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LEI N 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964 Estatui Normas ..., Notas de estudo de Contabilidade

A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder. Legislativo nos prazos estabelecidos nas Constituições e nas Leis Orgânicas dos. Municípios, ...

Tipologia: Notas de estudo

2022

Compartilhado em 07/11/2022

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LEI No 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964
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statui Normas Gerais de Direito Financeiro
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ara elaboração e controle dos orçamentos e
balanços da União, dos Estados, dos Municípios
e do Distrito Federal.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei;
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta lei estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e contrôle
dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, de
acôrdo com o disposto no art. 5º, inciso XV, letra b, da Constituição Federal.
TÍTULO I
Da Lei de Orçamento
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a
evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Govêrno,
obedecidos os princípios de unidade universalidade e anualidade.
§ 1° Integrarão a Lei de Orçamento:
I - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Govêrno;
II - Quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas,
na forma do Anexo nº. 1;
III - Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação;
IV - Quadro das dotações por órgãos do Govêrno e da Administração.
§ 2º Acompanharão a Lei de Orçamento:
I - Quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais;
II - Quadros demonstrativos da despesa, na forma dos Anexos ns. 6 a 9;
III - Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do Govêrno, em têrmos de
realização de obras e de prestação de serviços.
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LEI N o^ 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964 Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos ebalanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei; DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º Esta lei estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, deacôrdo com o disposto no art. 5º, inciso XV, letra b, da Constituição Federal.

TÍTULO I Da Lei de Orçamento CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Govêrno,obedecidos os princípios de unidade universalidade e anualidade.

§ 1° Integrarão a Lei de Orçamento: I - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Govêrno; II - Quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas, na forma do Anexo nº. 1; III - Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação; IV - Quadro das dotações por órgãos do Govêrno e da Administração. § 2º Acompanharão a Lei de Orçamento: I - Quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais; II - Quadros demonstrativos da despesa, na forma dos Anexos ns. 6 a 9;

realização de obras e de prestação de serviços.III - Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do Govêrno, em têrmos de

Art. 3º A Lei de Orçamentos compreenderá tôdas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei.

por antecipação da receita, as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias,Parágrafo único. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de credito no ativo e passivo financeiros. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

Govêrno e da administração centralizada, ou que, por intermédio dêles se devam realizar,Art. 4º A Lei de Orçamento compreenderá tôdas as despesas próprias dos órgãos do observado o disposto no artigo 2°.

indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ouArt. 5º A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender quaisquer outras, ressalvado o disposto no artigo 20 e seu parágrafo único. Art. 6º Tôdas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções.

como despesa, no orçamento da entidade obrigada a transferência e, como receita, no§ 1º As cotas de receitas que uma entidade pública deva transferir a outra incluir-se-ão, orçamento da que as deva receber.

base os dados apurados no balanço do exercício anterior aquele em que se elaborar a§ 2º Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o calculo das cotas terá por proposta orçamentária do governo obrigado a transferência.05/05/1964) (Veto rejeitado no D.O.

Art. 7° A Lei de Orçamento poderá conter autorização ao Executivo para: I - Abrir créditos suplementares até determinada importância obedecidas as disposições do artigo 43; (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

antecipação da receita, para atender a insuficiências de caixa.II - Realizar em qualquer mês do exercício financeiro, operações de crédito por § 1º Em casos de déficit, a Lei de Orçamento indicará as fontes de recursos que o Poder Executivo fica autorizado a utilizar para atender a sua cobertura. § 2° O produto estimado de operações de crédito e de alienação de bens imóveis sòmente se incluirá na receita quando umas e outras forem especìficamente autorizadaspelo Poder Legislativo em forma que jurìdicamente possibilite ao Poder Executivo realizá- las no exercício.

operações de crédito, poderá constar da própria Lei de Orçamento.§ 3º A autorização legislativa a que se refere o parágrafo anterior, no tocante a

§ 4º - A classificação da receita obedecerá ao seguinte esquema: (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de 20.5.1982) RECEITAS CORRENTES Receita tributária ImpostosTaxas Contribuições de Melhoria Receita Patrimonial Receitas imobiliáriasReceitas de valôres Mobiliários Participações e DividendosOutras Receitas Patrimoniais Receita Industrial Receita de Serviços Industriais Outras Receitas Industriais Transferências CorrentesReceitas Diveras MultasContribuições Cobrança da Dívida AtivaOutras Receitas Diversas RECEITAS DE CAPITAL Operações de Crédito Alienação de Bens Móveis e ImóveisAmortização de Empréstimos Concedidos Transferências de CapitalOutras Receitas de Capital CAPÍTULO III Da Despesa Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas: DESPESAS CORRENTES

Despesas de Custeio Transferências Correntes DESPESAS DE CAPITAL InvestimentosInversões Financeiras Transferências de Capital

serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e§ 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de adaptação de bens imóveis.

não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e§ 2º Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais subvenções destinadas a atender à manifestação de outras entidades de direito público ou privado.

cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:§ 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;

caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.II - subvenções econômicas, as que se destinem a emprêsas públicas ou privadas de § 4º Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários àrealização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital deemprêsas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.

§ 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a: I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização; II - aquisição de títulos representativos do capital de emprêsas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital; III - constituição ou aumento do capital de entidades ou emprêsas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.

financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar,§ 6º São Transferências de Capital as dotações para investimentos ou inversões independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas

Funcionamento Constituição de Fundos RotativosConcessão de Empréstimos Diversas Inversões Financeiras Transferências de Capital Amortização da Dívida PúblicaAuxílios para Obras Públicas Auxílios para Equipamentos e InstalaçõesAuxílios para Inversões Financeiras Outras Contribuições. Art. 14. Constitui unidade orçamentária o agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição a que serão consignadas dotações próprias. (Veto rejeitado noD.O. 05/05/1964)

Parágrafo único. Em casos excepcionais, serão consignadas dotações a unidades administrativas subordinadas ao mesmo órgão.

elementos. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)Art. 15. Na Lei de Orçamento a discriminação da despesa far-se-á^ no mínimo^ por § 1º Entende-se por elexentos o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios de que se serve a administração publica para consecução dosseus fins. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

§ 2º Para efeito de classificação da despesa, considera-se material permanente o de duração superior a dois anos. SEÇÃO I Das Despesas Correntes SUBSEÇÃO ÚNICA Das Transferências Correntes I) Das Subvenções Sociais

subvenções sociais visará a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica eArt. 16. Fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras a concessão de educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem privada aplicados a êssesobjetivos, revelar-se mais econômica.

Parágrafo único. O valor das subvenções, sempre que possível, será calculado com base em unidades de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dosinteressados obedecidos os padrões mínimos de eficiência prèviamente fixados.

Art. 17. Somente à instituição cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias pelos órgãos oficiais de fiscalização serão concedidas subvenções. II) Das Subvenções Econômicas

autárquica ou não, far-se-á mediante subvenções econômicas expressamente incluídas nasArt. 18. A cobertura dos déficits de manutenção das emprêsas públicas, de natureza despesas correntes do orçamento da União, do Estado, do Município ou do Distrito Federal. Parágrafo único. Consideram-se, igualmente, como subvenções econômicas:

de revenda, pelo Govêrno, de gêneros alimentícios ou outros materiais;a) as dotações destinadas a cobrir a diferença entre os preços de mercado e os preços b) as dotações destinadas ao pagamento de bonificações a produtores de determinados gêneros ou materiais.

emprêsa de fins lucrativos, salvo quando se tratar de subvenções cuja concessão tenha sidoArt. 19. A Lei de Orçamento não consignará ajuda financeira, a qualquer título, a expressamente autorizada em lei especial. SEÇÃO II Das Despesas de Capital SUBSEÇÃO PRIMEIRA Dos Investimentos

projetos de obras e de outras aplicações.Art. 20. Os investimentos serão discriminados na Lei de Orçamento segundo os Parágrafo único. Os programas especiais de trabalho que, por sua natureza, não possamcumprir-se subordinadamente às normas gerais de execução da despesa poderão ser custeadas por dotações globais, classificadas entre as Despesas de Capital. SUBSEÇÃO SEGUNDA Das Transferências de Capital

incorporar ao patrimônio das emprêsas privadas de fins lucrativos.Art. 21. A Lei de Orçamento não consignará auxílio para investimentos que se devam

CAPÍTULO II

Da Elaboração da Proposta Orçamentária SEÇÃO PRIMEIRA Das Previsões Plurienais

Aplicação de Capital, aprovado por decreto do Poder Executivo, abrangendo, no mínimoArt. 23. As receitas e despesas de capital serão objeto de um Quadro de Recursos e de um triênio. Parágrafo único. O Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital será anualmente reajustado acrescentando-se-lhe as previsões de mais um ano, de modo a assegurar aprojeção contínua dos períodos.

Art. 24. O Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital abrangerá: I - as despesas e, como couber, também as receitas previstas em planos especiais aprovados em lei e destinados a atender a regiões ou a setores da administração ou daeconomia;

II - as despesas à conta de fundos especiais e, como couber, as receitas que os constituam;

com indicação das respectivas receitas, para as quais forem previstas transferências deIII - em anexos, as despesas de capital das entidades referidas no Título X desta lei, capital.

sempre que possível serão correlacionados a metas objetivas em têrmos de realização deArt. 25. Os programas constantes do Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital obras e de prestação de serviços. Parágrafo único. Consideram-se metas os resultados que se pretendem obter com a realização de cada programa.

investimentos, inversões financeiras e transferências previstos no Quadro de Recursos e deArt. 26. A proposta orçamentária conterá o programa anual atualizado dos Aplicação de Capital. SEÇÃO SEGUNDA Das Previsões Anuais

Art. 27. As propostas parciais de orçamento guardarão estrita conformidade com a política econômica-financeira, o programa anual de trabalho do Govêrno e, quando fixado,o limite global máximo para o orçamento de cada unidade administrativa.

Art. 28 As propostas parciais das unidades administrativas, organizadas em formulário próprio, serão acompanhadas de:

letras d, e e f;I - tabelas explicativas da despesa, sob a forma estabelecida no artigo 22, inciso III, II - justificação pormenorizada de cada dotação solicitada, com a indicação dos atos de aprovação de projetos e orçamentos de obras públicas, para cujo início ou prosseguimentoela se destina.

demonstrações mensais da receita arrecadada, segundo as rubricas, para servirem de base aArt. 29. Caberá aos órgãos de contabilidade ou de arrecadação organizar estimativa da receita, na proposta orçamentária.

lhe-ão remetidas mensalmente.Parágrafo único. Quando houver órgão central de orçamento, essas demonstrações ser- Art. 30. A estimativa da receita terá por base as demonstrações a que se refere o artigo anterior à arrecadação dos três últimos exercícios, pelo menos bem como as circunstânciasde ordem conjuntural e outras, que possam afetar a produtividade de cada fonte de receita.

Art. 31. As propostas orçamentárias parciais serão revistas e coordenadas na proposta geral, considerando-se a receita estimada e as novas circunstâncias. TÍTULO III Da elaboração da Lei de Orçamento

nas Leis Orgânicas dos Municípios, o Poder Legislativo considerará como proposta a LeiArt. 32. Se não receber a proposta orçamentária no prazo fixado nas Constituições ou de Orçamento vigente. Art. 33. Não se admitirão emendas ao projeto de Lei de Orçamento que visem a:

ponto a inexatidão da proposta;a) alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, salvo quando provada, nesse b) conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes;

anteriormente criado;c) conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja

origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos,indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação dehipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais. (Parágrafo incluído pelo Decreto Lei nº 1.735, de 20.12.1979)

ao correspondente valor na moeda nacional à taxa cambial oficial, para compra, na data da§ 3º - O valor do crédito da Fazenda Nacional em moeda estrangeira será convertido notificação ou intimação do devedor, pela autoridade administrativa, ou, à sua falta, na data da inscrição da Dívida Ativa, incidindo, a partir da conversão, a atualização monetária e osjuros de mora, de acordo com preceitos legais pertinentes aos débitos tributários. (Parágrafo incluído pelo Decreto Lei nº 1.735, de 20.12.1979)

anteriores, bem como os valores correspondentes à respectiva atualização monetária, à§ 4º - A receita da Dívida Ativa abrange os créditos mencionados nos parágrafos multa e juros de mora e ao encargo de que tratam o art. 1º do Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, e o art. 3º do Decreto-lei nº 1.645, de 11 de dezembro de 1978. (Parágrafoincluído pelo Decreto Lei nº 1.735, de 20.12.1979)

§ 5º - A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional. (Parágrafo incluído pelo Decreto Lei nº 1.735, de 20.12.1979) TÍTULO V Dos Créditos Adicionais

insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária; II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

guerra, comoção intestina ou calamidade pública.III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.

recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. Art. 43. A abertura dos créditos suplementar es e especiais depende da existência de (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

rejeitado no D.O. 05/05/1964)I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; (Veto II - os provenientes de excesso de arrecadação; (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964) III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei ; (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

possibilite ao poder executivo realiza-lasIV^ -^ o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente_._ (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964) § 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos eas operações de credito a eles vinculadas. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

§ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada,considerando-se, ainda, a tendência do exercício. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

arrecadação, deduzir-se-a a importância dos créditos extraordinários abertos no§ 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de exercício_._ (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

dêles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo.Art. 44. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que Art. 45. Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário, quanto aos especiais eextraordinários.

Art. 46. O ato que abrir crédito adicional indicará a importância, a espécie do mesmo e a classificação da despesa, até onde fôr possível. TÍTULO VI Da Execução do Orçamento CAPÍTULO I Da Programação da Despesa

Art. 56. O recolhimento de tôdas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixasespeciais.

Art. 57. Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 3_. desta lei_ serão classificadas como receita orçamentária, sob as rubricas próprias, tôdas as receitasarrecadadas, inclusive as provenientes de operações de crédito, ainda que não previstas no Orçamento. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964) CAPÍTULO III Da Despesa

para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. (VetoArt. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria rejeitado no D.O. 05/05/1964) Art. 59 - O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos. (Redação dada pela Lei nº 6.397, de 10.12.1976)

Municípios empenhar, no último mês do mandato do Prefeito, mais do que o duodécimo da§ 1º Ressalvado o disposto no Art. 67 da Constituição Federal, é vedado aos despesa prevista no orçamento vigente. (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.397, de10.12.1976)

§ 2º Fica, também, vedado aos Municípios, no mesmo período, assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execução depois do término do mandato do Prefeito.(Parágrafo incluído pela Lei nº 6.397, de 10.12.1976)

§ 3º As disposições dos parágrafos anteriores não se aplicam nos casos comprovados de calamidade pública. (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.397, de 10.12.1976)

desacordo com o disposto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, sem prejuízo da§ 4º Reputam-se nulos e de nenhum efeito os empenhos e atos praticados em responsabilidade do Prefeito nos termos do Art. 1º, inciso V, do Decreto-lei n.º 201, de 27 de fevereiro de 1967. (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.397, de 10.12.1976) Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.

da nota de empenho.§ 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão § 2º Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar.

§ 3º É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.

empenho" que indicará o nome do credor, a representação e a importância da despesa bemArt. 61. Para cada empenho será extraído um documento denominado "nota de como a dedução desta do saldo da dotação própria.

liquidação.Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. § 1° Essa verificação tem por fim apurar: I - a origem e o objeto do que se deve pagar; II - a importância exata a pagar; III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.

base:§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por I - o contrato, ajuste ou acôrdo respectivo; II - a nota de empenho; III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço. Art. 64. A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga.

processados pelos serviços de contabilidade (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)Parágrafo único. A ordem de pagamento só poderá ser exarada em documentos Art. 65. O pagamento da despesa será efetuado por tesouraria ou pagadoria regularmente instituídos por estabelecimentos bancários credenciados e, em casosexcepcionais, por meio de adiantamento.

Art. 66. As dotações atribuídas às diversas unidades orçamentárias poderão quando expressamente determinado na Lei de Orçamento ser movimentadas por órgãos centrais deadministração geral.

uma para outra unidade orçamentária, quando considerada indispensável à movimentaçãoParágrafo único. É permitida a redistribuição de parcelas das dotações de pessoal, de

Art. 75. O contrôle da execução orçamentária compreenderá: I - a legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita ou a realização da despesa, o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações;

valores públicos;II - a fidelidade funcional dos agentes da administração, responsáveis por bens e III - o cumprimento do programa de trabalho expresso em têrmos monetários e em têrmos de realização de obras e prestação de serviços. CAPÍTULO II Do Contrôle Interno

75, sem prejuízo das atribuições do Tribunal de Contas ou órgão equivalente.Art. 76. O Poder Executivo exercerá os três tipos de contrôle a que se refere o artigo Art. 77. A verificação da legalidade dos atos de execução orçamentária será prévia, concomitante e subseqüente.

por fim de gestão, poderá haver, a qualquer tempo, levantamento, prestação ou tomada deArt. 78. Além da prestação ou tomada de contas anual, quando instituída em lei, ou contas de todos os responsáveis por bens ou valores públicos.

indicado na legislação, caberá o contrôle estabelecido no inciso III do artigo 75.Art. 79. Ao órgão incumbido da elaboração da proposta orçamentária ou a outro Parágrafo único. Êsse controle far-se-á, quando fôr o caso, em têrmos de unidades de medida, prèviamente estabelecidos para cada atividade.

exata observância dos limites das cotas trimestrais atribuídas a cada unidade orçamentária,Art. 80. Compete aos serviços de contabilidade ou órgãos equivalentes verificar a dentro do sistema que fôr instituído para êsse fim. CAPÍTULO III Do Contrôle Externo Art. 81. O contrôle da execução orçamentária, pelo Poder Legislativo, terá por objetivo verificar a probidade da administração, a guarda e legal emprêgo dos dinheirospúblicos e o cumprimento da Lei de Orçamento.

Art. 82. O Poder Executivo, anualmente, prestará contas ao Poder Legislativo, no prazo estabelecido nas Constituições ou nas Leis Orgânicas dos Municípios.

§ 1º As contas do Poder Executivo serão submetidas ao Poder Legislativo, com Parecer prévio do Tribunal de Contas ou órgão equivalente.

Câmara de Vereadores poderá designar peritos contadores para verificarem as contas do§ 2º Quando, no Munícipio não houver Tribunal de Contas ou órgão equivalente, a prefeito e sôbre elas emitirem parecer. TÍTULO IX Da Contabilidade CAPÍTULO I Disposições Gerais

quantos, de qualquer modo, arrecadem receitas, efetuem despesas, administrem ou guardemArt. 83. A contabilidade evidenciará perante a Fazenda Pública a situação de todos bens a ela pertencentes ou confiados.

tomada de contas dos agentes responsáveis por bens ou dinheiros públicos será realizada ouArt. 84. Ressalvada a competência do Tribunal de Contas ou órgão equivalente, a superintendida pelos serviços de contabilidade.

acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, aArt. 85. Os serviços de contabilidade serão organizados de forma a permitirem o determinação dos custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros.

pelo método das partidas dobradas.Art. 86. A escrituração sintética das operações financeiras e patrimoniais efetuar-se-á Art. 87. Haverá contrôle contábil dos direitos e obrigações oriundos de ajustes ou contratos em que a administração pública fôr parte.

credor e especificação da natureza, importância e data do vencimento, quando fixada.Art. 88. Os débitos e créditos serão escriturados com individuação do devedor ou do Art. 89. A contabilidade evidenciará os fatos ligados à administração orçamentária, financeira patrimonial e industrial. CAPÍTULO II Da Contabilidade Orçamentária e Financeira