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A lei nº 3.385, de 27 de julho de 2018, publicada no diário oficial nº 5.164, que dispõe sobre a implementação de medidas de informação e proteção à gestante e parturiente contra a violência obstétrica no estado do tocantins. A lei define o que constitui violência obstétrica e lista condutas ofensivas, incluindo tratamento agressivo, recriminação, ignorância das queixas e dúvidas, procedimentos desnecessários ou dolorosos, entre outras. Além disso, estabelece responsabilidades e sanções para os estabelecimentos hospitalares e órgãos públicos.
O que você vai aprender
Tipologia: Notas de estudo
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Não perca as partes importantes!
Publicada no Diário Oficial nº 5.
Dispõe sobre a implementação de medidas de informação e proteção à gestante e parturiente contra a violência obstétrica no Estado do Tocantins.
O Governador do Estado do Tocantins
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A presente Lei tem por objeto a implementação de medidas de informação e proteção à gestante e parturiente no Estado do Tocantins, visando à proteção contra a violência obstétrica e à divulgação da Política Nacional de Atenção Obstétrica e Neonatal. Art. 2º Considera-se violência obstétrica todo ato praticado pela equipe multiprofissional do hospital, da maternidade e da unidade de saúde ou por um familiar ou acompanhante que ofenda de forma verbal ou física as mulheres gestantes, em trabalho de parto ou, ainda, no período de estado puerperal. _Art. 2º com redação determinada pela Lei nº 3.674, de 26/05/2020._ Art. 2º Considera-se violência obstétrica todo ato praticado pelo médico, pela equipe do hospital, maternidade e unidade de saúde, por um familiar ou acompanhante que ofenda de forma verbal ou física as mulheres gestantes, em trabalho de parto ou, ainda, no período de estado puerperal. Art. 3º Para efeitos da presente Lei, considerar-se-á ofensa verbal ou física, entre outras, as seguintes condutas: I - tratar a gestante ou parturiente de forma agressiva, não empática, grosseira, vilipendiosa ou de qualquer outra forma que a faça sentir-se constrangida pelo tratamento recebido; II - recriminar a parturiente por qualquer comportamento, como gritar, chorar, ter medo, vergonha e/ou dúvidas, bem como por característica ou ato físico, como, por exemplo, obesidade, estrias, evacuação e outros; III - não ouvir as queixas e dúvidas da mulher internada e em trabalho de parto; *IV tratar a mulher por comandos e nomes infantilizados e diminutivos, com a intenção de menosprezá-la ou ofendê-la;
*Inciso IV com redação determinada pela Lei nº 3.674, de 26/05/2020.
IV - tratar a mulher de forma inferior, dando-lhe comandos e nomes infantilizados e diminutivos, tratando-a como incapaz; *V - realizar cesariana sem a devida indicação formal técnica, deixando de registrar em prontuário a indicação e não informando a paciente e familiares, salvo situações emergenciais que coloquem em risco o binômio, mãe e filho;
*Inciso V com redação determinada pela Lei nº 3.674, de 26/05/2020.
V - fazer a gestante ou parturiente acreditar que precisa de uma cesariana quando esta não se faz necessária, utilizando riscos imaginários ou hipotéticos não
comprovados e sem a devida explicação dos riscos que alcançam a mulher e o recém-nascido; *VI -realizar procedimentos que incidam sobre o corpo da mulher, que interfiram ou causem dor ou dano físico com o intuito de acelerar o parto, sem indicação técnica formal, por conveniência da equipe multiprofissional;
*Inciso VI com redação determinada pela Lei nº 3.674, de 26/05/2020.
VI - realizar procedimentos que incidam sobre o corpo da mulher, que interfiram ou causem dor ou dano físico com o intuito de acelerar o parto por conveniência médica; *VII recusar atendimento à gestante em trabalho de parto, haja vista este ser uma emergência médica;
*Inciso VII com redação determinada pela Lei nº 3.674, de 26/05/2020.
VII - recusar atendimento de parto, haja vista este ser uma emergência médica; VIII - promover a transferência da internação da gestante ou parturiente sem a análise e a confirmação prévia de haver vaga e garantia de atendimento, bem como tempo suficiente para que esta chegue ao local de destino; IX - impedir que a mulher seja acompanhada por alguém de sua preferência durante todo o trabalho de parto; *X - impedir a mulher de se comunicar, tirando-lhe a liberdade de telefonar, caminhar até a sala de espera e conversar com seus familiares e com seu acompanhante;
*Inciso X com redação determinada pela Lei nº 3.674, de 26/05/2020.
X- impedir a mulher de se comunicar, tirando-lhe a liberdade de telefonar, fazer uso de aparelho celular, caminhar até a sala de espera e conversar com seus familiares e com seu acompanhante; *XI - submeter a mulher a procedimentos como lavagem intestinal, tricotomia (raspagem de pelos pubianos), manobra de kristeller e toques sem indicação técnica e formal, mantendo a mulher em posição ginecológica com as pernas amarradas;
*Inciso XI com redação determinada pela Lei nº 3.674, de 26/05/2020.
XI- submeter a mulher a procedimentos dolorosos, desnecessários ou humilhantes, como lavagem intestinal, raspagem de pelos pubianos, posição ginecológica com portas abertas e exame de toque por mais de um profissional; *XII deixar de propor e orientar a parturiente sobre as possibilidades anestésicas, quando p caso e a evolução do parto assim o requererem;
*Inciso XII com redação determinada pela Lei nº 3.674, de 26/05/2020.
XII - deixar de aplicar anestesia na parturiente quando esta assim o requerer; XIII - proceder a episiotomia quando esta não é realmente imprescindível; XIV -manter algemadas as detentas em trabalho de parto; *XV fazer qualquer procedimento sem, previamente, pedir permissão à gestante ou parturiente ou sem explicar, com palavras simples, a necessidade do que está