Municípios vizinhos, mediante convênios e consórcios;
  • a defesa e proteção ambiental da Serra do Mar, litoral paranaense e de áreas de interesse ecológico e

Art. 4o^ - Ao Município de Curitiba, no exercício de sua competência constitucional relacionada com o meio ambiente, incumbe mobilizar e coordenar suas ações, recursos humanos, financeiros, materiais, técnicos e científicos, bem como a participação da população na consecução dos objetivos e interesses estabelecidos nesta Lei, devendo para tanto: I - planejar, desenvolver estudos e ações visando a promoção, proteção, conservação, preservação, restauração, reparação, vigilância e melhoria da qualidade ambiental; II - definir e controlar a ocupação e uso dos espaços territoriais de acordo com suas limitações e condicionantes ecológicos e ambientais; III - elaborar e implementar planos de proteção ao meio ambiente; IV - exercer o controle da poluição ambiental nas suas diferentes formas; V - definir áreas prioritárias de ação governamental visando a preservação e melhoria da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico; VI - identificar, criar e administrar unidades de conservação e outras áreas de interesse para a proteção de mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos genéticos e outros bens, estabelecendo normas de sua competência a serem observadas nestas áreas; VII - estabelecer diretrizes específicas para a proteção de recursos hídricos, através de planos de uso e ocupação de áreas de drenagem de bacias e sub-bacias hidrográficas.

CAPÍTULO II

DA SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE

Art. 5o^ - Cabe à Secretaria Municipal do Meio Ambiente, além das atividades que lhe são atribuídas pela

Lei no^ 7.671, de 10 de junho de 1991, implementar os objetivos e instrumentos da Política do Meio Ambiente do Município, fazer cumprir a presente lei, competindo-lhe: I - propor, executar e fiscalizar, direta ou indiretamente, a política ambiental do Município de Curitiba; II - coordenar ações e executar planos, programas, projetos e atividades de proteção ambiental; III - estabelecer as normas de proteção ambiental no tocante às atividades que interfiram ou possam interferir na qualidade do meio ambiente; IV - assessorar os órgãos da administração municipal na elaboração e revisão do planejamento local quanto aos aspectos ambientais, controle da poluição, expansão urbana e proposta para a criação de novas unidades de conservação e de outras áreas protegidas; V - estabelecer normas e padrões de qualidade ambiental relativos à poluição atmosférica, hídrica, acústica e visual, e a contaminação do solo; VI - incentivar, colaborar, participar de estudos e planos de ações de interesse ambiental em nível federal, estadual e metropolitano, através de ações comuns, convênios e consórcios; VII - conceder licenças, autorizações e fixar limitações administrativas relativas ao meio ambiente; VIII - regulamentar e controlar a utilização de produtos químicos em atividades agrossilvopastoris, industriais e de prestação de serviços; IX - participar da elaboração de planos de ocupação de área de drenagem de bacias ou sub-bacias hidrográficas; do zoneamento e de outras atividades de uso e ocupação do solo, de iniciativa de outros organismos; X - participar da promoção de medidas adequadas à preservação do patrimônio arquitetônico, urbanístico, paisagístico, histórico, cultural e arqueológico; XI - exercer a vigilância ambiental e o poder de polícia;

XXIII- incentivar o desenvolvimento e a criação, absorção e difusão de tecnologias compatíveis com a melhoria da qualidade ambiental; XXIV - implantar cadastro informatizado e sistema de informações geográficas; XXV - implantar serviços de estatística, cartografia básica ou temática e de editoração técnica relativa ao meio ambiente; XXVI - garantir aos cidadãos o livre acesso às informações e dados sobre as questões ambientais no Município.

TÍTULO III

ÁREAS DE INTERVENÇÃO

CAPÍTULO I

DO CONTROLE DE POLUIÇÃO

Art. 6o^ - O lançamento no meio ambiente de qualquer forma de matéria, energia, substância ou mistura de substâncias, em qualquer estado físico, prejudiciais ao ar, ao solo, ao subsolo, às águas, à fauna e à flora deverá obedecer às normas estabelecidas visando reduzir, previamente, os efeitos:

  • impróprios, nocivos ou ofensivos à saúde;
  • inconvenientes, inoportunos ou incômodos ao bem- estar público;
  • danosos aos materiais, prejudiciais ao uso, gozo e segurança da propriedade bem como ao funcionamento normal das atividades da coletividade.

Art. 7o^ - Ficam sob o controle da Secretaria Municipal do Meio Ambiente as atividades industriais, comerciais, de prestação de serviços e outras fontes de qualquer natureza

que produzam ou possam produzir alteração adversa às características do meio ambiente.^1

Parágrafo Único - Dependem da autorização prévia da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, as licenças para funcionamento das atividades referidas no "caput" deste artigo.

Art. 8o^ - Caberá à Secretaria Municipal do Meio Ambiente determinar a realização de estudo prévio de impacto ou análise de risco para instalação, operação e desenvolvimento de atividades que de qualquer modo possam degradar o meio ambiente, devendo o estudo ser efetuado por equipe multidisciplinar, composta por pessoas não dependentes direta ou indiretamente do requerente do licenciamento, nem do órgão público licenciador, sendo obrigatório o fornecimento de instruções e informações adequadas para a sua realização e a posterior audiência pública, convocada tempestivamente, através de edital, pelos órgãos de comunicação, públicos e privados.^2

Art. 9o^ - A construção, instalação, ampliação ou funcionamento de qualquer atividade utilizadora de recursos ambientais, considerada efetiva ou potencialmente poluidora, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão do prévio licenciamento da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.

Parágrafo Único. Os necrotérios, locais de velório, cemitérios e crematórios obedecerão as normas ambientais e sanitárias aprovadas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente.

(^1) Art. 7o (^) - Regulamentado pelo Decreto no (^) 453, de 09 de julho de 1992. (^2) Art. 8o (^) - Regulamentado pelo Decreto no (^) 453, de 09 de julho de 1992.

Art. 13 - Os serviços de saneamento básico, como os de abastecimento de água, coleta, tratamento e disposição final de esgotos, operados por órgãos e entidades de qualquer natureza, estão sujei-tos ao controle da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, sem prejuízo daquele exercido por outros Órgãos competentes.

Parágrafo Único. A construção, reconstrução, reforma, ampliação e operação de sistemas de saneamento básico dependem de prévia aprovação dos respectivos projetos pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente.

Art. 14 - Os Órgãos e entidades responsáveis pela operação do sistema de abastecimento público de água deverão adotar as normas e o padrão de potabilidade estabelecidos pelo Ministério da Saúde e pelo Estado, complementados pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente.

Art. 15 - Os Órgãos e entidades a que se refere o artigo anterior estão obrigados a adotar as medidas técnicas corretivas destinadas a sanar as falhas que impliquem inobservância das normas e do padrão de potabilidade da água.

Art. 16 - A Secretaria Municipal do Meio Ambiente manterá público o registro permanente de informações sobre a qualidade da água dos sistemas de abastecimento.

Art. 17 - É obrigação do proprietário do imóvel a execução de adequadas instalações domiciliares de abastecimento, armazenamento, distribuição e esgotamento de água, cabendo ao usuário do imóvel a necessária conservação.

Art. 18 - Os esgotos sanitários deverão ser coletados, trata-dos e receber destinação adequada, de forma a se evitar contaminação de qualquer natureza.

Art. 19 - Cabe ao Poder Público a instalação, diretamente ou em regime de concessão, de estações de tratamento, elevatórias, rede coletora e emissários de esgotos sanitários.

Art. 20 - É obrigatória a existência de instalações sanitárias adequadas nas edificações e sua ligação à rede pública coletora para esgoto.

Parágrafo Único. Quando não existir rede coletora de esgotos, as medidas adequadas ficam sujeitas à aprovação da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, sem prejuízo das de outros órgãos, que fiscalizará a sua execução e manutenção, sendo vedado o lançamento de esgotos "in natura" a céu aberto ou na rede de águas pluviais, devendo ser exigidas da concessionária as medidas para solução.

Art. 21 - A coleta, transporte, tratamento e disposição final do lixo urbano de qualquer espécie ou natureza, processar-se-á em condições que não tragam malefícios ou inconvenientes à saúde, ao bem-estar público ou ao meio ambiente.

§ 1o^ - Fica expressamente proibido: I - A deposição indiscriminada de lixo em locais inapropriados, em áreas urbanas ou agrícolas. II - A incineração e a disposição final de lixo a céu aberto. III - A utilização de lixo "in natura" para alimentação de animais e adubação orgânica. IV - O lançamento de lixo em água de superfície, sistemas de drenagem de águas pluviais, poços, cacimba e áreas erodidas. V - O assoreamento de fundo de vale através da colocação de lixo, entulhos e outros materiais.

DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS NAS EDIFICAÇÕES

Art. 23 - As edificações deverão obedecer aos

requisitos sanitários de higiene e segurança indispensáveis à proteção da saúde e ao bem-estar de seus ocupantes, a serem estabelecidos no regulamento desta lei, e em normas técnicas estabelecidas pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente.

Art. 24 - A Secretaria Municipal do Meio Ambiente, conjuntamente com a Secretaria Municipal do Urbanismo, fixará normas para a aprovação de projetos e edificações públicas e privadas, com vistas a estimular a economia de energia elétrica para climatização, iluminação e aquecimento d'água.

Art. 25^3 - Sem prejuízo de outras licenças exigidas em lei, estão sujeitos à aprovação da Secretaria Municipal do Meio Ambiente os projetos de construção, reforma e ampliação de edificações destinadas a:

  • manipulação, industrialização, armazenagem e comercialização de produtos químicos e farmacêuticos;
  • atividades que produzam resíduos de qualquer natureza que possam contaminar pessoas ou poluir o meio ambiente;
  • indústrias de qualquer natureza;
  • toda e qualquer atividade que produza ruído em níveis considerados incompatíveis.

Art. 26 - Os proprietários e possuidores das edificações mencionadas no artigo anterior, ficam obrigados a executar as obras determinadas pelas autoridades ambientais e sanitárias, visando o cumprimento das normas vigentes.

(^3) Art. 25 - Regulamentado pelo Decreto no (^) 453, de 09 de julho de 1992.

CAPÍTULO VI

ÁREAS DE USO REGULAMENTADO E UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

Art. 27 - Os Parques e Bosques Municipais destinados ao lazer, à recreação da população e à garantia da conservação de paisagens naturais, são considerados áreas de uso regulamentado.

Parágrafo Único - As áreas de uso regulamentado serão estabelecidas por decreto, utilizando critérios determinados pelas suas características ambientais, dimensões, padrões de uso e ocupação do solo e de apropriação dos recursos naturais.

Art. 28 - O Poder Público criará, administrará e implantará Unidades de Conservação, visando a efetiva proteção da biodiversidade natural, especialmente as associações vegetais relevantes e remanescentes das formações florísticas originais, a perpetuação e disseminação da população faunística, manutenção de paisagens notáveis e outros bens de interesse cultural.

Parágrafo Único - As áreas especialmente protegidas são consideradas patrimônio cultural, e destinadas à proteção do ecossistema, à educação ambiental, à pesquisa científica e à recreação em contato com a natureza.

CAPÍTULO VII

DOS SETORES ESPECIAIS DE FUNDOS DE VALE

E FAIXAS DE DRENAGEM

FAIXAS NÃO EDIFICÁVEIS DE DRENAGEM

Área Contribuinte Faixa não Edificável (ha) (m) 0 a 25 4 25 a 50 6 50 a 75 10 75 a 100 15 100 a 200 20 200 a 350 25 350 a 500 30 500 a 700 35 700 a 1000 40 1000 a 1300 50 1300 a 1500 60 1500 a 1700 70 1700 a 2000 80 2000 a 5000 100

Para as bacias hidrográficas contribuintes com área superior a 5.000ha, a faixa de drenagem (não edificável) será dimensionada pelo órgão técnico competente. V - Além da faixa de drenagem mínima, calculada de acordo com a tabela, serão incluídas pistas laterais destinadas à manutenção dos cursos d'água a critério do órgão competente.

Art. 32 - Os Setores Especiais de Preservação dos Fundos de Vale serão determinados pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente.

§ 1o^ - Os Setores Especiais de Preservação de Fundos de Vale poderão estar confinados por vias de tráfego a critério do órgão competente.

§ 2o^ - As vias de tráfego que seccionam os Setores Especiais de Fundos de Vale serão determinadas pelo órgão competente.

Art. 33 - Áreas a serem loteadas e que apresentarem cursos d'água de qualquer porte ou fundos de vale, deverão receber as diretrizes de arruamento vinculadas às faixas de proteção de que trata a presente lei.

Art. 34 - As áreas dos Setores Especiais de Fundos de Vale situadas em loteamento serão determinadas independentemente do que a legislação em vigor prescrever sobre áreas destinadas a bens patrimoniais ou dominicais.

Art. 35 - No tocante ao uso do solo, os Setores Especiais de Preservação de Fundos de Vale deverão sempre atender, prioritariamente, à implantação de parques lineares destinados às atividades de recreação e lazer, à proteção das matas nativas, à drenagem e à preservação de áreas críticas.

Art. 36 - Competirá, exclusivamente, à Secretaria Municipal do Meio Ambiente as seguintes medidas essenciais: I - Examinar e decidir sobre outros usos que não estejam citados no artigo anterior; II - Propor normas para regulamentação, por decreto, dos usos adequados aos fundos de vale; III - Delimitar e propor os Setores Especiais de Preservação de Fundos de Vale, os quais serão aprovados por decreto; IV - Definir os projetos de arruamento e demais infra-estruturas necessárias.

TÍTULO IV

DA APLICAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL

DO MEIO AMBIENTE

CAPÍTULO I

DOS INSTRUMENTOS

DO CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE^4

Art. 38 - Fica criado o Conselho Municipal do Meio

Ambiente, com a finalidade de assessorar, estudar e propor as diretrizes políticas governamentais para o meio ambiente, deliberar no âmbito de sua competência sobre os recursos em processos administrativos, normas e padrões relativos ao meio ambiente.

§ 1o^ - São membros do Conselho Municipal do Meio Ambiente: I - O Secretário Municipal do Meio Ambiente como Presidente, detentor do voto de desempate; II - O Secretário Municipal do Urbanismo; III - O Presidente do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba - IPPUC; IV - O Secretário Municipal da Educação; V - Dois representantes da Secretaria Municipal do Meio Ambiente; VI - Um representante da Procuradoria Geral do Município; VII - Um representante de entidade de defesa e proteção ao meio ambiente, regularmente constituída, com sede e foro no Município; VIII - Um representante da Superintendência de Recursos Hídricos e Meio Ambiente do Paraná - SUREHMA^5 ; IX - Um representante da Federação das Associações de Moradores de Curitiba; X - Um representante da Federação das Indústriais do Estado do Paraná; XI - Um representante do Instituto de Terras, Cartografia e Florestas - ITCF;

(^4) O Regimento Interno do Conselho Municipal do Meio Ambiente foi estabelecido pelo Decreto no^ 691, de 23 de agosto de 1995. (^5) Atualmente a SUREHMA, bem como o ITCF, foram transformados no IAP-Instituto Ambiental do Paraná.

XII - Um representante do Instituto Brasileiro dos Recursos Renováveis - IBAMA;

§ 2o^ - Os órgãos municipais e entidades relacionados no parágrafo anterior indicarão seus representantes e respectivos suplentes.

§ 3o^ - Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente: I - Aprovar a política ambiental do Município e acompanhar a sua execução, promovendo orientações quando entender necessárias; II - Estabelecer normas e padrões de proteção, conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente; III - Decidir em segunda instância administrativa, em grau de recurso, sobre multas e outras penalidades impostas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente; IV - Analisar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente; V - Opinar sobre a realização de estudos e alternativas das possíveis conseqüências ambientais referentes aos projetos públicos ou privados apresentados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias; VI - Propor ao Executivo áreas prioritárias de ação governa-mental relativa ao meio ambiente, visando à preservação e melhoria da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico; VII - Analisar e opinar sobre a ocupação e uso dos espaços territoriais de acordo com limitações e condicionantes ecológicos e ambientais específicos da área; VIII - Elaborar anualmente o Relatório de Qualidade do Meio Ambiente.

§ 4o^ - Poderão participar das reuniões do Conselho Municipal do Meio Ambiente, sem direito a voto, pessoas especialmente convidadas pelo seu Presidente.