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Criação de Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia no Brasil, Provas de Redação

A criação de 31 institutos federais de educação, ciência e tecnologia no brasil, resultado da transformação e integração de várias escolas federais. Os institutos federais terão objetivos como oferecer educação profissional e tecnológica, desenvolver a educação como processo educativo e investigativo, promover a integração da educação básica à educação profissional e superior, e orientar sua oferta formativa em benefício dos arranjos produtivos locais.

Tipologia: Provas

2022

Compartilhado em 07/11/2022

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Luiz_Felipe 🇧🇷

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CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
LEI Nº 11.892, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008
Institui a Rede Federal de Educação Profissional,
Científica e Tecnológica, cria os Institutos
Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, e
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA REDE FEDERAL DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL,
CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA
Art. Fica instituída, no âmbito do sistema federal de ensino, a Rede Federal de
Educação Profissional, Científica e Tecnológica, vinculada ao Ministério da Educação e
constituída pelas seguintes instituições:
I - Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia - Institutos Federais;
II - Universidade Tecnológica Federal do Paraná - UTFPR;
III - Centros Federais de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca - CEFET-
RJ e de Minas Gerais - CEFET-MG;
IV - Escolas Técnicas Vinculadas às Universidades Federais; e (Inciso com redação
dada pela Lei nº 12.677, de 25/6/2012)
V - Colégio Pedro II. (Inciso acrescido pela Lei nº 12.677, de 25/6/2012)
Parágrafo único. As instituições mencionadas nos incisos I, II, III e V do caput
possuem natureza jurídica de autarquia, detentoras de autonomia administrativa, patrimonial,
financeira, didático-pedagógica e disciplinar. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 12.677,
de 25/6/2012)
Art. Os Institutos Federais são instituições de educação superior, básica e
profissional, pluricurriculares e multicampi, especializados na oferta de educação profissional e
tecnológica nas diferentes modalidades de ensino, com base na conjugação de conhecimentos
técnicos e tecnológicos com as suas práticas pedagógicas, nos termos desta Lei.
§ Para efeito da incidência das disposições que regem a regulação, avaliação e
supervisão das instituições e dos cursos de educação superior, os Institutos Federais são
equiparados às universidades federais.
§ 2º No âmbito de sua atuação, os Institutos Federais exercerão o papel de instituições
acreditadoras e certificadoras de competências profissionais.
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CÂMARA DOS DEPUTADOS Centro de Documentação e Informação

LEI Nº 11.892, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008

Institui a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, cria os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DA REDE FEDERAL DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do sistema federal de ensino, a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, vinculada ao Ministério da Educação e constituída pelas seguintes instituições: I - Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia - Institutos Federais; II - Universidade Tecnológica Federal do Paraná - UTFPR; III - Centros Federais de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca - CEFET- RJ e de Minas Gerais - CEFET-MG; IV - Escolas Técnicas Vinculadas às Universidades Federais; e (Inciso com redação dada pela Lei nº 12.677, de 25/6/2012) V - Colégio Pedro II. (Inciso acrescido pela Lei nº 12.677, de 25/6/2012) Parágrafo único. As instituições mencionadas nos incisos I, II, III e V do caput possuem natureza jurídica de autarquia, detentoras de autonomia administrativa, patrimonial, financeira, didático-pedagógica e disciplinar. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 12.677, de 25/6/2012)

Art. 2º Os Institutos Federais são instituições de educação superior, básica e profissional, pluricurriculares e multicampi , especializados na oferta de educação profissional e tecnológica nas diferentes modalidades de ensino, com base na conjugação de conhecimentos técnicos e tecnológicos com as suas práticas pedagógicas, nos termos desta Lei. § 1º Para efeito da incidência das disposições que regem a regulação, avaliação e supervisão das instituições e dos cursos de educação superior, os Institutos Federais são equiparados às universidades federais. § 2º No âmbito de sua atuação, os Institutos Federais exercerão o papel de instituições acreditadoras e certificadoras de competências profissionais.

§ 3º Os Institutos Federais terão autonomia para criar e extinguir cursos, nos limites de sua área de atuação territorial, bem como para registrar diplomas dos cursos por eles oferecidos, mediante autorização do seu Conselho Superior, aplicando-se, no caso da oferta de cursos a distância, a legislação específica.

Art. 3º A UTFPR configura-se como universidade especializada, nos termos do parágrafo único do art. 52 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, regendo-se pelos princípios, finalidades e objetivos constantes da Lei nº 11.184, de 7 de outubro de 2005.

Art. 4º As Escolas Técnicas Vinculadas às Universidades Federais são estabelecimentos de ensino pertencentes à estrutura organizacional das universidades federais, dedicando-se, precipuamente, à oferta de formação profissional técnica de nível médio, em suas respectivas áreas de atuação.

Art. 4º-A O Colégio Pedro II é instituição federal de ensino, pluricurricular e multicampi , vinculada ao Ministério da Educação e especializada na oferta de educação básica e de licenciaturas. Parágrafo único. O Colégio Pedro II é equiparado aos institutos federais para efeito de incidência das disposições que regem a autonomia e a utilização dos instrumentos de gestão do quadro de pessoal e de ações de regulação, avaliação e supervisão das instituições e dos cursos de educação profissional e superior. (Artigo acrescido pela Lei nº 12.677, de 25/6/2012)

CAPÍTULO II DOS INSTITUTOS FEDERAIS DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA

Seção I Da Criação dos Institutos Federais

Art. 5º Ficam criados os seguintes Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia: I - Instituto Federal do Acre, mediante transformação da Escola Técnica Federal do Acre; II - Instituto Federal de Alagoas, mediante integração do Centro Federal de Educação Tecnológica de Alagoas e da Escola Agrotécnica Federal de Satuba; III - Instituto Federal do Amapá, mediante transformação da Escola Técnica Federal do Amapá; IV - Instituto Federal do Amazonas, mediante integração do Centro Federal de Educação Tecnológica do Amazonas e das Escolas Agrotécnicas Federais de Manaus e de São Gabriel da Cachoeira; V - Instituto Federal da Bahia, mediante transformação do Centro Federal de Educação Tecnológica da Bahia; VI - Instituto Federal Baiano, mediante integração das Escolas Agrotécnicas Federais de Catu, de Guanambi (Antonio José Teixeira), de Santa Inês e de Senhor do Bonfim; VII - Instituto Federal de Brasília, mediante transformação da Escola Técnica Federal de Brasília;

XXIX - Instituto Federal do Rio Grande do Sul, mediante integração do Centro Federal de Educação Tecnológica de Bento Gonçalves, da Escola Técnica Federal de Canoas e da Escola Agrotécnica Federal de Sertão; XXX - Instituto Federal Farroupilha, mediante integração do Centro Federal de Educação Tecnológica de São Vicente do Sul e da Escola Agrotécnica Federal de Alegrete; XXXI - Instituto Federal Sul-rio-grandense, mediante transformação do Centro Federal de Educação Tecnológica de Pelotas; XXXII - Instituto Federal de Rondônia, mediante integração da Escola Técnica Federal de Rondônia e da Escola Agrotécnica Federal de Colorado do Oeste; XXXIII - Instituto Federal de Roraima, mediante transformação do Centro Federal de Educação Tecnológica de Roraima; XXXIV - Instituto Federal de Santa Catarina, mediante transformação do Centro Federal de Educação Tecnológica de Santa Catarina; XXXV - Instituto Federal Catarinense, mediante integração das Escolas Agrotécnicas Federais de Concórdia, de Rio do Sul e de Sombrio; XXXVI - Instituto Federal de São Paulo, mediante transformação do Centro Federal de Educação Tecnológica de São Paulo; XXXVII - Instituto Federal de Sergipe, mediante integração do Centro Federal de Educação Tecnológica de Sergipe e da Escola Agrotécnica Federal de São Cristóvão; e XXXVIII - Instituto Federal do Tocantins, mediante integração da Escola Técnica Federal de Palmas e da Escola Agrotécnica Federal de Araguatins. § 1º As localidades onde serão constituídas as reitorias dos Institutos Federais constam do Anexo I desta Lei. § 2º A unidade de ensino que compõe a estrutura organizacional de instituição transformada ou integrada em Instituto Federal passa de forma automática, independentemente de qualquer formalidade, à condição de campus da nova instituição. § 3º A relação de Escolas Técnicas Vinculadas a Universidades Federais que passam a integrar os Institutos Federais consta do Anexo II desta Lei. § 4º As Escolas Técnicas Vinculadas às Universidades Federais não mencionadas na composição dos Institutos Federais, conforme relação constante do Anexo III desta Lei, poderão, mediante aprovação do Conselho Superior de sua respectiva universidade federal, propor ao Ministério da Educação a adesão ao Instituto Federal que esteja constituído na mesma base territorial. § 5º A relação dos campi que integrarão cada um dos Institutos Federais criados nos termos desta Lei será estabelecida em ato do Ministro de Estado da Educação. § 6º Os Institutos Federais poderão conceder bolsas de pesquisa, desenvolvimento, inovação e intercâmbio a alunos, docentes e pesquisadores externos ou de empresas, a serem regulamentadas por órgão técnico competente do Ministério da Educação. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.863, de 24/9/2013) Seção II Das Finalidades e Características dos Institutos Federais

Art. 6º Os Institutos Federais têm por finalidades e características: I - ofertar educação profissional e tecnológica, em todos os seus níveis e modalidades, formando e qualificando cidadãos com vistas na atuação profissional nos diversos setores da economia, com ênfase no desenvolvimento socioeconômico local, regional e nacional;

II - desenvolver a educação profissional e tecnológica como processo educativo e investigativo de geração e adaptação de soluções técnicas e tecnológicas às demandas sociais e peculiaridades regionais; III - promover a integração e a verticalização da educação básica à educação profissional e educação superior, otimizando a infra-estrutura física, os quadros de pessoal e os recursos de gestão; IV - orientar sua oferta formativa em benefício da consolidação e fortalecimento dos arranjos produtivos, sociais e culturais locais, identificados com base no mapeamento das potencialidades de desenvolvimento socioeconômico e cultural no âmbito de atuação do Instituto Federal; V - constituir-se em centro de excelência na oferta do ensino de ciências, em geral, e de ciências aplicadas, em particular, estimulando o desenvolvimento de espírito crítico, voltado à investigação empírica; VI - qualificar-se como centro de referência no apoio à oferta do ensino de ciências nas instituições públicas de ensino, oferecendo capacitação técnica e atualização pedagógica aos docentes das redes públicas de ensino; VII - desenvolver programas de extensão e de divulgação científica e tecnológica; VIII - realizar e estimular a pesquisa aplicada, a produção cultural, o empreendedorismo, o cooperativismo e o desenvolvimento científico e tecnológico; IX - promover a produção, o desenvolvimento e a transferência de tecnologias sociais, notadamente as voltadas à preservação do meio ambiente.

Seção III Dos Objetivos dos Institutos Federais

Art. 7º Observadas as finalidades e características definidas no art. 6º desta Lei, são objetivos dos Institutos Federais: I - ministrar educação profissional técnica de nível médio, prioritariamente na forma de cursos integrados, para os concluintes do ensino fundamental e para o público da educação de jovens e adultos; II - ministrar cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores, objetivando a capacitação, o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização de profissionais, em todos os níveis de escolaridade, nas áreas da educação profissional e tecnológica; III - realizar pesquisas aplicadas, estimulando o desenvolvimento de soluções técnicas e tecnológicas, estendendo seus benefícios à comunidade; IV - desenvolver atividades de extensão de acordo com os princípios e finalidades da educação profissional e tecnológica, em articulação com o mundo do trabalho e os segmentos sociais, e com ênfase na produção, desenvolvimento e difusão de conhecimentos científicos e tecnológicos; V - estimular e apoiar processos educativos que levem à geração de trabalho e renda e à emancipação do cidadão na perspectiva do desenvolvimento socioeconômico local e regional; e VI - ministrar em nível de educação superior: a) cursos superiores de tecnologia visando à formação de profissionais para os diferentes setores da economia; b) cursos de licenciatura, bem como programas especiais de formação pedagógica, com vistas na formação de professores para a educação básica, sobretudo nas áreas de ciências e matemática, e para a educação profissional;

§ 2º A reitoria, como órgão de administração central, poderá ser instalada em espaço físico distinto de qualquer dos campi que integram o Instituto Federal, desde que previsto em seu estatuto e aprovado pelo Ministério da Educação.

Art. 12. Os Reitores serão nomeados pelo Presidente da República, para mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução, após processo de consulta à comunidade escolar do respectivo Instituto Federal, atribuindo-se o peso de 1/3 (um terço) para a manifestação do corpo docente, de 1/3 (um terço) para a manifestação dos servidores técnico-administrativos e de 1/ (um terço) para a manifestação do corpo discente. § 1º Poderão candidatar-se ao cargo de Reitor os docentes pertencentes ao Quadro de Pessoal Ativo Permanente de qualquer dos campi que integram o Instituto Federal, desde que possuam o mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício em instituição federal de educação profissional e tecnológica e que atendam a, pelo menos, um dos seguintes requisitos: I - possuir o título de doutor; ou II - estar posicionado nas Classes DIV ou DV da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, ou na Classe de Professor Associado da Carreira do Magistério Superior. § 2º O mandato de Reitor extingue-se pelo decurso do prazo ou, antes desse prazo, pela aposentadoria, voluntária ou compulsória, pela renúncia e pela destituição ou vacância do cargo. § 3º Os Pró-Reitores são nomeados pelo Reitor do Instituto Federal, nos termos da legislação aplicável à nomeação de cargos de direção.

Art. 13. Os campi serão dirigidos por Diretores-Gerais, nomeados pelo Reitor para mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução, após processo de consulta à comunidade do respectivo campus , atribuindo-se o peso de 1/3 (um terço) para a manifestação do corpo docente, de 1/3 (um terço) para a manifestação dos servidores técnico-administrativos e de 1/ (um terço) para a manifestação do corpo discente. § 1º Poderão candidatar-se ao cargo de Diretor-Geral do campus os servidores ocupantes de cargo efetivo da carreira docente ou de cargo efetivo de nível superior da carreira dos técnico-administrativos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, desde que possuam o mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício em instituição federal de educação profissional e tecnológica e que se enquadrem em pelo menos uma das seguintes situações: I - preencher os requisitos exigidos para a candidatura ao cargo de Reitor do Instituto Federal; II - possuir o mínimo de 2 (dois) anos de exercício em cargo ou função de gestão na instituição; ou III - ter concluído, com aproveitamento, curso de formação para o exercício de cargo ou função de gestão em instituições da administração pública. § 2º O Ministério da Educação expedirá normas complementares dispondo sobre o reconhecimento, a validação e a oferta regular dos cursos de que trata o inciso III do § 1º deste artigo.

CAPÍTULO II-A DO COLÉGIO PEDRO II (Capítulo acrescido pela Lei nº 12.677, de 25/6/2012)

Art. 13-A. O Colégio Pedro II terá a mesma estrutura e organização dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia. (Artigo acrescido pela Lei nº 12.677, de 25/6/2012)

Art. 13-B. As unidades escolares que atualmente compõem a estrutura organizacional do Colégio Pedro II passam de forma automática, independentemente de qualquer formalidade, à condição de campi da instituição. Parágrafo único. A criação de novos campi fica condicionada à expedição de autorização específica do Ministério da Educação. (Artigo acrescido pela Lei nº 12.677, de 25/6/2012)

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 14. O Diretor-Geral de instituição transformada ou integrada em Instituto Federal nomeado para o cargo de Reitor da nova instituição exercerá esse cargo até o final de seu mandato em curso e em caráter pro tempore, com a incumbência de promover, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a elaboração e encaminhamento ao Ministério da Educação da proposta de estatuto e de plano de desenvolvimento institucional do Instituto Federal, assegurada a participação da comunidade acadêmica na construção dos referidos instrumentos. § 1º Os Diretores-Gerais das instituições transformadas em campus de Instituto Federal exercerão, até o final de seu mandato e em caráter pro tempore, o cargo de Diretor-Geral do respectivo campus. § 2º Nos campi em processo de implantação, os cargos de Diretor-Geral serão providos em caráter pro tempore, por nomeação do Reitor do Instituto Federal, até que seja possível identificar candidatos que atendam aos requisitos previstos no § 1º do art. 13 desta Lei. § 3º O Diretor-Geral nomeado para o cargo de Reitor Pro-Tempore do Instituto Federal, ou de Diretor-Geral Pro-Tempore do Campus , não poderá candidatar-se a um novo mandato, desde que já se encontre no exercício do segundo mandato, em observância ao limite máximo de investidura permitida, que são de 2 (dois) mandatos consecutivos.

Art. 15. A criação de novas instituições federais de educação profissional e tecnológica, bem como a expansão das instituições já existentes, levará em conta o modelo de Instituto Federal, observando ainda os parâmetros e as normas definidas pelo Ministério da Educação.

Art. 16. Ficam redistribuídos para os Institutos Federais criados nos termos desta Lei todos os cargos e funções, ocupados e vagos, pertencentes aos quadros de pessoal das respectivas instituições que os integram. § 1º Todos os servidores e funcionários serão mantidos em sua lotação atual, exceto aqueles que forem designados pela administração superior de cada Instituto Federal para integrar o quadro de pessoal da Reitoria. § 2º A mudança de lotação de servidores entre diferentes campi de um mesmo Instituto Federal deverá observar o instituto da remoção, nos termos do art. 36 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 17. O patrimônio de cada um dos novos Institutos Federais será constituído:

Brasília, 29 de dezembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad Paulo Bernardo Silva

ANEXO I

Localidades onde serão constituídas as Reitorias dos novos Institutos Federais Instituição Sede da Reitoria Instituto Federal do Acre Rio Branco Instituto Federal de Alagoas Maceió Instituto Federal do Amapá Macapá Instituto Federal do Amazonas Manaus Instituto Federal da Bahia Salvador Instituto Federal Baiano Salvador Instituto Federal de Brasília Brasília Instituto Federal do Ceará Fortaleza Instituto Federal do Espírito Santo Vitória Instituto Federal de Goiás Goiânia Instituto Federal Goiano Goiânia Instituto Federal do Maranhão São Luís Instituto Federal de Minas Gerais Belo Horizonte Instituto Federal do Norte de Minas Gerais Montes Claros Instituto Federal do Sudeste de Minas Gerais Juiz de Fora Instituto Federal do Sul de Minas Gerais Pouso Alegre Instituto Federal do Triângulo Mineiro Uberaba Instituto Federal de Mato Grosso Cuiabá Instituto Federal de Mato Grosso do Sul Campo Grande Instituto Federal do Pará Belém Instituto Federal da Paraíba João Pessoa Instituto Federal de Pernambuco Recife Instituto Federal do Sertão Pernambucano Petrolina Instituto Federal do Piauí Teresina Instituto Federal do Paraná Curitiba Instituto Federal do Rio de Janeiro Rio de Janeiro Instituto Federal Fluminense Campos dos Goytacazes Instituto Federal do Rio Grande do Norte Natal Instituto Federal do Rio Grande do Sul Bento Gonçalves Instituto Federal Farroupilha Santa Maria Instituto Federal Sul-rio-grandense Pelotas Instituto Federal de Rondônia Porto Velho Instituto Federal de Roraima Boa Vista Instituto Federal de Santa Catarina Florianópolis Instituto Federal Catarinense Blumenau Instituto Federal de São Paulo São Paulo Instituto Federal de Sergipe Aracaju Instituto Federal do Tocantins Palmas

ANEXO II

Escolas Técnicas Vinculadas que passam a integrar os Institutos Federais Escola Técnica Vinculada Instituto Federal Colégio Técnico Universitário – UFJF Instituto Federal do Sudeste de Minas Gerais Colégio Agrícola Nilo Peçanha – UFF Instituto Federal do Rio de Janeiro Colégio Técnico Agrícola Ildefonso Bastos Borges - UFF Instituto Federal Fluminense Escola Técnica – UFPR Instituto Federal do Paraná Escola Técnica – UFRGS Instituto Federal do Rio Grande do Sul Colégio Técnico Industrial Prof. Mário Alquati – FURG Instituto Federal do Rio Grande do Sul Colégio Agrícola de Camboriú – UFSC Instituto Federal Catarinense Colégio Agrícola Senador Carlos Gomes – UFSC Instituto Federal Catarinense

ANEXO III Escolas Técnicas Vinculadas às Universidades Federais Escola Técnica Vinculada Universidade Federal Escola Agrotécnica da Universidade Federal de Roraima - UFRR

Universidade Federal de Roraima

Colégio Universitário da UFMA Universidade Federal do Maranhão Escola Técnica de Artes da UFAL Universidade Federal de Alagoas Colégio Técnico da UFMG Universidade Federal de Minas Gerais Centro de Formação Especial em Saúde da UFTM Universidade Federal do Triângulo Mineiro Escola Técnica de Saúde da UFU Universidade Federal de Uberlândia Centro de Ensino e Desenvolvimento Agrário da UFV Universidade Federal de Viçosa Escola de Música da UFP Universidade Federal do Pará Escola de Teatro e Dança da UFP Universidade Federal do Pará Colégio Agrícola Vidal de Negreiros da UFPB Universidade Federal da Paraíba Escola Técnica de Saúde da UFPB Universidade Federal da Paraíba

Escola Técnica de Saúde de Cajazeiras da UFCG

Universidade Federal de Campina Grande

Colégio Agrícola Dom Agostinho Ikas da UFRP

Universidade Federal Rural de Pernambuco Colégio Agrícola de Floriano da UFPI Universidade Federal do Piauí Colégio Agrícola de Teresina da UFPI Universidade Federal do Piauí Colégio Agrícola de Bom Jesus da UFPI Universidade Federal do Piauí

Colégio Técnico da UFRRJ

Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro

Escola Agrícola de Jundiaí da UFRN

Universidade Federal do Rio Grande do Norte

Escola de Enfermagem de Natal da UFRN

Universidade Federal do Rio Grande do Norte

Escola de Música da UFRN

Universidade Federal do Rio Grande do Norte Conjunto Agrotécnico Visconde da Graça da UFPEL Universidade Federal de Pelotas Colégio Agrícola de Frederico Westphalen da UFSM Universidade Federal de Santa Maria